STF: Agentes públicos municipais e parentes não podem celebrar contratos administrativos

O STF afastou apenas a vedação em relação a parentes de servidores que não ocupam cargos em comissão.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Proporcionalidade
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.

A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.

Princípios da administração
Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

TRT/MG: Trabalhadora que atendia telefone e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas

“Evidenciado o exercício de outras atividades além do atendimento telefônico, inaplicável a jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT”. Assim se manifestou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, ao atuar como relator do recurso de ex-empregada de uma empresa do ramo de transportes coletivos urbanos da região de Governador Valadares/MG.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing. O entendimento do relator foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negaram provimento ao recurso para manter a sentença, nesse aspecto.

Na avaliação do relator, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico. Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

Em depoimento, a própria autora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios. Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.

Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no artigo 227 da CLT. (Ag-ED-RR-496-24.2016.5.09.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2020; RR-1262-96.2015.5.09.0029, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019).

“É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante”, concluiu o relator. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010481-98.2021.5.03.0059

STJ concede liminares para permitir cultivo de ‘cannabis’ com fim medicinal sem risco de repressão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que três pessoas com comprovada necessidade terapêutica possam cultivar plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer medida repressiva por parte das autoridades.

Nos três recursos em habeas corpus submetidos à presidência do tribunal (um deles em segredo de Justiça), os interessados relataram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como dor crônica, quadro de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno depressivo recorrente, fobia social e ansiedade generalizada.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

Custo da importação inviabiliza o tratamento
Apesar dessa autorização, os recorrentes disseram que a importação dos produtos é cara, razão pela qual entraram na Justiça para obter o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) e poder cultivar a planta sem o risco de problemas com a polícia.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. Em um deles, o recorrente afirmou que teria um gasto mensal de cerca de R$ 2 mil com a importação do medicamento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que julgou um dos casos, afirmou que a autorização pretendida dependeria de análise técnica que não cabe ao juízo criminal, sendo da Anvisa a atribuição de avaliar a situação do paciente e permitir, ou não, o cultivo da planta para extração das substâncias medicinais.

Documentos comprovaram necessidade dos recorrentes
De acordo com o ministro Og Fernandes, os pedidos foram satisfatoriamente justificados com a apresentação de documentos que atestam as necessidades dos requerentes, como receitas médicas e pareceres farmacêuticos, autorizações para importação e comprovantes de que outros tratamentos não tiveram o mesmo sucesso.

Em dois dos pedidos, os recorrentes também juntaram certificados de curso sobre plantio da Cannabis sativa e extração de substâncias medicinais.

Precedentes admitem cultivo para fins terapêuticos
O vice-presidente do STJ lembrou que os precedentes da corte consideram não ser crime a conduta de cultivar a planta para fins medicinais, diante da falta de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com esse entendimento, vários acórdãos concederam salvo-conduto para que pessoas com certos problemas de saúde pudessem cultivar e manipular a Cannabis.

Apoiado nessa jurisprudência, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica dos pedidos e considerou que o mais prudente é “resguardar o direito à saúde” dos interessados até o julgamento final dos recursos pelas turmas competentes. Os relatores serão os ministros Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro e o desembargador convocado João Batista Moreira.

As liminares permitem o cultivo das plantas na quantidade necessária, apenas para tratamento próprio e nos termos das receitas médicas, ficando os órgãos policiais e o Ministério Público impedidos de tomar medidas que embaracem a atividade.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183769; RHC 183815

Caso Máfia das Próteses – TRF6 reforma sentença absolutória e condena os médicos Gerson Miranda e Zandonai Miranda por falsidade ideológica

Membros da Turma acompanharam por unanimidade o voto do desembargador federal Rollo D’Oliveira, dando provimento à apelação do MPF.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão, no dia 26 de junho, dando provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenando os apelados Gerson Miranda e Zandonai Miranda pelo crime de falsidade ideológica – tendo sido esse último réu condenado também pelo crime de corrupção passiva, no âmbito de um dos processos relacionados ao caso conhecido como a “Máfia das Próteses”.

O recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que havia absolvido Zandonai Miranda da imputação dos delitos de corrupção passiva (art. 317/CP) e falsidade ideológica (art. 299/CP), e Gerson Miranda da imputação do crime de falsidade ideológica.

