TJ/MG: Atacadista é condenado a indenizar consumidor em R$ 10 mil por danos morais

Recusa indevida de cartão teria gerado danos materiais e morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma atacadista a indenizar por danos materiais um pedreiro em R$ 520,26 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais pela recusa indevida do cartão de débito dele.

O cliente foi ao estabelecimento e realizou compras. No momento de pagar, o cartão foi rejeitado sete vezes. Porém, em duas das operações, foi efetuada a transferência de R$ 260,12. Por isso, ele pleiteou o reembolso do dinheiro e indenização por danos morais.

A instituição se defendeu sob o argumento de que não deveria fazer parte do litígio, porque a operadora do cartão foi a única responsável pela recusa do pagamento.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi rejeitado, sob alegação que o evento danoso não violou o direito de personalidade do autor e a negativa do pagamento decorreu da instituição financeira.

O pedreiro recorreu. O relator da apelação, desembargador Baeta Neves, modificou o entendimento. Segundo o magistrado, o consumidor sofreu danos patrimoniais importantes por ter sido lesado pela rede de atacado, em uma quantia que lhe faz muita falta, por se tratar de pessoa de poucos meios.

O relator considerou que o cliente merece ser ressarcido em dobro e, além disso, indenizado por danos morais. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça determina que Estado contrate professor de apoio exclusivo

Profissional vai acompanhar rotina escolar de aluno com transtorno do espectro autista.


A Justiça determinou que o Estado de Minas Gerais disponibilize, em favor de um estudante com transtorno do espectro autista, um professor de apoio permanente e exclusivo, em sala de aula, no prazo de 20 dias, sob pena de multa. A decisão foi proferida em 1ª Instância pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Governador Valadares, e confirmada pelos magistrados da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de descumprimento, a multa diária estipulada foi de R$ 200, limitada à quantia de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A disponibilização de um professor para acompanhamento individual do estudante já havia sido determinada, anteriormente, por uma decisão provisória. Porém, o julgamento do caso nas duas instâncias do Judiciário tornou a medida definitiva.

O estudante, representado por sua mãe, ingressou na Justiça contra o Estado, requerendo o fornecimento de um professor individual para apoiar suas atividades pedagógicas na escola estadual onde está matriculado. O relatório médico apresentado no processo indicou que, sem acompanhamento exclusivo, o desenvolvimento acadêmico do estudante tem ficado deficiente.

Estímulos

Uma avaliação pedagógica da escola também apontou que o estudante não dá conta de acompanhar as tarefas propostas. Segundo o relatório, o aluno precisa de apoio para se orientar em relação ao tempo e aos conteúdos ministrados a cada dia. Por isso, “necessita de professor de apoio pedagógico exclusivo para apoiá-lo, visto que tem necessidade constante de estímulos e de intervenção pedagógica para acompanhar a turma”. O documento aponta que, quando sozinho, o estudante fica desorientado, o que dificulta o trabalho do professor diante da turma.

No processo, ajuizado pela Defensoria Pública, consta a informação de que a família não tem condições financeiras para arcar com as despesas de contratação de um professor orientador exclusivo.

O Estado, em suas alegações, afirmou que a administração pública atende a coletividade e não o interesse individual, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado. Por isso, requereu que o pedido da família fosse negado. Pediu ainda que fosse cancelada a aplicação de multa. Argumentou também que não compete ao Judiciário interferir na área administrativa, desconsiderando as políticas públicas e as limitações orçamentárias. “A contratação de professor de apoio sem prévia previsão orçamentária causa impactos na Lei de Responsabilidade Fiscal”, citou em sua defesa.

Em 1ª Instância, a juíza Andreya Alcântara Ferreira Chaves citou resolução do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica, que instituiu Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica. O normativo prevê o atendimento de alunos com transtornos globais no desenvolvimento, com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais e na comunicação, bem como estereotipias motoras.

Inclusão

A magistrada citou ainda, entre outras legislações, a Lei Federal 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O documento assegura o acompanhamento especializado de acordo com as necessidades do portador, visando facilitar seu acesso à educação. “Há respaldo constitucional e legal apto a compelir o ente estatal a adotar medidas que visem a educação, inclusão, proteção da saúde intelectual e bem-estar dos estudantes. Além disso, a prova documental demonstra que o profissional de apoio deve atuar em benefício do estudante de forma exclusiva, vez que o compartilhamento do professor com outros alunos não atende às suas necessidades”, afirmou a juíza.

Na 2ª Instância, o relator do caso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou que a educação é um dos mais importantes direitos sociais, por ser essencial ao exercício de outros direitos fundamentais. “Trata-se de dever do Estado assegurar o amplo acesso aos níveis de ensino, de forma gratuita e isonômica, oportunizando meios para que os portadores de necessidades especiais possam usufruí-lo em igualdade de condições com os demais”, citou.

O magistrado citou a Lei 7.853/1989, que dispõe, entre outros pontos, sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social; o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê expressamente a figura do profissional de apoio; e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que tem um capítulo acerca da educação especial.

Multa

“Tenho que ficou demonstrada a necessidade do adolescente, amparada em declarações dos profissionais que o acompanham na rede pública, de receber atendimento especializado e individualizado, por meio de um profissional de apoio que atenda exclusivamente às suas necessidades, de forma a garantir sua integração nas classes comuns”, entendeu o relator.

O magistrado também concluiu que a imposição da multa para o caso de descumprimento da decisão é medida necessária para que o ente público cumpra, com urgência, a determinação. Entendeu ainda não ser adequado ampliar o prazo para o cumprimento do que foi estabelecido, visto que a decisão provisória sobre o caso data de maio de 2018.

A desembargadora Sandra Fonseca, que integrou a turma julgadora, acompanhou o entendimento do relator. Contudo, citou Resolução da Secretaria de Estado da Educação (SEE), de 2020, que autoriza o professor contratado pela administração pública a atender, além do adolescente, outros dois estudantes, “desde que não comprometa o aprendizado, a educação do menor e a sua rotina escolar previamente estabelecida”.

O juiz convocado para atuar na 6ª Câmara Cível, Renan Chaves Carreira Machado, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele observou o texto legal contido na Resolução da SEE, mas lembrou que o laudo médico foi específico ao descrever a necessidade de um professor de apoio permanente para atendimento individualizado do adolescente.

Processo nº 1.0105.18.020995-6/002

TJ/MG: Site de vendas é condenado a indenizar consumidor por vazamento de dados

Comprador teve compra de pneus cancelada e dados utilizados por terceiros.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Timóteo e condenou um site de vendas a indenizar um comprador em R$ 2.179,90 por danos materiais e morais. Uma transação frustrada no site permitiu a utilização indevida dos dados pessoais dele, por terceiros, em outras negociações. A decisão é definitiva.

O consumidor alegou que, em 28 de junho de 2021, acessou a plataforma para adquirir quatro pneus por R$ 599,99 acrescida do frete de R$ 179,90. Segundo ele, de modo inesperado, a compra foi cancelada em 1º de julho. O montante pago pelos pneus foi devidamente estornado.

No entanto, foi informado ao cliente que não seria possível devolver o frete. Para isso, ele deveria entrar em contato diretamente com o vendedor da mercadoria. Contudo, os pedidos dele foram ignorados. Além disso, no final do mês de julho, ao acessar sua conta do site de vendas, o operador constatou que estavam utilizando o seu CPF em anúncios de vendas.

O usuário da plataforma sustentou que dados pessoais dele foram expostos a terceiros e estavam sendo utilizados de forma indevida. Diante disso, solicitou a devolução do valor do frete e indenização por danos morais.

A empresa alegou que, se houve furto de informações pessoais e captura de credenciais, a questão deveria ser examinada pela justiça criminal. O site argumentou, ainda, que não é responsável pela negociação, pois faz apenas a intermediação, e defendeu que houve culpa exclusiva do usuário, que não teve cuidado com os próprios dados.

Segundo a plataforma de vendas, o frete era responsabilidade do vendedor do produto, portanto não houve falha nos serviços prestados. Para o site, tampouco havia provas de que transações foram concretizadas, indevidamente, em nome do consumidor.

Em 1ª Instância, o pedido do consumidor foi, em parte, atendido. O juiz Rodrigo Antunes Lage, da 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, entendeu que o comprador deixou de observar os mecanismos de segurança da plataforma. Isso possibilitou que um terceiro se apossasse dos dados, abrisse uma conta e ofertasse produtos se passando por ele. Assim, ele determinou apenas que o réu removesse os anúncios que empregassem o CPF do usuário.

O consumidor apelou da sentença. A relatora do recurso, juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua, modificou a decisão e concedeu indenização por danos morais de R$ 2 mil. Segundo a magistrada, o consumidor foi orientado a passar seus dados, via aplicativo de mensagens, para o vendedor, com intuito de resolver o problema do frete. Porém, estes dados foram utilizados por terceiros, de forma indevida.

Para ela, o consumidor, pautado na boa-fé, confiou na idoneidade do vendedor com quem estava negociando e nas informações e orientações fornecidas. “Inegável é o vício da qualidade do serviço prestado pelo site, o qual controla o cadastro de seus anunciantes e as políticas de utilização de seus serviços, e a quem caberia tornar os cadastros mais criteriosos, com o fito de evitar problemas entre compradores e vendedores”, concluiu.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Fabricante de cosmético terá de indenizar consumidora por queimadura

Frasco de desodorante vazou e queimou mulher em Teófilo Otoni.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Teófilo Otôni que condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma funcionária pública aposentada em R$ 8 mil por danos morais causados pelo vazamento do conteúdo de um frasco de desodorante.

A consumidora adquiriu quatro unidades do produto e as guardou no armário. No mesmo dia, ao abrir as portas do móvel onde os desodorantes estavam, um dos frascos começou a borrifar jatos que atingiram o rosto, os braços e parte do abdômen dela, causando várias queimaduras.

Depois de rodar expelindo jatos, o frasco bateu em diversos objetos até cair no chão, e continuou a pulverizar o líquido, produzindo ruídos explosivos até o esvaziamento total de seu conteúdo.

A servidora aposentada afirma que seus olhos não foram atingidos pelo fato de ela estar com óculos de grau. Contudo, o contato direto da substância poderia ter ocasionado cegueira, conforme um oftalmologista.

A fabricante se defendeu sob a alegação de que, antes da comercialização, realiza testes dermatológicos para garantir a qualidade e a segurança do desodorante. A empresa afirmou, ainda, que consumidora não usou o produto adequadamente, como consta na embalagem.

A juíza Bárbara Livio, da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni, considerou demonstrado o abalo moral experimentado pela aposentada. Ela fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcos Lincoln, manteve a sentença. Segundo o magistrado, havia um furo no recipiente do desodorante, que permitiu que o conteúdo vazasse, atingindo a integridade física da mulher. Para o relator, a fabricante tinha responsabilidade objetiva, pois as lesões decorreram do defeito de fabricação do produto.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Universidade terá de indenizar aluna por não validar disciplinas cursadas

Instituição se negou a autorizar aproveitamento de matérias.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Muriaé que condenou uma universidade a indenizar uma aluna em R$ 5 mil pelo fato de não validar quatro matérias que ela já havia concluído na mesma instituição e pelo desvio de tempo produtivo para resolver a questão. A decisão é definitiva.

A estudante, farmacêutica de profissão, iniciou seus estudos em 2020, vindo a cursar duas graduações tecnológicas de educação a distância (EAD), Ciências Contábeis e Negócios Imobiliários. Em fevereiro de 2021, ela passou por uma transferência interna, mudando do curso de Ciências Contábeis para o de Processos Gerenciais.

Em julho do mesmo ano, ela solicitou o aproveitamento, em sua nova graduação, de quatro disciplinas já concluídas com aprovação: Estatística e probabilidade; Gerenciamentos de Projetos, Gestão de Processos e Gestão de Serviços. Contudo, o pedido foi negado pela instituição de ensino.

A mulher pleiteou indenização em decorrência do desgaste significativo e do tempo gasto na tentativa de conseguir uma solução, inicialmente extrajudicial e depois judicial. Já a universidade argumentou que não houve falha na prestação do serviço e que a estudante sofreu apenas dissabores corriqueiros.

O juiz Maurício José Machado Pirozi condenou a universidade a pagar R$ 5 mil à estudante, por danos morais. Ele considerou que houve falha na prestação do serviço, pois os diversos requerimentos administrativos não surtiram efeito, obrigando a aluna a ajuizar ação para conseguir o aproveitamento das disciplinas.

A instituição de ensino recorreu ao Tribunal. O relator, juiz convocado, Narciso Alvarenga Monteiro, manteve a decisão, por entender que a estudante fazia jus ao aproveitamento das matérias. O magistrado afirmou que a demora, a desorganização e a ilegítima recusa da universidade em atualizar os documentos e a grade estudantil da aluna ficaram comprovadas.

O relator acrescentou que o incidente, de alto desgaste emocional, gerou grande perda de tempo na tentativa de solucionar “uma demanda curricular relativamente simples”. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln acompanharam esse posicionamento.

TRT/GO nega vínculo empregatício de motorista com Uber

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Prevaleceu o entendimento no sentido de que estando ausentes os requisitos relativos à pessoalidade e à subordinação jurídica na prestação de serviços de motorista credenciado à plataforma digital da Uber, improcede o reconhecimento de vínculo de emprego.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de motorista de aplicativo em benefício da empresa Uber, sem o registro na carteira de trabalho.

Na sentença, o juiz de primeiro grau, para não criar falsa expectativa e em respeito à segurança jurídica, ressalvou entendimento pessoal e adotou os fundamentos jurisprudenciais de recentes decisões do TRT-18, razão pela qual não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial e indeferiu o pedido de anotação da carteira de trabalho do motorista de aplicativo.

O funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT-18 sustentando que o trabalho dos motoristas cadastrados na Uber é prestado de forma subordinada e, não, autônoma.

O relator, juiz convocado César Silveira, negou provimento ao recurso do motorista de aplicativo para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo empregatício alegado na petição inicial.

César Silveira iniciou a fundamentação do voto condutor afirmando ser necessária para a formação da relação de emprego a associação concomitante dos cinco pressupostos fático-jurídicos descritos no art. 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e com onerosidade. O relator destacou, também, que, por outro lado, o trabalho autônomo caracteriza-se pela prestação de serviços por conta própria, de forma que o profissional contratado é quem assume os riscos do negócio.

Passando à análise da prova dos autos, o juiz convocado concluiu ter a prova oral confirmado a ausência de subordinação na prestação de serviços do motorista de aplicativo em benefício da Uber do Brasil Ltda. “A prova testemunhal confirmou que não havia subordinação, evidenciando que o motorista podia se desconectar do aplicativo e tinha liberdade para recusar viagens, sem punição. A autonomia do reclamante também se revela no fato de que ele e o cliente podiam decidir sobre o itinerário, sem dar satisfações à reclamada, além de definir o horário em que iria laborar e de usar seu próprio equipamento de trabalho, providenciando o veículo e arcando com multas, combustível, impostos e demais despesas, sendo responsável pelos custos da prestação de serviços”, afirmou.

No que se refere à ausência do requisito referente à subordinação, o relator acrescentou que a prova oral comprovou que não havia imposição ou controle de horário, nem de zona de trabalho, tampouco metas a cumprir, tendo o motorista liberdade para, quando o pagamento fosse feito em dinheiro, negociar com o passageiro descontos no preço da corrida.

Além disso, César Silveira salientou que a prova oral também demonstrou a ausência do requisito relativo à pessoalidade na prestação de serviços, uma vez que o motorista de aplicativo poderia ter outro motorista vinculado à sua conta na plataforma digital.

O relator concluiu, assim, ter ficado evidenciada a ausência dos requisitos referentes à subordinação jurídica e à pessoalidade, imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego. César Silveira complementou que “as partes entabularam entre si um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a reclamada disponibilizava o acesso à sua plataforma digital, enquanto o reclamante participava atendendo os clientes captados pela empresa, ficando com parte do valor cobrado dos usuários, laborando com autonomia e liberdade e arcando com os custos da prestação de serviços”.

Silveira, no decorrer da fundamentação da sua decisão, também fez uma breve exposição sobre o modo de operação da Uber e esclareceu que o fato de o motorista ser avaliado pelos usuários do serviço e poder ser descredenciado quando não atinge uma avaliação satisfatória constitui apenas uma cláusula contratual que não desnatura a autonomia na prestação dos serviços, pois não indica que a plataforma digital dirige o trabalho do motorista, mas apenas exige o cumprimento de requisitos mínimos para mantê-lo credenciado.

O relator acrescentou, também, que não passa despercebido ao Poder Judiciário o surgimento de novas modalidades de contratos de trabalho e os obstáculos enfrentados pelos trabalhadores, em tempos de economia globalizada, para obter uma colocação no mercado de trabalho formal. Entretanto, o tipo de atividade desempenhada pela Uber e a forma de atuação dos motoristas credenciados a essa empresa não se amoldam às normas celetistas, não se encaixando ambos nas figuras de empregador e empregado, tal como descritas nos arts. 2º e 3º da CLT.

César Silveira afirmou, ainda, que o Colendo TST tem se posicionado no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre motoristas e plataformas tecnológicas ou aplicativos captadores de clientes na hipótese de prestação de serviços em condições similares à ora analisada, em que não se identifica a subordinação jurídica, conforme julgados transcritos no corpo do voto.

O juiz convocado concluiu, assim, que a Uber provou que não houve relação de emprego com o motorista de aplicativo, motivo pelo qual a sentença foi mantida na sua integralidade.

Esta matéria refere-se a acórdão disponível na 166ª edição do Informativo de Precedentes e Jurisprudência do TRT-18, disponibilizado no dia 13/02/2023. Tal periódico tem por objetivos divulgar os eventos relacionados ao julgamento de casos repetitivos e destacar ementas recentes, inéditas, peculiares e/ou importantes deste Regional, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

Processo nº 0010480-42.2022.5.18.0001

TJ/MG: Justiça determina que pai mantenha pensão para filho universitário de 25 anos

Jovem, segundo laudos médicos, tem deficiência auditiva e intelectual.


Um aposentado deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho de 25 anos, universitário, pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especializada em Direito de Família, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira.

O pai, que tinha 60 anos à época do ajuizamento da ação, em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em universidade pública em cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou, ainda, que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição de ensino, pois tem deficiência auditiva e intelectual, além de apresentar transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

O juiz Maurílio Cardoso Naves, da Vara Única da Comarca de Divino, destacou que, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deveria ser mantida.

O aposentado recorreu, alegando que o filho não tem custos com os estudos, pois é aluno de universidade pública. De acordo com o pai, ele se matriculou reiteradas vezes em cursos técnicos e superiores, sem concluí-los, com o intento de continuar recebendo pensão.

O juiz convocado Paulo de Tarso Tamburini Souza examinou o recurso e deu ganho de causa ao jovem. O relator afirmou que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais, conforme a Constituição Federal. Ele acrescentou que consta dos autos atestado de matrícula e relatório pedagógico da universidade federal, confirmando que o rapaz cursa o ensino superior e apresenta deficiência auditiva e intelectual.

Diante disso e da ausência de prova de que a renda do pai é insuficiente para arcar com a obrigação, ele manteve a sentença. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago acompanharam o voto.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre cuidadora e filhas de idosa

A Justiça do Trabalho mineira descartou o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora com as filhas de uma idosa para quem ela prestou serviços como cuidadora. Para o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, titular da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as filhas não devem ser responsabilizadas, uma vez que não foram as destinatárias dos serviços.

Um dos argumentos apresentados pela mulher foi o de que os serviços teriam sido prestados não apenas para a idosa, mas também em prol da família. Entretanto, as filhas negaram que o trabalho tenha se destinado aos cuidados da residência. Segundo alegaram, a trabalhadora foi contratada diretamente pela mãe idosa, única responsável pelo pagamento à profissional.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão às filhas da contratante. Testemunha indicada pelas filhas disse que cobria as folgas da profissional e que ambas trabalhavam como cuidadoras, não auxiliando nos serviços da residência. Esclareceu, inclusive, que era uma das filhas quem cozinhava.

De acordo com o magistrado, o relato coincidiu com o depoimento de uma das filhas e com a tese da defesa. Nesse sentido, a filha declarou que a trabalhadora foi contratada pela mãe para fazer companhia a ela e não executava atividades relacionadas ao cuidado da casa. Essa função era desempenhada pelos demais moradores da residência. Ela afirmou que a própria mãe era quem pagava a cuidadora.

Com relação aos depoimentos das testemunhas apresentadas pela empregada, o juiz os considerou frágeis, tendo em vista que elas não trabalharam na casa e, assim, não poderiam saber quais as atividades eram de fato desenvolvidas pela cuidadora.

Por tudo isso, o julgador concluiu que, ao contrário do sustentado pela profissional, não houve prestação de serviços em benefício do núcleo familiar. A conclusão foi reforçada por contrato anexado ao processo pela própria cuidadora e recibos juntados pelas filhas.

“Não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego com as filhas da idosa, já que estas não foram destinatárias dos serviços prestados”, destacou na sentença.

Nesse contexto, a decisão rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e demais pedidos formulados pela cuidadora. Não houve recurso. O processo foi arquivado provisoriamente, no prazo de até dois anos.

Processo PJe: 0010793-39.2020.5.03.0179 (ATOrd)

TJ/MG: Concessionária deve indenizar produtor de leite por falta de energia elétrica

Um pecuarista da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG deve ser indenizado em R$ 5 mil pela concessionária de energia local por ter ficado sem fornecimento de eletricidade em sua propriedade durante quase dois dias. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o incidente causou dano moral ao consumidor.

O produtor rural afirma que depende da energia elétrica para ordenhar suas vacas. Em março de 2020, ele passou aproximadamente 36 horas no escuro. Segundo o produtor rural, a interrupção do fornecimento causou prejuízos materiais, que ele estimava em R$ 400, e morais, em função da demora na solução do problema.

A empresa argumentou que a falha se deveu à ocorrência de chuvas intensas, raios e fortes ventos que atingiram a área, e que o período sem luz foi menor do que o consumidor sustentava. A concessionária destacou que se empenhou no restabelecimento da energia e que o bom funcionamento da rede elétrica está sujeita a ações humanas e naturais.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco. O juiz Geraldo Magela Reis Alves concluiu que a falta de energia decorrente do desarmamento do disjuntor é constante na região, não configurando caso fortuito ou força maior. Logo, efetivamente houve falha na prestação do serviço, por se tratar de defeito recorrente que não foi reparado.

Mas ele alegou que o pecuarista não apresentou demonstrativos de que seu faturamento tenha sido prejudicado em razão da falta de energia, nem comprovou qualquer perda material, e os fatos foram considerados insuficientes para causar dano moral.

O produtor rural recorreu, alegando que teve seu trabalho e sua reputação perante os clientes comprometidos por quase dois dias. Ele acrescentou que as quedas de energia eram rotineiras, demonstrando a negligência da fornecedora para com os consumidores.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, relatora, frisou que a má prestação dos serviços não foi contestada pela concessionária de energia. A magistrada concordou em que as perdas materiais não ficaram provadas, mas entendeu que os fatos superavam os limites do mero aborrecimento, pois a energia elétrica é insumo essencial.

Segundo ela, pelas provas dos autos, não se tratava de um fato isolado. “Assim, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, diante das várias tentativas de solução do problema na esfera administrativa, aliados aos sentimentos de impotência e angústia por não poder exercer sua atividade profissional, a meu ver, dão ensejo à reparação por danos morais”, afirmou.

A relatora fixou a indenização em R$ 5 mil, sendo acompanhada pelos desembargadores Shirley Fenzi Bertão, Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln.

TJ/MG: Homem que queria cancelar doação de imóvel a ex-mulher tem pedido negado

Alegação era de “manipulação” espiritual.


O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de um homem que queria cancelar a doação de 50% de imóvel para sua ex-mulher, sob alegação de teria sido coagido moralmente por ela para efetivar a transação.

Segundo ele, a ex-mulher dizia incorporar uma entidade religiosa que determinou que fizesse a doação – caso contrário, seu filho poderia morrer. Os dois mantiveram união estável e, posteriormente, um casamento por mais de oito anos.

O homem afirmou que se casou em 2013 e que, desde então, foi manipulado pela mulher que utilizava a palavra de Deus para desestabilizar o seu estado psíquico, pois sabia que ele era pessoa muito religiosa.

A mulher, em contestação ao pedido de anulação da doação, argumentou que, a partir de 2020, o ex-marido passou a fazer ameaças e a agredi-la. Ela, inclusive, requereu medida protetiva de urgência, pois era alvo de constantes perseguições de diferentes formas.

A mulher afirmou que ele possui amplo conhecimento teológico e participava ativamente da congregação, “de modo que não poderia ser induzido a qualquer erro nesse sentido”.

Ao negar a anulação, o juiz confirmou que não foram apresentados documentos, provas testemunhais ou gravações sobre a possível manipulação exercida pela mulher. O magistrado ressaltou que o ex-marido alegou manipulação por meio de preceitos religiosos, mas depoimentos pessoais comprovaram que ambos frequentavam a igreja juntos e que ele foi criado em um lar cristão, o que daria a ele maturidade no tema.

A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.


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