Promessa de salário não cumprida gera indenização a trabalhador

A 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deu ganho de causa a uma empregada de uma cooperativa crédito de servidores do Estado de Minas Gerais que se sentiu lesada com a promessa não cumprida de um salário superior ao antigo emprego dela.

O presidente da empresa propôs um salário de R$ 1.800,00. E solicitou que a profissional pedisse demissão imediata do antigo emprego. Mas, no seu primeiro dia de trabalho, em 01 de julho de 2011, o próprio presidente informou que não poderia cumprir com o valor do salário acertado. A alegação foi de que havia um empregado que recebia R$700,00 e não era justo ela já começar ganhando um valor maior.

O salário dela foi fixado, então, em R$ 1.097,98. Como já havia pedido demissão do emprego anterior e não poderia ficar desempregada, a trabalhadora aceitou as novas condições da empresa. A Cooperativa negou as afirmações e ressaltou que o salário da autora em seu trabalho anterior era inferior à metade do salário que passou a receber.

Segundo o juiz titular da Vara, Erdman Ferreira da Cunha, a promessa não cumprida não se equipara aos efeitos de uma alteração contratual unilateral e lesiva. Para o juiz, “houve, de fato, uma contratação, que também se mostrou favorável à reclamante”. Assim, de acordo com o magistrado, “não procede o pedido inicial de pagamento de diferença salarial”.

Por outo lado, o julgador reconheceu que “havia espaço para a compensação decorrente dos danos morais advindos da promessa, cumprida em patamar inferior ao prometido, por força da confissão aplicada em desfavor da reclamada”. Assim, determinou indenização, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no valor R$ 9.0000,00, como compensação pelo dano sofrido, “porquanto impossível aferir-se a efetiva reparação, levando-se em conta as finalidades ressarcitória e pedagógica da reparação”, completou.

Diante da acusação de ter sido perseguida de forma reiterada pelo diretor-geral da cooperativa, a empregada ganhou ainda, no mesmo processo, outra indenização por danos morais. A determinação do juiz foi o pagamento de mais R$ 4.500,00, em função de abuso do poder diretivo e pelo assédio moral praticado contra a profissional.

Há recurso contra essa decisão em trâmite do TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010039-19.2015.5.03.0003

Sentença em 19/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Empregado não consegue vínculo de emprego diretamente com sócios da ré

“Não se pode reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a pessoa física, quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica, admite, remunera e dirige a prestação de serviços” Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT mineiro rejeitou o recurso de um trabalhador que pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com duas pessoas que apontou como sócios do depósito de gás no qual, por cerca de dois anos, ele teria trabalhado como entregador. Acolhendo o voto do relator, desembargador Luiz Ronan Neves Koury, num dos últimos processos julgados antes da sua aposentadoria, a Turma manteve a sentença que concluiu que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação.

O trabalhador insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com os dois réus, pessoas físicas, e na condenação deles ao pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Afirmava que trabalhou no depósito de gás que pertencia aos réus, sem anotação da CTPS. Sustentou que os sócios podem estar na ação trabalhista desde o início (e não apenas na fase de execução), sendo, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo, mesmo porque foram eles que exploraram sua força de trabalho. Argumentou ser possível a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, o que leva à responsabilidade direta dos sócios pelos direitos trabalhistas descumpridos.

Mas, ao consultar o sistema da Jucemg, a juíza de primeiro grau constatou que os réus, na verdade, eram sócios de empresas distintas, ambas do ramo de comércio de gás, sendo que um deles, inclusive, já havia deixado de fazer parte do quadro societário da empresa que lhe pertencia. Outro detalhe observado pela juíza foi que as empresas foram constituídas antes mesmo do início do contrato informado pelo trabalhador, o que, em tese, afasta a existência de sociedade de fato entre os envolvidos para a atuação no ramo comercial. Nesse quadro, a julgadora de primeira instância concluiu que o trabalhador deveria ter ajuizado a ação contra as empresas, que, supostamente, teriam sido o verdadeiro empregador, e não contra a pessoa física de seus sócios, já que a pessoa jurídica possui personalidade distinta de seus sócios. Assim, ela considerou que os réus não tinham legitimidade para compor o polo passivo da ação trabalhista, que foi extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC. Todo esse cenário foi constatado pelo relator do recurso, que manteve a decisão de primeiro grau.

Contribuiu para o entendimento do relator, seguido pela Turma, o fato de o trabalhador não ter, nem mesmo, informado o endereço da empresa na qual teria prestado seus serviços, além de não ter sido demonstrado que as empresas dos réus funcionavam no mesmo endereço comercial, o que, segundo o desembargador, afasta a hipótese de sociedade de fato para exploração da atividade econômica. “Não há nada que demonstre a condição de empregador dos réus, já que ambos possuíam sociedades empresárias distintas, regularmente constituídas e que exploravam o ramo de atividade de comércio de gás”, ponderou o desembargador. Ele frisou que não se pode reconhecer o vínculo diretamente com a pessoa física quando há uma sociedade empresária que assume os riscos da atividade econômica e admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, de acordo com o artigo 2º da CLT. “Não houve sequer indícios de que os réus atuassem irregularmente no mercado ou que eles, como pessoas físicas, tivessem efetuado a contratação do trabalhador, o qual sequer informou o endereço do depósito ou depósitos de gás em que teria exercido suas atividades” – ponderou.

Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o desembargador destacou que ela deve ocorrer apenas para efeitos patrimoniais, ou seja, para garantir o pagamento do crédito trabalhista na fase execução, não autorizando que sócios de empresas distintas figurem como empregadores em substituição à própria pessoa jurídica para a qual se deu a prestação de serviços.

Processo: (PJe) 0011165-55.2017.5.03.0029 (RO)

Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Unimed e médico são condenados por morte de paciente

A mulher de um homem que morreu em decorrência da falta de atendimento de emergência, em Governador Valadares, deverá ser indenizada pela Unimed Governador Valadares – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e pelo médico que atendeu o idoso no plantão cardiológico. Além de indenização de R$ 150 mil pelos danos morais, ambos deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de um salário mínimo por mês até o ano em que a vítima completasse 67 anos.

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença do juiz José Arnóbio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares. Os magistrados, em primeira e segunda instância, entenderam que a conduta ilícita do profissional ficou comprovada.

Segundo os autos, o homem, à época com 64 anos, procurou o pronto atendimento da Unimed, às cinco horas da manhã, com um quadro de fortes dores e sensação de peso no peito e no braço esquerdo, além de tonteira e vômito, sintomas típicos de infarto.

Inicialmente, o paciente foi atendido por um clínico geral. O médico indicou a hipótese diagnóstica de “precordialgia” e encaminhou o idoso para um especialista. O termo designa uma dor no lado esquerdo do tórax, a qual pode ser o indício de algo errado com o coração. Contudo, o cardiologista de plantão, após realizar um eletrocardiograma que apontou anormalidades, liberou o paciente sem adotar qualquer cuidado ou tratamento. O homem dirigiu-se para casa, deitou-se e faleceu em seguida.

Ambos os réus recorreram. A defesa do cardiologista alegou que o médico não praticou ato ilícito e atuou rigorosamente dentro do protocolo e da técnica médica. Já a cooperativa sustentou que o profissional atendeu ao cumprimento de todos os cuidados necessários que o caso do paciente exigia. A empresa e o plantonista pediram, ainda, a revisão de valores da indenização e do salário estipulado.

De acordo com o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, o erro médico ficou comprovado. “A reparação por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo o caráter pedagógico, com o objetivo de que a parte autora não reitere sua conduta ilícita”, disse.

O magistrado considerou também que, segundo o laudo do perito judicial, “o paciente apresentava um quadro de extrema gravidade”, diante do qual “o médico não seguiu o protocolo da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC)”, pois o homem deveria ficar internado para providências médicas. Como a conduta médica levou o paciente à morte prematura, o relator manteve os valores de indenização e de salário.

Os desembargadores Ronaldo Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva seguiram o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

WhatsApp e telefônicas devem informar dados de usuários para rastrear fake

Números foram responsáveis por divulgação de fake news.


