TJ/MG: Empresa de alimentos indenizará por objeto estranho encontrato em batata-palha

Pedaço de metal foi encontrado por criança de três anos.


Uma dona de casa cuja filha de três anos encontrou um pedaço de metal cortante no meio de uma porção de batata-palha deve ser indenizada pela fabricante do produto em R$ 5 mil por danos morais. Ela também receberá de volta os R$ 7,20 pagos pelo pacote. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.

A consumidora relata que, em abril de 2021, comprou um pacote de 500g do produto. No mês seguinte, a mãe, enquanto preparava um prato de salpicão, ofereceu à criança um pouco da batata-palha. Num dado momento, ao atentar para a filha comendo, a dona de casa ouviu um barulho vindo do recipiente.

Ao inspecionar a vasilha, ela encontrou um pedaço de metal cortante, de aproximadamente 1,5 mm, semelhante a uma lâmina de estilete. A mulher argumentou que o incidente foi traumático, porque ela temeu que a criança tivesse ingerido alguma outra parte do objeto e passou dias monitorando o comportamento dela e até mesmo as fezes da filha.

A consumidora afirma que a empresa demorou bastante a retornar o contato feito por ela. Segundo a cliente, o representante da empresa esteve em sua residência com quatro pacotes de brinde contendo broinhas de fubá, salgadinhos de trigo, biscoitos de polvilho e batata-palha. O preposto também tentou recolher o objeto metálico encontrado, mas a consumidora se negou a entregá-lo.

Ela ajuizou a ação contra a fabricante em junho do ano passado, alegando ter experimentado sentimentos de impotência e vulnerabilidade.

A empresa foi condenada pelo juiz Roberto Troster Rodrigues Alves em fevereiro deste ano e recorreu em junho.

A fabricante argumentou que as embalagens são lacradas e que a dona de casa não comprovou suas afirmações. Para a empresa, o produto poderia ter sido manipulado pela consumidora, e as fotos não eram suficientes para demonstrar que o objeto foi encontrado no pacote. Negando a ocorrência de dano moral, a companhia solicitou que a indenização fosse afastada ou pelo menos reduzida.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo rejeitou o pedido, sendo acompanhado pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio, da 18ª Câmara Cível. O relator ponderou que a dona de casa trouxe imagens para confirmar suas declarações, mas a empresa não demonstrou que seu processo de produção seria capaz de eliminar a possibilidade da presença da lâmina no pacote do produto.

Assim, ficava configurada a obrigação de indenizar. Para o magistrado, o dano moral não se caracteriza apenas pela dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo, que são “meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado”. Há dano moral quando ocorre a violação aos direitos da personalidade.

TJ/MG: Homem é condenado por injúria racial contra enfermeiro

Profissional foi ofendido com palavras agressivas dentro de uma ambulância.


Um homem que ofendeu um enfermeiro durante atendimento foi condenado à pena de um ano de prisão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e pagamento de multa.

Segundo denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, em dezembro de 2021, uma equipe de saúde foi chamada para atender um paciente no bairro Buritis, em Belo Horizonte, que necessitou ser removido para o hospital. Enquanto a ambulância se deslocava, o paciente, bastante exaltado, ofendeu o enfermeiro referindo-se à sua cor, além de atirar o celular na direção do profissional da saúde.

O acusado argumentou que não teve a intenção de ofender o enfermeiro e que teria agido sob violenta emoção. Porém, o juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Fonseca, condenou o homem considerando que o delito de injúria racial ficou provado. “O fato de o acusado estar insatisfeito com seu plano de saúde ou com o atendimento realizado não o eximem de sua responsabilidade penal e não autorizam a prolação das palavras injuriosas”, afirmou o juiz.

O magistrado ainda acrescentou que o homem tem outras passagens criminais por injúria ou vias de fato, “o que indica sua vocação em ser ofensivo nas suas relações sociais”.

Por ser de 1ª Instância, a decisão está sujeita a recurso.

TJ/MG: Familiares devem receber danos morais por morte de mãe e filha em alagamento

Mãe e filha estavam dentro de um carro coberto pela enchente.


