TJ/MG: Companhia aérea terá que pagar danos morais para dois menores por cancelamento de voo

Indenização deverá ser paga por companhia aérea a dois irmãos menores de idade.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão de 1ª Instância que concedeu alvará para que a indenização por danos morais de R$ 15 mil, que uma empresa aérea internacional terá que pagar a dois menores, seja transferida a eles antes da maioridade civil, não permanecendo depositada em conta judicial.

O processo, que está em segredo de justiça, mostra que, em 2019, o pai dos menores adquiriu, com três meses de antecedência, passagens pela companhia aérea para ele e os dois filhos, tendo como destino a Itália. Em 11 de dezembro, véspera do embarque, o homem foi comunicado pela empresa de que o voo havia sido cancelado.

Apesar de todos os esforços, o pai só conseguiu embarcar no dia 14 de dezembro, e não obteve sucesso em reaver as diárias de hospedagem pagas na cidade de Palermo, pois o prazo para modificar a hospedagem havia se encerrado em 29 de novembro. Tampouco ele conseguiu marcar os assentos no voo, o que os obrigou a viajarem separados, embora os dois filhos dele fossem menores de idade.

Diante disso, os filhos ajuizaram ação contra a empresa aérea, pleiteando indenização por danos morais. O juiz de 1ª Instância julgou procedente o pedido. A empresa foi então condenada a indenizar cada uma das crianças em R$ 7.500. Foi determinada ainda expedição de alvará em favor dos menores, para acesso à quantia.

Recurso do MP

Diante da sentença, o Ministério Público ajuizou recurso no Tribunal para pleitear que os valores das indenizações ficassem retidos em juízo até que as crianças completassem a maioridade civil. Mas o relator, desembargador Antônio Bispo, manteve a expedição do alvará. Ele destacou que, durante o exercício do poder familiar, “presume-se a boa-fé dos genitores na administração dos valores recebidos em nome do menor sob a sua guarda, para garantir-lhe condições dignas de criação e educação.”

Entre outros pontos, o relator observou ainda ser dever dos pais zelar pela preservação do patrimônio que administram e, se acaso for praticado qualquer ato que atente contra os interesses do menor, poderá ocorrer a suspensão ou até mesmo a perda do poder familiar. “No presente caso, não há notícia acerca de eventual conflito de interesses entre os menores e seus genitores, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar, daí porque inexiste motivo plausível ou justificado que imponha restrição quanto à disposição dos valores recebidos por menor de idade”, afirmou.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.

TST: Norma coletiva pode exigir frequência integral para concessão de cesta básica

O benefício não é obrigatório por lei.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade da norma coletiva que estabelece critérios para a concessão da cesta básica, entre eles a assiduidade integral. Para o colegiado, a definição desse critério para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados.

Critérios
A cláusula faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Vale do Piranga e a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais. Ela garante o direito à cesta básica aos empregados que trabalhem no canteiro de obra, recebam salário igual ou inferior a cinco salários mínimos e demonstrem assiduidade integral, ressalvadas apenas as ausências justificadas por motivo de acidente de trabalho.

Cláusula discriminatória
Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a cesta básica deveria ser garantida ao menos aos empregados que precisem faltar ao trabalho de modo justificado por autorização legal ou por motivo de doença. Argumentou também que, embora não haja determinação legal para o fornecimento da alimentação, a parcela, uma vez ofertada, passa a fazer parte do salário e não deve ser suprimida de forma casuística.

Sem redução salarial
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação e declarou a validade da cláusula. Para o TRT, ela não seria discriminatória, pois os empregados que não atendessem ao critério de assiduidade exigido não sofreriam redução salarial.

Critérios objetivos
O relator do recurso do MPT, ministro Caputo Bastos, pontuou que foram definidos critérios objetivos para o recebimento da cesta básica e que o benefício também está condicionado ao desconto de 10% do valor da cesta.

Para ele, a única ressalva para a assiduidade (ausência justificada por acidente de trabalho) não tem caráter discriminatório por não incluir as hipóteses de faltas permitidas na CLT nem os afastamentos por covid-19. “O intuito do empregador é estimular os trabalhadores, por meio da concessão da cesta básica, ao alcance da assiduidade plena, cujos critérios podem ser objeto de negociação coletiva”, observou.

Sem natureza salarial
Segundo Caputo Bastos, as situações das faltas elencadas na CLT ou decorrentes da covid-19 são justificáveis para evitar o desconto de salário dos empregados. Contudo, a cesta básica não tem natureza salarial porque os empregados participam do custeio, o que lhe confere caráter indenizatório.

Matéria passível de negociação
Ainda de acordo com o relator, a definição de critérios de assiduidade para o recebimento do benefício é matéria passível de negociação entre os interessados, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição, e não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pela CLT.

Processo: ROT-10888-53.2022.5.03.0000

TJ/MG: Empresa de tecnologia é condenada por defeito em software

Empresária deve receber R$ 10 mil, por danos morais, após transtornos causados por programa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de tecnologia da Comarca de Além Paraíba, na Zona da Mata. O acórdão do TJMG manteve a sentença de 1ª Instância que condenou a ré a indenizar a proprietária de uma imobiliária em R$ 10 mil, por danos morais, em razão de defeitos apresentados por um software.

Segundo o processo, em 2017, a dona de uma imobiliária na cidade de Além Paraíba adquiriu um software para automatizar a emissão de boletos e facilitar o recebimento dos valores devidos pelos clientes. Porém, o programa teria apresentado inúmeras falhas, fazendo com que os valores devidos fossem estornados ou ficassem retidos na instituição financeira. Por conta das falhas, a autora alegou ter sofrido inúmeros transtornos e ajuizou a ação pedindo a indenização.

Em sua defesa, a empresa de tecnologia alegou que não haveria falha na prestação dos serviços, e que “a autora sabia que deveria obter aprovação do seu banco, para cogitar do envio dos boletos de cobrança aos seus clientes”. Além disso, a ré sustentou que teria ocorrido uma incompatibilidade entre o layout padrão do programa com o layout aceito pelo banco, e que “tal incompatibilidade não pode ser creditada a eventual problema de programação”.

Essa justificativa não foi aceita pelo relator do recurso no TJMG, desembargador Marcos Lincoln. Para o magistrado, “é evidente que a ré-apelante principal comercializou um software defeituoso e não conseguiu solucionar o problema, causando inúmeros transtornos para a parte autora, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos causados.”.

Segundo o desembargador, “sendo inconteste o dano moral, mister analisar o quantum indenizatório fixado pelo Magistrado em R$ 10 mil, impondo-se ressaltar que a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível, tornando-o indene à ofensa causada por outrem”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

Cláusula ‘take or pay’ não dá direito de receber produto após período contratual para utilização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula take or pay não dá ao comprador o direito de receber o produto correspondente após o período contratual para utilização. Para o colegiado, o pagamento do consumo mínimo não confere ao comprador o direito de, no mês seguinte, obter o volume de gás que deixou de consumir no período anterior, e pelo qual teve de pagar.

Na origem do recurso analisado pela turma, foi ajuizada ação de cobrança por uma empresa fornecedora de gás natural comprimido, em razão do descumprimento da obrigação de pagar convencionada em contrato de compra e venda do tipo take or pay.

Conforme o processo, a empresa consumidora do produto havia assumido a obrigação de pagar um valor mínimo relativo a certa quantidade de gás. Entretanto, ela deixou de consumir o produto e de pagar o montante devido, mesmo após tratativas para a quitação da dívida.

O juízo condenou a ré a pagar o valor devido, mais juros de mora e correção monetária, podendo compensar os valores já pagos. Além disso, o magistrado assegurou à ré o recebimento do produto correspondente ao valor pago, mesmo após o período em que ele deveria ter sido utilizado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença.

Cláusula apresenta vantagens para todas as partes
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cláusula take or pay obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja utilizado. Segundo apontou, “uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizados, independentemente da flutuação da sua demanda”.

