TJ/MG: Bufê é condenado a indenizar casal por se recusar a adiar data de festa de casamento

Os noivos alegaram prejuízo, pois tiveram que contratar outra empresa para realizar o evento.


Um bufê foi condenado a indenizar um casal em R$ 44 mil, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 34 mil por danos materiais, por não ter alterado a data da festa de casamento a pedido dos noivos em razão da pandemia da Covid-19. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o processo, os clientes fecharam um contrato com o bufê para realização do evento de casamento no dia 7 de agosto de 2021. Devido à pandemia da Covid-19, os noivos solicitaram a alteração da data da festa para 2022. Um dos sócios da empresa comunicou aos clientes que seria necessário um reajuste de 30% no valor combinado, o que não estava previsto no contrato.

O casal tentou negociar com o bufê um acordo amigável, solicitando a rescisão contratual e a devolução da quantia de R$ 34 mil que já havia sido paga, mas a empresa não aceitou o pedido e recomendou que os clientes realizassem o evento na data inicialmente prevista. O bufê alegou que não havia nenhum impedimento legal para a realização do evento na data firmada em contrato e que não era possível a remarcação da recepção.

O bufê argumentou ainda que o pedido de cancelamento de contrato partiu dos clientes, portanto eles deveriam se sujeitar às penas que previam multa rescisória de 50%.

O relator do caso, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ponderou que diversas medidas foram tomadas pelo governo federal enquanto durasse a situação de pandemia com o intuito de prevenção ao contágio pela Covid-19, dentre elas a proibição de realização de festas e aglomeração de pessoas.

“Portanto, só por essa circunstância é possível concluir que houve a alteração substancial da base objetiva do negócio, pois, a festa de casamento não foi realizada em decorrência da notória pandemia mundial causada pelo coronavírus (Covid-19), não podendo a ré-apelante cobrar por serviços que não foram prestados, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse o relator do caso.

Ainda segundo a decisão, embora a multa pela quebra contratual tivesse sido acordada pelas partes, a pandemia deve ser considerada caso de força maior em decorrência da sua imprevisibilidade no momento da celebração do contrato que se deu em 14 de março de 2020.

As provas produzidas demonstram que a empresa se recusou a remarcar a festa de casamento e não restituiu o valor pago pelos consumidores, obrigando-os a celebrar contrato de prestação de serviços com outro fornecedor. Tal situação, conforme a decisão, causou danos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pelo descaso do empreendimento na solução do problema.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Atendente de telemarketing com jornada reduzida não receberá diferenças salariais em relação ao piso convencional e ao salário mínimo

O salário mínimo legal corresponde ao valor salarial mais baixo que se pode pagar a um empregado no mercado de trabalho brasileiro. Desde a Constituição Federal de 1988, esse valor é fixado por lei. Ele pode ser calculado com base nas horas trabalhadas (salário mínimo horário), à base do dia (salário mínimo diário) ou ainda à base do mês (salário mínimo mensal).

Na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Washington Timóteo Teixeira Neto apreciou uma reclamação envolvendo a questão. No caso, uma atendente de telemarketing pedia, além de outros direitos que entendia devidos, que a ex-empregadora fosse condenada a pagar diferenças salariais apuradas com base no piso estabelecido na convenção coletiva, ou sucessivamente, com base no salário mínimo vigente.

Por sua vez, a defesa do réu – um grupo atuante na área de gestão de relacionamento com os clientes – sustentou que adota o piso salarial definido em convenção coletiva em valor proporcional à carga horária trabalhada. Explicou que a carga é diferenciada e reduzida em comparação aos trabalhadores comuns, pois corresponde a apenas 36 horas semanais/180 horas mensais.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão ao grupo empresarial e rejeitou os pedidos de diferenças salariais. “O salário mínimo estipulado em lei é assegurado à jornada integral de 44h semanais e 220h mensais”, registrou. Para o juiz, não há dúvida de que o cálculo proporcional à jornada efetivamente realizada é “absolutamente regular e lícito”.

A decisão levou em conta também os instrumentos normativos anexados ao processo. Conforme apontou o magistrado, não havia o estabelecimento de piso salarial especificamente voltado para a jornada de 180 horas mensais. Como a autora foi contratada para trabalhar 36 horas semanais e 180 horas mensais e não havia previsão em sentido diverso, ficou evidenciado que o piso salarial previsto nas normas coletivas se referia à jornada padrão de 44h semanais. Posteriormente, por negociação coletiva, se deu a fixação do piso salarial para jornada de 180 horas, o qual foi efetivamente pago à trabalhadora.