Familiares de duas pessoas, mãe e filha, mortas na enchente de novembro de 2018, na avenida Vilarinho, no bairro Venda Nova, em Belo Horizonte, tiveram sentença favorável no pedido de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Wauner Batista Ferreira Machado, titular da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 14/12.

Os familiares deverão receber um total de R$ 320 mil, a serem pagos pelo Município de Belo Horizonte e pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap).

De acordo com os parentes, mãe e filha morreram afogadas dentro de um carro que foi inundado por enchente provocada pelas fortes chuvas.

A defesa das vítimas alegou responsabilidade objetiva do Município de Belo Horizonte. A Sudecap foi incluída no processo durante a tramitação, considerando que as mortes ocorreram por conta do alagamento da avenida Vilarinho, ocasionado por falhas no sistema de drenagem da região. Destacaram o fato de as enchentes serem recorrentes com a chegada da estação chuvosa.

O Município de Belo Horizonte negou responsabilidade, com o argumento de que as afirmações apresentadas pela família sobre as causas da inundação são fruto de especulação. Afirmou, ainda, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta do município.

A Sudecap também discorreu sobre a ausência de responsabilidade do órgão, ao afirmar que a vítima que dirigia o veículo ignorou a situação existente, transitando pela avenida Vilarinho no momento em que caía “a maior chuva do ano”.

Em sua fundamentação, o juiz Wauner Batista Ferreira Machado também discorreu sobre a responsabilidade pública e entendeu que as mortes das vítimas não decorreram apenas por causa das fortes chuvas no período. Segundo ele, o Poder Público está ciente das enchentes que ocorrem na capital mineira, principalmente na época do fatídico acidente.

“Indiscutível que o local onde ocorreu a enxurrada apresenta problemas com enchentes e inundações há tempos, sendo possível auferir que o Município de Belo Horizonte e a autarquia municipal não fizeram o suficiente para aperfeiçoar o sistema de drenagem pluvial da região, o qual foi ineficiente para absorver as chuvas ocorridas em 18/11/2018”, continuou o magistrado.

Uma perícia técnica também foi realizada no local e foi citada pelo magistrado na sentença. No laudo, o técnico afirmou que “é possível concluir que em 2018 a avenida Vilarinho apresentava um sistema de drenagem deficiente, bem aquém do ideal, mesmo para situações normais de precipitação”.

Segundo o juiz, “percebe-se que a ineficiência do sistema de drenagem pluvial da região foi preponderante para a ocorrência do evento danoso, ou seja, o fato ocorrido não se deu exclusivamente por obra do fortuito”.

 

TJ/MG: Empresa de transporte deve indenizar passageira que se acidentou em ônibus

Mulher teve fratura na vértebra e ficou incapacitada para o trabalho por mais de um ano.


Uma empresa de ônibus que faz transporte público em Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma passageira que levou um tombo dentro do coletivo. O acidente resultou em um traumatismo em sua vértebra torácica. A decisão, proferida no dia 16/12, é da juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro.

De acordo com o processo, o condutor do veículo passou por uma lombada estando acima da velocidade indicada para a via, ocasionando a queda da passageira. Com o impacto, ela sofreu fratura na vértebra e, mesmo tendo feito tratamento com uso diário de colete ortopédico, teve que se submeter a uma intervenção cirúrgica. A situação, ainda segundo o documento, fez com que a passageira se tornasse dependente de terceiros para exercício de atividades diárias, o que lhe causou grande abalo emocional.

A empresa, em sua defesa, não negou a ocorrência do acidente nem a narrativa da passageira, mas questionou as consequências do acidente na vida e saúde da mulher. Para a empresa, o acidente não seria suficiente para motivar a indenização requerida, assegurando que as despesas com medicamentos e aparatos cirúrgicos foram restituídas.

A juíza discordou. “Restou esclarecido que a autora ficou totalmente incapacitada nos seis dias subsequentes ao acidente, apresentou incapacidade geral parcial pelo período de quatro meses e incapacidade laboral pelo prazo de 1,5 ano. Neste contexto, entendo que, apesar de o acidente não trazer repercussões atuais para saúde da autora, esta padeceu de danos de ordem moral ao ficar impossibilitada total e parcialmente para exercício das atividades diárias durante os períodos acima relatados”.

Além da indenização por dano moral, a pedido da passageira, a magistrada determinou o pagamento R$ R$ 55,60, referente a danos materiais, que foram comprovados no processo.

TJ/MG: Idoso que sofreu acidente em esteira rolante de supermercado será indenizado

Cliente teve fratura na perna, ficou internado e passou por cirurgia.


Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a um idoso que se acidentou na esteira rolante de acesso ao estacionamento. Na decisão, do dia 14/12, a juíza Maria da Gloria dos Reis, da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, determinou ainda que o supermercado ressarça os custos com o tratamento.

O idoso contou que, em novembro de 2013, acidentou-se após fazer as compras no supermercado. Segundo ele, o carrinho de compras que guiava travou na grade de transição entre a escada rolante e o piso, prensando ele entre o próprio carrinho e o corrimão da rampa, momento que foi arremessado violentamente para frente, sofrendo lesões consideráveis.

O idoso foi levado para o hospital, ficou cinco dias internado, passou por cirurgia, por conta de uma fratura do colo do fêmur, e precisou ser transferido para a unidade de terapia intensiva (UTI).

O supermercado alegou que o idoso não apresentou provas suficientes para comprovar seu direito. Afirmou ainda estarem ausentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.

Em sua fundamentação, a juíza Maria da Gloria dos Reis destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “É cediço que, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra”, registrou a magistrada, citando o CDC.

Como ato ilícito, a magistrada apontou o fato de o supermercado negligenciar o atendimento ao idoso e não garantir a segurança dos seus consumidores dentro do estabelecimento. Quanto ao dano e ao nexo causal, “restou cabalmente comprovado a existência desses requisitos. Para tanto, salienta-se o conteúdo do laudo pericial, que evidencia que os danos causados ao autor são evidentes, permanentes e decorrentes da falha na prestação do serviço do requerido”, fundamentou a juíza.

A sentença determinou ainda o pagamento das despesas com o tratamento médico. Em relação ao pedido de lucros cessantes, que seriam os valores que o idoso deixou de receber em função de não poder exercer a atividade de consultor, a magistrada reconheceu a incapacidade de trabalho registrada no laudo, mas afirmou que o idoso “não trouxe prova cabal, aos autos, demonstrando a queda dos recebimentos, como declaração de imposto de renda dos exercícios fiscais”.

TJ/MG: Exclusão de redes sociais causa dano moral à Internauta

Internauta terá perfis reativados e ganhará R$ 5 mil.


Uma empresa de mídias sociais deverá reativar as contas de um profissional autônomo que teve seus perfis cancelados sem justificativa. A empresa também foi condenada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a pagar o internauta uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O empresário de 30 anos afirma que utilizava os perfis para comercializar produtos e complementar sua renda. Porém, em dezembro de 2021, foi surpreendido por uma mensagem informando o encerramento de suas contas, sem qualquer explicação. Ele alega que suas tentativas de solucionar a questão pelos canais oficiais e de forma administrativa foram ineficazes.

Assim, o profissional ajuizou ação em março de 2022, solicitando, em caráter imediato, a reativação dos perfis e uma reparação pelo prejuízo causado às atividades realizadas por meio das redes sociais. O pedido liminar foi deferido em abril pelo juiz Sergio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

A empresa sustentou que o cancelamento do acesso não foi arbitrário, mas deveu-se à violação dos termos de uso do e das políticas de funcionamento do serviço, as quais o usuário se comprometeu a respeitar quando aderiu às plataformas. Para a companhia, a conduta adotada foi um exercício legítimo de seus direitos.

O pedido do empresário foi julgado procedente em julho de 2022. O juiz Sergio Pacelli considerou que se tratava de uma relação de consumo e que o estabelecimento de normas pela empresa era perfeitamente legal. Contudo, ele frisou que a empresa não esclareceu as infrações supostamente cometidas pelo usuário.

O magistrado concluiu que o bloqueio ocorreu de forma imotivada, com alegações genéricas, e que a companhia não demonstrou justa causa para a exclusão das contas do autor. Segundo o juiz, a medida, feita sem comunicação prévia, de forma abrupta, afetou o convívio virtual do empresário e sua relação com clientes.

Ele concluiu que o internauta foi atingido “de maneira grave, séria, profunda e anormal no seu âmbito extrapatrimonial”, o que ultrapassava os meros aborrecimentos.

Diante da condenação a reabilitar os perfis e contas do usuário, em 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, e de arcar com indenização de R$ 5 mil, a empresa recorreu. O empresário ajuizou recurso em seguida, argumentando que sofreu abalo psicológico e que o valor deveria ser maior.

Para a relatora, desembargadora Mônica Libânio, a decisão de 1ª Instância foi suficientemente fundamentada e adequada aos fatos. Em relação ao dano moral, a magistrada entendeu que “o descaso no trato do consumidor e as diversas tentativas frustradas de resolução do impasse geraram desgaste, aflição, além de perda do tempo útil”.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam a relatora.

TJ/MG: Consumidora receberá R$ 3 mil por dificuldade para trocar produto

Tênis feminino veio com numeração errada e loja não quis restituir valor à compradora.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a perda de tempo útil de uma consumidora para resolver um problema com um produto que não atendia às suas necessidades. A 15ª Câmara Cível condenou a fabricante a devolver a quantia paga e a indenizar a dona de casa em R$ 3 mil, confirmando sentença da Comarca de Itanhomi.

A mulher adquiriu, em janeiro de 2018, um par de tênis femininos de uma loja online especializada em artigos esportivos. O pagamento foi dividido em cinco parcelas mensais. Porém, quando o calçado chegou, a numeração não serviu. A consumidora alegou que tentou uma solução amigável, mas não conseguiu o dinheiro de volta nem tênis novos.

Ela devolveu a mercadoria, que não tinha utilidade para ela, mas nunca recebeu o produto pelo qual pagou. Os valores continuaram a ser debitados, apesar do pedido de cancelamento da compra. Diante disso, em outubro de 2020, a consumidora ajuizou ação contra a loja.

O estabelecimento argumentou que o produto enviado não apresentava defeito e que os fatos não eram suficientes para causar dano moral. A empresa afirmou ainda que a venda foi intermediada por um site de compras, que deveria estornar o pagamento.

Em agosto de 2021, a cliente conseguiu uma sentença favorável. O juiz Bruno Mendes Gonçalves Ville, da Vara Única de Itanhomi, afirmou que, embora a empresa tenha sustentado que reembolsou a dona de casa, não havia provas disso nos autos. Ele determinou que a loja online devolvesse a quantia de R$ 243,41 e arcasse com danos morais de R$ 3 mil.

A companhia de artigos esportivos recorreu, alegando que já havia devolvido o dinheiro, o que afastava sua responsabilidade pelo prejuízo material da consumidora. Segundo a loja online, a dona de casa, intimada a apresentar as faturas do cartão de crédito ligado à transação, trouxe aos autos documento relativo a outro cartão, o que configurava má-fé.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, optou por manter a sentença. O magistrado afirmou que reconhecimento do dever de indenizar não requer a demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação de uma ação do fornecedor que acarrete danos ao consumidor.

O desembargador também citou as reiteradas reclamações da compradora pela ausência do estorno, registradas ao longo do processo. Ele rejeitou a alegação de que os extratos se referiam a cartões diferentes e acrescentou que os documentos provavam que a dona de casa pagou pelo calçado. Além disso, por se tratar de direito do consumidor, cabia à empresa demonstrar que havia restituído o valor pedido.

“A partir destas noções e considerando-se a situação narrada nos autos, não há como negar a compensação por danos morais, pois a demora na realização do estorno gerou desgaste e significativa perda de tempo da apelada na tentativa de solução extrajudicial. Logo, a compensação por dano moral se justifica face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil do consumidor”, ponderou.

A juíza convocada Fabiana da Cunha Pasqua e o desembargador Maurílio Gabriel aderiram ao voto.