Os membros da 1ª Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo – o desembargador federal Rollo D’Oliveira -, que considerou as provas como suficientes para embasar a reforma da sentença absolutória, estando presentes a autoria e a materialidade dos delitos. O voto do relator destaca como condutas típicas a solicitação, pelos médicos, de valores indevidos fora dos procedimentos de atuação do SUS, o que viola o art. 317/CP, e a existência de laudos médicos dolosamente fraudados, em violação à ética profissional e com prejuízo do serviço público.

Rollo D’Oliveira deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar Gerson Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal; para condenar Zandonai Miranda à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto e multa de 163 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 299 c/c 71, ambos do Código Penal, e para condenar este último também à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e multa de 233 dias-multa, calculados conforme fundamentação pela violação do art. 317 do Código Penal.

Entenda o caso

Em 2015, várias denúncias foram feitas, em todo o Brasil, a respeito da “Máfia das Próteses”, suposta organização criminosa que teria desviado, para clínicas particulares, materiais cardiológicos como stents e outros itens de OPME (órteses, próteses e materiais especiais), obtidos por meio de fraude. O objetivo seria a formação de um “estoque paralelo” ou uso em procedimentos particulares, além do faturamento fraudulento dos mesmos equipamentos, em prejuízo do SUS.

Em Minas Gerais, o caso em questão foi julgado em primeira instância pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG. As condutas relatadas no processo referem-se à falsificação de laudos médicos pelos réus e, especificamente no caso de Zandonai, ao recebimento indevido de valores em dinheiro para a colocação de stents farmacológicos em pacientes do SUS.

O MPF pediu ao TRF6 a reforma da sentença para condenar os dois réus pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299/CP) e condenar Zandonai Miranda pelo crime de corrupção passiva (art. 317/CP), alegando que a autoria e a existência de tais delitos foram devidamente comprovados. Inicialmente, as condutas haviam sido enquadradas pelo MPF como delitos de peculato-apropriação (art. 312/CP) e estelionato majorado (art. 171, §3º/CP). Encerrada a instrução, o MPF requereu a desclassificação do crime para falsidade ideológica (art. 299/CP) dos laudos médicos, como crime subsidiário.

As defesas dos réus pediram o desprovimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e a manutenção da totalidade da sentença proferida em primeira instância, além de fixação de pena no mínimo legal, no caso de eventual condenação, A Procuradoria Regional da 1ª Região opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

“A suposta benignidade das falsidades nos laudos médicos não convenceu ao órgão acusador, nem a mim. Não consigo entender que o melhor atendimento ao público se faça com declarações falsas. Bem ressaltado ficou que um laudo médico é juridicamente relevante, e sua falsidade pode prejudicar ao próprio paciente até pelo manuseio posterior por outros médicos.

Outrossim, essa praxe prejudica a auditoria do SUS e põe em dificuldades até mesmo a ação da justiça que necessita de aferir se houve, ou não, interesse de encobrir delitos mais graves. Podem tais falsidades até mesmo servir para o recebimento de propinas por parte dos médicos, perante os fornecedores.” – registrou o desembargador federal Rollo D’ Oliveira em seu voto.

O magistrado destaca que “as consequências, mesmo abstraído possível prejuízo material, são graves, e envolveram transtornos e a desmoralização do serviço público de saúde, com fortíssimas suspeitas de enriquecimento, à custa de pacientes e patrimônio público, suspeitas que já bastam para desmoralizar o maior plano de saúde do mundo”.

Veja a decisão: Relatório; Voto; Ementa.
Processo nº 0009746-24.2015.4.01.3807


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social TRF6
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/MG: Fotógrafo deverá indenizar casal por não entregar álbum de fotos do casamento

Cada um dos noivos vai receber R$ 5 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um fotógrafo da Comarca de Betim, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância de juiz da 5ª Vara Cível, a favor de um casal que não recebeu o álbum de casamento e DVD com fotos da cerimônia.

O profissional terá que indenizar cada um dos noivos em R$ 5 mil por danos morais, além de pagar as custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao final de 2016, os noivos contrataram os serviços do profissional para fazer o registro fotográfico do casamento, que estava marcado para 22 de abril de 2017. No contrato estava prevista a confecção de um book montado e um DVD com as fotos da cerimônia do casamento religioso e da festa.

