TRT/MG: Empregado com câncer dispensado poucos dias após término de licença será indenizado em R$ 30 mil

O Novembro Azul é um movimento mundial que busca estimular a conscientização da sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata. Para chamar a atenção sobre o tema, trazemos uma matéria na qual a Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador acometido da doença. Acompanhe:

O caso foi decidido pela juíza Marisa Felisberto Pereira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou um grupo econômico do ramo de tecnologia e segurança automotiva a indenizar o trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca de seis meses.

A empresa negou a discriminação como fator ensejador da dispensa, sustentando que apenas exerceu “o direito potestativo” de dispensar o empregado.

Entretanto, ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.

Na sentença, a julgadora explicou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Mas o fato de o Direito pátrio vedar a dispensa discriminatória não significa que, no plano fático, toda e qualquer dispensa de um trabalhador acometido de alguma doença seja discriminatória. A questão é tratada na Súmula nº 443 do TST:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

No caso, a julgadora chamou a atenção para o fato de o trabalhador não pretender a invalidade da dispensa e reintegração, mas, sim, uma indenização pelo dano moral sofrido. A partir dos dados contidos no processo, a juíza presumiu discriminatória a dispensa do trabalhador logo após o término de afastamento médico. “A reclamada não produziu nenhuma prova a respeito do tema, apenas tendo comprovado a aptidão do autor na data da dispensa”, observou.

Para a magistrada, não há dúvida de que a dispensa do empregado quando a doença ainda estava em acompanhamento acarretou muito mais do que meros dissabores. “A atitude patronal foi ilícita e retirou do reclamante a normalidade da vida, a tranquilidade esperada da contratualidade, a satisfação de exercer novamente suas atividades laborativas, trazendo-lhe atribulações que não precisaria suportar se respeitado o dever-ser pelo empregador”, registrou.

Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. “Presentes os requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo vulnerado”, constou dos fundamentos.

Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas.

 

TJ/MG condena empresa de transporte por acidente com aposentada em ônibus

Motorista fechou porta antes da passageira completar desembarque.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação estabelecida pela Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, a uma empresa de ônibus, que terá que indenizar em mais de R$ 20 mil uma passageira que se acidentou no veículo da concessionária. O motorista do coletivo fechou a porta sem que ela tivesse desembarcado completamente. A companhia terá que pagar à vítima R$ 140,47 por danos materiais, R$10 mil por danos estéticos e R$10 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 11 de junho de 2018, enquanto a aposentada descia do ônibus, o motorista acionou o sistema de fechamento de portas e o pé da passageira ficou preso.

Os demais passageiros avisaram ao motorista, que liberou o dispositivo das portas. A mulher, então, embarcou novamente. O motorista, depois de completar o trajeto, levou-a ao hospital para atendimento, onde ficou constatada uma ruptura no tendão de Aquiles. O motorista alegou não ter visto a passageira.

O juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, condenou a empresa baseado em laudo pericial que concluiu que a aposentada ficou com cicatriz cirúrgica de 15 cm que se estende da perna até o calcanhar e ainda sofreu redução nos movimentos do tornozelo esquerdo, o que configura déficit funcional definitivo permanente.

O relator do TJMG, desembargador Amauri Pinto Ferreira, ressaltou que o incidente não configura simples aborrecimento cotidiano. Segundo o magistrado, a ofensa à integridade psicofísica “se reveste da potencialidade para afetar negativamente a personalidade da vítima e desencadear o dano moral”. Os desembargadores Baeta Neves e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente após negar reembolso integral de despesas

Indenização foi fixada em pouco mais de R$ 42 mil por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Caxambu, no Sul do Estado, e condenou uma empresa de plano de saúde a indenizar um paciente em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 32.564,72, por danos materiais, após recusar o reembolso de despesas médico-hospitalares.

Conforme o processo, o paciente teria sofrido um acidente doméstico, sendo internado em diversos hospitais e submetido a procedimentos cirúrgicos. Após a conclusão do tratamento médico, ele solicitou o reembolso das despesas ao plano de saúde, sendo concedido de forma parcial. Diante disso, decidiu ajuizar a ação pleiteando o pagamento integral dos gastos médicos.

