Ação de bancária será julgada na Vara do Trabalho de seu domicílio

O empregador é empresa de grande porte e tem filial em Belo Horizonte, onde ela mora.


Uma bancária que trabalhou em Florianópolis (SC) conseguiu que a reclamação trabalhista que move contra o Banco Santander S. A. seja julgada em Belo Horizonte (MG), onde mora. Ao declarar a competência da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte para julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o banco é empresa de grande porte, com abrangência nacional e filial em BH. “A remessa dos autos para Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, destacou a relatora do recurso da bancária, desembargadora convocada Cilene Santos.

Competência territorial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a remessa do processo para uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, por entender que, no processo do trabalho, o critério clássico da fixação da competência, previsto no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local. Para o TRT, a remessa não obstaria o acesso à justiça. Além de entender que as duas capitais são facilmente acessíveis por avião, o Tribunal Regional considerou a remuneração da bancária e o fato de ser servidora pública estadual.

No recurso de revista, a empregada alegou que os critérios legais de fixação da competência territorial devem se orientar pela finalidade de facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, admitindo o processamento da ação também no seu domicílio. Frisou que o Santander tem abrangência nacional e que o ajuizamento da demanda em qualquer outro local só seria oneroso para ela, que é a parte hipossuficiente (com menos recursos) da relação e servidora em BH.

Acesso à justiça

A relatora assinalou que, de acordo com precedentes do TST, o princípio do livre acesso à justiça autoriza a aplicação analógica do artigo 651, parágrafo 1º, da CLT, a fim de não causar embaraço à defesa nem ao livre exercício do direito fundamental de ação. “Por se tratar de empresa de grande porte e atuação nacional, com existência de filial no local do domicílio da trabalhadora, o reconhecimento da competência da vara do domicílio da autora não ocasiona nenhum prejuízo para a defesa do banco, enquanto a remessa do processo a Florianópolis inviabilizaria o acesso da empregada à justiça”, frisou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10334-59.2016.5.03.0023

Fonte: TST

Sistema S não podem mais cobrar contribuições, decide TJ/MG

Decisão é da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte.


A 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte decidiu que o Sesi e as demais entidades integrantes do chamado Sistema S, de que fazem parte, dentre outras, o Senai, o Senac, o Sesc e o Sebrae, com a vigência da Lei 11.457, de 2007, que unificou a atividade fazendária federal, já não podem mais cobrar diretamente de seus filiados as suas contribuições. Esses valores são devidos às entidades do Sistema S por força do artigo 240 da Constituição Federal e incidem sobre a folha de salários das empresas filiadas.

A decisão foi proferida pelo juiz Pedro Camara Raposo Lopes, no julgamento de um caso envolvendo o Serviço Social da Indústria (Sesi) e a Construtora Líder Ltda., em que a entidade do Sistema S postulava a cobrança de créditos – cerca de R$ 600 mil – referentes a contribuições não pagas no período de 2010 a 2015.

Segundo a decisão, antes da edição da Lei 11.457/ 2007, o Serviço Social da Indústria (Sesi) possuía competência para cobrar as contribuições diretamente das empresas filiadas, por meio de convênios celebrados com elas. Em contrapartida, parte do produto da arrecadação era revertido às empresas para atividades ligadas à assistência social dos trabalhadores da indústria. Essa delegação conferia-lhe, portanto, legitimidade para atuar em juízo. Isso era possível porque havia um decreto federal, de 1965, que previu a possibilidade de delegação da fiscalização e cobrança, até então a cargo do INSS.

Na sentença, o magistrado destacou que “a novel legislação, ao promover a unificação da arrecadação tributária federal, inclusive no que se refere às contribuições sub examine, ressalvado o produto da arrecadação, revogou a competência tributária anteriormente concedida ao demandante, consoante autorização constante em norma da lei geral sobre matéria tributária, qual seja, o artigo 7º do Código Tributário Nacional.”

Dessa maneira, portanto, a atividade de cobrança judicial e extrajudicial das contribuições para o Sistema S, conclui o magistrado, ficará a cargo da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão integrante da Advocacia-Geral da União. O magistrado, assim, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: TJ/MG

Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para 30 horas semanais) com a redução proporcional do salário. Isso apesar de a alteração ter sido formalizada em acordo escrito entre a empregada e o empregador. A decisão é da juíza Flávia Cristina Rossi Dutra, que concluiu se tratar de alteração contratual lesiva à empregada, em ofensa aos artigos 9º, 444 e 468 da CLT, bem como ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o qual garante a irredutibilidade salarial. Com isso, foi reconhecido o direito da trabalhadora ao piso salarial previsto nos instrumentos coletivos para o cargo de teledigifonista, de forma integral, isto é, sem proporcionalidade à carga horária reduzida. A empresa ainda foi condenada a pagar à empregada as diferenças salariais apuradas, desde o mês da alteração, inclusive com os reajustes previstos.

