TJ/MG: Justiça condena laboratório por falha de vacina em cachorro

Pet foi imunizado contra cinomose, mas acabou contraindo a doença.


A Turma Recursal da Comarca de Araguari, no Triângulo Mineiro, modificou a decisão de 1ª Instância que condenou um laboratório farmacêutico a indenizar uma consumidora após o cachorro dela ter adquirido cinomose, apesar de ter recebido a vacina da empresa contra essa doença. A Turma Recursal manteve a indenização de R$ 1,6 mil por danos materiais e condenou o laboratório a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A proprietária do cão raça mini dachshund ajuizou ação contra a fabricante do imunizante pleiteando indenização por danos materiais e morais. A consumidora afirmou que sempre usou vacinas contra cinomose produzidas pela mesma empresa, desde que o animal era filhote.

Segundo a autora do processo, o cachorro recebeu a dose do imunizante em 8 de maio de 2021, com validade até 8 de maio de 2022. No entanto, em fevereiro de 2022, o cão contraiu a doença e precisou ser internado. A tutora disse que “o veterinário teria assegurado que a vacina aplicada tem garantia que cobre as despesas com o tratamento da cinomose caso o cão tenha sido vacinado e mesmo assim, contraído a doença”. Ela entrou em contato com o laboratório por meio do SAC, mas não obteve resposta.

A fabricante se defendeu afirmando que “a eficácia da vacina está ligada diretamente à resposta de cada organismo, não existindo na indústria farmacêutica, seja veterinária ou humana, qualquer vacina que tenha eficácia 100%”. A empresa disse ainda que o imunizante contra cinomose garante eficácia em 90% dos casos, “sendo um percentual muito maior do que a maioria das vacinas do mercado, todavia, mesmo assim, há variação na resposta imunológica de cada animal vacinado”.

Essa tese foi rejeitada pelo juiz Haroldo Pimenta, que não condenou a empresa a pagar danos morais, mas disse que, em relação aos danos materiais, “as vendas da vacina da marca são impulsionadas pelo benefício do seguro ofertado. Portanto, a fabricante deveria ser compelida a cumprir o que prometeu”. A indenização foi fixada em de R$ 1,6 mil.

Diante da negativa dos danos morais, a proprietária do pet recorreu à Turma Recursal de Araguari. Para a juíza Ana Régia Santos Chagas, o vício do produto acarretou no contágio do cachorro com a “doença séria que poderia levá-lo ao óbito”. A magistrada afirmou que a empresa “simplesmente negou a cobertura prometida” e impôs o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A juíza Ana Maria Marco Antonio acompanhou a divergência, ficando vencida a relatora, juíza Tainá Silveira Cruvinel.

STJ discute em repetitivo se constrição de bens dos réus em ação de improbidade deve ser total ou proporcional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.213 na base de dados do STJ, é a seguinte: “A responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da ação de improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento”.

Para o julgamento do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Tema 1.199/STF não tratou especificamente da indisponibilidade
O ministro Herman Benjamin ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou a existência de 18 acórdãos e 725 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma com a mesma controvérsia.

O relator destacou que a Lei 14.230/2021 promoveu alterações na Lei 8.429/1992, inclusive em dispositivos que cuidam da temática afetada. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou a nova lei no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, que trata da possibilidade, ou não, de sua aplicação retroativa.

“Entretanto, a matéria do caso em questão é de natureza processual, e as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem aplicabilidade imediata. Ademais, o referido Tema 1.199/STF não tratou especificamente da questão da indisponibilidade “, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.955.957
Processos: REsp 1955957; REsp1955116

TRT/MG: não reconhece acúmulo de funções em exercício conjunto de tarefas de doméstica e babá

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, no período em que atuou na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não reconheceu o acúmulo de funções alegado por uma empregada doméstica que também atuava como babá na residência em que trabalhava. Ao analisar as provas, a magistrada considerou que todas as atribuições desempenhadas pela trabalhadora se relacionavam com o cargo ocupado de empregada doméstica.

A autora alegou que “sempre exerceu, além das funções de empregada doméstica, como limpeza, preparação de alimentos e higienização de roupas, aquelas inerentes à profissão de babá, uma vez que era compelida a cuidar de duas crianças de 12 anos cada”.

Na decisão, a magistrada explicou que o acúmulo indevido de funções se verifica por meio do exercício de atividades incompatíveis com as condições pessoais do trabalhador e se caracteriza por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas, quando o empregador passa a exigir do empregado outros afazeres alheios ao contrato.

Na visão da julgadora, porém, as atividades de cuidados com os filhos dos patrões não eram inerentes às contratadas, mas sim diretamente associadas à ocupação de doméstica. Além disso, a própria trabalhadora admitiu, em depoimento, que “sempre exerceu as mesmas atividades”.

De acordo com a juíza, o fato de sempre ter desempenhado as mesmas tarefas desde o início do contrato evidencia que não houve acúmulo de funções. Aplicou ao caso a situação prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual a falta de cláusula expressa conduz ao entendimento de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, o empregado está obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.

Por tudo isso, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos correspondentes. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Hotel é condenado a indenizar cliente por furto em estacionamento

Mercadorias foram levadas do carro arrombado dentro do estabelecimento.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Perdões, no Oeste de Minas, e condenou um hotel a ressarcir uma hóspede em R$ 20.800 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, devido ao furto de mercadorias do carro dela, que estava estacionado no estabelecimento.

Em 26 de janeiro de 2018, a mulher, que mora em Perdões e possui uma loja de roupas e acessórios, viajou até Goiás para buscar uma encomenda. Ela colocou sete fardos de calças jeans dentro da caminhonete que deixou estacionada em um hotel. No dia seguinte, foi surpreendida com o veículo arrombado e três fardos furtados.

A comerciante ajuizou ação contra o hotel, pleiteando o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais. Para a cliente, houve negligência da parte do estabelecimento.

Em sua defesa, a proprietária do hotel disse que o acesso ao estacionamento é limitado, pois a garagem fica trancada. Ela questionou a versão da autora da ação, alegando que não fazia sentido o ladrão arrombar o carro e levar apenas parte da mercadoria. Outro ponto contestado foi o valor unitário das calças, que estava acima do preço de mercado.

As justificativas da ré foram aceitas na 1ª Instância, sob a justificativa de que a cliente não comprovou suas alegações.

Diante dessa decisão, a comerciante recorreu ao TJMG. O relator, desembargador Marcos Lincoln, reformou a sentença da Comarca de Perdões baseado em testemunhas que afirmaram, em juízo, que entregaram as peças de roupa no hotel.

Segundo o magistrado, como as partes concordaram em que o automóvel estava no estacionamento do hotel, a proprietária do estabelecimento tinha a obrigação de demonstrar ausência de culpa, o que não conseguiu fazer.

Para o desembargador, a empresa “que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados e respectivos objetos internos em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes.” Marcos Lincoln afirmou ainda que o furto de mercadorias no interior de veículo em estacionamento gera danos materiais e morais indenizáveis.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Locador que expôs dívida de aluguel em rede social terá que pagar indenização

Valor devido é de R$ 4 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estipulou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais que o proprietário de um imóvel terá que pagar aos inquilinos devido a publicações embaraçosas e ofensivas em mídias sociais e grupos de compra e venda expondo-os por não pagarem o aluguel.

A mulher, então com 24 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o locador em maio de 2021. Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, ele marcou as contas dela e do marido no Facebook com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam perante a sociedade.

Segundo a jovem, o marido era o responsável pela única renda da família, mas sofreu um acidente de trabalho e perdeu dois dedos da mão esquerda. Além de ter uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou incapacitado de trabalhar temporariamente e passou a depender de benefício previdenciário, cujo valor era bem inferior ao salário.

Em decorrência disso, a quitação das obrigações ficou prejudicada. Contudo, a locatária, que na época estava grávida, argumentou que a medida do locador de constranger publicamente os inquilinos e pressioná-los a pagar as dívidas foi vexatória e abusiva, atingindo a imagem, a dignidade pessoal e a honra do casal.

O dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um percalço. Segundo o proprietário, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicitou as repercussões das cobranças em sua esfera íntima.

O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. Porém, ele afirmou que as redes sociais não se prestam à cobrança de débitos, “sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade”.

