Erro médico – TRT/MG: Hospital e médico são condenados a pagar quase R$ 175 mil a paciente

Indenização corresponde a danos morais, estéticos e materiais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para condenar hospital e médico a indenizarem uma paciente em quase R$ 175 mil, após falha em procedimento cirúrgico. O valor corresponde aos danos morais (R$ 100 mil), estéticos (R$ 70 mil) e materiais (R$ 4,7 mil).

Segundo o processo, após realizar uma cirurgia no útero, uma mulher apresentou perfuração no intestino e no reto, que foi identificada por meio de tomografia. O problema fez com que a paciente tivesse que realizar outros dois procedimentos.

A vítima argumentou que a falha na primeira cirurgia gerou sucessivos problemas de saúde, como o uso de bolsa de colostomia, retirada dos ovários, perda da libido e sensibilidade sexual, além de ter sido afastada do trabalho. Diante disso, ela entrou na Justiça pedindo a condenação solidária do hospital e do médico.

O profissional alegou que os danos citados pela paciente não têm nexo causal com sua atuação de cirurgião, e que, na primeira operação, teria ocorrido uma complicação que foi “imediatamente diagnosticada e abordada da maneira indicada”. Segundo ele, esse problema pode surgir em pacientes que fizeram cirurgias pélvicas anteriores, como foi o caso da autora da ação.

Já o hospital relatou que forneceu toda a estrutura necessária para o procedimento médico, e que “somente isso poderia ser exigido dele”.

Um laudo pericial anexado ao processo constatou a “lesão acidental” no reto e não verificou erros na prestação do serviço hospitalar. O documento apontou ainda que as alterações anatômicas geradas pela cirurgia colaboraram para o aumento no risco de complicações.

Após ter o pedido negado na 1ª Instância, a paciente recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, entendeu que o laudo pericial comprovava a conduta contrária à ética médica, “ou falta de cuidado, negligência ou imperícia no atendimento da paciente”.

“Certo é que houve uma fatalidade no procedimento cirúrgico da autora. Não pode ser desprezada a perícia realizada nos autos que concluiu pela imperícia dos réus entre o dano e sua forma de executar. E existe o dano, com a perfuração e cicatrizes, e há ligação desse prejuízo com uma conduta ilegítima ou ilícita dos réus”, afirmou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa apresentaram divergências quanto à decisão. Já a desembargadora Maria Luísa Santana Assunção e o desembargador Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça do Trabalho determina penhora de milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

A Justiça do Trabalho mineira determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão é dos magistrados da Nona Turma do TRT-MG, que modificaram sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador relator, André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada “black”.

“Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras”.

A categoria “Elite Black”, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8/11/2021, é de R$ 5.658,61.

“Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. “Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC”.

Na decisão, o julgador destacou ainda a previsão contida no artigo 789 do CPC, que assim dispõe: “O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou ainda que sejam os autos remetidos ao juízo de origem para que seja dado prosseguimento à execução.

“Defiro a medida requerida, pois razoável, em juízo de ponderação, em prol da satisfação do crédito exequendo, conferindo provimento ao agravo de petição”, concluiu. O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea.

TJ/MG: Justiça garante proteção de valores ao grupo de empresas da 123 Milhas

Medidas cautelares atendem à legislação para garantir recuperação judicial.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, em decisão publicada na terça-feira (10/10), determinou uma série de medidas cautelares que visam garantir a efetividade do plano de recuperação judicial das empresas ligadas ao grupo da 123 Viagens e Turismo.

Ela destacou ainda que a ação, em relação às três primeiras empresas, continua suspensa por força do Agravo de Instrumento decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas justificou que a mesma decisão determinou que as tutelas urgentes pendentes deveriam ser examinadas.

Em um dos requerimentos analisados, a juíza negou o pedido das recuperandas para que hotéis e agentes de intermediação de passagens e viagens cumpram os contratos dos clientes independentemente do recebimento dos valores, que estariam vinculados à recuperação judicial.

