TRT/MG: 13 trabalhadores em condição análoga à de escravo receberão total de R$ 260 mil de indenização

Amanhã, 28 de janeiro, é a data escolhida para lembrar o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Essa data foi estabelecida no Brasil em homenagem aos mortos na chacina de Unaí. No dia 28 de janeiro de 2004, os auditores-fiscais do Trabalho Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e o motorista Aílton Pereira de Oliveira foram executados com tiros de fuzil durante uma fiscalização de rotina na zona rural de Unaí (MG).

Na época, um inquérito da Polícia Federal apontou que o crime foi motivado por multas que haviam sido aplicadas pelos auditores a dois fazendeiros locais, devido ao descumprimento de leis trabalhistas. Dezenove anos depois da chacina de Unaí, ambos foram condenados, mas ainda recorrem em liberdade. Desde 2009, a data passou a reafirmar a luta de trabalhadores, de organizações da sociedade civil e do poder público pela erradicação do trabalho escravo no Brasil.

De acordo com o artigo 149 do Código Penal, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea no Brasil: trabalho forçado (que envolve cerceamento do direito de ir e vir), servidão por dívida (um cativeiro atrelado a dívidas, muitas vezes fraudulentas), condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana) ou jornada exaustiva (completo esgotamento do trabalhador devido à intensidade da exploração, colocando em risco a saúde e a vida).

Quando tomamos uma xícara de café, nem sempre paramos pra pensar que essa bebida tradicional e saborosa pode ser produto de trabalho escravo. É o que demonstram as estatísticas recentes. Dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego nessa terça-feira (24/1) apontam que o Brasil encontrou 2575 pessoas em situação análoga à de escravo em 2022. De acordo com as informações divulgadas nesta semana, Minas Gerais foi o estado com mais operações de combate ao trabalho escravo em 2022, com 117 empregadores fiscalizados e o maior número de resgatados: 1070.

Casos de trabalho em condição análoga à de escravo em fazendas de café são recorrentes na Justiça do Trabalho mineira. Acompanhe, a seguir, um caso recente julgado no TRT de Minas:

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 260 mil, aos 13 trabalhadores que foram localizados em condição análoga à de escravo na colheita de café em duas fazendas localizadas na zona rural das cidades de Machado e Paraguaçu, na região do Sul de Minas Gerais. A medida faz parte da ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra a empregadora. Para a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso na Nona Turma do TRT-MG, ficou demonstrado pelas provas dos autos o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas.

A fiscalização foi realizada, entre 21/7/2020 a 20/8/2020, pela Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais, em equipe composta por agentes fiscais do Ministério da Economia, procuradora e técnico do Ministério Público do Trabalho e agentes da Polícia Rodoviária Federal. Foi constatado que, em razão do ajuste por produção, os trabalhadores extrapolavam os horários regulares de trabalho e suprimiam o horário de intervalo.

Verificou-se ainda que os empregados realizavam as necessidades fisiológicas no mato e faziam as refeições sentados no cafezal, já que não havia abrigo, sanitários e água potável e filtro. Segundo a fiscalização, cabia a eles providenciar o próprio suprimento diário de água e o recipiente para acondicioná-la.

Ficou demonstrado também que era transferido aos trabalhadores o risco do negócio. Segundo os profissionais, o empregador não fornecia botina ou qualquer equipamento de proteção individual, como luvas, bonés e óculos. “E as ferramentas de trabalho foram adquiridas pelo empregador para posterior desconto ao término da safra”.

A força-tarefa não constatou o treinamento de segurança no trabalho e a disponibilização de um conjunto básico de materiais para o primeiro socorro adequado às atividades desenvolvidas no ambiente rural. Os integrantes da auditoria fiscal depararam ainda com alojamento inadequado, com estrutura que contribuía para o ingresso de poeiras, ventos frios e até animais peçonhentos. “A proximidade com o curral expunha os trabalhadores ao barulho dos animais e ao odor da urina e fezes, além do risco de exposição a agentes biológicos”.

Concluída a verificação da fiscalização, “o entendimento unânime foi o de que as condições presenciadas se amoldavam à tipificação legal prevista no artigo 149 do Código Penal, estando os trabalhadores assistidos reduzidos à condição análoga à de escravo, em razão das condições degradantes de trabalho e moradia”. Com as irregularidades constatadas na diligência pela equipe, foi realizada a lavratura de vários autos de infração.

A autoria da ação trabalhista foi do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Machado e Carvalhópolis contra o empregador. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a contratante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada um dos substituídos, no total de 13 trabalhadores.

A empresária rural interpôs recurso, no qual não questionou os valores ou fundamentos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mas apenas se disse “afrontada pela decisão que a impediu de comprovar o que realmente aconteceu no dia da fiscalização através de testemunhas e que não analisou as escrituras públicas declaratórias juntadas, tampouco deferiu seu pedido de ofício aos órgãos administrativos para informar os procedimentos atuais do inquérito civil”. Ela reiterou o pedido de cassação da sentença por cerceamento de defesa e ofensa a princípios elementares do direito, ou a reforma, para julgar improcedentes os pedidos feitos pelo sindicato.

Para a desembargadora relatora, o caso é de ausência de dialeticidade, sendo certo que a pena de confissão aplicada à empregadora foi confirmada na instância revisora e todas as questões resumidas foram analisadas e rejeitadas. “Tal como registrado no parecer ministerial, a empregadora não impugnou a condenação sofrida por impingir aos trabalhadores condições degradantes de trabalho, limitando-se a alegar suposto cerceamento de defesa”.

No entendimento da desembargadora, o extenso relatório apresentado veio acompanhado de inúmeros documentos, além de vários registros fotográficos ilustrando a situação fática das declarações prestadas pelos substituídos, dispensando, segundo ela, a produção de prova oral da forma como requerida pela empregadora. Por essas razões, a julgadora manteve a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau de pagamento da indenização por danos morais para cada trabalhador. O processo foi remetido ao TST para julgamento de recurso de revista interposto pela empregadora.

Processo: PJe: 0010582-88.2020.5.03.0086

STF autoriza a reativação de contas nas redes sociais do deputado federal Nikolas Ferreira, mas mantém censura

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a liberação permite que o parlamentar possa utilizar suas redes sociais respeitando a Constituição Federal e a legislação.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reativação das contas do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) nas redes sociais Facebook, Instagram, Telegram, Tik Tok, Twitter e YouTube. Na decisão, tomada nos autos do Inquérito (INQ) 4923, o ministro também estabelece que o parlamentar deve se abster de publicar, promover, replicar e compartilhar notícias fraudulentas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Em decisão do dia 11/1, o ministro havia determinado que as empresas, no prazo de duas horas, realizassem o bloqueio das contas do deputado, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária. Em 18/1, ele autorizou a reativação das contas do senador eleito Alan Rick (União-AC), cujo bloqueio foi imposto na mesma decisão referente aos perfis do deputado federal. Na ocasião, o ministro atendeu a requerimento formulado pelo presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco.

Extensão do pedido

O ministro verificou que os argumentos veiculados para a liberação das contas do senador se mostram aplicáveis em relação a Nikolas Ferreira, considerando a identidade da situação jurídica decorrente de sua condição de parlamentar eleito. Ele apontou que a liberação permite que os parlamentares possam voltar a utilizar suas redes sociais “dentro do mais absoluto respeito à Constituição Federal e à legislação”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre considerou, ainda, a análise individualizada da situação do deputado, que parou de divulgar conteúdos ilícitos e voltados a transgredir a integridade do processo eleitoral, além de não ter mais incentivado a realização de atos antidemocráticos. Por essa razão, entendeu que é viável a reativação dos perfis, mantendo-se, porém, a remoção das postagens irregulares veiculadas.

Veja a decisão.
Inquérito nº 4.923

STF aplica multa de R$ 1,2 milhão à plataforma Telegram por não bloquear o canal do deputado federal Nikolas Ferreira

Ministro Alexandre de Moraes observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no país, a rede social deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, decisões do Poder Judiciário.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou multa no valor de R$ 1,2 milhão à plataforma de mensagens Telegram por descumprimento de decisão por ele proferida anteriormente. No dia 11/1, o ministro havia determinado que a empresa, no prazo de duas horas, realizasse o bloqueio de cinco canais, com o fornecimento de seus dados cadastrais ao STF e a integral preservação de seu conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O Telegram informou o cumprimento parcial da ordem de bloqueio, mas indagou qual o conteúdo do canal do deputado federal eleito Nikolas Ferreira (PL-MG) deveria ser pontualmente bloqueado.

Em sua decisão, proferida no Inquérito (INQ) 4923, o ministro observou que, como qualquer entidade privada que exerça sua atividade econômica no território nacional, a empresa Telegram deve respeitar e cumprir, de forma efetiva, as decisões do Poder Judiciário, cabendo demonstrar inconformismos por meio de recursos permitidos pela legislação brasileira.

Ele ressaltou que o bloqueio dos canais buscou cessar a divulgação de manifestações criminosas, e o descumprimento de decisões indica a concordância e colaboração indireta com a continuidade do cometimento dos crimes.

Ainda segundo o ministro, a medida de bloqueio não configurou qualquer censura prévia, até porque não há qualquer proibição dos investigados em manifestarem-se em redes sociais ou fora delas, como vários continuam fazendo, mas visou interromper a divulgação de discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática.

Por fim, o ministro explicou que o valor da multa foi calculado levando em conta que transcorreram 12 dias entre o recebimento da ordem judicial e a data de hoje.

Veja a decisão.
Inquérito 4.923

STF: Servidor contratado sem concurso não tem direito a indenização de férias-prêmio

A matéria teve repercussão geral reconhecida e se refere a contratações feitas com base em lei de MG declarada inconstitucional pelo STF.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que servidores públicos contratados com base na Lei Complementar (LC) 100/2007 do Estado de Minas Gerais, que permitiu a efetivação de profissionais da área da educação sem concurso não têm direito à indenização de férias-prêmio. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1400775, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.239) e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

Controvérsia

Autor do RE, o Estado de Minas Gerais questionou decisão da Primeira Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Divinópolis (MG) que reconheceu a uma servidora contratada com base na lei estadual o direito à férias-prêmio pelo período de três meses e permitiu sua conversão em dinheiro (pecúnia), tendo em vista seu desligamento dos quadros da administração estadual antes que pudesse usufruir do benefício.

O estado argumentou que o instituto das férias-prêmio é destinado ao servidor efetivo e que a funcionária em questão foi contratada com base em norma que teve dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4876. De acordo com a decisão do Supremo, ao permitir a investidura de profissionais da área de educação em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público, a lei estadual contrariou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Jurisprudência

Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber (relatora) destacou que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) informou um quantitativo de 29.460 processos relacionados à controvérsia, incluídos os que estão tramitando ou suspensos na Justiça Comum de primeira e segunda instâncias e nos Juizados Especiais e suas turmas recursais.

Diante dessa informação, e considerando a natureza constitucional da controvérsia, a ministra se pronunciou pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria, de forma a evitar “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”.

Em relação ao mérito, a ministra verificou que a funcionária foi desligada do quadro de servidores do Estado de Minas Gerais em decorrência do julgamento da ADI 4876. Portanto, a seu ver, ao reconhecer a servidor público irregularmente contratado o direito a férias-prêmio e sua conversão em pecúnia, a decisão questionada contrariou consolidada jurisprudência do STF.

Tal jurisprudência estabelece que são nulos os contratos dos agentes públicos admitidos mediante burla ao princípio do concurso público, por isso eles têm direito apenas a receber o salário pelos dias trabalhados e a sacar os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Assim, a ministra Rosa se manifestou pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria e pelo provimento do recurso extraordinário.

Tese

A seguinte tese de RG foi fixada: “Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público”.

Processo relacionado: RE 1400775

TST mantém indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia

Ele se deslocava para o local do serviço.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de três empresas contra a condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos de um apanhador de aves vítima de acidente de trânsito quando se deslocava para o trabalho. Para o colegiado, a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte dos empregados, se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.

“Pega do frango”

A ação foi ajuizada contra a Serviços de Carregamentos DJ e a JM Serviços de Carregamento, de Dois Vizinhos (PR), e a filial da BRF S.A. em Uberlândia (MG). As duas primeiras prestavam serviços de carga e descarga de animais à BRF e contratavam trabalhadores para a chamada “pega do frango”. Nos veículos das empresas, eles iam a fazendas ou granjas em Minas Gerais para carregar os caminhões com os animais. Esgotado o serviço em uma localidade, partiam para outra.

