STJ anula julgamento que absolveu policiais acusados de tortura em Minas Gerais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular o julgamento que havia absolvido policiais militares acusados de tortura em Minas Gerais. O colegiado determinou a realização de novo julgamento, para que a corte de origem considere provas que não foram analisadas na decisão anterior.

De acordo com o processo, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais ofereceu denúncia contra os policiais pelo crime de tortura, porque teriam forçado um homem, mediante violência e grave ameaça, a confessar participação em um latrocínio.

Condenados em primeira instância, os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alegando que o direito à ampla defesa foi violado. Ao acolher o recurso sob o fundamento de que o juízo singular não teria analisado a tese defensiva, o TJMG absolveu os acusados por insuficiência probatória.

No STJ, o Ministério Público argumentou que o tribunal estadual deixou de considerar provas importantes, como a perícia no local onde teria ocorrido a tortura e o depoimento de um policial que acompanhou a diligência. Essas provas, segundo o MP, poderiam ter levado à condenação dos acusados.

Sem cotejo das provas, reforma da sentença configura omissão
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, verificou que, de fato, a perícia dos cartuchos deflagrados encontrados no local e o depoimento do policial não foram mencionados na decisão que absolveu os réus. Ele destacou que o juiz de primeira instância fez referência a essas provas na sentença, considerando-as relevantes para a condenação.

O ministro entendeu que “a reforma da sentença, desacompanhada de menção e cotejo desses elementos probatórios, consubstancia clara omissão, já que tal prova ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção no sentido de suficiência de provas para a condenação, sobretudo considerando que o crime de tortura independe de lesão corporal efetiva”.

Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator anulou o acórdão de segunda instância e determinou que a corte estadual realize novo julgamento, corrigindo a omissão na análise das provas e cotejando esses elementos com os demais produzidos na instrução do processo.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2144410

TST: Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

Decisão leva em conta entendimento do STF sobre o tema.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso de revista da Intercement, em novembro de 2022, a Terceira Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

STF decidiu sobre o tema em 2022
Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a Intercement opôs embargos declaratórios alegando que se tratava de um fato superveniente relevante para a solução do seu processo.

Fato superveniente
Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144

TRT/MG: Companhia de seguros indenizará trabalhadora cega de um olho apelidada de “Piratinha”

Uma companhia de seguros de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à ex-empregada que era tratada no ambiente de trabalho com apelido pejorativo. Testemunha disse que a profissional ficava chateada ao ser chamada por outros colegas de “Piratinha”, por ser cega de um olho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia garantido à trabalhadora o direito a uma indenização, mas no valor de R$ 40 mil. A empresa recorreu pedindo a modificação da sentença e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Segundo a empregadora, “não restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso ou situações que pudessem causar humilhações e constrangimentos”.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização à trabalhadora, que exercia na companhia de seguros a função de analista de suporte comercial. Segundo o julgador, o depoimento da testemunha provou o tratamento desrespeitoso dirigido à profissional por parte dos gerentes, recebendo apelidos que ressaltavam a deficiência ocular.

Segundo a testemunha, a autora da ação falou por diversas vezes com os chefes que não gostava daquele tratamento. “Além de ‘piratinha’, ela era chamada de ‘cabelo de fogo’ e de ‘Sara cabelo de fogo’ por causa do personagem de um desenho. Os gerentes comerciais se reportavam à profissional com esses apelidos de forma pejorativa”, confirmou a testemunha.

Embora não se vislumbre ofensa no apelido “cabelo de fogo”, o relator entendeu que a conduta dos gerentes de chamar a profissional de “Piratinha” não pode ser vista como mera brincadeira. “É uma verdadeira ofensa extrapatrimonial direcionada a trabalhadora, pois ressalta a deficiência física da empregada, que é cega de um olho. Tal ofensa deve, portanto, ser indenizada”.

O voto condutor manteve a condenação, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor fixado na sentença por danos morais para R$ 15 mil. Segundo o magistrado, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como intimidação ao ofensor, considerando a capacidade de pagamento.

“In casu, sopesando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o sinistro, conforme demonstrado pelo acervo probatório e notadamente o caráter pedagógico da condenação, entendo como adequado minorar o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

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TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe “promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro”. Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por “associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes.”

