TRF1: União é condenada a indenizar por danos morais advogado preso com algemas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar por danos morais um advogado que, apesar de não ter oferecido resistência, foi preso e mantido algemado nas dependências de uma Delegacia da Polícia Federal.

De acordo com os autos, a Polícia Federal foi até à casa do advogado sem um representante da OAB – um direito assegurado aos advogados – com mandado de busca e apreensão e de prisão expedido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais (SJMG), que decretou a prisão temporária.

Ele foi acusado de fazer parte de um esquema de crime de falsidade ideológica, contra a ordem tributária, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

O autor alegou na Justiça que as prerrogativas de advogado não foram respeitadas, como o uso desnecessário de algemas, o que lhe causou grande constrangimento público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, votou no sentido de conceder a indenização. O magistrado sustentou a responsabilidade da União em indenizar o autor pelos danos morais causados em decorrência de sua suposta prisão ilegal e do desrespeito às prerrogativas conferidas pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

“Na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O magistrado votou pela condenação da União em indenizar o autor no valor de R$ 10.000,00.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037055-19.2011.4.01.3400

TRT/MG: Trabalhadora que recebia R$ 300,00 por mês tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

Ex-patrões alegaram que a trabalhadora era “da família”.


O juiz Alfredo Massi, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, reconheceu o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora que prestou serviços como doméstica/cuidadora de idosa em uma residência por quase sete anos, recebendo apenas R$ 300,00 por mês.

A mulher relatou que prestou os serviços domésticos entre 2015 e 2021. Já os réus, mãe e filho, sustentaram que apenas acolheram uma pessoa vinda do interior para trabalhar na região metropolitana, para ter melhores condições de vida. Segundo alegaram, a autora era tratada como irmã do réu, pois morava na casa, tinha alimentação e lazer, o que era desfrutado com a família. Argumentaram que ela não tinha obrigação de cumprir horários e ajudava nos afazeres da residência e nos cuidados da mãe do réu como qualquer outro “membro da família”. Os réus negaram que houvesse imposição de trabalho e disseram que a jovem tinha a “vida livre”.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado não teve dúvida de que a relação vivenciada entre as partes foi de emprego doméstico. A começar pelo fato de a jovem ter ido morar na casa dos patrões quando tinha 21 anos incompletos, vinda de zona rural do interior de Minas e com baixo grau de instrução. A decisão chamou a atenção para o perfil pessoal da trabalhadora, justamente por corresponder ao diagnosticado em inúmeros estudos relativos à questão do trabalho doméstico no Brasil, nas Américas e no mundo.

Pelo que consta da decisão, ainda é grande o número de trabalhadoras que atuam na informalidade e sem amparo da previdência social. Pesquisas indicam que mulheres jovens, migrantes do campo e com baixos níveis de instrução integram o perfil profissional. As trabalhadoras, em geral, recebem baixos salários e permanecem em condições vulneráveis durante toda a vida. Não raramente, são rotuladas como “da família” por conveniência dos patrões. Como exposto na sentença, a afetividade que envolve essas relações contribui para a perpetuação da desigualdade e da subordinação, camuflando abusos da legislação trabalhista.

No caso do processo, a prova oral revelou que o trabalho da autora era diário, contínuo e sem descanso semanal. A jovem limpava a casa, preparava café, almoço e jantar, além de cuidar da segunda ré, pessoa idosa. Para tanto, recebia R$ 300,00 por mês. Poucas vezes ela teria retornado à sua cidade natal.

Para o juiz, não há como acatar a tese de que se tratava de uma pessoa “da família” dos réus, argumento que “somente se explica pela lamentável realidade das trabalhadoras domésticas, estruturalmente desvalorizadas e invisibilizadas em seu trabalho de cuidado”.

A sentença explicitou que o trabalho doméstico é majoritariamente “desempenhado por mulheres pertencentes a estratos sociais subalternizados, cujos traços se interseccionam numa espiral de perpetuação da pobreza e da superexploração”. Ponderou que o “uso de mecanismos afetivos constitui um rebuço para relações assimétricas, calcadas no descumprimento de leis trabalhistas elementares – menos do que estreitar laços entre as partes envolvidas, tal expediente acentua a distância social entre essas pessoas”.

