TRT/MG: Justa causa para motorista de ônibus que trabalhou bêbado

O juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Celso Alves Magalhães, manteve a justa causa aplicada a um ex-motorista de uma empresa de transporte de passageiros que se apresentou para trabalhar embriagado. O profissional alegou que não poderia ter sido dispensado por justa causa, pois era portador de dependência química (alcoolismo), estando em tratamento.

Porém, ao decidir o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido do motorista de reversão da dispensa motivada. O julgador ressaltou que, como motorista, ele era responsável pela condução de um veículo, com dezenas de pessoas, e pela integridade do patrimônio da empresa e de terceiros durante o trajeto. “Além disso, é responsável pela vida de um número expressivo de pessoas, pedestres e outros motoristas que atravessam seu caminho diariamente”.

O juiz esclareceu que, pelas normas de trânsito, a condição para que o motorista trabalhasse era de não estar sob o efeito de entorpecentes, principalmente o álcool. Segundo o julgador, se ele estava doente, por dependência química, o caminho correto seria o tratamento e o afastamento das atividades diárias. “Se de um lado há o direito do empregado, não podemos deixar de olhar para o grande número de vidas ceifadas diariamente pela combinação: direção e álcool”, pontuou o juiz.

Falta gravíssima – justo motivo
No entendimento do julgador, a situação deve ser coibida a partir do momento em que interfere diretamente na atividade profissional, pondo em risco a vida de outras pessoas. “O próprio motorista admite ser dependente químico e não nega o fato de ter se apresentado para o trabalho sob uso de entorpecentes”.

Para o juiz, a situação dos autos merece um rigor diferenciado. “Não deixaríamos, por exemplo, um familiar sob a responsabilidade de um motorista embriagado. Situação diversa de um atendente embriagado, pois não haveria risco direto e imediato de vidas humanas”.

Segundo o julgador, é desnecessário, no caso, que o trabalhador tenha punição anterior por esse motivo, já que a falta é gravíssima. Por isso, manteve a dispensa por justo motivo, julgando improcedentes os pedidos relacionados.

Na ação, o trabalhador pediu ainda o pagamento de indenização por dano moral. Porém, no entendimento do julgador, a empregadora não ofendeu o motorista em seu patrimônio imaterial, pois a dispensa foi realizada conforme a legislação aplicável. “Não há provas de que a notícia da dispensa foi espalhada perante terceiros, pelo que considero que a dispensa se pautou pela total discrição quanto a sua motivação”, concluiu o julgador, negando o dano moral.

Houve recurso e a decisão foi mantida pelos desembargadores da Quinta Turma do TRT-MG.

TJ/MG condena município por sumiço de restos mortais de um bebê

Mãe não consegue encontrar restos mortais de filha bebê em cemitério público de Ituiutaba.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Ituiutaba a indenizar uma mulher em R$ 3 mil por danos morais, pela má prestação de serviços funerários. O cemitério não soube informar o paradeiro dos restos mortais da filha dela. A decisão é definitiva.

Segundo a mulher, a bebê veio à luz morta e foi enterrada em 25 de novembro de 1982. Desde então, a mãe visitava o túmulo regularmente. Em 2014, porém, ao visitar o cemitério municipal, ela descobriu que outra pessoa tinha sido enterrada no jazigo, que segundo ela, era de propriedade da família.

A cidadã alegou ter procurado a equipe da funerária São José Ltda., mantida pela Prefeitura, que informou não saber o paradeiro dos restos mortais da filha. Por isso, ela solicitou uma indenização por danos materiais e morais e pediu que o cemitério municipal fosse obrigado a identificar o local onde está o caixão de sua filha e recolocá-lo no local de origem.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o cemitério era público, não sendo possível autorizar o uso de um túmulo em caráter perpétuo. O município argumentou que não cometeu ato ilícito, pois o cemitério é bem público de uso especial que não pode ser objeto de propriedade particular, mas tão somente de concessão de uso, passível de revogação.

