TJ/MG: Mulher será indenizada por laqueadura tubária feita sem consentimento

Após cesariana, paciente foi submetida a procedimento desnecessário e sem a devida autorização.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou a fundação mantenedora de um hospital-escola a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da realização de uma laqueadura tubária sem o consentimento da mesma.

A paciente ajuizou ação contra o estabelecimento sustentando que, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, durante uma cesariana, foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada. A mulher afirma que só tomou conhecimento do fato quatro anos depois, quando fez uma ultrassonografia.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio, estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.

A médica-chefe, ao constatar o quadro, informou o hospital, optou pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. O argumento não convenceu o juiz Sergio Murilo Pacelli que, por meio de provas testemunhais e periciais, concluiu que não houve a necessária explicação à paciente a respeito do procedimento.

Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes. O juiz frisou que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita.

O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a paciente não deu consentimento prévio e válido para realização da laqueadura tubária e não se demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico.

De acordo com o relator, o laudo pericial apurou que não consta em qualquer documento do prontuário médico “termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia”.

Ele acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.

Conforme o desembargador Marcos Lincoln, depreende-se do boletim cirúrgico que houve um parto cesariano sem nada de incomum, e as evoluções médicas subsequentes mantêm esse padrão.

“Como se vê, a intervenção cirúrgica sofrida pela apelada não era imprescindível para a realização do parto, mas, ao que tudo indica, uma eventual forma de precaução para um possível ‘risco de vida’ em uma futura gravidez”, concluiu. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhadora exposta em grupo de mensagens após passar mal garante rescisão indireta do contrato de trabalho

No período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Pedro Mallet Kneipp acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido exposta pela supervisora no grupo de mensagens da empresa, após passar mal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o julgador, a prova documental anexada ao processo indicou a grave conduta da empregadora, “suficiente para ensejar a extinção oblíqua do vínculo de emprego”.

Os documentos mostraram que, no dia 23/3/2022, a supervisora encaminhou mensagem aos empregados dizendo que “toda a equipe teria um impacto enorme, no resultado do dia, em razão da saída antecipada de uma colaboradora”. Na mensagem, a supervisora chegou a dizer: “hoje tivemos uma colaboradora que está passando mal … e foi embora com 2 horas …”.

Apesar de não haver referência expressa ao nome da autora, o juiz entendeu que a conduta da supervisora certamente gerou dúvida, desconfiança e exposição injustificada no ambiente de trabalho. “A prova documental deixa claro que a supervisora se referia à autora, pois, no mesmo dia, a profissional deixou o trabalho com pouco mais de duas horas de labor”.

Dados do processo mostraram que a trabalhadora registrou a saída às 08h51min. Já a mensagem foi encaminhada no grupo da equipe, com 30 participantes, às 09h06min. “É notório que a autora estava no grupo e leu a mensagem”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a conduta praticada não pode ser tolerada, pois viola diretamente a dignidade da autora. “Exigir que a profissional permaneça nesse ambiente de trabalho, sem dúvida, promove a continuidade do dano. É o caso de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘e’, CLT”.

O juiz acolheu então o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e tornou extinto o contrato de trabalho em 27/11/2022, incluída a projeção do aviso-prévio de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. E condenou solidariamente duas empresas, rés no processo, ao pagamento das verbas rescisórias devidas e de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

“Sem dúvida, a supervisora, ao encaminhar mensagem, expondo, ainda que indiretamente, a autora, violou a dignidade da trabalhadora. A responsabilidade da empregadora decorre do artigo 932, III, CC/02. Esses atos de má gestão geram responsabilidade da empregadora, no mínimo, por omissão. O estabelecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido é dever do empregador e, no caso dos autos, tal obrigação não foi cumprida”, concluiu o juiz que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Mallet Kneipp. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

STJ: Tema 809/STF não se aplica a acordo de partilha celebrado antes da tese, ainda que pendente de homologação

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a modulação de efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 809 da repercussão geral não se aplica à hipótese de acordo firmado pelas partes anteriormente à tese, porém ainda pendente de sentença homologatória. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou o acórdão que havia excluído quatro irmãos de um acordo de sucessão.

No curso da ação de inventário, os quatro irmãos e a companheira do falecido firmaram um acordo para a partilha de bens e direitos, requerendo conjuntamente a homologação judicial da avença.

Quase quatro anos após a celebração do acordo, mas ainda antes de sua homologação, o STF julgou o tema 809 e declarou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no artigo 1.790 do Código Civil (CC), o qual havia embasado a ação de inventário e o acordo celebrado entre as partes.