Morte

O acidente ocorreu em janeiro de 2018, quando um micro-ônibus da JM, que transportava cerca de 20 pessoas de Uberlândia para Monte Alegre de Minas, num dia de forte chuva, tombou e colidiu com uma proteção metálica e com um poste, causando a morte do trabalhador e de um colega e ferindo diversos outros. Na ação, a mulher e os filhos pediram a responsabilização civil objetiva das empresas pelo ocorrido.

Força maior

Em sua defesa, as empresas alegaram, entre outros pontos, que o acidente ocorrera por motivo de força maior. Segundo elas, o motorista conhecia o trajeto e era respeitador dos limites de velocidade e o veículo estava em ótimas condições de uso.

Pessoas, não coisas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou indevida a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil e de pensão mensal de 1/5 do salário do empregado à viúva e aos filhos do falecido, como indenização por danos materiais.

O TRT destacou que o veículo, apesar da forte chuva, continuou o trajeto, priorizando a continuidade da prestação dos serviços em detrimento da saúde e segurança dos passageiros. “Em se tratando de transporte de pessoas – e não de coisas -, a possibilidade de acidentes com risco à vida é algo não apenas previsível, mas que deve ser precavido”, ressaltou. “Em condições climáticas severas, a aquaplanagem é evento totalmente previsível, impondo o aumento da atenção e do cuidado”.

Ônus e risco

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César, assinalou que a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte de empregados até o local da prestação dos serviços, se equipara ao transportador. Desse modo, assume o ônus e o risco desse transporte, sobretudo porque o deslocamento visa ao atendimento do seu negócio e dos seus interesses. “A empresa, ao assumir essa responsabilidade, assume também a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente, porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10653-70.2019.5.03.0104

TJ/MG: Banco terá de indenizar idosa que foi vítima de golpe dentro de agência

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais e empréstimos serão cancelados.


Um banco foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. Foi condenado ainda a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou sentença da Comarca do Serro.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a indenizá-la pelos danos materiais e moral sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

Dever de zelar pela segurança

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, precisando o caso, portanto, ser analisado à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observou que houve falha na prestação do serviço porque a vítima, idosa analfabeta, teria entregue seu cartão magnético a uma pessoa que estava no interior da agência auxiliando vários clientes a efetuar transações bancárias, como se fosse funcionário do banco.

“A par de todos os mecanismos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, a fim de evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não pode ser aceita a omissão do requerido no interior de sua agência, deixando os seus clientes expostos à ação de pessoa estranha aos seus quadros, que transitava livremente e atuava com dissimulado propósito altruísta, visando obter vantagem indevida mediante a prática de infração penal”, destacou o desembargador Amorim Siqueira.

O relator conclui, assim, que a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido. Modificou então a sentença, para declarar inexistentes dois contratos de empréstimos feitos com o cartão da idosa e para determinar a restituição dos valores descontados da conta dela, por meio de saques e transferências, devidamente corrigidos, no período em que a fraude vigorou.

No que se refere ao dano moral, o relator ponderou que o golpe de que a idosa foi vítima provocou situação de extrema preocupação para ela, “principalmente em razão da dívida que lhe fora imposta e da privação de recursos financeiros, de natureza alimentar.” Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, condenou a instituição a indenizar a aposentada em R$ 10 mil, por danos morais.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva acompanharam o voto do relator.

TRT/MG: Vale indenizará pai adotivo que não formalizou adoção de vítima fatal do rompimento da barragem

A tragédia que chocou o mundo completa quatro anos nesta quarta-feira (25/1). Passado esse tempo após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança. Referida tragédia foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. E o mundo ficou de luto pela morte de 272 pessoas, incluindo três desaparecidas e dois bebês que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados.

Quatro anos após o desastre de Brumadinho, ainda há um grande número de ações em trâmite na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais e em relação ao núcleo familiar básico das vítimas fatais. Recentemente, a JT de Minas decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

No caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a tragédia de Brumadinho matou o jovem empregado de uma empresa de equipamentos de segurança que prestava serviços terceirizados à Vale. Os parentes mais próximos receberam uma indenização por danos morais pela perda precoce do trabalhador. Entretanto, as empresas contestaram o pedido de indenização do padrasto, alegando que ele não pertencia ao núcleo familiar da vítima. Mas o juiz substituto Osmar Rodrigues Brandão e os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o pai adotivo/padrasto conseguiu provar a existência de laços afetivos entre ele e o falecido filho adotivo/enteado.

No caso, o autor da ação é pai biológico de três filhos, fruto do relacionamento com a mãe biológica da vítima, um jovem que foi criado pelo reclamante desde os seis meses de idade até seu último dia de vida, quando faleceu em razão do rompimento da barragem, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), de responsabilidade da mineradora Vale. O pai biológico do jovem falecido nunca o procurou quando ele era vivo. Portanto, como foi criado pelo padrasto desde os seis meses de idade, não teve outra referência paterna.

As empresas questionaram esse fato da relação socioafetiva. Elas alegaram que o falecido era registrado em nome do pai biológico. Argumentaram que a legitimidade da autoria para exigir indenização por danos morais em decorrência do evento morte é dos herdeiros, que serão os substitutos processuais do falecido. Logo, para o reclamante, que afirma ter sido padrasto da vítima, antes de propor a ação para a indenização por danos morais, seria necessário que demonstrasse que é herdeiro do falecido, ou seja, que o empregado falecido não tinha pai biológico, nem filhos, herdeiros necessários e na ascendência de primeiro grau.

Acrescentaram que não se tinha conhecimento de que o jovem tivesse outro pai, tampouco que este fosse o reclamante. Sustentaram que o autor, além de fotos, não juntou qualquer documento que comprovasse sua alegação de paternidade socioafetiva. As empresas argumentaram ainda que o reclamante teve muitos anos para requerer a suposta paternidade socioafetiva judicialmente. Por fim, alegaram que a esposa e a filha do falecido, que integram o núcleo familiar básico, já foram indenizadas, como demonstra o acordo extrajudicial juntado ao processo.

Na ação civil pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outros em face de Vale S.A., em audiência ocorrida no dia 15 de julho de 2019, perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi homologado acordo, no qual ficou definido que a empresa Vale pagará a familiares de empregados próprios e terceirizados, falecidos ou desaparecidos na tragédia de Brumadinho, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, para cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente. Foi nesses termos que a esposa, a filha, a mãe e as irmãs da vítima por parte de mãe firmaram o acordo extrajudicial homologado, no qual o padrasto foi excluído.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2 milhões, a cargo da Vale, sendo que, destes, a empresa terceirizada responderá solidariamente até o limite de R$ 200 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso da Vale para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil, permanecendo a responsabilidade solidária da empresa terceirizada em relação ao limite de R$ 200 mil, já que não foi objeto de divergência entre as partes.

O juiz de primeiro grau analisou algumas fotos juntadas ao processo e constatou que elas provam as alegações e demonstram a cronologia da convivência entre padrasto e vítima. Nas fotos, o magistrado observou a família da vítima reunida, com a mãe, os irmãos e o padrasto. “É cediço que muitas vezes um pai biológico se faz num momento, mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo”, ponderou o julgador.

Na visão do juiz, os depoimentos de duas informantes também foram fundamentais para provar a convivência familiar. Confirmando a alegação inicial, a mãe do falecido afirmou que foi companheira do autor por 18 anos e que ele foi pai adotivo de fato do seu filho desde os seis meses de idade. Uma senhora que foi vizinha do autor entre 2001 e 2007 afirmou que “ficou surpresa ao ser chamada para depor sobre a relação do autor com a vítima, pois sempre achou que o autor era o pai biológico dele”.

“Essa ideia da não necessidade de vínculo sanguíneo para ser pai é o que move a paternidade socioafetiva. A relação, nesse caso, é estabelecida em virtude do reconhecimento social e afetivo, entre um homem e uma criança, como se fossem pai e filho”, salientou o magistrado. Ele explicou que esse tipo de caso tem crescido no país e passou a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O parentesco socioafetivo tem, durante a vida, os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção. Assim, o Código Civil estabeleceu que a filiação poderá ser reconhecida caso haja a chamada ‘posse do estado de filho’, ou seja, ainda que ausente o tradicional vínculo biológico, poderá haver filiação caso o filho tenha criado com a outra pessoa relações de afeto próprias de tal parentesco. A lei abraça a necessidade da valorização das relações estáveis, públicas e sinceras, ainda que não se tenha a formalização do registro em certidão de nascimento, pois pai é quem cria e não quem faz”, completou.

O julgador ressaltou que, conforme tese fixada pelo STF em setembro de 2015, ficou estabelecido que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Portanto, a partir do exame detalhado dos fatos e provas anexados ao processo, o julgador não teve dúvida em reconhecer e afirmar a relação socioafetiva entre o reclamante e seu filho/enteado. Igualmente, ele entendeu que ficou comprovada a existência da dor pela perda desse filho, em razão dos fatos, públicos e notórios, envolvendo o rompimento da barragem. O processo foi remetido ao TST para exame e julgamento de recursos de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe: 0011163-23.2019.5.03.0027 (AIRR)

STJ: Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJMG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito
Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 271, parágrafo 9º, do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros “não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada”.

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no artigo 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Veja o acórdão.
REsp 2.003.502.

TJ/MG: Escola deverá indenizar adolescente por atrasar atendimento médico

Menina ingeriu moeda mas estabelecimento se negou a liberar a estudante.


Uma adolescente deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais de uma instituição de ensino localizada em Uberlândia. A menina engoliu uma moeda e pediu para chamarem sua mãe, mas precisou esperar até o fim da aula e ainda teria sofrido bullying por parte de funcionários. A decisão, da Comarca de Uberlândia, foi mantida pela A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A mãe da menina, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizou ação em nome dela pedindo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A alegação é que a estudante teria começado a sofrer perseguições e bullying, foi expulsa da aula de reforço e retirada de sala de forma brusca por um funcionário. Por fim, a mãe foi informada de que a filha não poderia mais frequentar as aulas. Segundo a mulher, tudo foi desencadeado porque a escola negou-se a socorrer a aluna após ela ter engolido a moeda.

Mesmo avisando a diretora da escola de que estava passando muito mal e pedindo que contatasse a mãe para buscá-la, a estudante foi orientada apenas a beber água e teve que aguardar até o final da aula para ir embora.

A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, reconheceu o dano moral à família, caracterizado na falha em preservar a segurança dos alunos e na negligência diante do pedido da menina para que seus pais fossem chamados. O centro de ensino recorreu, sustentando que a pré-adolescente pretendia imputar à escola a responsabilidade de sua conduta negligente e rebelde ao ingerir a moeda, embora tivesse plena condição de assumir e discernir suas condutas.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator, deu ganho de causa à mãe. Ele salientou que a instituição de ensino faltou com o dever de guarda e cuidado para com seus estudantes e foi omissa quando a menina pediu ajuda quando da ingestão da moeda. O magistrado também considerou que a escola fracassou na tentativa de demonstrar que tinha feito o que estava ao seu alcance para solucionar a contento a situação, quadro que foi agravado pela conduta de funcionários, que expuseram a aluna a vexame diante dos colegas.

O relator avaliou que a indenização fixada era adequada, e que o prejuízo material não havia sido comprovado. Assim, ele manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG: Aposentada vai receber indenização por empréstimo consignado não autorizado

Instituição financeira descontava valores mensais de seu benefício do INSS.


Uma aposentada de Montes Claros/MG., ganhou direito a devolução de valores descontados de sua conta corrente em um banco em que recebe o benefício do INSS e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A instituição financeira também será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em 17% do valor atualizado da condenação.

O empréstimo consignado foi feito em meados de 2018 com descontos mensais em folha de pagamento. A mulher venceu na 1ª instância do processo na comarca de Montes Claros e o banco entrou com uma apelação em 2ª instância, alegando que um contrato foi assinado e o montante do empréstimo foi retirado pela aposentada.

Durante o julgamento na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ficou provado que o empréstimo consignado não foi solicitado pela correntista, assim como a assinatura do contrato não era dela, e que os valores descontados deveriam ser devolvidos. O relator foi o desembargador José Américo Martins da Costa, com concordância dos votos dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.


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