O juiz Roberto Bertoldo Garcia, da 3ª Vara Cível de Ituiutaba, negou o pedido de localização dos restos mortais, por entender que era impossível saber, depois de tanto tempo, se houve remoção ou uma sobreposição. O magistrado também negou o pedido de danos materiais. Ele reconheceu, todavia, que o desaparecimento da ossada de um familiar causa danos passíveis de indenização.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Oliveira Firmo, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, é presumido o dano moral advindo da má prestação do serviço público em área tão sensível, que envolve a dignidade do ser humano que sepulta um ente querido, “em prática milenar que concentra todo um processo de superação do luto e de culto da memória da família”.

Além disso, o desembargador Oliveira Firmo ponderou que, segundo uma testemunha, a mãe compareceu diversas vezes ao cemitério desde então e sempre se mostrou muito magoada e contrariada, por não conseguir mais localizar o túmulo onde antes se encontravam os restos mortais de sua filha.

Os desembargadores Renato Dresch e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

STJ: Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença. Segundo o colegiado, tal parcelamento não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional – sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.

Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa que, invocando o princípio da menor onerosidade, buscava o parcelamento de débito no cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a incidência de multa e honorários sobre a parte que foi paga parceladamente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da empresa, por entender que o artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase executiva.

Ao STJ, a recorrente alegou que a vedação do CPC/2015 poderia ser mitigada, principalmente na hipótese de processo de recuperação judicial, ao qual ela está submetida.

Vedação do novo CPC não impede transação entre credor e devedor
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou não ser mais aplicável a jurisprudência do STJ que admitia, no cumprimento de sentença, o parcelamento do valor da execução pelo devedor, pois esse entendimento foi formado à luz do CPC de 1973.

O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.

Menor onerosidade pressupõe outros meios executivos igualmente eficazes
Bellizze argumentou que o princípio da menor onerosidade ao devedor constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor. O relator enfatizou que a aplicação do princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (artigo 805 do CPC).

O relator apontou que, no caso dos autos, a admissão do parcelamento traria como consequências a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário e a imposição, ao credor, de maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.

Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze concluiu que ficou evidente “a inexistência de meios igualmente eficazes”, o que impossibilita a incidência do princípio da menor onerosidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1891577

TRT/MG: Empresa que apelidou de “ofensores” trabalhadores com baixa produtividade é condenada por danos morais

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa do ramo de telefonia, em Belo Horizonte, pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma ex-empregada, após manter, de forma excessiva, um esquema de cobrança de metas. Ficou demonstrado, na ação trabalhista, que a empresa criou um ranking exposto, inclusive para os clientes, e que os empregados com baixa produtividade eram ameaçados de dispensa e ficavam com os nomes grafados em vermelho no quadro de produção. Esses empregados receberam a denominação de “ofensores”.

Com o fim do contrato de trabalho, a profissional, que exercia a função de vendedora, propôs a ação analisada pelo juízo da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo indenização pelos danos morais sofridos. Mas, inconformada com o valor da indenização, arbitrado em R$ 3 mil, interpôs recurso pleiteando a majoração para quantia não inferior a R$ 30 mil. Segundo a vendedora, “o montante da condenação não reflete a real extensão do dano vivenciado”. Já a empregadora pediu a exclusão da indenização, argumentando que a profissional sempre atingiu as metas estabelecidas.

Abuso do poder diretivo
Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, a estipulação de metas é importante instrumento direcionador das instituições e se encontra inserida no poder diretivo do empregador. “Contudo, na hipótese vertente, depreende-se o abuso da empregadora evidenciado pela rigidez na cobrança e na ameaça de dispensa, capaz de minar a relação de trabalho, insuflando verdadeiro terror psicológico na trabalhadora”, ressaltou.

Testemunhas ouvidas confirmaram a versão da profissional. Uma delas contou que havia quadro com ranking na loja, com destaque em vermelho daqueles que não estavam com a meta atingida e expostos, inclusive, para os clientes. Segundo a testemunha, o resultado também era divulgado no grupo de WhatsApp da loja. “A reunião dos ‘ofensores’ era destinada aos empregados que tinham resultado ruim. Servia para eles explicarem os motivos e se comprometerem a entregar a meta no próximo mês”, disse.

