TST: Créditos obtidos por técnica de enfermagem não serão usados para pagar honorários

Ela é beneficiária da justiça gratuita.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a possibilidade de utilização de créditos obtidos por uma técnica de enfermagem do Hospital e Maternidade Med-Center Ltda., de Patrocínio (MG), para o pagamento de honorários advocatícios. O colegiado levou em conta, entre outros fundamentos, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista que permitiam a utilização de valores referentes a ações judiciais para essa finalidade.

Honorários
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem pedia a condenação do hospital ao pagamento de diversas parcelas, como adicional de insalubridade, horas extras e indenização por assédio moral. Com o deferimento apenas parcial dos pedidos, o juízo de primeiro grau determinou que ela pagasse os honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora) em relação às parcelas indeferidas na ação.

Tendo em vista que ela era beneficiária da justiça gratuita, a sentença definiu a utilização de valores obtidos no mesmo processo ou em outros para quitar o débito. O fundamento foi o artigo 790-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Direitos fundamentais
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da técnica de enfermagem, a extensão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários a pessoas beneficiárias da justiça gratuita compromete, de forma significativa, os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à própria justiça gratuita. “Para as pessoas economicamente (ou socialmente) vulneráveis, o amplo acesso à jurisdição somente se torna possível e real caso haja, de fato, a efetiva garantia da gratuidade dos atos judiciais”, afirmou.

Mecanismo fictício
O ministro explicou que a hipossuficiência econômica que gera o direito à gratuidade consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. “Parte significativa dos autores de ações trabalhistas são pessoas desempregadas ou trabalhadores com renda salarial relativamente modesta”, assinalou.

Nesse sentido, o relator considera que a norma, ao admitir a utilização dos créditos obtidos na mesma ação ou em outras, cria um mecanismo fictício de perda da condição de hipossuficiência incompatível com a ordem constitucional. “Reconhecida a incapacidade da autora da ação de suportar os custos de uma demanda judicial, caberia ao Estado a responsabilização pelo pagamento dos honorários advocatícios”, defendeu.

STF
O ministro ainda ressaltou que, em 2021, o STF declarou inconstitucional a parte do dispositivo da CLT que admitia a utilização dos créditos. Na sua avaliação, esse entendimento quer dizer que os créditos judiciais recebidos em qualquer processo não são computáveis e não interferem na qualificação da trabalhadora como hipossuficiente. Assim, a aptidão financeira deve ser aferida e provada por meio da existência de outros recursos.

Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários, e a técnica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, a obrigação se extingue.

A decisão foi unânime. No mesmo julgamento, a Turma também condenou o hospital a pagar horas extras e 15 % de honorários à ex-empregada.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10005-65.2019.5.03.0080

TRT/MG: Atendente de lanchonete que se acidentou ao retirar garrafa de vidro estourada do freezer será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou uma lanchonete a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais à ex-empregada. Ela trabalhava como atendente e se acidentou ao retirar uma garrafa de vidro estourada do freezer da lanchonete. A sentença é do juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em sua atuação no núcleo do Posto Avançado de Aimorés. Ele considerou que as circunstâncias apuradas caracterizam ofensa à dignidade da trabalhadora e, portanto, dão ensejo à reparação por danos morais. Na avaliação do magistrado, a ex-empregadora deixou de cumprir as normas relativas à segurança do trabalhador.

Não houve dúvida quanto ao acidente de trabalho sofrido. A trabalhadora teve o tendão do dedo indicador da mão direita rompido pelos estilhaços gerados pela explosão da garrafa de vidro, o que foi comprovado por perícia médica. Constou do laudo pericial que os danos físicos sofridos pela atendente provocaram redução da capacidade funcional, avaliada em 7,5%, de acordo com a tabela da Susep, com diminuição da movimentação do dedo indicador direito, em prejuízo à realização de movimentos em forma de pinça.

Depoimentos das partes e da única testemunha ouvida no processo revelaram que a empresa não adotou medidas destinadas a prevenir acidentes, tendo em vista que não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como, por exemplo, luvas, nem que os aparelhos de refrigeração estavam em perfeito funcionamento e aptos a não provocarem explosão de garrafa de vidro.

