TRT/MG: Cuidadora de idosos que pagou exame de Covid e pediu ressarcimento do valor não será indenizada por danos morais

A juíza Sheila Marfa Valério, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguari/MG., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cuidadora de idosos que trabalhava em uma congregação religiosa. A pretensão da trabalhadora se baseou na alegação de que a empregadora teria se recusado a pagar exame particular de Covid-19 e, além disso, ela alegou que teria sido dispensada do emprego de forma arbitrária e abusiva. Entretanto, ao analisar as provas, a julgadora não se convenceu de que a instituição tenha praticado qualquer ato ilícito.

Em depoimento, uma representante da instituição contou que uma religiosa contraiu Covid-19, razão pela qual as internas entraram em isolamento. As idosas fizeram o teste de Covid particular, custeado por plano de saúde próprio. Já as cuidadoras, fizeram pela rede pública. A cuidadora que propôs ação trabalhista solicitou que seu exame fosse realizado na rede particular. Ela apresentou atestado, mas a representante da casa de idosas desconhecia a ocorrência de sintomas.

Na sentença, a juíza constatou que a trabalhadora apresentou atestado médico para afastamento por 10 dias, a partir de 14/1/2021. Dias depois, em 18/1, ela realizou teste de Covid-19, indicando que os sintomas teriam iniciado no dia 13. O resultado foi liberado no dia 24/1 e deu negativo. O retorno da empregada ao trabalho estava marcado para o dia 24, mas ela não tinha o resultado do PCR e a irmã superiora pediu que retornasse quando estivesse com o resultado em mãos. Isso ocorreu no dia 29/1, data em que foi dispensada.

Perícia determinada pelo juízo apurou que as visitas às internas da instituição foram suspensas em razão da pandemia. A instituição informou que, com a pandemia, as religiosas passaram a receber visitas de seus parentes e/ou amigos na sala de visitas ou na porta de entrada da associação.

Sem provas de ato ilícito
Diante do apurado, a magistrada rejeitou a possibilidade de condenação da casa de idosas. Para a juíza, não restou provado o ilícito praticado, ou mesmo conduta arbitrária ou abusiva da empregadora. E a ex-empregada não fez nenhuma prova do alegado prejuízo. A juíza ressaltou que “não há nenhuma lei ou embasamento jurídico que atribua ao empregador o ônus de custear o exame de Covid pela rede particular, ainda mais quando o referido exame é fornecido pela rede pública de saúde sem nenhum custo e com a mesma qualidade”.

Diante desse cenário, por considerar ausente o dano moral pela violação dos preceitos constitucionais, a juíza rejeitou o pedido. Ela esclareceu que o dano moral é aquele que atinge a psique humana, causando dor, angústia, sofrimento, abalo a estima (dano moral subjetivo), e pode atingir a imagem do ofendido perante terceiros (dano moral objetivo). Segundo a magistrada, não basta alegar danos morais, sendo necessário produzir prova, sobretudo do prejuízo, o que não ocorreu no caso. O entendimento foi confirmado pela Quarta Turma do TRT-MG, em grau de recurso. Após a homologação dos cálculos da execução, foram feitos os pagamentos e o processo foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Empregado convocado para reunião em dia de folga consegue anulação de advertência aplicada pelo empregador

A Justiça do Trabalho determinou o cancelamento de advertência imposta a empregado do Samu que faltou a reunião agendada em dia destinado à sua folga. A decisão foi proferida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG e confirma sentença oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

O trabalhador relatou não concordar com a advertência que recebeu por não participar de reunião marcada em dia de folga após ter cumprido jornada de 24 horas contínuas. Já o consórcio empregador sustentou, em defesa, que o profissional descumpriu um chamado da coordenação, razão pela qual não haveria que se falar em cancelamento da advertência.

No entanto, ao proferir o voto, a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, concordou com a decisão de primeiro grau. Na sentença, o juiz explicou que, antes de exercer o poder disciplinar para advertir seus empregados, o patrão deve apurar criteriosamente os fatos e observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: legalidade, proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a punição.

Descanso legal
Segundo o magistrado sentenciante, o empregado não está obrigado a comparecer na empresa em dia destinado a folga, ainda que apenas para participar de reunião. Isso para não prejudicar os descansos legais, que devem ser respeitados pelo empregador. Nesse contexto, o julgador considerou que a recusa do empregado de participar de reunião marcada em dia de folga não implica ato de insubordinação ou indisciplina passível de punição com advertência.

Ainda conforme registrado na sentença, a empregadora não observou criteriosamente os requisitos necessários para a imposição da advertência, na medida em que a ausência do empregado na reunião não apresenta gravidade suficiente para a punição e não abala a confiança e a boa-fé que devem permear a relação de emprego.

“O excesso de rigor na aplicação de penalidades juslaborais não se coaduna com a função social do contrato de emprego e o valor social do trabalho humano, este, aliás, erigido como fundamento da República e da ordem econômica pela CR/1988 (inciso IV do artigo 1º e caput do artigo 170)”, complementou na decisão. Diante da desproporcionalidade entre o ocorrido e a penalidade imposta, assim como da ausência de gravidade apta a ensejar a aplicação de advertência pela conduta praticada pela empregadora, o juiz de primeiro grau anulou a advertência e determinou a eliminação dela dos registros funcionais do trabalhador .

Medida desproporcional
A decisão foi mantida em grau de recurso. Ao proferir seu voto, a relatora acrescentou que, embora o poder disciplinar tenha a finalidade de se preservar a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho, deve haver uma relação proporcional entre a conduta praticada pelo empregado e a medida disciplinar aplicada. No caso, o não comparecimento do trabalhador à convocação do empregador foi considerado legítimo. A desembargadora repudiou a aplicação da medida disciplinar ao profissional, considerando que ele usufruía do seu direito fundamental ao descanso (artigo 7º, XV, CR/88 e Lei 605/1949).

No entendimento da relatora, a pena aplicada no caso não tem amparo legal, inclusive porque a ausência do trabalhador foi plausível. A decisão afastou, inclusive, a incidência da Portaria 36/2021, utilizada pelo consórcio empregador para fundamentar a medida disciplinar imposta ao empregado.

Afastada condenação por danos morais
A relatora considerou também não haver motivo para condenação do empregador por danos morais. “Não se pode presumir que o trabalhador tenha sofrido, com a degradação de seu universo psíquico ou moral, em decorrência da medida disciplinar que lhe foi aplicada”, pontuou na decisão. Os demais integrantes do colegiado acompanharam os entendimentos. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo: PJe 0010148-58.2022.5.03.0077 (ROT)

TJ/MG: Empresa é condenada a restituir R$ 37 mil a cliente por jet-ski defeituoso

Desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram condenação.


O desembargador Baeta Neves, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), negou, no final de março, recurso de apelação cível interposto por uma empresa de comercialização de jet-ski, com sede em Goiânia (GO), que tentava reverter sentença proferida pela Comarca de Uberlândia em favor de um consumidor.

Em maio de 2014, o cliente comprou um veículo no valor de R$ 37 mil, que apresentou defeitos que não foram solucionados pelos vendedores. Ele recorreu à Justiça e a empresa foi condenada a devolver o valor pago.

De acordo com o comprador, o jet ski apresentou problemas três dias após a compra, como falhas de potência, superaquecimento e limitação no giro do motor. Na época, ele foi orientado por representantes da empresa vendedora a levar o veículo a uma oficina credenciada, onde permaneceu por dois dias. No entanto, os defeitos não foram reparados e o veículo voltou para a manutenção, onde permaneceu por duas semanas.

Após novos testes, constatou-se que os problemas persistiam, fato que levou o comprador a solicitar a devolução do valor pago, sem ser atendido pela empresa vendedora.

Em agosto de 2014, sem ainda ter uma solução para os problemas apresentados pela moto aquática, o consumidor a levou novamente para a empresa vendedora, mas não conseguiu resolver os problemas. Semanas depois, o jet-ski foi entregue aos cuidados de um profissional especializado no produto, que constatou que várias irregularidades foram implantadas no veículo.

O comprador então processou a empresa vendedora, pleiteando a devolução do valor pago com correção monetária e indenização por danos morais. Os representantes da empresa alegaram que o cliente reclamou dos defeitos após 90 dias, quando a garantia já havia expirado.