De acordo com o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças, o que configura ato ilícito. Assim, ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

Diante dessa decisão, o locador recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a condenação, porém reduziu a quantia referente à reparação para R$ 4 mil em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa deverá indenizar mãe de pedreiro falecido após acidente de trajeto

A mãe de um pedreiro morto em razão de acidente de trânsito, ocorrido quando ia para o trabalho em veículo da empresa, deverá ser indenizada por danos morais e materiais. A sentença é do juiz Matheus Martins de Mattos, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG. O magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos suportados pela mãe em razão da morte prematura do filho. A indenização por danos morais a ser paga à autora pelo réu será de R$ 40 mil. Já a indenização por danos materiais foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, que deverá ser paga à mãe até a data em que o trabalhador completaria 25 anos.

O filho da autora tinha apenas 22 anos quando foi vítima do acidente fatal. A dinâmica do acidente foi retratada no boletim de ocorrência apresentado no processo. Um veículo conduzido por terceiro invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo Saveiro conduzido pelo falecido. Não houve dúvidas quanto ao fato de que o pedreiro dirigia veículo de propriedade da empresa na ocasião do acidente.

O reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos resultantes do acidente que tirou a vida do trabalhador teve fundamento no artigo 734 e seguintes do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. De acordo com norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas.

“No caso, como o reclamado forneceu o transporte ao de cujus para que ele se deslocasse até o local da prestação de serviço, ele se equipara ao transportador para efeitos de responsabilidade civil”, destacou o magistrado na sentença. Registrou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorrência do acidente – no caso, do terceiro que invadiu a contramão – não elide a responsabilidade do empregador.

Constou da sentença que o entendimento adotado tem amparo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, “(…) ao fornecer transporte ao empregado, a empresa responde de forma objetiva pelo dever de reparação de dano, independentemente da existência ou prova de culpa ou dolo, uma vez que a empregadora atraiu para si a responsabilidade pela integridade física do empregado, ao fornecer a condução em veículo próprio para atender às suas demandas empresariais, equiparando-se ao transportador, nos termos dos artigos 734, 735, 927 e 932, III, do CCB.” (AIRR-10057-03.2015.5.03.0080, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/05/2022).

Dano presumido e dever de indenizar
As circunstâncias apuradas demonstraram a existência do dano, no caso o falecimento do empregado e do nexo de causalidade, já que o acidente decorreu do serviço prestado para a empresa, o que, segundo pontuou o magistrado, implica o dever de reparação por parte do empregador.

Em relação aos danos morais, o julgador constatou a figura do dano moral em ricochete: “Trata-se do dano moral reflexo causado à genitora do de cujus pelo reclamado, em razão da perda de seu filho no acidente de trânsito havido”.

Segundo ressaltou o magistrado, na situação analisada, o dano moral é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma mãe pela perda prematura de um filho”.

Valor da indenização
De acordo com o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do réu deve ser levado em conta para a fixação do valor da indenização por danos morais.

Tendo em vista a natureza da ofensa e extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, além da razoabilidade, a indenização por danos morais foi arbitrada pelo julgador no valor de R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador à mãe do trabalhador falecido.

Reparação por danos materiais
Já a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do Código Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pensão mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remuneração do falecido (incluindo valores mensais de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS), a ser paga à mãe até a data em que o filho completaria 25 anos.

Constou da sentença que, nos termos do artigo 948, II, do Código Civil de 2002, em caso de morte, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares da vítima, levando em consideração a duração provável da sua vida. Entretanto, segundo ponderou o juiz, “há presunção de que os filhos deixam de integrar o núcleo familiar de origem, em média aos 25 anos de idade, ocasião em que dão origem a um novo núcleo familiar, deixando, a partir de então, de contribuir financeiramente para o mencionado núcleo familiar”.

Sobre a apuração da perda material da mãe, de acordo com o julgador, presume-se que o falecido despendia 50% do valor de sua remuneração em seu favor e o restante era convertido em favor da família. Não houve recurso da sentença, que transitou em julgado.

TJ/MG: Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão de vigilante

Homem procurava loja quando disse ter sido atacado por um segurança enfurecido do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação ao condomínio de um shopping no centro da capital mineira. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais de R$ 4 mil a um pedreiro que foi agredido por um segurança patrimonial. A turma julgadora reduziu o valor da indenização fixado em 1ª Instância.