Ao fundamentar a decisão, o juiz se referiu ao item I da OJ nº 358 da SDI-1 do TST, segundo o qual “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.

Por tudo isso, o magistrado validou a observância do piso convencional proporcional à jornada contratada. Por fim, ressaltou que a trabalhadora se limitou a afirmar na impugnação que recebia valores inferiores ao salário mínimo e trabalhava em jornada superior a 180 horas. Entretanto, não conseguiu demonstrar o descumprimento de eventual reajuste salarial aplicável à proporcionalidade da sua jornada.

Com esses fundamentos, o juiz rejeitou as pretensões de recebimento de diferenças salariais. Houve recurso, mas o tópico relativo a diferenças salariais por inobservância do salário mínimo não foi conhecido, por ausência de interesse recursal.

Processo PJe: 0010623-36.2022.5.03.0005 (ROT)

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta vínculo de emprego entre vendedora e empresa de cosméticos

Serviço era realizado sem pessoalidade e subordinação.


Uma mulher que prestou serviços como vendedora executiva por cerca de 12 anos para uma empresa produtora de cosméticos (2010 a 2022) não teve reconhecido o vínculo de emprego. A sentença é do juiz Filipe de Souza Sickert, no período em que atuou na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Pelo exame das provas produzidas no processo, o magistrado constatou que a vendedora desenvolvia suas atividades profissionais sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, sobretudo a pessoalidade e subordinação jurídica. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos relativos ao vínculo de emprego, como anotação da carteira de trabalho, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%, entre outros.

“Segundo se infere dos arts. 2º e 3º da CLT, os pressupostos para a caracterização da relação de emprego são a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Apenas o somatório de todos esses pressupostos tem por consequência a caracterização do vínculo de emprego”, destacou o juiz.

No caso, a própria vendedora reconheceu que a empresa não exigia pessoalidade na prestação de serviços. Em depoimento pessoal, ela relatou que poderia se valer da ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e que, inclusive, contratava por sua conta um motoqueiro para entregar revistas às outras revendedoras e que estas, muitas vezes, recebiam “ajuda dos maridos” para a entrega das revistas.

Testemunha ouvida em audiência confirmou a realidade narrada pela vendedora executiva e reforçou a falta da pessoalidade na execução dos serviços. Disse que, na maioria das vezes, “(…) contava com a ajuda do marido para entregar revistas para ficar mais barato, mas esporadicamente também contratava motoqueiro (…)”.

Sobre a presença da subordinação jurídica, na avaliação do juiz, a prova testemunhal se mostrou dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. Outra testemunha, entretanto, negou a existência de subordinação e também a exigência de metas.

Na avaliação do magistrado, as circunstâncias apuradas foram suficientes para provar a inexistência da pessoalidade e da subordinação jurídica na prestação de serviços da executiva de vendas, de modo a afastar o vínculo de emprego pretendido na ação.

Como forma de reforçar o entendimento adotado na sentença, o juiz ressaltou que, em casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou pela inexistência de subordinação jurídica das executivas de vendas para com a empresa. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010293-82.2022.5.03.0023 (ROT)

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada por encerrar curso sem aviso prévio aos alunos

Estudante será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou uma instituição de ensino de Frutal, no Triângulo Mineiro, a indenizar uma aluna em R$ 10 mil por danos morais por encerrar o curso que ela cursava sem qualquer aviso.

A estudante, então com 23 anos, ajuizou ação em maio de 2021 pleiteando indenização por danos morais porque, naquele ano, quando ia cursar o 9º período do curso de enfermagem, foi informada de que não havia quórum para a faculdade continuar fornecendo a graduação.

Na demanda judicial a graduanda pleiteou, além da indenização, a liberação da documentação necessária para conseguir uma transferência para outra instituição.

O juiz Irany Laraia Neto, da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, estipulou o valor da indenização e concedeu à instituição dez dias para disponibilizar a documentação da aluna.

A instituição recorreu ao Tribunal sob o argumento de que tem o direito de encerrar o curso quando não há alunos suficientes. O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado ressaltou que os documentos foram disponibilizados, portanto, essa questão estava resolvida.

Ele ponderou que a instituição de ensino tem direito de encerrar o curso caso não haja quórum para a manutenção do mesmo, todavia, a atitude deve ser precedida de aviso aos alunos.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho concluiu que se comprovou a falha na prestação de serviço, “pois as instituições não informaram previamente à estudante sobre o cancelamento do curso, apresentando mero aviso genérico, sem justificativa e sem indicação de disponibilização de documentos para transferência”.