Em suas razões, o apelante defende que jamais se esquivou de suas obrigações, tendo prontamente determinado o encaminhamento do jet-ski para a oficina autorizada, arcando com todos os custos. Argumentou ainda que não houve a prática de qualquer ato ilícito de sua responsabilidade, observando que o bem foi direcionado para a oficina e devolvido em perfeito estado de funcionamento.

Os representantes da empresa ponderaram que um veículo usado necessita de mais manutenção, cuja obrigação é do comprador e que o prazo para devolução do valor pago já havia prescrito. Na época, o juiz titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 37 mil, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação do réu, além de danos morais no valor de R$ 5 mil, também corrigidos desde a citação.

A condenação obrigava o comprador a devolver o jet-ski defeituoso à empresa vendedora. O magistrado também determinou que o réu deveria arcar com os custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando os últimos em 10% do valor da condenação.

A apelação por parte da empresa foi analisada pelos desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJMG, que negaram provimento ao recurso apresentado e mantiveram as condenações indenizatórias.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Instituição de ensino é condenada a indenizar aluno por curso técnico não autorizado

Ele deverá receber R$ 10 mil por danos morais.


Uma instituição de ensino voltada para preparatórios de concursos e formação técnica que ofereceu um curso técnico de gastronomia sem estar legalmente habilitada deverá indenizar um aluno em R$ 10 mil por danos morais e ressarcir integralmente os valores despendidos com a matrícula e as mensalidades. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O estudante alegou que se matriculou na escola mas, ao fim do primeiro módulo da formação, soube que o estabelecimento não tinha autorização da Secretaria Estadual de Educação para funcionar. Segundo ele, isso jamais foi informado aos alunos, que não receberam diploma nem certificado de conclusão de curso.

Diante dos prejuízos que sofreu, em outubro de 2020, o homem, então com 34 anos, ajuizou ação, requerendo o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 5.284 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho ponderou que o simples oferecimento do curso de gastronomia sem autorização da Secretaria Estadual de Educação não caracteriza ato ilícito, pois a escola iniciou o devido processo administrativo, que está em trâmite. Assim, a certificação pelo curso ainda poderá ser obtida.

O aluno recorreu, argumentando que a empresa agiu de má-fé, uma vez que todos os anúncios e publicidade veiculados indicavam tratar-se de curso técnico devidamente regularizado, o que também constava no próprio contrato.

Para o estudante, a escola praticou propaganda enganosa, que é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Ele defendeu que a responsabilidade do estabelecimento educacional era objetiva, e que ela deveria arcar com os transtornos causados em um momento em que almejando qualificação para o mercado de trabalho, ele se viu frustrado.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva reformou a sentença. O magistrado afirmou que o aluno comprovou ter assinado o contrato em 2017 e estar em dia com as mensalidades de 2017 e 2018. Também consta dos autos que a autorização de funcionamento da escola técnica somente foi publicada em 2019, mais de um ano após o término do Módulo I.

De acordo com o relator, a súmula 595 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

Assim, em se tratando de situação análoga, o estabelecimento deve indenizar os consumidores, pois, ainda que o aluno tenha extraído algum proveito das aulas ministradas, não se pode exigir que, ciente da ausência de credenciamento e autorização de funcionamento, ele continuasse a estudar na expectativa de, ao final, receber diploma válido para inserção no mercado de trabalho.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

STF: Defensoria de MG não pode requisitar instauração de inquérito policial

A matéria é de competência privativa da União e requer disciplina uniforme no território brasileiro.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vedou à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais a possibilidade de requisitar a instauração de inquérito policial. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4346, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

O objeto de questionamento era o inciso XXI do artigo 45 da Lei Complementar estadual (LC) 65/2003 de Minas Gerais.

Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que o Código de Processo Penal (CPP, artigo 5º, inciso II) disciplina a instauração de inquérito policial mediante a requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público. A norma foi editada no exercício da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

O ministro acrescentou que o poder de requisição de instauração de inquérito policial está intrinsecamente ligado à persecução penal e, justamente por isso, exige disciplina uniforme no território brasileiro, por expressa previsão constitucional. Portanto, norma estadual que amplia esse poder de requisição para a Defensoria Pública vai de encontro à disciplina processual editada pela União.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Corrente minoritária
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, o inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, sendo, portanto, de competência legislativa concorrente da União e dos estados e do Distrito Federal. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/3.

Processo relacionado: ADI 4346

STJ: Universidade Federal de Itajubá poderá utilizar o nome Unifei

Ao negar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Universidade Federal de Itajubá, em Minas Gerais, poderá usar a sigla Unifei, em detrimento da Fundação Educacional Inaciana Padre Sabóia de Medeiros, de São Paulo, a qual poderá dispor apenas da sigla FEI.

Para o colegiado, o fato de ambas as instituições educacionais não terem registro válido expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) impede a análise da controvérsia sob a ótica da marca, restando apenas a análise da sigla em questão.

Na origem, a universidade ajuizou ação para que a fundação educacional se abstivesse de utilizar o nome Unifei, que foi atribuída àquela pela Lei Federal 10.435/2002.

Em reconvenção, a fundação, além de pleitear o contrário, solicitou a transferência da titularidade do registro de domínio e a condenação da autarquia federal para que desistisse dos pedidos de registro do referido nome perante o INPI.

O juízo federal da 15ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente apenas o pedido da universidade, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Nenhuma das instituições tem registro de marca no INPI
O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que o debate do caso se resume ao pedido de abstenção do uso da sigla Unifei, formulado por uma instituição contra a outra, já que nenhuma delas detém o registro válido da marca expedido pelo INPI.

O ministro destacou que, em relação à solução adotada pelo TRF3, é preciso apenas fazer uma adequação dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, pois a corte regional confundiu marca de alto renome com marca notoriamente conhecida, sendo que esta última dispensa reconhecimento ou decisão administrativa do INPI.

“A solução encontrada pelo tribunal federal se mostrou razoável e justa, ao concluir que a universidade federal pode usar a sigla Unifei, que lhe foi concedida pela Lei Federal 10.435, de 24/4/2002, mas a fundação somente pode usar a sigla FEI”, completou.

Conforme observou Moura Ribeiro, “não é possível aplicar as disposições da Lei 9.279/1996, em atenção ao princípio atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o consequente direito de exclusividade são obtidos pelo registro perante o INPI”.

O relator também apontou que os fundamentos constitucionais do acórdão do TRF3, capazes, por si sós, de manter a decisão, já foram objeto de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: REsp 2040756

TJ/MG reconhece dano existencial em casos de trabalhadores submetidos a jornadas exaustivas

As jornadas exaustivas ofendem o direito do trabalhador à convivência familiar, ao lazer, ao descanso, além de trazerem prejuízo à saúde, caracterizando o chamado dano existencial. São também, muitas vezes, fatores que, por provocarem exaustão, podem favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho.

Veja dois casos em que a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou duas empresas, uma de transporte de passageiros e uma de transporte de cargas, ao pagamento de indenização por dano existencial, depois de comprovado que as empregadoras submeteram empregados a jornadas de trabalho muito acima do limite legal, consideradas extenuantes.

1 – Auxiliar de viagens submetido a jornada extenuante deverá será indenizado por danos existenciais
Uma empresa de transporte de passageiros foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-empregado submetido a jornada extenuante. Ficou provado que, no exercício das funções de auxiliar de viagens e bilheteiro, era comum que ele trabalhasse por 24 dias corridos ou mais, em sistema que não lhe permitia planejar a vida pessoal, com prejuízo ao direito ao descanso e lazer, assim como à convivência familiar e social.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena já havia reconhecido a existência de jornada extenuante e do dano existencial, condenando a empresa a pagar ao trabalhador indenização no valor de R$ 2 mil. Ao julgar os recursos de ambas as partes, os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG não só mantiveram a configuração do dano existencial, como elevaram o valor da indenização para R$ 5 mil. Foi acolhido, por maioria de votos, o entendimento da relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro.

Testemunhas afirmaram que a jornada exigida pela empresa impedia o empregado de organizar sua vida pessoal, em prejuízo do convívio familiar e social, bem como do direito ao lazer. Segundo os relatos, as escalas eram informadas ao empregado apenas no dia anterior ao trabalho, o que também impedia ou prejudicava o planejamento de compromissos pessoais. Além disso, a prova documental evidenciou a não concessão de folgas semanais ao profissional em longos períodos, por cerca de 24 dias corridos ou mais.

Para a relatora, as circunstâncias apuradas caracterizam dano existencial, que se constata pela impossibilidade de execução de atividades paralelas ao trabalho que assegurem ao empregado o descanso, o lazer e a convivência familiar e social e decorre da superexploração da mão de obra. “Noutras palavras, o dano existencial decorre da prática de ato que frustra a realização pessoal do trabalhador. Inviabiliza assim a realização de projetos pessoais e interfere nas relações familiares e sociais do obreiro”, pontuou a desembargadora.

Conforme ressaltado na decisão, cabe ao empregador indenizar o dano existencial decorrente de conduta ilícita por ele praticada, como no caso. Segundo o pontuado, a demonstração de trabalho efetivo sem folgas regulares e sem antecedência na publicação da escala de trabalho denota o evidente prejuízo ao projeto de vida e às relações sociais e familiares do profissional, interferindo na sua própria existência. Dessa forma, a conduta antijurídica do empregador não consiste apenas no descumprimento da norma legal, sendo grave a ponto de ensejar a reparação pretendida.

Valor da indenização majorado
Ao elevar o valor da indenização, de R$ 2 mil para R$ 5 mil, a relatora levou em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade do dano sofrido, o caráter pedagógico da medida e o equilíbrio entre a vedação do enriquecimento sem causa e a capacidade econômica do causador do dano. Foram considerados o valor do último salário do trabalhador (R$ 1.100,00) e o capital social da empresa (cerca de R$ 9,8 milhões, conforme contrato social), tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em relação às condições financeiras do ofensor e da vítima. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista. (PJe: 0010660-07.2021.5.03.0132-ROT).

2 – Transportadora deverá indenizar motorista submetido a jornadas exaustivas e degradantes
Nesse outro caso, o trabalhador atuava como motorista carreteiro para uma empresa de transporte de cargas e também era submetido a jornadas exaustivas e degradantes. A empresa foi condenada a indenizar o ex-empregado em R$ 5 mil. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que reconheceram o dano existencial.

O caso foi julgado em grau de recurso após o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo rejeitar o pedido do trabalhador. No recurso, ele reiterou que a concessão de folgas ocorria somente após quatro meses de trabalho e que cumpria jornada excessiva, sem intervalo.

Ao examinar as provas do processo, o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior constatou por meio de relatórios de rastreamento que a empresa realmente exigia jornada exaustiva. Como exemplos, apontou registros de dias em que o empregado trabalhou das 8h10min às 23h22min; das 5h52min às 22h9min; e das 5h53min às 21h49min.

Para o relator, a situação autoriza o reconhecimento do dano existencial. “O trabalho em regime de sobrejornada habitual, excepcionalmente extenuante, inviabilizava a fruição de descanso, lazer e convívio social, de forma a ensejar dano moral/existencial, ofensa no caso concreto caracterizada in re ipsa.”, registrou no voto. Isso significa que o dano foi presumido diante do contexto apurado.

Sobre o dano existencial, a decisão registrou ainda que se trata de “toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrando projetos da vida pessoal, em razão do trabalho em jornada excessiva, de tal modo que o tempo dedicado ao labor compromete todo o restante disponível para as relações familiares, convívio social, prática de esportes, estudos ou mesmo para o lazer, em vilipêndio ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna)”. O processo está em fase de execução. (Pje: 0010642-47.2016.5.03.0039).

Processos: PJe –  0010660-07.2021.5.03.0132 e  0010642-47.2016.5.03.0039

TRF6 rejeita exigência de diploma para inscrição em conselho profissional

No dia 30 de março, a 3a Turma do TRF6 confirmou, por unanimidade, uma decisão que obrigava o COREN/MG (Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais) a conceder registro profissional a uma técnica de enfermagem, independentemente de apresentação de diploma. A profissional havia apresentado certificado de conclusão de curso e histórico escolar para obter o registro, porém ambos foram rejeitados pelo conselho profissional. Analisando a questão, a turma recursal entendeu que a exigência para a concessão do registro profissional era desarrazoada e ofendia o direito de livre exercício da profissão.

