TRF1 aceita pedido liberdade provisória de Acusado de contrabando

Por entender que as medidas cautelares impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG se mostram suficientes para garantia da ordem pública, a 4ª Turma do TRF 1ª Região, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo manter preso um réu que foi flagrado transportando em um furgão, cento e três caixas de cigarros importados, sem a respectiva documentação.

Após a prisão do recorrido, o Juiz da 1ª Instância converteu a prisão em flagrante em liberdade provisória, mediante compromisso e fiança, no valor de 5 salários mínimos, e comparecimento periódico trimestral em juízo, a fim de justificar suas atividades.
Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que o acusado não poderia ficar em liberdade provisória, pois não possui ocupação lícita, dedicando-se profissionalmente ao contrabando de cigarros, ou seja, faz do crime seu meio de vida, o que representa notório risco para a ordem pública.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou inicialmente que no sistema jurídico brasileiro a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção. “A Constituição Federal, no inciso LXVI do art. 5º, estabelece que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”, afirmou.

“Orientando-se pelo texto da Constituição Federal, garantiu o legislador infraconstitucional, por meio da prisão preventiva, a possibilidade de restrição da liberdade locomotora durante o curso da investigação ou do processo criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”, explicou o magistrado.

Para a decretação da prisão preventiva, o relator esclareceu que é imprescindível a presença dos seus pressupostos, prova de autoria e de materialidade, e de um de seus fundamentos, risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Além disso, de acordo a jurisprudência firmada pela Turma após a vigência da Lei nº 12.403/2011, para que o réu seja mantido em prisão preventiva exige-se também que não seja cabível sua substituição por outra medida cautelar.

Para o desembargador federal, a decisão da 1ª Instância está correta diante da falta de justificativa concreta para a convicção de que a soltura do paciente implicará ameaça à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal.

A presença da materialidade do delito, bem como dos indícios da autoria, não resultam em elementos suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva se não estiver demonstrado de forma concreta sua necessidade, fazendo-se necessária a aferição do risco aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312, do CPP, atendo-se a elementos concretos, que indiquem ser a conduta do agente efetiva probabilidade de representar perigo à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, o que não ocorreu na espécie, disse o magistrado ao finalizar seu voto.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito do MPF nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003860-61.2017.4.01.3811/MG

Data de julgamento: 03/07/2018
Data de publicação: 25/07/2018

Fonte: TRF1

Caixa de Assistência dos Advogados de MG tem imunidade tributária, decide STF

De acordo com o relator, ministro Edson Fachin, “a Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB”.


O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (6), negou provimento a recurso ajuizado pelo município de Belo Horizonte questionando a imunidade tributária da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais. No Recurso Extraordinário (RE) 405267 concluiu-se que, como órgão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Caixa de Assistência também possui a imunidade tributária recíproca assegurada à entidade.

“A Caixa de Assistência de MG encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei”, afirmou o voto do relator, ministro Edson Fachin. O ministro também destacou que as caixas de assistência dos advogados prestam serviço público delegado, possuem caráter jurídico de ente público e não exploram atividade econômica com intuito lucrativo.

Na ação, o município alegava que a Caixa não havia comprovado a natureza de entidade assistencial. No Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF-1) ficou assentada a imunidade. Em sustentação oral, a advogada Misabel Derzi e o presidente do Conselho Federal da OAB, Cláudio Lamachia, ressaltaram a atuação da entidade no provimento de assistência a advogados carentes, utilizando recursos das anuidades pagas pelos associados. O presidente nacional da OAB destacou o potencial impacto de decisão da Corte favorável à tributação em caixas de assistência e seccionais da Ordem de todo o país.

A decisão do Plenário, unânime, foi proferida em embargos de declaração, opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do STF.

Fonte: STF

Militar reformado antes da MP n. 2.215-10/2001 faz jus ao auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a um militar reformado o direito de receber o auxílio-invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, bem como as diferenças devidas das parcelas atrasadas desde a citação. Consta dos autos que o autor já vinha recebendo o benefício, mas, com a edição da Portaria nº 931 do Ministério da Defesa (MD), o valor do benefício foi reduzido.