Ao examinar as provas, o magistrado identificou os pressupostos legais para a caracterização do vínculo de emprego, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. O juiz considerou que a trabalhadora, inclusive, submeteu-se a condições indignas de trabalho.

“Quase uma antítese do que se preconiza como o arquétipo do trabalho decente, que se traduz num ‘conjunto mínimo de direitos do trabalhador’, que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais”, registrou na sentença, citando José Claudio Monteiro de Brito Filho (Trabalho Decente: análise jurídica da exploração, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2010, página 52).

Com relação ao valor de R$ 300,00 mensais pagos à trabalhadora ao longo do contrato, o magistrado salientou representar, ao menos a partir de março de 2020, algo em torno de dois dólares por dia. O patamar corresponde à renda próxima à que o Banco Mundial considera como o de pessoas em pobreza extrema – isto é, renda abaixo de $1,90 dólar por dia. Como a quantia remunerava o trabalho diário, sem descanso semanal remunerado, feriados ou mesmo férias, ele considerou a situação ainda mais degradante.

Quanto à designação artificial da trabalhadora como “parte da família”, o juiz não enxergou ter beneficiado a autora, na medida em que não houve participação do patrimônio social, cultural e econômico do núcleo familiar. O cenário, ao contrário, ocasionou a submissão a condições de trabalho em patamar inferior àquilo que se toma como o mínimo civilizatório, segundo a ordem jurídica vigente.

O julgador lamentou que a situação identificada no processo ainda vigore no Brasil. “Subjacente a uma ordem constitucional promissora em termos de direitos e garantias fundamentais, infelizmente ainda vigoram, no país, ecos de um passado colonial e escravista, no qual o trabalhador da economia açucareira, seja no engenho, seja na casa do senhor, não era concebido como ser de direitos, senão como um objeto de extração de trabalho, pura e simplesmente”, pontuou.

Para o juiz, é preciso “afirmar a ordem constitucional pautada na centralidade do ser humano como detentor inato de dignidade, que tem no trabalho uma de suas expressões”. Pontuou, além disso, que “o trabalho não é mera fonte de renda, senão a realização do ser humano em atividade, em metabolismo com sua comunidade. Com o trabalho, o ser humano modifica a natureza e, no limite, a si próprio, em busca de uma vida plena de sentido e realizações”.

Em mais um trecho da sentença, foi registrado que “a valorização do trabalho, mais do que retórica, clama por acrescentar concretamente ao labor humano o predicado da decência”. Segundo asseverado, isso pressupõe o acesso a direitos elementares tipificados na ordem jurídica, como o trabalho devidamente registrado; a filiação do trabalhador ao sistema de seguridade social; o gozo de descanso semanal remunerado; a fruição de férias anuais, com remuneração acrescida do abono constitucional; o recebimento de salário mínimo; a percepção de gratificação natalina; a manutenção de conta vinculada para recolhimento regular do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS); a observância de intervalos no curso das e entre as jornadas; o limite diário e semanal de duração do trabalho; o respeito a regras de higiene, segurança e medicina do trabalho.

Por fim, o magistrado enfatizou que “a Constituição da República reclama a realização de seus termos, como etapa civilizatória essencial da construção da democracia nacional, tendo como objeto primeiro seu maior patrimônio: o povo brasileiro”. Nesse contexto, expôs que o objetivo da decisão é retificar os graves fatos verificados no processo.

Com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, os empregadores foram condenados a anotar a carteira de trabalho da autora e a pagar parcelas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, sendo parte das férias em dobro, conforme a legislação.

Foi determinado o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo como base de cálculo o salário mínimo, assegurando, ainda, à trabalhadora o direito ao FGTS com a multa de 40% e ao seguro-desemprego. Também foram deferidas diferenças salariais decorrentes do pagamento de somente R$ 300,00 por mês. A condenação envolveu ainda o direito a uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho.

Diante da gravidade dos fatos constatados, “com o potencial de transcender a esfera trabalhista”, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal.