O caso se configurou como uma remessa necessária, instituto processual que realiza o reexame, na segunda instância, de decisões contrárias à União, Distrito Federal, estados, municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em 2016, o Juízo da 15a Vara Federal (atual 6a Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte) acolheu o mandado de segurança da técnica de enfermagem, representada por um defensor público, determinando que o COREN/MG promovesse o registro profissional. Nos autos, porém, a autarquia argumentou que “somente os enfermeiros (e não os técnicos de enfermagem) podem fazer o pedido de inscrição junto ao órgão com a declaração de conclusão de curso, sendo certo que para os técnicos em enfermagem é exigido o original do diploma.”

Em contrapartida, o MPF (Ministério Público Federal) observou que “o obstáculo imposto mostra-se exacerbado, ainda mais quando se tem a informação de que, para os enfermeiros, não se exige a apresentação de diploma, bastando apenas a declaração de conclusão de curso, pois impede a entrada da impetrante no mercado de trabalho em razão de acontecimentos alheios à sua vontade (demora na expedição do diploma pela instituição de ensino).”

A 3a Turma do TRF6 ficou convencida ainda de que a técnica de enfermagem agiu de boa-fé e que não podia vir a sofrer efeitos negativos pela não expedição de seu diploma. Assim, o provimento à remessa necessária foi negado e a sentença da 1a instância mantida.

TST: Empresa de transporte público é condenada por condições sanitárias e de conforto inadequadas

Para a 2ª Turma, é do empregador a responsabilidade de garantir normas, independentemente da natureza externa do trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Viação Anchieta, de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que opera.

A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.

Sem acordo
Os empregados da Viação Anchieta, segundo denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho (MPT), tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas parede, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.

A Anchieta, então, foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo MPT a comparecer a audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o TAC, que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública.

“Pequenas irregularidades”
A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas “pequenas irregularidades”.

Recorrência
A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7°, inciso XXII), assegurando a todos um ambiente sadio (artigo 225). De acordo com a decisão da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), esse ponto foi descumprido pela empresa.

O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da Anchieta confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus. Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano moral coletivo
A relatora do recurso da Anchieta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o TRT, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do MPT e da perita judicial.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11189-78.2016.5.03.0139

 

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente vítima de golpe

Homem caiu no golpe da “falsa central de atendimento”.


Um cliente que, em novembro de 2021, foi vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, será indenizado em R$ 18.750 pelo banco conforme condenação da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os magistrados determinaram que o banco pague ao correntista o valor correspondente à metade da quantia que foi transferida de sua conta bancária pelos criminosos. O valor será acrescido de correção monetária e juros.

Segundo o processo, o correntista, que é empresário, recebeu diversas mensagens, por e-mail, com a informação de que 100 mil pontos de seu programa de fidelidade iriam expirar. Na última mensagem recebida, constava a informação de que os pontos haviam expirado, com a indicação de um link que deveria ser acessado para impedir a perda dos pontos. Dez minutos após acessar o link, o empresário recebeu uma ligação telefônica, identificada com número idêntico ao da central de atendimento do banco.

Gerente

Na ligação telefônica, o atendente disse ser funcionário do setor de segurança do banco e informou ter identificado uma movimentação suspeita na conta bancária do empresário. Segundo esse atendente, o acesso ao link enviado por e-mail tratava-se de uma fraude e, por esse motivo, a conta bancária do empresário seria bloqueada.

Acreditando estar falando com um funcionário do banco, o correntista seguiu os passos indicados pelo atendente para resolver a situação, e teve R$ 108,9 mil transferidos: R$ 71,4 mil para a conta de um outro banco e outros R$ 37,5 mil para conta. Ao conseguir falar com o seu gerente pessoal, o empresário recebeu a informação verbal de que a ligação telefônica tratava-se de um golpe, e que a instituição bancária já tinha ciência de que outros clientes haviam sido vítimas de golpes com características similares.

