STJ remete para o STF interpelação contra governador de MG por comentários sobre atos de 8 de janeiro

Em razão do inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para apurar responsabilidades pelos atos de vandalismo ocorridos em Brasília no dia 8 de janeiro, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins remeteu para aquela corte uma interpelação judicial apresentada contra o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, por comentários relacionados às depredações no Palácio do Planalto, no Congresso Nacional e no próprio STF.

A interpelação – medida preparatória para futura ação penal – foi ajuizada para que Zema esclarecesse uma entrevista concedida à revista Veja, na qual o governador teria afirmado que autoridades trabalharam para que os ataques ocorressem, de forma que, colocando-se na posição de vítimas, pudessem obter supostos ganhos políticos perante a sociedade brasileira e a comunidade internacional.

Segundo os autores da interpelação, as afirmações do chefe do Executivo mineiro não teriam base em provas e, no mínimo, configurariam o crime de calúnia.

“Considerando que a presente interpelação judicial trata de medida preparatória a eventual ação penal e que a manifestação do interpelado diz respeito aos eventos investigados nos autos do Inquérito 4.921, instaurado pelo Supremo Tribunal Federal para apurar responsabilidades dos autores intelectuais dos atos de vandalismo ocorridos na capital da República em 8/1/2023, remetam-se os autos ao Pretório Excelso para que avalie a sua eventual competência para processar o presente feito”, determinou o ministro Humberto Martins.

Veja a decisão.
Processo: IJ 178

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar empregada vítima de assédio moral organizacional

Os julgadores da Sétima TRT-MG, por maioria de votos, reconheceram a uma empregada vítima de assédio moral organizacional o direito de receber da empresa indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empregada executava atividades de limpeza e afirmou que era “perseguida” no trabalho, “ouvindo coisas que a deixavam sempre pra baixo” Requereu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização, ao argumento de ter sido vítima de assédio moral.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Três Corações havia negado o pedido da trabalhadora. De acordo com o entendimento adotado na decisão de primeiro grau, ficou comprovado que o tratamento inadequado por parte do superior hierárquico era dirigido a vários empregados, e não apenas à trabalhadora, o que exclui a configuração do assédio moral.

Abuso de poder
Mas, ao examinar o recurso da empregada, o relator, desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, ressaltou que o fato reconhecido na sentença configura assédio moral organizacional e não retira o direito da empregada à reparação pelo dano por ela experimentado. O entendimento do relator foi acolhido pela maioria dos julgadores que compõem o colegiado.

Ficou provado que o superior tratava os empregados de forma desrespeitosa. Testemunha relatou que ele “desacatava, desrespeitava todo mundo”.

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”, destacou o relator.

Segundo pontuou o desembargador, a situação verificada ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e o dano moral sofrido pela empregada em razão do assédio praticado é presumido, ou seja, decorre da própria ofensa à dignidade da trabalhadora, dispensando prova do prejuízo.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 5 mil, foram consideradas a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento da ofendida, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras da trabalhadora e da empregadora.

Processo PJe: 0010010-12.2021.5.03.0147

TRT/MG mantém justa causa de porteiro por ato de racismo contra paciente em hospital

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do porteiro de um hospital de Uberlândia que praticou ato de racismo contra paciente que buscava atendimento. A decisão é dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

O caso aconteceu no dia 9 de dezembro de 2020. A paciente estava acompanhada da filha, quando encontrou o porteiro na recepção do hospital. Após responder ao profissional que precisava de atendimento, a paciente explicou que se dirigiu diretamente à recepcionista da unidade. Segundo a vítima, foi nesse momento que elas ouviram o porteiro dizer: “o tal do preto não tem educação mesmo”.

A polícia foi chamada, dando voz de prisão em flagrante ao porteiro, que foi conduzido até a delegacia de plantão. Com a ocorrência, a empregadora efetivou então a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento).

Ele ingressou em juízo pedindo a reversão da medida, mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia não deu razão ao trabalhador, que interpôs recurso. Em sua defesa, o profissional negou as acusações, reforçando que apenas disse a frase: “povo sem educação, passa em cima da gente e nem responde”. Além disso, argumentou que “(…) em nenhum momento do processo judicial a paciente provou que o empregado realmente proferiu tais palavras preconceituosas, mesmo porque todos os envolvidos se declararam com a mesma cor de pele, ou seja, negra”.