Outra testemunha explicou que já viu a vendedora ser cobrada, sem ser ofendida, mas que a cobrança “era muito forte”. Ela confirmou que há, sim, um quadro com ranking na loja, no qual consta a grafia em vermelho para aqueles que estão em pior situação. Segundo a testemunha, o termo “ofensores” era destinado para aqueles que estavam com o nome em vermelho.

Dessa forma, o julgador entendeu que houve ofensa à dignidade da trabalhadora, ocasionando o dano moral que deve ser recomposto. Quanto ao valor da indenização arbitrado na origem, de R$ 3 mil, o magistrado considerou adequado diante da natureza do bem jurídico lesado, da extensão da lesão, da condição econômica das partes, do grau de culpa da empregadora e do objetivo pedagógico e retributivo da indenização, razão pela qual, segundo o julgador, deve ser mantido. A empresa recorreu, mas julgadores do TRT-MG e do TST negaram seguimento ao recurso de revista. Já foi iniciada a fase de liquidação da sentença.

Processo PJe: 0010267-35.2021.5.03.0180 (ROT)

TJ/MG confirma proibição a transporte de animais em caminhão

Motorista não poderá circular com a carga viva no município, devido à poluição.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve liminar da Comarca de Inhapim, no Leste Mineiro, que proíbe um profissional autônomo de transitar pela cidade transportando animais na carroceria de seu caminhão. O entendimento é de que a prática suja a rua e provoca mau-cheiro em ambiente urbano. A decisão é definitiva, só podendo ser alterada por sentença.

O Município de Inhapim ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, contra o caminhoneiro, alegando serem frequentes as reclamações de moradores do Bairro São Lucas causadas pela presença do veículo no local. Segundo a comunidade, ao circular, o caminhão deixava um rastro de excrementos bovinos e suínos, exalando odor desagradável.

O Executivo municipal sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, autuando o motorista, em outubro de 2020, por transportar animais na zona urbana de Inhapim. Segundo o documento, o transporte provocava poluição sonora, mau-cheiro e sujeira, pois os dejetos dos animais escorriam pela carroceria.

Segundo a prefeitura, o proprietário, convocado a prestar esclarecimentos, afirmou que estaciona o caminhão depois de lavá-lo. Contudo, uma monitoração conduzida pelos fiscais em dias e horários diversos constatou que o veículo é estacionado sem higienização, o que fere a legislação e o direito da coletividade.

Em dezembro de 2020, o Município requereu a antecipação da tutela para que o réu se abstenha de transitar e estacionar o veículo com dejetos de animais, e pediu, ao final, que ele fosse proibido de conduzir e estacionar o veículo em vias públicas com dejetos de animais. O juiz João Fábio Bomfim Machado de Siqueira acolheu o pedido e proferiu uma liminar proibindo o autônomo de fazer tais transportes.

O profissional, por sua vez, recorreu ao Tribunal, sob a alegação de que não havia elementos que justificassem uma tutela de urgência no caso. O relator, desembargador André Leite Praça, manteve a decisão de 1ª Instância.

Segundo o magistrado, o Código de Posturas do Município de Inhapim, ao dispor sobre o exercício do Poder de Polícia, veda a instalação de estrumeiras ou depósitos de estrume animal nas zonas urbanas, bem como a condução de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos.

Para o desembargador Leite Praça, considerando a conduta do caminhoneiro, à míngua de condições sanitárias mínimas, a qual implica prejuízos ao meio ambiente e à coletividade, “a manutenção da medida liminar proferida na origem, a fim de impedir a continuidade da situação lesiva, é medida que se impõe”.

Os desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Gravação de conversa em que envolvidos no processo discutiam acordo é rejeitada como prova

Para o juiz, “prova apresentada em desacordo com o princípio da confidencialidade não deve ser admitida em processo judicial”.