O gerente emitiu um comunicado para o banco para onde foram transferidos os R$ 71,4 mil. A outra instituição bancária fez o bloqueio do valor na conta destinatária e estornou a quantia para o cliente. Contudo, os R$ 37,5 mil transferidos para a segunda conta não foram recuperados, o que levou o correntista a acionar a Justiça, requerendo que seu banco fosse condenado a devolver do valor perdido e ainda a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos.

Bloqueio

Em suas alegações, o empresário afirmou que o banco tinha plena ciência do modo como os golpes vinham sendo praticados, sem, contudo, adotar providências para alertar e orientar os clientes. O correntista alegou ainda que o próprio banco reconheceu a fraude, tanto que fez o bloqueio e efetivou o estorno do valor que havia sido transferido para a conta de outra instituição bancária.

Em sua defesa, o banco alegou que a fraude foi realizada por meio de telefone celular liberado pelo próprio cliente no terminal de autoatendimento do banco, com leitura de QR Code e biometria.

Assim, segundo a instituição, a transferência bancária não foi realizada em razão de fragilidades ou de falhas de segurança ou em processos de responsabilidade do banco, já que a ação fraudulenta só foi possível pela participação ativa, ainda que involuntária, do empresário.

A instituição afirmou ainda que o banco não realiza o tipo de atendimento narrado pelo correntista, que foi vítima de estelionato. Reforçou também que houve a participação do cliente na cessão das informações necessárias à concretização da fraude, e que o “golpe da falsa central de atendimento” é resultado de estratégias de engenharia social, elaboradas por falsários, sem que haja intervenção ou ciência do banco até a formalização de uma reclamação administrativa ou ajuizamento de ação judicial.

“O banco não teve participação no ocorrido, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado. Deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”, citou no processo. A instituição afirmou ainda que não poderia ser condenada a ressarcir a quantia pleiteada, já que o correntista não produziu provas do direito que alega ter. Também argumentou que o empresário não sofreu danos morais.

Providências

No julgamento do caso, o relator do processo, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, salientou que tanto a instituição bancária quanto o correntista foram vítimas de uma fraude praticada por terceiros.

“A situação possui determinados contornos que permitem o reconhecimento da responsabilidade civil de ambas as partes. O que se exige da instituição bancária é a adoção de medidas de fiscalização e detecção de operações anormais para os padrões do correntista, que lhe permitam tomar as devidas providências necessárias, a fim de evitar a concretização das ações danosas”, afirmou.

Por parte dos clientes, o magistrado lembrou que é esperado que sigam as orientações e dicas de segurança que são constantemente divulgadas em meios de comunicação e que constam, inclusive, nas cláusulas gerais de conta corrente de todos os bancos.

“Nesse caso, além da responsabilidade objetiva do banco quanto aos danos sofridos por seus clientes, não se pode negar que o próprio cliente colaborou – ainda que involuntariamente, mas ativamente – para a ocorrência do evento danoso, chegando a comparecer na agência para liberar o celular de terceiros para, somente depois, entrar em contato com o gerente de sua conta, deixando de agir com prudência e cuidado”, disse.

Suscetibilidade

Em relação ao banco, o relator afirmou que, ciente da alta suscetibilidade das fraudes praticadas, sobretudo nas movimentações bancárias realizadas por meio eletrônico, o mínimo que a instituição bancária deveria ter feito era bloquear a transferência solicitada, até que a sua legitimidade fosse confirmada pelo correntista, considerando o seu valor expressivo. “Tanto que, de fato, o banco teve êxito em impedir que a maior parte do montante desviado tivesse o depósito disponibilizado na conta do falsário.”

O relator entendeu ainda que, embora não se negue o imenso descontentamento do autor com o fato, para além do aborrecimento, não ficaram efetivamente comprovadas repercussões que configurem dano moral indenizável, “notadamente em termos de comprometimento de sua subsistência e de sua família ou mesmo de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes”.

“Dessa forma, tenho que o caso possui características que autorizam a mitigação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, de forma a atribuir, a cada uma das partes, sua parcela de responsabilidade”, afirmou.


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