Na apelação, a União sustentou, em síntese, que não houve redução da remuneração em decorrência da MP nº 2.215-10/2001, uma vez que esta promoveu verdadeira reestruturação remuneratória, representando ganho real aos militares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, destacou que “é legítima a Portaria nº 406/MD, que regulamentou a Medida Provisória 2.215/2001, determinando que o auxílio-invalidez deveria ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado. Todavia, o ato administrativo que, com base na Portaria nº 931/MD-2005, do Ministro da Defesa, reduziu o valor do auxílio-invalidez do militar reformado, sem lhe promover o pagamento das diferenças correspondentes à repercussão desse ato sobre a totalidade de seus proventos, viola os princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

O magistrado ressaltou que, apesar da provisoriedade do benefício, cessado quando alterada a situação fática que fundamentou a concessão, não é possível a redução de seu valor nominal sem ofensa à irredutibilidade dos vencimentos dos militares que vinham recebendo o benefício.

“Assim, o militar reformado antes de editada a MP n. 2.215-10/2001 faz jus à percepção do auxílio-invalidez em seus moldes originais (valor não inferior ao soldo de cabo engajado), devendo a União efetuar o pagamento das diferenças dos valores atrasados”, afirmou o relator ao finalizar seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2006.38.15.002540-6/MG
Data de julgamento: 30/05/2018
Data de publicação: 24/07/2018

Fonte: TRF1

Bens Públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores que objetivava a declaração da prescrição aquisitiva do imóvel em que residem, alegando que preenchem os requisitos necessários para exercerem a propriedade plena do referido bem, por meio do instituto da usucapião urbana especial.

Insatisfeitos com a sentença do juízo da Comarca de Nova Lima/MG, os réus recorreram ao Tribunal. A União manifestou-se nos autos relatando que o referido imóvel confronta com a Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), pertencendo ao sistema viário federal, cuja atuação, de acordo com o art. 81 da Lei nº 10.233/2001 é do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que sucedeu a extinta RFFSA.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que de fato, conforme se verifica dos autos, parte do imóvel objeto da ação encontra-se na faixa de domínio da rede ferroviária e que o acesso a ele se dá pelo seu leito.

Segundo explicou a magistrada, “na forma dos artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso dos apelantes por entender ser plenamente aplicável, ao caso, a Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo os bens públicos não podem ser contraídos da forma que os autores pleitearam.

Processo nº: 2008.38.00.034533-8/MG
Data de julgamento: 16/07/2018
Data de publicação: 27/07/2018

Fonte: TRF1

Cobrança indevida de passagens aéreas gera indenização

Consumidora tentou resolver pela via administrativa, mas não obteve resposta.


Uma consumidora deve receber R$ 5 mil de indenização, por danos morais, e a restituição do valor das passagens aéreas, R$ 1.664, cobradas indevidamente pela empresa Submarino Viagens. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Brumadinho.

A consumidora comprou pelo site da Submarino três passagens aéreas, mas a empresa cobrou-lhe cinco bilhetes. Ela tentou cancelar as duas passagens excedentes, enviou vários e-mails para a empresa, mas não obteve resposta.

Como em primeira instância, a juíza Perla Saliba Brito determinou a restituição do valor cobrado a mais da consumidora e uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu e alegou ausência de danos morais e materiais.

Porém, o desembargador relator Marcos Lincoln negou provimento ao recurso. “As correspondências eletrônicas enviadas pela consumidora demonstram que o pedido de cancelamento não foi atendido, bem como que a cobrança das cinco passagens foi lançada na fatura de cartão de crédito. Verifica-se a negligência da empresa na resolução do problema administrativamente, porque nada fez para reparar o vício e, pior, apropriou-se de dinheiro que não lhe pertencia”, afirmou.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, vencidos os desembargadores Alexandre Santiago e Mônica Libânio.

Veja Decisão.

