TJ/MG: Mulher que vivia com ex-marido tem guarda de pet negada

Autora tentava impedir que o ex-companheiro se mudasse de cidade com cachorro.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), especializada em Direito de Família, negou pedido feito em agravo de instrumento contra a decisão da Vara de Família de Nova Lima que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.

A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.

A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.

Como a juíza Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da Vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJMG.

O relator na 8ª Câmara Cível, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.

O desembargador afirmou que a autora “elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes”.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Salão de beleza deve indenizar consumidora por falha em micropigmentação nas sobrancelhas

Cliente irá receber mais de R$ 5 mil por danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso interposto por um salão de beleza contra a sentença proferida pela Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5.218 por danos morais e materiais a uma consumidora insatisfeita com um procedimento de micropigmentação nas sobrancelhas.

O salão terá que pagar R$ 268 em danos materiais; R$ 1.950 pelas sessões de laser que a cliente fez em outro estabelecimento para remover a pigmentação das sobrancelhas; e R$ 3 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, no final de novembro de 2019 a mulher foi a um salão de Governador Valadares para realizar o procedimento estético sobrancelha definitiva fio a fio (micropigmentação). Mas a funcionária teria realizado um serviço com acabamento torto, borrado e com falhas. Além disso, a pigmentação deixou uma sobrancelha sobreposta parcialmente à outra, o que desagradou a cliente.

Na ação, a autora disse que a funcionária do salão demonstrou pressa para finalizar o atendimento, chegando a interrompê-lo por duas vezes para retocar e refazer sobrancelhas de outras duas clientes, aparentando impaciência e apreensão para encerrar o expediente.

Ao chegar em casa, a família da mulher se surpreendeu com o resultado, apontando a suposta imperícia da micropigmentação. A cliente buscou uma solução em outro estabelecimento que oferece o mesmo serviço, e foi informada de que o valor para desfazer o trabalho anterior seria muito superior ao que ela pagou e que o prazo para a correção das sobrancelhas seria de cerca de sete meses.

Em sua defesa, o salão afirmou que não houve falha no serviço prestado. “Todo o ocorrido se originou da atitude da consumidora de ignorar a instrução da responsável técnica e optar por um tipo de serviço sabiamente fora do padrão ofertado, o que mais uma vez se destaca, foi realizada ao gosto e opinião da apelada, que pode não ser compatível com o de terceiro. Dessa forma, havendo culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em dano, ou mesmo dever de indenizar, o qual deve ser afastado”, disse a ré.

Segundo o relator do processo no TJMG, desembargador Habib Felippe Jabour, “no caso concreto, a consumidora comprovou a falha do serviço prestado pela empresa nos termos do art.373, I, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser mantida a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados”.

Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e João Cancio de Mello Junior votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa de telefonia deve indenizar cliente em R$ 10 mil

Consumidora teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.

Uma empresa de telefonia foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que teve o nome inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito. A operadora atribuiu à vítima um débito inexistente gerado pela contratação de serviços. A sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares foi confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo os autos, a vítima descobriu o débito negativado após a solicitação de um cartão de crédito a uma instituição financeira ter sido recusada. Um apontamento interno do cadastro de proteção ao crédito revelou uma dívida de 1998, lançada pela telefonia, no cadastro da cliente. O fato a impossibilitou de obter crédito na praça.

Consta também no processo que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Governador Valadares confirmou a existência da cobrança que, na época, era de R$ 300,60 e já estava atualizada para R$ 1.993,10. O documento não foi contestado pela telefonia. A cliente, que é titular de uma linha pré-paga da operada, negou a contratação dos serviços e a consequente existência do débito. Apesar disso, ela afirmou que estava recebendo insistentemente ligações e mensagens de cobrança da empresa.

A apelante argumentou que não há elementos que comprovem o dano moral, porque, de acordo com ela, a cobrança, mesmo que indevida, não ofende os direitos da personalidade. E pediu que fosse reconhecida a regularidade da negativação do nome da consumidora, devido à inadimplência.

Os autos apontam que a operadora não conseguiu demonstrar a existência de relação jurídica da vítima com a empresa, por meio de documentação, o que permitiria aferir a origem da inadimplência, a regularidade de sua cobrança e a pertinência da inscrição junto aos órgãos de restrição de crédito.