A relatora destacou que, apesar de não inserida no ordenamento jurídico brasileiro, essa prática está comumente presente em contratos de prestação continuada de fornecimento de produtos. De acordo com a ministra, a inserção dessa cláusula no contrato proporciona ao fornecedor segurança para investir e atender à demanda do adquirente, enquanto este se beneficia ao pagar um preço menor pelo produto.

“Se houver aquisição da quantidade mínima estipulada ou de quantidade superior a ela, o preço a ser pago corresponderá à demanda efetivamente consumida, não se aplicando a cláusula take or pay”, completou.

Fornecimento do que não foi consumido inutilizaria a cláusula
Nancy Andrighi afirmou que, mesmo não consumindo a quantidade mínima de produto disponibilizada pelo vendedor no período ajustado, o comprador terá de pagar o valor estipulado na cláusula. Ela ressaltou que, nesse modelo contratual, o comprador assume o risco da oscilação da demanda e, em contrapartida, será beneficiado com um preço menor.

“Por se tratar de um contrato de trato sucessivo, no período subsequente, ela não terá direito ao recebimento da diferença entre o volume mínimo, pela qual pagou, e a quantia efetivamente consumida”, completou a ministra ao apontar que a desconsideração do risco assumido pela adquirente acarretaria a ineficácia da cláusula take or pay.

Com esse entendimento, foi dado provimento parcial ao recurso para afastar a obrigação imposta à fornecedora de entregar o volume de gás correspondente ao valor mínimo efetivamente pago.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2048957

TST: Banco terá de indenizar família de gerente executado durante assalto

Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.

Morte
O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.

Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.

Reclamação
Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.

Caso fortuito
O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.

Responsabilidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.

Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.

Risco
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081

TRT/MG: Empresa é condenada por não garantir condições adequadas a trabalhador com deficiência visual

A Justiça do Trabalho condenou uma indústria alimentícia, com sede em Sete Lagoas/MG, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a um ex-empregado com deficiência visual que não tinha condições adequadas de trabalho. Ele foi contratado em vaga reservada a pessoas com deficiência, mas ficou provado no processo que o setor de trabalho não era adaptado com rampa de acesso e sinalização tátil para o suporte de pessoas cegas ou com baixa visão, como o autor da ação.

A decisão é dos desembargadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. Além de mostrar que o amparo à pessoa com deficiência deve estar presente também nas relações de trabalho, a decisão reforça a importância do desenvolvimento de meios de inclusão na sociedade dessa parcela da população, preceito defendido pelo “Setembro Verde”, campanha que marca o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado hoje, 21 de setembro, data que foi oficializada em 14 de julho de 2005, pela Lei nº 11.133.

Defesa
A empresa interpôs recurso, alegando não ter responsabilidade pelo surgimento ou agravamento da doença noticiada no processo. Afirmou que sempre cumpriu com as obrigações em todas as atividades, principalmente no trato com os empregados. Sustentou ainda que “eventuais intempéries na dinâmica laborativa não podem constituir ofensa de índole moral”.

Mas, para a desembargadora relatora, Maristela Íris da Silva Malheiros, ficou configurado o dano de ordem extrapatrimonial sofrido pelo ex-empregado, pessoa com deficiência, em razão das condições inadequadas de trabalho que eram proporcionadas.

A julgadora ressaltou que o profissional foi contratado em vaga reservada a pessoas com deficiência. E, conforme laudo médico, ele “tem uma patologia genética e hereditária (retinose pigmentar), não agravada pelo trabalho desenvolvido em favor da empresa”.

No entendimento da magistrada, o conjunto probatório revelou que a empregadora não observou devidamente o dever de garantir condições adequadas de trabalho referentes à saúde e à higiene do trabalhador com deficiência, “incorrendo, pois, em culpa”.

Depoimento
Testemunha contou que já presenciou colegas de trabalho fazerem brincadeiras com o trabalhador em relação à deficiência visual, chamando-o de “ceguinho” e “quatro olho”. Segundo a testemunha, o líder do setor não estava presente quando eram feitas essas brincadeiras.