Para a juíza, “é impossível dimensionar as consequências do comando judicial de forma linear sem atentar para as situações de caso a caso”, uma vez que essa determinação atingiria diversos fornecedores e terceiros interessados. “A medida deve ser objeto de uma análise mais acurada e informações mais detalhadas”, afirmou.

A juíza determinou ainda a suspensão da cessão e aquisição de créditos de vendas com cartões de crédito que a 123 Milhas celebrou em 2020 com Banco do Brasil, visando obtenção de caixa. Ao deferir o pedido, a juíza analisou que “em uma recuperação judicial como a presente, impossível ignorar o papel essencial exercido pelo crédito”.

Em continuação, considerou possível presumir que grande parte da receita da empresa depende desses recursos, “de modo que a racionalização sobre sua destinação, com participação ativa do Banco do Brasil, da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e do Ministério da Justiça, se revela vital para o futuro do projeto de soerguimento”.

Por essa razão, reconhecendo a necessidade de fomentar o diálogo a respeito da destinação dos recebíveis de cartão de crédito da recuperanda e observando compromisso de adotar “todas as medidas de transação, mediação, arbitragem e demais soluções que possam ser construídas por todos os envolvidos”, a juíza determinou a instauração de procedimento de mediação.

Para tanto, determinou que antes seja oportunizado a manifestação do Banco do Brasil, SENACON e do Ministério da Justiça a respeito.

A decisão publicada nessa terça-feira (10/10) ainda traz outras determinações. Uma delas é a imediata continuação do serviços de consulta CPF pelos órgãos de proteção ao crédito, SERASA S/A, que permitam a triagem dos fornecedores de milhas (milheiros), essencial para as atividades do grupo empresarial, e que foram suspensos por aquela empresa com base em cláusula de exclusão em função da recuperação judicial do grupo, mesmo com as faturas para a prestação do serviço pagas, segundo a 123 Milhas.

Para a juíza, a inserção de cláusulas contratuais resolutivas expressas para a hipótese de requerimento de recuperação judicial “é inconciliável com o escopo da Lei n. 11.101 de 2005, na medida em que representa inegável óbice à superação da crise econômico-financeira vivenciada pela empresa.”

Ela também determinou que as operadoras de cartão de crédito suspendam, temporária e imediatamente, todos os chargebacks (suspensão e estorno de pagamentos) que estão sendo requeridos por consumidores, e que estejam atrelados à falha na prestação de serviços contratados antes do ajuizamento da recuperação judicial, com liberação em favor das recuperandas dos valores porventura bloqueados.

Em sua análise, a juíza considerou que esses créditos estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial, a exemplo daqueles decorrentes de eventuais falhas na prestação de serviços ocorridas anteriormente ao ajuizamento do feito, e sua amortização através do estorno de valores via chargeback “revela-se indevida, pois vulneraria o princípio da paridade entre os credores”.

TJ/MG: Motociclista deve indenizar vítima de atropelamento

Mulher foi atingida pela moto quando estava caminhando por uma rodovia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por uma mulher da cidade de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, para condenar o motociclista que a atropelou a pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais.

Segundo consta na ação, em fevereiro de 2022, a vítima caminhava a pé na rodovia LMG-788, altura do KM 69, em direção à cidade de Tarumirim, por volta das 21h, quando foi atingida pelo motociclista, que estaria embriagado e com carteira de habilitação vencida desde 2018. Ela foi jogada ao solo e ficou inconsciente. Após ser levada para o hospital, a mulher argumentou que ficou impossibilitada de exercer as atividades habituais e teve diversos gastos, incluindo medicamentos e consultas.

As provas anexadas pela autora comprovam que, devido ao atropelamento, a autora sofreu escoriações, hematoma no olho e corte no supercílio.

Em sua defesa, o motociclista argumentou que a culpa é exclusiva da vítima, que estaria no meio da pista, em sua mão de direção e, “por ser no horário noturno na LMG-788, em uma curva”, não teve como evitar a colisão. Sobre os danos materiais, afirmou que o tratamento da autora foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em 1ª Instância, a vítima recebeu indenização por danos materiais no valor de R$ 4,9 mil. Mas ela entrou com recurso na 2ª Instância pleiteando indenização por todo incômodo, sofrimento e aborrecimentos sofridos.