Na sentença, a juíza explicou que, apesar de o contrato de trabalho da teledigifonista registrar que ela foi admitida para cumprir jornada semanal de 36 horas, a redução salarial, mesmo que acompanhada da redução proporcional da jornada, trouxe prejuízos de ordem financeira à trabalhadora, sendo, portanto, nula.

Além disso, como verificou a julgadora, a convenção coletiva da categoria, ao contrário do que afirmou a empresa, não permite a alteração contratual em prejuízo dos empregados com contratos em vigor, autorizando apenas a admissão de novos empregados com jornada de trabalho inferior à legal e a redução proporcional dos pisos salariais.

A magistrada ponderou ainda que o contrato de trabalho da teledigifonista previa apenas a possibilidade de redução da jornada por determinação e interesse da empresa, mas não a redução proporcional do salário, o que, aliás, é proibido pela Constituição. Contra a sentença, a empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010894-85.2017.5.03.0016
Sentença em 10/12/2017

Fonte: TRT/MG

Mantida justa causa e concedida rescisão indireta a motorista que teve função alterada após alta médica

O motorista recebeu alta médica, mas com a recomendação de que não trabalhasse no horário noturno. No entanto, a empregadora, atuante no ramo de madeira, alegando que as entregas são realizadas em horários variáveis, alterou a função dele, deslocando-o para o setor de produção. Por discordar da medida, o trabalhador não retornou mais à empresa. Resultado: foi dispensado por justa causa, por abandono de emprego. Inconformado, ele procurou a Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. A pretensão foi rejeitada em 1º Grau, que manteve a justa causa aplicada. Mas a 1ª Turma do TRT de Minas deu razão ao trabalhador e reverteu a medida. Para o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empregadora praticou ato ilícito ao promover a alteração de função, justificando-se a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O relator lembrou que a rescisão indireta é o encerramento do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso atribuído ao empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. De acordo com o parágrafo 1º, quando o empregado considerar a ocorrência de uma falta do empregador apta a configurar a rescisão indireta do contrato, poderá suspender a prestação de serviços. Na visão do julgador, foi o que aconteceu no caso, não podendo o exercício dessa faculdade legal pelo empregado ser utilizado para configurar a justa causa por abandono de emprego. O fato de a empresa ter enviado telegramas ao trabalhador não alterou a conclusão, entendendo o relator que o chamado “animus abandonandi” (vontade de abandonar o serviço) não ficou configurado.

O magistrado constatou, pelas folhas de ponto, que o horário de trabalho, em média, iniciava-se às 07h30 e terminava por volta das 19h. Nesse contexto, considerou que não havia necessidade de alteração de função para satisfazer a exigência médica, que apenas restringiu o trabalho no período noturno. Assim, as recomendações médicas eram totalmente compatíveis com a jornada contratual do trabalhador, não sendo lícita a alteração contratual promovida pela empregadora. O desembargador chamou a atenção para o fato de o trabalho do motorista em período noturno, quando ocorria, se dar sempre em sobrejornada. Para ele, cabia ao empregador suprimir a exigência de trabalho extraordinário. Caso a prestação de serviço necessariamente tivesse que se estender diariamente além do limite constitucional de 8 horas, ponderou que a empresa deveria contratar mais um empregado para não sobrecarregar o motorista e nem exigir o trabalho em período expressamente vedado em recomendação médica.

“A alteração de função praticada pela ré configurou alteração contratual lesiva unilateralmente determinada”, concluiu, entendendo que as violações aos direitos do empregado justificam e autorizam o pedido de resolução do contrato de trabalho, por culpa da empresa.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, os julgadores deram provimento ao recurso para afastar a justa causa que foi aplicada ao trabalhador, uma vez que não comprovado o abandono de emprego, e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Foram deferidos aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais, acrescidas de 1/3, de 13º salário proporcional e de FGTS com multa de 40%.

Processo: (PJe) 0010063-86.2017.5.03.0129 (RO)
Acórdão em 21/05/2018.

