TRT/MG: Discussões sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais devem ser julgadas pela Justiça Comum

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar discussões envolvendo os honorários contratuais ajustados entre o reclamante e o advogado dele. De acordo com a decisão, essa matéria é de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Entenda o caso
O advogado do autor, atuando como terceiro interessado, solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante na ação trabalhista, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a situação constituiu questão incidental à execução trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o pedido do advogado foi indeferido, ao fundamento de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que firmado pelo reclamante, pessoa definitivamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.

Fundamentação legal
Ao examinar o recurso do advogado, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, não analisou a questão central, declarando, de ofício (por iniciativa do próprio magistrado), a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. O relator destacou que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, estando regida pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro (CCB). A decisão se baseou na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

O desembargador frisou ser entendimento consolidado na Sétima Turma que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de retenção de valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Pontuou que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, mas desde que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.

Evidente controvérsia e incapacidade do autor
Foi ressaltado que, no caso, há evidente controvérsia acerca da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e o advogado dele, em especial diante da condição de pessoa relativamente incapaz do autor, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, devido a transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.

“Portanto, a matéria debatida foge à competência desta Especializada, porque se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço”, destacou o relator.

Tutela de urgência
Apesar da determinação de incompetência, considerando a formalização de acordo no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência requerida pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo, até que a Justiça Comum possa decidir definitivamente sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa a assegurar que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante de fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Os julgadores concluíram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, preservando-se os efeitos da decisão provisória quanto à reserva de crédito, até definitiva apreciação pelo órgão competente.

TJ/MG: Vítima de ataque de cachorro deve ser indenizado

Mordidas causaram lesões graves no braço do homem.


Um morador de Pirapora, no Norte de Minas Gerais, deve receber indenização de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 198,61, por danos materiais, após ter sido atacado por um cachorro da raça rottweiler e sofrido diversos ferimentos. A sentença foi homologada pelo juiz titular da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Comarca de Pirapora, Diógenes Serra Azul Albuquerque.

No processo, o homem informou que estava fazendo uma caminhada quando sofreu o ataque do cão e precisou ser socorrido por viaturas do Corpo de Bombeiros e do Samu. Ele alegou que a equipe médica que o atendeu detectou lesões graves, com suspeita de fratura no braço direito causada por mordida profunda de cachorro. O morador sustentou ainda que o rottweiler estava solto por negligência do dono, que teria aberto o portão da garagem e permitido que o cão saíssem para a rua. Ele pediu a reparação por danos materiais de R$ 198,61, referentes aos gastos com remédios, bem como reparação de ordem moral, equivalente a R$ 15 mil.

Nas contestações apresentadas no processo, o tutor do cachorro reconheceu sua responsabilidade, ressaltando que “foi a primeira vez que o animal conseguiu escapar de sua residência”. Além disso, alegou que “tentou evitar o ataque, não conseguindo, infelizmente”.

A sentença homologada pelo juiz Diógenes Serra Azul Albuquerque salienta que “aquele que possui animal tem obrigação de guardá-lo, de modo que não possa oferecer perigo a terceiros. O termo guarda do animal compreende não só seu depósito em local seguro, mas também a efetiva vigilância para que evite que o mesmo escape, ganhe acesso às ruas e possa avançar e ofender a integridade de terceiros”. Assim, ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, configurando a obrigação de indenizar.

Baseada nos comprovantes anexados ao processo, a sentença estipulou a indenização por danos materiais em R$ 198,61. Já em relação aos danos morais, caracterizados “pela dor do postulante por ter sido vítima de tal ataque em via pública, não podendo aludido ato, com seus desdobramentos, ser considerado mero dissabor”, o valor foi fixado em R$ 8 mil.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente por atraso na liberação da quimioterapia

Paciente foi diagnosticada com câncer de mama de evolução rápida.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um plano de saúde a indenizar uma mulher com câncer de mama em R$ 10 mil, por danos morais, e outros R$ 10 mil de multa por descumprimento do prazo para início da quimioterapia.

Segundo consta no processo, a mulher recebeu o diagnóstico de câncer de mama de evolução rápida e, com isso, precisava iniciar, com urgência, o tratamento por meio da quimioterapia. Ela argumentou que fez a solicitação ao plano de saúde, que teria informado o prazo de 10 dias úteis para a liberação.

Devido à necessidade de começar o tratamento o mais rápido possível, a mulher ajuizou uma tutela cautelar em caráter antecedente, que foi aceita pelo juiz da Comarca de Belo Horizonte. O magistrado impôs o prazo de 48 horas para liberação da quimioterapia, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil.

O plano de saúde se defendeu alegando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou uma resolução que previa que os procedimento de alta complexidade, como a quimioterapia, podiam ser autorizados em até 21 dias úteis. Além disso, afirmou que, no caso da autora da ação, o tratamento teria sido autorizado em sete dias úteis, “não havendo que se falar em abuso ou ilícito”, e que havia inexistência de urgência.

No julgamento definitivo da sentença, o juiz de 1ª Instância manteve o pedido de tutela cautelar antecedente da autora, mas negou a indenização por dano moral de R$ 30 mil. Diante dessa decisão, as duas partes recorreram.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “a perturbação vivenciada pela autora excede aos aborrecimentos cotidianos, haja vista a inegável angústia de ter por potencialmente retardado o início de seu tratamento médico contra um câncer de mama em estágio avançado, o qual comprovadamente urgente”.

Segundo o magistrado, levando em consideração os fatos narrados no processo e a capacidade econômica da empresa ré, “a importância a título de danos morais deve ser arbitrada em R$ 10 mil, quantia essa, que se mostra adequada no caso concreto”. Ele também impôs o pagamento de multa de R$ 10 mil, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar concedida, que previa multa diária de R$ 2 mil.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça determina que consumidor receba prêmio negado após mudança em regulamento

Ele teve o número sorteado, mas não recebeu o prêmio.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Sete Lagoas e condenou uma agência de publicidade e um frigorífico a fornecerem a um consumidor o prêmio de R$ 6 mil que ele teria ganhado em uma promoção.

O técnico em contabilidade participou de uma campanha promocional realizada pelo frigorífico, entre julho e setembro de 2020. Pela promoção, a cada produto da marca adquirido a pessoa concorreria ao sorteio de vários prêmios.

O consumidor alegou que foi sorteado, mas que não recebeu os prêmios porque teria sido desclassificado sob a justificativa de que houve alteração no regulamento da promoção e os produtos inscritos não o habilitavam a concorrer. Segundo o técnico em contabilidade, a desclassificação era indevida porque não foi dada publicidade à mudança no regulamento.

As empresas se defenderam sustentando que foi solicitada a alteração do regulamento da promoção em 22 de julho de 2020, o qual foi aprovado em 29 de julho de 2020 e atualizado no website em 1º de agosto de 2020, sendo disponibilizada a tabela com os produtos participantes. A agência de publicidade e o frigorífico argumentaram ainda que foi dada a devida publicidade a essa alteração.

Esses argumentos foram acolhidos pelo juízo de 1ª Instância, que negou os pedidos iniciais. Diante disso, o consumidor recorreu e conseguiu reverter a decisão.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que é considerada publicidade enganosa “quando não há informação clara, de caráter publicitário, ou por omissão, sobre determinado produto ou serviço”, ainda que de natureza promocional, capaz de induzir o consumidor a erro.

Na avaliação do magistrado, o consumidor que teve o número sorteado, adquirido em conformidade com o regulamento originário da promoção feita por fabricante, tem direito ao prêmio, “sendo abusiva a recusa com base em novas regras, às quais não foi dada a devida publicidade”.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora por falta de ar-condicionado no local de trabalho

A falta de ar-condicionado no local de trabalho levou a Justiça do Trabalho a condenar uma empresa de segurança e serviços de Unaí, no Norte de Minas, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 a uma trabalhadora. Ficou provado que a empregadora foi negligente quanto ao cumprimento das regras de conforto térmico e acústico fixadas na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), da Portaria nº 3.214/1978. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Unaí.

O pedido da trabalhadora se baseou na alegação de que teria se submetido a altas temperaturas no escritório em que trabalhava, sem que houvesse qualquer tipo de ventilação ou climatização. Foi apontado que a cidade de Unaí registra temperaturas que ultrapassam 40º em determinadas épocas.

Já a empregadora sustentou que sempre cumpriu o ordenamento jurídico legal, proporcionando um meio ambiente de trabalho saudável aos empregados. Afirmou ainda que a autora não trabalhava toda a sua jornada sem ar-condicionado ou era submetida a calor excessivo.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima entendeu que a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral. Ficou demonstrado que a empresa não observou as regras de conforto térmico e acústico fixadas na NR-17, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para o trabalho em ambiente interno. Na decisão, foram citados os seguintes trechos da norma:

.”17.8.4 Nos locais de trabalho em ambientes internos onde são executadas atividades que exijam manutenção da solicitação intelectual e atenção constantes, devem ser adotadas medidas de conforto acústico e de conforto térmico, conforme disposto nos subitens seguintes. (…)

17.8.4.2 A organização deve adotar medidas de controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas situações de trabalho, observando-se o parâmetro de faixa de temperatura do ar entre 18 e 25 °C para ambientes climatizados”.

Em depoimento, a autora relatou que o ar-condicionado do escritório não funcionava. “Tentaram arrumar o ar-condicionado, mandando várias pessoas, mas arrumava e estragava; que quando funcionava parava logo depois de 20 minutos; que vários técnicos foram lá; que abriram vários chamados”. A trabalhadora disse que acabou levando seu próprio ventilador e que a empresa alugou um climatizador uma semana antes do término do contrato de trabalho.

Uma colega de trabalho ouvida como testemunha confirmou que o ar-condicionado não funcionava. Segundo o relato, vários chamados foram abertos, reclamações, inclusive via supervisor, sem sucesso. Contou que levava ventilador de casa e não havia climatizador no período em que trabalhou para a empresa. A testemunha afirmou que “clientes mais idosos já chegaram a passar mal, inclusive virando o ventilador para eles”.

Por fim, a própria supervisora da empresa reconheceu que “a cidade de Unaí é muito quente” e que ficaram sem ar-condicionado. Segundo a profissional, depois de várias investigações, descobriu-se que o problema era na rede elétrica, tendo a empregadora disponibilizado climatizador no local. A supervisora alegou que nunca houve denúncias de empregados ou clientes passando mal.

Na decisão, a relatora explicou que os ônus do empreendimento são do empregador, não bastando à empresa alegar que tentou e não conseguiu resolver um problema de simples solução, que é a instalação e funcionamento de um mero equipamento condicionador de ar no local de trabalho. “Trata-se de equipamento que não demanda dificuldades técnicas nem se apresenta como solução quase impossível como tentou sugerir no apelo”, registrou no voto.

Nos termos da decisão, a regra prevista no artigo 2º da CLT não deixa dúvida de que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, dando aplicação ao princípio da alteridade que impera no Direito do Trabalho e que não foi devidamente observado pela empresa. Para a relatora, a empresa transferiu para a empregada as consequências da sua desídia, configurando-se o dano de ordem moral.

“O dano moral se caracteriza pela ofensa que incide na esfera extrapatrimonial do indivíduo, sujeitando-o a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação”, registrou, apontando que o dano, no caso, é presumido (“in re ipsa”), dependendo apenas da prova do fato alegado, uma vez que não há como se demonstrar a dor moral.

Nesse contexto, foi mantida a condenação imposta em primeiro grau, referindo-se os fundamentos aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil.

Valor da indenização
A autora pedia que o valor da indenização, fixado em R$ 1.500,00, fosse aumentado para R$ 10 mil. Para tanto, argumentou que a quantia deferida na sentença não seria proporcional à extensão do dano, considerando-se que perdurou por cerca de seis meses, além de destacar o caráter pedagógico da pena.

Por sua vez, a empresa pretendia que o valor da indenização fosse reduzido, aplicando-se “a regra da moderação que deve sempre nortear a atividade jurisdicional”.

Entretanto, a relatora manteve o valor de R$ 1.500,00, fixado pelo juízo sentenciante, por considerá-lo adequado. “O julgador deve atentar para o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio, atento à capacidade econômica do causador do dano, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade em relação às condições financeiras da empresa e da vítima”, pontuou.

No caso, a magistrada levou em conta o fato de a ré ser uma empresa com bom suporte financeiro, tendo capital social de mais de três milhões de reais e um grande número de filiais. Além disso, a julgadora entendeu que a extensão do dano não foi grande, “não reverberando para outras esferas da vida pessoal da ofendida e não extrapolou o período da própria ofensa”. Também frisou que o contrato de trabalho perdurou por pouco tempo, cerca de seis meses.

“Nesse caminho, não é cabível a alteração do valor fixado na sentença, que atende à demanda posta nos autos”, concluiu ao final, negando provimento aos recursos. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010109-33.2024.5.03.0096

TST: Espólio poderá buscar na Justiça reparação por morte de auxiliar em Brumadinho

De acordo com a 7ª Turma, o direito de exigir reparação se transmite com a herança .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o espólio de uma auxiliar de pessoal da Vale S.A. pode apresentar ação visando à reparação por danos decorrentes de sua morte no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). De acordo com o colegiado, o direito de pedir indenização decorrente da morte da pessoa em acidente de trabalho é transmitido com a herança.

Espólio apresentou a ação
Judicialmente, espólio é o conjunto de bens, deveres e obrigações deixados pela pessoa falecida, que mais tarde entrarão no inventário e, no fim, serão partilhados entre os herdeiros. Na ação, ajuizada em novembro de 2020, o espólio da trabalhadora pretendia condenar a Vale a reparar o dano extrapatrimonial sofrido por ela, vítima fatal do rompimento da barragem, em janeiro de 2019.

De acordo com a CLT, danos extrapatrimoniais são não materiais, não palpáveis, como os danos moral, existencial ou estético. E, segundo o artigo 223-B, eles dizem respeito à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, que são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Segundo a tese defendida pelo espólio, embora o dano seja personalíssimo, ou seja, a ofensa à integridade moral só pode ser defendida pela pessoa ofendida, sua violação gera um direito à reparação que se transmite por herança.

A tese, porém, não foi abraçada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que esse direito não se transmite aos herdeiros. Para o TRT, “por mais lamentável que seja o que ocorreu e por mais que a responsabilidade da Vale seja objetiva”, não há como conceder ao espólio uma reparação civil em dinheiro, porque a falecida não vai usufruir de nenhuma reparação material.

Direito à reparação passa a fazer parte dos bens do inventário
Todavia, no TST o entendimento foi outro. Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme o artigo 943 do Código Civil, o direito à indenização de cunho patrimonial (em dinheiro) não se encerra com a morte da pessoa. “Ele é transferido com a herança e torna-se parte dos bens do inventário”, explicou. “Logo, o espólio tem legitimidade para pedir a reparação.

Como a decisão apenas reconheceu que o espólio pode buscar na Justiça a reparação, o pedido em si deverá ser examinado nas instâncias anteriores. Com isso, a Turma determinou o retorno do caso ao TRT para a continuidade do julgamento.

O processo está em segredo de justiça.

TST: Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

Para a 5ª Turma, a norma coletiva que flexibilizou o valor para recém-formados é inválida.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode ser negociado.

Norma coletiva previa salário inferior ao piso
Segundo a Lei 4.950-A/1966, o piso salarial para profissionais com jornada de oito horas deve ser de 8,5 salários mínimos. Em 2011, quando a engenheira foi contratada pela ECM S.A. Projetos Industriais, de Belo Horizonte, esse valor correspondia a R$ 4.632. No entanto, ela estava recebendo apenas R$ 3.706. Na reclamação trabalhista, ela alegou que a convenção coletiva, que previa essa diferença, era inválida.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou válida a redução salarial prevista na convenção coletiva, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) alterou a decisão e concedeu as diferenças salariais referentes ao período em que ela recebeu menos do que o piso legal.

Direito ao piso não pode ser flexibilizado
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, segundo o Supremo Tribunal Federal, as convenções coletivas podem limitar direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos fundamentais (Tema 1046). No entanto, o piso salarial da engenharia, definido por lei, é uma remuneração mínima obrigatória. Assim, não seria permitido estipular um salário inferior com base na inexperiência profissional da pessoa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-222-25.2015.5.03.0004

TJ/MG: Relação familiar multiespécie – casal terá que dividir gastos com animal de estimação

O juiz considerou o conceito de relação familiar multiespécie.

Uma moradora da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG conseguiu, na Justiça, o direito de receber uma pensão alimentícia provisória, correspondente a 30% do salário mínimo, em favor de seu animal de estimação. O cão sofre de insuficiência pancreática exócrina, doença que demanda inúmeros cuidados especiais.

Ao acionar a Justiça, a mulher afirmou que mantém um relacionamento com o réu, com quem chegou a se casar. Eles não tiveram filhos e adquiriram o animal de estimação durante o casamento. Atualmente, o cão vive sob a tutela da autora da ação, que solicitou a fixação de uma pensão para custear o tratamento e a manutenção dele.

Para subsidiar o seu pedido, a tutora do cão anexou ao processo vídeos, fotos e documentos. Nos exames apresentados à Justiça, o nome do réu está registrado como cliente e proprietário do animal.

Ao analisar o processo, o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Espagner Wallysen Vaz Leite, argumentou que o caso trata de relação familiar multiespécie, conforme definição do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), caracterizada por um núcleo familiar humano e seu animal de estimação, onde está presente o vínculo afetivo entre os dois. “Esse conceito vem ganhando espaço na sociedade brasileira, gerando variadas discussões que, inevitavelmente, têm sido levadas aos tribunais. Nesse processo, é possível verificar que o animal de estimação parece ter o afeto de ambas as partes”, afirmou.

O magistrado também sustentou que o cão possui doença pancreática, que exige a utilização de diversos medicamentos, ocasionando gasto que, na visão do juiz, deve ser suportado por ambos os tutores. “Embora os animais não possuam personalidade jurídica, eles são sujeitos de direitos”, disse.

Como nenhum documento foi apresentado com a indicação da renda mensal do réu, de modo que pudesse ser aferida a sua capacidade financeira, o juiz Espagner Leite fixou a pensão alimentícia com base no salário mínimo. “A obrigação alimentar deve ser depositada até o dia 10 de cada mês, em conta a ser informada pela autora”, determinou o magistrado.

Atendendo ao que prevê o artigo 695 do Código de Processo Civil, o juiz agendou uma audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Não havendo a possibilidade de acordo entre as partes, inicia-se o prazo para contestação e o processo segue os trâmites regulares até a marcação do julgamento definitivo.

TRT/MG reconhece adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito.

Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação constatada no processo no item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

De acordo com o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Para o relator, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade. Em seu voto, o magistrado explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 10/4/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE nº 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8/1/2015, a Portaria nº 5/2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, “atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400”.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17/10/2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria nº 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo TRF da 1ª Região. Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria nº 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

“Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC, entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada “erga omnes” (válida e aplicável em relação a todos). Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Portaria em vigor
Desse modo, o relator concluiu que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato do autor diante das provas produzidas no processo. “Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta) fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”, constou da decisão.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191 do TST), no período de 10/9/2018 até 30/11/2020, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e, de tudo, em FGTS mais 40%.

Processo PJe: 0010965-30.2022.5.03.0140 (ROT)

STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida
Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.

O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2034975; REsp 2034977 e REsp 2035550


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