TRT/MG: Farmácia é absolvida de indenizar família de ex-empregada que morreu em acidente de trânsito após queda de moto

Uma farmácia de Pará de Minas-MG foi absolvida de indenizar por danos morais a família da trabalhadora morta em acidente de trânsito após queda de motocicleta. A ex-empregada estava na garupa do veículo, que era conduzido pelo filho do proprietário da empresa, quando aconteceu o acidente. Porém, para os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, ficou evidente que a culpa foi exclusiva da vítima, uma vez que a corrente da bolsa dela entrou em contato com a correia da motocicleta, acarretando a perda do controle do veículo pelo condutor.

O acidente aconteceu em 23/11/2018. Na ação trabalhista, o marido e a filha da empregada falecida requereram o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente. Informaram que ficou provado que ela estava cumprindo ordens, sendo deslocada da matriz para a filial na garupa da motocicleta que era conduzida pelo empregado e filho do proprietário.

Alegaram que não foi garantida a regular proteção. “O acidente poderia ser evitado caso o veículo estivesse com o item de segurança, que é a capa que fica em cima da corrente, que tem a função primordial de evitar o garranchamento”, argumentou.

Em defesa, a empresa informou que a falecida era irmã do sócio-proprietário. Sustentou que o sinistro ocorreu por culpa da vítima, uma vez que o condutor perdeu o controle da motocicleta após a bolsa entrar em contato com a corrente a partir da lateral esquerda do veículo. Disse ainda que, ao cair ao solo, ela teve o capacete arremessado, por não estar com a alça devidamente atada, batendo fortemente a cabeça.

Já prova oral colhida no processo explicou que a profissional estava em deslocamento do trabalho para casa, em carona e em veículo pertencente ao filho do proprietário, sobrinho da vítima. “Ela estava trabalhando na loja do bairro; … ela tinha uma motocicleta própria …, mas, no dia do acidente, foi para o trabalho de carro, levada por seu marido e, encerrando o expediente, ligou para o marido buscá-la e, como ele não buscou, pegou um capacete emprestado com outra empregada e foi embora com o filho do depoente”, afirmou uma testemunha.

Para o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, relator no processo, ficou evidenciado que o condutor da motocicleta não concorreu com culpa. “O Ministério Público Estadual solicitou, inclusive, o arquivamento do inquérito, considerando que o acidente decorreu de dupla culpa exclusiva da trabalhadora, pedido que foi acolhido pelo juiz criminal”, pontuou o julgador.

O magistrado destacou ainda o relatório da Polícia Civil de Minas Gerais, cujo laudo consigna que: “o acidente resultou no travamento da roda traseira da motocicleta pela bolsa de propriedade da passageira, provocando a perda de controle direcional por parte do guia do veículo”. A perícia apontou ainda que a passageira usava capacete, porém a tira jugular não estava devidamente atada. “… ao ser lançada contra o solo, o referido item de segurança foi projetado de seu crânio, que impactou contra o piso sem qualquer proteção”, revelou o documento pericial.

O magistrado destacou que a capa da corrente da moto não se encontra entre os itens obrigatórios das motocicletas (artigo 1º, IV, da Resolução 14/98, do Contran), não podendo apontar a ausência como falta do condutor. Para o julgador, “o acidente de trajeto configura acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, sendo necessária, para a responsabilização do empregador, a demonstração da prática de ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles”.

Dessa forma, o relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010557-83.2020.5.03.0148

TRT/MG determina que entidades patronais retirem das redes sociais vídeo que incentiva assédio eleitoral em Passos

Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição”.

O juiz Victor Luiz Berto Salome Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos, determinou, em decisão liminar, ao Sindicato do Comércio Varejista, Clube dos Dirigentes Lojistas, Associação Comercial e Industrial de Passos e aos seus dirigentes que retirem das redes sociais vídeo de manifestação institucional conjunta das associações patronais em favor de um candidato específico concorrente na eleição nacional para a Presidência da República.

Em caso de não cumprimento da determinação liminar, o magistrado fixou pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos. O juiz determinou ainda que seja divulgada, em 24 horas, pelos mesmos canais de distribuição do vídeo originário, retratação do conteúdo da mensagem, quanto à exortação à conscientização dos empregados para voto no candidato citado no vídeo, devendo, em lugar de estimular o engajamento pela classe econômica patronal, desmotivar a prática sugerida, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, até o limite de R$ 1 milhão, com comprovação nos autos.

A decisão liminar se deu em ação civil pública, de autoria do Ministério Público do Trabalho, em face das entidades patronais de Passos e de seus respectivos dirigentes, que promoveram a divulgação do vídeo apresentado em juízo pelo MPT.

Apelo a engajamento
Conforme destacado na decisão liminar, “o teor da mensagem veicula, aos associados, apelo ostensivo, sob o lema da campanha eleitoral do candidato à reeleição, rumo a um engajamento classista para a conscientização dos empregados acerca da importância patriótica de dedicar votos em prol de um candidato, ao argumento de que a opção política pelo atual mandatário corresponde a meio inequívoco para a manutenção e criação de empregos”.

No entendimento do juiz, a mensagem corporativa “encarna exortação à classe patronal à prática de assédio eleitoral contra os empregados”.

Direito inviolável
Na decisão, o juiz destacou que “o voto é secreto (CR/88, artigo 14) e a liberdade de consciência dele é direito fundamental inviolável (CR/88, artigo 5º, VI), cujo exercício soberano é imune à interferência do empregador. E ainda que é livre o exercício de qualquer trabalho (CR/88, artigo 5º, XXIII), independentemente de opção partidária, presente o pluralismo político (CR/88, artigo 1º, V), em ordem a vedar o patrocínio patronal à partidarização dos subordinados em qualquer direção”.

O juiz frisou ainda que a proximidade da eleição autoriza a concessão da tutela antecipada para remoção da ilicitude, o que conduz à exclusão do vídeo e de seus efeitos continuados. Ele ressaltou que a simples retirada é insuficiente à reposição do estado anterior, impondo a necessidade de retratação da mensagem veiculada, como medida retrospectiva contra a propagação já consumada, para obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do artigo 497 do CPC.

Por fim, a decisão liminar determinou que as entidades patronais se abstenham do uso da estrutura institucional do sindicato, associação ou clube, “para acolhimento, divulgação, promoção ou patrocínio de atos que visem à persuasão de pessoas que mantenham relação de trabalho com os seus associados em favor de algum dos candidatos à Presidência da República, sob pena de multa de R$ 50 mil, por descumprimento da obrigação de não fazer”.

Processo PJe: 0010905-73.2022.5.03.0070

TRF1: Sistema de cotas exige que ensino médio tenha sido integralmente cursado na rede pública

Um estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que o impediu de fazer matrícula no curso superior de Medicina, na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFUF), em que foi aprovado pelo sistema de cotas. Na decisão, o juiz reconheceu que apesar de o aluno ter cursado parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista, ele teve acesso a um ensino de melhor qualidade comparado aos alunos que estudaram em escolas públicas, razão pela qual negou a matrícula.

No recurso, julgado pela 6ª Turma, o estudante alegou que em decorrência da sua baixa capacidade financeira dos 14 anos em que frequentou a escola, 13 foram em instituições públicas, tendo cursado apenas o 2º ano do ensino médio em rede privada com bolsa integral.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou o entendimento jurisprudencial no sentido de que hipossuficiência financeira não é fator diferenciador para o sistema de cotas. Em tais casos, o critério considerado o é de que a qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas é inferior ao das instituições privadas, dificultando a esses estudantes o ingresso em universidades gratuitas, afirmou o magistrado.

Assim, concluiu Paes Ribeiro que não caberia a reforma da sentença, uma vez que a decisão está de acordo com a jurisprudência, destacando que a razão da existência do sistema de cotas é de “possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior, contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, repita-se, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais”.

A Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, considerando que o estudante teve acesso a um ensino de melhor qualidade quando cursou o ensino médio, não estando legitimado a concorrer pelo sistema de cotas.

Processo: 1002743-72.2022.4.01.3801

TJ/MG: Plano de saúde deve custear armazenagem de óvulos

Medida foi permitida devido à possibilidade de infertilidade em paciente.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma tutela de urgência que obriga uma operadora mineira de planos de saúde a custear o armazenamento de óvulos de uma paciente devido ao tratamento de quimioterapia. A decisão interlocutória foi confirmada pela sentença de 17/10.

O juiz Nélzio Antônio Papa Júnior, da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, condenou o plano de saúde a fornecer a vitrificação de óvulos solicitada em clínica particular escolhida pela autora, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O magistrado também fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil – mas essa decisão está sujeita a recurso.

De acordo com o juiz Nélzio Júnior, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exclui procedimentos relacionados à inseminação artificial, mas a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória de procedimentos relativos ao planejamento familiar.

Segundo o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a norma geral de planejamento familiar não revoga a exclusão da criopreservação. Porém, o objetivo do procedimento, no caso concreto, era a atenuação dos efeitos colaterais do tratamento, dentre os quais está a falência ovariana.

No dia 14 de abril, o juiz Marco Antônio Macedo Ferreira, plantonista, concedeu a tutela de urgência determinando que o plano de saúde arcasse com o procedimento.

A empresa ajuizou agravo de instrumento ao tribunal, alegando que o congelamento de óvulos não se confunde com o tratamento oncológico, sendo que o tratamento de preservação de fertilidade é expressamente excluído pelo contrato firmado entre as partes, pela Lei 9.656/98 e pela ANS.

A relatora Jacqueline Calábria Albuquerque manteve o entendimento de 1ª Instância. Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade do congelamento dos óvulos era minorar os efeitos colaterais da quimioterapia, que pode levar à infertilidade. Assim, ela entendeu que deveria ser concedida a tutela de urgência a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear o procedimento.

O desembargador Cavalcante Motta e o juiz convocado Narciso Alvarenga Monteiro de Castro votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo do ônibus em Juiz de Fora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem de Juiz de Fora para Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.

Conforme o trabalhador, em 19/4/2016, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão), doença psíquica, que, segundo ele, vem afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico desde 4/1/2017.

Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.

Concausalidade
Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.

Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.

“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, reforçou relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010371-46.2018.5.03.0143

TJ/MG condena empresa pela perda de imagens de formatura

Formanda deve receber R$ 3 mil por ter ficado sem filmagem de culto e colação.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma empresa de imagens a indenizar uma profissional de administração em R$ 3 mil, por danos morais, por perder parte das filmagens da formatura dela.

O combinado foi que, ao fim dos eventos, fossem entregues, ao custo de R$ 2,3 mil, um álbum fotográfico e um DVD. Mas, segundo a consumidora, embora as mídias contivessem imagens do baile, ficou faltando o registro em vídeo e fotografias do culto e da colação de grau. Em março de 2018, a administradora, de 34 anos pleiteou reparação pelos sofrimentos causados pela empresa.

A perda do conteúdo de vários momentos importantes das festividades, de acordo com a jovem, foi confessada pela própria empresa e lhe causou sofrimento, já que ela vem de origem humilde e pretendia celebrar a vitória alcançada por meio dessas comemorações simbólicas.

A empresa se defendeu, alegando que propôs a substituição do material defeituoso, porém a proposta foi recusada pela cliente. A empresa alegou que os outros formandos não se opuseram às soluções administrativas apresentadas, o que demonstrava que a companhia não praticou ato ilícito.

O juiz Frederico Esteves Duarte Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, julgou o pedido improcedente. De acordo com o magistrado, os registros em foto e vídeo foram feitos e entregues, portanto, apesar dos problemas, a empresa cumpriu sua parte do contrato.

A consumidora recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a falha na prestação dos serviços, configurada na não entrega das filmagens relativas à formatura (culto e colação de grau), frustra sentimentos, planos e expectativas, pois se trata de evento único e marcante na vida da formanda.

“Tal fato excede a normalidade do cotidiano e acarreta dano moral indenizável”, afirmou. O desembargador Luiz Arthur Hilário e o juiz convocado Fausto Bawden Castro e Silva votaram de acordo com o relator.

STJ: Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1734930

TJ/MG decide manter pintura gigante em prédio no centro de BH

Obra faz parte de um dos maiores festivais de arte pública do Brasil.


O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, indeferiu o pedido para desfazer uma enorme pintura na lateral do edifício Chiquito Lopes, na rua São Paulo, Centro de Belo Horizonte. A obra da artista Criola, com o título “Híbrida Astral Guardiã Brasileira”, faz parte do projeto Cura, o primeiro circuito de pintura em paredes laterais de edifícios da cidade e um dos maiores festivais de arte pública do país.

O pedido para desfazer a pintura foi feito na Justiça por um morador do prédio, ressaltando que o síndico autorizou a obra sem aprovação por unanimidade de assembleia do condomínio. Ele argumentou que a pintura, iniciada em novembro de 2018, altera a fachada do edifício e solicitou tutela antecipada para suspender ou desfazer a obra. O pedido para paralisar a construção da arte já havia sido negado na Justiça em junho de 2019.

Em contestação, o condomínio e o síndico informaram que o projeto foi submetido ao conselho consultivo e, posteriormente, aprovado pela assembleia de condôminos. Eles destacaram também que o morador autor do pedido na Justiça foi o único voto contrário à realização da pintura na parede do prédio.

O juiz Christyano Generoso entendeu que houve a realização de uma pintura de arte urbana na parede “cega” do prédio, não se alterando nenhuma estrutura do edifício ou a harmonia de suas linhas projetadas. Para o magistrado, o que ocorreu foi uma obra de arte que cobriu integralmente uma fachada lateral, sem a necessidade da aprovação unânime dos moradores, segundo os termos da convenção de condomínio. “A obra se equipara a uma alteração arquitetônica, já que, não se altera a forma original do prédio e sua harmonia, acrescentando apenas uma obra de arte urbana”.

Com o indeferimento do pedido, o morador foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos réus fixados em 10% do valor da causa. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TRT/MG: Via Varejo é condenada por tratar vendedor de forma humilhante

Quem não batesse meta era “castigado”, tendo que fazer o serviço de limpeza da loja.


Uma empresa de comércio varejista terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 4.142,70, por ter tratado de forma humilhante um ex-vendedor da unidade de Barbacena-MG. O trabalhador alegou que sofria pressões diárias pela gerente da filial, vivenciando situações que feriram sua dignidade. Disse que, nas reuniões internas, a superiora usava palavras fortes e agressivas na cobrança de vendas, com deboche, piadas e gritos, além de expor e humilhar os vendedores que estavam em dificuldade com as vendas.

O vendedor informou que era grande a pressão para a realização de vendas casadas. Segundo ele, a gerente deixava bem claro que “os vendedores estavam na loja para empurrar serviços e produtos que a pessoa comprava pelo site se quisesse”. E, segundo testemunha, caso não conseguisse bater as metas, o integrante da unidade deveria realizar o serviço de faxina da loja depois do horário de serviço. Aos sábados, por exemplo, a testemunha contou que empregados chegavam a ficar até as 18 horas, após o fechamento da unidade, às 16 horas.

Em defesa, a empregadora alegou que nunca destratou o vendedor, nem desconsiderou sua dignidade e nunca lesionou sua imagem e integridade psicológica. Alegou que nunca houve forma de assédio moral, constrangimento, perseguição ou humilhação. Afirmou que o vendedor jamais foi assediado moralmente por parte de qualquer preposto da empresa, tampouco sofreu qualquer dano moral.