TJ/MG: Adolescentes retiradas de show serão indenizadas

Elas estavam em área exclusiva para maiores de idade.


Duas estudantes que foram impedidas de assistir a um show de música sertaneja por serem menores de idade serão indenizadas por danos morais e materiais. Além de receber de volta o dinheiro dos ingressos, R$ 100 cada um, elas receberão R$ 3 mil (R$ 1.500 para cada uma) pela perda do evento. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de eventos, confirmando sentença da 3ª Vara Cível de Betim.

As adolescentes, com 17 anos à época, adquiriram entradas para participar do Festeja Belo Horizonte, em 2019, com permissão dos pais. Na época, como eram menores de idade, elas deveriam ficar em área restrita, onde não haveria exposição ao consumo de drogas lícitas, e na companhia de adultos.

Ao chegarem, as meninas foram direcionadas para o espaço reservado, identificadas e informadas pelos seguranças quanto às condições de permanência no local. Os parentes que estavam com elas, maiores de idade, dirigiram-se ao setor de adultos.

Porém, antes do início das atrações, no fim da tarde, as estudantes foram surpreendidas por comissários da infância e juventude, que argumentaram que elas não poderiam permanecer onde estavam. Conduzidas para a sala de espera, as meninas precisaram aguardar a vinda da mãe de uma delas até de madrugada, e não puderam assistir ao show.

Elas ajuizaram ação em março de 2021, alegando que o perímetro que os menores de idade deveriam ocupar não estava bem sinalizado e que não foram devidamente informadas.

A empresa defendeu que no espaço destinado a adolescentes maiores de 14 anos não havia fornecimento de bebidas alcoólicas. Segundo a empresa, as estudantes burlaram a segurança e adentraram o Open Bar. Por essa razão, elas foram abordadas pelos comissários e retiradas do local em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O juiz Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Junior afirmou que faltou transparência e boa-fé por parte da empresa organizadora do evento. Assim, ficou configurada defeito na prestação do serviço. De acordo com o magistrado, a empresa não juntou aos autos qualquer prova de suas alegações.

“De algum modo, todo o sistema de controle de entrada, seja por código de barra, seja por pessoal contratado, falhou”, disse. Segundo o juiz, é comum, em eventos de grande porte, que seja negligenciado o controle de entrada pelos próprios empregados contratados, seja para simplificar o acesso, seja por falta de atenção. Porém, a conduta prejudicou as consumidoras.

Diante do constrangimento e da frustração decorrentes do episódio, ele condenou a empresa à devolução do ingresso e ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais.

A empresa questionou a sentença, mas o desembargador Roberto Vasconcellos, relator, manteve a decisão. Para o magistrado, nada indica que as adolescentes tivessem tentado desobedecer às regras e o fato de optar por vender ingressos para menores obrigava a organizadora do evento a observar as peculiaridades desse tipo de público, que é vulnerável.

Por se tratar de pessoas em desenvolvimento, surge o dever de zelar pela proteção da sua integridade física e mental, prevenindo a ocorrência de ameaça ou violação aos seus direitos, o que não ocorreu no caso. Os desembargadores Baeta Neves e Aparecida Grossi acompanharam o relator.

TJ/MG: Escola deve indenizar aluno e pais por acidente em piscina de bolinhas

Criança se machucou quando brincava.


Uma escola particular de Belo Horizonte foi condenada a indenizar por danos morais no valor de R$ 15 mil a um aluno que se acidentou no local. Os pais do aluno também receberão indenização de R$ 5 mil cada um. A decisão é do juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado.

Na ação de indenização, os pais relataram que receberam uma ligação da escola informando que a criança, então com dois anos, havia sofrido um acidente enquanto brincava. Segundo os pais, a escola não prestou auxílio imediato – somente avisou sobre o acontecido e solicitou que fossem buscá-lo para encaminhá-lo ao hospital, onde foi constatado que a criança havia fraturado o fêmur. O acidente, de acordo com os pais, deixou a criança com uma diferença de dois centímetros nos seus membros inferiores.

Em sua defesa, a escola informou que a criança caiu de joelhos enquanto brincava numa piscina de bolinhas e foi levada para sala da direção por uma professora que estava no local. Para a escola, nenhum ato ilícito foi cometido, e os pais e a criança receberam a assistência necessária, como pagamento das despesas de socorro e a recuperação da criança.

Em sua fundamentação, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares destacou que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor e, neste cenário, “as instituições educacionais respondem objetivamente pelas falhas na prestação de serviços, uma vez que apresentam a responsabilidade de zelar pela segurança e integridade física dos alunos, quando estes estão nas suas dependências”.

De acordo com o magistrado, ”como não está presente nenhuma das excludentes de responsabilidade e estando comprovado que o acidente ocorreu nas dependências da instituição educacional, é dever da escola em indenizar os danos”.

Em relação ao dano estético, o juiz ressaltou que os documentos médicos juntados no processo, indicam que a diferença entre os membros inferiores é de 0,2 mm e não 2 cm, conforme alegado pelos pais. Segundo o juiz, para ter direito à indenização por dano estético “é necessário comprovação de que houve dano à integridade física da pessoa, por exemplo, uma deformação que a cause constrangimento ou a impeça de exercer atividades cotidianas, o que não é o caso dos presentes autos”.

Na decisão, o juiz determinou ainda que o valor da indenização da criança seja depositado em uma conta poupança, que poderá ser acessada quando ela atingir a maioridade civil.

TJ/MG nega indenização por difamação a empresa produtora de alimentos

Judiciário negou pedido de condenação de veículo de comunicação por fabricante de alimentos.


Uma empresa do ramos de produção de alimentos teve seu pedido de indenização por danos morais contra um veículo de imprensa e seu proprietário rejeitado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão mantém sentença da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte. O entendimento, em ambas as instâncias, é que as reportagens se limitavam a informar os cidadãos e não tinham caráter ofensivo.

A empresa ajuizou a ação em agosto de 2020, alegando que uma empresa de comunicação e seu responsável iniciaram uma “campanha difamatória, injuriosa e caluniosa” contra a companhia em 2014, e seguiam prejudicando a imagem do empreendimento na internet, em página do veículo de imprensa em uma rede social.

Segundo a fabricante de produtos alimentícios, as notícias atribuíam a ela a imposição de condições de trabalho insalubres e desumanas em algumas de suas dependências e prática de poluição ambiental. A empresa requereu a retirada do conteúdo ofensivo do ar, direito de resposta no site e indenização por danos morais pela divulgação de acusações inverídicas que ultrapassavam o direito de informar e os limites da liberdade de expressão.

A empresa de comunicação não se manifestou ao longo do processo. A juíza Vânia Fernandes Soalheiro julgou os réus à revelia. Em 18/05/2022, a magistrada salientou que era necessária, no caso, uma ponderação de interesses, pois havia um conflito entre dois princípios protegidos pela Constituição Federal: a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade de quem é citado em publicação com conteúdo potencialmente lesivo.

Segundo a juíza, não se constatou, nas matérias veiculadas, a intenção de difamar ou prejudicar a companhia, apenas a divulgação de informações de interesse público e do inconformismo de funcionários que procuraram o veículo para apresentar reclamações.

“Neste sentido, não restando demonstrado o ânimo de difamar ou o cometimento de excesso pelo jornalista e pelo veículo de comunicação, não há que se falar em abuso da liberdade de imprensa e tampouco em ressarcimento de dano moral”, afirmou. De acordo com a magistrada, sem a comprovação do dano à honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou imagem, não é cabível o direito de resposta.

A companhia recorreu sem êxito. Para o relator, desembargador Maurílio Gabriel, a veiculação jornalística deve-se prender os fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural, e o direito de liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma abusiva.

Ele ponderou que as notícias traziam relatos de funcionários e ex-funcionários e que os autores dos comentários das postagens denunciando supostas irregularidades estavam identificados. Além disso, na ocasião, a empresa foi convidada a responder no mesmo espaço. Diante disso, o relator julgou o pedido improcedente, sendo acompanhado pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves.


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