Cerca de dois anos após a fixação da tese, a companheira do falecido pleiteou a exclusão dos irmãos e o deferimento integral da herança em seu favor, alegando que o regime sucessório agora vigente (artigo 1.829 do CC) assim impunha. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Cessação definitiva do litígio ocorreu com a celebração do acordo
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos irmãos no STJ, observou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC, o STF modulou temporalmente a aplicação da tese, limitando sua aplicação aos processos em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha, de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas.

A relatora apontou que, como a modulação dos efeitos do precedente teve a finalidade de preservar as relações jurídicas já finalizadas, era importante avaliar se isso ocorrerá apenas com o trânsito em julgado da sentença de partilha ou se tais relações também podem ser finalizadas de outro modo – caso em que a modulação poderá ter outro marco temporal, sem implicar acréscimo de conteúdo ou desrespeito ao precedente.

Segundo a ministra, havendo uma autocomposição dos herdeiros, o momento da cessação definitiva do litígio entre eles não é o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha.

“Se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública (artigo 2.015 do CC), não há nenhuma razão para que o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de uma ação de inventário dependa de homologação judicial para produzir efeitos, ao menos entre os transatores”, declarou.

Arrependimento posterior ou oportunismo não invalidam o negócio jurídico
Nancy Andrighi ressaltou que o arrependimento posterior ou o simples oportunismo de uma das partes não são causas de invalidade ou de ineficácia do negócio jurídico, cuja nulidade depende de requisitos específicos.

“A companheira firmou acordo de partilha de bens com os irmãos de seu falecido convivente e, sem nenhum pudor, não titubeou em pleitear a exclusão desses mesmos irmãos da sucessão, não coincidentemente, após o julgamento do Tema 809 pelo STF. Fê-lo, por óbvio, por vislumbrar, na superveniente declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790, a possibilidade de obter uma situação mais vantajosa do que aquela que havia pactuado de forma livre e expressa”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2050923

TRT/MG: Justiça confirma justa causa de gerente de agência dos Correios que subtraiu mais de R$ 200 mil de cofre

A juíza Haydée Priscila Pinto Coelho de Sant’ana, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, confirmou a justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), acusado de ter subtraído cerca de R$ 200 mil do cofre da agência em que prestava serviços, em Minas Gerais. Na sentença, a julgadora entendeu que a empresa agiu corretamente diante da constatação da ausência do dinheiro no cofre, sob responsabilidade do autor.

O empregado trabalhou entre 2013 e 2017, sendo a última função a de gerente de agência. Ele atuava sozinho e, no final de novembro de 2017, enviou um e-mail à empresa informando que se afastaria do trabalho por uma semana, a partir de uma segunda-feira, com atestado médico.

O empregado indicado para substituí-lo chegou à cidade na terça-feira. Ao ser ouvido em processo administrativo disciplinar aberto posteriormente pela empresa, relatou ter encontrado a agência fechada. As chaves foram deixadas com o proprietário do imóvel. Ao entrar na agência, o substituto constatou que o cofre estava fechado e programado para abrir somente depois de uma semana. As mesmas informações foram prestadas à juíza no processo.

No dia da abertura do cofre, a empresa pediu que mais um empregado acompanhasse o procedimento. Em depoimento colhido no processo administrativo, esse trabalhador afirmou ter sido verificada a ausência de cerca de R$ 200 mil do cofre.

Para a juíza, os depoimentos coincidiram e indicam que somente o gerente poderia ter acessado o cofre e retirado o dinheiro. Vários outros aspectos reforçaram a conclusão nesse sentido.

Relatório de auditoria da fechadura eletrônica apontou que houve abertura e programação do cofre antes de o gerente informar à empresa sobre o seu afastamento. Foi apurado comportamento suspeito do profissional, pois ele desativou o circuito interno de TV em algumas ocasiões em meses anteriores ao ocorrido.

No dia em que enviou o e-mail avisando que se afastaria do trabalho, o gerente desarmou o alarme da agência às 05h57 e voltou a ativar às 06h15, permanecendo 18 minutos no local. O horário é incompatível com o funcionamento da agência. Antes de informar à empregadora sobre seu afastamento, ele compareceu no local mais uma vez, desativando o alarme às 09h29 e reativando às 12h13.