Um mês após o evento ele deveria entregar uma seleção de fotos para que o casal escolhesse as que mais gostasse e, então, tinha um prazo de até seis meses para a entrega do álbum de casamento completo. Neste intervalo, o HD do computador do profissional queimou e ele perdeu o material coletado, o que causou o descumprimento do contrato.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “diante da natureza do serviço prestado pelo apelante, eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda de um ou outro equipamento onde tem arquivado o material produzido, porquanto se tratar de fato presumível, de modo que incumbia ao recorrente deter mecanismos seguros para o não perdimento do aludido material por ocasião do casamento dos autores”.

E acrescentou também ao acórdão que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Motorista deverá ser readmitido em plataforma de transporte via aplicativo

Cadastro foi cancelado sem aviso prévio; empresa terá que pagar indenização de R$ 10 mil.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que obrigou uma empresa de transporte via aplicativo a recadastrar um colaborador. Além disso, a plataforma terá que indenizar o motorista em R$ 10 mil, por danos morais, por tê-lo excluído sem qualquer razão e aviso prévio.

O motorista ingressou nos quadros da companhia em março de 2021, quando residia em São Paulo, com o objetivo de auxiliar o sustento dos pais. Em agosto do mesmo ano, ele se mudou para Uberaba e tentou transferir o cadastro, mas não conseguiu resposta da empresa, que o excluiu sumariamente sem qualquer justificativa.

Segundo o profissional, as tratativas foram feitas por meio do chat do aplicativo e, apesar de ser fornecido um número 0800 para contato, ele nunca conseguiu outra resposta senão que seu caso estava sendo analisado.

O condutor ressaltou que nunca teve problemas trabalhando neste aplicativo e sempre obteve boas notas dos usuários. Ele sustentou ainda que não foi avisado com antecedência do desligamento.

A empresa se defendeu, com base no princípio contratual da autonomia das partes, que significa que a companhia tem o direito de firmar e encerrar contrato com quem bem entender. Portanto, o término da parceria com o motorista não configurava ato ilícito.

O argumento não foi acolhido pelo juiz Nelzio Antonio Papa Junior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. De acordo com o magistrado, a empresa não demonstrou, como alegava, que o motorista não passou em um dos seus processos de verificação de segurança, e essa conduta teve repercussão sobre a esfera moral do autor.

Além disso, o juiz ponderou que o contrato prevê que, em casos do tipo, o profissional parceiro deve ser notificado com sete dias de antecedência. A despeito da liberdade contratual, a companhia não cumpriu cláusula contratual do próprio regulamento, razão pela qual deveria reabilitar o motorista em sua plataforma digital.

Diante da sentença, a empresa recorreu. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve a decisão. O magistrado explicou que o princípio da autonomia das partes, que rege o contrato, não pode se sobrepor aos demais, dentre eles o da boa-fé objetiva.

O magistrado observou que “o princípio da boa-fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes, inserindo nas relações contratuais um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal e verdadeiro”.

TRT/MG Justiça descarta assédio moral no caso do motorista transferido de setor em mineradora

A Justiça do Trabalho descartou a ocorrência de assédio moral no caso do motorista transferido de setor em uma mineradora da Região Metropolitana de Belo Horizonte. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho de Itaúna, Leonardo Tibo Barbosa Lima. O trabalhador alegou que foi punido ao ser retirado da função de motorista e colocado na oficina da empregadora.

O juiz entendeu, ao avaliar o caso, que não houve desvio de função. Segundo o magistrado, apesar de o empregado ter passado para a oficina, a função continuou sendo a de motorista. Testemunha confirmou que o trabalhador estava no galpão há um ou dois meses, mas como motorista. E, em outro depoimento, um ex-colega de trabalho afirmou que, quando houve a transferência, disse ao profissional que a única função autorizada era a de dirigir o caminhão.

Na decisão, o julgador reconheceu ainda que não ficou evidenciado o caráter punitivo na alteração do local de prestação dos serviços. “Pelo contrário. A prova dos autos é no sentido de que a empresa tomou medidas para proteger a saúde do trabalhador e dos demais empregados, temerosa pela ameaça proferida por ele, via rádio, em ocasionar um acidente nas dependências da empresa”.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi lícita e não pode ser entendida como alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, uma vez que visou a preservar o emprego dele e o meio ambiente de trabalho saudável. “Isso mostra que a empresa não adotou conduta discriminatória ou atentatória à dignidade da parte autora da ação. Também não pode ser exigida da empresa uma conduta no sentido de punir o empregado ante sua conduta faltosa. O poder disciplinar é exercido de forma discricionária, de modo que não se confunde com uma obrigação do empregador”, destacou.