Fonte: TJ/MG

Motorista de carreta deve ser excluído da base de cálculo de contratação de aprendizes

A Justiça do Trabalho mineira determinou a exclusão dos empregados que exercem a função de motorista de carreta da base de cálculo para contratação de aprendizes em uma empresa de transporte de carga. A decisão foi da 9a TRT-MG, atendendo pedido da empresa, que alegou já ter sido autuada três vezes por não incluir os motoristas na cota de contratação de aprendiz.

A empresa tem 512 empregados e desse total, 332 ocupam a função de motorista de carreta. Ela alega que a formação técnico-profissional dos aprendizes caracteriza-se por atividades desenvolvidas no ambiente profissional, de forma metódica e complexidade progressiva, o que não é possível nos casos dos motoristas de carreta, que trabalham sozinhos, sem a supervisão direta de outros empregados mais experientes. Defende, então, que essa função não pode ser incluída na base de cálculo se demonstrado que, na prática, a formação técnico-profissional mostra-se impossível no ambiente de trabalho. Até porque, a função de motorista de carreta exige habilitação na categoria “E” e idade acima de 21 anos, não sendo possível a contratação de aprendizes sem a CNH específica dessa categoria, cuja aprendizagem e habilitação só pode ser obtida junto a um centro de formação de condutores.

Dando razão à empresa, o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do caso, explica que o contrato de aprendizagem tem como finalidade precípua a inserção dos jovens no mercado de trabalho, possibilitando-lhes aliar a formação teórica à prática profissional. Para resguardar o objetivo legal, o magistrado informa que o artigo 429 da CLT prevê que “os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Segundo o relator, o cálculo da cota de aprendizes não incide sobre a totalidade de seus empregados, sendo considerados apenas aqueles que exerçam funções que requeiram efetiva formação profissional, alcançada por meio de aulas teóricas e atividades práticas desenvolvidas no local de trabalho. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, lembra o magistrado que, mesmo que a CBO atribua a determinada profissão a necessidade de formação profissional, “não pode exigir de uma empresa a contratação de aprendizes para o exercício de função incompatível com a aprendizagem metódica, ainda que essa função demande formação profissional”. Por isso, no caso em questão, ele conclui ser inviável contratar jovens aprendizes, sem habilitação específica para conduzir veículos como carretas, apenas para que permaneçam ao lado dos motoristas durante as viagens, observando a condução dos veículos e apreendendo algumas informações teóricas. Até porque o contrato de aprendizagem exige que o contratado realize tarefas práticas metódicas e de complexidade progressiva, não podendo se resumir a assimilar na teoria algumas questões sobre o trabalho de motorista de carga. Para o relator, seria ainda pouco crível que um candidato ao emprego, após passar pelo demorado e dispendioso processo de obtenção da CNH de categoria “E”, aceite ser contratado na condição de mero aprendiz.

Desta forma, o relator decidiu favoravelmente à empresa, declarando que “os empregados que exercem função de motorista de carreta na empresa autora não podem mais ser computados na base de cálculo das cotas para contratação de aprendizes, enquanto se mantiver o contexto normativo ora vigente no país”. Tendo em vista que o pedido baseia-se em direito provável e que há perigo na demora processual, a Turma determinou, de imediato, que os auditores-fiscais se abstenham de autuar a empresa, enquanto não transitar em julgado a decisão proferida no processo.

Processo:  (PJe) 0011272-73.2017.5.03.0167 (RO)
Acórdão em 05/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Estagiário chamado de “burro” será indenizado por assédio moral

Um estagiário de banco conseguiu indenização por danos morais após ter sido chamado de “burro” e “ignorante” pela chefia. A decisão é da juíza Cristina Adelaide Custódio, titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi confirmada pelo TRT de Minas.

Na decisão, a magistrada explicou que, para caracterizar o assédio moral, é necessário verificar se houve, ou não, conduta ativa ou omissiva do empregador no sentido de humilhar, perseguir, ironizar, desmoralizar ou ofender a integridade física e/ou mental do trabalhador, de forma continuada e sob ameaça de perder o emprego ou mesmo provocando a desestabilização do ambiente de trabalho.