A juíza chamou a atenção para o fato de o empregado não ter apresentado uma razão para a realização, sem autorização prévia da empresa, do bloqueio do cofre durante o período de uma semana, que coincidiu justamente com a semana que teria ficado afastado por atestado médico. Além disso, o gerente não impugnou, de forma específica, os demonstrativos financeiros da agência, os quais indicaram a existência do saldo de R$ 211.329,32, dias antes de se afastar.

Diante desse contexto, a magistrada se convenceu plenamente de que somente o autor poderia ter sido responsável pelo desaparecimento da quantia do cofre. Ressaltou que a empresa agiu de boa-fé ao determinar a abertura do cofre, após o período de travamento programado pelo gerente, na presença de dois empregados.

No entendimento da julgadora, a alegação de ausência de treinamento não justifica o desaparecimento de quantia significativa após a série de atos perpetrados pelo empregado. A magistrada observou que o processo administrativo conduzido pela empresa foi regular e preservou o direito do autor à ampla defesa e ao contraditório.

Com relação ao fato de o autor não estar presente no momento da abertura do cofre, entendeu não prejudicar a validade dos atos apurados e provados no processo. “Entender em sentido contrário representaria postergar, indefinidamente, a apuração dos fatos pela reclamada, possibilitando que a apuração da verdade fosse inviabilizada pelo decurso do prazo, já que o autor permaneceu afastado por longo período e não poderia comparecer à agência para presenciar a abertura.”, constou da sentença.

Também foi afastada a alegação de que a senha do gerente poderia ter sido utilizada por terceiros. É que, apesar de o profissional ter fornecido a senha para que o seu substituto pudesse abrir a agência e atender os clientes nos dias do seu afastamento, houve travamento do cofre, o qual somente foi aberto posteriormente, quando se constatou a ausência da quantia registrada até período anterior ao afastamento do empregado.

Assim como o autor, o empregado substituto deixou as chaves com o proprietário do imóvel. Mas esse fato também não foi considerado capaz de levar ao reconhecimento de invalidade da justa causa. Para a magistrada, o substituto foi induzido a erro pelo autor, uma vez que o gerente deixou as chaves com o proprietário do imóvel, indicando que seria pessoa de sua confiança. Segundo ponderado, o erro cometido pelo substituto não teve consequência alguma para a empresa, diferentemente das condutas praticadas pelo autor, que resultaram em grande prejuízo financeiro.

Com esses fundamentos, a decisão considerou válida a rescisão contratual por justa causa promovida pela ECT e julgou improcedentes os pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais, já que a empresa não praticou qualquer ato ilícito.

Em grau de recurso, o TRT de Minas confirmou a sentença. “As provas produzidas e a cronologia dos acontecimentos, bem explicados na sentença, levam à conclusão de que, de fato, apenas o autor é o responsável pela ausência de numerário verificada quando da abertura do cofre da agência”. De acordo com os julgadores, a conduta praticada foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da justa causa.

“Correta, portanto, a manutenção da justa causa aplicada, que indeferiu a reversão da justa causa e a indenização por dano moral pleiteada”, foi a conclusão da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Justiça condena atleta de futebol amador por agressão

Jogador foi agredido de forma violenta em campeonato amador em Três Marias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da Comarca de Três Marias, na região Central do Estado, que condenou um jogador de futebol amador a indenizar outro atleta em R$ 3.957 por danos materiais e R$10 mil por danos morais, após uma agressão dentro de campo.

No processo iniciado em julho de 2021, o jogador, então com 20 anos, argumentou que, em 28 de outubro de 2017, durante a final de um campeonato de futebol amador da cidade de Três Marias, o adversário, na época com 32 anos, o atingiu com um soco no rosto em uma jogada. Em seguida, quando estava no chão, a vítima teria sido pisada na cabeça pelo réu.

O jovem atleta foi levado a um hospital da região com corte no septo nasal, escoriações profundas na cabeça e fratura do maxilar. Ainda segundo consta no processo, a agressão foi tão grave que, devido ao tratamento, a vítima ficou impedida de realizar as provas do Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) de 2017.

Em sua defesa, o agressor alegou que o contato físico é próprio do futebol e que o lance estava em conformidade com o que se pratica no esporte, pois, como zagueiro, ele precisava impedir o atacante de marcar gols. Ainda de acordo com o réu, a jogada deveria ter sido tratada apenas na esfera esportiva, na qual já teria recebido a punição esperada, ao ser expulso de campo.

Para a juíza Vânia Soalheiro, os depoimentos das testemunhas confirmaram o entendimento de que “o réu agiu com culpa intensa no instante em que avançou em direção ao autor”, atingindo violentamente sua integridade física, em meio a um momento de lazer e descontração, e sem prestar ajuda ao ferido.

