TJ/MG: Condomínio deve indenizar pedestre ferida por fragmentos de marquise

Pedaços se soltaram e caíram na cabeça de uma mulher no ponto de ônibus


Um condomínio de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 8 mil uma mulher que se feriu gravemente pelos fragmentos de marquise que caíram sobre ela, enquanto aguardava no ponto de ônibus localizado em frente ao prédio localizado na Rua Curitiba, centro de Belo Horizonte.

A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cassio de Azevedo Fontenelle, que determinou que o condomínio pague, além da indenização de R$ 8 mil por danos morais, mais R$ 473,00 por danos materiais pelos objetos da mulher, que também foram danificados no momento do incidente.

De acordo com a ação, em janeiro de 2016, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa, a mulher foi atingida por vários pedaços da estrutura da fachada do condomínio, sofrendo trauma encefálico. Ela ainda teve danificados um par de óculos e pertences que estavam em sua bolsa.

Ao se defender, o condomínio chegou a afirmar que não havia demonstração ou comprovação de que o condomínio foi responsável pelo dano e que seria impossível concluir a origem do objeto que causou o acidente. Também denunciou a seguradora contratada para ser responsabilizada no processo.

A seguradora também alegou falta de provas da responsabilidade do condomínio, e ainda que sua responsabilidade estaria limitada aos que foi contratado pelo condomínio.

Ao analisar o processo, o juiz Cassio Fontenelle reconheceu que acidente ocorreu em razão da ausência de manutenção da fachada do condomínio.

TJ/MG: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por prática de Overbooking

Prática ilegal fez consumidor perder cirurgia odontológica.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 252,60 a um passageiro por danos materiais e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil, devido à prática de overbooking, que exigiu que ele tomasse outro voo e o fez perder uma cirurgia dentária. A decisão é definitiva.

Segundo o passageiro, o voo estava marcado para sair de Recife em 22 de dezembro de 2020, às 3h46 da manhã, com escala em São Paulo e chegada às 8h44 em Confins, Grande Belo Horizonte. Na capital paulista, a companhia aérea realocou o consumidor em outro voo, com saída às 14h.

Em consequência, o passageiro desceu no aeroporto de Confins às 15h18 e perdeu uma cirurgia odontológica previamente agendada para colocação de implantes. Ele ajuizou ação em novembro de 2021, pedindo indenização por prejuízos materiais, referentes ao gasto com hospedagem e alimentação, e danos morais.

A empresa argumentou que precisou cancelar o voo por questões de segurança e sustentou que o cliente não comprovou suas alegações nem demonstrou que os episódios lhe causaram dano moral.

Em maio de 2022, a juíza Gislene Rodrigues Mansur, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que houve negligência da parte da empresa e falha na prestação de serviços. Ela fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. Para a magistrada, o incidente expôs o passageiro à incerteza, estresse e frustração, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

O passageiro recorreu ao Tribunal pleiteando o aumento da indenização. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, acolheu o pedido, pontuando que doutrina e jurisprudência reconhecem que a fixação do valor indenizatório “deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Laboratório é condenado por causar queimadura em bebê durante exame

Criança ficou com bolhas no pé.


Um pai conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 25 mil por danos morais de um laboratório de Pouso Alegre que realizou o teste do pezinho ampliado – PTA em seu filho, e deixou a criança com queimadura na sola do pé. A decisão foi tomada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A relatora responsável foi a desembargadora Evangelina Castilho Duarte.

Segundo consta nos autos, o pai levou seu filho para fazer o teste na manhã do dia 23 de dezembro de 2020 em uma das unidades do laboratório. A enfermeira responsável aqueceu o pé esquerdo do bebê com uma bolsa de água quente e notou que não era possível fazer a coleta no local, que foi feita então no pé direito. Ao chegar em casa, o pai notou uma bolha no pé da criança e a levou para uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) onde foi identificada uma queimadura.

Os desembargadores Estevão Lucchesi, Marco Aurélio Ferenzini, Valdez Leite Machado e Cláudia Maia votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Cliente vai receber R$ 10 mil de banco por cobrança indevida de empréstimo

Empréstimo consignado e seguro não teriam sido contratados por aposentada.


Uma instituição financeira foi condenada a pagar a uma aposentada mineira uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, por cobrança indevida correspondente a empréstimo consignado e de seguro que não teriam sido contratados pela cliente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Passos.

A mulher relata que foi surpreendida com um depósito indevidamente efetivado em sua conta, no valor de R$ 2 mil, sofrendo posteriores descontos em sua aposentadoria em decorrência deste montante. Ela ressaltou, ainda, que não celebrou contratos com o banco e não utilizou a quantia creditada, deixando-a disponível para retorno ao banco.