Houve recurso, mas os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010418-40.2022.5.03.0091

TST: Siderúrgica é responsabilizada por câncer de operador exposto a amianto

A decisão da 3ª Turma se baseia no reconhecimento do nexo epidemiológico entre a exposição do amianto e o surgimento da doença.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A (Usiminas) pelo desenvolvimento de câncer de faringe e garganta em um empregado que trabalhava em constante exposição à poeira do amianto. A decisão se baseia, entre outros fundamentos, no fato de a legislação reconhecer o nexo técnico-epidemiológico entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas neoplasias malignas.

32 anos
Na reclamação trabalhista, o operador de utilidades, que havia trabalhado por 32 anos na Usiminas (de 1979 a 2011), disse que utilizava o tecido de amianto na fabricação de unidades isolantes, chamadas de colchões, para as bases e fornos de recozimento. Segundo ele, o tecido era manipulado a seco e gerava muita poeira.

Possível causa
Quatro anos após ser desligado da empresa, o empregado foi diagnosticado com câncer de garganta. Ele sustentou que, de acordo com as informações do médico que o atendia, uma das possíveis causas para o surgimento da doença seria a exposição ao amianto, fato comprovado por laudo pericial. O operador ingressou então com a ação trabalhista pedindo que a empresa fosse responsabilizada pela situação.

Exclusão de responsabilidade
Em defesa, a Usiminas disse que o empregado não havia comprovado que a doença, diagnosticada somente após o desligamento, surgira ou fora agravada pelo trabalho. Sustentou, ainda, que, segundo a Portaria 1339/1999 do Ministério da Saúde, a neoplasia de nasofaringe não faz parte das doenças relacionadas à exposição ao amianto.

Nexo causal
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido do empregado, com o entendimento de que apenas a possibilidade do amianto causar a doença não justificaria a responsabilização da empresa. Para o TRT, com base nas informações do laudo pericial, o surgimento do câncer de garganta pode ter diversas causas, como tabagismo, alcoolismo ou predisposição genética.

Nexo técnico-epidemiológico
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que o Decreto 6.042/2007 estabeleceu o nexo técnico-epidemiológico (NTEP) entre a exposição ao amianto e o desenvolvimento de várias patologias, entre elas, o câncer de nasofaringe. “É possível, então, a responsabilização da empresa, uma vez que a sua atividade econômica expõe os trabalhadores ao contato direto com o amianto, fato comprovado pelo NTEP”, explicou.

STF
Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que preveem a presunção de vínculo entre a incapacidade do segurado e suas atividades profissionais quando a Previdência Social a presença do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o dano.

De acordo com o ministro, embora esses preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, a decisão do STF também tem impacto nos julgamentos da Justiça do Trabalho em casos de acidentes de trabalho. “É uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto – o que, inclusive, deve ser observado na hipótese vertente”, concluiu.

Responsabilidade civil
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e declarou a responsabilidade civil da empresa pelo adoecimento do trabalhador, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se prossiga o julgamento do caso.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11692-89.2017.5.03.0034

TRT/MG: Empregado será indenizado por trabalhar mais de 30 dias em período de aviso-prévio proporcional

“Conforme estabelecido na Nota Técnica nº 184/2012, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias”.

Com esse entendimento, a juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias. Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/2017, o autor optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do artigo 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às rés a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/2017. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do autor de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-MG, também citada na sentença:

“AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010383-49.2019.5.03.0006

TNU revisa tese relacionada ao direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

Durante a sessão de julgamento realizada em 14 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” – Tema 224.

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a Turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu.

Processo n. 0034815-21.2011.4.01.3800/MG

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que brigou em cooperativa de cafeicultores por causa de jogo de cartas

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que brigou, durante o serviço, em uma cooperativa de cafeicultores em Guaxupé, no Sudoeste de Minas Gerais, devido a um jogo de cartas. A decisão é do juiz que atuou na Vara do Trabalho daquela cidade, William Martins.

O trabalhador pediu a conversão da justa causa aplicada em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas devidas. Alegou que apenas se defendeu das agressões verbais e físicas que partiram de outro empregado.

Porém, para o juiz, a prova documental demonstrou que tanto autor da ação quanto o outro empregado trocaram mutuamente agressões verbais e físicas, ainda que em intensidades distintas. Segundo o julgador, o motivo que originou o conflito foi banal: “um jogo de cartas e por um falar da vida do outro”.

Segundo testemunhas, a discussão começou no vestiário, com provocação dos dois lados. “Após isso, saíram do banheiro se ofendendo até a produção. (…) Ficaram batendo boca até que o trabalhador saiu do vestiário (….) Continuaram discutindo e difamando um ao outro”, disseram as testemunhas.

Pelos depoimentos, ficou atestado que a atitude do autor de desafiar a ameaça feita pelo outro empregado contribuiu para desencadear a agressão física, que acabou ocorrendo de maneira mútua. “(…) vi um discutindo com o outro por causa de jogo de baralho. Ele ficou falando demais e o outro ficou estressado e foi para cima dele (…)”, contou uma testemunha.

Nesse contexto, ainda que a agressão física tenha partido do outro trabalhador, o magistrado entendeu que o autor, por meio de agressões verbais e provocação ao colega de trabalho, praticou ato lesivo à honra e contribuiu diretamente para o conflito. “Ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 482, j, da CLT”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, ainda que todos os tipos de agressão tivessem sido de iniciativa do outro empregado, caberia ao autor buscar o suporte da supervisão e denunciar a conduta. “Não revidar as agressões, zelando pela própria segurança e a dos colegas no ambiente laboral”, ponderou.

Dessa forma, o magistrado entendeu ser legítima a aplicação da justa causa, sem a conversão da modalidade da dispensa. “Como corolário, improcede o pedido de pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais”, concluiu. Não houve recurso ao TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Vale é condenada a pagar R$ 1 milhão por vítima devido ao dano-morte causado pelo rompimento de barragem

O chamado dano-morte diz respeito ao sofrimento experimentado pelas próprias pessoas no evento em que perderam a vida.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 20/6, três casos envolvendo o chamado dano-morte de vítimas fatais do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O termo diz respeito aos danos experimentados pelas próprias pessoas falecidas, que sofreram os resultados diretos do acidente de trabalho.

Direito de existir
No primeiro caso, o colegiado rejeitou recurso da Vale S.A. e reconheceu a existência do dano-morte e do dever de indenizar. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase Brumadinho) em nome de 131 vítimas fatais do acidente, ocorrido em janeiro de 2019. A pretensão era obter indenização pelos danos sofridos por elas até a inconsciência e a morte. Segundo o sindicato, o dano decorre da exposição direta ao sofrimento e à aflição dos momentos anteriores ao óbito, resultando na perda do direito de existir.

Dano intransmissível
A Vale, em sua defesa, argumentou, entre outros pontos, que o direito brasileiro e o do trabalho negam a existência do “dano-morte” e que, de acordo com o Código Civil (artigo 6º), “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Com isso, não haveria direito à indenização do morto pela própria morte e esse dano não poderia ser transmitido.

Ataque à vida
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) condenou a Vale a pagar R$ 1 milhão por vítima aos espólios ou aos herdeiros das pessoas representadas pelo sindicato. Segundo a sentença, o dano-morte decorre do ataque injusto e ilícito à vida, e sua gravidade extrapola o campo civil, alcançando a condição de crime. A decisão foi mantida pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Prevenção
No recurso de revista, a empresa apresentou diversas questões preliminares analisadas pela Terceira Turma. Uma delas foi o pedido de reconhecimento da conexão entre esse processo e outro que tramita na Quarta Turma, para que fossem julgados em conjunto (prevenção), pois tratariam do mesmo tema.

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a prevenção, no TST, pressupõe a identidade de partes, de causa e de pedido, o que não há no caso. A seu ver, o pedido é descabido e levaria ao “absurdo” de que todos os processos envolvendo a mesma empresa e com alguma similaridade jurídica a ser deliberada fossem enviados para o relator do primeiro processo distribuído.

O ministro lembrou, ainda, que o primeiro processo apontado pela Vale já foi julgado monocraticamente no âmbito na Quarta Turma. Com isso, não estaria atendida a finalidade do instituto processual da conexão, que é a de possibilitar o julgamento conjunto e simultâneo dos dois processos pelo mesmo juízo prevento.

Acordos
Outro argumento da empresa foi a existência de acordos firmados em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, contudo, essa ação tinha pedido e objeto diversos, , e a questão do dano-morte não foi tratada. Seu objetivo era o pagamento de indenizações aos familiares das vítimas pelo dano moral reflexo ou em ricochete a elas causado, tanto que levaram em conta o grau de parentesco.

No mesmo sentido, o ministro rejeitou a pretensão de excluir da ação as pessoas em nome das quais já tenham sido feitas transações individuais, com cláusulas de quitação ampla e geral. Ele explicou que eventuais fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito reconhecido na ação do sindicato devem ser verificados na fase de execução. “O cumprimento do direito declarado nesta ação para cada trabalhador dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles”, ressaltou.

Direito à vida
Em relação ao mérito da condenação, a Vale insistiu no argumento da inexistência e da intransmissibilidade do direito ao dano moral para a vítima em razão de sua própria morte. Sobre esse ponto, o relator lembrou que o direito à vida está consagrado em inúmeros diplomas normativos, entre eles a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Cláusula de abertura
A proteção judicial efetiva e a responsabilização do infrator pela ofensa a esse direito estão previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional, que adotam o princípio da reparação integral do dano. O ministro José Roberto Pimenta lembrou que, em caso de homicídio, além das indenizações rotineiramente devidas, o artigo 948 do Código Civil contém, na expressão “sem excluir outras reparações”, uma cláusula de abertura que permite fixação de outras indenizações advindas do evento morte.

Direito automático
Por outro lado, o ministro observou que, no momento da lesão, o titular do direito à vida estava vivo e, por isso mesmo, teve violado o seu direito. Com isso, surge o direito à pretensão de reparação. “Ou seja, a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do evento fatídico”, explicou.

Prêmio ao agressor
Por fim, o ministro destacou que permitir que o agressor que tenha ocasionado a morte de alguém não responda por seu ato ilícito significa premiá-lo ou mesmo estimular a inobservância das normas de segurança e medicina do trabalho. Nesse caso, a sanção para quem impõe o fim prematuro a uma vida seria menor do que a imposta a quem ofende a integridade física de alguém sem, no entanto, causar-lhe a morte.

Situação absurda
Para o relator, se o entendimento sustentado pela Vale prevalecesse, dele resultaria uma situação absurda: o somatório de todas as indenizações devidas, a título do dano diretamente causado a essas vítimas fatais (o denominado “dano-morte”) e, também, a título dos danos morais reflexos ou em ricochete devidos aos familiares seria menor do que aquele que a empresa teria que arcar nos casos em que as vítimas tivessem sobrevivido, mas também houvesse danos reflexos de familiares.

Discussão irrelevante
Ainda para o relator, o direito à indenização pelo dano-morte é autônomo e distinto dos prejuízos sofridos pelos herdeiros ou familiares da vítima e independe de a morte ter sido ou não instantânea. “A proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana, e as discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento anterior ao falecimento das vítimas são irrelevantes”.

Valor da indenização
No mesmo processo, a Turma também rejeitou agravo da Vale contra o valor da indenização, ao mesmo tempo em que também desproveu agravo de instrumento do sindicato de trabalhadores, que pretendia aumentá-lo para R$ 3 milhões por vítima fatal.

Tabelamento
empresa alegava que deveriam ser observados os limites fixados no artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, que utiliza como parâmetro para a indenização o último salário contratual do empregado. Outras alegações eram as de que o valor de R$ 1 milhão por vítima fatal estava muito além do adotado pela Justiça do Trabalho em casos envolvendo morte de trabalhadores e que os acordos já celebrados após o acidente deveriam ser considerados na fixação do montante.

STF
Para o colegiado, porém, os limites fixados na CLT têm caráter facultativo e meramente exemplificativo, e não absoluto. O dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição quando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade justificam a quantificação da condenação em valores superiores. Esse entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas de Constitucionalidade sobre o artigo 223-G da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, em acórdão de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Maior acidente de trabalho
Nesse sentido, o caso de Brumadinho não pode se comparar a outros casos que consideraram o contexto de cada situação individualmente. “O rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão foi, desafortunadamente, o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções”, afirmou o relator. “É inviável, portanto, utilizar-se como parâmetro os valores arbitrados a mesmo título em casos pontuais ou individuais de falecimento de empregados em acidentes de trabalho”. Por outro lado, o valor fixado pela sentença e mantido pelo TRT foi considerado razoável e proporcional ao ocorrido.

Espólio
Nas duas outras ações julgadas na mesma sessão, a Terceira Turma reconheceu a legitimidade do espólio de trabalhadores que também morreram em Brumadinho para pleitear indenização pelo dano decorrente de sua morte. O TRT havia extinguido as ações, por considerar o espólio parte ilegítima.

Natureza patrimonial
O relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pela pessoa falecida e que será partilhado, no inventário, entre os herdeiros, representados em juízo pelo inventariante. E, de acordo com o Código Civil (artigo 943), “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. De acordo com o ministro, apesar de os direitos da personalidade serem intransmissíveis, a natureza da ação de indenização é patrimonial e, por isso, o espólio é parte legítima para ajuizá-la.

O relator do outro recurso, ministro Alberto Balazeiro, lembrou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, tem jurisprudência firme no sentido da legitimidade de herdeiros e sucessores para pleitear reparação dos “danos em ricochete”, ou indiretos, o que afastaria a legitimidade do espólio. Contudo, a questão do dano-morte trata da reparação de danos sofridos pela vítima em razão da perda da própria vida.

Balazeiro lembrou ainda que, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que se trata de direito autônomo do falecido, cujo direito de ação, de caráter patrimonial, se transfere aos herdeiros.

Com a decisão, os dois processos retornarão ao TRT, para que prossiga o julgamento dos pedidos.

Processos: RRAg-10165-84.2021.5.03.0027, RRAg-10092-58.2021.5.03.0142 e RR-10680-22.2021.5.03.0027

TRF1: Empresa de laticínios Piracanjuba é multada por comercializar requeijão com quantidade menor que a indicada na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de laticínios para que fosse anulado um auto de infração imposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). De acordo com o processo, a multa ocorreu em razão do conteúdo da embalagem de um requeijão produzido pela empresa não corresponder ao conteúdo nominal.

O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.

Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 10367488720214013500

TJ/MG reconhece nulidade de sentença que condenou empresa cadastrada por equívoco no PJe

Ao decidir embargos de uma empresa apontada como devedora em processo de execução do crédito trabalhista, o juiz Uilliam Frederic D’Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, observou que a empresa que estava sendo executada era diversa daquela que havia sido indicada como empregadora na petição inicial.

Ao examinar o processo, o magistrado constatou que o autor pretendeu demandar contra a empregadora, que foi corretamente indicada na petição inicial, mas, por erro material, cadastrou outra empresa no PJe para compor o polo passivo da ação. As empresas possuíam denominação social, CNPJs e endereços distintos.

“O cadastro das rés no PJe é feito pelo autor no momento do ajuizamento da ação e as notificações, intimações, despachos, decisões utilizam esses dados cadastrados”, destacou o julgador na sentença. Observou que, já no primeiro despacho proferido no processo, o PJe lançou automaticamente no cabeçalho o nome da empresa cadastrada, que, embora similar, era diverso da empresa ré, a empregadora indicada na petição inicial, tornando evidente o equívoco.

A divergência entre a qualificação da empresa ré indicada na inicial e os dados que foram cadastrados pelo autor no PJe resultou na nulidade da citação e ainda fez com que a empresa, erroneamente incluída no polo passivo da ação, fosse condenada ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença de mérito.

Informações divergentes e nulidade da citação
O magistrado apurou que a empresa empregadora qualificada na inicial e a empresa cadastrada pelo autor no PJe eram, de fato, distintas. Elas possuíam endereço e CNPJ diversos e as denominações, embora similares, também eram diferentes. Inclusive, ambas funcionavam em cidades diferentes. A ré, em Santa Bárbara-MG, e a empresa cadastrada no PJe, em Belo Horizonte.

Diante da divergência das informações, foi encaminhada citação para a empresa cadastrada no sistema do PJe, mas para o endereço da empregadora indicada na inicial. A notificação foi devolvida pelos Correios, sem cumprimento. O autor foi intimado para apresentar o endereço correto da empregadora, quando, então, solicitou que a citação se fizesse por edital, o que foi deferido pelo juiz. Na oportunidade, o juiz também determinou a tentativa de citação no endereço da empresa cadastrada no PJe, encontrado no Infojud. Mas o fato é que não houve comprovação de entrega dessa notificação, ou tentativa de notificação por oficial de justiça, tendo em vista que o autor já havia solicitado a citação por edital.

Segundo pontuou o julgador, se a empresa cadastrada no PJe tivesse sido de fato notificada do erro, já teria sido constatado, mas, com a expedição do edital requerido pelo autor, deu-se por satisfeita a citação. Mas as dificuldades de encontrar a ré com as informações fornecidas pelo autor persistiram durante todo processo, inclusive impedindo a realização de diligência pericial agendada, “devido à ausência das partes e o endereço do local disponibilizado na petição inicial ser inexistente”, como registrou o perito.

“Embora a notificação por edital seja juridicamente válida, não pode ser aceita quando a parte possui endereço conhecido, como é o caso da embargante”, destacou o juiz. O magistrado pontuou que, além disso, seguindo-se com o erro decorrente do cadastro equivocado realizado no momento do ajuizamento da ação, o juízo proferiu sentença condenando a empresa cadastrada no PJe, que sequer era ré na ação (já que a ré era a empresa indicada na inicial) ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecido ao autor.

Na avaliação do magistrado, a sentença está contaminada por vício insanável, que a torna inexistente. “Se inexiste a sentença por natureza, esta em hipótese alguma transitou em julgado, cabendo então a declaração de inexistência e nulidade de sentença”, concluiu.

Nas palavras do julgador, “não se deve tentar justificar o injustificável”. Ele frisou que a ré, apontada como empregadora na petição inicial, não foi citada, já que o edital foi publicado em nome de empresa estranha à lide, equivocadamente cadastrada pelo autor no PJe.

Diante da ausência de citação, o magistrado deu provimento aos embargos, para declarar a nulidade absoluta do processo, ressaltando tratar-se de pressuposto de existência da relação processual, cuja nulidade pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão.

O julgador ainda determinou que os embargantes fossem excluídos do polo passivo e que o processo retornasse à fase de conhecimento, para a devida citação da ré. Por fim, em razão da divergência de entre qualificação da ré na inicial e os dados cadastrados pelo autor no PJe, o magistrado indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo, sem resolução de mérito. O autor interpôs recurso, mas a sentença foi mantida pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011087-87.2016.5.03.0064

TJ/MG: Município deve indenizar pai de vítima de acidente com trator

Servidor sofreu acidente ao dirigir veículo para o qual não tinha habilitação.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Frei Gaspar a indenizar o pai de uma vítima de acidente automobilístico, por danos morais, em R$ 40 mil. A decisão é definitiva.

O idoso ajuizou ação contra o município em novembro de 2020. Ele alegou que, em 15 de maio de 2017, seu filho, que era servidor municipal concursado para conduzir veículos leves, dirigia um trator, tarefa para a qual não era habilitado, e sofreu um acidente que o levou à morte. A perda do ente querido, então com 37 anos, foi causa de profunda dor moral e sofrimento.

O município se defendeu sob o argumento de que a escalação do funcionário se deveu a uma situação de emergência, em que havia outro veículo do mesmo porte atolado, e o profissional se ofereceu para tentar retirá-lo. Para o Poder Executivo, a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima.

Tais argumentos não convenceram o juiz André Luiz Alves, da Vara Cível da Comarca de Itambacuri, que, em junho de 2022, fixou o valor da indenização em R$70 mil.

O município recorreu. A relatora, desembargadora Sandra Fonseca, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo a magistrada, houve omissão do município ao permitir o uso do veículo por uma pessoa não habilitada para tal. Além disso, a julgadora fundamentou que o ente federativo não conseguiu provar a culpa exclusiva da vítima para que fosse afastada sua responsabilidade.

Todavia, a desembargadora entendeu que o valor de indenização deveria ser reduzido. O juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado e a desembargadora Yeda Athias votaram de acordo com a relatora, ficando definida a quantia de R$ 40 mil.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento