STJ: Proibição de bebida no regime aberto deve considerar crime e situação pessoal do condenado

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proibição genérica do consumo de álcool, imposta pelo juízo da execução penal como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve levar em consideração as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do reeducando, não sendo suficiente o argumento de que a medida busca preservar sua saúde ou prevenir futuros delitos.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a uma reclamação e, nos termos de decisão anterior proferida pelo STJ em habeas corpus (HC 751.948), ordenar que o juízo da execução revise a determinação – fundamentando-a ou eliminando-a – de proibir a ingestão de bebida alcoólica, estabelecida a um condenado por roubo como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

Em decisão aplicável a todas as pessoas que cumprissem pena em regime aberto na comarca de Guaxupé (MG), o juízo da execução, entre outras medidas, havia proibido o consumo de qualquer tipo de bebida alcóolica.

Após a decisão do STJ no HC 751.948, determinando ao juízo que fundamentasse de forma individualizada eventuais condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais manteve a proibição de ingestão de álcool, citando razões como o comportamento do reeducando no curso da execução penal e problemas de saúde enfrentados por ele.

Não há impedimento para consumo moderado de álcool na folga ou em casa
O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho ou antes de dirigir – conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

“No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde”, concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.

Veja o acórdão.
Processo: Rcl 45054

TRT/MG reconhece validade de jornada superior a 8 horas diárias em turnos de revezamento

Entendimento se baseou em reforma trabalhista e em recente decisão do STF.


Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela legalidade da jornada superior a 8 horas diárias, cumprida por um trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, conforme prevista em norma coletiva. A decisão se baseou em regra que surgiu com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e também em julgamento recente do STF no dia 2/6/2022, do qual resultou o item 1.046 de Repercussão Geral, no sentido da constitucionalidade de norma coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.

Com esse entendimento, expresso no voto da relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, foi dado provimento ao recurso de uma mineradora, para modificar sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e absolvê-la da condenação de pagar ao empregado as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, trabalhadas em turnos ininterruptos de revezamento, bem como os reflexos.

Segundo ressaltou a relatora, a reforma trabalhista alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho, em especial pela inclusão de dispositivos que privilegiam o direito pactuado mediante negociação coletiva sobre a legislação. Nesse sentido, o artigo 611-A, inciso I, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, o qual reconhece a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a lei, quando se trata de jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Em seu voto, a desembargadora ainda registrou que a Constituição da República expressamente permite a flexibilização da limitação da jornada no regime denominado turnos ininterruptos de revezamento pela via da negociação coletiva (inciso XIV do artigo 7º), o que afasta a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora trabalhada.

Entenda o caso
O autor trabalhava na área de carregamento e, a partir de abril/2017, passou a cumprir jornada em turnos alternados, das 7h às 16h48min e de 16h20min às 0h20min, com uma hora de intervalo, assim permanecendo até o término do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, a jornada caracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento, por abranger os períodos diurno, vespertino e noturno, e estava devidamente prevista nos instrumentos coletivos.

Na decisão, foi citado o artigo 7º, XIV, da Constituição da República, que dispõe ser direito do trabalhador a jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Também houve referência à Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST, que prevê o direito à jornada especial ao trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

“A submissão a tal regime de trabalho importa prejuízos de ordem biológica, psicológica e social, pois a alteração é nociva à saúde, bem como à convivência social e organização de vida pessoal e familiar”, frisou a relatora.

Previsão em norma coletiva e ausência de trabalho aos sábados
Entretanto, segundo pontuou a desembargadora, em alteração a posicionamento anteriormente adotado por ela, a previsão de trabalho por mais de 8 horas diárias em turnos de revezamento, como ocorreu no caso, não implica a invalidade do instrumento normativo, mesmo porque a norma coletiva teve o objetivo de compensar a ausência de trabalho aos sábados.

“No caso dos autos, a empresa comprovou que a jornada foi pactuada regularmente pela via da negociação coletiva, sendo que os poucos minutos que extrapolavam o limite de oito horas de segunda a sexta-feira tinham por objetivo compensar a ausência de labor aos sábados”, destacou a julgadora.

Permissão constitucional – Prevalência da norma coletiva – Entendimentos jurisprudenciais superados pela reforma trabalhista
Ainda de acordo com a desembargadora, é preciso reconhecer que a Constituição da República permite o elastecimento da jornada daqueles que trabalham em turnos de revezamento sem a limitação de 8 horas diárias criada pela jurisprudência, especificamente na Súmula 423 do TST e na Súmula 38 do TRT-MG.

Além disso, esses entendimentos jurisprudenciais, segundo a relatora, estão superados por força do artigo 611-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual prevê que as normas coletivas têm prevalência quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, desde que observados os limites constitucionais, como se deu no caso, tendo em vista que a Constituição da República não impõe o limite de 8 horas diárias para a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, quando autorizada em norma coletiva.

Para a desembargadora, não se pode dizer que a convalidação das normas coletivas deveria ser reconhecida somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Isso porque a validação das normas coletivas que flexibilizam a matéria já era imposta pelo ordenamento jurídico em razão do disposto no artigo 611 da CLT, combinado com o artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8º, inciso III, ambos da Constituição da República.

Decisão do STF – Validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis
Somou-se a esses fundamentos a existência de recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no dia 2/6/2022, do qual resultou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

“Considerando, portanto, que o autor se ativou em turno único de setembro de 2015 a 2/4/2017 e que o trabalho em turno ininterrupto de revezamento por mais de seis horas diárias, prestado a partir de 3/4/2017, encontra respaldo em norma coletiva, não se justifica o pagamento das horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal”, concluiu a relatora. O valor depositado em juízo foi devolvido à empresa. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Redução proporcional da pena-base por afastamento de circunstância judicial negativa é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.058.971, 2.058.970 e 2.058.976, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, registrada como Tema 1.214 na base de dados do STJ, é “definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença”.

Em seu voto, o relator apontou a existência, na base de jurisprudência do tribunal, de pelo menos 31 acórdãos e seis decisões monocráticas fundamentadas no entendimento estabelecido no EREsp 1.826.799. No julgamento, em setembro de 2021, a Terceira Seção decidiu que “é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do artigo 59 do Código Penal reconhecida no édito condenatório”.

Como já há orientação jurisprudencial nos colegiados da corte especializados em direito penal, Sebastião Reis Junior considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). O ministro também entendeu que o sobrestamento de processos poderia causar prejuízo aos jurisdicionados.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 2.058.971.
Processos: REsp 2058971; REsp 2058970 e REsp 2058976

STJ: Justiça deve analisar pedido de retenção por benfeitorias feito na contestação à imissão na posse ainda que formulado com o nome de pedido contraposto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, na contestação à ação de imissão na posse, é possível ao réu requerer a retenção por benfeitorias ainda que o pedido seja formulado com o nome de pedido contraposto. Segundo o colegiado, embora não seja cabível pedido contraposto em ação de imissão na posse, o réu alegou a existência do direito de retenção na própria contestação, inexistindo, portanto, impedimento à sua apreciação pelo juiz.

Citado na ação de imissão na posse ajuizada por uma empresa, o réu apresentou contestação na qual pleiteou, por meio de pedido contraposto, a retenção do imóvel até que fosse indenizado pelas benfeitorias que realizou.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora e procedente o pedido contraposto de retenção e indenização das benfeitorias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da empresa, entendendo que não haveria qualquer vício no pedido de retenção por benfeitorias formulado como pedido contraposto na contestação.

Ação de imissão na posse não tem previsão expressa no CPC
No recurso especial submetido ao STJ, a empresa sustentou que não é possível a formulação de pedido contraposto na ação de imissão na posse.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o pedido contraposto é o instituto processual que faculta ao réu formular pedido contra o autor no âmbito da defesa, sem as formalidades típicas da reconvenção, mas somente nas hipóteses expressamente previstas em lei. Esclareceu que se trata de exceção substancial invocada em defesa nas ações que visam à entrega de coisa, cujo objetivo é encobrir a eficácia da pretensão do autor, postergando a devolução do bem para o momento do ressarcimento das despesas com as benfeitorias.

Como, segundo ela, a ação de imissão na posse não tem referência expressa nem no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 nem no de 2015, ficando submetida ao procedimento comum, conclui-se que, em regra, não é possível a formulação do pedido contraposto nesse tipo de ação.

Pedido de retenção por benfeitorias deve ser apresentado na contestação
Embora a ação de imissão na posse não admita o pedido contraposto, a relatora ressaltou que, desde o CPC de 1973, a jurisprudência do STJ definiu que o pedido de retenção por benfeitorias deve ser formulado na contestação – entendimento que passou a contar com previsão expressa no artigo 538, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 2015.

A ministra apontou que o direito de retenção é um direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis.

“Se o réu, em ação de imissão na posse, veicula o direito de retenção em contestação, não há óbice à sua apreciação pelo juiz, ainda que formulado com o nome de pedido contraposto, máxime tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito”, concluiu Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2055270

TJ/MG: Justiça recusa pedidos de habilitação de crédito de clientes da 123 Milhas

Documentos têm sido protocolados no processo de forma equivocada por advogados de credores.