Para o relator no TJMG, desembargador Fernando Lins, “considerando o impacto do atropelamento, que deixou desacordada a autora, e os desdobramentos do evento, com o seu encaminhamento a dois hospitais, a realização de variados exames e necessidade do uso de medicamentos, é de reconhecer que a autora vivenciou apreensões e aflições que ultrapassam o plano dos meros aborrecimentos não indenizáveis”. O magistrado deu provimento ao recurso e impôs indenização de R$ 4 mil por danos morais.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.

STF: Benefícios fiscais baseados na procedência do produto são inconstitucionais

Segundo o STF, a Constituição Federal proíbe os estados de criar diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de norma de Minas Gerais que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos a produtos lácteos e carnes apenas aos residentes no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5363, ajuizada pelo partido Solidariedade

O alvo da ação eram decretos que regulamentam o ICMS do estado e reduzem a base de cálculo do tributo em relação a produtos como leites, manteigas, queijos, iogurtes, carnes e embutidos, “desde que produzidos no estado”. A norma mais recente (Decreto estadual 48.589/2023) também prevê regimes de substituição tributária para as mercadorias vindas de outras unidades da federação sem esses benefícios.

Distinção vedada
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Na sua avaliação, ao limitar o gasto tributário aos produtos com base na sua origem, o decreto mineiro criou distinção inadmissível entre entes federados e entre contribuintes. A medida gera prejuízo aos consumidores e viola o artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou seu destino.

Fux lembrou também que, no julgamento da ADI 3410, o Supremo decidiu que a concessão de benefício fiscal a produto da cesta básica somente seria válida se aplicável a todos os produtos da espécie indicada, sem restrições quanto à respectiva origem.

A corrente majoritária também deu interpretação a outros dispositivos da norma para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados.

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu para julgar inconstitucionais todos os dispositivos questionados. Acompanharam essa posição a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Processo relacionado: ADI 5363

TST: Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte

Embora tenha assinado procuração, empregado disse que a advogada era da empresa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso contra decisão que havia negado a homologação de um acordo extrajudicial entre a Transimão Transportes Rodoviários Ltda., de Contagem (MG), e um garageiro, por entender que ele não teve assistência advocatícia. Embora tivesse assinado instrumento de mandato para uma advogada, na audiência ele a identificou como “advogada da empresa”, levando à conclusão de que ela não o representava.

Quitação geral
A proposta de acordo extrajudicial, apresentada em janeiro de 2022 ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem para homologação, estava assinada pelo garageiro e dava quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, na audiência, ele não reconheceu como sua procuradora a advogada que supostamente o representava e disse que ela havia sido indicada pela própria empresa.

Advogados distintos
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se negaram a homologar o acordo. Segundo o TRT, a CLT prevê que o empregador e o trabalhador não podem ser representados pelo mesmo advogado, e esse requisito não fora formalizado. Ao manter a decisão, o TRT também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para adoção das medidas cabíveis.

Declarações e WhatsApp
A Transimão tentou rediscutir o caso no TST, alegando que o trabalhador, em declaração redigida de próprio punho e em conversas pelo WhatsApp, teria manifestado interesse expresso na homologação. Também sustentou que, na audiência, ele havia dito que tinha ciência do valor acertado e que estava de acordo com a quitação.

Pressupostos formais
O relator do agravo da empresa, ministro Cláudio Brandão, assinalou que os artigos 855-B a 855-E da CLT foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para regular os procedimentos relativos aos acordos extrajudiciais. Entre os pressupostos formais estão a necessidade de petição conjunta dos interessados e de representação por advogados diversos..

Atendidas essas exigências, cabe ao magistrado analisar o acordo e, caso verifique algum vício, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, rejeitar a homologação, com base no seu livre convencimento.

O ministro salientou, ainda, que não há possibilidade de quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho, porque o artigo 855-E da CLT não prevê quitações genéricas por esse meio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10004-34.2022.5.03.0029

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageira após extravio de bagagem

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem internacional.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, para condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 15 mil, por danos morais, devido ao extravio de mala em viagem internacional.

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem à Turquia (Crédito: Freepik/Imagem Ilustrativa)
Segundo consta no processo, em 2018, a autora adquiriu um pacote de viagem de dez dias para a Turquia. Após chegar em Istambul, percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue cinco dias depois.

A passageira alegou que sua estadia foi prejudicada, já que ficou sem as malas durante a metade da viagem, tendo de passar cinco dias usando uma única peça de roupa. Além disso, a cliente sustentou que havia medicamentos de uso diário na bagagem extraviada. Ela ajuizou ação pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

A companhia aérea alegou que, embora as bagagens tenham sido “brevemente descaminhadas, foram restituídas com o menor atraso possível e totalmente incólumes, sem qualquer avaria ou objeto faltante”. A companhia disse ainda que não houve “qualquer humilhação, constrangimento ou frustração, mas apenas um simples atraso na entrega da bagagem despachada”. Por isso, não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Instância, o pedido foi acatado parcialmente, com redução da indenização para R$ 15 mil e condicionando a autora a pagar 30% das custas do processo e dos honorários.

As duas partes recorreram ao TJMG. Em sua decisão, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que “é evidente, a mais não poder, a ocorrência do dano moral no caso dos autos”. Ao citar o fato de a passageira ter ficado cinco dias sem a bagagem, equivalente à metade da viagem à Turquia, o desembargador disse que houve “extrema frustração e aflição que uma situação como essa causa a qualquer passageiro, pois não é nada fácil chegar ao exterior e ficar sem suas roupas, sapatos e objetos gerais de higiene que normalmente se leva em viagens assim, ainda mais se estando de férias”.

Ao reformar a sentença da 1ª Instância, o relator retirou a cobrança das custas processuais e honorários à parte autora e manteve o valor da indenização por danos morais.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Justiça condena patrão que ameaçou empregados após reclamações sobre condições de trabalho

Um grupo econômico atuante na fabricação de estofados foi condenado a pagar indenização a dois ex-empregados por assédio moral e abuso do poder diretivo, praticados por sócio da empresa em unidade situada em Cataguases. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, quando atuou na Vara do Trabalho de Cataguases/MG.

Segundo os autores, o dono da empresa realizou uma reunião após receber reclamações de empregados acerca de desvios e acúmulo de funções, bem como de jornada extenuante. O discurso teve como tema o desprezo à legislação trabalhista e a afirmação de uma lei “particular”, “criada” por ele mesmo. O patrão ameaçou dispensar empregados no caso de ausência ou de questionamento quanto às ordens empresariais. Disse também que poderia cortar uma refeição diária dos trabalhadores.

Os autores relataram que foram dispensados logo após contratarem um advogado para esclarecimentos quanto à legalidade dos atos praticados pelo empregador, principalmente na reunião mencionada. “Esses tratamentos causaram a eles grandes dissabores, constituindo ofensa à esfera extrapatrimonial”, sustentaram na ação. A defesa se limitou a negar a prática de ato ilícito gerador do dever de indenizar.

Ao decidir o caso, a julgadora reconheceu que os fatos foram provados por meio de áudio apresentado no processo e transcrito pelos autores. O teor do áudio sequer foi impugnado pela empresa. Para a magistrada, ficou evidenciado que o sócio não estava apenas cobrando produção ou comprometimento dos empregados, mas ameaçando-os, em evidente abuso do poder diretivo. “O poder diretivo exercido fora dos ditames constitucionais faz com que a conduta patronal se ajuste aos termos do artigo 187 do CC. A ausência de tratamento adequado aos empregados, com respeito compatível com a dignidade da pessoa humana, colide frontalmente com o artigo 5º, X, da CF”, registrou na sentença.

Diante da ofensa constatada aos trabalhadores, a julgadora presumiu o dano, considerando-o ínsito à própria natureza humana. Por tudo isso, a magistrada condenou o grupo e sócios a pagarem, de forma solidária, indenização de R$ 2 mil a cada autor. A quantia foi considerada adequada à finalidade pretendida, levando em conta aspectos envolvendo o caso concreto. Houve recursos da decisão, mas os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Não houve recurso ao TST.

TJ/MG: Motorista excluído de aplicativo deve receber indenização

Ele foi impedido de atuar como colaborador após suposta ação criminal.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto por um motorista de aplicativo de transporte contra sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O autor alegou ter sido bloqueado e excluído da plataforma de forma injusta, mas seus pedidos foram negados na 1ª Instância. A decisão em 2ª Instância acatou parcialmente as demandas do motorista, que deve receber indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e o equivalente a sete dias de trabalho, por danos materiais relativos aos lucros cessantes. Ele também solicitou a readmissão no aplicativo, mas os desembargadores entenderam que essa decisão cabe apenas à empresa.

Segundo o processo, o motorista trabalhava há mais de dois anos na plataforma de transporte de passageiros, já tendo atendido cerca de três mil pessoas, com avaliação de 4,8, no ranking que vai até 5. Em maio de 2021, ele foi bloqueado pela empresa e excluído do aplicativo, sem notificação e possibilidade de defesa. Quando entrou com a ação pedindo danos morais e materiais, foi informado de que havia sido excluído por uma suposta ação criminal em seu nome na cidade de São Paulo.

Por meio de certidões negativas de antecedentes criminais, emitidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo, pela Justiça paulista, pelo Departamento de Polícia Federal e pela Polícia Civil de Minas Gerais, o motorista comprovou que tratava-se de um homônimo.

Em sua defesa, a empresa sustentou que houve o bloqueio sumário do acesso do apelante devido a uma “suposta violação dos termos de uso da plataforma, haja vista uma suposta ação criminal movida em face do autor/recorrente”. Para comprovar essa ação, a ré apresentou uma consulta processual contendo andamento de precatória criminal que tramitou no foro de São Paulo, em 2008, contendo, supostamente, o nome do motorista.

Para o relator no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, “a conduta da apelada inegavelmente afrontou o preceito da boa-fé objetiva, e não será endossada pelo Poder Judiciário. A empresa tratou o autor, supostamente seu parceiro comercial, com total descaso, após dois anos de parceria e em momento extremamente delicado vivido no mundo, por força da pandemia global de Covid-19”.

Ao dar provimento parcial ao recurso do motorista, Estevão Lucchesi condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 15 mil por danos morais, bem como o pagamento de lucros cessantes, pelo período de sete dias, em valor a ser apurado na fase de liquidação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Condomínio terá que indenizar idosa ferida por queda de fachada

Mulher foi atingida por pedaços do revestimento do prédio e sofreu lesões graves.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte e fixou em R$ 20 mil o valor de indenização, por danos morais e estéticos, que um condomínio do Centro da capital terá que pagar a uma idosa que se feriu após parte do revestimento da fachada se desprender.

Como consta no processo, em janeiro de 2016, a vítima, então com 71 anos, aguardava o ônibus em um ponto em frente ao prédio quando pedaços da estrutura que compõe a fachada se soltaram e caíram sobre ela, causando ferimentos graves. A aposentada precisou ser hospitalizada.

A mulher ajuizou ação contra o condomínio pleiteando indenização por danos morais e estéticos, pois sofreu fratura encefalocraniana e lesão permanente no braço esquerdo. Ela alega que perdeu alguns de seus pertences, como bolsa, óculos e relógio, apresentou alterações no couro cabeludo na região da fratura e ficou com uma cicatriz no rosto.

De acordo com a defesa, a idosa ficou traumatizada, com medo de sair de casa e envergonhada com a aparência. Ela precisou se submeter a tratamento psicológico, devido às sequelas físicas, psíquicas e estéticas.

O condomínio pediu à Justiça que a seguradora contratada pelo prédio pagasse solidariamente, à parte autora, as indenizações pelos danos materiais, morais e estéticos.

O juiz Cássio Azevedo Fontenelle fixou o valor das indenizações em R$ 475 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais e estéticos.

A idosa recorreu ao TJMG pleiteando o aumento do valor. O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido, por entender que o valor fixado em 1ª Instância não considerava a gravidade da situação. Ele fixou os danos morais e estéticos em R$ 20 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.


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