Fonte: TRT/MG

Bancária que tirou férias logo após aborto espontâneo receberá indenização pelos 15 dias de repouso não concedidos

No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher tem direito a um repouso remunerado de duas semanas. Depois, retorna à função que ocupava antes do afastamento. Assim prevê o artigo 395 da CLT, aplicado pelo juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, ao julgar na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte uma ação ajuizada por uma trabalhadora que, após sofrer um aborto espontâneo, foi colocada de férias pela empregadora, uma instituição bancária. Com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado decidiu condenar a instituição a pagar o salário referente ao período de repouso não concedido.

A bancária provou, com o exame de ultrassonografia, ter sofrido o aborto espontâneo em 30/08/2016, quando se encontrava na 13ª semana de gestação. Atestados médicos mostraram a necessidade de afastamento do serviço por sete dias, a partir de 28/08/2016, e por 10 dias, a partir de 31/08/2016. Mesmo diante desse contexto, o patrão não concedeu a licença pertinente ao aborto, mas, sim, a colocou para gozar as férias do período aquisitivo de 2015/2016.

Uma vez que o período de duas semanas após o aborto já havia se expirado, inviabilizando o afastamento do trabalho, o juiz sentenciante decidiu converter o pedido de licença em indenização substitutiva. Ao caso aplicou a Súmula 396 do TST (“I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego; II – Não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT”. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997).

Além do artigo 395 da CLT, a decisão se referiu ao parágrafo 5º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual “em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas” (redação dada pelo Decreto 3.668/2000).

Já o pedido de alteração do período de férias foi rejeitado. É que, segundo fundamentou o julgador, apesar da irregularidade no período de gozo, a benesse foi integralmente fruída. Para ele, a indenização deferida já ressarce os prejuízos advindos da falha empresária, nada mais sendo devido.

A decisão foi confirmada em 2º grau. “A reclamada desconsiderou totalmente os atestados apresentados pela reclamante e concedeu à mesma, férias”, constou do acórdão, que manteve a sentença, deferindo o pagamento da indenização das duas semanas de descanso não gozadas pela mulher após o aborto espontâneo sofrido.

Processo: (PJe) 0011419-07.2016.5.03.0015
Sentença em 31/10/2017

Fonte: TRT/MG

Juiz reconhece relação de parceria e descarta vínculo entre esteticista e empresa de cuidados com a beleza

Na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira negou o pedido de vínculo de emprego com uma empresa de tratamentos estéticos, feito por uma esteticista. Dessa forma, os direitos trabalhistas pretendidos pela profissional também foram rejeitados. O magistrado constatou que a esteticista tinha de agendar os atendimentos e prestá-los de forma adequada, conforme exigência da empresa. Entretanto, ela não tinha jornada pré-determinada, arcava com os custos da própria atividade e não estava subordinada a qualquer representante da empresa. Para o magistrado, essas circunstâncias evidenciam que a profissional exercia seu trabalho com autonomia, sem os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

Ficou demonstrado que a trabalhadora ficava com 60% dos valores recebidos dos clientes, passando o restante para a empresa de tratamento estético. Ela alegou que trabalhava com os requisitos do vínculo de emprego (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), enquanto a empresa afirmou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, em regime de parceria, já que a esteticista organizava seus próprios horários e não estava subordinada a nenhum representante da ré. Prevaleceram as alegações da empresa.

Na sentença, o juiz registrou que a questão não é novidade na Justiça do Trabalho mineira e que a experiência comum (artigo 375 do CPC) revela que, em regra, não há subordinação jurídica entre o dono do salão de beleza ou espaço de tratamento estético e a manicure, pedicure ou esteticista que ali prestam serviços. E, conforme pontuou o juiz, essa situação de subordinação jurídica deve ser constatada com base em critérios objetivos, ou seja, com a verificação da existência de limitação contratual da autonomia do trabalhador, circunstância que não ocorreu no caso, já que as testemunhas revelaram que a esteticista não estava subordinada a qualquer representante da empresa e, embora estivesse comprometida a realizar os atendimentos agendados, não precisava ficar no estabelecimento quando não tivesse clientes marcados.

Nesse ponto, o magistrado ponderou que qualquer empreendimento necessita de um mínimo de organização, inclusive quanto a horários, principalmente quando se trata de serviços de atendimento ao público, como no caso. Por isso, a exigência de cumprir a agenda, ou até horários, não configura interferência da empresa na autonomia da esteticista, sendo insuficiente para se estabelecer a subordinação jurídica.

O fato de a própria esteticista arcar com os custos dos materiais que utilizava, assim como de receber remuneração correspondente a 60% dos valores pagos pelos clientes, repassando os outros 40% à ré, também reforçaram a conclusão do juiz sobre a autonomia da profissional: “Esses ajustes estão em harmonia com a realidade que impera no segmento econômico explorado pela ré, em se tratando de profissionais contratados em regime de autonomia, conforme nos revela a experiência adquirida a partir da apreciação da mesma questão em diversas outras ações trabalhistas”, pontuou o magistrado na sentença.

Quanto ao artigo 1º-C, inciso I, da Lei 12.592/12, que trata do contrato de parceira e que foi invocado pela trabalhadora, o juiz esclareceu que a regra não autoriza a imediata formalização de vínculo empregatício entre o “profissional-parceiro” e o “salão-parceiro”: “A norma, na verdade, estabelece simples presunção de que, na falta de contrato de parceria escrito, as partes estabeleceram relação de emprego de forma tácita, mas que pode ser afastada por prova em sentido contrário”, esclareceu o julgador, ressaltando que essa é justamente a situação da reclamante.

Por tudo isso, o magistrado afastou a existência da relação de emprego, rejeitando os pedidos formulados na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0011330-72.2017.5.03.0136

Sentença em 02/04/2018.

Fonte: TJ/MG

Deve ser aplicada legislação brasileira em contrato de trabalho cumprido no exterior, decide TRT/MG

A Justiça do Trabalho mineira determinou a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho cumprido na República do Equador pelo empregado de uma construtora. A decisão foi da 3a Turma do TRT-MG, reformando sentença de primeiro grau que garantia a aplicação das leis equatorianas.


O trabalhador foi admitido no Brasil em 23 de janeiro de 2008 e dispensado, sem justa causa, em 09 de maio de 2014. De agosto de 2013 a abril de 2014, prestou, no Equador, serviços para outra construtora que fazia parte do grupo econômico da empresa anterior.

Segundo o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, “como era fato impeditivo do direito invocado pelo obreiro, cabia à empresa o encargo de demonstrar que a legislação estrangeira fosse mais benéfica, nos termos do artigo 373, II, do CPC”. A construtora chegou a incluir aos autos documentos inerentes à legislação equatoriana, mas sem a devida tradução, o que é uma obrigação prevista no artigo 192 do CPC. Pelo Código, em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Assim, o relator concluiu que o empregado ficou impossibilitado de comparar as duas legislações.

O julgador alertou que o pagamento do 14º salário ao trabalhador não demonstra, por si só, que a legislação estrangeira seja mais benéfica. “Isso porque a sua quitação pode ter ocorrido por força de norma empresarial. De igual modo ocorre com o pagamento dos salários e haveres rescisórios em dólares americanos”, explicou.

Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da legislação brasileira ao contato de trabalho cumprido no exterior. O processo agora deve retornar à Vara de origem, para apreciação e julgamento dos demais pedidos feitos pelo trabalhador.

Processo: (PJe) 0010639-95.2016.5.03.0135

Acórdão em 13/03/2018.

Fonte: TRT/MG

Tempestividade de recurso deve considerar data de consulta no sistema do PJe

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que reexamine o recurso ordinário da Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A. que havia sido declarado tempestivo sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na Lei 14.419/2006. O TRT considerou que o prazo recursal começaria a ser contado dez dias depois da publicação da sentença, mas a empresa teria consultado o sistema antes disso.

Entenda o caso

Condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) ao pagamento de indenização por dano moral aos dependentes de um empregado que morreu em decorrência de silicose, a Anglogold interpôs recurso ordinário ao TRT.

A viúva do empregado, em preliminar, sustentou que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Segundo ela, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 11/9/2013, e a aba “expediente” do Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrava que o advogado da empresa teve ciência da sentença em 18/9/2013. Assim, o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário se encerraria em 26/9, mas a interposição só ocorreu em 27/9.

O TRT acolheu o recurso da empresa e extinguiu a ação por prescrição. Ao rejeitar a preliminar de intempestividade, entendeu, com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, que o prazo recursal só teve início dez dias depois da publicação da sentença (na prática, em 23/9/2013, uma segunda-feira). Segundo o dispositivo, a consulta “deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”.

TST

No recurso de revista, a viúva argumentou que o sistema do PJe conta o prazo de oito dias a partir da data de ciência pelos advogados e insere automaticamente a data final (no caso, 26/9/2013, às 23h59). “Se o advogado se dá por intimado antes de decorridos os dez dias, como ocorreu no caso, o prazo se inicia a partir dessa”, sustentou.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, utilizado como fundamento único para o reconhecimento da tempestividade do recurso. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado da Anglogold, pois o TRT, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJE utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias.

Processo: RR-10588-27.2013.5.03.0091

Fonte: TST

Venda de produtos estrangeiros permitidos sem nota é considerado descaminho e competência da JF

A venda sem nota fiscal de produtos estrangeiros cuja importação é permitida pode, em tese, ser equiparada ao crime de descaminho. Por isso, deve ser julgada na Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de conflito negativo de competência entre a 35ª Vara Federal de Minas Gerais e a 3ª Vara Criminal de Betim (MG).

O caso se refere à venda de cigarros de origem estrangeira de marca permitida pela Anvisa, porém sem a nota fiscal e sem a comprovação de pagamento do Imposto de Importação. Para a Justiça estadual, trata-se de crime de descaminho, sendo a competência da Justiça Federal. Já para o juízo federal, o fato de o bem apreendido ser de origem estrangeira não justificaria a fixação de competência federal, sendo necessários indícios da transnacionalidade do delito.

Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que para configurar o descaminho, segundo o Código Penal, é necessário identificar indícios de que o agente, de alguma forma, dolosamente, participou da introdução do bem no país sem o recolhimento dos tributos devidos. No entanto, lembrou que a lei também equipara ao crime a conduta de quem adquire ou recebe para comércio mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, como no caso.

“A despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho”, disse o ministro.

Interesse da União

De acordo com o relator, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, a competência é da Justiça Federal. O processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens, explicou o relator.

Assim, a Terceira Seção, por unanimidade, declarou o juízo federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais competente para o caso.

Leia o acórdão.

Processo: CC 159680

Fonte: STJ

Dispensa de transexual em hospital mineiro não é discriminatória, decide TRT/MG

A 2a Turma do TRT da 3ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma transexual que alegou ter sido demitida de forma discriminatória de um hospital localizado no Vale do Aço, interior do estado de Minas Gerais. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, relator do caso, não houve provas concretas que demonstrassem atitudes preconceituosas contra a empregada.

A transexual, que trabalhava como enfermeira no hospital, afirmou na Justiça que sofreu perseguição e assédio moral desde o momento em que decidiu assumir o estereótipo feminino. Isso ocorreu em maio de 2015, após o seu retorno das férias, quando passou a se comportar como mulher, usar cabelos longos e fazer as unhas. A demissão só aconteceu em 04 de março de 2016, cerca de um ano depois.

Segundo a empregada, após conversar com as coordenadoras sobre a sua decisão de assumir a aparência de mulher, ela conseguiu o sinal verde para deixar transparecer livremente a sua orientação sexual, sendo autorizada a trabalhar com os cabelos compridos, usar batom e fazer as unhas.

Pelo depoimento de uma testemunha, ficou claro que não houve distinção no tratamento dado à autora após adotar características femininas. Ela afirmou: “que depois de umas férias, a autora retornou como Camila e, a partir desse momento, houve alteração do setor de trabalho dela, que passou a trabalhar na sala de treinamento; que nunca presenciou comentários a respeito da transformação da autora; que além da mudança de setor, não percebeu outra alteração no tratamento dispensado pela ré à autora, mesmo porque passaram a trabalhar em locais diferentes e o contato diminuiu”.

Quanto à alteração de setor determinada pelo Hospital à enfermeira, o desembargador afirmou que a medida se encontra dentro do poder diretivo do empregador. “Não foi caso de rebaixamento e nem de tentativa de esconder a reclamante, pois ela passou a ministrar treinamentos para a equipe de enfermagem, o que, de acordo com testemunha, ocorreu em por sua competência técnica”.

Por fim, o desembargador concluiu que algumas restrições à aparência das empregadas eram decorrentes da natureza das atividades exercidas, adotadas irrestritamente para todos e com previsão em regimento interno e em normas regulamentares do Ministério do Trabalho.

Desta forma, e registrando ainda a mensagem cordial com que a enfermeira se despediu e agradeceu a todos no hospital, o relator concluiu pela inexistência da alegada discriminação, negando o pedido de indenização por danos morais.

Fonte: TRT/MG


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