No caso, uma testemunha afirmou que os chefes eram pessoas difíceis de lidar e que presenciou agressões verbais ao estagiário por parte deles. Explicitou que uma das chefes chamou o colega de “burro” e “ignorante”. Para a magistrada, ficou provado o ato ilícito praticado pelo empregador, a ponto de causar dano aos direitos de personalidade do trabalhador. A decisão considerou que a chefe abusava do seu poder empregatício ao lidar com os subalternos.

“Induvidoso que a atitude da reclamada, no sentido de tratar o reclamante de forma desrespeitosa, chamando-o de ‘burro’ e ‘ignorante’, causou dano ao obreiro, já que este foi verbalmente agredido pela superiora, devendo responder a ofensora nos termos dos arts. 186 e 927 do CC”, destacou. A indenização foi fixada em R$1 mil, valor considerado razoável pela julgadora, conforme critérios explicitados na sentença. A condenação foi confirmada pelo TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010256-13.2016.5.03.0008
Sentença em 01/11/2017.

Fonte: TRT/MG

Concessionária de rodovia deve indenizar vítimas de acidente

Veículo colidiu com animal solto na pista.


A Concessionária da Rodovia MG 050 S.A. deverá indenizar duas pessoas que se envolveram em acidente, em razão de animal solto na pista, em cerca de R$ 17,3 mil pelos danos materiais decorrentes dos estragos no veículo. Cada uma delas também deverá ser indenizada em R$10 mil por danos morais, devido aos abalos psicológicos sofridos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmou sentença da Comarca de Formiga. Para o Tribunal, os danos resultaram da conduta negligente da concessionária, que deixou de fiscalizar regularmente o trecho e sinalizar a passagem de animais no local onde ocorreu o acidente.

No recurso requerendo a reforma da decisão, a concessionária afirmou que as provas produzidas demonstram que ela não agiu com qualquer espécie de culpa que contribuísse com os danos experimentados pelos recorridos. Garantiu que o serviço prestado pela empresa não é defeituoso, desidioso ou falho, não podendo responder pelo acidente.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Newton Teixeira Carvalho ressaltou que, conforme os autos, os autores, no dia 8 de abril de 2016, trafegavam à noite, num Fiat Palio, pela Rodovia MG-050, quando tiveram sua trajetória bruscamente interrompida por uma vaca que atravessava a pista. A colisão provocou estragos no veículo.

O relator entendeu que os autores têm razão em atribuir à concessionária de serviços públicos a responsabilidade pelos danos causados no veículo, eis que o acidente ocorreu em razão de o animal estar solto no trecho explorado por ela. Disse ainda que a responsabilidade é tanto de ordem objetiva, consistente no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito e impedir o acesso de animais, quanto subjetiva, decorrente da omissão em sinalizar a possibilidade da entrada de animais na pista.

O desembargador disse ainda que a concessionária sequer se preocupou em averiguar a quem pertencia o animal, nem cuidou de comprovar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe incumbia.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Demora em restituir valor integral de passagem gera indenização

Clientes tentaram, sem sucesso, resolver questão pela via administrativa.


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.Com Ltda. a indenizar dois consumidores em R$ 6 mil por danos morais. A empresa demorou a restituir o valor integral desembolsado por eles na compra de passagens e canceladas, no prazo legal, por motivos pessoais. Os desembargadores mantiveram sentença da Comarca de Cambuí, entendendo que a atitude da empresa causou, além de perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Consta dos autos que os clientes adquiriram passagens aéreas com destino ao Peru no site da Decolar.com e que, por motivos pessoais, os bilhetes foram cancelados no prazo legal. Em primeira instância, o pedido dos consumidores foi julgado parcialmente procedente. Ambas as partes recorreram da decisão.