Para o relator, aquele que ingressa em curso superior tem a legítima pretensão de se formar no tempo previsto, despendendo tempo e energia para esse objetivo. “Sendo assim, ao se ver impedida de terminar, de forma abrupta, sem esclarecimento, como ocorreu na hipótese em comento, a aluna sofre dano moral”.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Maria Luiza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Caminhoneiro mordido por cão deve receber cerca de R$ 20 mil

Valor é referente a danos morais, materiais e lucros cessantes.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por caminhoneiro que foi mordido por um cão em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora. Ele deve receber R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.

Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os Municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.

O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista. Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “são fortes os elementos probatórios hábeis a demonstrar que o tutor do animal, envolvido no infortúnio, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque. O fato de o vigia ‘achar’ que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a sua conduta ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente. Ademais, não é crível que um caminhoneiro que para o veículo, carregado, em um posto de gasolina, seja confundido com um assaltante com o objetivo de roubar o estabelecimento. Seria até difícil o mesmo fugir depois de praticar um assalto, com um veículo deste porte. Portanto, comprovados os fatos narrados, além dos danos provocados e o nexo causal, é devida a responsabilização civil da ré pelos prejuízos suportados”, frisou a desembargadora na decisão.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece salário-utilidade em caso de trabalhador que residia em imóvel pertencente a empregador

O imóvel está localizado no pátio da construtora.


Ex-empregado de uma construtora que residia em imóvel situado dentro do pátio da empresa teve reconhecido pela Justiça do Trabalho mineira o caráter remuneratório, ou de salário-utilidade da moradia. Concluiu-se que a habitação tem natureza salarial, porque não era fornecida para viabilizar a execução do trabalho, mas em razão dele.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, acolhendo o voto da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, deram provimento ao recurso do trabalhador, para modificar sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim, que havia negado a incorporação pretendida. A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado os reflexos do salário-habitação, fixado em R$ 500,00 mensais, no aviso-prévio indenizado, horas extras, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.

Entretanto, o pedido do trabalhador para que o valor do “aluguel” fosse acrescido à sua remuneração não foi acolhido, ao fundamento de que ele efetivamente residia no imóvel e não sofreu descontos financeiros por esse motivo. “Entendimento contrário, representaria enriquecimento sem causa do autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”, destacou a relatora na decisão.

O entendimento adotado se baseou no artigo 458 da CLT. Segundo a regra, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras utilidades (prestações in natura) que a empresa, por força do contrato ou do costume, forneça habitualmente ao empregado, por representarem um “plus” ou acréscimo remuneratório. O parágrafo segundo da norma legal, por sua vez, ressalva que as utilidades concedidas “para a prestação do serviço” não possuem caráter salarial.

Na decisão, também houve referência à Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho, que, em harmonia com a norma celetista mencionada, estabelece que a habitação fornecida pelo empregador não tem natureza salarial, se for indispensável para a realização do trabalho. É que, neste caso, a moradia seria concedida “para o trabalho” e não “pelo trabalho” ou em razão dele, ou seja, a concessão da moradia não seria forma de remuneração do serviço prestado.

No caso, ficou demonstrado que a empregadora fornecia moradia ao trabalhador e, dessa forma, segundo pontuou a relatora, cabia à empresa provar a necessidade do imóvel para a viabilização da prestação de serviços, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que, entretanto, não ocorreu.

Prova oral
Em depoimento, o trabalhador disse que o imóvel ficava dentro do canteiro de obras da construtora e que este era seu local de trabalho, o que foi confirmado por testemunha, que afirmou que “o autor morava dentro do setor de trabalho”. Outra testemunha, esta ouvida a pedido da empresa, quando perguntada sobre o motivo de o reclamante residir no pátio da empresa, respondeu que “acho que era para facilitar o serviço”.

Mas, na análise da relatora, a prova oral produzida não indicou que havia necessidade de o autor residir no pátio da empresa para facilitar a prestação de serviços, tendo sido impreciso, quanto a isso, o depoimento da testemunha da empresa. “Ora, não há provas de que a concessão da habitação teve por objetivo atender à necessidade do serviço, sendo perfeitamente possível ao reclamante morar em qualquer outra residência existente na cidade”, destacou a julgadora.

A inexistência de prova esclarecedora em sentido contrário levou à conclusão de que a habitação tinha natureza salarial, ou seja, que não era fornecida para a execução do trabalho, mas em razão dele. Conforme ressaltado na decisão, a concessão da moradia configura salário-utilidade, porque tinha caráter retributivo, assumindo a feição de salário “in natura”, incorporando-se ao salário do empregado.

