STJ: Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central.

Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.

Ao STJ, os ex-controladores e ex-administradores sustentaram que seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.

Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.

O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, “requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.

Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa
Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.

O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.

“Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional”, declarou o relator.

Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência
Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

“A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, IX, da Lei 6.404/1976 não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852165

STJ vai decidir em repetitivo se compromisso assinado pela Vale após incidente em Brumadinho pode embasar execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a “caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução”.

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afetou o Recurso Especial 2.113.084 para ser julgado no incidente. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma questão.

Na origem da controvérsia, foi ajuizada ação de execução extrajudicial por uma das vítimas da tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho (MG), contra a Vale S.A.

Acontece que, em decorrência do desastre, a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais assinaram um termo de compromisso com previsão de medidas reparatórias e compensatórias em favor das vítimas, além de critérios para cálculo das indenizações.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, em uma ação de execução na qual se pretende expropriar bens do devedor para satisfação do crédito – alguns até de maneira irreversível –, é importante submeter a questão a julgamento da seção de direito privado do STJ, de modo a conferir caráter vinculante à decisão que vier a ser adotada, “como forma de observar a confiança legítima da sociedade sobre a atuação uniformizadora desta corte”.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
Conforme explicou o ministro, o IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

De acordo com o relator, o IAC, além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

“A dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revela a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113084

TRT/MG afasta insalubridade e danos morais a farmacêutico que aplicou injeções, realizou testes de Covid-19 e contraiu a doença

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, em decisão unânime, sob a relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, afastaram a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a farmacêutico que trabalhava em uma das lojas da empresa na capital mineira.

Adicional de insalubridade
O farmacêutico alegou que se expunha a agentes insalubres em suas atividades profissionais, que incluíam a aplicação de medicamentos injetáveis e a realização de testes rápidos de Covid-19.

Laudo pericial concluiu que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Considerou que o autor desenvolvia atividades em contato com pacientes em estabelecimento destinado ao cuidado com saúde humana, expondo-se a agentes biológicos causadores de doenças, cuja transmissão poderia ocorrer pelo ar, devido à proximidade com os pacientes, sem a presença de qualquer barreira física superior ao “face shield”.

Contudo, a relatora destacou que, apesar de o farmacêutico realizar, de forma habitual, a aplicação de injetáveis e testes de Covid-19, essas atividades não ocorriam em um estabelecimento de saúde, mas sim em uma farmácia, que é classificada como estabelecimento comercial. Além disso, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela empresa (touca, “face shield”, máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável) foi considerado adequado. As circunstâncias apuradas afastaram a caracterização da insalubridade.

A relatora pontuou que os locais definidos no Anexo 14 da NR-15, para fins de pagamento do adicional de insalubridade (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana), não incluem o estabelecimento comercial (farmácia) em que trabalhava o autor. Diante disso, o Tribunal afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos legais.

Indenização por danos morais
A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau havia entendido que a empresa, ao não fornecer adequadamente EPIs e expor o empregado ao risco de contágio da Covid-19, teria incrementado o risco de adoecimento, configurando ato ilícito.

O farmacêutico apresentou exame laboratorial que indicou contágio de Covid-19 na data de 06/2/2022, quando ainda trabalhava na drogaria. No entanto, a relatora considerou que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi baseada em premissas equivocadas. Foi constatado o uso e fornecimento adequado dos EPIs para a realização dos testes de Covid-19. A desembargadora ainda ponderou que não se pode afirmar com certeza que o contágio do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho, especialmente considerando a época de transmissão comunitária do vírus.

Além disso, o cumprimento das atividades de aplicação de injetáveis e testes de Covid-19 foi considerado parte das atribuições do cargo de farmacêutico, não configurando ato ilícito por parte da empresa. Com isso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais também foi afastada.

Processo: PJe: 0010309-17.2023.5.03.0018 (ROT)

TST: Vendedor de empresa de telefonia que aderiu a PDV consegue anular quitação total do contrato

Acordo coletivo que previu o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) não mencionava quitação plena.


A Terceira Turma do Tribunal Superior afastou a quitação plena de todas as parcelas trabalhistas em razão da adesão de um vendedor externo ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) da Vivo (Telefônica Brasil S.A). O programa foi elaborado por negociação coletiva, mas, segundo o colegiado, o acordo não mencionava essa possibilidade e, portanto, a previsão é inválida.

Contratado em 2013, o vendedor disse que, em março de 2019, sem nenhuma orientação prévia, foi informado de que estava dispensado porque o setor de vendas seria encerrado. Para receber as verbas rescisórias e uma bonificação extra, deveria assinar alguns documentos que implicavam adesão a um “acordo sindical” do qual não tinha conhecimento.

Segundo ele, a falta de divulgação e de aprovação dos trabalhadores descaracterizaria esse acordo como um programa de desligamento voluntário. Além disso, não havia cláusula de renúncia ao ajuizamento de ação judicial para pedir direitos não quitados.

Acordo não previa quitação plena e irrevogável
O juízo de primeiro grau condenou a Vivo a pagar horas extras, intervalo intrajornada e diferenças de comissões, entre outras parcelas. A sentença levou em conta a tese de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Tema 152) de que a adesão voluntária do empregado a PDV justifica a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato caso essa condição esteja expressamente prevista no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso da Vivo, porém, não havia essa previsão.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reformou a sentença. Para o TRT, ao aderir ao plano de demissão voluntária, o empregado abre mão de reclamar outros direitos trabalhistas, porque a adesão é mais vantajosa do que um pedido de demissão normal.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que o STF, ao firmar a tese de repercussão geral, deixou clara a necessidade de o PDV e os documentos de adesão fazerem menção expressa à quitação ampla e irrestrita. A seu ver, é preciso ficar bem claro que se trata de um instrumento razoável e proporcional de extinção do contrato de trabalho, com vantagens efetivas para quem aderir a ele.

Como isso não ocorreu no caso da Vivo, aplica-se o entendimento de que a adesão implica quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. O processo retornará agora ao TRT para exame dos demais temas.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10703-57.2019.5.03.0020

TRT/MG: Justiça nega indenização a esposa de motorista morto a tiros por amigo durante trabalho

Conforme entendimento dos julgadores, ficou provado que não houve relação com o serviço.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais à esposa de um motorista que foi morto a tiros durante o expediente. Ficou provado que o homicídio foi praticado por um terceiro, com quem a vítima mantinha uma relação de amizade, alheio, portanto, ao quadro funcional da empregadora, que é uma transportadora. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG.

Boletim de ocorrência policial apontou que a motivação do crime está ligada diretamente à vida privada do falecido. No documento, foi relatado que o ex-empregado da transportadora devia ao autor do crime uma quantia de R$ 6 mil há cinco meses e que se esquivava de quitar a dívida toda vez que era cobrado.

Segundo o assassino, como a dívida não era quitada, percebeu que estava sendo passado para trás. E, ao avaliar que não receberia o dinheiro devido, aceitou o convite do motorista para ir a Ribeirão Preto (SP) entregar uma carga de muçarela. Disse ainda que o plano do caminhoneiro era simular um roubo, ao chegar àquela cidade, para que eles ficassem com a carga e depois pudessem vendê-la.

Mas o assassino contou que, ao chegar próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, pediu ao motorista que parasse o caminhão, pois precisava fazer necessidades fisiológicas. “O caminhoneiro parou o caminhão, desci em meio ao mato rasteiro e queimado, procurando um local, quando vi o motorista o seguindo com uma arma de fogo na mão, o questionando sobre a dívida. Neste momento, tentei convencer o motorista a guardar a arma e informando a ele que não queria mais o pagamento e que a dívida estaria quite”, disse o autor do crime em depoimento à polícia.

O assassino ainda relatou que, ao ouvir aquelas palavras, o caminhoneiro teria ficado mais tranquilo e, na sequência, colocado a arma na cintura. Mas, com receio de ser pego de surpresa novamente, ele explicou que “teria sacado a pistola 9mm e disparado três ou quatro vezes contra a cabeça do motorista, matando-o imediatamente”.

Segundo informações do boletim de ocorrência, o criminoso tentou, na sequência, fugir com a ajuda de um amigo, para quem teria ligado contando o ocorrido. Porém, a polícia conseguiu capturar os dois, dando voz de prisão ao assassino por latrocínio e ao amigo dele por favorecimento pessoal.

Diante do caso, a esposa do ex-empregado ajuizou ação judicial pedindo a indenização por danos morais, que foi negada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela interpôs recurso, ratificando o pleito de indenização por dano moral.

Recurso
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ressaltou que o ocorrido não guarda realmente relação direta ou indireta com o trabalho, tendo motivação ligada à vida privada dos envolvidos. Segundo ela, a conduta do assassino foi a causa exclusiva do delito, sem qualquer ingerência ou possibilidade de interferência pela reclamada.

“Conforme se extrai dos autos, sem conhecimento da empresa e na contramão dos normativos internos, que vedam aos empregados oferecer carona, assim procedeu o de cujus em relação ao seu próprio algoz, tornando-se vítima de assassinato”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a hipótese, portanto, enquadra-se no típico fato fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tem a mínima possibilidade de prevenir ou evitar. “Ainda que a atividade de motorista carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no presente caso, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada”.

A julgadora entendeu que o falecido não agiu de forma devida ao permitir o embarque de terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, contrariando frontalmente a orientação empresarial de vedação a qualquer tipo de carona.

“Como ponderou o juízo monocrático, no caso dos autos, em que não configurada a prática de ato ilícito pela primeira reclamada (responsabilidade subjetiva) e em que demonstrada a excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva desta demandada, não há reparação a ser considerada”, concluiu a desembargadora relatora.

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TJ/MG: Duas empresas de comércio online são condenadas por fraude em plataforma

Loja de peças e acessórios para motocicletas será ressarcida em R$ 140 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Teófilo Otoni que condenou duas empresas de comércio online a ressarcir, em R$ 140 mil, por fraude em plataformas digitais, uma loja de peças e acessórios para motocicletas.

A empresa de acessórios alegou que uma das plataformas exigiu a abertura e manutenção de uma conta, que seria administrada pela outra. No entanto, ela identificou, um tempo depois, transações indevidas no valor de R$ 140 mil. Em resposta à movimentação suspeita, as duas lojas virtuais informaram que a conta havia sido bloqueada e, posteriormente, que não seria possível recuperar o dinheiro.

As plataformas digitais alegaram, em sua defesa, que a fraude inicial ocorreu por fator externo, uma vez que o acesso à conta se deu pela obtenção dos dados da loja de peças, sem que elas tivessem qualquer controle. E que não seria possível, em nenhuma hipótese, burlar o sistema e acessar a conta da vítima por uma falha da plataforma.

As duas empresas foram condenadas em 1ª Instância. De acordo com a sentença, foi exigida da loja de acessórios a abertura de conta administrada em plataforma que faz a intermediação dos pagamentos.

As empresas recorreram da decisão. A relatora do processo, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve o entendimento da 1ª Instância. Ela argumentou que as duas plataformas devem se responsabilizar de forma solidária, já que atuam em conjunto no mercado e confirmaram a ocorrência de fraude na conta do autor da ação.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

 

TJ/MG: Operadora de plano de saúde é condenada por não autorizar procedimento cirúrgico a gestante

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente em R$ 10 mil, por danos morais, devido à negativa de cobertura de um procedimento médico.

Conforme o processo, a paciente, gestante à época dos fatos, solicitou ao plano de saúde autorização imediata para realização de uma cirurgia fetal, necessária em decorrência de uma doença que acometia o bebê.

O pedido, no entanto, foi negado pela operadora, que, mesmo conveniada ao hospital onde seria feita a cirurgia, alegou que o procedimento não constava da cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista de procedimentos do rol do ano vigente.

A gestante, então, recorreu à Justiça para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar a cirurgia, mas não conseguiu.

Em sua contestação, a operadora alegou que o contrato celebrado entre as partes não previa a cobertura do tratamento pleiteado, já que, além de não se encontrar no rol da ANS, era um procedimento experimental.

Diante das negativas, a paciente ajuizou ação e solicitou a indenização por danos morais, o que foi negado na 1ª Instância e concedido após ela entrar com recurso.

Para o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, “não há dúvida que a negativa indevida do tratamento prescrito representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana e é causa inequívoca de dano moral, inerente à própria situação. A negativa de custeamento de procedimento cirúrgico por parte da operadora de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, que estava grávida, necessitando de cirurgia urgente para a promoção da qualidade de vida de seu filho”.

O magistrado considerou ainda que a negativa do tratamento impôs “não só uma angústia e incerteza, como também uma aflição a quem estava abalado pela própria doença que acometia seu filho”. Dessa forma, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Ricardo Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Município é condenado a pagar diferenças salariais a professora com base no piso nacional do magistério

Professora receberá diferenças salariais até o município implementar administrativamente o pagamento do piso nacional.


A Justiça do Trabalho condenou o município de Poços de Caldas a pagar diferenças salariais a uma professora da rede pública, correspondente à diferença entre o piso salarial nacional do magistério e o salário-base que vinha sendo pago, considerando a proporcionalidade de 30 horas-aula semanais.

Sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia reconhecido o pedido da professora, o que foi mantido pelos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso do município. Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta.

Parâmetros da condenação
A decisão determinou que o município de Poços de Caldas pague as diferenças salariais entre o piso salarial nacional e o salário-base pago à professora, nos meses em que o piso do magistério não foi atingido. A condenação inclui parcelas vencidas e futuras até a implementação administrativa pelo réu da obrigação de pagar o piso nacional, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC). Também foram deferidos os reflexos dessas diferenças em gratificação de magistério, adicional de aluno excedente, férias, décimo terceiro salário, horas extras e depósitos no FGTS, conforme as fichas financeiras apresentadas.

Fundamento Legal
A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi a base para a condenação. Essa lei estabelece que o piso salarial é o valor mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica em início de carreira, para uma jornada de até 40 horas semanais, e deve ser proporcional para jornadas menores. A lei ainda determina que o piso deve ser observado pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, devendo ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

O município impugnou a decisão, argumentando que não há fundamento jurídico para que uma portaria do Ministério da Educação (MEC) estipule os índices de reajuste do piso do magistério após a revogação da Lei nº 11.494/2007, alegando a existência de um vácuo legal. No entanto, a relatora ressaltou que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4.167, em 27/4/2011, o que obriga os entes federativos a respeitar o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica da rede pública, ficando estabelecido que o valor referente é o vencimento, e não a remuneração global.

Contexto da decisão
Pela análise das tabelas salariais e dos demonstrativos de pagamento, constatou-se que os salários-base recebidos pela reclamante entre 2018 e 2023 estavam abaixo do piso proporcional devido para a carga horária de 30 horas-aula semanais. Por exemplo, em 2018, o salário-base pago era de R$ 1.336,36, enquanto o piso proporcional seria de R$ 1.841,51.

Argumentação do município rejeitada
O argumento do município de que houve um vácuo legal e de que a atualização do piso nacional por portaria do MEC seria inconstitucional foi rejeitado. Segundo o pontuado na decisão, o STF já havia decidido, no julgamento da ADI 4.848, que os atos normativos do MEC, ao uniformizar a atualização do piso nacional, cumprem objetivos constitucionais de valorização do magistério e fomento ao sistema educacional, não violando o princípio da legalidade.

Falta de dotação orçamentária
De acordo com a relatora, ainda que a Administração Pública alegue falta de dotação orçamentária, a questão deve ser resolvida administrativamente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.738/2008. A norma prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional do magistério público.

“A inobservância do piso salarial dos docentes do magistério público, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008 – declarada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167 e, portanto, de observância obrigatória por todos os Entes da Federação – implica o deferimento das diferenças salariais respectivas, conforme corretamente decidido pelo d. Juízo de primeira instância”, concluiu a desembargadora.

Processo PJe: 0011203-85.2023.5.03.0149

TJ/MG: Instituição de saúde é condenada por agulha esquecida dentro de paciente

Mulher descobriu o objeto no corpo após exame de raio-x.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.

O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.

A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.

A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.

A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Plataforma de transporte rodoviário deve indenizar passageiros por problemas em ônibus

Ônibus apresentava poltronas sujas e molhadas.


Um casal que enfrentou contratempos em uma viagem de ônibus do Rio de Janeiro para Montes Claros/MG deve ser indenizado por danos morais pela plataforma online que intermediou a venda dos bilhetes. Cada um dos consumidores deve receber R$ 5 mil pelos transtornos, que incluíram atrasos e gastos adicionais. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Montes Claros.

Os passageiros relataram que foram informados, horas antes da partida do ônibus, que o local de embarque havia sido alterado, o que os obrigou a gastar cerca de R$ 70 com esse deslocamento. Segundo eles, ao chegar no novo ponto de saída, tiveram de aguardar a etiquetagem das bagagens debaixo de chuva.

O casal argumentou que o veículo estava sujo, com a saída de emergência do teto quebrada, e poltronas e chão encharcados. Além disso, o motorista teria ligado o ar-condicionado, deixando o ambiente muito frio. Eles sustentaram que, após serem expostos à umidade e à baixa temperatura durante as 20 horas de viagem, chegaram gripados, exaustos e estressados.

A plataforma online, que atua como intermediária do serviço de transporte rodoviário, alegou que não teve participação direta nos fatos narrados, pois se limitava a conectar grupos de pessoas interessadas em viajar a fornecedores de transporte coletivo privado, devidamente autorizados pelo órgão regulador. A empresa sustentou ainda que lamentava os problemas, mas que não podia ser responsabilizada.

Conforme a juíza da 1ª Vara Cível de Montes Claros, como os consumidores adquiriram passagens por intermédio da plataforma, que oferecia um aplicativo destinado a esse fim e recebia ganhos por meio de parcerias com empresas do ramo de viagens, ela se caracterizava como fornecedora. Por isso, devia arcar com as responsabilidades e indenizar cada autor.

A plataforma eletrônica recorreu, mas a decisão foi mantida. O relator, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, reiterou que a empresa disponibilizava seu sistema para possíveis clientes, portanto, integrava a cadeia de consumo, devendo responsabilizar-se por prejuízos causados aos consumidores.

O magistrado acrescentou que a falha na prestação do serviço configurada no desconforto e na precariedade do ônibus ficou devidamente demonstrada e nem sequer foi negada pela empresa. “Os danos morais são de fácil percepção, uma vez que o veículo estava sujo e as poltronas molhadas, sem a mínima condição de conforto aos passageiros”, afirmou.

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Maria Luíza Santana Assunção e pelo desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.


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