A Justiça determinou que o WhatsApp (WhatsApp Inc. e Facebook Serviços online do Brasil Ltda.) e duas operadoras de telefonia celular (OI Móvel S/A e SURF TELECOM) forneçam os dados cadastrados dos titulares e número do IP (Internet Protocol), no caso do WhatsApp, de três números de celular responsáveis por espalhar fake News.

A decisão liminar foi tomada pelo juiz Eduardo Veloso Lago, titular da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, ontem, 30 de agosto, em uma ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo candidato a deputado estadual a reeleição, Luiz Sávio de Souza Cruz. Caso as empresas descumpram a decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 250, limitada a R$ 5 mil.

De acordo com o processo, o candidato tem sido vítima de notícias falsas (fake news) que vêm sendo difundidas por meio do aplicativo WhatsApp. A mensagem que estava circulando continha foto em um folheto com uma conversa inverídica, de cunho difamatório, segundo a defesa do candidato.

Ainda segundo o processo, os usuários dos três números de telefone utilizados para propagar a mensagem foram quem iniciaram a disseminação, uma vez que as mensagens não contavam com a marcação de “encaminhada”.

“Imperativo o combate às chamadas fake News”, registrou o juiz Eduardo Veloso Lago, no despacho em determinou que empresas forneçam os dados. Para motivar a decisão, o magistrado citou a Constituição da República e a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet –, que determinam que os provedores armazenem e disponibilizem, mediante decisão judicial, registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

A defesa do candidato pediu ainda bloqueio dos números de celulares apontados na plataforma WhatsApp. Entretanto, esse pedido foi negado. O juiz avaliou que o pedido é “descabido, uma vez que atingiria terceiros estranhos à lide”.

Fonte: TJ/MG

Médicos e hospital devem indenizar por criança nascer com paralisia cerebral

Perícia judicial comprovou conduta negligente e irregular durante o parto.


O juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, Rinaldo Kennedy Silva, condenou dois médicos e o Hospital Odilon Behrens a pagarem R$ 50 mil de indenização, cada um, para os pais de uma criança que nasceu com paralisia cerebral, em agosto de 2008. Documentos juntados ao processo e perícia judicial constataram que eles foram negligentes e responsáveis pela lesão grave e irreversível causada no bebê durante o parto.

O magistrado também determinou que eles devem arcar com os tratamentos fisioterápico, fonoaudiológico, psicoterápico e de terapia ocupacional, além do custo com transporte do menor para tratamento. Foi fixada ainda uma pensão mensal vitalícia de três salários-mínimos, considerando a invalidez permanente da criança e sua necessidade de cuidados especiais. Os médicos e o hospital devem arcar, em conjunto, com esses custos.

Segundo o pedido na Justiça, a mãe ficou internada, no hospital, em 2008, para o parto e, na troca de plantão à noite, a médica M.A.C.N. estourou a bolsa que envolvia o bebê para forçar a saída do líquido amniótico. A partir daí, a mãe passou a ter contrações e a vomitar, momento em que foi levada para a sala de parto. O médico M.V.B.M. foi chamado para ajudar e, no início do procedimento de parto, apertou a barriga da mãe bruscamente para forçar o nascimento. O bebê nasceu desfalecido, com pouco batimento cardíaco, quase sem respirar e foi internado no CTI neonatal.

A criança ficou 18 dias hospitalizada e teve sequelas oriundas do parto mal sucedido, como dificuldades para falar e andar. A perícia judicial comprovou que a paralisia cerebral foi causada pela conduta dos médicos, já que no pré-natal e até o trabalho de parto não havia indícios de anormalidade na gestação.

O laudo concluiu que os médicos não adotaram as medidas necessárias para a correta condução do parto, “restando caracterizado o dever de indenizar dos requeridos e dos médicos que participaram do trabalho de parto e do hospital frente à falha na prestação do serviço”, ressaltou o magistrado. O Odilon Behrens responde de maneira objetiva e solidária pelos atos cometidos pelos seus profissionais credenciados e integrantes do corpo clínico.