A juíza Claudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, desconsiderou mais de 600 pedidos de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial das empresas 123 Milhas, Novum Investimentos e Art Viagens e Turismo. Os clientes que compraram pacotes, não conseguiram viajar e, agora, têm valores a receber das empresas estão protocolando os pedidos equivocadamente no processo e os documentos serão excluídos dos autos virtuais sem que sejam analisados pela magistrada.

A Lei 11.101/205, que regulamenta a recuperação judicial, determina que os consumidores devem apresentar os documentos necessários à habilitação de crédito somente após a publicação do edital com a relação de todos os credores. Essa listagem é feita pelos administradores judiciais, que têm a obrigação de apurar todas as dívidas, com base nos livros contábeis e documentos fiscais e comercias das empresas.

Publicado o edital, os credores terão prazo de 15 dias para demonstrar aos administradores judiciais possíveis habilitações de crédito ou divergências do documento apresentado.

Para a juíza Claudia Batista, “eventuais impugnações e habilitações de crédito deverão ser protocoladas em processo separado, como incidente processual, e aquelas já apresentadas e inseridas no atual processo de recuperação judicial serão desconsideradas e, se possível, excluídas dos autos, ou colocadas sem visualização”. A magistrada ressaltou que novas habilitações de crédito juntadas ao processo também serão desconsideradas.

A juíza Claudia Batista já havia aceitado o pedido de recuperação judicial das empresas no dia 31 de agosto e, com isso, suspendeu, pelo prazo de 180 dias, ações e execuções contra as devedoras. Após a aceitação do pedido, as empresas têm 60 dias para apresentar um plano de recuperação, sob pena de decretação de falência, conforme prevê a legislação. Segundo a decisão da magistrada, o plano “deve conter medidas de reparação ao universo dos credores consumeristas pelos danos causados em todo território nacional”.

TJ/MG: Motociclista deve ser indenizado em R$ 50 mil após esposa morrer em acidente

A moto em que a vítima estava bateu em uma Kombi na região do Vale do Aço.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto por um motociclista que perdeu a esposa em um acidente de trânsito em Ipatinga, no Vale do Aço. O acórdão do TJMG manteve a indenização por danos materiais imposta pela sentença de 1ª Instância, no valor de R$ 2,1 mil, em razão dos danos causados à moto, mas o autor pleiteou aumento do valor de indenização por danos morais. De R$ 20 mil, ele conseguiu em 2ª Instância que o valor fosse alterado para R$ 50 mil.

Segundo o processo, em setembro de 2012, o homem trafegava em uma estrada que liga Ipatinga a Caratinga quando uma Kombi atingiu sua moto, causando a morte de sua esposa que estava na garupa. O motociclista disse que tentou desviar do veículo que fazia uma ultrapassagem em local proibido, mas não conseguiu.

Em sua defesa, o motorista da Kombi afirmou que a culpa do acidente foi do motociclista, que estaria “dirigindo em alta velocidade e tentou realizar uma ultrapassagem proibida pela direita da via”. Ele disse que não havia provas sobre o dano material relacionados às peças descritas na contestação.

Para o relator no TJMG, desembargador Marcelo Pereira da Silva, o valor de R$ 20 mil em danos morais apresentados na sentença seriam “sobremaneira insuficiente para compensar o dano causado pela morte do cônjuge do autor. Diante deste cenário, analisando as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado, e bem atende aos mencionados requisitos, o montante de R$ 50 mil.”

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

STJ: É possível cumular cumprimento provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. O colegiado ainda concluiu que não é necessário desmembrar o processo e que a competência para processar ambas as execuções é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau.

De acordo com os autos, após vencer uma demanda contra três empresas, a parte requereu o cumprimento definitivo da parcela incontroversa, contra a qual não houve recurso, e o cumprimento provisório da parcela controversa da sentença.

O pedido de cumprimento provisório foi recebido, mas as instâncias ordinárias negaram a possibilidade de execução simultânea da parcela incontroversa, sob o fundamento de que a coisa julgada é total, e não parcial.

Mérito da causa pode ser cindido e examinado em duas ou mais decisões
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o CPC de 2015 passou a admitir a formação da coisa julgada em capítulos, conforme se depreende dos dispositivos que tratam desse instituto (artigos 502 e 523), da possibilidade de decisão parcial de mérito (artigo 356), da execução definitiva da parcela incontroversa (artigo 523), da rescisão de capítulo da decisão (artigo 966, parágrafo 3º) e da devolutividade do capítulo impugnado na apelação (artigo 1.013, parágrafo 1º).