No recurso, a Decolar alegou que é parte ilegítima para responder pela ação. Disse ser mera intermediária da relação jurídica entre os consumidores e as empresas fornecedoras de serviços, e que no ato da compra disponibiliza em seu site o contrato de prestação de serviços, o qual deve ser lido e aceito pelo cliente. Defendeu-se dizendo que a responsabilidade por eventual reembolso é das empresas parceiras, prestadoras de serviços, e sustentou que os autores tinham conhecimento das regras do contrato. Por fim, alegou que não ficou configurada a ocorrência de dano moral. Já os clientes pediram a majoração do valor da indenização.

De acordo com o relator da ação, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. O magistrado ressaltou que ainda que a Decolar.Com atue apenas como intermediária entre consumidor e companhias aéreas, tratando-se de relação de consumo, é incontroversa a responsabilidade solidária e objetiva da fornecedora do produto. Disse ainda que ela foi remunerada pelo consumidor, auferindo lucro com a venda das passagens aéreas.

Analisando a ação, o relator destacou que o caso envolve uma relação perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumentou que, como a atividade da Decolar.Com consiste na venda eletrônica de passagens aéreas com transportadoras conveniadas, ou seja, consorciadas para a consecução do empreendimento, ela deve ser responsabilizada pelo evento, qual seja, o cancelamento da compra com a restituição do montante devido ao consumidor, dentro do prazo previsto legalmente.

No caso, acrescentou o magistrado, os documentos mostram que os autores adquiriram passagens aéreas no site da Decolar.Com em 21 de outubro de 2015, todavia, cancelaram a compra no dia seguinte, conforme lhes é permitido (art. 49 do CDC), fazendo jus à restituição do valor desembolsado. No entanto, observou, a restituição integral do valor da compra cancelada somente ocorreu após o ajuizamento ação, em 2017.

O relator considerou os contatos dos clientes com a Decolar.Com via telefone e e-mail na tentativa frustrada de resolver a questão de forma administrativa, tendo inclusive acionado o Procon, a fim de receber o restante do reembolso devido. Segundo o magistrado, os autores fazem jus à indenização por dano moral pela falta de disposição da empresa em resolver a questão, atitude que causou, além de enorme perda do tempo dos clientes, sentimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Quanto ao valor fixado em primeiro grau, o desembargador entendeu que o montante era compatível com a extensão do dano causado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Negado habeas corpus a advogado condenado por corrupção de menores

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (4), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133124, impetrado por Levi Cançado Lacerda contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu habeas corpus no qual, alegando cerceamento de defesa, ele buscava a nulidade da ação penal que o condenou a 24 anos de reclusão. Por unanimidade, os ministros entenderam não haver prova de ilegalidade e também negaram pedido de nulidade da ação penal.

No recurso ao STF, Lacerda alegava que a condenação foi proferida com base nos depoimentos prestados pelas vítimas (menores) e suas genitoras, e que teriam sido obtidos mediante coações e intimidações (“tortura”), tanto no curso do inquérito policial como na fase judicial. Segundo ele, a prova oral seria viciada e ilícita, não podendo, dessa forma, fundamentar a sentença condenatória.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, afirmou que não foi configurado no processo o crime de tortura contra as vítimas para que prestassem depoimento. Assinalou, ainda, que a alegação de ilegalidade por intimidação também não pode ser acolhida, pois não foi juntada ao processo qualquer prova de que os depoimentos teriam sido obtidos mediante coação ou ameaça. O ministro salientou que o fato de uma das vítimas ter sido buscada na escola para prestar depoimento e ter sido alertada por policiais para falar a verdade não torna a prova ilícita.

O ministro Marco Aurélio observou que a condenação está devidamente embasada pelo conjunto probatório, corroborado pelas declarações das 13 vítimas e na confissão de um corréu. Ele lembrou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em exame de apelação penal, concluiu pela materialidade e autoria dos delitos.

Caso

Levi Lacerda foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) e já teve apelação negada pelo TJ-MG.

De acordo com os autos, entre fevereiro de 2005 a abril de 2008, ele foi acusado de constranger, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na mesma época, praticou contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos, o crime de corrupção de menores.

Fonte: STF


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