A magistrada determinou o ressarcimento dos valores gastos com o tratamento médico e com remédios, fixando ainda a indenização por danos morais em R$ 10 mil, por considerar que o ocorrido “foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável, violando direitos de personalidade”.

O agressor recorreu dessa decisão. A relatora do processo no TJMG, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, manteve a sentença de 1ª Instância, entendendo que se tratava de “uma agressão desproporcional e intencionalmente direcionada a ofender a integridade física de outro jogador”.

Para a desembargadora, deve ser rechaçada a tese da defesa de que tais comportamentos fazem parte do futebol, sob pena de se legitimarem ações dessa natureza.

STJ: Gratuidade de justiça não alcança serviços prestados pelas juntas comerciais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o benefício da gratuidade da justiça não engloba os emolumentos cobrados pelas juntas comerciais para a emissão de certidões de atos constitutivos das sociedades empresárias.

Na fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais, a fim de instruir eventual requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pediu a expedição de ofício à Junta Comercial de Minas Gerais para que apresentasse cópias dos atos constitutivos averbados nos assentamentos da ré.

Em decisão interlocutória, o pedido foi negado, sob o fundamento de que as certidões poderiam ser obtidas diretamente pela parte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão e acrescentou que, mesmo a parte tendo direito ao benefício da justiça gratuita, não caberia ao Poder Judiciário estadual impor a gratuidade dos serviços em questão.

No recurso especial dirigido ao STJ, foi sustentado que a não obtenção das certidões impediria o prosseguimento do processo, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, o recorrente equiparou as juntas comerciais aos notários e registradores, para fins de fornecimento de informações requeridas pelo Judiciário, e defendeu que o custo dos documentos pretendidos estaria incluído na gratuidade de justiça.

Pedido de isenção deve ser feito diretamente à junta comercial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz um rol exemplificativo de despesas cobertas pela gratuidade de justiça.

Ao confirmar a decisão do TJMG, a ministra ressaltou que os preços devidos às juntas comerciais pelos seus serviços não estão contemplados no rol do artigo 98 e que eles são estabelecidos em atos infralegais. “Os serviços desempenhados pelas juntas não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, não sendo possível aplicar, por analogia, o disposto no artigo 98, inciso IX do parágrafo 1º, do CPC”, declarou.

Por outro lado, Nancy Andrighi apontou que o artigo 55, parágrafo 1º, da Lei 8.934/1994 restringe as isenções de preços pelos serviços das juntas comerciais aos casos previstos em lei. Assim, segundo ela, o requerimento deve ser feito pelo interessado diretamente à entidade, comprovando que faz jus à isenção.

“Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional”, completou.

Informações pretendidas pela parte não são sigilosas
Para a relatora, só seria cabível a expedição de ofício pelo juízo se ela fosse necessária à correta solução da controvérsia ou se ficasse provado que houve negativa imotivada de fornecimento das informações pela junta comercial.

“A requisição judicial não se revela necessária, na medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060489

TRT/MG exclui penhora de imóvel residencial vendido por devedor a terceiros de boa-fé antes do início da ação trabalhista

Pratica fraude à execução o devedor que vende seus bens, móveis ou imóveis, quando já está em curso ação trabalhista contra ele, capaz de torná-lo insolvente, ou, em outras palavras, incapaz de pagar suas dívidas. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser anulado na Justiça, para que o bem alienado em fraude à execução seja penhorado e utilizado para saldar as dívidas trabalhistas do devedor. Mas, e quando alguém compra um imóvel de boa-fé, após verificar a inexistência de qualquer ação contra quem o vendeu e, mesmo assim, tem seu bem penhorado em uma ação para saldar dívidas do antigo proprietário? Nesse caso, ele poderá se valer da medida processual denominada “embargos de terceiro”.

A juíza Anna Elisa Ferreira de Resende Rios, em sua atuação no Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT-MG, acolheu os embargos de terceiro opostos pelos proprietários de um imóvel residencial penhorado numa ação trabalhista, ao constatar que os embargantes haviam comprado o imóvel de boa-fé do devedor, antes mesmo do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Para a magistrada, o caso não configura fraude à execução e, dessa forma, o imóvel não poderia ter sido penhorado para cobrir as dívidas da empresa.

Em seu exame, a julgadora observou que o imóvel foi adquirido pelos embargantes, casados em comunhão parcial de bens, por meio de contrato de compra e venda firmado com o devedor do crédito trabalhista, o qual foi realizado antes do início da ação trabalhista.