De acordo com a ministra, isso significa que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões no curso do processo. “Na vigência do CPC/2015, parece não mais subsistir a vedação ao trânsito em julgado parcial ou progressivo das decisões. Assim, quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada”, declarou.

Sem impugnação, parcela transita em julgado e pode ser executada definitivamente
Nancy Andrighi também ressaltou que, subsistindo parcela controversa, sobre a qual pende recurso sem efeito suspensivo, é viável o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520, com a garantia de caução prevista no inciso IV, do CPC.

Segundo a relatora, nada impede que, no mesmo pronunciamento judicial, exista parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. “Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento”, afirmou.

A ministra ainda apontou que não há a necessidade de se realizar o desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o órgão judicial que julgou a demanda em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC – ainda que, por conveniência da organização judiciária local, tenham sido criados juízos especializados.

“Dessa maneira, é de ser determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitação concomitante de cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da mesma sentença”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026926

TJ/MG: Hospital deve indenizar mulher diagnosticada erroneamente como sendo portadora do HIV

 

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Curvelo, na região Central de Minas, que condenou um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um exame que, de forma equivocada, apontou que a mulher testou positivo para HIV.

Segundo consta no processo, a paciente deu entrada no hospital em 3 de dezembro de 2018, para realizar uma cesariana. Ao atendê-la, a médica disse que a gestante era soropositiva e ministrou o protocolo de prevenção de transmissão para que o bebê não contraísse o vírus.

A autora afirmou que esse comportamento teria levado ao término de seu relacionamento, pois o marido passou a acusá-la de manter relações extraconjugais. Posteriormente, ela realizou outros exames, que não constataram a presença do HIV.

Na ação, a paciente disse que a forma como a médica agiu durante o parto lhe causou sofrimento e abalo psicológico.

Em sua defesa, o hospital afirmou que “prestou adequadamente os serviços pleiteados, bem como que a profissional médica apelada não incorreu em erro médico, tendo em vista que seguiu adequadamente o protocolo de parto prescrito pelo Ministério da Saúde”. De acordo com a instituição, “não há, nos autos, qualquer evidência capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre as condutas narradas e o suposto dano sofrido pela apelante”.

A médica disse que “seguiu a rigor o protocolo de prevenção de transmissão vertical de HIV, do Ministério da Saúde, sendo assim, não há que se falar em conduta ilícita”.

A juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, isentou a médica, mas reconheceu que houve uma falha na prestação do serviço por parte do hospital, condenado o estabelecimento a pagar R$ 15 mil em danos morais à paciente.

O hospital e a vítima recorreram ao TJMG. O relator da ação na 2ª Instância, desembargador Marcelo Milagres, manteve a sentença com a condenação da instituição de saúde. Para ele, a profissional de saúde não deveria ser responsabilizada pela atitude, uma vez que a simples alegação de conduta negligente não é suficiente para demonstrar que ela contribuiu para a situação vivenciada pela paciente.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça determina a indisponibilidade dos bens de sócios da 123 Milhas

Medida atende a pedido do MPMG para proteger consumidores.


O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendendo a solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais em ação civil pública, determinou o bloqueio de bens e valores existentes em nome dos dois sócios proprietários das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) e Novum Investimentos Participações S/A, até o valor de R$ 50 milhões. A medida pretende garantir a reparação dos danos à coletividade pelas empresas, que suspenderam seus serviços em 18/8.

O MPMG ajuizou a ACP com pedido de tutela cautelar antecedente, alegando que a medida de inesperadamente deixar de fornecer serviços de turismo, inclusive os já quitados, surpreendeu os consumidores. As empresas informaram que não emitiriam as passagens com embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023 e que devolveriam os valores pagos por meio de vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de bilhetes aéreos, hotéis e pacotes das empresas.

Segundo o MPMG, embora de difícil sustentabilidade, os contratos eram regulares. Porém, diante do descumprimento, a oferta de devolução do pagamento por meio de vouchers torna-se abusiva, pois afasta a possibilidade de restituição em dinheiro e configura modificação unilateral do contrato. Tal cenário, de acordo com o MPMG, concedia vantagem excessiva para o fornecedor, em detrimento do consumidor.

O Ministério Público defendeu a necessidade de nomeação de interventor judicial na administração da sociedade empresária, na modalidade de observação, fiscalização e cogestão limitada, e solicitou o bloqueio de bens como forma de assegurar a reparação do dano no caso de eventual desconsideração da personalidade jurídica.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro atendeu em parte ao pedido. Ele destacou, na sentença, que ficou evidenciado o inadimplemento generalizado dos compromissos assumidos, “com a pretensão de uma devolução de valores mediante a emissão de vouchers, para compras futuras na própria empresa”. Para o juiz Eduardo Ramiro, tal proposta não coaduna com os princípios da proteção e reparação integral do consumidor e é agravada pelo possível estado de insolvência.