A aposentada ainda informou que a atitude causou vergonha, mal-estar e constrangimento, acrescentando que tentou solucionar o problema, mas não obteve êxito.

Já a instituição financeira, conforme a decisão, contestou o cenário e alegou que a cliente teria efetivado a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, utilizando-se do próprio cartão bancário e senha pessoal, afirmando que não há qualquer irregularidade na contratação tanto do empréstimo quanto do seguro.

Desta forma, diante da negativa da cliente, cabia ao banco a prova de que o empréstimo teria sido contratado. Constatou-se, no entanto, a falta da confirmação, já que o documento não possui assinatura da cliente “ou qualquer indício de que tenha sido fornecida a senha pessoal para a realização da transação”.

Diante do exposto, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora, deu provimento ao recursos apresentado pela aposentada, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização, com correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a publicação da decisão, em 15 de dezembro de 2022, compensado-se o valor indevidamente disponibilizado.

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia e o desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG considera improcedente processo contra empresa desenvolvedora de site

Consumidor alegou que projeto adquirido foi copiado e vendido para concorrente.


Um empresário da área educacional entrou com processo contra o desenvolvedor que criou o seu site, no início de 2020, alegando que o prestador de serviços vendeu um projeto idêntico ao seu a uma empresa concorrente, o que acarretou em perda de alunos e prejuízos financeiros.

O empresário encomendou ao profissional a produção de um site para divulgar serviços de aulas particulares. A plataforma escolhida para a produção é um sistema livre e aberto de gestão de dados para a criação gratuita de sites e blogs online, e disponibiliza diversos templates (layouts e/ou temas) prontos para serem utilizados por qualquer pessoa.

Pouco tempo depois, segundo consta na ação, o empresário descobriu que o desenvolvedor vendeu um site idêntico ao da sua empresa para outra do mesmo ramo de atuação, e por isso entrou com ação indenizatória na Justiça, incluindo reparação por danos morais. Durante o processo ficou provado que não havia um contrato de exclusividade de layout para o portal do empresário, e que o suposto site idêntico foi usado apenas como modelo de portfólio, não sendo disponibilizado na Internet pela concorrente, o que injustifica as alegações de prejuízos e perda de alunos.

O caso foi apreciado em 1ª instância pela 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a solicitação. Inconformado com a sentença, ele entrou com recurso em 2ª instância e a decisão da 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concordou com a decisão inicial.

Os desembargadores Joemilson Lopes e Saldanha da Fonseca seguiram o voto do relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos.

TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Paciente e Unimed devem arcar com custos de cirurgia realizada por hospital

O hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico de urgência diante do quadro de saúde da paciente.


Um hospital, que atendeu em uma de suas unidades de pronto socorro uma mulher com dores no peito, a qual necessitou ser operada com urgência, ingressou com uma ação na justiça contra a paciente e a operadora de saúde, a fim de receber os valores despendidos na cirurgia procedida.

Segundo os autos, o hospital teria feito um cateterismo, identificando, assim, uma lesão no tronco da artéria coronária da paciente, sendo preciso proceder com uma ponte de safena, o que fez com que a parte requerente solicitasse órtese, prótese e materiais especiais à operadora.

Entretanto, diante da demora em receber uma autorização e do quadro delicado da paciente, que estava sob risco de morte, o hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico, o qual, após sua concretização, a operadora negou a cobertura, argumentando não haver contratação de órtese e prótese para o plano da mulher.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus entendeu a necessidade de proceder com a cirurgia de urgência, visto que havia risco de morte súbita. Além disso, o magistrado observou que a operadora não pode limitar os procedimentos, pois o plano cobre tratamento para doença cardíaca.

Por fim, considerando que em outra situação regular a paciente não precisaria desembolsar nenhuma quantia, o juiz condenou, neste caso, a senhora e a operadora a restituírem o valor de RS 154.479,51, despendido na cirurgia, sob a observação de que a operadora deve ressarcir o eventual pagamento realizado pela paciente.

Processo nº 0004793-12.2018.8.08.0047

TJ/MG: Seguradora que se recusou indenizar sinistro é condenada a pagar R$ 37 mil a motorista

Empresa havia alegado não ter contrato com o segurado.


Uma associação de proteção veicular foi condenada a indenizar um motorista em R$ 37 mil, sendo R$32 mil em indenização securitária e R$ 5 mil em danos morais, pela não prestação do serviço solicitado. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) nega provimento a recurso da empresa, confirmando sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O motorista relata que, em abril de 2016, após ter o automóvel furtado, acionou judicialmente a empresa para indenização. A mesma, no entanto, alega que não tinha nenhuma relação com o consumidor, que, de acordo com a associação, seria vinculado a outra instituição.