O juiz Geraldo Magela Melo, então titular da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a pretensão de um mecânico de utilizar como meio de prova um áudio de ligação gravada pela advogada com o administrador da ex-empregadora, em tentativa de acordo. A intenção era de que a gravação fosse considerada como confissão da empresa, uma oficina automotiva, quanto à existência de salário extrafolha, mais conhecido como “salário por fora”. No entanto, o julgador considerou o áudio ilegal, “por não servir como meio de prova, por ter sido obtida por meios ilícitos (artigo 5°, LVI, CR/88)”.

Princípios próprios da conciliação
Inicialmente, o magistrado destacou as vantagens dos métodos de solução consensual de conflitos, os quais, como apontou, são sempre estimulados pelo juízo, seguindo orientação dos artigos 764 e 852-E da CLT, e do artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC. Salientou, no entanto, que a conciliação é informada por princípios próprios, como os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da informalidade e, principalmente, da confidencialidade, nos termos do artigo 166 do CPC.

De acordo com o magistrado, nas conversas particulares entre as partes e, especialmente, entre os advogados, deve ser observado o princípio da confidencialidade, que orienta os parâmetros éticos da conciliação e da mediação, inclusive conforme dispõe o anexo da Resolução 174/2016 do CSJT.

Na decisão, o juiz citou, por analogia, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), segundo a qual “toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação” (artigo 30).

Geraldo Magela de Melo pontuou que o dever de confidencialidade se aplica tanto aos envolvidos, quanto aos seus advogados, e alcança até mesmo o reconhecimento de fato por qualquer dos lados. Para o juiz, eventual prova apresentada em desacordo com esse princípio não deve ser admitida em processo judicial, não sendo admissível a utilização de um ilícito a fim de justificar outro.

Sigilo na tentativa de conciliação
Diante disso, e a fim de resguardar até mesmo os demais princípios relativos à conciliação e à livre autonomia dos interessados, o magistrado entendeu que as informações compartilhadas pelos envolvidos e advogados, no seio de uma tentativa de conciliação, devem ser mantidas em sigilo, em respeito à lealdade processual e boa-fé que norteiam o processo judicial.

Nesse contexto, considerou ilegal o áudio apresentado pelo ex-empregado e julgou improcedentes os pedidos relacionados a salário extrafolha. A rejeição se baseou também no fato de as testemunhas ouvidas não terem conhecimento sobre valores não contabilizados. O juiz reconheceu que o salário registrado na carteira de trabalho era o efetivamente pago. Ao final, as partes celebraram um acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRF1: Conselho de Arquitetura e Urbanismo não pode negar registro profissional a aluna graduada por meio de ensino a distância

Não cabe ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) avaliar ou regular curso de graduação autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Conselho a imediata análise do pedido de registro profissional de uma aluna graduada pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde, em Três Corações/MG. O conselho havia negado o registro por entender que o curso é incompatível com o ensino a distância.

Para o CAU/BR, a formação dos alunos deve adotar exclusivamente a modalidade de ensino presencial, “não havendo permissão nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para que os cursos de Arquitetura e Urbanismo sejam ofertados na modalidade de Ensino a Distância (EaD), como o da Universidade do Vale do Rio Verde (UninCor)”, atualmente Centro Universitário do Vale do Rio Verde.

Atribuição que não compete ao conselho – Apesar da argumentação do conselho profissional no recurso, o desembargador federal Hércules Fajoses, a quem coube a relatoria do processo, explicou que “não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação”.

O relator verificou que a instituição de ensino superior foi autorizada pelo MEC a oferecer o curso de bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, que por sua vez foi autorizado pela Portaria nº 387/2010 da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, órgão ligado ao Ministério.

Desse modo, tendo sido comprovada a conclusão do curso pela estudante, compete ao conselho profissional da categoria somente efetivar o registro profissional, concluiu o magistrado, votando pela manutenção da sentença.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TJ/MG afasta indenização a trabalhador flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu então da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença.