Fonte: TJ/MG

Professor é assassinado dentro de escola e Estado deve indenizar em R$ 250 mil

Filho ficou órfão com dois anos de idade.


Um adolescente deve receber uma indenização de R$ 250 mil, por danos morais, do Estado de Minas Gerais, pelo assassinato de seu pai, dentro de uma escola pública onde trabalhava, em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte. O professor morreu durante um assalto a mão armada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o processo, o professor estava na sala dos professores da Escola Senador Teotônio Vilela, junto com outros colegas, quando entraram pessoas desconhecidas e anunciaram o assalto. Um dos assaltantes efetuou o disparo que atingiu o pai do menor que à época estava com dois anos de idade. O filho nasceu em outubro de 2001 e o pai faleceu em dezembro de 2003. Sendo assim, o filho disse ter sofrido dor intensa por ter crescido sem a figura do pai e acionou a Justiça, em dezembro de 2011, solicitando ser indenizado por danos morais, uma vez que houve omissão do Estado para garantir a segurança dos trabalhadores e alunos da escola pública.

O Estado de Minas Gerais negou a existência de responsabilidade civil e alegou a prescrição do caso. Porém, o juiz Mauro Pena Rocha entendeu que houve danos morais e condenou o Estado. As partes recorreram e o relator, desembargador Caetano Levi Lopes, manteve a sentença.

A partir do registro dos depoimentos das testemunhas, o magistrado entendeu que houve omissão em garantir a segurança na escola e que o Código Civil de 2002 dispõe que não ocorre prescrição contra os incapazes. Quanto à responsabilidade do Estado, o magistrado afirmou: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva”.

A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o juiz de Direito convocado Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do adolescente.

Fonte: TJ/MG

Pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor

Teoria do adimplemento substancial não incide em acordos de pensão alimentícia


A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.

Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.

Diante do pagamento da quase totalidade do débito, o juiz de primeiro grau mandou soltar o devedor. Porém, o tribunal mineiro determinou o cumprimento da prisão, fundamentado na jurisprudência do STJ.

Nos termos do voto vencido do ministro Luis Felipe Salomão, relator do habeas corpus julgado pela Quarta Turma, seria possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito de família. Segundo ele, usualmente a teoria incide na resolução de contratos quando há um substancial pagamento por parte do devedor, restando parcela mínima “irrelevante” da dívida.

Mínimo existencial

Todavia, o entendimento da turma seguiu o voto divergente do ministro Antonio Carlos Ferreira, que lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor.

De acordo com o ministro, a teoria, embora não positivada no ordenamento jurídico brasileiro, foi incorporada a ele “por força da aplicação prática de princípios típicos das relações jurídicas de natureza contratual, como a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil de 2002), a boa-fé objetiva (artigo 422), a vedação ao abuso de direito (artigo 187) e ao enriquecimento sem causa (artigo 884)”.

Antonio Carlos Ferreira disse que os alimentos impostos por decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, traduzem “o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos à sua própria manutenção”.

O ministro observou também que o sistema jurídico tem mecanismos por meio dos quais o devedor pode justificar o eventual inadimplemento parcial da obrigação (artigo 528 do CPC/2015) e que o habeas corpus não é o meio apropriado para a discussão sobre eventual irrelevância da parcela paga, questão que, se fosse o caso, caberia às instâncias ordinárias definir.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Clube não deve pagar empresa que lhe apresentou jogador

TJ/MG não reconheceu contrato celebrado entre as partes.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou o Cruzeiro Esporte Clube de pagar R$ 300 mil à J.R.C. Serviços Profissionais e Comerciais S/S Ltda., valor referente à porcentagem pela negociação de um jogador de futebol a um time carioca. O atleta tinha sido apresentado ao Cruzeiro pela empresa. A decisão da 14ª Câmara Cível modificou sentença da Justiça de primeira instância.

A J.R.C. narrou nos autos que usa “de sua experiência e conhecimento específico no meio futebolístico para revelar jogadores aspirantes”. Nessa condição, afirmou ter apresentado ao clube o jogador Bernardo Vieira de Souza, sendo firmado um termo de compromisso entre as partes, para o caso de futura transferência do jovem para outra agremiação. Pelo contrato, foi ajustado o recebimento de 30% do valor líquido da venda do atleta, em caso de negociação.

De acordo com a empresa, no final de 2011, o Cruzeiro vendeu 50% dos direitos econômicos vinculados ao atacante ao Clube de Regatas Vasco da Gama, pelo valor de R$ 3,5 milhões, autorizando sua transferência para a equipe carioca. Assim, a empresa defendeu ter direito à importância de R$ 300 mil, corrigida desde a assinatura do termo de compromisso, valor que o Cruzeiro se negava a pagar.

Em primeira instância, o pedido da empresa foi julgado procedente, e o clube mineiro foi condenado ao pagamento do montante, devidamente corrigido. Mas o Cruzeiro recorreu, alegando que o negócio jurídico não tinha valor, pelo fato de o contrato entre a empresa e o clube ter sido firmado por pessoa desprovida de competência administrativa para tal finalidade.

Entre outros pontos, o clube ressaltou que seu estatuto, vigente à época dos fatos, indicava que a competência para firmar negócio jurídico, em nome do Cruzeiro, era privativa de seu presidente e, na sua ausência, do vice-presidente. Argumentou que, como essa regra não tinha sido respeitada, o termo seria inválido. Alternativamente, pediu que, caso mantida a condenação, todos os gastos com taxas de intermediação, tributos, custos de formação do atleta, entre outros, fossem deduzidos do valor da transação.

Validade do negócio jurídico

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho Duarte, observou que toda a controvérsia dos autos estava em investigar se o negócio jurídico celebrado pelas partes era válido, uma vez que havia sido firmado por pessoa não autorizada a representar o clube. Tendo em vista o disposto no Código Civil, em seu artigo 47, a relatora ressaltou que, “para que a pessoa jurídica se torne vinculada a determinado contrato, é indispensável que tenha sido assinado por pessoa que detenha poderes de representação”.

A relatora ressaltou que os artigos 24 e 25 do regimento interno do clube dispõem que compete ao presidente representar política, social, jurídica e administrativamente o Cruzeiro, podendo o gestor ser substituído apenas pelo seu vice-presidente. No caso dos autos, ela observou que o termo de compromisso foi assinado pelo diretor-geral de futebol de base, e que ele, embora seja funcionário do clube, não possuía poderes para representar a agremiação em contratos como o discutido nos autos.

Assim, a relatora deu provimento ao recurso do Cruzeiro, modificando a sentença e julgando improcedente o pedido da empresa.

O desembargador Estêvão Lucchesi teve entendimento diferente, ressaltando que o termo de compromisso não foi assinado “por qualquer funcionário”, mas pelo diretor-geral de futebol da base, “no momento em que era apresentado um jogador de apenas 12 anos de idade”. Avaliou que as circunstâncias “evidentemente outorgaram ao negócio jurídico inequívoca aparência de validade” e afirmou, entre outros pontos, que o Cruzeiro se apegava “a uma formalidade para deixar de reconhecer sua dívida”, não tendo negado “de forma séria que o jovem e promissor atleta lhe foi apresentado pela sociedade empresária autora”.

Contudo, o desembargador Estêvão Lucchesi foi voto vencido, já que os desembargadores Claudia Maia, Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com a relatora.

A decisão está sujeita a recurso.

Fonte: TJ/MG

Muro cai sobre carro e concessionária indenizará cliente

Muro caiu sobre veículo, que aguardava revisão.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Origami Veículos Ltda. a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor cujo carro sofreu estragos dentro da concessionária. Um muro caiu sobre o automóvel, que estava no estabelecimento para revisão. Ao todo, o dono do bem deverá receber mais de R$ 25,2 mil.

Na ação judicial, o proprietário pleiteou indenização por danos materiais, referente ao valor do aluguel de outro carro durante o período em que o seu passava por reparos e à quantia correspondente à desvalorização do automóvel, que atingiu índice de 36,5%.

A sentença da Vara Única da Comarca de Silvianópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos do proprietário, condenando a empresa a pagar ao autor R$17.388,90 pelo prejuízo material consistente na perda de valor de venda e no pagamento de franquia da seguradora (R$ 4.710). Ambas as partes recorreram.

O consumidor requereu indenização por danos morais, uma vez que passou por transtornos devido ao incidente, e também o ressarcimento das diárias pagas pela locação de um carro durante os seis meses em que ele ficou sem o seu veículo. Pediu, por fim, a devolução dos R$ 780,02, custo dos serviços de revisão, que não foram realizados.

A Origami, por sua vez, alegou que não se poderia sugerir a depreciação do veículo em decorrência das avarias, pois o carro não foi vendido nem trocado. A concessionária questionou o laudo pericial que determinou a desvalorização do bem, pois o documento utilizou como parâmetro a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), que, de acordo com a empresa, não reflete o verdadeiro preço de mercado dos veículos.

O relator dos recursos, desembargador João Cancio, deu razão parcial ao consumidor. Em seu voto, ele destacou que, quando o dono deixou seu veículo no local para conserto, configurou-se um ajuste tácito entre a empresa e o cliente para garantir a integridade do carro. Assumindo tal postura, a Origami passou a ter o dever de cuidar do bem que lhe foi confiado.

O magistrado entendeu que a concessionária não observou as medidas mínimas de segurança exigíveis, deixando de empregar a diligência que se esperava dela, a fim de zelar pelo objeto sob sua responsabilidade. Além disso, o magistrado avaliou que o caso gerou frustração passível de ser indenizada.

“Restou clara a falha na prestação de serviços por parte da ré ao não manter o veículo do autor em sua guarda, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta negligente, sobretudo, porque não comprovada qualquer excludente de responsabilidade”, afirmou.

Assim, ele fixou os valores a serem pagos pelos danos materiais em R$10.736,70 pela depreciação do veículo, R$780,02 pelo custo da revisão e R$ 4.710 pela franquia. Esse montante, acrescido de danos morais fixados em R$10 mil, totalizou R$ 25.226,72.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Facebook e candidato devem excluir postagem ofensiva

Estudante pede ainda indenização por dano moral.


O Facebook (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) e o candidato a deputado federal pelo Estado de São Paulo Alexandre Frota de Andrade deverão excluir imediatamente uma postagem contendo fotos pessoais de uma estudante de Belo Horizonte. O conteúdo estava disponível no perfil dela na mídia social. Por se tratar de uma liminar, a decisão pode ser revista.

A decisão, datada de 28 de agosto, é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e prevê, em caso de desobediência, multa diária de R$ 1 mil por dia, limitada a 30 dias.

De acordo com o processo, uma ação de indenização por dano moral, o candidato fez a postagem em março deste ano, utilizando, sem autorização, duas fotos retiradas de perfis de redes sociais da estudante.

A primeira foto continha a imagem da jovem aos 16 anos de idade. A segunda foto continha imagem recente da estudante, aos 22 anos. Além das fotos não autorizadas, a postagem continha legenda com dizeres de natureza preconceituosa. Após uma série de denúncias ao Facebook feitas pela estudante e seus amigos, uma das fotos foi excluída da postagem.

De acordo com a inicial, a publicação das fotos contrapostas somadas ao teor hostil e escarnecedor da legenda “ensejou, de imediato, centenas de comentários também vexatórios e depreciativos da imagem e do caráter da autora, além de comentários que endossam agressão física como corretivo de sua aparência, estilo de vida e orientação sexual”.

Em sua fundamentação para conceder a medida liminar, o juiz Elias Charbil Abdou Obeid entendeu que ficou “evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tendo em vista que restou demonstrado que o requerido Alexandre Frota de Andrade realizou postagem, em sua página junto ao Facebook, com imagens da autora, sem qualquer autorização”. O magistrado registrou ainda que são “notórios os prejuízos à imagem e à honra da autora, tendo em vista o cunho discriminatório da postagem”.

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da estudante.

Fonte: TJ/MG


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