Em 31 de outubro de 2017, o consumidor caminhava pelo shopping em busca de um produto específico: um cortador de azulejos. Ele procurava uma loja que havia mudado de lugar, quando um vigilante do estabelecimento o agrediu. O pedreiro alegou que foi publicamente humilhado por um profissional que deveria garantir a integridade física dos frequentadores do espaço em um momento de compras e lazer.

O shopping se defendeu sob o argumento de que houve uma pequena discussão no corredor do estabelecimento, porque o cliente se ofendeu com uma pergunta do funcionário da loja. A empresa sustentou ainda que, no processo, não há provas de qualquer agressão.

Essa tese não foi acolhida pelo juiz Ricardo Torres Oliveira, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, que fixou a indenização em R$ 8 mil. Diante da sentença, o shopping recorreu.

O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento adotado em primeiro grau. Ele ressaltou que o shopping caiu em contradição ao afirmar que o corredor estava vazio durante a abordagem, o que foi desmentido pelo policial que foi até o local na hora.

Entretanto, o magistrado julgou o valor estipulado exorbitante, por isso, reduziu-o à metade. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Judiciário brasileiro é incompetente para julgar ação de tripulante de navio contratado no exterior para trabalhar em embarcações com bandeira do Panamá

A Justiça do Trabalho brasileira não detém competência para processar e julgar demanda de trabalhador marítimo brasileiro no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. Com esse entendimento, os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG, confirmaram, por unanimidade, decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O caso envolveu trabalhador que alegou ter sido contratado no Brasil para prestar serviço em cruzeiro marítimo. Ele afirmou que sua atuação ocorreu tanto em águas nacionais como estrangeiras. Na ação, pediu a aplicação da legislação brasileira, argumentando tratar-se de empresa com sede no país e não haver prova de que a legislação estrangeira lhe seria mais favorável. Entretanto, a desembargadora relatora Taisa Maria Macena de Lima não acatou a pretensão e negou provimento ao recurso, em voto condutor prevalecente.

Para a magistrada, ficou evidenciado pelas provas que todas as contratações se deram em território internacional, o que afasta a competência da justiça brasileira. Ela explicou que a premissa necessária para a solução da controvérsia, quanto à competência da Justiça do Trabalho, é a definição do local da contratação do profissional para trabalhar em cruzeiros marítimos.

“Pelas regras de Direito Internacional, os países signatários da Convenção de Havana – internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 18.871/1929 (Código de Bustamante) – aplicam as leis do local da matrícula da embarcação (lei do pavilhão) às relações de trabalho da tripulação de navios”, registrou, acrescentando que “excepcionam-se à regra os casos de fraude trabalhista, quando não há vínculo entre o país da matrícula da embarcação e o explorador da atividade (‘bandeira de favor’)”.

Trata-se, conforme explicitado, de pactuação internacional que tem por objetivo promover a isonomia entre os tripulantes das embarcações, normalmente compostas por trabalhadores das mais diversas nacionalidades e cuja prestação de serviços ocorre em diversos países e, na maior parte do tempo, em alto mar.

Por outro lado, na eventualidade da pré-contratação de tripulantes no Brasil, a Lei nº 7.064/1982, combinada com as previsões do artigo 21, do CPC, permite a aplicação das leis celetistas, em detrimento à legislação estrangeira, em prol dos “trabalhadores contratados no Brasil, ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior”.

Contratos
No caso do processo, ficou demonstrado que o trabalhador celebrou três contratos por prazo determinado. A análise dos documentos revelou que: (1) todos os contratos envolveram embarcações com bandeira do Panamá; (2) os contratos foram celebrados entre o trabalhador, brasileiro, e pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras; (3) os dois últimos contratos foram celebrados no exterior; (4) no segundo contrato, não houve prestação de serviços em águas brasileiras; e (5) o primeiro e o terceiro contratos envolveram embarcação que navegou, predominantemente, em águas internacionais.

Assim como o juízo de primeiro grau, a relatora entendeu que a alegação de que a primeira contratação teria ocorrido no Brasil não foi confirmada. As provas indicaram que havia uma empresa (não incluída no polo passivo) que fazia a capacitação e arregimentação dos candidatos, encaminhando os perfis que entendesse adequados às companhias de cruzeiros, por e-mail. A escolha era comunicada à empresa de capacitação, com posterior ciência do tripulante escolhido. O contrato de trabalho era assinado a bordo do navio.

Uma testemunha declarou, nesse sentido, que “ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”. E, em depoimento, o autor confessou que já embarcou fora do Brasil, sendo exigida apenas a carta de embarque para passagem nas barreiras imigratórias. Admitiu que só teve contato com o representante da empresa quando embarcou o navio. “Recebeu de seu chefe, no navio, uniforme, chave de cabine e cartão de ponto, bem como não teve contato com o setor de recursos humanos da empresa”.

A alegação do trabalhador de que teria recebido, assinado e devolvido o contrato de trabalho por e-mail, antes do embarque no navio, não foi confirmada. Também não houve prova de que a contratação tivesse sido operada pela empresa de capacitação e em território nacional, fora do navio.

Por sua vez, a segunda contratação se deu no exterior, por empresa estrangeira, para trabalhar em navio com bandeira do Panamá e com navegação exclusiva em águas internacionais. A situação atrai a aplicação da bandeira da embarcação, conforme artigo 274 do Código de Bustamante e artigo 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.

Quanto ao terceiro contrato, verificou-se que a contratação se operou na Itália, em navio de bandeira panamenha, para prestação de serviços em águas internacionais, predominantemente. No caso, aplicam-se os artigos 274 e 279 da Convenção Internacional de Havana (Código de Bustamante), ratificada pelo Brasil (Decreto nº 18.871/1929), que dispõem que a lei da bandeira da embarcação deve incidir.

TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
Outro aspecto abordado foi a previsão contida no TAC/2016, firmado pelas rés junto ao MPT, no seguinte sentido: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. A magistrada ponderou que outra compreensão inviabilizaria a atividade empresarial de empresas de recrutamento, visto que a intermediação e/ou pré-contratação não define o local da efetiva contratação.

A magistrada chamou a atenção, ainda, para o fato de o trabalhador não ter indicado a empresa de capacitação no polo passivo, por entender que seu contrato se deu apenas com as companhias de cruzeiros marítimos.

Artigo 651 da CLT
De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência da vara do trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços, e se estende para atender às demandas que envolvam empregados brasileiros que trabalham em agência ou filial em outra nação, desde que não haja convenção internacional dispondo o contrário (parágrafo 2º).

No caso, a aplicação do dispositivo foi rejeitada, diante da impossibilidade de se equiparar embarcações estrangeiras a agências ou filiais estrangeiras. Como ressaltado na decisão, as primeiras são consideradas extensão do território do Estado da bandeira, condição não atribuída às últimas.

Grupo econômico
O trabalhador ajuizou a reclamação contra três empresas. Considerando o domicílio na República de Malta e Suíça de duas rés, bem assim a ausência de relação com e/ou prestação de serviços do autor para a empresa brasileira de cruzeiros, que possui objeto social distinto das demais rés indicadas no polo (agenciamento de viagens e passeios turísticos), entendeu-se que seria passível, apenas, a análise, se fosse o caso, de sua responsabilidade solidária passiva, tendo em vista a confissão de integrar mesmo grupo econômico.

A relatora ainda registrou trecho da sentença apontando que, nos termos da ressalva contida no artigo 94, parte final, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982 – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1987, estabelece os deveres e obrigações do país da bandeira da embarcação em relação, entre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e demais questões sociais em embarcações que arvoram a bandeira do país.

O Brasil também é signatário da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código de Bustamante – promulgado pelo Decreto nº 18.871, de 1929), que determina a incidência da lei do pavilhão ou da bandeira da embarcação, conforme se depreende de seus artigos 274, 279 e 281.

Foi pontuado que, ao fixar a tese do Tema 210 de Repercussão Geral, envolvendo interpretação no artigo 178 da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a prevalência dos tratados internacionais sobre o direito interno, ainda que limitadores de responsabilidade:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

No campo infraconstitucional, o parágrafo 2º do artigo 651 da CLT, parte final, determina: “A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”. Conforme destacado, “a razão de ser do Direito Internacional é regulamentar e definir regras gerais, propiciando aos signatários das Convenções segurança jurídica e aplicação de regras isonômicas entre as partes”.

Nesse sentido, recentemente, após encerrados os contratos analisados, o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre Trabalho Marítimo (MLC 2006), em 12 de abril de 2021, pelo Decreto nº 10.671, que elenca os direitos e obrigações dos tripulantes, com normas sobre remuneração, férias, jornada de trabalho, períodos de descanso, entre outros direitos.

A análise do caso sob o prisma da Lei nº 7.064/1982 não beneficiou o autor, diante da conclusão de que ele não foi contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior. Foi apontado que o artigo 2º da lei prevê que “Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”.

Também foi citada a seguinte jurisprudência:

“CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO PAÍS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. Contratada a reclamante no estrangeiro, para prestar serviços em navio de bandeira panamenha, em águas internacionais, falece competência ao Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar o feito, no que diz respeito ao contrato de trabalho firmado fora do país. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010450-71.2020.5.03.0008 (ROT); Disponibilização: 22/04/2022, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1117; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Maria Stela Alvares da S. Campos)”.

Constatou-se que, no caso dos autos, inclusive, os próprios contratos de trabalho firmados definiram que os conflitos deles decorrentes seriam solucionados pela legislação do Estado do registro da bandeira da embarcação, que é a do Panamá.

Pontuou-se que a invocação do autor para incidência do artigo 3º da Lei nº 7.064/1982 (lei mais benéfica para o trabalhador) não surtiu efeito, por falta de demonstração de que a legislação brasileira, no seu conjunto (critério do conglobamento), seria mais favorável do que aquela observada na execução dos contratos.

Nesse cenário, a preliminar de incompetência suscitada foi acolhida.

Decisão da relatora
Em sua decisão, a relatora observou que, pela Lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto 18.871/1929 – Código de Bustamante), o caso examinado não está submetido à jurisdição brasileira.

É que os navios em que o autor se ativou ostentavam bandeira panamenha e os contratos previram textualmente que a solução de eventuais controvérsias se daria pelas Leis do Estado de bandeira do navio. Para a desembargadora, o feito não há como ser processado pela Justiça brasileira, uma vez que o contexto probatório não atesta a alegação do trabalhador de que sua contratação tenha ocorrido em solo brasileiro, na forma da Lei nº 7.064/1982. Ao contrário, as evidências foram de que a contratação se deu em território internacional.

Contribuiu para a conclusão o depoimento do sócio da empresa de capacitação, que explicou que a empresa é especializada em treinamentos para desenvolvimento das atividades laborativas em alto mar. Foi apontado que o curso ministrado pela empresa não serve não só para companhias de cruzeiros, como também para mercado de hotelaria em geral.

“Ficou evidente que não há qualquer vínculo dela com as reclamadas e que essa empresa não realiza o recrutamento ou contratação de pessoal para trabalhar nos cruzeiros realizados pelo grupo”, concluiu a magistrada no voto. Ainda considerou que “os contratos celebrados entre o autor e as 1ª e 3ª reclamadas têm caráter internacional e submetem-se à jurisdição do pavilhão das embarcações (artigos 274, 279 e 281 do Código de Bustamante)”.

Na decisão, foram citados os seguintes precedentes do TRT de Minas:

“PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM NAVIOS DE CRUZEIRO. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Nas hipóteses de contratação e prestação laboral em navios de cruzeiro internacional, não tem incidência a Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos para prestação laboral no exterior. Em casos como o vertente a legislação brasileira não pode ser invocada sob o singelo fundamento da condição mais benéfica, quando inafastável a aplicação da regra geral pertinente ao trabalho de tripulante em embarcação estrangeira, regida pela lei do pavilhão ou da bandeira”. (0011503-71.2017.5.03.0112, Décima Primeira Turma, Relator Convocado Ricardo Marcelo Silva, DEJT 24/07/2020).

“TRABALHO PRESTADO EM EMBARCAÇÕES INTERNACIONAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA.O trabalho em embarcações é regido pela Lei do Pavilhão, ou seja, aplica-se a legislação do país em que o navio é registrado. Este o exato caso dos autos, não sendo a hipótese de aplicação da Lei 7.064/82, com as alterações da Lei 11.962/09, a qual “dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior”, eis que os contratos a prazo entabulados com a Autora, tripulante, nem mesmo o primeiro, não foram estabelecidos no Brasil, mas no interior da embarcação sob a égide da Lei do Pavilhão.” (0011494-89.2017.5.03.0151 RO, Terceira Turma, Relatora Desembargador Emília Facchini, DEJT 06/02/2019).

Acompanhando o voto da relatora, os julgadores negaram provimento ao recurso. O processo foi extinto sem exame de mérito dos pedidos.

TJ/MG: Banco deve indenizar idosa por empréstimo não solicitado

Instituição foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à cliente.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São Romão, no Norte de Minas, e negou o recurso impetrado por um banco, que deverá indenizar uma idosa que teve um empréstimo consignado não solicitado descontado do benefício previdenciário. A instituição financeira deve pagar R$ 8 mil em danos morais à cliente.

No processo, a idosa disse que, em fevereiro de 2021, começaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,90, motivados por um débito ligado a uma suposta contratação de empréstimo consignado. O desconto foi aplicado pelo banco por quase um ano. A vítima, que tem renda mensal inferior a R$ 1 mil, procurou a Justiça para denunciar a irregularidade, alegando que não havia contratado o serviço.

Em sua defesa, o banco afirmou que a idosa chegou a receber R$ 787,08 na conta corrente como créditos do empréstimo consignado e não procurou devolver os valores na forma administrativa ou mediante depósito judicial. A empresa argumentou também que tinha o contrato assinado pela cliente, mas uma perícia grafotécnica esclareceu que a assinatura do documento não pertencia à autora da ação.

Na 1ª Instância, a instituição financeira foi condenada a restituir, na forma simples, à idosa, os valores descontados indevidamente em seu benefício. “Havendo depósito do valor do respectivo empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, seja realizada a compensação”, disse o juiz Eliseu Silva Leite Fonseca, da Comarca de São Romão.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, o banco não demonstrou a existência da relação jurídica válida entre as partes, o que foi motivo suficiente para declarar a nulidade do contrato. “A nulidade, no presente caso, é absoluta, à luz do artigo 166, inciso II, do Código Civil, pois ilícita a contratação de empréstimo fraudulento”, disse o magistrado, referindo-se à falsificação da assinatura da vítima, que configura crime previsto no Código Penal.

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a vítima teve o direito à personalidade ferido e, por isso, é cabível a aplicação da indenização como medida compensatória: “Os danos morais, no caso vertente, consubstanciam-se na privação de recurso pelos indevidos descontos em benefício de aposentadoria da autora/apelada, junto ao INSS, lastreados em contrato inexistente.”

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Dentista terá que devolver valor pago por cirurgia e indenizar cliente por falha no procedimento

Após intervenção, paciente começou a sentir fortes dores; valor a ser pago supera R$ 33 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Alfenas, no Sul de Minas, que condenou um cirurgião dentista a devolver a uma paciente o valor pago por uma cirurgia, no total de R$ 28.390, e a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais devido a um erro cometido no procedimento.

A estudante apresenta assimetria facial da mandíbula em relação à maxila. Ela afirma que, em função desse quadro, foi encaminhada ao profissional porque ele ser especialista em bucomaxilofacial. A cirurgia ocorreu em janeiro de 2017.

Segundo a paciente, após o procedimento não houve mudanças em sua aparência e ela passou a sentir fortes dores. Diante disso, a estudante ajuizou ação em novembro de 2018, sustentando que houve negligência do profissional.

O dentista se defendeu sob o argumento de que a paciente não seguiu suas recomendações durante o pós-operatório, o que explicava o resultado insatisfatório. A tese foi rechaçada pelo juiz Flávio Branquinho da Costa Dias, da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que reconheceu o prejuízo material e o abalo à esfera moral da estudante.

O cirurgião recorreu ao Tribunal. A relatora Maria Luíza Santana Assunção manteve a sentença de 1ª Instância. Segundo a magistrada, a falha do serviço ficou comprovada por laudo pericial. Uma vez que se demonstrou a conduta culposa do cirurgião dentista, ele deve responder pela falha na prestação do serviço.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.


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