TJ/MG: Caminhoneiro deverá indenizar ciclista por acidente

Motorista trafegava com o o guincho hidráulico do veículo aberto e atingiu o ciclista pelas costas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de um motorista de caminhão e manteve a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino em 1ª Instância. O motorista foi condenado a pagar R$ 2.185,60 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um ciclista que foi atingido pelo guincho hidráulico do caminhão que dirigia. O condutor também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.

O acidente ocorreu em 6 de março de 2018, na Avenida Palmácio Butti, no bairro Jardim Aeroporto, em Ouro Fino, cidade do Sul de Minas. O ciclista trafegava pela via quando foi atingido nas costas pelo guincho hidráulico de um caminhão. Ele foi arremessado ao solo e sofreu vários ferimentos e fraturas. Testemunhas declararam que o motorista não ofereceu o devido auxílio após o ocorrido e que ele transitava com o guincho hidráulico aberto.

O ciclista passou por diversos procedimentos médicos, o que o impediu de trabalhar por um determinado período. Com isso, viu seu orçamento familiar drasticamente reduzido. O motorista se defendeu informando que o ciclista não estava utilizando o equipamento correto e que a culpa pelo acidente era dele.

No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que o ciclista usasse toda proteção adequada, isso não diminuiria os danos causados pelo acidente. E completou apontando que o motorista não se certificou de que o equipamento estava devidamente acoplado às estruturas do caminhão e sem risco de se mover durante o percurso.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata concordou com o valor estipulado em 1ª Instância pelos danos materiais. “Em relação ao dano moral, considero que escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano indenizável”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia para o qual ele trabalhava na condição de associado. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Renata Lopes Vale, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a ré a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego. Constatou-se a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, o que afastou o caráter autônomo da prestação de serviços.

A empresa, um escritório de advocacia que atua no mercado mineiro, afirmou que o autor lhe prestou serviços como advogado autônomo, de junho/2019 a março/2020, por meio de contrato de associação devidamente firmado. Sustentou que não foi provada fraude e que essa forma de contratação está prevista nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegou que o profissional tentou caracterizar como subordinação jurídica “condutas adotadas em grande parte dos escritórios de advocacia para fins de bem atender à clientela, atentos à dinâmica operacional, estrutural e por meio de partição de tarefas, sem que tenha havido interferência propriamente dita no modo da execução dos serviços”.

Mas, pela prova oral produzida, a relatora observou que havia ingerência da empresa nas atividades desempenhadas pelo advogado, o qual estava diretamente subordinado aos líderes e gestores da sociedade.

O depoimento do representante da empresa confirmou a existência de hierarquia organizacional dentro do escritório de advocacia. Ele declarou que existiam as figuras de advogado, líder, gestor, diretor e sócios. Relatou que “as funções do advogado são basicamente fazer publicações, cadastramentos, etc.; o líder ficava responsável pela gestão das pessoas e pela distribuição das atividades; o gestor era responsável por toda a equipe; os sócios exercem cargo de alta gestão”.

Foram ouvidas testemunhas que trabalharam como advogados no escritório, juntamente com o autor. Segundo os relatos, havia mais de mil advogados na empresa e todos atuavam sob o regime de associação, o que era condição para ingresso na ré. Os depoimentos confirmaram a existência de uma estrutura de cargos composta por sócios, diretores, gestores, líderes e advogados. Estes eram responsáveis pelo cumprimento de prazos e estavam subordinados aos líderes, que, por sua vez, recebiam orientações dos gestores, os quais respondiam aos diretores. Demonstrou-se ainda que os advogados não podiam se ausentar do trabalho sem autorização, inclusive exigindo-se atestado para eventual ida ao médico. Eles também não tinham liberdade para negociar honorários com os clientes e poderiam sofrer penalidades, como advertência, por determinação da diretoria e dos gestores. Uma testemunha afirmou, inclusive, que houve aplicação de advertência a um advogado que não seguiu o padrão exigido pelo escritório para elaboração das peças jurídicas.

Na avaliação da relatora, ficou provado que as atividades desenvolvidas pelo autor inseriam-se na hierarquia organizacional da empresa, a qual controlava as tarefas exercidas, o cumprimento de prazos, a padronização das peças e a presença no ambiente de trabalho.