O trabalhador foi admitido na empresa em 2/1/2007 e dispensado por justa causa em 13/7/2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. “Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa”, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. “Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas”.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo
No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do RH. “O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada”.

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. “Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual”, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

“O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional”, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O processo já foi arquivado definitivamente.

STJ: Ausência não justificada de testemunhas e de perícia sobre assinatura invalidam testamento de próprio punho

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu os critérios essenciais para reconhecimento, abertura, registro e cumprimento de testamento escrito de próprio punho. Entre os elementos destacados, estão a leitura e a assinatura do documento na presença de testemunhas – ou a declaração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua ausência – e a aferição técnica da veracidade da assinatura atribuída à testadora.

No julgamento, o colegiado fez uma distinção entre os chamados vícios formais, relacionados a aspectos externos do testamento particular – e, portanto, passíveis de serem superados –, e os vícios formais-materiais, os quais não se limitam à forma do ato, mas contaminam o seu conteúdo e o invalidam.

O caso em análise começou quando os irmãos da autora da herança ajuizaram ação para reconhecimento da validade do testamento, a qual foi julgada procedente, apesar de controvérsias sobre a assinatura. Alegando a existência de diversos vícios, uma das irmãs, excluída da partilha dos bens, apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas teve o recurso negado sob o argumento de que o juiz poderia mitigar um possível excesso de rigor formal, desde que fosse assegurada a última vontade da testadora.

Leia também: Segunda Seção admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular
Segundo o acórdão, a médica que acompanhou o tratamento da autora da herança atestou as suas condições mentais, e uma outra pessoa confirmou sua vontade de testar, reconhecendo tanto a assinatura como a grafia no documento.

Flexibilização de exigências legais não alcança testamento sem assinatura
Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a jurisprudência do STJ estimula a flexibilização das exigências para validação do testamento, buscando o equilíbrio entre o cumprimento das formalidades indispensáveis e o abrandamento de outras, de maneira que seja respeitada a última vontade do falecido.

Nesse sentido, apontou, vícios puramente formais seriam superáveis quando não houvesse dúvidas quanto à vontade do testador. Como exemplo, ela citou o REsp 701.917, em que foi reconhecida a legitimidade de um testamento particular sem o número mínimo de testemunhas, tendo em vista que não houve contestação quanto à veracidade do seu conteúdo.

Por outro lado, explicou a ministra, a corte não flexibilizou a exigência legal nos casos de testamentos sem a assinatura do próprio testador, pois isso causaria “fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa” (REsp 1.618.754). Esse é um exemplo de vício formal-material, que atinge diretamente a essência do ato, inviabilizando o reconhecimento de sua validade.

Prova pericial seria instrumento ideal para comprovar assinatura em casos litigiosos
No caso dos autos, a magistrada destacou que o documento teria sido escrito de próprio punho pela autora da herança, sem a leitura perante testemunhas – até porque não havia nenhuma presente –, desobedecendo o que prescreve o parágrafo 1º do artigo 1.876 do Código Civil. A relatora também lembrou que o instrumento alternativo para suprir a falta de testemunhas – a declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais que justificassem essa ausência – não foi utilizado.

Nancy Andrighi apontou, ainda, que não houve apuração adequada sobre a veracidade da assinatura e que o TJMG se contentou com os depoimentos da médica, responsável por atestar a capacidade civil da responsável pela herança, sem fazer menção ao testamento; e da pessoa que declarou conhecer a vontade de testar e reconhecer a assinatura e a grafia da falecida no testamento.

Leia também: Validade de testamento escrito de próprio punho não é reconhecida
Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora declarou que seria imprescindível, no mínimo, que não houvesse dúvida acerca da veracidade da assinatura da testadora, mediante produção de prova pericial – a qual, para ela, não é incompatível com procedimentos que começaram como jurisdição voluntária e depois se tornaram litigiosos, em razão de desacordo entre as partes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2005877

TRT/MG: Trabalhador impedido de participar do velório do sogro receberá indenização de R$ 4 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador impedido de participar do velório do sogro. Segundo o profissional, ele precisaria se ausentar do trabalho já que o velório aconteceria na cidade de Tapiraí, em Minas Gerais, mas teve o pedido negado pela empregadora. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis.

