TJ/MG autoriza o plantio domiciliar de cannabis para fins medicinais

Homem produz medicamento feito a partir da planta para tratar sequelas de um acidente.


O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em habeas corpus preventivo, autorizou um homem a cultivar a cannabis sativa para fins medicinais. A decisão liminar ainda será apreciada pela turma para julgamento do mérito.

O paciente sofreu um grave acidente de moto, em 2013, no qual quebrou o braço e o fêmur, e desde então convive com sequelas que afetaram sua saúde física e mental. Além das limitações de movimento, com reflexos em sua esfera pessoal e social, ele passou a apresentar um quadro de ansiedade generalizada, depressão e dores crônicas.

Ele alega que o óleo extraído da planta tem oferecido a ele mais disposição e bem-estar no dia a dia, comparado ao tratamento convencional. Diz ainda que conta com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento. Entretanto, o alto custo de importação dos medicamentos e da medicação nacional o fez requerer a permissão para realizar o plantio, com objetivo de continuar o tratamento.

O relator, desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, concedeu a ordem para o cultivo doméstico com finalidade terapêutica. O magistrado entendeu que o paciente precisa do medicamento para ter uma boa qualidade de vida. Ele fundamentou que o direito à saúde, intimamente ligado ao direito à vida e à integridade física, tem aplicabilidade imediata.

Além disso, o desembargador fundamentou que o paciente apresentou um certificado da Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Ativa que o habilita a realizar o plantio da erva na quantidade necessária e realizar a extração do óleo, de maneira artesanal, para continuar o tratamento.

O relator também afirmou, na decisão, que “quanto ao plantio caseiro para uso individual e finalidade terapêutica (da cannabis), deve-se analisar a questão, como dito, não apenas pela incidência dos tipos penais identificados na Lei, mas igualmente pelo que dispõe a própria Constituição da República (CRFB/88), que tem como fundamento básico a dignidade humana (art. 1º, III), e pelos direitos fundamentais à saúde, liberdade e integridade física ora em jogo. É de se destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, no julgamento do RE nº 635.659, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 28 da Lei Antidrogas”.

O processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Consolidada a propriedade em nome do credor, não é possível a purgação da mora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, ao tomador do empréstimo que não quitou o débito até a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, é assegurado somente o exercício do direito de preferência na compra do imóvel que serviu de garantia do financiamento.

No caso sob análise, o colegiado entendeu que o fato de a consolidação da propriedade em nome do banco credor ter ocorrido depois da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 impede a quitação do débito e a retomada do contrato de financiamento imobiliário.

Uma empresa ajuizou ação anulatória de ato jurídico, na qual alegou que o banco teria cometido várias irregularidades na expropriação do imóvel dado como garantia, por alienação fiduciária, em cédula de crédito bancário. Segundo a empresa, não lhe foi dada a oportunidade de reaver o bem ou discutir a dívida.

Em primeira instância, foram julgados improcedentes os pedidos de suspensão do leilão, retificação da certidão de matrícula e manutenção na posse do imóvel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, sob o fundamento de que, com o advento da Lei 13.465/2017, foi assegurado ao devedor tão somente o exercício do direito de preferência na compra do bem alienado.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa defendeu a inaplicabilidade da lei, sob o argumento de que o contrato foi firmado antes da sua entrada em vigor.

Lei trouxe novo entendimento às turmas de direito privado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as turmas de direito privado do STJ realmente tinham o entendimento de que seria lícito ao devedor quitar o débito no prazo de 15 dias após a intimação prevista no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei 9.514/1997, ou a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação, segundo o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966.

No entanto, a ministra destacou que a Lei 13.465/2017 incluiu o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997, o qual assegura ao devedor o direito de preferência para adquirir o imóvel objeto de garantia fiduciária. Conforme ressaltou, a Terceira Turma, ao julgar o REsp 1.649.595, concluiu que, com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a quitação do débito após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

Aplicação da lei aos casos anteriores à sua vigência
A ministra acrescentou que a Lei 13.465/2017 pode ser aplicada aos contratos anteriores à sua edição, pois serão consideradas as datas da consolidação da propriedade e da quitação do débito, e não a data da contratação do empréstimo.

Nancy Andrighi explicou que, no julgamento do REsp 1.649.595, foram estabelecidas duas teses: se já consolidada a propriedade e quitado o débito antes da Lei 13.465/2017, impõem-se o desfazimento do ato de consolidação e a retomada do contrato de financiamento imobiliário; se, após a vigência da lei, a propriedade foi consolidada, mas não foi pago o débito, fica assegurada ao devedor tão somente a preferência na aquisição do imóvel.

“Na hipótese dos autos, em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007941

TJ/MG: Plataforma de vendas deve indenizar usuário vítima de fraude na compra de mercadoria

Ele foi vítima de fraude ao tentar realizar transação.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma plataforma de comércio online a indenizar um usuário em R$ 18.180, por danos morais, pela fraude de que ele foi vítima ao comprar duas bicicletas.

Em 9 de abril de 2020, o consumidor adquiriu por meio da empresa virtual duas bicicletas, na modalidade “entrega combinada com o vendedor”. Ele entrou em contato com o comerciante, que lhe passou um link que permitiria consultar as etapas de transporte da mercadoria até o destino.

Ao usar o código de rastreamento dos itens, contudo, ele foi vítima de um estelionatário, que clonou seu perfil. O usuário constatou ter sido vítima de um golpe quando sua conta na plataforma foi alterada, passando a ser utilizada como parte vendedora, com diversas mercadorias anunciadas sem o consentimento dele.

A plataforma alegou que investe para garantir a seus usuários segurança nos negócios, mas a contrapartida disso é que os internautas devem observar as regras de uso e orientações e não podem conceder informações a terceiros ou fazer transações em ambiente diverso do fornecido. A empresa sustentou ainda que efetuou o reembolso ao consumidor, restituindo a quantia paga pelas bicicletas.

O juiz Frederico Esteves Duarte Goncalves, da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinou que a plataforma retirasse o cadastro do usuário, bloqueando a conta fraudada, mas negou-lhe indenização por danos morais e o pedido de ressarcimento do valor pago pelas bicicletas.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o comprador sofreu danos passíveis de indenização, pois enfrentou diversos aborrecimentos, sendo que a empresa dispunha de meios tecnológicos para solucionar o problema.

Além da negociação frustrada, o usuário teve que contratar advogado para reaver o valor do frete e para ser excluído da plataforma, na qual seu nome estava sendo utilizado de maneira fraudulenta. O magistrado ponderou que a perda de tempo útil também configura um abuso, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Supermercado indenizará trabalhador obrigado a retirar postagem sobre a morte de colega por Covid-19

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um supermercado pague uma indenização por danos morais, no valor de R$ 1.800,00, ao ex-empregado que foi obrigado a apagar da rede social dele uma postagem referente à morte, por Covid-19, de uma colega de trabalho. Segundo o profissional, o setor de Recursos Humanos entrou em contato e determinou, com ameaça, a retirada da publicação, na qual ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.

Com o fim do contrato de trabalho e inconformado com a situação, o ex-empregado ingressou em juízo para pedir a indenização. Ao decidir o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Araxá garantiu ao profissional a indenização, reconhecendo que houve ingerência indevida na esfera particular do empregado.

Testemunhas declararam que a publicação não ofendia o supermercado e que a vítima da Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho. “Entende-se, assim, por configurado o ato ilícito apto a ensejar o dano extrapatrimonial suscitado, pelo que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao empregado”, concluiu o juiz na sentença.

Porém, o ex-empregado interpôs recurso pedindo a majoração do valor, por achar insuficiente. O desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, entendeu, no entanto, que a quantia estabelecida não merece reparo. Para o julgador, a reparação do dano moral deve ser feita por arbitramento, levando-se em conta a situação das partes, as circunstâncias dos fatos, o caráter pedagógico punitivo e a repercussão do fato na vida do autor.

“O valor deve servir para compensar a lesão sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas também deve considerar a capacidade econômico-financeira da empresa, não sendo a indenização capaz de levá-la à ruína”, ressaltou.

Assim, considerando esses fatores, o colegiado seguiu o voto do relator e manteve a indenização por danos morais como fixada na origem. O trabalhador já recebeu o valor devido. O processo foi arquivado definitivamente.

STJ: Prisão de médico da Máfia dos Transplantes foi possível após relator cassar liminar que impedia cumprimento provisório da pena

A decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz que permitiu que o médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e retirada de órgãos de uma criança, fosse preso nessa terça-feira (9), na cidade de Jundiaí (SP), levou em conta a vigência da alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP). A constitucionalidade do dispositivo, que admite a execução provisória da pena de condenados a mais de 15 anos pelo tribunal do júri, vem sendo discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento ainda não concluído.

O médico ainda não havia sido preso devido a um habeas corpus da Sexta Turma do STJ. Ao reexaminar o caso no início deste mês, o ministro Rogerio Schietti, relator, cassou a liminar anteriormente concedida e negou o pedido da defesa para que fosse impedido o cumprimento provisório da pena.

Ianhez foi condenado a 21 anos e oito meses de prisão. Ao lado de outros réus, ele foi denunciado pela participação em grupo que atuava em um hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves – que acabavam morrendo – para venda no mercado ilegal. O caso ficou conhecido como a Máfia dos Transplantes.

Após a condenação pelo tribunal do júri, proferida em abril de 2022, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No julgamento do habeas corpus, ao confirmar a liminar dada pelo relator, a Sexta Turma seguiu a jurisprudência da corte que considerava inadmissível a execução provisória da condenação proferida pelo tribunal do júri, a despeito da nova redação trazida pela Lei 13.964/2019 à alínea “e” do inciso I do artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP).

Tema é controvertido e está em discussão no STF
Contra esse entendimento, o Ministério Público entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), o qual considerou que o artigo 492, I, “e”, do CPP não poderia deixar de ser aplicado sem que o STJ tivesse declarado a sua inconstitucionalidade – o que só poderia ter sido feito pela maioria absoluta da Corte Especial, conforme previsto no artigo 97 da Constituição (princípio da reserva de plenário). Assim, o STF cassou o acórdão da Sexta Turma e determinou que uma nova decisão fosse proferida, com observância da Súmula Vinculante 10.

Cassado o acórdão que havia ratificado a liminar, o ministro Rogerio Schietti entendeu pela necessidade de reexaminar o pedido urgente da defesa, agora considerando o dispositivo do CPP – cuja constitucionalidade ainda deverá ser levada à análise da Corte Especial.

De acordo com o relator, definir se a soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza ou não a execução provisória da pena é tema controvertido, e não há jurisprudência sobre isso do ponto de vista constitucional.

Falta plausibilidade jurídica ao pedido da defesa
Schietti comentou que o julgamento de um recurso extraordinário sobre o assunto está empatado no STF, e que, considerando a posição já manifestada por um dos ministros que ainda não votaram, “parece existir certa inclinação para a declaração de constitucionalidade do dispositivo”.

Esse quadro – acrescentou – retira a plausibilidade jurídica do pedido da defesa, e não houve manifestação da Corte Especial do STJ sobre o artigo 492, I, “e”, do CPP, o qual, portanto, ainda deve ser observado.

“À vista do exposto, cassado o acórdão concessivo da ordem, que ratificava a liminar, torno-a sem efeito e, em novo exame dos autos, indefiro o pedido de urgência”, declarou o relator.

Na parte final da decisão, Schietti ainda ressaltou que a defesa não está impedida de levar seu pedido ao STF. “O órgão guardião da Constituição Federal, uma vez cassado o acórdão da Sexta Turma, talvez tenha melhores condições para se manifestar na medida exata à salvaguarda do direito contraposto, considerando, inclusive, o princípio da isonomia, pois corréu foi beneficiado com o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação prolatada pelo tribunal do júri e não houve reclamação do Ministério Público”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 737749

TRT/MG: Empregado que não tinha privacidade em chuveiro de vestiário da empresa receberá indenização por danos morais

Trabalhador chegou a receber comentários depreciativos de colegas.