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo nº 1003382-54.2022.4.01.3813

TRT/MG mantém justa causa de empregado que usou fotos de obras da empregadora para divulgar serviços de outra empresa em rede social

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao empregado de uma construtora que utilizou fotos das obras realizadas pela empregadora para divulgar serviços de uma empresa do ramo de construção e reforma em uma rede social. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG e confirma a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o colegiado de segundo grau, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

De acordo com as provas, o autor e as testemunhas por ele apresentadas, que também trabalhavam para a construtora, apareceram em fotografias tiradas nas obras da empregadora e publicadas na página do Instagram de empresa concorrente, como se as obras fossem desta empresa. Também foram apresentadas fotos indicando que o autor fazia parte da equipe da concorrente.

No recurso, o trabalhador alegou que não tirou ou publicou as fotos. Para ele, o simples fato de aparecer nas fotos não levaria à conclusão de que usou, com o objetivo de captar clientes, imagens dos empreendimentos da empregadora nas redes sociais de outra empresa. O autor pediu, assim, que a justa causa fosse afastada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Entretanto, a juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, relatora do caso, não acatou os argumentos. Na decisão, a julgadora observou que o autor seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que demonstra que ele concordou com o uso de sua imagem na página. Conforme ponderado na decisão, o autor sabia que os empreendimentos em que aparecia não pertenciam à empresa concorrente, mas sim à empregadora.

Com base nesse contexto, a relatora considerou válida a justa causa, nos termos das alíneas “a” e “c” do artigo 482 da CLT. “A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo”, destacou no voto. Ainda segundo a decisão, uma testemunha confessou que deletou, após notificação, as fotos da rede social, daí se extraindo que tinha senha de acesso à conta.

Por tudo isso, os julgadores, seguindo o voto da relatora, entenderam que a ré exerceu legitimamente o seu poder disciplinar para efetivar a dispensa por justa causa. “Caracterizada, pois, a prática de falta grave, rompendo a confiança necessária entre as partes e impedindo a continuidade da relação de emprego, dando causa mais do que justa para a dispensa”, explicitou a magistrada, negando provimento ao recurso do trabalhador.

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TRT/MG: Auxiliar de cozinha de hospital receberá adicional de insalubridade pela exposição ao calor

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague o adicional de insalubridade em grau médio, no valor de 20% do salário mínimo, a uma auxiliar de cozinha, pela exposição ao calor na preparação das refeições dos pacientes. A profissional alegou que recebia regularmente o adicional de insalubridade até fevereiro de 2020. Mas, segundo ela, o pagamento da verba foi cessado a partir daquela data, embora estivesse exposta a agentes insalubres no exercício de suas atividades.

A decisão é dos integrantes da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada de 21 a 23 de fevereiro de 2024, mantiveram, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª da Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No recurso, a empregadora alegou que, durante o período da pandemia, o preparo das refeições não era realizado na unidade de trabalho, não havendo, assim, exposição à fonte de calor. E que, nessa época, os auxiliares de cozinha não se aproximavam dos pacientes, sendo as refeições servidas em embalagens descartadas pelos próprios pacientes após o uso. Sustentou ainda que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes ou objetos de uso pessoal deles sem prévia esterilização.

Mas, com o resultado da perícia técnica, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso deu razão à trabalhadora. “Determinada a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da CLT, concluiu o perito ter sido caracterizada a insalubridade em grau médio, por exposição a calor e a agentes biológicos no ambiente de trabalho”.

Na descrição das atividades informadas pelo hospital, consta que a função da trabalhadora era auxiliar as cozinheiras na preparação dos alimentos oferecidos na instituição. Além disso, deveria servir as refeições aos empregados e zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho.

“Sobre os riscos ambientais, o documento menciona exposição ao agente físico calor, constando a avaliação desse agente físico no CAT, emitido em 19/7/2023, o que dispensou as medições do calor pelo perito durante a diligência”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a constatação da presença de calor além dos limites de tolerância no ambiente de trabalho da auxiliar de cozinha é indiscutível. “A prova oral produzida confirma que as refeições eram preparadas na unidade de trabalho da reclamante, sem interrupção durante a pandemia. Portanto, prevalece a conclusão do laudo quanto à exposição da reclamante ao agente físico calor durante todo o período laborado”.

Quanto à exposição a agentes biológicos, a julgadora discordou da conclusão pericial. Isso porque não houve prova de que o hospital efetivamente se dedicava a prestar auxílio a paciente para se sentar ou levantar das cadeiras do refeitório. “É vaga a declaração obtida da trabalhadora a esse respeito. Ela afirmou que, antes da pandemia, entregava as refeições diretamente aos pacientes e, durante a pandemia, as refeições eram colocadas nos salões, com a entrega feita pelas técnicas de enfermagem e enfermeiras, nada mais dizendo sobre a possibilidade de contato físico com os pacientes, apesar de ter sido indagada especificamente sobre isso”.