A empresa, no entanto, argumentou que o paciente teria ultrapassado o prazo anual para ajuizar a ação e que era necessária a “observância dos limites contratuais de reembolso de despesas médicas hospitalares”. O plano de saúde sustentou, ainda, que o reembolso deve observar as coberturas e metodologias de cálculo previstas no contrato.

Em discordância à decisão de 1ª Instância, a empresa recorreu à 2ª Instância, solicitando a redução do valor da indenização e a reforma da sentença, “de modo a reconhecer a prescrição e, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais”.

O relator no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, negou provimento ao recurso. “Considerando que a parte autora comprovou a necessidade de utilizar serviços médicos e hospitalares fora da rede credenciada do plano, bem como o dispêndio de valores que não foram completamente reembolsados, não há alternativa senão manter a sentença nesse aspecto”, disse o desembargador em relação aos danos materiais.

O magistrado afirmou que, por se tratar de um idoso com histórico contratual antigo, a situação é “ainda mais sensível”: “O vínculo contratual de longa data sugere uma relação de confiança duradoura entre o consumidor e a empresa de planos de saúde. O cliente idoso, que contribuiu financeiramente e confiou na cobertura oferecida ao longo de décadas, é ainda mais afetado pela recusa de reembolso.”

Diante dos fatos, foi mantida decisão para indenização em R$ 10 mil por danos morais e R$ 32.564,72 por danos materiais. A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Fabricante de desodorante deverá indenizar consumidora por queimaduras na pele

Vítima deve receber por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Grais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Itaúna, na região Central de Minas, e condenou um fabricante de desodorantes a indenizar uma consumidora em R$ 4 mil, por danos morais, após a cliente ter sofrido queimadura nas axilas pelo uso de um produto da empresa.

No processo, a mulher argumentou que adquiriu um desodorante e que, após aplicar o produto, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus nas axilas, tendo sido necessário passar por uma intervenção cirúrgica para tratar os ferimentos.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, pois o juiz acatou o argumento da defesa, que sustentou não ter ficado comprovado nos autos que as lesões cutâneas, com aspecto de queimaduras, teriam decorrido do uso do desodorante. A consumidora, então, recorreu à 2ª Instância.

Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a sentença. O magistrado sustentou que a consumidora fez prova documental das lesões, junto ao Instituto Médico Legal (IML), o que era suficiente para provar o dano sofrido. O juiz destacou ainda que “o fabricante do produto responde objetivamente pela segurança deste, ou seja, pelos eventuais defeitos que porventura sejam constatados, independentemente da existência de culpa”.

Em relação à indenização, o relator condenou a empresa a pagar à consumidora indenização por danos materiais, referente ao valor da consulta médica e medicamentos pagos pela autora, e por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Arthur Hilário votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por pedreiro com dona da obra de imóvel residencial

O pedreiro trabalhou na construção de imóvel residencial da ré em 2022. Contou que recebia remuneração semanal de R$ 750,00 e que trabalhou de forma de pessoal, habitual, onerosa e subordinada, mas a dona da obra não registrou o contrato de emprego na sua carteira de trabalho. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação da CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.

Mas, ao decidir o caso, o juiz Iuri Pereira Pinheiro, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, afastou a relação empregatícia, reconhecendo a existência de contrato de empreitada entre o pedreiro e a dona da obra. O magistrado constatou que o trabalhador prestou serviços com autonomia, sem a presença da subordinação jurídica imprescindível à configuração da relação de emprego. Observou ainda que, por se tratar de imóvel destinado à moradia, a dona da obra não se enquadra como empregadora, nos termos do artigo 2º da CLT, por não exercer atividade econômica ligada à construção civil.

A dona da obra reconheceu a prestação de serviços do autor, mas sustentou que ele atuou de forma autônoma, sem os requisitos do vínculo de emprego, principalmente a subordinação.

Na sentença, o magistrado pontuou que o reconhecimento da prestação de serviços, como no caso, faz presumir a existência do contrato de emprego, nos termos do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores a relação de emprego devidamente protegida. Por essa razão, cabia à dona da obra provar a autonomia do autor na prestação de serviços, o que foi feito, de forma satisfatória, na visão do julgador.