Assim, mediante a licitude das condutas adotadas pela empresa, o juiz concluiu pela inexistência do assédio moral, afastando o direito a qualquer reparação por danos morais. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. O processo foi remetido ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – Cejusc-JT (1º Grau), onde foi marcada uma audiência para tentativa de conciliação, que não surtiu efeitos, devido á ausência de algumas pessoas envolvidas no processo. Já foi iniciada a fase de execução, para a apuração de outros créditos do trabalhador, e os cálculos dos valores incontroversos já foram homologados.

TJ/MG: Fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar consumidora por defeito em TV

Moradora de Varginha deverá receber mais de R$ 7 mil.


Por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar uma consumidora da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, em R$ 2.799,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, pelo mau funcionamento de um aparelho de televisão. Ficou provado que o fornecedor foi negligente e não prestou a devida assistência para resolver o problema.

A consumidora adquiriu um aparelho de televisão em abril de 2021 e, em fevereiro de 2022, ele apresentou defeito. O equipamento foi levado à assistência técnica, que não consertou a TV. Segundo a autora da ação, a empresa agiu de forma lenta e insuficiente, sem apresentar solução.

Para o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, não se trata de um mero descumprimento contratual, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, devendo a requerida atuar com mais presteza para atender aos interesses do cliente.

“Não há dúvidas de que o fato causou à autora constrangimentos que superam meros aborrecimentos. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado e da negligência do fornecedor que não prestou a devida assistência para resolver o problema, não podendo isso ser considerado como fato corriqueiro”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino.

STJ: Acusada de torturar menor que não pagou por corrida de aplicativo seguirá presa

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liberdade formulado pela defesa de uma mulher acusada de sequestrar, torturar e manter em cárcere privado uma adolescente passageira de aplicativo de transporte que não pagou pela corrida.

De acordo com a denúncia, a acusada e quatro corréus decidiram que a passageira deveria ser punida por não pagar pelo serviço. Encurralada em um beco, ela foi atacada com socos, chutes e pauladas, enquanto a acusada filmava toda a agressão. A vítima, que ficou sob poder dos denunciados até o dia seguinte, também teve os cabelos cortados.

Ao questionar o decreto de prisão preventiva, a defesa alegou que a medida se baseou na gravidade abstrata dos delitos e que a participação da acusada teria se limitado a registrar as imagens. Negado o habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a defesa recorreu ao STJ, argumentando que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para o caso.

Imputação dá margem à caracterização de coautoria dos delitos
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Og Fernandes afirmou que, à primeira vista, não se verifica constrangimento ilegal na decisão do TJMG que manteve a prisão.

“O tribunal local muito bem destacou o comportamento desvirtuado da recorrente, que agrediu fisicamente menor de idade com socos, chutes e pauladas, utilizando, inclusive, uma mangueira”, observou o vice-presidente do STJ, apontando que a prisão cautelar foi decretada com base na periculosidade da acusada.

“A vítima teve os seus cabelos cortados e foi mantida em cárcere privado, no escuro e sem comida, até a manhã do dia seguinte. A ação foi filmada pela ora paciente, que será, no mínimo, coautora desses delitos de extremada gravidade, caso sobrevenha veredicto condenatório”, finalizou o ministro.

A análise mais aprofundada das alegações da defesa caberá à Sexta Turma do STJ, no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
Processo: RHC 183611

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por supermercado que vendeu carne estragada

Morador do Sul de Minas irá receber R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Machado, no Sul de Minas, que condenou em 1ª Instância uma rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais pela compra de uma carne bovina com larvas. O homem apelou para a 2ª Instância e conseguiu que o valor da indenização subisse para R$ 10 mil, por todo incômodo causado.

O consumidor adquiriu uma peça de carne bovina no açougue do supermercado e, ao servi-la para o consumo, detectou a existência de um corpo estranho. O fato causou repulsa e frustrou a refeição em família. Ele resolveu entrar com a ação durante a pandemia e venceu, mas considerou que o valor deveria ser maior por conta da gravidade da situação vivenciada, colocando em risco a sua saúde e de todos os parentes próximos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Ante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença de 1º Grau, de modo a fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos dos encargos legais, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença primeva”, disse o relator, desembargador Arnaldo Maciel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.


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