Mas prova testemunhal confirmou as alegações do ex-empregado. Segundo o relato de uma testemunha, “o tratamento da gerente é o pior que se possa imaginar; que, se o empregado estivesse fora de seu local de trabalho, ela o pegava pelo braço e o levava até o local onde deveria estar; que ela chegou a dizer que colocaria uma estrela no chão para cada empregado ficar no seu devido lugar”.

A prova oral revelou também que havia curso para ensinar como embutir o preço do produto na venda, além da obrigatoriedade de realizar as faxinas no caso de vendas abaixo das metas. Explicou que foi feita reclamação no Ministério do Trabalho e ainda no sindicato profissional, o qual esteve na loja para conversar com os empregados. Outra testemunha confirmou que o tratamento da gerente era muito difícil e que os trabalhadores realmente reclamavam, mas que nada adiantava.

Abuso do poder diretivo
Para o juiz Anselmo José Alves, ficou provado que havia cobranças e imposição de ritmo de trabalho que extrapolava o limite da razoabilidade, de modo a caracterizar o abuso no exercício desse poder diretivo. “O empregado foi vítima de atitudes desrespeitosas por parte da superior hierárquica, ficando exposto a situações voltadas a minar a sua integridade psicológica”, pontuou.

Segundo o julgador, por força do artigo 932, III, do Código Civil, a empregadora deve ser responsabilizada civilmente, na medida em que não zelou por um ambiente de trabalho harmônico, urbano e hígido, mesmo estando ciente da conduta de sua gerente. “Assim, sua inércia revelou-se como conivência”, concluiu o juiz.

Na visão do magistrado, todo trabalhador tem direito a um ambiente de trabalho saudável, tanto física quanto psicologicamente. “A preservação das boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores, sendo patente a violação aos direitos de personalidade do autor, que foi tratado de maneira desrespeitosa e humilhante no local de trabalho”.

Assim, provada a conduta ilícita do empregador, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos para sua responsabilização civil. Levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente ofensor, a extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica das partes envolvidas, o juiz fixou a indenização, por danos morais, em R$ 15 mil. A empresa apresentou recurso e a Terceira Turma do TRT-MG acatou parcialmente o apelo, reduzindo o valor da indenização de R$ 15 mil para R$ 4.142,70. Não foi admitido o recurso de revista. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010810-14.2019.5.03.0049

STJ vai definir em repetitivo se audiência preliminar prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.964.293 e 1.977.547, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.167 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: “Definir se a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo tema.

Objetivo da audiência preliminar está no centro da controvérsia
Indicado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas como representativo da controvérsia, o REsp 1.964.293 foi interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que entendeu ser obrigatória a designação de audiência prévia no âmbito da Lei Maria da Penha, sob pena de nulidade do processo.

O Ministério Público estadual sustentou que o objetivo da audiência não é reiterar a representação da ofendida, mas confirmar a intenção de renunciar ou se retratar da representação ofertada. Segundo o MP, a audiência só precisaria ser designada caso a ofendida quisesse se retratar da representação oferecida na fase do inquérito, o que não ocorreu no caso em questão.

Argumentação dos recursos e multiplicidade motivam afetação
Ao propor a afetação, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a argumentação desenvolvida nas razões recursais delimita de forma satisfatória a controvérsia, apresentando a abrangência necessária ao reexame da questão. Em relação ao caso concreto, ele salientou a relevância do recurso por tratar de uma decisão de segunda instância que decretou a nulidade da ação penal.

O relator lembrou que o STJ já se manifestou sobre o tema em 38 acórdãos e 516 decisões monocráticas proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma: “É possível identificar que a tese proposta pelo tribunal de origem já foi por diversas vezes objeto de julgamento perante esta corte superior, a demonstrar a repetição da matéria, bem como a multiplicidade de recursos que versam sobre o tema ora debatido”, afirmou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação do REsp 1.964.293.


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