União deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença ocular

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido do autor para que o ente público lhe forneça a injeção intraocular Lucentis para tratamento de Membrana Neovascular Sub-retiniana Secundária (MNVSR) a alta miopia degenerativa. A paciente teve a medicação negada sob alegação de que a doença não seria contemplada no protocolo de terapia do município de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a União sustentou que a decisão obrigando o fornecimento do medicamento causaria grave prejuízo à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a inúmeros outros pacientes.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do caso é de que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde.

Para o relator, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita, que representa a expectativa de restabelecimento da saúde.

Para o magistrado, do laudo pericial constante no processo verifica-se a imprescindibilidade no fornecimento do medicamento requerido pela autora; a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que a acomete; a hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento, bem como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme consulta realizada no sítio da Autarquia.

Diante disso, a Turma entendeu que a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida.

Processo nº: 0001313-52.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

Jornada de trabalho para ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região se utilizou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar sentença que havia determinado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que efetuasse a investidura do autor, mediante regular contratação, no cargo de Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora. Segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, o STJ tem entendido que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar 60 horas semanais.

Na apelação, a empresa pública sustentou que a compatibilidade de horários prevista constitucionalmente não se justifica só em relação à compatibilidade de horário, exigindo, também, a observância ao intervalo e o repouso semanal remunerado, a fim de preservar a saúde física e mental do trabalhador. Afirmou que o limite de 60 horas semanais está devidamente previsto no edital do concurso público e que o descumprimento de tal preceito foi a razão da exclusão do candidato do certame.

“Mostra-se incompatível com a orientação firmada pelo Colendo STJ a anulação do ato administrativo que indeferiu a posse do autor e o assegurou a investidura mediante regular contratação no emprego público Técnico em Enfermagem, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora – HU/UFJF, em acumulação com o cargo que já vinha exercendo junto à Prefeitura de Juiz de Fora/MG (SAMU)”, fundamentou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0006860-36.2016.4.01.3801/MG
Decisão: 8/8/2018

Fonte: TRF1

Conjunto habitacional tombado deve retirar grades instaladas irregularmente

Para o Ministério Público, grades descaracterizam imóvel tombado; moradores alegam segurança


O conjunto habitacional IAPI, no bairro São Cristóvão, deverá retirar todas as grades irregulares instaladas nos prédios dos conjuntos, até o dia 31 de outubro. A decisão liminar, do juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, foi tomada após uma audiência de conciliação sem sucesso realizada no dia 4 de setembro.

Por se tratar de uma liminar, a decisão pode ser revista. A multa pelo descumprimento foi fixada R$ 500 por dia, limitada a R$ 10 mil, e a conduta de cada prédio deverá ser analisada isoladamente.

O Ministério Público (MP), por meio da Promotoria de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural, iniciou em 2011 um procedimento para apurar as intervenções no conjunto. Os trabalhos começaram a partir de uma denúncia anônima ao MP. O objetivo da apuração era verificar a realização de intervenções descaracterizantes, sem autorização, na edificação, que é tombada.

Ao consultar a Prefeitura de Belo Horizonte sobre a situação do conjunto, o MP foi informado, por meio da diretoria de patrimônio cultural, que a denúncia já havia chegado ao órgão em janeiro de 2010, que o conjunto foi notificado e que uma reunião sobre o assunto foi realizada.

Os síndicos dos prédios informaram que a instalação das grades ocorreu por questões de segurança. Contaram ainda que a elaboração de um projeto a ser aprovado pela prefeitura e pelo Patrimônio Cultural estava em andamento. Consta também no processo que algumas grades foram instaladas pelos próprios moradores, sem a anuência dos síndicos.

Desde então, a questão foi tratada em uma série de reuniões, notificações e ofícios, até que o MP ingressou com a ação civil pública, em julho deste ano. Inicialmente o magistrado negou o pedido liminar do MP e designou a realização da audiência de conciliação.