Valor da moradia
Para efeito de incorporação ao salário e de pagamento dos reflexos nas demais verbas salariais, o autor pretendeu que o valor da moradia, ou do “aluguel” do imóvel em que residia no pátio da empresa, fosse fixado em R$ 700,00 mensais. Mas o valor do salário-utilidade acabou sendo arbitrado em R$ 500,00 mensais, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas regras da experiência comum, aplicadas pela observação do que ordinariamente acontece, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. O trabalhador já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011246-14.2021.5.03.0142 (ROT)

TJ/MG: Concessionária de rodovia deve pagar indenização por acidente com animal na pista

Motorista colidiu enquanto trafegava na BR-381 na região de Pouso Alegre.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, em ação de indenização por danos materiais, movida por uma empresa seguradora de automóveis contra uma concessionária de rodovia. A seguradora deve receber R$ 12.966,51, por conta de um acidente ocorrido com um de seus segurados.

Em março de 2018, um motorista trafegava pela rodovia BR-381 por volta da meia-noite, quando colidiu com um animal bovino. O acidente causou sérios danos em seu veículo. O homem acionou então a empresa seguradora, que arcou com os custos necessários para os reparos. A empresa entrou com uma ação por danos materiais para ter os prejuízos ressarcidos.

Segundo o processo, a concessionária da rodovia contestou o ocorrido, pois afirmou que 14 minutos antes do acidente a fiscalização contatou que não havia animais na pista. Mas, segundo os documentos apresentados pela seguradora, a culpa teria ficado comprovada pelos documentos fornecidos pelo motorista que sofreu os danos.

Para o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, “a relação jurídica existente entre as concessionárias e seus usuários deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. As concessionárias de serviço rodoviário assumem o papel de fornecedoras, na medida em que prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas que nada mais são do que consumidores. Em se tratando de uma relação consumerista, o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor frente aos danos causados ao seu consumidor”.

O desembargador ainda complementou seu relato em concordância com a decisão da 1ª Instância ao discorrer que, “nesse contexto, sabe-se que é dever da concessionária de serviço rodoviário zelar pelas vias que administra, cuidando para que os usuários trafeguem de forma tranquila e segura. Assim, cumpre a ela adotar medidas que impeçam o trânsito de animais. Desta feita, não demonstradas causas que possam eximir a concessionária apelante do dever reparatório, a manutenção da condenação imposta é medida que se impõe”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa deverá indenizar consumidor que teve nome negativado antes de ser notificado

Ele deverá receber R$ 15 mil por danos morais.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma instituição que atua na atividade de crédito ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais a um consumidor que alegou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A decisão em 1ª Instância previa o valor de R$ 4 mil.

Segundo informações que constam no processo, a empresa não notificou o consumidor sobre a negativação do nome dele no referido cadastro. Ele, então, recorreu à Justiça para solicitar a exclusão do cadastro e indenização por danos morais.

A instituição contestou as informações e disse que o consumidor teria sido devidamente notificado “e que a lei não exige a comprovação do recebimento da notificação para a sua validade, ressaltando que não são devidos danos morais”.

A empresa sustentou, ainda, que “não há que se falar em constrangimentos de ordem extrapatrimonial, visto que inexiste nos autos provas que demonstrem que a inclusão do nome gerou danos à sua moral”.

O consumidor, no entanto, recorreu e solicitou o aumento do valor para indenização por considerar R$ 4 mil “aquém do razoável e recomendado para situações similares”.

Ao considerar os fatos apresentados, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, atendeu a solicitação do autor da ação e aumentou o valor da indenização para R$ 15 mil.

A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção e o desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Idosos agredidos por seguranças de clube deverão ser indenizados em R$ 4 mil cada

Decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, e condenou um clube ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a dois idosos, um homem e uma mulher, que teriam sido agredidos por seguranças do local durante um evento. Cada um receberá R$ 4 mil.

Conforme a decisão em 1ª Instância, o casal estava no salão de eventos do clube quando uma amiga do idoso teria passado mal e levada pelos seguranças até a entrada do local. O homem, ao tentar verificar o ocorrido, teria recebido o pedido para que se afastasse, já que a amiga “precisaria de espaço para respirar”.

As vítimas, no entanto, informaram que o profissional do clube teria agido com “extrema violência e despreparo, empurrando o idoso”. Ao perceber a agressão sofrida, a companheira do idoso se aproximou, mas recebeu exigências do segurança para que o casal fosse embora da festa, ainda que o evento não tivesse terminado.