Embora a venda do imóvel aos embargantes não tenha sido objeto de registro no cartório competente, o magistrado ressaltou que devem ser preservados os direitos dos adquirentes de boa-fé, não se podendo presumir comportamento fraudulento pela ausência de registro da transmissão da propriedade.

O entendimento adotado na sentença teve fundamento na Súmula 84 do TST, segundo a qual: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.

Segundo pontuou a julgadora, de acordo com a jurisprudência firmada no TRT-MG , a transferência de bem integrante do patrimônio do sócio devedor antes da sua inclusão no processo de execução, como no caso, não configura fraude à execução, pela falta de elemento que evidencie a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (artigo 792, IV, do CPC), assim como a intenção do vendedor de dilapidar o patrimônio, de modo a impedir o pagamento dívida trabalhista.

Bem de família
Além de alegarem a boa-fé na aquisição do imóvel, os embargantes informaram que se trata do único imóvel de propriedade do casal, caracterizando, assim, bem de família, o que também foi acolhido pela julgadora. Isso porque, segundo observou a magistrada, certidão de oficiala de justiça constante do processo de execução demonstrou que, de fato, o casal reside no imóvel, o qual se constitui em bem de família, nos termos da Lei 8.009/1990, sendo, por essa razão, impenhorável.

Ao concluir, a magistrada ressaltou que os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel residencial e acolheu o pedido, para declarar insubsistente a penhora, determinando a expedição de ofício ao cartório competente para a exclusão da indisponibilidade lançada no registro do imóvel. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Operadora de telemarketing não consegue anular acordo que não tratava de estabilidade da gestante

Ela pretendia receber os salários do período entre dispensa e reintegração.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma operadora de telemarketing que pretendia anular o acordo firmado com a Estilo Telemarketing & Consultoria Ltda., de Belo Horizonte (MG), que previa sua reintegração por estar grávida, mas não tratava dos salários dos meses posteriores à dispensa. Segundo o colegiado, não é possível rescindir a decisão que apenas homologou o acordo, sem manifestação do juiz sobre os temas tratados.

Dispensa
A operadora foi dispensada em março de 2017, após o período de experiência. Meses depois, descobriu a gravidez e informou a empresa, que concordou com a reintegração, mas sem o pagamento dos salários desse período. Como a trabalhadora insistiu que só voltaria ao emprego se recebesse os atrasados, a empresa ajuizou a reclamação trabalhista para reintegrá-la, sob pena de renúncia ao direito à estabilidade.

Na audiência, foi homologada a transação entre a empresa e a trabalhadora, pelo qual ela dava quitação dos valores pretéritos a que tinha direito.

Sem vício
Após o trânsito em julgado da decisão homologatória, a operadora ajuizou a ação rescisória para anular o acordo, argumentando que era uma pessoa simples, de pouca escolaridade, sem nenhuma instrução jurídica, e que tinha comparecido à audiência sem advogado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, considerando que não havia prova de vício de consentimento e que, em regra, a transação tem concessões recíprocas.

O TRT também afastou a alegação de não estar acompanhada de advogado porque, na Justiça do Trabalho, a própria pessoa pode ajuizar a ação, sem necessidade de advogado.

Mera homologação
A relatora do recurso da trabalhadora, ministra Liana Chaib, destacou que, conforme a Súmula 298 do TST, não pode ser rescindida a sentença meramente homologatória que não apresenta os motivos de convencimento do juiz, por ausência de pronunciamento explícito. No caso, o magistrado se limitou a homologar o acordo. “Não houve depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e nem qualquer fundamento que demonstrasse os motivos de convencimento do juiz”, frisou. Ela lembrou ainda que, conforme o entendimento da SDI-2, o mero arrependimento do acordo homologado não autoriza a rescisão do julgado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-11268-18.2018.5.03.0000

TRT/MG reconhece rescisão indireta do contrato de doméstica por falta de pagamento de horas extras

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, acolheram o pedido de uma empregada doméstica para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão da falta de pagamento das horas extras por parte da empregadora.

De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou como relator do recurso da trabalhadora, a empregadora praticou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, tendo em vista que deixou de cumprir as obrigações contratuais, incorrendo na conduta prevista na alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento ao recurso da empregada, para modificar sentença oriunda da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no aspecto, e condenar a empregadora a pagar a ela o aviso-prévio, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, acréscimo de 40% sobre o FGTS, além da multa do artigo 477 da CLT.

Segundo registrou o desembargador, a conduta do empregador apta a ensejar a ruptura indireta do contrato de trabalho deve ser suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, devidamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

No caso, ficou provado que a doméstica trabalhava em excesso à jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, mas não recebia pela sobrejornada. O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a lhe pagar as horas extras devidas, mas entendeu que a ausência do pagamento da sobrejornada, na época própria, não seria suficiente para autorizar a rescisão indireta.

Entretanto, segundo pontuou o relator, a Turma revisora tem entendido que o não pagamento de horas extras trabalhadas é motivo para rescisão indireta do contrato, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, ou seja, no fato de o empregador não cumprir as obrigações do contrato, o que é previsto na lei como falta grave.

Empregados domésticos X horas extras X cartão de ponto
No caso, a empregadora não apresentou os cartões de ponto da empregada doméstica, razão pela qual a jornada de trabalho foi auferida pela prova testemunhal, que comprovou a prestação de sobrejornada.

No voto condutor, o relator ressaltou que, com a Emenda Constitucional nº 72, de 2/4/2013, os trabalhadores domésticos passaram ter direito à jornada de trabalho de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo-lhes garantido o direito às horas extras trabalhadas além desse limite.

Além disso, conforme pontuado, a partir da vigência da Lei Complementar 150/15, em 2/6/2015, passou a ser obrigatório ao empregador doméstico “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, independentemente do número de empregados. Os empregados domésticos ainda passaram a contar com o direito ao intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.

Como observou o relator, o contrato de trabalho da autora, na função de empregada doméstica, teve início em agosto/2021, ou seja, quando já vigorava a Lei Complementar mencionada, razão pela qual era obrigação da empregadora manter registros do horário de trabalho. Diante da inexistência desses registros, a jornada da autora foi apurada com base nos relatos das testemunhas, que, como visto, comprovaram a prestação de horas extras sem o devido pagamento. Após o pagamento da dívida trabalhista, foi declarada extinta a execução e o processo foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira ferida por porta automática

Vítima vai receber R$ 1,5 mil por danos morais.


Uma passageira do transporte coletivo de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deverá ser indenizada por uma empresa de ônibus local por ter sofrido ferimentos após ficar com o braço preso na porta do veículo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e modifica a sentença de 1ª Instância, reduzindo o valor a ser pago à usuária por danos morais.

Em 1ª Instância, a indenização foi estipulada em R$ 3 mil, mas o valor foi reduzido para R$ 1,5 mil, pois os magistrados entenderam que os ferimentos ocasionados pelo acidente não foram graves. Os advogados da empresa tentavam a anulação da condenação em primeiro grau, alegando imprudência da vítima.

O incidente ocorreu em outubro de 2015, quando a vítima embarcou no ônibus. Nos autos, ela relatou que viajava de pé, pois o veículo estava cheio, e a toda parada entravam ainda mais passageiros. Em um momento de distração, segundo a passageira, o motorista do coletivo abriu uma das portas de embarque e desembarque, prensando o braço da usuária. Passageiros do coletivo gritaram para que o motorista abrisse a porta e liberasse o braço da vítima, que gritava de dor.

Ela foi socorrida a um hospital mais próximo pelo próprio motorista. O médico que a atendeu no plantão solicitou uma radiografia para identificar possíveis fraturas. Como nada de mais grave foi constatado, a passageira foi liberada. O médico receitou apenas anti-inflamatórios no caso de dores intensas.

Após o ocorrido, a usuária procurou a empresa e tentou um acordo amigável, o que lhe foi negado. A alternativa foi acionar a Justiça em 1ª Instância. O juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pitelli, após ouvir todas as partes, condenou a empresa a pagar a indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Alertas

Antes da condenação, a empresa tentou argumentar que a passageira foi negligente ao estar em local inapropriado e perigoso, sendo responsável pelo acidente, fato refutado pelos advogados da vítima e pela Justiça.

O juiz Mauro Francisco Pitelli entendeu que caberia ao motorista e ao cobrador do ônibus coletivo alertarem os passageiros sobre os perigos e ficarem de pé perto da porta automática. O juiz também entendeu que a empresa deveria ter colocado placas de alerta no local para informar os passageiros.

Em 2ª Instância, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do processo, manteve a condenação da empresa de ônibus, mas optou em reduzir o valor a ser pago, pois entendeu que os ferimentos provocados pelo acidente não foram graves e não resultaram em sequelas à passageira.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.


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