No entendimento da relatora do processo, desembargadora Lílian Maciel, as alegações feitas pela companhia telefônica encontram amparo apenas na fatura mencionada e em capturas de tela de computador. “Em verdade, nada foi apresentado nos autos que pudesse apoiar, de forma segura, a conclusão de que a autora contratou e tornou-se inadimplente. Deve-se ponderar que seria impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa”, afirmou.

Quanto ao dano moral, a desembargadora sustentou que a exposição injusta de dados pessoais no rol de inadimplentes afeta a credibilidade perante terceiros e restringe gravemente a liberdade de contratação. “No caso em tela, a mera negativação indevida, que restou comprovada nos autos, é suficiente para que se presuma uma ofensa à imagem, à honra e à dignidade da parte lesada. Assim, procede a indenização a fim de cumprir função compensatória”, determinou.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

STF: Sócios da 123 Milhas têm de comparecer a depoimento na CPI das Pirâmides Financeiras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa de Ramiro Júlio Soares Madureira e Augusto Júlio Soares Madureira, sócios administradores da empresa 123 Milhas, para que tornasse facultativa sua presença na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, na Câmara dos Deputados. O depoimento dos dois está marcado para esta terça-feira (29), às 14h30.

Ao deferir parcialmente liminar no Habeas Corpus (HC) 231724, a relatora assegurou, porém, que os empresários sejam assistidos por seus advogados e que não sejam obrigados a produzir prova contra si mesmos, podendo guardar silêncio e não responder a perguntas que possam incriminá-los. A ministra deixou claro que o direito ao silêncio não alcança perguntas sem potencial incriminador, como informações sobre dados pessoais e qualificações. Os depoentes também não podem faltar com a verdade em questionamentos não alcançados pelo princípio da não autoincriminação.

A defesa dos irmãos alegou que eles haviam sido convocados na condição de testemunhas, embora sejam, notoriamente, investigados. Os advogados argumentaram que a CPI tem a finalidade investigar indícios de operações fraudulentas na gestão de diversas empresas de serviços financeiros que prometem gerar patrimônio por meio de gestão de criptomoedas, mas a 123 Milhas não comercializa nem opera serviços financeiros e jamais atuou no mercado de valores mobiliários.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 231724

STJ: Renúncia parcial de alimentos não justifica, por si só, nomeação de curador especial para criança

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o simples fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura, por si só, conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo à filha menor. Entendendo que o acordo só seria possível caso fosse nomeado curador especial para a criança, o TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que tanto o Código de Processo Civil (artigo 72, inciso I) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 142, parágrafo único) preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

Entretanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Devedor quitou maior parte do débito e passou a pagar regularmente a pensão
No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira apontou que a ação de execução de alimentos dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Além disso, segundo o relator, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente após o acordo.

“Em suma, os genitores, ao transacionarem quanto às parcelas vencidas dos alimentos, decidiram nos limites de sua atuação como representantes legais, não havendo notícia de prejuízo material ao menor”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença que julgou extinta a execução.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Locadora de veículos deve indenizar consumidor negativado por dívida inexistente

Uma locadora de veículos foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi inscrito em cadastros restritivos por uma suposta dívida, embora tenha contratado seguro total ao alugar o carro. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou abusiva a exigência de que o envolvido em acidente comunicasse o fato à companhia em até seis horas e devolvesse o carro em até 24 horas.

O consumidor, que trabalha como motorista de aplicativo, locou o veículo no fim de fevereiro de 2019 prevendo a cobertura de qualquer sinistro. Em 9 de março, um sábado, ele se envolveu em uma colisão. O condutor registrou boletim de ocorrência na data e na segunda-feira seguinte entregou o documento, o recibo do guincho e a ficha de acidentes à companhia.

Ele também pagou a franquia no valor de R$ 2 mil por meio de cartão de crédito. No dia seguinte, o cliente alugou outro veículo. Em abril, entretanto, o motorista foi surpreendido com uma cobrança de R$6.607,90. A locadora afirmou que o débito se devia ao fato de o seguro ter se negado a consertar o automóvel em razão da ausência de boletim de ocorrência.

Segundo o consumidor, ele assinou todos os formulários e cumpriu as condições contratuais, mas a companhia não lhe forneceu recibos. Diante da negativa da empresa em solucionar o impasse, ele ajuizou ação, sustentando que a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito causou-lhe danos morais. Ele também pediu que sua situação cadastral fosse regularizada.

A locadora alegou que o motorista deveria arcar com o prejuízo, pois descumpriu as condições do contrato, que exigiam que eventual acidente fosse reportado dentro de no máximo seis horas, com a devolução do carro em até 24 horas do ocorrido.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. O entendimento foi que o consumidor não comprovou o preenchimento dos documentos requeridos pela empresa nem anexou nos autos o boletim de ocorrência.

O motorista recorreu, afirmando que, por inexperiência, não fez cópias dos papéis que entregou à locadora nem dispunha de comprovante do recebimento deles, mas demonstrou que lavrou boletim de ocorrência no dia da batida, comunicou os fatos à companhia, pagou a franquia do seguro e apresentou recibo da segunda via de documentos.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, reverteu a decisão de primeiro grau e declarou a dívida inexistente. Ele ponderou que qualquer acidente de trânsito, por mais simples que seja, obriga os envolvidos a lidar com uma série de burocracias e problemas. Assim, não é razoável exigir que a pessoa tenha que entrar em contato com a seguradora ou com as autoridades policiais imediatamente.

Para o magistrado, o dano moral também ficou configurado, na medida em que o consumidor teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por uma dívida que a justiça reconheceu não existir.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino acompanharam o posicionamento do relator.

 

TJ/MG: Homem deverá indenizar jovem por divulgação de fotos íntimas

Vítima da exposição deverá receber R$ 20 mil por danos morais.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um homem no Vale do Rio Doce por aplicar o golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”. Ele deverá indenizar a vítima por danos morais. Em 2ª Instância, no entanto, o valor a ser pago, fixado em 1ª Instância em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 20 mil.

O golpe consiste em dar à vítima substância sedativa que a deixa desmaiada e/ou sem reação. Segundo o inquérito, em 16 de junho de 2019, a jovem, então com 24 anos, assistia a um jogo de futebol de um campeonato local em um bar na companhia do réu e de uma amiga. Eles ficaram juntos até meia-noite. A colega, então, decidiu ir para casa e a vítima e o réu resolveram ir comprar cerveja em um local próximo à residência dela.

A jovem afirma que, depois de pagar pela bebida, o rapaz, à época com 23 anos, foi para o destino combinado. Ele estacionou o carro perto da residência da amiga. As últimas lembranças que a vítima registrou foi a de ambos terem aberto uma lata de cerveja e ela ter tomado apenas um gole. A jovem alega que só retornou à consciência quando estava chegando à casa, por volta das 2h30.

A vítima sustentou que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos. Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou prontamente. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Contudo, em julho do mesmo ano, ela começou a receber mensagens via aplicativo com fotos suas, deitada nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo e a roupa e bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas. A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a condenação. Para o magistrado, a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagens em rede social, constitui violação à vida privada, à intimidade, à imagem e honra da pessoa, ensejando reparação por dano moral.

O desembargador Vicente de Oliveira Silva acrescentou que, nessa situação, a demonstração do prejuízo extrapatrimonial é desnecessária, “por ser aferível in re ipsa, ou seja, verificada a ocorrência do evento danoso, a sua repercussão negativa na esfera íntima do ofendido prescinde de prova”.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª Instância era excessivo. Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Cervejaria que exigiu trabalho excessivo de empregado com deficiência terá que pagar indenização

Uma cervejaria foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por não respeitar as condições físicas de ex-empregado contratado na cota de pessoas com deficiência (PCD) quanto à função exercida. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Betim/MG.

Na reclamação trabalhista, o autor relatou que foi admitido dentro da cota PCD (pessoas com deficiência). Pela lei brasileira, é considerada PCD a pessoa que possui deficiências visual, auditiva, física, intelectual ou múltiplas. A contratação de pessoas com deficiência no mercado de trabalho está definida na Lei 8.213/1991, conhecida como Lei de Cotas. De acordo com essa lei, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

No caso, o trabalhador explicou possuir limitação física consistente na diferença de 4,5 centímetros entre um membro inferior e outro. Mesmo assim, segundo ele, tinha que carregar saco de malte e descarregar carretas no trabalho. Alegou ainda que, apesar de a empresa ter conhecimento de suas limitações, teve que retornar às atividades sem qualquer adaptação quando ainda se recuperava de uma cirurgia.

Em defesa, a cervejaria sustentou que: “De fato o obreiro foi contratado como PCD, sendo que a reclamada desde o primeiro dia de trabalho do mesmo o adequou em atividade compatível com suas condições físicas, ou seja, jamais realizou atividades diversas”.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou que, ao contrário do que alegou, o empregado não realizava descarregamento ou carregamento de peso. Ficou demonstrado que ele apenas acompanhava o descarregamento feito, validando a nota fiscal da carga e lançando-a no sistema. Já o descarregamento de carretas foi confirmado pelas provas.

Para o julgador, é certo que o autor não poderia carregar pesos em razão da sua limitação física. A situação foi considerada capaz de ensejar dano moral. “É notória a angústia e sofrimento de quem tem lesão física, com dificuldades de andar e, por óbvio, permanecer por muito tempo em pé, tendo que carregar caixas de 15/20 quilos, fazer movimentos repetitivos, o que, notoriamente, pode causar dor, e por consequência afeta o íntimo do trabalhador, sendo o dano moral, nesse caso, presumido”.

Na decisão, o julgador considerou que a empresa agiu de forma ilícita ao não respeitar as condições físicas do empregado quanto ao exercício do trabalho. Nesse sentido, o magistrado identificou violação ao artigo 89 da Lei 8.213/1991 e aos artigos 8º e 34/37 da Lei 13.146/2018, citando ainda o Anexo II da NR-17, que prevê que “As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos trabalhadores com deficiência”.

O juiz também citou a seguinte jurisprudência do TRT de Minas:

“CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXCESSIVO À SUA CONDIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação a direitos ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. O dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, tanto na prática de ato comisso quanto na prática de ato omissivo. A contratação de deficiente físico sem a observância de suas limitações físicas, imputando-lhe atividades laborativas incompatíveis com suas restrições ou mesmo permitindo que tal situação ocorresse, como se trabalhador comum fosse causando-lhe o agravamento de sua condição física, gera a obrigação de reparação do dano sofrido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011361-04.2014.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 14/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 88; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)”.

Por tudo isso, com base na legislação pertinente, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. Ao fixar o valor a ser pago ao trabalhador em R$ 5 mil, levou em conta a conduta do ofensor, capacidade financeira das partes, caráter pedagógico da pena, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da tentativa de se evitar o enriquecimento sem causa. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Empregada que se recusou a realizar venda casada tem anulada dispensa por justa causa

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o recurso de uma trabalhadora para afastar a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por ela ter descumprido ordem de realizar venda casada. Para a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora, a recusa da empregada foi legítima e, dessa forma, não autoriza a dispensa por justa causa.

“Entendo que a recusa da autora de realizar uma venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo líder, foi legítima e, por isso, não se presta para amparar a dispensa por justa causa”, destacou a desembargadora, que modificou sentença oriunda da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia validado a justa causa.

A empresa, uma grande rede de lojas do ramo de vestuário, foi condenada a pagar à ex-empregada as parcelas rescisórias devidas pela dispensa injusta, entre elas, o aviso-prévio proporcional, 13º salário e férias proporcionais, FGTS + 40%, além da multa do artigo 477/CLT. Segundo o pontuado, a simples reversão da justa causa em juízo enseja a condenação ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, nos termos da Súmula 36 do TRT-MG. A rede de lojas foi condenada de forma solidária junto com uma empresa de serviços financeiros, que incluem conta digital, cartões de crédito e seguros. Ambas as empresas formam um grupo econômico.

Entenda o caso
Ao dispensar a empregada por justa causa, a empregadora se baseou no artigo 482/CLT, alíneas “e” e “h”, que se referem à desídia e à indisciplina/insubordinação.

Entretanto, a prova testemunhal demonstrou que o supervisor ordenou à empregada que vendesse um seguro para o cliente, embutindo o valor no produto, de forma “escondida”, realizando a denominada “venda casada”. A trabalhadora se negou a praticar o ato, ao argumento de que “não achava certo”. Ela disse ao supervisor que ofereceria o seguro ao cliente, mas que informaria a ele do que se tratava. O fato gerou discussões entre a empregada e o supervisor, culminando na dispensa por justa causa da trabalhadora.

Na comunicação da rescisão, constou o registro de outras faltas, que, inclusive, geraram a suspensão da trabalhadora. Mas, conforme observou a relatora, a falta que resultou na dispensa por justa causa da empregada foi descrita como ato de indisciplina, tendo sido apontado como a negativa da empregada em prestar o serviço e realizar as atividades. E, neste ponto, como ressaltou a relatora, a recusa da autora de realizar venda casada, sem esclarecer a natureza do produto ao cliente, como determinado pelo supervisor, era legítima, não servindo, dessa forma, para configurar ato de indisciplina e insubordinação, ou para fundamentar a dispensa por justa causa.

“A prova oral confirmou as alegações da autora de que a ré orientava seus vendedores a agir de forma ilícita, praticando venda casada, embutindo no preço dos produtos o valor de garantia estendida e demais serviços, sem o devido esclarecimento aos clientes. Tal prática excede os limites da boa-fé e afronta os preceitos constitucionais de valorização social do trabalho e da dignidade humana”, destacou a relatora.

A desembargadora ainda ponderou não ter havido prova de que a empregada, em razão da recusa da prática ilegal, tenha sido desrespeitosa com seu superior hierárquico. Segundo pontuou, a “discussão” foi no sentido de cumprir a ordem ou não de venda casada, tanto que a dispensa não se amparou na alínea “k” do artigo 482 da CLT, que dispõe sobre ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos. Ao contrário, uma testemunha relatou que o superior hierárquico é quem teria se exaltado com a autora, na frente dos clientes.

“Nesse contexto, não se pode chancelar a aplicação da penalidade máxima da justa causa à trabalhadora. Por conseguinte, a reversão da justa causa para dispensa imotivada é medida que se impõe”, concluiu a desembargadora.

Danos morais
Constou ainda da decisão que a conduta da empresa, de orientar a empregada a agir de forma ilícita, com a prática de venda casada, configurou assédio moral e abuso do poder diretivo do empregador. Diante disso, a empresa também foi condenada, de forma solidária, a pagar à ex-empregada indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

TJ/MG: Empresa de pagamentos on-line terá que indenizar consumidor por golpe do falso boleto

Aposentado vítima de estelionatários deverá receber mais de R$ 21,5 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma empresa de pagamentos on-line a ressarcir um aposentado, vítima de golpe, em R$ 11,5 mil. A instituição financeira também deverá indenizar o consumidor por danos morais em R$ 10 mil.

A vítima alega que, em março de 2021, pagou um boleto pensando que quitava um empréstimo consignado. Como o valor da prestação continuou sendo debitado em seu beneficio previdenciário, o idoso entrou em contato com o banco, que informou que o empréstimo não havia sido quitado.

O aposentado pleiteou o reembolso da quantia e indenização por danos morais. A empresa de pagamentos eletrônicos sustentou que a responsabilidade era do banco, pois a falta de segurança dos dados dos correntistas permitiu a ação de fraudadores. O banco se defendeu sob o argumento de que não gerou o boleto falso, o que o exime de responder pelo golpe.

A tese da instituição financeira foi aceita em 1ª Instância, o que resultou na condenação apenas da empresa de pagamentos on-line. A companhia recorreu, sob a alegação de que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do idoso. A empresa argumentou que funciona como intermediária, pois oferece um instrumento de transferência de recursos entre particulares, viabilizando que um usuário emita um boleto e receba determinado valor.

Segundo a companhia, não havia relação entre a conduta de seus funcionários e o dano, porque o boleto foi adulterado fora de seu ambiente virtual e enviado para a pessoa enganada por aplicativos de mensagens, por e-mail ou mídias sociais que não possuem relação com a empresa.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença, sob o fundamento de que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O magistrado ressaltou que não há controvérsia sobre o fato de que o idoso foi vítima de um golpe, pois terceiros estelionatários criaram um boleto falso supostamente referente à quitação de um contrato de empréstimo celebrado pela vítima com o banco.

Segundo o relator, o estelionatário possuía todos os dados do contrato e o valor foi repassado à empresa virtual, “não sendo obrigação do consumidor reconhecer a fraude”. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.


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