Nesse contexto, a relatora entendeu que não é possível reconhecer que as atividades de trabalho envolviam o contato permanente com pacientes, não se caracterizando a insalubridade pela mera proximidade com eles durante a entrega das refeições em bandeja. A desembargadora ressaltou ainda que não é o mero trabalho em ambiente hospitalar que enseja o adicional de insalubridade. “O contato permanente com pacientes potencialmente infectados e o manuseio de objetos de uso deles, não previamente esterilizados, é o que caracteriza o risco da atividade, o que não se verifica no caso”.

Apesar de afastado o laudo quanto à caracterização da insalubridade por agentes biológicos, o voto condutor concluiu que deve ser mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pela presença do agente físico calor no ambiente de trabalho por todo o período trabalhado. A perícia técnica não foi desmentida nesse aspecto.

Processo PJe: 0010381-43.2023.5.03.0005 (ROT)

TRT/MG: Empregado não obtém nulidade de aviso-prévio trabalhado por mais de 30 dias

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade do aviso-prévio por ter trabalhado 33 dias. Entretanto, por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido.

O autor trabalhou para a fábrica de estruturas metálicas por mais de um ano. No dia 9/4/2021, foi dispensado sem justa causa, com previsão de término do aviso-prévio para o dia 12/5/2021. Segundo alegou, a empregadora exigiu que ele prestasse serviços durante os 33 dias do aviso-prévio. A tese defendida foi a de que a conduta violou a legislação trabalhista, “que instituiu o aviso-prévio em benefício do trabalhador, não em benefício da empresa”.

Mas, ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. “Não há qualquer previsão legal que limite o aviso-prévio trabalhado em 30 dias e que obrigue a empresa a indenizar os dias que ultrapassarem o trintídio”, pontuou o relator no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Nona Turma do TRT-MG.

Ao fundamentar seu entendimento, o magistrado explicou que o aviso-prévio proporcional é uma garantia prevista para o empregado no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante que seja trabalhado ou indenizado. “A Lei nº 12.506/2011 não faz qualquer distinção nesse sentido, mais do que isso, a referida lei fala em concessão e não em indenização”, destacou.

Nesse contexto, o julgador explicitou que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Por sua vez, o parágrafo único estabelece um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para o magistrado, a lei não estabeleceu a obrigação de que o empregador concedesse, de forma indenizada, o período excedente a 30 dias do aviso. “Em momento algum ela diferencia os casos de aviso-prévio trabalhado ou indenizado, tampouco cria um sistema de aviso-prévio misto, ou seja, trinta dias trabalhado e o restante indenizado”, analisou.

Conforme o entendimento adotado na decisão, a indenização do aviso-prévio constitui liberalidade do empregador e não direito do empregado, o qual, se assim definir a empresa, deverá permanecer trabalhando nos dias do aviso. “Referida situação não se alterou com a Lei 12.506/2011, a qual apenas ampliou o aviso-prévio concedido ao empregado, concedendo-lhe mais tempo para buscar por novo emprego”, constou do voto.

Este, aliás, de acordo com as ponderações do relator, é o escopo maior do instituto do aviso-prévio: minimizar o efeito surpresa para o trabalhador e lhe conceder tempo para nova colocação. Por isso, a conclusão alcançada é a de que a Lei nº 12.506/2011 não excluiu a aplicação do disposto no artigo 488, parágrafo único, da CLT, em relação ao aviso-prévio trabalhado.

Por tudo isso, o relator considerou válido o aviso-prévio trabalhado durante 33 dias e rejeitou a pretensão de nulidade. A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator para negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a decisão de primeiro grau.

Processo: PJe: 0010795-85.2022.5.03.0034

TRF1: Revisão de valores de diárias de UTI para hospital de caráter filantrópico em Minas Gerais é garantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, hospital regional de caráter filantrópico, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento “Diária de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Tipo II” com os valores estabelecidos pela Portaria nº 237/2000 para atendimentos relacionados à Covid-19.

Consta da sentença que não há base legal para alterar os valores das diárias de UTI, pois a Portaria nº 237/2020 do Ministério da Saúde, que fixa o valor de R$ 1.600,00 para UTIs de pacientes com Covid-19, trata de uma situação excepcional. O Juízo de 1º grau também destacou que a remuneração dos serviços hospitalares é uma questão administrativa decidida pelo Ministério da Saúde e que a adesão ao SUS é voluntária.