Na audiência de conciliação, os síndicos informaram ainda que têm encontrado dificuldades com os moradores para efetivar a retirada das grades irregulares. O MP reiterou o pedido liminar, que foi deferido pelo juiz.

“A prova dos autos, conforme relatório da Secretaria Municipal de Cultura, é de que as grades estão colocadas irregularmente, devendo ser determinada sua imediata remoção”, afirmou o juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva. “Ainda que a instalação tenha sido feita à revelia dos condomínios, os mesmo devem ser responsabilizados pelo respeito às posturas municipais”, continuou.

Na decisão, o magistrado registrou que, caso os condomínios entendam que a responsabilidade pela demolição seja dos proprietários dos apartamentos, estes deverão providenciar a retiradas das grades até o dia 21 de setembro. Após esta data, o serviço deve ser feito pelo condomínio.

O juiz autorizou ainda o condomínio a vender o material resultante da demolição, para diminuir o prejuízo e registrou também a opção de os síndicos solicitarem o acompanhamento de oficial de justiça e polícia para realização dos serviços.

Fonte: TJ/MG

Hospital é condenado por desrespeito a direitos sociais dos empregados

A Justiça do Trabalho mineira condenou a Sociedade Hospitalar de Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por desrespeito a direitos sociais de seus empregados. A decisão é da 11ª Turma do TRT-MG, diante da denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho. Para o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ficou comprovado que diversos empregados trabalhavam em jornadas extensas e não lhes era regularmente concedido o intervalo para repouso e alimentação previsto em lei.

O laudo pericial juntado pelo Ministério Público do Trabalho e os relatórios analíticos demonstraram que, entre os anos de 2015 e 2016, o hospital descumpriu o artigo 71 da CLT, pois concedeu intervalos inferiores ao determinado em lei vigente à época para trabalhadores que laboraram em jornada superior a seis horas diárias. Pelo documento, ficou comprovado que, em alguns dias, não foi concedido nenhum intervalo para repouso e alimentação. Além disso, os documentos juntados pelo MPT demonstraram que, em diversas oportunidades, “a reclamada submeteu seus empregados a jornadas extenuantes, extrapolando o limite de duas horas extras diárias”.

Segundo o desembargador, estão presentes no caso os requisitos para a imposição de uma compensação por dano moral coletivo. “Primeiro, restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Segundo, é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos funcionários, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento”, fundamentou.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, a 11ª Turma manteve a quantia de R$ 100 mil, arbitrada em primeira instância. Foram levadas em conta peculiaridades do caso, como a extensão do ato ilícito, a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão, a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção, com intuito preventivo.

Processo: (PJe) 0011451-85.2017.5.03.0044 (RO)

Acórdão em 21/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Negado sobreaviso a trabalhador que podia assumir compromissos pessoais nos dias de folga

O ex-empregado de uma indústria de bebidas procurou a Justiça do Trabalho alegando que tinha que ficar à disposição da empregadora após o horário normal de trabalho, por meio do telefone celular corporativo. O trabalhador, que atuou como coordenador, afirmou que ficava à disposição 24 horas por dia, razão pela qual pedia o pagamento do adicional de sobreaviso.

O caso foi analisado pelo juiz André Dutra Figueiredo, na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas ele não deu razão ao trabalhador, que faleceu após a ajuizar a ação. Conforme observou na sentença, a defesa negou o trabalho em sistema de sobreaviso e não foi produzida prova de que o coordenador fosse obrigado a permanecer à disposição da empregadora durante os períodos de descanso, ficando impossibilitado de assumir compromissos pessoais. Ao contrário, o representante do espólio informou em audiência que, nos dias de folga, o trabalhador poderia frequentar festas, casamentos e outros eventos.

Além disso, o julgador registrou que, embora tivesse afirmado o trabalhador que era obrigado a permanecer com o telefone celular ligado durante 24 horas, pois era chamado com frequência nos dias e horários de sua folga, os registros telefônicos não foram levados ao processo.