Segundo o magistrado, já existe um pedido de recuperação judicial das empresas que tramita perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. Assim, a nomeação do administrador judicial da recuperação compete a esse juízo. Pela mesma razão, a decretação de intervenção judicial foi rejeitada pelo juiz Eduardo Ramiro.

O julgador ponderou que a apreensão de bens do devedor para resguardar a efetividade de futura execução por quantia certa se mostra oportuna, mas não é viável no caso das companhias, em função de a recuperação judicial estar em curso. Contudo, a medida poderia ser tomada quanto ao patrimônio dos sócios proprietários, a partir da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.

“No caso em questão, todo o contexto sinaliza o abuso de direito, a má administração, infração da lei e do estatuto, além de desvio de finalidade, o que configura abuso da personalidade jurídica, justificando a medida. Nesse panorama, mostra-se factível o dever de indenizar, não se sabendo se a empresa teria suporte financeiro necessário a custear eventuais reparações”, afirmou.

Caracterizavam-se, portanto, as condições para deferimento do pedido, a saber, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque se vislumbra a possibilidade de prejuízo a milhares de consumidores. “Mostra-se prudente o acautelamento dos interesses coletivos neste feito, mesmo que haja recuperação judicial em andamento’, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024

Histórico

Em 18/8 deste ano, as empresas de turismo anunciaram a suspensão de passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023 e a devolução dos valores pagos pelos clientes em vouchers das companhias. Em 29/8, as agências de turismo ajuizaram pedido de recuperação judicial à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. O pedido foi deferido em 31/8 último.

 

TRT/MG: Justa causa de bancária que exerceu atividades empresariais durante afastamento por doença

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa aplicada a uma bancária que exerceu atividades empresariais paralelas durante o período em que esteve afastada do serviço para gozo de auxílio-doença previdenciário. Ao julgar o caso, a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, no período em que atuou na 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a falta grave, consubstanciada em ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da CLT. Para a magistrada, ficou evidenciada a violação ao princípio da boa-fé inerente ao contrato de trabalho.

Na ação trabalhista, a bancária pedia a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas relativas à dispensa sem justa causa. Entretanto, após analisar as provas, a juíza não deu razão a ela e rejeitou os pedidos.

Sindicância interna apresentada com a defesa revelou que a instituição bancária recebeu uma denúncia anônima de que a empregada estaria vendendo peças de lingerie e realizando eventos, como chás de lingeries. Foi apurado que o telefone e o e-mail indicados como pertencentes à loja eram os mesmos informados pela trabalhadora ao setor de RH.

A sindicância também encontrou diversas publicações nas redes sociais, nas quais a bancária aparecia atuando como dona da loja de lingerie. Uma ligação para o número de telefone registrado no site foi atendida pelo marido da bancária, que, na sequência, passou para ela. A mulher deu detalhes sobre as peças e disse que poderia entregá-las pessoalmente. Ela informou que costumava trabalhar da manhã até por volta das 20h.

A sindicância concluiu que a bancária incorreu em mau procedimento. Com a defesa, foi apresentada ainda uma “Ata Notarial de Constatação” emitida por cartório de notas, atestando fatos apurados na sindicância. E a própria bancária confirmou, em depoimento, como sendo seus os contatos de telefone e e-mails indicados pela loja, assim como perfis de redes sociais.

Para a julgadora, não há dúvidas de que, mesmo afastada em gozo de auxílio-doença previdenciário, a bancária desenvolvia, por sua conta própria, atividades empresariais, em total desvirtuamento da finalidade do benefício. Atestado médico anexado ao processo, inclusive, indicava que havia necessidade de repouso.

“Entendo, pois, satisfatoriamente demonstrado nos autos que a reclamante exerceu atividades empresariais enquanto afastada do serviço em gozo de auxílio-doença previdenciário, em total descompasso com sua condição perante a empregadora e ao INSS”, constou da sentença. Segundo pontuou a julgadora, é esse ponto que indica a falta da bancária. Foi explicado ainda que a quebra de confiança autoriza, por si só, a imediata extinção contratual, dispensando medidas pedagógicas prévias.

“Tendo em vista que a falta cometida pela reclamante compromete a essência do seu afastamento e, por conseguinte, o motivo ensejador da suspensão contratual, este último não lhe socorre”, arrematou a julgadora na sentença, acolhendo, ao final, a legitimidade da justa causa e julgando improcedentes os pedidos da bancária. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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