Além disso, a testemunha também afirmou que o local de trabalho não era adequado para pessoas com deficiência visual. Pelo depoimento, “não havia rampas de acesso e nem a sinalização dos pisos era adequada em setores como o de desossa, onde o autor já trabalhou”. Outra testemunha declarou que sabia que o trabalhador trombava em objetos e confirmou que não há rampas de acesso no setor.

Para a relatora, é inegável que, ao não fornecer condições adequadas de trabalho, notadamente quanto à acessibilidade com rampa e à sinalização do piso, a empresa praticou conduta contrária ao direito, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador. “Por isso, deve ser mantida a condenação à reparação dos danos morais. Esclareça-se, na oportunidade, que o dano moral se verifica ‘in re ipsa’, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo psicológico sofrido em razão da conduta ilícita praticada”, pontuou.

Ela mencionou no acórdão que a proteção da pessoa com deficiência foi preocupação do legislador constituinte. “É o que mostram os artigos 23, II, e 24, XIV; e, em especial, os artigos 7º, XXXI; 37, VIII; e 203, IV; todos da Constituição da República, cuja aplicabilidade afeta diretamente a relação de emprego”, ressaltou.

Ademais, ela destacou que, em 2015, foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146). “Pelo artigo 37, constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho”.

Decisão
A magistrada manteve a condenação de R$ 6 mil imposta pelo juízo de origem, reforçando que o valor está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na decisão, ela levou em consideração a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados, as condições pessoais da vítima e a capacidade de quem vai suportar a indenização, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando também o efeito inibitório da repetição do risco e do dano.

Segundo a julgadora, o valor arbitrado visa a minorar e compensar o sofrimento experimentado pela vítima, pautando-se num propósito pedagógico, de modo que a indenização seja proporcional à lesão sofrida. “Deve-se destacar que a indenização por dano moral não é o preço da dor, que nenhum dinheiro paga. De fato, o dinheiro serve, tão somente, para mitigar, para consolar e para estabelecer certa compensação causada pelo ofensor ao ofendido”. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/MG: Justiça condena empresa de telefonia por cobrança abusiva

Operadora insistia em cobrar do consumidor uma dívida que não era dele.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma empresa de telefonia a indenizar um microempreendedor individual em R$ 10 mil, por danos morais, após fazer diversas cobranças de dívidas que não eram dele.

O consumidor ajuizou ação sob a alegação de que estava sendo importunado pela operadora, que fazia diversas cobranças diárias, inclusive no fim de semana e em horário não comercial, de contas que pertenciam a uma mulher que ele sequer conhecia.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o cliente não comprovou ser dono do número telefônico que recebia as cobranças e que o objeto da ação não seria suficiente para gerar danos passíveis de indenização, pois o consumidor não foi negativado.

O juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, determinou que a empresa parasse de promover cobranças ao cliente. Segundo o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço. Contudo, de acordo com o juiz, não foram violados direitos de personalidade do consumidor, porque as cobranças não ocorreram de forma vexatória ou pública, “embora o fato de ser responsabilizado por dívidas em nome de terceiro causem desconforto e aborrecimento”.

Diante da decisão, o microempresário recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Cavalcante Motta, modificou a decisão. Segundo o magistrado, houve uma solicitação do consumidor, em fase pré-judicial, para a empresa parar com as cobranças, o que não aconteceu.

No acórdão, Cavalcante Motta afirmou que a cobrança indevida por dívida inexistente causa dano moral, “pois, para quem é honesto e se preocupa em manter o seu bom nome”, ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, “mesmo com base em dívida contestada, é grave e causa inegável abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento”.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com relator. A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes ficaram vencidos no entendimento de que a indenização devia ser de R$ 4 mil.

TJ/MG suspende provisoriamente recuperação judicial da 123 Milhas

A decisão é do desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, suspendeu provisoriamente a recuperação judicial das empresas Art Viagens e Turismo Ltda, Novum Investimentos Participações e 123 Viagens e Turismo Ltda. A suspensão será mantida até a finalização de um procedimento denominado constatação prévia, que consiste na verificação, por meio de perícia, das reais condições de funcionamento e reerguimento das empresas.

Durante o levantamento das condições das empresas, o desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias, chamado de stay period, momento em que ficam suspensas todas as ações judiciais em tramitação contra a Art Viagens e Turismo Ltda, a Novum Investimentos Participações e a 123 Viagens e Turismo Ltda.

A realização da constatação prévia está prevista no artigo 51-A da Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

No dia 14 deste mês, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho já havia determinado a realização da perícia por profissional técnico para constatar se as empresas atendem aos requisitos para o pedido de recuperação judicial e para identificar se o caso é de recuperação judicial ou de falência.

“A descomunal extensão do caso – a petição inicial noticia uma média de 5 milhões de clientes por ano e movimentação financeira de mais de R$ 5 bilhões em 2022, tendo por outro lado mais de 700 mil credores, que depositaram nas empresas agravadas seus sonhos de viagem –, bem como o fato de as pretensas recuperandas serem empresas de tecnologia, exigem, um acompanhamento diferenciado, atento e diligente de experts de informática”, diz trecho da decisão.

Peritos

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho nomeou como peritos para a realização desse levantamento a KPMG Corporate Finance Ltda, de São Paulo, e Juliana Ferreira Morais, de Minas Gerais. Os peritos precisam se manifestar, confirmando aceitar a nomeação feita pela Justiça e, na sequência, apresentar uma proposta de honorários, que é aprovada ou não pela Justiça. O pagamento dos honorários é responsabilidade das três empresas.

Dos cerca de 700 mil credores individuais, segundo o desembargador, quase 400 mil estão em São Paulo. O ativo declarado, conforme a decisão, é de uma das empresas é de R$ 27 milhões, enquanto as dívidas são estimadas em R$ 1,6 bilhão.

Em sua decisão desta quarta-feira, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que “afigura-se essencial a análise por profissionais técnicos acerca das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade e da completude da documentação apresentada, para posterior deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.

Documentação

O pedido de suspensão da recuperação judicial foi feito em um agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil, que está entre os credores. Em suas alegações, a instituição financeira afirmou que as empresas não apresentaram a totalidade dos documentos exigidos pela legislação para viabilizar o processamento da recuperação judicial, bem como não apresentaram a lista de credores.

“Não foram observadas as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa, indispensáveis ao adequado exercício dos direitos que lhes competem para defesa dos seus direitos e interesses no feito”, citou o banco.

Assim, para a instituição financeira, em razão da gravidade das circunstâncias, a realização da constatação prévia é imprescindível para analisar a possibilidade de preservação da empresa e o uso fraudulento ou o abuso de direito.

Blindagem

Na decisão desta quarta-feira (20/9), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também fundamentou a necessidade do período de blindagem. Ele afirmou que “enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as empresas estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial”.

Assim que o levantamento for finalizado pelos peritos, o caso será julgado pelos desembargadores da 21ª Câmara Especializada do TJMG, que vão avaliar se a recuperação judicial é viável, e deve ser retomada, ou se o caso é de falência.

O prazo legal para a finalização da constatação prévia é de cinco dias, mas, dada a complexidade do caso, o desembargador acredita que pode ser necessário um prazo maior, não sendo possível estimar o tempo de prorrogação. “Ressalto que a suspensão da recuperação judicial não impede o funcionamento das empresas”, explica o magistrado.

A íntegra da decisão e a movimentação desse processo podem ser consultadas no Portal TJMG.

 

TRT/MG: Trabalhador que escapou da lama em Brumadinho após aviso do Controle de Operação será indenizado em R$ 80 mil

A juíza Camila César Corrêa, em atuação da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que saiu ileso do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, no dia 25/1/2019. O profissional prestava serviço como maquinista de trem e contou que conseguiu sair rapidamente do local, sem ser atingido pela lama, porque foi informado pelo Controle de Operação. Ele pediu na ação trabalhista o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a empresa o expôs a risco de morte, por não adotar medidas capazes de evitar o rompimento.