O juiz concluiu que, nesse contexto, e diante da total ausência de elementos que demonstrem a adoção de medidas preventivas aptas e efetivas para evitar o acidente ocorrido, ficou evidente que a empregadora não cumpriu nem fez cumprir as normas de segurança do trabalho (artigo 157, I, da CLT).

Conforme pontuado na sentença, a proprietária da lanchonete reconheceu o não fornecimento de EPIs aos empregados, inclusive de luvas para manusear os recipientes de vidro que se encontravam refrigerados em temperaturas abaixo da indicada.

Culpa exclusiva da vítima não provada
A empregadora sustentou a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente, mas, de acordo com o magistrado, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Na avaliação do juiz, o conjunto probatório demonstrou a existência do dano, do nexo causal entre o dano e a atividade profissional (acidente de trabalho) e da culpa presumida da empregadora. Concluiu pela presença dos requisitos que levam à obrigação de reparação, por danos morais, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, em especial, a ocorrência de dano que resulte em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador.

Teoria do ato inseguro
O magistrado ainda ponderou que a “teoria do ato inseguro”, segundo a qual o acidente decorreria da prática de ato inseguro do empregado, não pode ser aceita, por ser incompatível com a natureza humana e com o dever social que os empregadores possuem de assumir os riscos do empreendimento e zelar pela integridade física e mental de seus trabalhadores.

Danos estéticos inexistentes
A atendente ainda pretendia receber indenização por danos estéticos, os quais, entretanto, com base nas características das lesões, idade, sexo, não foram identificados pelo perito, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente nesse aspecto.

Valor da indenização
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, o magistrado levou em conta a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, as condições econômicas da trabalhadora e da empregadora, a duração do contrato de trabalho (13/12/2021 a 1º/4/2022), as condições e circunstâncias do acidente de trabalho, sobretudo o reconhecimento da culpa presumida da empregadora. Houve recurso, mas não foi aceito, por irregularidade de representação processual.

Processo PJe: 0010580-11.2022.5.03.0099/MG

TJ/MG: Casal deverá ser indenizado por danos provocados por explosão de fogão a gás

Valor para cada um deverá ser de R$ 10 mil.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma construtora de imóveis e uma distribuidora de gás a indenizarem um casal, em R$10 mil para cada um, por danos morais, devido à explosão do fogão a gás que causou ferimentos à mulher. Em segundo grau, os desembargadores modificaram o entendimento em relação aos danos materiais e condenaram as empresas a pagarem os prejuízos causados pelo incidente, a serem apurados em liquidação de sentença.

Os consumidores adquiriram um fogão cooktop dotado de válvula de bloqueio esférica em abril de 2011. O eletrodoméstico foi instalado com uma mangueira na saída de gás. Em 13 de setembro do mesmo ano, quando a mulher entrou no apartamento e acendeu a luz, ocorreu uma ignição que acarretou uma explosão no domicílio.

O casal ajuizou ação contra a construtora do apartamento e a distribuidora de gás, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o episódio quebrou janelas, a porta de entrada, o armário e vários outros objetos. Além disso, a mulher, que estava grávida, sofreu múltiplas queimaduras e precisou ser levada ao hospital. Ficou comprovado que a pressão do gás que chegava ao ponto de ligação dentro do apartamento era superior à suportada pelo cooktop e pelo regulador de pressão, o que permitiu o vazamento do gás.

A distribuidora tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o projeto defeituoso de saída do gás era da construtora. Já a empresa responsável pela edificação sustentou que os consumidores não demonstraram suas alegações e reiterou que obedeceu a todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade responsável pela normatização técnica do país, inclusive no ramo da construção civil.

Em 1ª Instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido dos consumidores. Ele considerou haver provas dos defeitos na prestação de serviços da construtora e da distribuidora de gás, pois o perito judicial confirmou que instalações de alvenaria, equipamentos e tubulações de gás construídas e/ou instaladas pelas empresas, não estavam em conformidade com as normas de segurança e as normas técnicas da ABNT.