Porém, ao avaliar o apelo em seu voto condutor, a desembargadora relatora, Paula Oliveira Cantelli, manteve a decisão. “Pelo boletim de ocorrência, ficou claro que a recepcionista do hospital presenciou e confirmou as declarações das pacientes quanto ao fato imputado ao porteiro. Nesse sentido, frise-se, as declarações constantes do mencionado documento presumem-se verdadeiras”, ressaltou.

Para a magistrada, o fato apontado é grave o suficiente para romper a relação de emprego. “O racismo não pode ser tolerado, em quaisquer de suas formas, por imperativo constitucional (artigo 4º, VIII, e artigo 5º, XLII, da CR/88), tratando-se de conduta tão grave que constitui crime inafiançável e imprescritível”.

Na visão da julgadora, a empregadora não poderia coadunar com a prática do porteiro, que agiu inadequadamente nos quadros da empresa, ao proferir as palavras narradas no boletim de ocorrência. Para a desembargadora, a circunstância de o profissional se identificar como negro não impede que ele pratique racismo. “Acrescente-se, ainda, que a vítima é mulher, sendo oportuno considerar que as discriminações de gênero e racial se reforçam mutuamente, conforme estudos em feminismo negro”.

Na conclusão da magistrada, a empregadora produziu prova bastante de que o ex-empregado praticou falta grave em serviço. Nesse contexto, ela entendeu que a justa causa deve ser mantida, porque a conduta praticada quebrou a fidúcia que deve imperar na relação de emprego. “Sendo assim, não há que falar em reversão da justa causa com pagamento das verbas rescisórias”, concluiu, negando provimento ao recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Montadora deverá indenizar motorista por defeito em veículo de transporte escolar

Van apresentou problema com pouco tempo de uso.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, que condenou uma empresa automobilística a indenizar uma motorista de van escolar, cujo veículo apresentou defeitos após pouco tempo de uso. Os valores foram definidos em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 51.699,60 por danos materiais. A decisão é definitiva.

A mulher, que é viúva e mãe de dois filhos, venceu uma licitação municipal em 2012 para prestar o serviço de transporte escolar na cidade, localizada no Campo das Vertentes. Em fevereiro de 2013, ela adquiriu uma van zero quilômetro em Barbacena, na mesma região. Porém, em meados de 2014, com 30 mil quilômetros rodados, o veículo apresentou defeito.

Segundo a consumidora, o gerente da concessionária cobrou R$ 5 mil para que fosse feita uma análise e detectar a provável origem do problema. Diante do alto valor, ela se viu obrigada a tentar consertar os defeitos do veículo em oficina não credenciada pela concessionária e a fazer empréstimos para pagar os reparos.

Enquanto a van estava em manutenção, a motorista passou um longo período trabalhando com carros alugados e teve a atividade prejudicada. Posteriormente, ela soube que a montadora admitiu a falha de fabricação em diversos veículos do mesmo modelo, o que a levou a pleitear indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi aceito em 1ª Instância. Segundo o juiz Alexsander Antenor Penna Silva, notícias jornalísticas da época demonstraram que os veículos da mesma marca e modelo passaram por problemas semelhantes, o que levou os consumidores a pedirem a realização de um recall para sanar o defeito. Além disso, depoimentos das testemunhas confirmaram as alegações da motorista.

“Assim, demonstrado que a consumidora dispendeu tempo excessivo tentando solucionar o problema decorrente da má prestação de serviços pelo fornecedor, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, ensejando a indenização por dano moral”, afirmou o juiz.

A montadora recorreu, sob o argumento de que o direito da motorista já havia decaído e ela não havia sofrido danos passíveis de indenização. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, rejeitou essa tese e manteve a decisão do juiz. A magistrada entendeu que estavam claros os prejuízos materiais à atividade profissional da mulher. Além disso, ficou comprovado que ela sofreu danos morais passíveis de indenização.

“Os depoimentos em questão demonstram que a autora teve sua imagem abalada no mercado em que atua, ocasionando-lhe danos morais, motivo pelo qual não há que se falar em afastar a indenização arbitrada pelo juízo primevo”, concluiu. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Município deve indenizar mulher por queda em razão de obras mal sinalizadas

O Município de Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais (R$ 8.477,26), morais (R$ 15 mil) e estéticos (R$ 10 mil) a uma mulher que sofreu uma queda na rua na Região Central de Belo Horizonte. A decisão, do juiz Murilo Silvio de Abreu, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, foi proferida em 28 de fevereiro.

Segundo o documento inicial, a mulher transitava a pé pela região e, ao atravessar na faixa de pedestres a Rua da Bahia (lado do Parque Municipal) para acessar o Viaduto Santa Tereza, sofreu uma queda, em razão de obras mal sinalizadas no local e acúmulo de areia e restos de cimento na via pública. Em razão da queda, a mulher alegou ter sofrido ferimento no rosto com forte sangramento, muitas dores, mal-estar, e vertigem em razão do impacto da cabeça no solo, além de ter quebrado o punho. Ela contou que foi amparada e socorrida por pessoa que transitava pelo local.

A ação foi proposta contra o Município de Belo Horizonte, uma construtora e contra uma empresa de sinalização.

Em sua defesa, a empresa de sinalização alegou que não executa serviço de obras civis e não tem nenhum contrato com o Município de Belo Horizonte. O juiz, após analisar os documentos contidos no processo, aceitou a argumentação e excluiu a empresa de sinalização do processo.

A construtora negou a ocorrência de nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso, “um dos pressupostos da responsabilidade civil”. Já o Município de Belo Horizonte afirmou que a responsabilidade pela construção do passeio, sua manutenção e conservação é do proprietário do imóvel próximo ao logradouro público.

Em sua fundamentação, o juiz Murilo Silvio de Abreu destacou a existência de documentos que comprovam que as obras realizadas pela construtora estavam sinalizadas e acima do local no qual a mulher sofreu a queda. Dessa forma, a construtora não poderia ser responsabilizada.

O magistrado afirmou que é dever do Município a conservação e fiscalização das ruas, para garantir “as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas que transitavam no local dos fatos”.

“Conforme se extrai dos autos, o Município de Belo Horizonte atribui a responsabilidade da preservação da calçada ao particular. Porém, no contexto fático dos autos, exsurge nítido o liame causal entre a omissão do ente público ao deixar de assegurar o bom estado de conservação da via pública e o acidente narrado na inicial, pelo que subsiste a obrigação do Município de ressarcir a autora pelos prejuízos materiais sofridos”, registrou o juiz.

Para calcular os danos materiais, o juiz levou em conta os gastos comprovados da mulher com salão de beleza (uma vez que com o punho quebrado ela ficou impossibilitada de lavar a cabeça), medicamentos, deslocamentos e os dias de trabalho não recebidos da empregadora.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após sofrer piadas gordofóbicas ao solicitar para ligar o ar-condicionado

Amanhã, 4 de março, é o Dia Mundial da Obesidade. A data é uma oportunidade para se discutir a discriminação contra pessoas gordas, prática preconceituosa que afeta diferentemente a honra, a autoestima e a autoimagem. A prática de gordofobia no ambiente de trabalho tem gerado ações trabalhistas, motivadas por discriminação em razão do peso. Em muitos casos, em que fica provada a prática discriminatória, a Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito de indenização aos trabalhadores vítimas desse tipo de preconceito.

É o caso da trabalhadora que receberá indenização de R$ 5 mil, porque foi vítima de gordofobia por parte de colegas de uma empresa da região de Teófilo Otoni. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, Fabrício Lima Silva.

A ex-empregada, que exercia a função de líder de infraestrutura e obra, provou o assédio moral e relatou ao juízo situações de discriminação. Contou que, quando solicitava para ligar o ar-condicionado da unidade, escutava piadas gordofóbicas de empregados.

O preposto da empresa reconheceu que sabia das piadas em grupo de conversa. Informou que solicitou a um colaborador que não fizesse mais piada de mau gosto envolvendo a colega de trabalho. As testemunhas ouvidas revelaram que havia rumores sobre “brincadeiras” feitas pelo empregado em relação ao peso da trabalhadora.

Para o juiz sentenciante, as insinuações ofensivas relacionadas ao sobrepeso não podem ser aceitas como mera brincadeira. “Trata-se, em verdade, da repugnante, da reprovável e da preconceituosa prática de gordofobia”.

Segundo o julgador, embora tenha sido praticada por um colega de trabalho, o artigo 932, inciso III, do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil dos empregados no exercício do trabalho que lhes competia ou em razão deles. O magistrado considerou que, independentemente de ter a profissional eventualmente se dirigido ao colega como “careca”, “o fato é que à empresa incumbia coibir a utilização de alcunha no trato interpessoal, sendo dela a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo a prática de todo e qualquer tipo de discriminação”, ressaltou.

Para o magistrado, a situação é, sem sombra de dúvida, vexatória e constrangedora, sendo o dano passível de indenização. O juiz determinou, então, o pagamento de indenização de R$ 5 mil, considerando a gravidade, a extensão e a repercussão da falta, os efeitos pedagógicos da sanção judicial, as circunstâncias e o ambiente onde ocorreu a prática dos atos ilícitos e os incômodos psicológicos experimentados pela autora da ação. Houve recurso da empresa, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010915-96.2022.5.03.0077

STJ: multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes. Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil (CC).

O colegiado negou provimento ao recurso especial de uma imobiliária que sustentou que a multa por atraso no cumprimento de obrigação, pactuada em transação homologada judicialmente, caracteriza astreinte, e, por isso, poderia ser revisada a qualquer tempo, por força do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a partir da interpretação conferida a esse dispositivo pela jurisprudência do STJ.

Um grupo de pessoas ajuizou ação de obrigação de fazer contra a imobiliária, e as partes acabaram fazendo acordo que foi homologado em juízo. Ficou acertado que a imobiliária promoveria os atos tendentes à instituição de condomínio, com apresentação de minuta da convenção, e foi fixada multa diária para o caso de descumprimento da obrigação.

Para o TJMG, coisa julgada impediria alteração do acordo homologado
Alegando que a outra parte não fez o prometido, os autores da ação deram início à fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa. Na impugnação, a imobiliária requereu a redução do valor da multa, sustentando que se trataria de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer tempo.

Rejeitada a impugnação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o instituto da coisa julgada impede a redução ou a modificação da multa fixada em acordo que, pactuado livremente entre as partes, foi homologado em juízo.

Cláusula penal pode ser reduzida nas hipóteses do Código Civil
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que a transação é um contrato típico (artigo 840 e artigo 842 do CC), de modo que a multa discutida no caso, por decorrer do acordo formulado entre as partes, tem natureza jurídica de multa contratual: é a chamada cláusula penal, regulamentada nos artigos 408 a 416 do CC.

A magistrada ressaltou que o artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.

“Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413”, declarou a ministra.

A relatora explicou que, como a multa prevista em transação homologada judicialmente tem natureza de cláusula penal, e não de astreinte, a imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do CC, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, ela comentou que a análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal só ocorre excepcionalmente em recurso especial, em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1999836

TRT/MG: Trabalhadora que ficou sem acerto rescisório após a dispensa será indenizada por danos morais

Por unanimidade, julgadores da Segunda Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso de uma trabalhadora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de teleatendimento, a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, como relatora, constatou que a mulher havia sido dispensada há mais de nove meses e ainda não havia recebido as verbas rescisórias. Para ela, a situação acarreta a presunção de dano extrapatrimonial, chamado de dano moral in re ipsa (dano moral presumido), principalmente tendo em vista que a mulher recebeu como última remuneração o valor de R$ 1.081,67.

Em seu voto, a julgadora explicou que a indenização por danos morais é devida quando houver prejuízo de ordem interna consubstanciado na violação dos valores próprios da personalidade, tais como o direito à imagem, à honra e à dignidade do empregado, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador (artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da Constituição).

De acordo com a relatora, geralmente, o atraso no pagamento de salário e do acerto rescisório constitui dano meramente patrimonial, não gerando, só por isso, dano de ordem moral. Entretanto, o caso do processo deve ser considerado exceção à regra, tendo em vista que a trabalhadora havia sido dispensada há meses e não tinha recebido as verbas rescisórias. Além disso, recebia remuneração reduzida, em torno de mil reais.

“O salário é o meio pelo qual o empregado honra seus compromissos financeiros e garante a sua subsistência e de sua família. Por essa razão, o dano à honra e à dignidade do trabalhador é presumido nos casos em que a ausência do pagamento das verbas rescisórias se dá por tempo prolongado”, pontuou no voto.

Com esses fundamentos, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso e reformou a decisão de primeiro grau, para deferir a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. O sócio da empresa foi condenado de forma subsidiária.

O processo está em fase de execução e foi suspenso temporariamente para aguardar a tramitação de outra execução em estágio mais avançado em relação aos reclamados. A juíza de 1º grau determinou a reserva de uma parte dos recursos financeiros resultantes da condenação no outro processo, na quantia necessária para o pagamento dos créditos da trabalhadora.

Processo PJe: 0010024-76.2022.5.03.0012

TRT/MG: Empresa de celulose é condenada por dispensa discriminatória de empregado com quadro de aracnofobia

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.

A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação envolveu o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da discriminação constatada, nos termos do caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização dos salários do período (desde o afastamento até a data em que o trabalhador obteve novo emprego).

O juiz convocado Paulo Emílio de Vilhena Silva, relator, observou que o relatório médico, datado de 10/9/2019, demonstrou ter sido solicitado o remanejamento do trabalhador, por apresentar “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. Na oportunidade, o médico responsável requereu a alteração das atividades para que não houvesse exposição ao fator causador da fobia, tendo em vista que “na atual ocupação, o paciente lida direto com aranhas e os sintomas vêm se acentuando à medida do tempo”.

Para se justificar, a empresa sustentou que a consulta médica, que indicou o remanejamento da função, foi realizada quando o empregado já estava de férias. Defendeu não haver impedimento para a dispensa, uma vez que a rescisão ocorreu depois das férias, “por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado”.

Mas chamou a atenção do relator o fato de a empresa não ter apresentado recibo de férias, com a comunicação antecipada sobre sua concessão, nos termos do artigo 135 da CLT. Além disso, não houve prova a respeito do desempenho do trabalhador. O juiz pontuou que era de se esperar que a empresa efetuasse algum comunicado prévio ao trabalhador, “de forma a possibilitar a melhora de rendimento”. Conforme ponderou, a ex-empregadora não apresentou outras rescisões contratuais no período que pudessem justificar a alegada redução do quadro, ainda mais por se tratar de empresa de grande porte.

Dessa forma, prevaleceu o entendimento da sentença de que, após a indicação médica de remanejamento de função, o trabalhador foi realmente colocado em férias e, ao final, dispensado sem justa causa.

Para o relator, as circunstâncias apuradas autorizam a conclusão de que, diante da possível dificuldade (ou simples falta de interesse) em se proceder ao remanejamento funcional do empregado, a empresa optou pela dispensa, não havendo como dissociar a conduta da empregadora do problema clínico atestado. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.

Na decisão, foi explicado que o termo discriminar está associado ao caráter infundado de uma distinção. E, para se ter clareza da discriminação, não basta identificar as suas manifestações, mas, sobretudo, as razões que as ensejaram. O julgador se referiu ao artigo 2º (Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão) do Decreto 10.088/2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal, que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Foi citado o artigo 1º , cujo conteúdo é o seguinte:

“1. Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende:

a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados”.

A decisão se baseou também na Lei 9.029/1995, que em seu artigo 1º estabelece que “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)”.

Nesse contexto, com o reconhecimento da dispensa discriminatória, foi confirmada a decisão de primeiro grau e negado provimento aos recursos. O valor de R$ 5 mil, fixado para a indenização por danos morais, amparou-se em critérios explicitados na decisão, sendo considerado adequado pelos julgadores para compensar o sofrimento do trabalhador, sem promover o enriquecimento sem causa. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010425-50.2021.5.03.0064 (ROT)

STJ: Firmeza do magistrado para evitar ilegalidades no júri não caracteriza quebra da imparcialidade

Nos julgamentos do tribunal do júri, o magistrado presidente não é uma figura inerte: ele deve conduzir os trabalhos – mesmo que de forma enérgica – para que seja buscada a verdade real dos fatos e sejam evitadas ilegalidades. Essa conduta não representa quebra da imparcialidade, mas, ao contrário, demonstra a garantia de efetividade às sessões do júri.

O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar habeas corpus no qual a defesa de um homem condenado a 16 anos de prisão pelo crime de homicídio alegou que, durante a sessão do júri, o comportamento do magistrado extrapolou os limites legais na fase de inquirição judicial.

O réu foi acusado de ser o mandante da morte de uma pessoa no contexto da disputa pela exploração do jogo do bicho em Minas Gerais. Segundo a defesa, por meio de comentários enfáticos dirigidos às testemunhas e aos jurados, o magistrado teria procurado reforçar a sua posição pessoal sobre a motivação para o assassinato e a conexão entre o crime e outras mortes ocorridas anteriormente na região.

Atuação firme do juiz também busca evitar abuso de partes durante os debates do júri
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou precedentes do STJ no sentido de que, durante os depoimentos no júri, a condução enérgica do magistrado não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade, tampouco gera influência negativa sobre os jurados.

“O magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Penal (CPP)”, concluiu o ministro.

Reforçando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – para o qual a atuação do juiz ocorreu dentro dos limites legais previstos para as sessões do júri –, Ribeiro Dantas também apontou que, nos termos do artigo 497, inciso III, do CPP, é atribuição do presidente do tribunal do júri dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes.

Veja o acórdão.
Processo: HC 780310


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