O próprio autor, em depoimento, reconheceu que a prestação de serviços se deu na construção do imóvel destinado à moradia da reclamada. De acordo com o julgador, em casos como esse, a jurisprudência é no sentido da contratação por empreitada, considerando que o dono da obra não se enquadra como empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, por não explorar atividade econômica relacionada à construção civil.

Além disso, a dona da obra apresentou prints de conversas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em que o pedreiro, por várias vezes, apenas informava sua ausência ou atraso no trabalho, o que, como observou o juiz, indica uma dinâmica de prestação de serviços com autonomia por parte do trabalhador.

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que não havia um contrato de emprego, já que a reclamada atuava como dona da obra e não como empregadora, além de faltar o requisito da subordinação, necessário à configuração da relação empregatícia. O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi julgado improcedente, assim como o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes.

Restituição de despesa com conserto de equipamento
No entanto, o Tribunal acolheu o pedido do autor referente à restituição de um valor de R$ 55,00 despendido por ele no conserto de uma furadeira de propriedade da reclamada. Ficou provado que o equipamento foi utilizado pelo pedreiro durante a prestação dos serviços e não houve prova de que a avaria decorreu de sua culpa, tendo sido atribuída ao desgaste natural ou a mau uso anterior. “Ausente culpa do trabalhador, deve a contratante arcar com a avaria do equipamento de sua propriedade, utilizado em seu benefício”, concluiu o juiz.

Indenização por ofensas morais
A reclamada foi condenada a pagar ao pedreiro indenização por danos morais de mil reais, por ofensas proferidas contra ele no ambiente de trabalho. O valor da indenização considerou a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, a intensidade do dano e o caráter pedagógico da condenação.

O pedreiro alegou ter sido chamado de “vagabundo” e “moleque” pela dona da obra, o que não foi negado por ela, que se limitou a afirmar que as ofensas ocorreram no calor de uma discussão.

Mas, no entendimento do juiz, as ofensas, não contestadas pela reclamada, feriram a honra subjetiva do trabalhador, levando ao dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo o magistrado, o fato de terem ocorrido no contexto de uma conversa mais acalorada não afasta a gravidade das ofensas, até porque áudios apresentados no processo, ao contrário do que afirmou a reclamada, não demonstraram qualquer tentativa do trabalhador de desestabilizá-la.

O julgador ponderou, ainda, que a condição do reclamante de trabalhador autônomo não exclui a aplicação dos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, consagrados na Constituição Federal (artigo 1º, III e IV).

Em grau de recurso, a Sétima Turma do TRT-MG manteve integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já está em fase de liquidação da sentença.

TJ/MG: Banco deverá indenizar cliente que alegou prejuízo financeiro após furto de celular

Transferência de quase R$ 50 mil foi feita pelo aplicativo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um banco digital a indenizar um cliente que alegou prejuízo financeiro de R$ 49,9 mil após ter o celular furtado e a conta bancária acessada por meio de aplicativo. Com a decisão, o cliente terá de ser ressarcido no valor e receber R$ 5 mil por danos morais.

Conforme o processo, o furto teria ocorrido em maio de 2021, no Rio de Janeiro, onde o consumidor passava férias. No mesmo dia, o cliente realizou o pré-registro do Boletim de Ocorrência (BO), via internet, informando o ocorrido. No dia seguinte, ele compareceu à delegacia de Polícia Civil para registro do BO e solicitou ao banco o bloqueio da conta bancária. No entanto, constatou a transferência de valores no montante de R$ 49,9 mil. Ele questionou a operação, por não reconhecê-la e requereu o estorno à instituição financeira.

O banco, contudo, alegou que “houve atraso na comunicação do suposto fato, de modo que inexistiria falha na prestação dos serviços”, e que “a conta é operada exclusivamente por Internet Banking e aplicativo mobile disponível para os sistemas Android e iOS”. A instituição ressaltou que, para realizar transações via PIX, é necessária autenticação de usuário, senha, token ou biometria.

Diante dos fatos apresentados, o consumidor solicitou indenização por danos morais e materiais, o que foi negado em 1ª Instância.

Em recurso, o relator da decisão, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, modificou a sentença, julgando procedentes os pedidos do cliente. Ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e ao ressarcimento dos R$ 49,9 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Aposentado será indenizado após perder a visão por uso de lente defeituosa

Empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que um fabricante de lentes terá que pagar a um aposentado devido à perda da visão de um olho devido a defeito no produto.

Em 14 de fevereiro de 2009, uma lente foi implantada nos olhos do paciente para correção de catarata. Contudo, o dispositivo causou sérios problemas, a ponto de acarretar a perda da visão do olho direito devido a uma suposta contaminação na produção da peça. O aposentado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a empresa e o hospital onde ocorreu a cirurgia.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o processo de formação de opacidade na lente decorre de fenômeno natural, sendo reversível mediante limpeza ou procedimento de retirada. Segundo a fabricante, não se constatou qualquer vício no produto.

Já o estabelecimento de saúde sustentou que ficou comprovado haver defeito de fabricação no lote das lentes que foram implantadas no idoso. Sendo assim, a culpa era exclusivamente da fabricante do produto.

O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, se baseou em laudo pericial para confirmar a perda da visão do olho direito do paciente e fixou o valor da indenização por danos morais, a ser paga pela empresa fabricante de lentes, em R$ 5 mil.

Ele também condenou a empresa a arcar com todos os custos de retirada do produto defeituoso e implante de nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TRT/MG tem competência para julgar ação envolvendo servidor público celetista

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista havia sido contratado pelo município para o cargo de vigia, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvida de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e a municipalidade é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao afastar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontuou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 5/4/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, a julgadora destacou que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas envolvendo empregados públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia deferido pedidos de horas extras e de adicional noturno. Já foi iniciada a fase de liquidação.

TJ/MG condena supermercado por falsa acusação contra adolescente

Vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e condenou um supermercado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um adolescente que foi acusado de furto.

O adolescente ajuizou ação contra o estabelecimento em junho de 2019. Segundo consta no processo, em dezembro de 2018, o jovem estava acompanhando um tio no supermercado e, ao sair, foi abordado por um dos seguranças, que o acusou de furtar um maço de cigarros.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que a abordagem não foi vexatória e fazia parte do exercício regular do direito e da atividade dos vigilantes do estabelecimento. Essa justificativa não foi aceita em 1ª Instância, que impôs a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Diante da decisão, o supermercado recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que ficou evidente a prática de ato ilícito pelo funcionário do estabelecimento comercial, já que, ao abordar o autor, à época menor de idade, imputou a ele, injustamente, a conduta de subtrair produtos do local sem pagar por eles.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

TJ/MG condena morador de condomínio a indenizar recepcionista por agressão física

Vítima foi agredida pelo condômino e deve receber R$ 12 mil por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou um morador a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma recepcionista que foi agredida por ele.

Segundo a vítima, em 20 de julho de 2021, ela abriu a portaria para a entrada do morador, que aparentava embriaguez e a teria agredido verbalmente. Trinta minutos depois, ele retornou à portaria, aos gritos e, como alegou a autora da ação, o morador a empurrou e desferiu dois tapas no rosto dela. A recepcionista foi à delegacia e reportou o ocorrido. De acordo com a vítima, ela ficou afastada do trabalho por 15 dias.

Em sua defesa, o morador argumentou que havia sido desrespeitado e que, no dia do incidente, teriam ocorrido agressões verbais mútuas. Ele sustentou ainda que sua atitude não gerou danos passíveis de indenização. A tese da defesa foi rejeitada na 1ª Instância. O juiz Rodrigo Braga Ramos considerou que as imagens das câmeras de segurança do prédio confirmaram as agressões, passíveis de danos morais.

O morador recorreu à 2ª Instância, pedindo redução da indenização. O relator no TJMG, desembargador Cavalcante Motta, avaliou que R$12 mil era um montante excessivo e estipulou o valor em R$ 5 mil.

O voto do relator foi vencido pelo entendimento da desembargadora Mariangela Meyer, que manteve a sentença. Ela foi acompanhada pela desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e pelos desembargadores Claret de Moraes e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a desembargadora Mariangela Meyer, vídeos demonstram os empurrões e tapas desferidos contra a recepcionista, comportamento que merece maior reprimenda por configurar violência contra a mulher, “um verdadeiro flagelo mundial, que deve ser duramente combatido em todas as esferas de atuação do Poder Público”.


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