“Ressaltam que ao tentar levar a amiga, já alterado, o segurança gritou dizendo que ‘aqui ninguém tira ninguém, aqui quem tira somos nós’, momento em que apareceram mais dois seguranças, iniciando as agressões contra o casal. Frisam que o idoso foi levado para fora do salão e jogado de costas no chão. A mulher teria sido puxada pelos cabelos e também caiu ao chão”, diz trecho da decisão em 1ª Instância sobre os relatos do casal.

Há, ainda, informações de que, além da agressão física, também foi registrada agressão verbal, com gritos e humilhação contra o casal. Diante dos fatos expostos e após pedido de recurso por parte dos idosos, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou os relatos do boletim de ocorrência e os feitos por testemunhas para definir a decisão.

“Tenho que a agressão física se mostra como fato que, por si só, se constitui em danos morais, por ofensa direta à integridade moral do ser humano, principalmente de forma psicológica”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda conclui que “quanto ao valor indenizatório a título de danos morais, é entendimento pacificado em nossa jurisprudência que tal indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem ser exorbitante ao ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, entendo como suficiente e não exorbitante a quantia que ora arbitro, no valor de R$ 8 mil, sendo R$ 4 mil para cada requerente”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Loja de “fast-food” é condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a ex-empregada que limpava banheiros em rodízio com outros empregados

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de rede de fast-food, situada na zona sul da capital mineira, a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo, a ex-empregada que fazia a limpeza dos banheiros. Além dessa função, a empregada realizava outras atividades no estabelecimento, como auxiliar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados. Ficou constatado que as instalações sanitárias eram frequentadas por grande número de pessoas e que a trabalhadora fazia a limpeza delas de forma rotineira.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator, para negar provimento ao recurso da empresa e manter sentença oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo doméstico, sem risco significativo para a saúde. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food não se equipara à coleta de lixo urbano e, dessa forma, não confere direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Além disso, afirmou que os vasos sanitários não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas técnicas e que não houve exposição potencializada a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necessários à proteção da empregada, que não desenvolvia atividade única, mas sim atividades diversas em sistema de rodízio.

Mas o reconhecimento do direito pretendido pela autora se baseou em perícia técnica, que detectou a existência de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a prestação de serviços, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que configura a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. “De fato, a comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decisão também se fundamentou na Súmula 448, item II, do TST. Além disso, os fatos apurados pelo perito foram confirmados pela prova testemunhal.

Perícia no local de trabalho
A diligência pericial foi realizada no local de trabalho da empregada. Na ocasião, o perito constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Além da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designação para trabalhar nos setores não obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plantão, podendo repetir-se naquele posto ou função.

A trabalhadora relatou ao perito que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes. Confirmou que não havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da “vontade” do gerente de plantão, que tinha total liberdade para designação dos empregados nos diversos setores. Um atendente informou ao perito que fazia a higienização dos banheiros dos clientes no mínimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no horário de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.

Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanitários, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biológicos altamente patogênicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos. “Os empregados que procedem à coleta do lixo e limpeza de banheiros nas próprias fontes de formação ficam também expostos aos riscos de contaminação, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada é diferente da limpeza em ambientes domésticos e escritórios, sendo possível o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau máximo – 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo técnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circulação de pessoas, além de público numeroso e diversificado”.

Na decisão, o relator destacou que, de acordo com o que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente técnica, que depende de conhecimentos específicos, a perícia constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT. Além disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.

Limpeza dos banheiros era feita de uma em uma hora ou até de 15 em 15 minutos
Uma testemunha, ouvida a pedido da própria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou também a existência do rodízio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou até em período inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.

Outra testemunha, esta ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que não havia serventes para a realização dessas atividades específicas e que o público que frequentava os banheiros não era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo também público externo, como motoboys e taxistas.

Higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas
Para o relator, as provas demonstraram que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros em que circulavam, diariamente, grande quantidade de pessoas de forma habitual e corriqueira, o que leva ao direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme reconhecido na sentença.

“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator. Para tanto, amparou-se na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Na decisão, foi pontuado que o legislador, ao se referir ao lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta do lixo da cidade, como garis e varredores, considerando-se que lixo urbano é aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço. Segundo frisou o relator, não seria lógico caracterizar os resíduos produzidos nos banheiros de uso público como lixo doméstico, em razão do elevado número de pessoas que ali transitam, o que implica a exposição da autora ao risco de contaminação por agentes biológicos. Por essas razões, foi mantida a sentença, que reconheceu o recebimento pela trabalhadora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, como prescrito na norma regulamentar, no valor correspondente a 40% do salário mínimo. A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010392-98.2021.5.03.0019 (ROT)


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