“O evento ocorrido em virtude da explosão, com avarias nos móveis dos autores e, ainda, lesões na integridade física da requerente, configura violação ao direito de personalidade dos demandantes, gerando ofensa a sua integridade psíquica, situação que teria se revelado intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física”, ponderou o juiz. Ele rejeitou, contudo, o pedido de ressarcimento quanto aos prejuízos materiais, porque estes não foram especificados, mas mencionados de forma genérica.

O casal recorreu. O desembargador Cavalcante Motta modificou o entendimento a respeito dos danos materiais. O relator entendeu que a culpa da explosão foi tanto da construtora quanto da distribuidora de gás, por isso ambas devem arcar com todos os prejuízos advindos do fato.

O magistrado ressaltou que houve falha dos dispositivos de segurança da rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais da ABNT, indicados no projeto, e que deveriam ser executados pelas empresas. “Nessa perspectiva, a alegada imperícia na instalação do fogão por técnico contratado pelos autores não é suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima”, concluiu.

A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes acompanharam o relator.

STF invalida lei mineira que permitia isenção de tarifa elétrica em caso de enchentes

No julgamento do mérito, Plenário reconheceu que a lei estadual invadiu competência privativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de lei de Minas Gerais que permitia ao governador conceder isenção de tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 24/03, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7337.

Os dispositivos legais questionados já estavam suspensos por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, referendada pelo Plenário. Agora, no julgamento do mérito, prevaleceu o voto do relator pela procedência do pedido.

Competência da União
Segundo o ministro, a Lei estadual 23.797/2021, ao dispor sobre isenção de tarifa de energia elétrica e providências direcionadas aos seus potenciais beneficiários e à concessionária do serviço, invadiu competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Ele ressaltou também que cabe à União a competência para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica.

De acordo com o ministro Alexandre, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão, desestabilizando seu equilíbrio econômico-financeiro.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, para quem a lei estadual está no âmbito da competência comum entre os entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e, também, no âmbito da competência concorrente, por ampliar a proteção das relações de consumo.

Processo relacionado: ADI 7337

TRT/MG: Trabalhador ferido em desabamento de teto de fábrica de papel em Ponte Nova será indenizado em R$ 51 mil

O trabalhador ferido, após o desabamento do teto de uma fábrica de papel em Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova.

O acidente ocorreu no dia 28/2/2020, durante as obras de reforma dos prédios da fábrica. Um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o que apresentou a ação trabalhista. No momento do acidente, o profissional estava com outros companheiros, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de 4,5 metros e desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cirúrgicos.

Alegando consequentes lesões que acarretaram a incapacidade laboral até os dias atuais, o profissional requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Aduziu que o acidente decorreu da culpa das empresas, que não adotaram as necessárias medidas de segurança no trabalho. A obra teve início no mês de outubro de 2019.

Defesa
Em defesa, a fábrica de papel alegou que o trabalhador se acidentou em decorrência das chuvas cumuladas com os fortes ventos que assolaram a região de Ponte Nova. A empresa questionou o laudo técnico produzido e pediu o afastamento da responsabilidade atribuída e absolvição quanto ao pagamento das indenizações. Já a empresa que executava a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.

No laudo pericial, foi verificada a seguinte conclusão: “do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”. O perito teceu ainda as seguintes considerações: “as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.

Decisão
Segundo o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa que contrata serviços de outra exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. “Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.

O julgador ressaltou ser importante também que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, conforme estabelecem as NR´s 01 e 18 do MTE. “O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.

Além disso, segundo o julgador, a fábrica permitiu que a prestadora do serviço realizasse uma obra de impacto, com sistema de fundação lateral por bate-estacas. “Isso sem executar nenhum levantamento de riscos ocupacionais, bem ao lado de uma construção antiga, com grande potencial de entrar em colapso a qualquer momento”.

Portanto, de acordo com o magistrado, as fotografias anexadas ao processo demonstraram, de forma inequívoca, a parte comprometida pela ferrugem e apodrecimento da estrutura metálica responsável pela sustentação do telhado que desabou. “Nos registros fotográficos, ficam claramente caracterizadas as condições das bases dos pilares de sustentação da viga, lançados sobre a vítima, com as ferragens oxidadas e apodrecidas. O telhado pesou, a estrutura metálica da cobertura rompeu, empurrou os pilares para a lateral do galpão e moveu a viga sobre o obreiro”.

Dever de vigília
Para o julgador, não se pode transferir a responsabilidade pelo sinistro ao empregado, uma vez que era obrigação das empresas zelar pelo meio ambiente de trabalho. “Além do dever de vigília, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese e menos ainda em caso fortuito”, concluiu o julgador, reforçando ser patente a culpa empresária pela ocorrência do acidente.

O magistrado manteve então a condenação por danos morais de R$15 mil. E não alterou a indenização por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. Diante da conduta omissa perpetrada pelas empresas, que contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, o magistrado concluiu que a responsabilidade delas deve ser solidária, na forma do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010158-48.2021.5.03.0074

TJ/MG: Agência de intercâmbio terá de indenizar estudantes por danos durante viagem

Elas tiveram problemas em estadia no Canadá.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intercâmbios e viagens a ressarcir, a duas estudantes, a quantia que elas gastaram com alimentação, de forma inesperada, durante estadia fora do país. Além disso, a companhia deverá indenizar cada uma em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é definitiva.

Em março de 2018, as mulheres, então com 54 e 40 anos, adquiriram uma viagem de intercâmbio para Vancouver, no Canadá. Elas ficariam hospedadas em uma casa de família de 8/8 a 15/9 do mesmo ano. Mas, quando chegaram ao local, elas tiveram um problema com a estadia contratada e foram colocadas em outra moradia.

As consumidoras contataram a empresa de intercâmbio reclamando que, na segunda acomodação, uma delas apresentou fortes problemas alérgicos, pois os anfitriões moravam em um subsolo, sem ventilação, onde havia cortinas e tapetes sujos devido à presença de animais domésticos.

Por isso, entre os dias 12/8 e 14/8, elas se alojaram em um hotel e tiveram que custear a própria comida, embora o serviço estivesse incluído no pacote fechado em Belo Horizonte. Elas reivindicaram indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com alimentação, no total de R$ 3.081,84.

A empresa se defendeu sob o fundamento de que as estudantes não mencionaram problemas alérgicos ao preencher as fichas para o programa, portanto a companhia não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido. A companhia afirmou que arcou com os custos de hospedagem em hotel, que somaram R$ 19.951,26, e que ofereceu outra casa às clientes, que foi recusada por ser longe da escola.

A juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, em cooperação na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que não se tratava de culpa exclusiva das estudantes, mas falha na prestação de serviço da empresa, que deixou de informá-las a tempo da indisponibilidade da moradia escolhida e da troca de “homestay” antes do início da viagem.

De acordo com a juíza, sem aviso prévio, as consumidoras foram remanejadas para local que não cumpria os requisitos combinados, sendo que a empresa canadense parceira havia comunicado à agência brasileira, um mês antes da viagem, que o destino das intercambistas seria diverso, o que viabilizaria a mudança e evitaria os conflitos e problemas posteriores.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado salientou que uma das estudantes apresentou laudo médico que comprova sua grave alergia a pelos de cão, o que a obriga a submeter-se a um tratamento de emergência quando o contato ocorre.

O relator chamou a atenção para a gravidade da situação e ressaltou que as estudantes teriam que ter acesso a todas as informações possíveis antes de sair do Brasil, o que não aconteceu. “Quanto aos danos morais, não tenho dúvidas de que os fatos vivenciados pelas autoras ultrapassaram os meros aborrecimentos da vida cotidiana, porque submetidas a uma situação extremamente desgastante e desagradável em território estrangeiro, passando por transtornos e insegurança com a abrupta mudança de acomodação”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o posicionamento.

TJ/MG: Propaganda enganosa de consórcio gera danos passíveis de indenização

Promessa de entrega de bem não foi cumprida.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora e condenou uma empresa administradora de consórcios a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de não ter cumprido a promessa de quitação no período determinado. A decisão é definitiva.

O consumidor sustentou que, em dezembro de 2019, firmou com a empresa contrato de adesão para participação em um grupo de consórcio de bem imóvel de valor de R$ 200 mil, a serem quitados em 200 meses.

Segundo o consumidor, a administradora prometeu que ele seria contemplado no prazo de 150 dias caso efetuasse um pagamento inicial de R$ 6.376. Todavia, isso não ocorreu. O consumidor ajuizou ação em janeiro de 2021, pedindo a devolução do valor já pago, de R$ 17.435,11, e das parcelas que venceram após a distribuição da ação, a rescisão do contrato e indenização por danos morais.

A companhia responsável pelo consórcio não contestou as alegações.

O juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação clara e adequada sobre o serviço contratado, e determinou a rescisão do contrato, com a respectiva devolução dos valores pagos. No entanto, o magistrado entendeu que não houve danos passíveis de indenização, pois se tratava apenas de descumprimento de contrato.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou o entendimento de 1ª Instância. Para o magistrado, é cabível a reparação moral àquele que destina recursos para adquirir casa própria, “bem de consumo de alta importância à maioria da população”, e se vê frustrado em decorrência de propaganda enganosa.

O desembargador Joemilson Lopes e o juiz convocado Marco Antônio de Melo votaram de acordo com o relator.

STF cassa decisão que impedia prisão de médico condenado por morte e retirada de órgãos de criança

O caso ocorreu em 2000, em Poços de Caldas (MG).


O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia suspendido a execução da pena de 21 anos de reclusão do médico Álvaro Ianhez, condenado pela morte e pela retirada de órgãos do menino Paulo Veronesi Pavesi. A decisão foi proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski em 4/4, na Reclamação (RCL) 57257, apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG).

Transplante irregular
O caso ocorreu há 23 anos, em Poços de Caldas (MG), onde Ianhez coordenava uma central irregular de transplantes e fraudou exames para atestar a morte encefálica da vítima para extrair rins e córneas que foram destinados, irregularmente, a uma lista de espera criada por ele próprio. Em abril de 2022, com a condenação, o presidente do Tribunal do Júri determinou a execução da pena, com expedição de mandado de prisão.

Suspensão da prisão
Contudo, a Sexta Turma do STJ, ao julgar habeas corpus, revogou a determinação de execução provisória da sentença e de prisão. O fundamento foi a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54 sobre a ilegalidade da prisão preventiva ou da execução provisória da pena como decorrência automática da condenação do Tribunal do Júri. Para a Turma, a determinação de imediata execução da pena seria contrária ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Reserva de Plenário
Na Reclamação ao STF, o MP mineiro sustentava que, ao decidir, a Turma do STJ teria afastado a incidência do artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza a prisão provisória no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. E, segundo o MP-MG, decisão nesse sentido por órgão fracionário contrariava o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

Súmula vinculante
Ao acolher o argumento do MP-MG, o ministro Ricardo Lewandowski considerou caracterizada a inobservância da Súmula Vinculante 10. Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade da execução imediata de pena igual ou superior a 15 anos aplicada pelo Tribunal do Júri está sob análise do Plenário do STF no julgamento do RE 1.235.340 (Tema 1.068 da Repercussão Geral). “Desse modo, é necessário o retorno dos autos ao STJ para que este, por meio de seu Plenário ou Órgão Especial, se pronuncie sobre a matéria”, concluiu.

TRT/MG: Hospital indenizará trabalhadora que perfurou o dedo com bisturi ao embalsamar cadáver

A Justiça do Trabalho determinou que um hospital de Belo Horizonte pague indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, à trabalhadora que perfurou o dedo com um bisturi ao realizar o procedimento de embalsamar cadáver. Ela alegou que usou medicamento antiviral, após o ocorrido, situação que “teria lhe causado abalo psicológico”.

A ex-empregada foi contratada pelo hospital, a partir de 2016, na função de embalsamadora. Realizava o procedimento de inserção de 12 litros de fluido em cadáveres para drenar o sangue e, se necessário, fazia ainda a abertura de abdômen, de tórax e de crânios. Segundo a diligência pericial, a trabalhadora manipulava, em média, oito cadáveres por jornada.

O acidente ocorreu no dia 19/10/2016, durante a preparação de um corpo. A ex-empregada sofreu “ferida perfurocontusa no primeiro dedo da mão esquerda provocada por um bisturi contaminado com material biológico”.

Insalubridade
O caso foi decidido pelo juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou procedentes em parte os pedidos da trabalhadora, concedendo a indenização pelo acidente. O hospital foi condenado ainda ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, já que “a profissional trabalhava habitualmente exposta a agentes biológicos durante a preparação dos cadáveres”.

A empregadora interpôs recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que restou demonstrado em audiência de instrução que o acidente foi de responsabilidade exclusiva da ex-empregada. Porém, para o juiz convocado da Décima Primeira Turma do TRT-MG, Leonardo Passos Ferreira, relator do recurso, a ocorrência do acidente de trabalho típico foi devidamente provada nos autos.

Segundo o magistrado, a questão deve ser resolvida pela ótica da responsabilidade subjetiva, regra no caso das indenizações acidentárias. “O empregador tem obrigação de promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Conforme o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Exposição a risco e responsabilidade
Segundo o julgador, ainda que se possa atribuir eventual culpa à profissional pelo infortúnio, a omissão do empregador em implementar medidas de segurança, violando normas de ordem pública, não deixa dúvida quanto à responsabilidade dele. “Embora tenha sido comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção e a realização de treinamentos, é certo que eles não foram suficientes para evitar a ocorrência do dano, o que por si só demonstra a culpa da empregadora, consubstanciada na ineficácia em proteger aqueles que expôs a risco”.

O magistrado ressaltou ainda que cabe à empregadora provar que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou com culpa concorrente. “Ônus esse de que não se desincumbiu, pois não foi produzida prova robusta nesse sentido”.

Dessa forma, comprovado o infortúnio resultante de acidente do trabalho, bem como a culpa do hospital, o julgador reconheceu que é evidente o dever de indenizar. Ele manteve então o montante arbitrado na origem de R$ 7.500,00, valor que considerou adequado para atender aos fins a que se destina, “sem configurar uma forma de enriquecimento indevido da empregada”. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010207-72.2021.5.03.0015

TJ/MG: Plataforma de venda de passagens online terá de indenizar cliente

Passageiro ficou parado na estrada por nove horas devido a problemas mecânicos em ônibus.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma online de compra de passagens rodoviárias a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais. O consumidor ficou parado na estrada por mais de nove horas após o veículo estragar e perdeu um compromisso de trabalho.

Em 21 de outubro de 2021, o técnico de áudio e iluminação adquiriu uma passagem via plataforma virtual, com saída às 19h do terminal rodoviário de Belo Horizonte. A chegada em Goiânia estava prevista para o dia seguinte, às 9h. Ele assumiria a montagem de som e de luz de uma festa na data. Porém, por volta de meia-noite e meia, o ônibus parou na estrada devido a problemas mecânicos.

Segundo o consumidor, a empresa demorou a enviar um ônibus para resgatar os passageiros e levá-los ao destino final. O técnico não conseguiu cumprir sua agenda de trabalho, pois chegou à capital de Goiás às 18h . Ele alegou que ficou exposto a perigos, permanecendo na estrada durante a madrugada, em local deserto, onde há relatos de assaltos e crimes frequentes.

O passageiro destacou que o veículo substituto não estava limpo, não tinha ar-condicionado nem frigobar em funcionamento e não correspondia ao nível de conforto contratado. O primeiro ônibus era leito e, o segundo, executivo. Além disso, ele teve prejuízo com a perda do pagamento do serviço para o qual havia sido chamado, e ficou com a reputação manchada devido ao incidente.

Diante do ajuizamento da ação, a plataforma online argumentou que não podia responder pelos danos causados, pois apenas intermedeia a venda de passagens, aproximando os clientes das empresas de ônibus. Após a aquisição do bilhete, a relação jurídica se dá entre o passageiro e a empresa de transporte.

A tese da defesa foi rejeitada pela juíza Raquel Bhering Nogueira Miranda, da 34ª Vara Cível da capital, que entendeu que a empresa também faz parte da cadeia de consumo e por isso deve arcar com os prejuízos ao consumidor.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo ele, considerando que a compra da passagem foi efetuada na plataforma disponibilizada pela empresa, que realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, é patente a legitimidade da companhia para ocupar o polo passivo da ação.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.


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