Defesa
Já as empregadoras contestaram o pedido, alegando a inexistência de dano. Argumentaram que “o trabalhador não foi vítima do acidente, pois sequer estava no local no momento do rompimento da barragem”. Alegaram ainda ausência de dolo ou culpa, porque foram envidados todos os esforços no desempenho das atividades dos empregados com segurança, mas o acidente foi imprevisível. O profissional foi contratado em 23/5/2012, como maquinista de trem, e dispensado em 25/2/2022.

Decisão
No entendimento da juíza, a mineradora criou um risco acentuado para trabalhadores e terceiros prestadores de serviços. “Isso resultou na tragédia do rompimento da barragem, sendo, assim, suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”.

Com relação ao dano sofrido, a magistrada ressaltou que ficou provado, pelos depoimentos colhidos em audiência, que o trabalhador estava no local do acidente quando houve o rompimento da barragem. “Ainda que tenha se afastado da área, estava prestando serviços em espaço atingido pela lama, tendo sofrido angústia e iminente risco de vida”, pontuou.

Para a julgadora, não há dúvida de que o profissional, ainda que não tenha sofrido lesões à integridade física, sofreu grave violação moral. “Ele passou por momentos de sofrimento, já que prestava serviços onde a lama passou e poderia ter sido uma vítima fatal, além de ter perdido amigos e colegas de trabalho”.

Segundo a juíza, os elementos ensejadores da responsabilidade civil se fazem presentes no caso, já que caracterizados o dano, o ato ilícito (embora prescindível no caso), assim como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. “O autor faz jus à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e § único, do Código Civil”, concluiu a julgadora.

Para a fixação do valor da indenização, a juíza ressaltou que é importante considerar os casos precedentes, mantendo-se certa proporção, sem se descuidar do fato de que a empregadora é reincidente em ocorrências dessa natureza.

“Dessa forma, com supedâneo no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, condeno a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80 mil em favor do trabalhador, levando em conta a intensidade da ofensa causada, a reincidência, o grau de culpa e a condição econômica da empresa”.

Responsabilidade
Para a julgadora, as duas empresas rés no processo deverão responder, de forma solidária, pelo débito decorrente da indenização por danos morais, nos termos do artigo 942 do Código Civil e artigo 223-E da CLT, que dispõem que todos que contribuíram para a ofensa deverão responder pela reparação dos danos.

“Esta responsabilidade solidária decorre da responsabilidade objetiva da Vale, que se estende à primeira, bem como porque as rés usufruíram da força de trabalho do empregado na atividade de risco, permitindo que ele se expusesse a condições de trabalho mais gravosas do que a de risco normalmente já desenvolvida pela mineradora”.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Turma TRT-MG confirmaram a indenização do valor arbitrado, cuja atualização monetária deve ser contada a partir da data da publicação da sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/MG: Mulher agredida por suposta traição deve ser indenizada

A indenização por danos morais é de R$ 5 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Monte Carmelo, no Triângulo Mineiro, que concedeu indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a uma mulher que foi agredida pela namorada e pelo marido de sua suposta amante.

Segundo o processo, a autora da ação tinha uma companheira, mas passou a ter um caso com uma mulher casada. Em 26 de janeiro de 2020, por volta das 23h, a então parceira dela e o marido da pessoa com quem estava mantendo uma relação extraconjugal flagraram as duas juntas em uma fazenda. Eles a agrediram fisicamente e divulgaram vídeo do episódio.

A vítima ajuizou ação contra os agressores, pleiteando indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, aceitou o pedido e condenou cada agressor a pagar à mulher R$ 2,5 mil.

Diante dessa decisão, eles recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve o entendimento adotado. Segundo o magistrado, “nenhuma situação justifica a violência, pois pessoas que foram traídas têm a alternativa de se separarem dos companheiros infiéis”.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com o relator.


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