Por fim, o juiz chamou a atenção para o fato de a prova oral ter se limitado a demonstrar a possibilidade de uso do telefone celular para atendimento a ligações fora do horário de trabalho. Na avaliação do magistrado, isso, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, como disciplina o item I da Súmula 428 do TST. Já o item II considera “em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Recurso – Ao analisar o recurso da empresa, o TRT mineiro manteve a decisão. “O regime de sobreaviso pressupõe que haja restrição à disponibilidade pessoal do empregado fora de seu horário normal de trabalho, de forma a impedir que ele se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, cabendo ao reclamante comprovar as condições que configurem tal situação. Entretanto, apesar de não haver mais a exigência de que o empregado aguarde o chamado em sua residência, é necessário, para configuração do sobreaviso, que ele fique em regime de plantão ou equivalente, com cerceio de sua liberdade de ir e vir, à espera de convocação para o labor no período de descanso por meio de instrumento telemático ou informatizado, o que não ficou comprovado, na hipótese”, constou da ementa do acórdão.

Processo:  (PJe) 0011368-42.2015.5.03.0108

Data: 09/08/2018.

Fonte; TRT/MG

Suspensa ação penal contra prefeito de Belo Horizonte

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz concedeu liminar para suspender uma ação penal em que o prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, é acusado de apropriação indébita previdenciária (não repassar ao INSS as contribuições descontadas dos empregados).

Kalil foi denunciado por fatos supostamente ocorridos de novembro de 1998 a janeiro de 2000, na qualidade de administrador de uma empresa de engenharia. A remessa dos autos de uma turma para uma seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ocorreu somente em maio de 2018.

O recurso contra a condenação em primeira instância foi enviado à Segunda Seção do TRF1 em virtude de Kalil ter assumido a prefeitura de Belo Horizonte em janeiro de 2017. Tal decisão do tribunal de origem, segundo a ministra, destoa da jurisprudência em vigor.

“Numa análise prévia, o deslocamento da competência interna para julgamento da apelação, tão somente em razão de o paciente ter assumido o cargo de prefeito municipal, quando os fatos discutidos no recurso são anteriores ao exercício dessa função, destoaria da jurisprudência atual, estando presente a fumaça do bom direito”, justificou a ministra ao conceder a medida liminar.

Ela afirmou que está configurado, no caso, o perigo na demora, devido à possibilidade iminente de que o recurso de apelação seja levado a julgamento em órgão que não seria o competente para a causa.

Com a decisão do STJ, a ação penal está suspensa até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do tribunal, ainda sem data marcada.

Precedentes

Laurita Vaz lembrou que, conforme a posição adotada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o foro por prerrogativa de função é restrito aos atos praticados durante o exercício do cargo público e relacionados às suas atribuições.

Ela destacou que o entendimento do STF, embora firmado em debate envolvendo parlamentares, já foi seguido por outros tribunais, inclusive o STJ, ao declinar da competência em processos sobre governadores que tramitavam na Corte Especial. Na própria Sexta Turma, apontou Laurita Vaz, esse entendimento também já foi adotado em um caso que discutia o foro para julgamento de crimes atribuídos a prefeito.

Processo: HC 467618

Fonte: STJ

Rede varejista é condenada em horas extras após constatada fraude em cartões de ponto

A ré é uma grande rede de lojas de vendas a varejo que atua no mercado mineiro e, pelo que foi apurado no processo, adota a prática de fraudar os cartões de ponto de seus empregados para se livrar do pagamento de horas extras. Foi o que constatou o juiz Marcelo Segato Morais, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao analisar a ação proposta contra a empresa pela ex-vendedora de uma de suas lojas. A prática fraudulenta da empresa foi claramente demonstrada pelas testemunhas ouvidas e também pelos e-mails que o gerente da loja enviava aos seus subordinados. A empresa acabou sendo condenada a pagar horas extras à trabalhadora, com os reflexos legais, com base na jornada fixada pelo magistrado a partir dos depoimentos das testemunhas.

Na decisão, o juiz ressaltou que os cartões de ponto têm presunção relativa de veracidade, por força do artigo 74, § 2º, da CLT, cabendo ao empregado que sustenta a falsidade dos registros de horários fazer prova de suas alegações (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). E, segundo o magistrado, foi exatamente isso o que aconteceu no caso.

É que as testemunhas, e também alguns e-mails enviados pelo gerente aos empregados, incluindo a vendedora, demonstraram que a empresa proibia a marcação correta dos horários trabalhados, justamente para evitar pagamento de horas extras. Na sentença, foram descritos os e-mails transmitidos aos empregados, a quem a empregadora chamava de “colaboradores”. Em um deles, ficou clara a falsidade dos registros para efeito de apuração do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, obrigatório entre uma jornada e outra: “o colaborador que sair na quinta-feira após as 19:00 não conseguirá bater entrada na sexta às 06:00, pois tem que ter 11 horas de descanso de uma jornada para outra, portanto muita atenção”, escreveu o gerente. Em outra mensagem, ele informava que “o ponto estava liberado”, ou seja, que não haveria registro dos horários trabalhados: “Ponto livre: estamos com o ponto liberado até o dia 23/dezembro. Com isso, é hora de ter todo o time na loja dentro dos horários que se fizerem necessários”.

Conforme observou o magistrado, a fraude costumeiramente adotada pela empresa também foi confirmada por três testemunhas ouvidas. Elas disseram que o horário registrado nos cartões de ponto pelos trabalhadores era aquele que o analista e o gerente operacional determinavam. Também informaram que os vendedores trabalhavam no sistema de ponto livre, ou seja, podiam fazer venda antes do registro da entrada ou com a saída já registrada. Afirmaram ainda que o recebimento do salário era condicionado à assinatura dos pontos pelos empregados, independentemente dos registros corresponderem à realidade.

Por tudo isso, o juiz considerou os cartões de ponto imprestáveis como meio de prova da real jornada cumprida pela vendedora e condenou a empresa a lhe pagar o adicional de horas extras (já que ela recebia apenas por comissões), assim consideradas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, com base na jornada apurada a partir das declarações das testemunhas, observados os limites afirmados na petição inicial e ainda, nas palavras do magistrado: “temperados por um critério de razoabilidade subministrado pelo que ordinariamente acontece”, tudo com os devidos reflexos legais.

Processo: (PJe) 0011333-60.2016.5.03.0104

Sentença em 23/08/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça de MG mantém desclassificação de candidata de “pés planos” em concurso dos Correios

Ela participou de um concurso público para o provimento do cargo de carteiro, tendo sido aprovada no exame objetivo. Mas, ao passar pelo exame médico, foi considerada inapta, por possuir pés planos. Para a 8ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta dos Correios foi válida. Isso porque o edital explicitou que o candidato aprovado na prova objetiva deveria se submeter a exame médico, de caráter obrigatório e eliminatório, de acordo com norma específica da empresa. No caso, a condição estava prevista no Manual de Pessoal da empresa, o qual definia os critérios de inaptidão para o exercício da função. Nesse contexto, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, os julgadores rejeitaram o recurso da candidata e mantiveram a sentença que reconheceu a desclassificação do concurso.

A trabalhadora argumentou que o edital não especificou quais doenças ou problemas físicos poderiam ensejar a eliminação do candidato e que não houve indicação de qual seria a norma da empresa com essas informações. A candidata defendeu ser apta ao exercício das funções de carteiro. No entanto, conforme observou o relator em seu voto, o edital explicitou que o exame médico era obrigatório e eliminatório, sendo que seria realizado de acordo com a norma da empresa, a qual poderia ter sido consultada pelos interessados. O julgador não considerou razoável o argumento de que deveria constar no edital o rol de todas as patologias que poderiam representar impedimento à contratação do candidato.

O desembargador chamou a atenção para a previsão da norma no sentido de que todo candidato que tenha sido aprovado em processo seletivo para ingresso na empresa deva ser submetido, obrigatoriamente, aos exames admissionais. Os exames devem ser realizados preliminarmente ao ato de contratação do empregado e têm caráter eliminatório. “Não há que se falar em nulidade do ato administrativo pelo simples fato de, no Edital, não constar o rol de todas as patologias que seriam observados como critério de eliminação”, registrou, considerando correta a conduta da ECT ao se valer das regras objetivas previstas no Manual de Pessoal para subsidiar a reprovação da candidata no exame médico.

De acordo com a decisão, as normas que compõem o concurso público vinculam a entidade que publicou o edital. No caso, em cumprimento ao disposto no item 19.5, a candidata foi submetida aos exames médicos complementares por meio dos quais foi detectado que ela possui pés planos. O fato impede sua aptidão para o exercício do cargo. O perito oficial constatou a condição, o que não atende aos requisitos da empresa para a contratação. No entender do relator, a norma da empresa prevendo que o portador de pé plano não está apto para realizar atividade de carteiro deve ser respeitada. “A ECT é sabedora dos riscos da profissão, considerado o esforço a ser realizado pelo trabalhador, levando-se em conta a deambulação decorrente do caminhar por terrenos acidentados e o sobrepeso pelo porte das correspondências”, ponderou.

Para o magistrado, determinar a contratação da trabalhadora, portadora de uma lesão que a incapacita para a função de carteiro, seria uma temeridade, pois a condição pode ser agravada, acarretando prejuízos à saúde. No mesmo sentido da sentença, destacou que o ato administrativo que julga a trabalhadora inapta para o cargo, com fundamento em norma interna da empresa, cumpre o requisito da legalidade, não sendo passível de anulação. “O desígnio de inaptidão, ditado pela Junta Médica dos Correios, no que concerne a seu mérito, enquanto ato administrativo, refoge à apreciação do Órgão Judicial, cuja atuação é restrita no deslinde de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato pela administração”, acrescentou.

Por fim, a decisão repudiou a tese de nulidade do ato administrativo que considerou a trabalhadora inapta para ocupar o cargo de carteiro, negando provimento ao recurso da candidata.

Processo: (PJe) 0001197-91.2014.5.03.0033 (RO)

Acórdão em 20/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Estudante que apresentou documentação um dia após o prazo previsto no edital tem direito a matrícula, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região assegurou o direito do autor de efetivar matrícula no Curso de Economia da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Aprovado pelo sistema de cotas para vagas destinadas a estudantes que cursaram o ensino médio em escola pública e têm renda familiar, per capita, igual ou inferior a 1,5 salários mínimos, o apelado teve seu pleito de matricula indeferido pela UFJF porque faltavam cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos referentes ao INSS de sua mãe, bem como as declarações de imposto de renda ou de isenção, do autor e da sua genitora.

Consta dos autos que o aluno apresentou os referidos documentos um dia após o prazo previsto no edital, no período de recurso administrativo.

Após não obter sucesso na 1ª Instância, a Universidade recorreu ao Tribunal alegando, em síntese que agiu em consonância com os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “não é admissível aniquilar, de pronto, o direito do estudante, em face da irrisória diferença entre o prazo inicialmente previsto para apresentação dos documentos (dia da matrícula) e aquele em que efetivamente apresentou os documentos”.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da UFJF, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0002396-71.2013.4.01.3801/MG

Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1

TJ/MG defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

O caso – O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.

Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.

Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária

No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim…

Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.

Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”, como ocorreu no caso.

Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.

Honorários advocatícios de sucumbência

Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.

Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.

Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade

Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.

Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

A natureza alimentar do crédito trabalhista

Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’”, completou.

Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.

Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.

Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.

Fonte: TRT/MG


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