Em recurso, a empresa pediu a exclusão da indenização por danos morais. Afirmou que não praticou ilícito. Apontou contradições no depoimento pessoal do trabalhador e alegou ausência de dano. Já o profissional insistiu na majoração do valor fixado alegando não ser condizente com o constrangimento sofrido.

Para o juiz convocado da Décima Turma do TRT-MG, Flávio Vilson da Silva Barbosa, relator no processo, o empregador e o empregado são responsáveis pelos danos causados reciprocamente e decorrentes de fatos laborais no ambiente ou em função do trabalho. “Tais danos podem ter caráter patrimonial, de repercussão ou expressão econômica, ou moral, sendo lesivos aos direitos da personalidade, à dignidade e à honra”, pontuou.

Segundo o julgador, a certidão de óbito do sogro aponta o falecimento no dia 13/5/2018 às 11h00 na cidade de São Paulo, com sepultamento no cemitério de Tapiraí em Minas Gerais. “Verifica-se, entretanto, que o profissional iniciou a prestação dos serviços naquele dia às 21h32, conforme se observa no cartão de ponto, de onde se conclui que ele efetivamente não pôde comparecer no enterro de seu sogro”.

Direito de interrupção do contrato de trabalho
O magistrado ressaltou que, em momento algum, o trabalhador afirmou que compareceu ao velório do sogro, como sugeriu a empregadora nas razões recursais. “Apenas informou que o óbito ocorreu em São Paulo e que se encontrava no interior de Minas Gerais, momento em que solicitou ao supervisor a substituição, para participar dos rituais de despedidas do parente. E, ante a negativa, pleiteou que alguém se mantivesse no posto de trabalho até o retorno”, ressaltou o juiz convocado.

Para o magistrado, ainda que se considere que o trabalhador tenha participado do velório por curto espaço de tempo, considerando a ordem cronológica dos fatos, o ilícito da empregadora se mantém. “Ele tinha o direito potestativo de se ausentar das atividades laborais, o que lhe foi cerceado”.

Segundo o julgador, o sogro é considerado “ascendente por afinidade”, na linha reta, atraindo o direito à interrupção do contrato de trabalho pelo prazo de dois dias, nos termos do artigo 473, I, da CLT. “Mesmo que assim não fosse, o próprio instrumento coletivo firmado pela empresa prevê o direito do trabalhador de se ausentar do serviço, sem prejuízo do salário, por um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra”.

Dano moral
Para o julgador, está, portanto, caracterizado o ilícito por parte da empregadora, que sonegou o direito legal de interrupção do contrato de trabalho. “E o dano moral, no caso em exame, consubstancia-se na violência psicológica suportada pelo ex-empregado”.

O magistrado destacou a conclusão exarada pelo juízo de origem acerca da dor moral sofrida pelo trabalhador. “O dano moral resta evidente. Trata-se de conduta patronal ilícita e desprovida de mínima dose de espírito de humanidade. A perda de um parente impacta no íntimo dos familiares, trazendo angústia. É momento de luto, minimizado, no possível, pelo aconchego familiar, no que interferiu ilicitamente a empregadora ao não conceder o espaço temporal legalmente previsto para recomposição dos sentimentos junto ao convívio integral como os entes queridos”.

Assim, segundo o julgador, o ex-empregado tem direito a uma compensação pelo dano moral sofrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Ele manteve, então, a condenação de R$ 4 mil fixada em primeiro grau, negando o provimento aos recursos do trabalhador e da empresa.

Segundo o julgador, a indenização deve ser fixada, considerando alguns critérios, como a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, o bem jurídico tutelado e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido. Não houve recurso ao TST. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0011577-65.2020.5.03.0098


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