Contribuíram para o reconhecimento do vínculo de emprego as declarações do preposto de que a remuneração do autor era paga mensalmente e composta de uma parte fixa e outra variável, de forma que, como observou a juíza convocada, ele não auferia participação nos honorários de sucumbência na forma do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Segundo apurou a relatora, o advogado trabalhava com jornada pré-estabelecida, não poderia fazer-se substituir na prestação de serviços, recebia remuneração mensal e suas atribuições estavam inseridas na dinâmica do empreendimento, porque essenciais ao objeto social do escritório de advocacia. Todos esses fatores foram decisivos para a conclusão de que o advogado não atuava como profissional autônomo, mas sim como empregado da sociedade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010810-94.2020.5.03.0108 (ROT)

TRT/MG: Frigorífico é condenado a indenizar em R$ 500 mil, família de trabalhador que morreu em acidente de trânsito

A juíza reconheceu a transmissibilidade aos herdeiros da indenização por danos morais.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um frigorífico a pagar R$ 500 mil por dano moral após a morte de um empregado em um acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho. O valor será destinado à viúva e dois filhos da vítima. A decisão é da juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho, na Vara do Trabalho de Caratinga.

O trabalhador atuava como entregador de frangos e sofreu o acidente em 30/10/2019. Ele faleceu dias depois, em 12/11/2019. Na ação, os familiares alegaram a responsabilidade da empregadora pelo acidente, pois o veículo conduzido estaria com falha ou inexistência de freios. Também invocaram a responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de se tratar de atividade risco. Em defesa, a empregadora negou ter agido com culpa ou dolo para o acidente.

A magistrada deu razão à família. No caso, a responsabilidade objetiva já havia sido reconhecida em outro processo. Ficou demonstrado que o empregado realmente tinha que trafegar habitualmente em rodovias no exercício da função, expondo-se a risco maior de acidentes.

A decisão se baseou no artigo 927 do Código Civil, segundo o qual o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Indenização por dano-morte
A juíza ressaltou que a Constituição Federal garante a todos os trabalhadores a proteção contra riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança e, também, o direito à indenização por danos em caso de acidentes de trabalho (artigo 7º, XXII, XXVIII). No plano internacional, a partir do Tratado de Versalhes, o trabalho deixou de ser considerado mercadoria para ser reconhecido como instrumento da dignidade humana, com diversas normas protetivas e asseguradoras do trabalho seguro. Nesse sentido, destacou as Convenções 42, 19 e 155, da OIT, todas ratificadas pelo Brasil.

Entretanto, conforme ponderou a julgadora, acidentes do trabalho acontecem em razão de diversos fatores, ocasionando lesão corporal ou, ainda, a morte do trabalhador. A partir daí, surge a obrigação de reparar o dano (artigos 186, 927, CC), situando-se, nesse contexto, o dano-morte. “O dano-morte pode ser conceituado como um dano autônomo nos casos em que o ilícito ceifou a vida da vítima, tendo como fundamento a ofensa corporal que cessou com a morte”, registrou na sentença, acrescentando que esse dano cria um direito do falecido à indenização, que, na verdade, será transmitido aos herdeiros.

No direito comparado, prosseguiu, países como Portugal, Itália, Alemanha e Espanha reconhecem o dano-morte, pela lógica de que negá-lo significaria negar indenização à lesão mais grave possível, que é a morte. No Direito Civil brasileiro, não há previsão expressa para o dano-morte, o qual não se confunde com o dano moral devido aos familiares das pessoas falecidas.

O dano-morte (direto) “é o dano sofrido pelo trabalhador em razão de sua própria morte, ao passo que o dano em ricochete é o dano indireto, sofrido pelo ente querido em razão da sua perda”, registrou na sentença.

Em relação ao tema, a julgadora entende pela transmissibilidade do direito à reparação do dano imaterial próprio do falecido, uma vez que a natureza moral alcança somente o dano sofrido e não a indenização que dele decorre, a qual possui caráter patrimonial. Nesse contexto, incide o artigo 943 do Código Civil, não se distinguindo a ação fundada em dano moral ou material. O dispositivo prevê que “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

A magistrada considerou importante destacar ainda que a jurisprudência brasileira tem se consolidado no sentido de reconhecer a transmissibilidade hereditária incondicionada do direito à indenização dos danos extrapatrimoniais, conforme se vê do Enunciado 454 do CJF, cujo conteúdo é o seguinte: “O direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima”.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 642 do STJ, que revela a evolução jurisprudencial quanto ao tema: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.

Por tudo isso, a sentença condenou o frigorífico a pagar indenização no valor de R$ 500 mil. “Levando-se em consideração a interpretação mais adequada e ampliativa das normas constitucionais e de direito civil (art. 943, CC), as normas internacionais, o princípio da reparação integral (art. 944, do CC/02), a Súmula 642/STJ, julgo o pedido de condenação da reclamada ao procedente pagamento de indenização por dano moral (dano-morte) sofrido pelo de cujus transmissível aos autores, legítimos herdeiros”, destacou na sentença.

Valor da indenização
Com relação ao valor, a juíza explicou que a indenização por danos morais, diferentemente da oriunda de danos materiais, não tem o intuito de reparar o dano, mas sim de minorar os infortúnios advindos da morte precoce do trabalhador empregado, o qual exercia atividade de risco, e que deixou esposa e filho menor, tendo sido ceifada a oportunidade de participar de seu crescimento e do convívio com sua família.

Além disso, a julgadora levou em conta que o valor atribuído à indenização deve ser capaz de, por um lado, punir, de forma pedagógica, aquele que pratica o ato ilícito e, por outro, compensar a dor sofrida pela vítima, sem que isso represente uma hipótese de enriquecimento. Segundo a magistrada, deve-se, ainda, pautar-se pela proporcionalidade e pela razoabilidade do pedido, bem como considerar as condições das partes envolvidas, critérios que foram considerados no presente caso.

Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010539-28.2021.5.03.0051 (ROT)

STJ: Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo
A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel
A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2015453

TJ/MG: Empresa é condenada por atraso em ressarcimento a consumidora

Indenização a ser paga é de R$ 5 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros e condenou uma empresa de vendas online a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, por danos morais, devido à demora em ressarci-la pela não entrega de uma mercadoria.

A mulher ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais, ao argumento de que adquiriu um painel, via internet, mas o item não foi entregue. Durante sete meses, a cliente tentou ser ressarcida dos valores pagos, de forma administrativa, o que não aconteceu. A situação só se resolveu nove meses após a compra. Na Justiça, ela pediu para ser indenizada diante do tempo que gastou para resolver o problema.

Em sua defesa, a empresa alegou que a consumidora teria sofrido meros aborrecimentos, não fazendo jus à indenização. O juiz de 1ª Instância acolheu o argumento da defesa, julgando o pedido improcedente. Diante da sentença, a mulher recorreu ao Tribunal mineiro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, modificou a decisão, fixando o dano moral em R$ 5 mil. Segundo o magistrado, “a perda de tempo útil do consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema ao não cumprimento de oferta aceita, acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor”.

TRT/MG considera impenhorável imóvel pertencente a devedores que servia de residência da mãe deles

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo: 0010305-54.2019.5.03.0071 (APPS)

TJ/MG: Homem é condenado por ferir a honra de uma policial militar

Ele tentou descredibilizar a atuação da agente pública e diminuí-la por ser mulher.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, condenou um homem a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma policial militar. O motivo foi que ele teria realizado diversos ataques à honra e à dignidade da profissional, por acreditar ter sido injustiçado pelo trabalho realizado pela militar.

A agente pública atendeu, juntamente com outro policial, uma ocorrência sobre suposta violência doméstica envolvendo o homem e a ex-companheira dele que, depois, foi incluída no Programa de Prevenção à Violência Doméstica. O caso foi registrado em julho de 2020 e houve a constatação de que ele tinha reiterados descumprimentos de medidas protetivas de urgência.

Por acreditar ter sido injustiçado, o homem teria realizado ataques à honra da agente pública, iniciando registro oficial de reclamação e comparecendo ao posto policial, dizendo inverdades para colegas de serviço e para a comandante da policial

Na Justiça, ela disse que o homem tinha o objetivo único de intimidá-la, inibindo sua atuação como mulher e como policial, “tentando dizimar seu desempenho no ambiente de trabalho, ameaçando seus direitos e garantias legais”. Em sua contestação, o réu confessou ter procurado a militar diversas vezes, afirmando que ela não cumpria seu papel e o atendia com postura arrogante.

A juíza Beatriz Junqueira Guimarães ressaltou, em sua decisão, que era importante analisar a insatisfação do réu exclusivamente direcionada a uma só agente pública, “o que expõe uma situação lamentável, pois as mesmas atividades foram exercidas por um homem e contra ele não houve investidas pessoais ou reclamações”.

A magistrada reiterou que a policial não agiu sozinha, mas sempre esteve em equipe e acompanhada e orientada por outros policiais homens, mas eles não foram alvos da mesma “insistência” e “incredulidade” por parte do acusado pelo crime.

A juíza decidiu pela indenização por danos morais porque o homem proferiu desonras à atuação profissional da militar,
trazendo “transtornos significativos e tendo gerado impactos em sua vida profissional, assediando a autora em seu local de trabalho, inclusive abordando colegas de profissão”.

A decisão é passível de recurso.

TRT/MG: Justiça mantém justa causa após denúncia de tráfico de drogas em alojamento da empresa

O juiz titular da Vara do Trabalho de Pirapora/MG., Pedro Paulo Ferreira, manteve a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que foi preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas no alojamento da empregadora, localizado em Várzea da Palma, no Norte de Minas Gerais. Na decisão, o julgador reconheceu que o poder disciplinar do empregador foi exercido regularmente.

O caso
O boletim de ocorrência mostrou que, em 9/10/2022, policiais militares foram até a empresa, após denúncia anônima de que o autor, que exercia a função de vigia de obra, estava realizando o tráfico ilícito de drogas no local junto com outro colega de trabalho. Pelo histórico de ocorrência, foram encontradas, na sala de segurança e almoxarifado, substâncias entorpecentes, uma máquina de cartão e ainda R$ 189,00 em dinheiro trocado.

O colega de trabalho confirmou aos policiais que comercializava drogas durante o turno de serviço. Além disso, contou que o vigia de obra ajudava com os pedidos, as entregas e o recebimento de valores.

Decisão
Na sentença, o julgador destacou que, embora o colega de trabalho tenha mudado a versão ao ser inquirido pela autoridade policial, restou evidente ter sido apurada a existência de denúncias do envolvimento do autor da ação no tráfico de drogas no local.

“De igual modo, denoto que a autoridade policial apenas não ratificou a prisão em flagrante do autor, considerando os requisitos ensejadores de tal instituto. Todavia, o vigia continuou a figurar como indiciado, com a apuração dos fatos apresentados”, frisou.

Para o juiz, o fato de o trabalhador ter sido liberado não tem o condão de atestar que não se encontrava envolvido na prática do ato ilícito. Em que pese a alegação do vigia, o magistrado entendeu que ficou evidente que estava ocorrendo o tráfico de entorpecentes dentro do alojamento da empresa.

O julgador destacou ainda que o autor da ação atuava como vigia de obra, ou seja, era o responsável por zelar pela segurança do local, não sendo razoável que, nessa função, esteja envolvido com denúncias e prisão em flagrante por tráfico de drogas, “circunstância que atenta, inclusive, contra a honra e boa fama da empresa”, ressaltou.

Para o juiz Pedro Paulo Ferreira, todas as circunstâncias narradas no processo foram suficientes para caracterizar a quebra da fidúcia profissional, elemento essencial do contrato de emprego, tornando o vínculo de emprego insustentável. “Observo, no caso em apreço, a presença de autoria, dolo/culpa, tipicidade (artigo 482, “a”, CLT), imediatidade, non bis in idem, proporcionalidade e razoabilidade, sustentando a aplicação da sanção”, pontuou.

O magistrado concluiu que o poder disciplinar foi exercido regularmente, julgando improcedentes os pleitos do ex-empregado de reintegração ao posto de trabalho, com pagamento dos salários vencidos no período e, sucessivamente, a reversão da justa causa.

Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Análise de comportamento para concessão de liberdade condicional deve considerar todo o histórico prisional

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.161), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para a concessão do livramento condicional, a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não estando limitada ao período de 12 meses previsto pelo artigo 83, inciso III, alínea “b”, do CP.

A tese foi fixada por maioria de votos pelo colegiado e considerou precedentes firmados pelo próprio STJ. Não havia determinação de suspensão nacional de processos para a definição do precedente qualificado.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Ribeiro Dantas, explicou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), alterando o artigo 83, inciso III, do Código Penal, ampliou os requisitos para a concessão do livramento condicional, a exemplo da comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a”) e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (alínea “b”).

“A determinação incluída na alínea ‘b’ do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea “a” do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício”, esclareceu.

De acordo com Ribeiro Dantas, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é um pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e, portanto, não limita a análise do quesito subjetivo de bom comportamento.

Juízo da execução considerou atos de indisciplina superiores ao prazo de 12 meses
Em um dos casos concretos analisados pela Terceira Seção, o relator apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), dando provimento a recurso da defesa, entendeu que o juízo da execução deveria reapreciar pedido de livramento condicional porque o pleito foi negado em razão de atos de irresponsabilidade e indisciplina cometidos pelo apenado antes do período de 12 meses.

“No entanto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais destoa da jurisprudência desta corte, agora definitivamente firmada no presente recurso representativo de controvérsia, na medida em que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese e cassar o acórdão do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1970217 e REsp 1974104

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por foto postada pelo chefe na rede social dele

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora que teve uma foto dela compartilhada pelo superior hierárquico na rede social dele. Testemunha ouvida no processo trabalhista contou que a divulgação da foto da profissional “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo a testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, “a autora da ação ficou bastante abalada”.

A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que, de forma unânime, modificaram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegação
O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, já vestida com uma camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a profissional, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou ainda que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que deletasse imediatamente a postagem. “Mas não estava tendo êxito e os boatos em torno do nome dela e o envolvimento romântico com o gerente foram se espalhando entre os demais empregados”.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico “causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho”. E sustentou que a empresa do ramo de comércio varejista de mercadorias não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que “não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda”.

Decisão
Para o desembargador relator José Marlon de Freitas, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. “A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira”, ressaltou.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. “E isso enseja o pagamento da indenização por danos morais”.

O magistrado condenou então a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Na decisão, ele observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levou em consideração também a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta
O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. “A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, “e”, da CLT”.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício. Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.


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