Segundo decisão, porém, a corporação teria respondido a e-mails referentes ao pedido de reparação, assumindo que estaria em posse do contrato firmado pelo motorista.

A conduta, de acordo com o relator da ação, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, mostra-se contraditória e “em descompasso com a boa fé objetiva”, já que a empresa, “após se identificar, sem ressalvas, como responsável pela gestão da indenização securitária requerida pelo demandante, defende no recurso que com ele não possui nenhum vínculo”.

Ainda conforme a decisão, o motorista suportou, desde o evento danoso, “relevante prejuízo financeiro”. Diante do cenário, o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a decisão, negando recurso que considerava indevida a fixação de danos morais e a redução do valor da reparação.

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira e a desembargadora Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Construtora deve remover caixas de gordura e indenizar proprietárias de apartamento

Caixas de gordura, esgoto e pluvial, comuns do prédio, foram instaladas em área privativa.


Uma construtora deverá remover três caixas hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial) da área privativa de um apartamento ou pagar o valor correspondente à desvalorização do imóvel pela presença das caixas e indenizar por danos morais no valor de R$ 20 mil às proprietárias do imóvel. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 13/12.

De acordo com a documentação do processo, as proprietárias receberam o apartamento térreo com três caixas de instalações hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial), que recebem efluentes de parte do prédio, instaladas na área privativa do imóvel. Elas disseram que, no contrato assinado com a empresa, não havia a previsão dessas instalações, que geram mau cheiro, são suscetíveis à infestação de animais indesejados e ainda precisam de limpeza mensal.

Durante o trâmite do processo, as proprietárias se manifestaram nos autos informando sobre a ocorrência de entupimento das redes de esgoto do apartamento localizado no andar de cima e que o fato demandou reparos das redes de filtragem instaladas em seu imóvel. O serviço acarretou a quebra do piso da cozinha e o aumento do mau cheiro exalado das caixas.

A construtora se defendeu afirmando que o direito de reclamar de eventuais defeitos e um possível pedido de indenização já estariam extintos pelo tempo. Em relação às caixas hidrossanitárias, a construtora diz ter respeitado as normas da ABNT para a questão e que os órgãos fiscalizadores exigem a instalação dos dispositivos. Ainda segundo a empresa, a necessidade de manutenção está prevista no manual do prédio e as proprietárias não comprovaram que a presença das caixas inviabilizou o uso da área privativa ou acarretou desvalorização do imóvel.

A juíza Adriana Garcia Rabelo destacou as informações da perícia técnica realizada no apartamento. Apontou que as normas da ABNT “recomendam a não instalação de caixas inspeção e dispositivos de inspeção, de uso coletivo, em áreas privativas de unidades autônomas de um condomínio”, e que “não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas”. A perícia também comprovou que as caixas recebem efluentes de outras unidades autônomas do prédio.

A magistrada destacou a não observância das normas técnicas na construção e o fato de o memorial descritivo apenas prever a possibilidade das caixas serem instaladas na área privativa. “Entendo, pois, que houve violação ao direito de informação e transparência na relação contratual, por parte da ré, que omitiu das autoras a instalação das caixas em sua área privativa e de suas consequências”, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Ela considerou ser justo o pleito para a retirada dos dispositivos.

Em relação ao pedido de dano moral, a magistrada destacou que as proprietárias foram enganadas e que a empresa agiu de má fé, ocultando informações importantes que seriam determinantes na celebração do contrato e que acarretam incômodos na moradia, como cheiro, invasão de privacidade e falta de sossego.

TJ/MG: Hospital e operadora de saúde terão de pagar danos morais a paciente após cirurgia bariátrica

Jovem teve infecção hospitalar e ficou internada por quatro meses.


Uma paciente recebeu indenização de R$ 15 mil por danos morais e o direito a realização de cirurgias reparatórias de dermolipectomia, abdominoplastia (voltadas à remoção de excesso de pele e gordura abdominal) e mamoplastia (mamas) pagas pelo hospital e operadora de saúde proprietária da instituição. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Operadora e hospital também vão arcar com 70% dos custos processuais.

A jovem realizou uma cirurgia de redução de estômago em 19 de outubro de 2019, quando tinha 19 anos e pesava 114 quilos. Após o procedimento, realizado em um hospital da capital mineira, ela adquiriu oito infecções hospitalares, além de cicatrizes, hérnias e outras deformidades físicas.

Por conta disso, a paciente teve que passar por seis cirurgias reparatórias e outros procedimentos menores como traqueostomia, inserção de drenos e acesso venoso central, além de outros para troca de curativos e colocação de “bolsa coloplast”. Ao todo, ela ficou internada por quatro meses.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram em conformidade com o relator, desembargador Fernando Lins.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento