TRT/MG: Convivência diária com os gatos do empregador não gera indenização para trabalhadora

A Justiça do Trabalho descartou a possibilidade de indenização para a trabalhadora que argumentou que atuava em condições precárias devido aos gatos da empregadora. Para o desembargador da 11ª Turma do TRT-MG, Marcos Penido de Oliveira, relator do recurso, não há prova de que a profissional tenha efetivamente sofrido qualquer abalo emocional ou dano psíquico diante dos fatos narrados.

O caso
Segundo a ex-empregada, não havia local adequado para realizar as refeições, pois a área de trabalho tinha pelos dos animais por toda parte. “Além disso, os animais faziam as necessidades na pia do banheiro utilizado pelos empregados, assim como nas poltronas disponibilizadas para os trabalhadores da empresa”. A falta de água potável para o consumo foi também motivo de reclamação da trabalhadora.

Uma testemunha ouvida confirmou que o serviço era prestado na residência da empregadora. Ela relatou que um quarto foi transformado em uma sala de vendas, onde ficavam os três empregados, que utilizavam o banheiro da residência e o refeitório era a cozinha do imóvel.

Segundo a testemunha, os gatos ficavam soltos, transitando pela casa. “Inclusive o lugar que eles ficavam bastante era na cozinha; eles utilizavam o banheiro e já viram fezes de gato na pia”, disse a testemunha. Ela lembrou que a empregadora contava com uma trabalhadora específica para a limpeza do ambiente de trabalho, mas que “não conseguia manter o local limpo”.

Sentença
Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu que, diante dos elementos trazidos aos autos e também da divergência das informações prestadas por testemunhas, não se pode ter por configurado o ato ilícito da empregadora.

“Oportuno dizer que nem com severo esforço de raciocínio é possível imaginar de que forma a presença de gatos, no local de trabalho, poderia ter violado a honra, integridade moral e psicológica da profissional a ensejar indenização por danos à esfera extrapatrimonial da obreira”, ressaltou a juíza.

A decisão de primeiro grau destacou que não é crível que os gatos criados no âmbito da residência pudessem tornar precário o ambiente a ponto de gerar dano à personalidade da trabalhadora.

Recurso
A ex-empregada, que exercia a função de assistente comercial, recorreu da decisão. Porém, ao julgar o recurso, os desembargadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG deram razão à empregadora.

Para o desembargador relator, a responsabilidade civil por dano moral, prevista no artigo 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“In casu, comungo do mesmo entendimento externado pela julgadora singular, no sentido de que, diante da contradição apresentada pela prova testemunhal, não restou provada ofensa por parte da empresa que pudesse abalar a dignidade ou a moral da profissional”.

Segundo o julgador, ainda que se considerassem provadas as condições inadequadas no ambiente de trabalho, não há comprovação de que a trabalhadora tenha efetivamente sofrido abalo emocional ou dano psíquico.

Dessa forma, o julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão de origem. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010071-63.2022.5.03.0040 (ROPS)

TST: Empregada doméstica perde direito à justiça gratuita por não comprovar carência financeira

Para a 5ª Turma, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não pelo fato de ela ter recebido a penalidade.

Vínculo de emprego
Na ação, ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS.

Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

Litigância de má-fé
O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira inconsequente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação.

Regras próprias
No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.

Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso, porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10181-26-2019-5.03.0086

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho. Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-MG, as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, “sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave”.

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla e que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o trabalhador, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso “foi a gota d’água”. Explicou que “não estava conseguindo descansar e estava dormindo ao volante”. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. “Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim”, disse.

Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. O trabalhador apresentou recurso. Alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente e os princípios que regem as relações empregatícias.

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos, nos termos da alínea “k”, do artigo 482, da CLT.

Segundo o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo. Para o magistrado, não há falta de imediatidade e perdão tácito, na forma pretendida, sendo certo que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos para aplicação da pena máxima.

Dessa forma, configurado o tipo legal – ato lesivo à honra e à boa fama do empregador – o julgador manteve a sentença de origem que reconheceu a legitimidade da justa causa aplicada ao motorista. “Mantida a justa causa aplicada, mantém-se a sentença também quanto ao indeferimento reflexo do adicional de periculosidade em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, assim como o pagamento proporcional de indenização substitutiva da PLR e prêmios previstos na CCT 2020”, concluiu o julgador. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TRT/MG: Agente dos Correios vítima de assalto no local de trabalho deverá ser indenizado em R$ 25 mil

O trabalhador teve pulsos lesionados porque foram amarrados com presilha de plástico.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um ex-empregado dos Correios para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil, por ter sido vítima de assalto no ambiente de trabalho. Acompanhando o relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, os julgadores modificaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que havia negado a indenização.

O profissional trabalhava em agência dos Correios, que também funcionava como banco postal, no município de Uberlândia-MG. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelos danos físicos e psicológicos vivenciados pelo empregado, em razão da não adoção das medidas necessárias para amenizar os riscos da atividade, que envolvia considerável fluxo de dinheiro em espécie. Conforme constou da decisão, o trabalhador vivia uma rotina perigosa, em situação de insegurança e desproteção, à mercê da violência de criminosos.

Banco Postal – Assalto e violência – Armas de fogo e pulsos lesionados
O trabalhador contou que, em fevereiro de 2019, o local foi invadido por cinco criminosos que utilizavam armas de fogo. Eles o imobilizaram e amarraram seus pulsos com lacres plásticos, causando-lhe lesões. Permaneceu por cerca de uma hora e meia em poder dos assaltantes. Afirmou que o evento lhe causou significativos abalos psíquicos e emocionais, além de trauma físico decorrente da imobilização dos pulsos, razão pela qual teria direito à reparação por danos morais, a cargo do empregador.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) confirmou a ocorrência do assalto, narrando dinâmica similar àquela descrita pelo trabalhador. Entretanto, afirmou não ter contribuído para a ocorrência do evento, que teria decorrido de “lamentável infelicidade”, “já que não expõe os empregados a riscos superiores aos normais e que não está obrigada à implementação dos aparatos de segurança próprios das instituições financeiras.”

Mas o relator ressaltou que, embora a segurança pública seja de responsabilidade do Estado, os empregadores não estão desobrigados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica dos empregados. Pontuou que, desde que provados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, é devida a indenização. Na análise do desembargador, esses elementos estiveram presentes, no caso.

Traumas físicos e emocionais
Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pela empresa e perícia médica confirmaram a lesão física sofrida pelo agente dos Correios, em razão da compressão dos punhos por fita circular. Os transtornos psíquicos por ele suportados em razão da violência vivenciada também foram constatados. Segundo o apurado pelo perito, o trabalhador foi considerado totalmente incapaz por três dias e, após o período de licença, continuou trabalhando, até a finalização da demissão “em programa voluntário”. A conclusão do perito foi de que as lesões físicas e psíquicas foram temporárias e não deixaram sequelas, tendo em vista que, na época da diligência, o trabalhador não apresentava “qualquer sinal ou sintoma de descompensação” e encontrava-se “apto para as atividades usuais, sem restrições, dentro de sua qualificação e experiência”.

Ausência de câmeras de segurança e vigilância armada
A prova testemunhal demonstrou que a segurança no local de trabalho não era eficiente. Não havia câmeras externas e o serviço de vigilância armada, que anteriormente existia, foi suprimido pela empresa.

Considerável fluxo de dinheiro X Atividade de risco
Na decisão, o relator ressaltou que a EBCT atua como banco postal, prestando serviços bancários, tais como abertura de contas, realização de empréstimos e pagamentos de contas e benefícios previdenciários, o que atrai a ação de criminosos. “Logo, a execução desse tipo de serviços acarretou para as agências dos Correios uma considerável movimentação de dinheiro, o que, naturalmente, aumenta o risco de que sejam tais estabelecimentos alvos de assaltos e, em resumo, de crimes violentos”, destacou.

Na visão do desembargador, a empresa não demonstrou ter tomado as medidas capazes de amenizar os altos riscos decorrentes da atividade desenvolvida, que envolve grande fluxo de dinheiro em espécie, razão pela qual o profissional estava constantemente exposto a uma rotina muito mais perigosa que a média dos trabalhadores.

Culpa da EBCT e nexo causal
Na conclusão do relator, não é possível afastar a culpa dos Correios e também o nexo causal em relação a ato de terceiros (no caso, os assaltantes). Isso porque, conforme pontuou, a empresa deveria ter providenciado a adoção de medidas de segurança capazes de minorar os riscos incidentes sobre seus empregados, o que não cuidou de fazer.

Chamou atenção do desembargador o fato de a empregadora, ao se defender na ação, ter se limitado a afirmar que não está obrigada a adotar as mesmas medidas de segurança que as instituições financeiras, sem ao menos indicar eventuais procedimentos utilizados para proteger seus empregados ou minimizar o perigo inerente ao seu negócio. “A empresa, no que toca ao problema, devia ter, no mínimo, uma política interna de gestão desse risco específico e sensível, na ausência da qual só resta ao trabalhador, em condição de inequívoca insegurança e desproteção, permanecer à mercê da violência”, frisou o julgador.

Segundo o registrado na decisão, o trabalhador teve a própria vida e integridade física postas em extremo perigo na execução de suas funções, em ofensa ao artigo 157 da CLT, que prevê como dever do empregador garantir a segurança e higidez de todos os seus empregados. A regra, de acordo com o julgador, foi claramente descumprida, no caso, pela empregadora, o que propiciou que o trabalhador se tornasse presa de uma situação que lhe gerou forte abalo emocional, com reflexos em sua esfera psíquica, além da lesão física.

Responsabilidade objetiva dos Correios
O relator ainda ressaltou o atual entendimento do TST, que, ao julgar caso semelhante envolvendo os Correios, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende da demonstração de culpa, na forma do parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Valor da indenização
O valor da indenização, fixado em R$ 25 mil, levou em conta os objetivos compensatório, pedagógico e preventivo. Conforme ressaltado, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem ínfimo, a ponto de não ser capaz de minorar o sofrimento do trabalhador e de cumprir a sua finalidade educativa para o empregador. No caso, o valor arbitrado foi considerado compatível com a lesão sofrida pelo trabalhador e com a conduta da empresa. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010470-31.2021.5.03.0104 (ROT)

TRT/MG afasta indenização por acidente com trabalhador durante partida de futebol realizada na empresa

A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares na empresa
Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. “Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010347-71.2021.5.03.0059 (ROT)

STJ: Empresa que apenas vendeu a passagem não responde solidariamente pelo extravio da bagagem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

“A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea”, afirmou.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

“Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem”, declarou Moura Ribeiro.

Para ele, “a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1994563

TRT/MG mantém justa causa a trabalhador que desferiu socos em armário da empresa em momento de fúria

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao trabalhador que desferiu socos em armários da empresa após um momento de fúria por suposto furto do celular. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de Iturama, Luciana Jacob Monteiro de Castro.

O profissional protestou contra a decisão da empregadora alegando que agiu sempre com zelo no desempenho de funções. Já a empresa defendeu a validade da penalidade de dispensa por justa causa aplicada. Segundo a empregadora, a dispensa foi motivada pelo mau procedimento do empregado nas dependências da empresa.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu como correta a dispensa aplicada ao ex-empregado. Segundo a julgadora, o conjunto probatório ampara a tese empresária.

A magistrada ressaltou que o trabalhador narrou ter desferido socos no armário da empresa, em um momento de fúria, tendo anexado fotos da mão com ferimentos. A julgadora concluiu que “o trabalhador praticou ato extremamente grave que resultou na própria lesão”.

Advertências e suspensões
Segundo a juíza, o procedimento evidencia conduta inaceitável de agressão e comportamento inadequado no desempenho das funções, pois revelam desrespeito às normas da empresa e ao bom comportamento. Além disso, a magistrada ressaltou que prova documental aponta que o ex-empregado possui várias faltas injustificadas nos cartões de ponto.

“Ele já havia sido advertido várias vezes (mais de 10), por descumprir normas da empresa, além de ter recebido suspensões por descumprimentos das regras, demonstrando a falta de compromisso e o descaso no desempenho do trabalho na empresa”.

Para a julgadora, o fato de o trabalhador ter tido, supostamente, o aparelho celular furtado, nas dependências da empresa, não lhe dá o direito de praticar essa conduta. Diante dos fatos, a julgadora considerou válida a dispensa por justa causa aplicada. “Por isso, julgo improcedente a pretensão da reversão e o consequente pagamento das verbas rescisórias próprias dessa modalidade de despedida (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS), bem como entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego”.

Além disso, negou indenização por danos materiais ao ex-empregado pelo sumiço do aparelho. Segundo a julgadora, não ficou demonstrado que o sumiço do celular ocorreu de dentro do armário da empresa, onde ele deveria ter sido guardado e trancado. A juíza lembrou que o trabalhador estava usando o aparelho celular em local diverso daquele em que era permitido. “Assim, não há que se falar em culpa da empresa no suposto furto. De forma que, sem o atendimento desse requisito, não há que se falar em reparação ou indenização por danos materiais”, concluiu.

Houve recurso, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2022860

TRT/MG: Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia entrega de mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. A empresa foi condenada ainda a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo.

O trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega de mercadoria. Relatou que sofreram “forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão”. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou “à turma” que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada. Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado “pedir conta ou seria mandado embora sem nenhum direito”. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador
Conforme observou a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias. De acordo com a magistrada, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado que foi forçado a pedir demissão”. Acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. “Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa)”, explicou.

O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado.

Processo PJe: 0010842-98.2019.5.03.0055 (ROT)

TRF1: Conselhos de fiscalização profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo Ministério da Educação

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um bacharel em Educação Física, formado na Faculdade de Piracanjuba/GO, ser inscrito no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF/MG).

O pedido de registro profissional do requerente havia sido negado pelo CREF/MG sob a alegação de que o impetrante reside em Ituiutaba/MG, a mais de 250 km de distância de onde concluiu seu curso, Faculdade de Piracanjuba/GO, instituição que está autorizada somente a oferecer o curso de Educação Física (Bacharelado) na modalidade presencial, conforme consta no sistema do Ministério da Educação (MEC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a Faculdade de Piracanjuba está devidamente autorizada pelo MEC a oferecer curso de Bacharelado em Educação Física, e com isso compete ao CREF/MG tão somente efetivar o registro profissional.

Para o magistrado, não cabe aos conselhos de fiscalização profissional avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, uma vez que agindo assim estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

“Comprovada a conclusão do curso de bacharelado em Educação Física na Faculdade Piracanjuba FAP pela parte impetrante e apresentada a documentação legalmente exigida junto ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, não há motivo para se obstar o seu registro no órgão profissional”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime confirmando a sentença do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).

Processo: 1000019-31.2019.4.01.3824


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