Uma empresa de fundição de autopeças foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um empregado que não tinha a privacidade assegurada ao utilizar o chuveiro no vestiário. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG e modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

O trabalhador alegou ter sofrido danos morais, uma vez que não havia portas nos chuveiros do vestiário utilizado na empresa. Afirmou que se sujeitava a exposição humilhante e que também teria sofrido deboche por parte de seus colegas.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao examinar o recurso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador. Na decisão, a magistrada explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, elementos que se verificaram no caso.

Fotografia apresentada no processo e não impugnada pela empregadora revelou a existência de vários chuveiros no vestiário, com divisórias laterais, mas sem porta ou cortina de cobertura à frente. A imagem mostrou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros, outras não. Uma testemunha reconheceu o vestiário indicado na fotografia como sendo o utilizado pelos empregados.

De acordo com a testemunha, até 2019, os chuveiros permaneceram sem porta ou cobertura. Contou que várias pessoas utilizavam os chuveiros, em revezamento. Além disso, afirmou ter visto o autor sofrendo comentários depreciativos de colegas, como “baleia” e “gordo”. A testemunha pontuou ainda que ele ficava insatisfeito com esses deboches, mas não soube dizer se algum superior hierárquico ou outro representante da empresa tomou conhecimento da insatisfação do trabalhador.

Para a desembargadora, a humilhação vivenciada pelo trabalhador ficou evidente. Conforme ponderou, apesar de não haver obrigação de trocar o uniforme na empresa, tampouco tomar ducha para banho, como demonstrado no processo, se existiam vestiários e duchas, a instalação deveria permitir a utilização digna. A julgadora considerou que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que diz respeito à utilização de chuveiros na empresa.

Nesse contexto, foi reconhecido o dano moral, decorrente do devassamento da privacidade do trabalhador nos chuveiros dos vestiários. Por se tratar de vestiários e duchas instalados no estabelecimento empresarial, a juíza reconheceu a presença do nexo causal e da culpa da empresa.

Por tudo isso, deu provimento ao recurso do autor, para acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Segundo a decisão, o arbitramento levou em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. A desembargadora entendeu que o valor é suficiente para reparar a lesão, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. Os demais integrantes da Turma julgadora acompanharam o entendimento.

Processo PJe: 0011337-75.2019.5.03.0142 (ROT)

STJ: Seguradora deverá pagar indenização a segurado que não tinha diagnóstico médico confirmado

Com base na Súmula 609, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora não poderá se recusar a pagar indenização do seguro de vida, pois não exigiu a realização de exames médicos e perícias antes da contratação, nem comprovou ter havido má-fé por parte do segurado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação de cobrança de seguro de vida pelas herdeiras do falecido, já que, após darem entrada no pedido para recebimento da indenização, a seguradora se negou a pagar, sob a justificativa de que o segurado sabia ser portador de doença e omitiu tal informação no momento da contratação.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar a indenização. O tribunal estadual manteve a decisão, sob o fundamento de que, por não haver diagnóstico conclusivo, mas apenas alterações com suspeita de células neoplásicas, o segurado não tinha obrigação de se autodeclarar portador de alguma doença quando contratou o seguro.

A empresa de seguros recorreu ao STJ sustentando que, como o contratante investigava a possibilidade de estar com uma doença grave, ele teria violado o dever de boa-fé ao se declarar em plenas condições de saúde.

Entendimento na segunda instância seguiu a jurisprudência do STJ
No julgamento de agravo interno, a Quarta Turma confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Marco Buzzi, que negou provimento ao recurso da seguradora. Além de invocar a Súmula 609, o ministro apontou a Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas em recurso especial.

“O tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a seguradora, ora recorrente, não solicitou a realização de exames ou perícia prévios para apuração de doenças preexistentes, e tampouco comprovou a má-fé do segurado, o que torna ilícita a recusa da cobertura securitária”, declarou Marco Buzzi.

O ministro observou que o entendimento da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e que, para afastar suas conclusões a partir dos argumentos apresentados pela seguradora, seria inevitável reavaliar as provas do processo.

Marco Buzzi assinalou também que, como destacado pelo acórdão de segunda instância, a proposta que foi preenchida pelo segurado e juntada aos autos está ilegível, não sendo possível entender o que foi perguntado nem se as respostas apresentadas seriam realmente falsas.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2028338

TRT/MG: Indenização por danos morais e materiais a operadora de telemarketing acometida de problemas vocais

Uma operadora de telemarketing diagnosticada com disfonia crônica teve reconhecido o direito de receber da empregadora indenizações por danos morais e materiais. A sentença é da juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Monte Azul (MG). Ficou constatado que as atividades profissionais contribuíram para o surgimento da doença, que causou a incapacidade parcial e temporária da trabalhadora, no grau máximo.

Com base em perícia médica, a magistrada concluiu que a empregada foi vítima de doença ocupacional e, dessa forma, a empregadora deve ser responsabilizada pelos prejuízos materiais e morais que lhe foram causados, em decorrência da moléstia. A empresa tomadora dos serviços foi condenada de forma subsidiária.

A indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 3 mil. Já a indenização por danos materiais consistirá no pagamento mensal de 50% do salário-base da empregada (R$ 1.045,00) pelo período de 29/10/2020 a 17/8/2021, datas de início e fim da incapacidade, respectivamente.

Perícia médica e concausa
A autora era empregada de uma empresa contratada para prestar serviços de telemarketing a outra empresa do ramo de telefonia e TV por assinatura. Atuava na tomadora de serviços na realização de vendas, como operadora de telemarketing. Foi acometida por problemas vocais, que resultaram na incapacidade temporária e parcial para o serviço. Perícia médica concluiu que as atividades profissionais da empregada contribuíram em torno de 50% para o desenvolvimento da doença, denominada “disfonia crônica”.

Houve realização de perícia médica e, na ocasião do exame clínico, o médico perito apurou que a profissional não possuía qualquer limitação funcional, nenhuma sequela física, assim como não apresentava incapacidade para o trabalho ou invalidez e estava apta para executar a mesma função que exercia na empresa, “mantendo higiene vocal adequada”. Mas, segundo apurou o especialista, a atividade desenvolvida pela autora na empresa atuou como “concausa” para o surgimento da doença, ou seja, concorreu para a moléstia, embora não tenha sido sua causa única. Ao apontar o nexo concausal entre a doença e as atividades profissionais, o perito concluiu que o grau de contribuição dos fatores relacionados ao trabalho equivale a 50%.

Doença ocupacional
Tendo em vista a constatação do nexo concausal entre a disfonia crônica apresentada pela empregada e a funções exercidas na empresa, a magistrada reconheceu que ela foi acometida por doença ocupacional. “Mesmo não sendo a condição de trabalho a causa exclusiva da doença adquirida, ela se equivale ao acidente de trabalho se concorre diretamente para o advento da enfermidade”, esclareceu a julgadora, com amparo no artigo 21 da Lei 8.213/91, no qual a concausa está retratada.

Responsabilidade da empresa e obrigação de reparação
Ao concluir pela responsabilidade da empresa na doença que vitimou a empregada, a juíza fez referência ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Baseou-se, também, no inciso XXVIII, do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual, havendo culpa do empregador ou de outrem, em qualquer espécie ou grau, o acidentado tem direito à indenização.

Segundo o pontuado na sentença, estiveram presentes, no caso, todos os requisitos do artigo 186 do Código Civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano, o que enseja o pagamento das indenizações pretendidas pela autora, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal.

Danos morais
“O dano moral deve ser entendido como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento e/ou tristeza à vítima”, destacou a julgadora. Pontuou que a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma temporária como apurado na perícia, resulta na ocorrência de dano moral pelo fato de a pessoa não mais possuir a integralidade do corpo humano, o que revela lesão de cunho imaterial a ser ressarcido pelo empregador.

Na visão da magistrada, ficou evidente o dano moral sofrido pela empregada, não existindo dúvida de que a doença ocupacional que a vitimou repercutiu, negativamente, na sua esfera psicológica, causando-lhe dor, tristeza e sofrimento. A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 3 mil, levou em conta a capacidade econômica da empregadora, a natureza pedagógica da responsabilização, os transtornos sofridos pela profissional e a extensão do dano, bem como a incapacidade de forma temporária e o nexo concausal.

Danos materiais
O reconhecimento da indenização por danos materiais se baseou no artigo 950 do Código Civil e levou em conta os ganhos que a empregada deixou auferir, em razão da incapacidade parcial e temporária que apresentou.

A indenização foi concedida pelo período em que durou a incapacidade, de 29/10/2020 a 17/8/2021, no valor mensal equivalente a 50% da remuneração da autora (R$ 1.045,00), tendo em vista a incapacidade apenas parcial e o nexo concausal entre o trabalho e a doença na razão de 50%. Na sentença, pontuou-se ainda que o recebimento de auxílio previdenciário em decorrência da incapacidade não excluiu a responsabilidade do empregador, porque as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas, o que resulta na possibilidade de acumulação, com base nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei nº 8.213/91. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010744-61.2021.5.03.0082

TJ/MG: Agência de turismo deve indenizar consumidores por problema em viagem

Casal que havia feito reservas se deparou com pousada fechada em Fernando de Noronha.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos, no Sudoeste de Minas Gerais, que condenou uma operadora e agência de viagem a indenizar um casal em R$ 3.347,84, por danos materiais, e em R$ 15 mil para cada um, por danos morais, devido à falta de reserva na pousada em que eles iriam passar férias. A decisão é definitiva.

O casal, formado por um aposentado e uma dona de casa, havia contratado junto à empresa um pacote de uma semana em uma pousada em Fernando de Noronha, pretendendo fazer sua segunda lua de mel. Eles pagaram todas as taxas e viajaram em 10 de agosto de 2020.

Todavia, ao chegarem ao destino, a pousada estava fechada. Os consumidores localizaram o gerente com o auxílio da população local. Porém, o profissional se surpreendeu com a demanda, pois, segundo ele, não havia reserva alguma em nome do casal.

O gerente ajudou os dois a localizarem um abrigo provisório, que era um quarto muito pior do que o inicialmente reservado. Um deles ainda sofreu uma forte crise alérgica devido às condições da acomodação.

O casal ajuizou ação em dezembro de 2021, pleiteando da agência indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas. A empresa se defendeu sob a o argumento de que era apenas intermediária do negócio e que a falha foi da pousada, que deveria responder pelo prejuízo.

Em 1ª Instância, a juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello, da 2ª Vara Cível da Comarca de Passos, condenou a empresa a arcar com os danos materiais e morais, em setembro de 2022. Ela considerou que houve falha na prestação de serviços, já que os consumidores, após horas de locomoção, descobriram que não havia reservas na pousada contratada.

A situação foi agravada, segundo a magistrada, pelo fato de se tratar de uma ilha, o que naturalmente restringia a possibilidade de deslocamento dos consumidores. Além disso, eles foram obrigados a se instalar em quarto em condições de limpeza e salubridade precárias.

A operadora de viagens recorreu. O relator, desembargador Ferrara Marcolino, manteve o entendimento adotado na comarca de Passos. O magistrado afirmou que a agência de viagens, é responsável pela venda das diárias em hotel escolhido pelo cliente, de modo que deve suportar eventual condenação decorrente do reconhecimento do dever de indenizar.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Empresa que desistiu de contratar candidato após ele pedir demissão do emprego anterior pagará indenização

Uma empresa de vigilância, com sede em Belo Horizonte, terá que pagar indenizações por danos morais e materiais após descumprir a promessa de contratar um trabalhador depois que ele já havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza em atuação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Liza Maria Cordeiro.

O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, o que ocasionou, inclusive, seu pedido de demissão no emprego anterior.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da Covid-19.

Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o autor, de fato, submeteu-se a processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que “de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta”. No entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.

O preposto declarou ainda que “não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção”. Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os artigos 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. “Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego”.

A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.

Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato. Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do artigo 422 do Código Civil, “o que não foi observado”.

Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.

A trabalhadora recorreu da decisão, e os desembargadores da Décima Primeira Turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010672-57.2021.5.03.0023


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