A Santa Casa argumentou que os valores pagos pelo SUS não cobrem os custos dos procedimentos, causando desequilíbrio financeiro, e que, apesar de a adesão ao SUS ser voluntária, o governo deve garantir o equilíbrio econômico dos contratos. A instituição hospitalar mencionou, também, decisões do TRF1 que reconhecem a possibilidade de revisão dos valores da tabela SUS.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada ao SUS deve utilizar como critério o mesmo adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.

Portanto, o magistrado concluiu que é necessária a revisão dos valores das diárias de UTI Tipo II para que sejam equiparados aos da Portaria nº 237/2020 para manter o equilíbrio financeiro dos contratos.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1069563-15.2022.4.01.3400

TRT/MG: Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

Ação deve ser ajuizada diretamente pelos herdeiros.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, entenderam que não há autorização legal para que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) ingresse em juízo pleiteando direito particular dos herdeiros à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do qual resultou o falecimento do empregado. A decisão, que teve como relator o desembargador Ricardo Marcelo Silva, confirmou a sentença nesse aspecto.

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação solicitando indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros, decorrentes da morte do trabalhador, extinguindo o processo, em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central. O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros. A decisão foi fundamentada no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o relator, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial, ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais sejam ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de direitos personalíssimos.

Processo PJe: 0010602-24.2023.5.03.0038

TRT/MG: Trabalhadora terceirizada de hospital que acumulou funções ao limpar calçada da entidade com máquinas pesadas receberá adicional

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, correspondente a 20% sobre o salário mensalmente quitado, à auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte que, além de cumprir as obrigações contratuais, tinha que lavar a calçada da instituição, carregando máquinas pesadas. A profissional alegou que foi contratada para exercer a função exclusiva de auxiliar de limpeza, em 4/5/2020, passando, posteriormente, a ser obrigada pela contratante a exercer funções diversas das previstas no contrato.

A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em 9/4/2024, mantiveram o pagamento do adicional e declararam a rescisão indireta do contrato, conforme a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa contratante considerou nas razões recursais que a condenação não fazia sentido. “Isso porque a atividade relatada era compatível com a função desempenhada. Insubsistente a condenação em acúmulo de função, a rescisão indireta também não se justifica”.

Mas a prova oral confirmou a versão da trabalhadora. O preposto do hospital confessou “que não era função do reclamante realizar limpeza de rua com máquinas pesadas ou fazer a varrição da rua”. Uma testemunha também ratificou a informação: “que a ex-empregada passou a exercer a atividade de lavação da rua de entrada do pronto socorro, por meio de máquina pesada, por seis meses”.

E o depoimento de outra testemunha, que foi ouvida como informante, também descreveu a atividade pesada imposta à auxiliar de limpeza. Ressaltou que a máquina utilizada fora do hospital é tão pesada que “só homem conseguiria carregar”. Destacou ainda que chegou a ligar para a contratante para indagar sobre essa questão, e teve a resposta “de que as serventes deveriam limpar a área interna do hospital”.

Para o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, ficou demonstrado que a função revelada não era compatível com a condição pessoal da profissional e o exercício de funções superiores àquelas para as quais fora contratada, razão da rescisão indireta. “A atividade extra causou um desequilíbrio contratual, que justificou a condenação no adicional deferido”, frisou o julgador.

O relator ressaltou que não se pode reconhecer, no caso, que a trabalhadora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal. Segundo ele, foi relatado na inicial e confirmado pela prova oral que a limpeza de rua, com máquina pesada, passou a ser exigida após o ato da contratação.

“Por tal motivo, afirmando que essa atividade encerrou por agravar a condição física, a reclamante requereu a rescisão indireta, acolhida em sentença, diante desse quadro probatório, incorrendo a primeira reclamada na conduta descrita na alínea ‘a’ do artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”, concluiu o julgador, mantendo a sentença nesse aspecto.

Por último, os integrantes da 10ª Turma deram provimento ao recurso do segundo reclamado, que é um hospital em BH, para absolvê-lo da condenação subsidiária, “restando improcedente a reclamação em relação a ele”. Segundo o voto condutor, não houve prova da culpa do hospital pela escolha e fiscalização da empresa contratada, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária (ocorre quando uma entidade é responsável pelo cumprimento de obrigações de outra entidade, caso esta não consiga arcar com suas dívidas ou compromissos). “Além disso, as condenações eram eminentemente rescisórias, parcelas que desafiavam uma fiscalização prévia”, concluiu.

Processo PJe: 0010629-22.2022.5.03.0109 (ROT)


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