TJ/MG: Construtora não entrega obras de loteamento no prazo e terá que pagar danos morais

Compradores ainda poderão quitar valor restante do financiamento sem correção.


Um casal vai receber R$ 5 mil por danos morais de uma construtora que não entregou, no prazo, as obras de infraestrutura de um loteamento, na cidade mineira de São Tiago (região do Campo das Vertentes). A decisão foi tomada pela 12ª câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e teve como relator o desembargador Domingos Coelho.

Em 29 de outubro de 2014, o casal adquiriu um lote ao preço total de R$ 41.509, a serem pagos em parcelas até a conclusão das obras de infraestrutura, previstas para fevereiro de 2016, que incluíam ruas pavimentadas, calçadas e redes de água potável, esgoto e energia elétrica

A construtora, porém, não cumpriu o prazo e, por esse motivo, o casal deixou de quitar as seis últimas parcelas do financiamento, no valor total de R$ 7.052,00 . A obra foi concluída em fevereiro de 2018, dois anos após a data prevista.

A decisão em 1ª instância, da comarca de Guapé, deu direito ao casal a uma indenização por danos morais e a possibilidade de pagar as seis parcelas que faltavam sem juros ou quaisquer encargos. A construtora, então, recorreu à 2ª instância requerendo a modificação da sentença, mas a apelação foi considerada injustificada. Além da indenização, a empresa terá que arcar com os custos do processo.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Companhia aérea terá que ressarcir passageiro por danos morais e materiais por falta de informações e falha no atendimento

Autor da ação não foi informado que não poderia desembarcar na Turquia.


Um passageiro receberá indenização total de R$ 16.213,99 por danos morais e materiais de uma empresa de transporte aéreo por falta de informações e falha no atendimento quando foi impedido de embarcar para Istambul, na Turquia, no final de 2020. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

O autor da ação adquiriu passagens aéreas para Nova Deli (Índia), com decolagem em Londres (Reino Unido), com parada de dois dias em Istambul (Turquia), sendo que este último embarque estava previsto para o dia 27/12/2020. Três dias antes da viagem, ele entrou em contato com a empresa aérea para verificar se estava tudo certo e confirmado e se teria alguma possibilidade de cancelamento do voo de Londres para Istambul e foi informado de que não havia nenhum problema.

O passageiro então desembarcou no aeroporto de Londres com quase cinco horas de antecedência em relação ao segundo voo e, quando foi realizar o check-in, recebeu a informação de que não poderia embarcar para Istambul, porque o país tinha proibido a entrada de brasileiros em seu território.

Enquanto aguardava informações sobre como proceder, o passageiro relatou que não recebeu nenhuma assistência material pela companhia aérea e isso gerou muitos transtornos, danos irreparáveis e gastos extras com hospedagem, alimentação e uma passagem não programada para o Cairo (Egito), para que pudesse então fazer a conexão para Nova Deli.

Ele entrou com a ação inicial e conseguiu indenização no valor de R$ 465,92 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais e juros de 1% ao mês desde o ocorrido. Posteriormente, entrou com uma apelação para incluir entre os danos materiais outros custos no valor total de R$ 2.650,67.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa. Ao final foi mantido o valor de R$ 10 mil por danos morais e a companhia aérea foi condenada ao pagamento adicional de danos materiais no valor de R$ 5.748,07.

TJ/MG: Motorista que bateu carro ao perseguir assaltante será indenizada

Seguradora foi condenada a pagar mais de R$ 50 mil por danos morais e materiais.


Mãe e filha vão receber indenização de R$ 41.707 por danos materiais e R$ 5 mil cada uma, por danos morais, de uma empresa de proteção veicular pela perda total de seu veículo em um acidente, ocorrido durante perseguição a assaltantes, em 2017. A decisão foi tomada pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo teve como relator o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Na época, as duas estavam dentro do carro quando foram abordadas por assaltantes, que logo fugiram em outro veículo. Elas decidiram perseguir os bandidos para conseguir o número da placa e se envolveram no acidente de trânsito, colidindo com o carro em fuga e causando danos em outros que estavam próximos.

O carro teve perda total, mas a seguradora se recusou a pagar o valor correspondente, alegando culpa da motorista no acidente. As mulheres acionaram a Justiça, que sentenciou a empresa a cumprir com o pagamento. Ao recorrer da decisão, a seguradora afirmou que houve colisão voluntária, classificando o fato como “vandalismo”.

Os desembargadores consideraram a apelação injustificada, condenando a empresa aos pagamentos, além de arcar com os custos do processo.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

STJ: Crianças abrigadas há mais de cinco anos devem ser colocadas em família substituta

Em respeito ao princípio da proteção integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.

Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus –, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.

Pais adotaram conduta negligente e deixaram de visitar as crianças
O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso “em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos”.

Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.

“O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta”, alertou o ministro.

Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJMG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção.

“A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/MG: Casal de idosos é indenizado por cancelamento de voo

Aposentados foram obrigados a ir de carro a casamento de filho.


Um casal de aposentados que precisou ir de carro à cerimônia de casamento do filho devido ao cancelamento imprevisto do voo deve ser indenizado em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada cônjuge) por uma empresa de viagens e uma companhia aérea pelos danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital.

Os consumidores pretendiam viajar de avião de Belo Horizonte a Governador Valadares, onde foi realizada a celebração, em 21 de novembro de 2021. Porém, no dia do embarque, marido e mulher, de 70 e 71 anos respectivamente, foram informados do cancelamento unilateral de sua reserva.

Eles aguardaram seis horas para serem informados de que o voo escolhido havia sido remanejado para o dia seguinte. Como a realocação não permitiria que eles chegassem a tempo, o casal optou por ir de carro.

Os idosos alegam que gastaram 13 horas para ir e sete horas para voltar, sendo que o trajeto aéreo gastaria apenas 55 minutos. Segundo os pais do noivo, os fatos e a iminente possibilidade de perderem o casamento lhes causaram extrema ansiedade, angústia e frustração. Eles ajuizaram ação contra as empresas.

A empresa de viagens sustentou que é apenas intermediadora e que a responsabilidade era da companhia aérea. Para a agência, não houve falha na prestação do serviço ofertado, pois ela prestou assistência aos consumidores. A companhia aérea alegou que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, e que os valores pagos pelas passagens já foram restituídos, mas que seu atendimento não foi defeituoso ou negligente.

A juíza Moema Miranda Gonçalves, em julho de 2022, condenou as empresas a pagar R$ 5 mil a cada um dos autores. A desembargadora relatora, Mariangela Meyer, manteve a condenação. Segundo a magistrada, houve violação aos direitos da personalidade, porque os consumidores, pessoas idosas, tiveram que realizar o trajeto por via terrestre para conseguir comparecer a um evento familiar marcante.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam a relatora.

TJ/MG: Cancelamento de reserva em tempo hábil não gera dano moral

Jovem reivindicava indenização por cancelamento de reserva.


Uma empresa de hospedagem conseguiu reverter uma decisão judicial que a obrigava a indenizar um consumidor pelo cancelamento unilateral de uma reserva. A companhia demonstrou que reembolsou imediatamente o cliente, de forma integral e em tempo hábil. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de Nova Serrana.

O consumidor, então com 26 anos, ajuizou ação em agosto de 2021, alegando que pretendia comemorar o aniversário com mais quatro familiares, no mês seguinte, em apartamento na Praia do Pepê, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles ficariam no local de 3 a 7 de setembro. Contudo, a proprietária do imóvel, depois da conclusão da reserva, entrou em contato afirmando que haveria um acréscimo de R$ 1.141,18, porque ela não atentara para o fato de que o período incluía um feriado.

Diante da reclamação do consumidor, que alegou não ter condições de arcar com o reajuste, ela acabou cancelando a reserva. O jovem pediu, então, a concessão de tutela de urgência para obter a hospedagem no preço combinado inicialmente e indenização por dano moral.

Em 16 de agosto de 2021, o juiz Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, deferiu o pedido para assegurar a acomodação do grupo na data prevista e pelo valor inicialmente acordado. Porém, a empresa agravou a decisão e com isso não foi possível manter a programação.

Em fevereiro de 2022, o magistrado proferiu sentença, condenado a empresa a pagar ao consumidor R$ 3 mil por danos morais. Ele entendeu que, em relação ao pedido principal do hóspede, o processo deveria ser extinto, pois o objetivo ficou frustrado.

O vendedor recorreu, pedindo o aumento da quantia. A empresa também questionou a decisão, alegando que não pode se responsabilizar pelo insucesso dos termos tratados entre o hóspede e o anfitrião, pois a companhia se limita a intermediar o negócio por meio virtual.

O desembargador Arnaldo Maciel, relator, teve entendimento diverso do de 1ª Instância. Para ele, não houve falha na prestação de serviços, pois a empresa não violou deveres contratuais e cumpriu sua obrigação de informar o cliente de maneira clara quanto aos termos de utilização de sua plataforma digital.

O magistrado afirmou que o cancelamento da reserva ocorreu quase dois meses antes da data agendada, possibilitando tempo suficiente para escolha de outra opção compatível com o orçamento do interessado. Além disso, o reembolso integral foi realizado prontamente, conforme os termos de uso da empresa.

O relator concluiu que não houve conduta ilícita, portanto não havia obrigação de indenizar. Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/MG: Jovem cadeirante que perdeu consulta médica devido a cancelamento de voo será indenizado

Jovem portador de síndrome perdeu consulta médica em São Paulo.


O prejuízo causado por uma companhia aérea a um jovem que teve sua reserva cancelada de forma unilateral pela companhia terá que ser reparado por uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. O jovem, residente em Ipatinga, no Vale do Aço, sofre de Distrofia Muscular Progressiva de Duchene e precisa viajar regularmente a São Paulo, mas perdeu uma consulta devido ao cancelamento da viagem.

O rapaz tinha 24 anos à época em que propôs a ação, em outubro de 2019, representado pela Defensoria Pública. Ele afirma que a enfermidade acarreta fraqueza muscular e irreversível dos membros, dificultando a locomoção e a movimentação. O jovem é acompanhado por equipe multidisciplinar da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) na cidade de São Paulo.

De acordo com o jovem, as consultas seguem um cronograma rigoroso e o tratamento não admite interrupções, devido à condição clínica dele e o risco de perda da vaga. Como o transporte é custeado pelo Município de Ipatinga, ele só pode embarcar depois de preencher e enviar à companhia aérea o Medical Information Form (Medif), formulário de informação médica, com validade de trinta dias, em razão da necessidade de fornecimento de uma cadeira de rodas específica e adequada para o seu caso.

O estudante afirma que a empresa tem repetidamente atrasado a apreciação do documento, apesar de ter se comprometido, em procedimento judicial, a fazê-lo em até 48 horas. Em setembro de 2019, ele foi impedido de comparecer a uma consulta médica, porque a companhia aérea não autorizou o embarque. O jovem sustenta que o incidente ofendeu seus direitos de personalidade.

A companhia aérea alegou que cancelou a reserva da viagem devido à ausência de pagamento pela agência de turismo designada pela Prefeitura Municipal de Ipatinga. Segundo a empresa, caso não sejam quitadas no período correto, as solicitações expiram.

Em março de 2022, o juiz Elimar Boaventura Conde Araújo, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, condenou a empresa a cumprir o prazo determinado e a indenizar o rapaz em R$ 15 mil. Ele considerou que a empresa, ao descumprir a obrigação de responder sobre a validação do Medif, prevista em Resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, impediu uma pessoa com deficiência de viajar. Para o magistrado, a angústia, a sensação de impotência e a humilhação caracterizam-se como danos que merecem ser reparados.

A empresa recorreu. O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, da 17ª Câmara Cível, manteve a sentença. O relator considerou que a empresa não comprovou ter respondido em tempo hábil nem demonstrou que o pagamento não ocorreu. A ausência de retorno sobre o Medif desobedeceu não apenas às normas da Anac como às próprias regras da companhia para atendimento de passageiros com necessidades especiais.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo.

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias.


Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJ/MG: Banco deve indenizar correntista por erro em depósito realizado por envelope

Envelope depositado não foi processado devidamente.


Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a ressarcir o valor de um depósito que não chegou a se concretizar e a indenizar o correntista em R$ 4 mil, por danos morais, devido à falha na operação. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O empresário afirmou que em 28/09/2020 efetuou dois depósitos em envelopes em um terminal eletrônico da instituição financeira, nos valores de R$2.850 e R$ 2.950. Todavia, apenas o primeiro foi efetivado. Na segunda operação, quando foi solicitada a impressão do comprovante, surgiu na tela a informação “terminal fora de operação”.

O consumidor sustenta que pediu ajuda aos funcionários da agência, que o orientaram a aguardar cinco dias úteis. No entanto, passado o prazo, ele não recebeu retorno do banco, e o beneficiário não identificou o ingresso da quantia. Diante disso, o correntista registrou ocorrência e requereu a restituição do valor depositado e não creditado, além de indenização por dano moral.

O banco argumentou que não havia provas de que o cliente havia feito dois depósitos e pediu que a ação fosse julgada improcedente.

O juiz Marcelo Paulo Salgado avaliou que não era viável exigir do consumidor a comprovação de suas alegações, pois ele explicou não ter conseguido imprimir o comprovante da transação. Assim, cabia à instituição financeira demonstrar que o depósito não ocorreu, por meio de filmagens das instalações da agência e microfilmagens dos depósitos efetuados.

O juiz ponderou que o banco limitou-se a apresentar relatório de transações do terminal. De acordo com o magistrado, o documento não era suficiente para rejeitar a hipótese de falha do banco, pois o próprio empresário declarou que a máquina ficou fora de operação no momento do segundo depósito.

Nesse cenário, ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira e o dano moral, pois a situação vivenciada causou angústia, insegurança, abalo psicológico e estado de vulnerabilidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

O banco recorreu, sustentando que os fatos não eram capazes de causar abalo e sofrimento significativo, mas a sentença foi mantida. O relator, desembargador Rogério Medeiros, avaliou que a prestação de serviços foi defeituosa, pois o banco responde pela segurança das transações ofertadas em seus estabelecimentos e terminais de autoatendimento.

Já o dano moral se caracterizava pela subtração indevida de quantia elevada na conta bancária do correntista. O magistrado manteve a indenização em R$ 4 mil, para compensar os transtornos causados e para inibir a repetição da conduta pela empresa. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo.

 

TJ/MG: Instituição financeira deve indenizar idosa por abordagem humilhante de funcionário

Uma idosa residente em Formiga deve receber, como reparação pela humilhação sofrida em uma agência bancária, R$ 5 mil. Ela foi alvo de um comentário desrespeitoso de um funcionário do estabelecimento quando a porta giratória travou. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga.

O episódio ocorreu em setembro de 2018. Ao entrar na agência, embora a aposentada não portasse objetos de metal, o dispositivo de segurança foi acionado. Segundo a idosa, a situação acabou criando uma fila. Num dado momento, uma das pessoas presentes declarou que só faltava a consumidora “tirar toda a roupa do corpo”, visto que já tinha esvaziado seus bolsos para passar pelo equipamento.

Nesse momento, o vigilante responsável pelo controle de acesso, irritado com o impasse e a situação, respondeu que “se fosse uma mulher bonita valia a pena”. A correntista alega que se sentiu bastante humilhada e constrangida com o comentário, que ocorreu na presença de várias pessoas. Diante disso, em outubro daquele ano ajuizou ação, pedindo indenização pelos danos morais.

A instituição financeira a contestou, sustentando que a conduta do funcionário não foi imprudente ou excessiva, tendo como objetivo apenas zelar pelo bom funcionamento da empresa. O banco alegou que não pode autorizar a entrada de pessoas de posse de itens que travem a porta giratória, a fim de garantir a segurança dentro do estabelecimento.

Segundo a empresa, não havia dano moral nem motivos razoáveis para ensejar uma indenização, tratando-se de um aborrecimento cotidiano a que todos estão sujeitos.

O juiz Dimas Ramon Esper entendeu que o banco falhou na prestação do serviço e que o ocorrido foi fonte de vergonha e embaraço para a consumidora. Ele condenou a instituição financeira a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais.

O magistrado citou depoimentos de testemunhas como a gerente, que confirmou que a aposentada se mostrou bastante nervosa e agitada após a ocorrência e informou que o profissional foi desligado da instituição; da filha da vítima, que disse que a mãe estava magoada a ponto de não querer mais ir à agência; e de um vizinho do vigilante, que declarou que o envolvido expressou desejo de pedir desculpas à idosa.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a sentença na íntegra. Ele considerou que é dever do banco, na condição de fornecedor de serviços, fiscalizar os atos praticados por seus prepostos, tomando cuidado na escolha dos mesmos, para evitar que os consumidores sejam expostos a vexame e humilhação. “O procedimento do funcionário do réu causou lesões ao patrimônio psíquico da autora, ficando, assim, caracterizados os danos morais”, concluiu.

Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos acompanharam o relator.


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