TST: Gestante em trabalho intermitente tem reconhecido direito à estabilidade

Ela deixou de ser convocada após informar que estava grávida.


Uma assistente de loja que prestava serviços por meio de contrato intermitente e deixou de ser convocada para o trabalho após informar que estava grávida teve reconhecido o direito à estabilidade provisória. Com isso, a empresa deverá pagar indenização substitutiva, correspondente ao período da estabilidade gestacional, entre outras verbas.

O entendimento ocorreu após a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o exame do recurso da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que também entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho (falta grave do empregador).

Trabalho intermitente
Na reclamação trabalhista, a assistente disse que começou suas atividades em um estabelecimento comercial em agosto de 2018, por meio de contrato de trabalho intermitente. Nessa modalidade de contratação, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a pessoa trabalha quando é convocada pela empresa e, nos demais períodos, fica em inatividade.

Em setembro de 2018, a trabalhadora confirmou que estava grávida. Após informar o fato à empresa, não foi mais chamada para prestar serviços. Após o nascimento da criança, também não pôde receber o auxílio-maternidade do INSS, porque a empregadora não havia assinado requerimento que permitiria o acesso ao benefício.

Ela, então, ingressou na Justiça do Trabalho para reivindicar o reconhecimento do direito à estabilidade e o pagamento da indenização correspondente ao período, entre outras verbas trabalhistas.

Mudança de cidade
A empresa, em sua defesa, alegou que os períodos de trabalho e de inatividade não foram pré-estipulados. Também justificou que a trabalhadora havia mudado de cidade e que isso impossibilitou que fosse novamente chamada.

Falta grave e rescisão indireta
No processo, constatou-se que, a partir de outubro de 2018, a assistente deixou de ser chamada pela empresa. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho entendeu que isso foi consequência da gravidez. Dessa forma, considerou que houve rescisão indireta do contrato, decorrente de falta grave da empregadora, e reconheceu o direito à estabilidade, determinando o pagamento da indenização correspondente.

O argumento da empresa de que a trabalhadora se mudara de cidade não foi acolhido, já que, segundo a legislação trabalhista, a pessoa que presta serviços de forma intermitente deve ser chamada com antecedência de três dias e tem até um dia útil para responder, o que não ocorreu no caso.

Violação da dignidade
O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso, destacou que a atitude da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e o princípio de proteção à trabalhadora, uma vez que, ao tomar ciência da gestação, deixou a empregada ociosa por cerca de um ano.

Proteção constitucional
A empresa tentou novamente alterar a decisão no TST, mas seu agravo de instrumento não foi acolhido pela Terceira Turma.

Para o relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, mesmo nos contratos intermitentes, os trabalhadores não estão descobertos da proteção constitucional contra atos discriminatórios, como foi constatado no caso. Ele observou que os fatos que levaram ao reconhecimento da rescisão indireta se originaram da própria gravidez, e não se pode falar em inexistência do direito à respectiva estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

TRT/MG: Banco Itaú indenizará trabalhadora com deficiência física chamada de “cavalo manco”

Inclusão é a palavra-chave que marca o Dia Nacional de Luta das Pessoas com Deficiência (21/9). Um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho mineira ilustra o cenário de desafios e vitórias, símbolo da evolução conquistada por várias gerações de trabalhadores com deficiência. Acompanhe!

Uma instituição financeira da região de Varginha terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma ex-empregada que sofreu assédio moral. Segundo a trabalhadora, ela foi vítima de tratamento hostil, humilhante e vexatório durante o contrato de trabalho.

Testemunha contou que ouviu o gerente chamar a bancária de incompetente, burra e “cavalo manco”, salientando uma deficiência física que a trabalhadora possui e frisando que ela não tinha competência para o exercício das funções. Disse ainda que já viu a trabalhadora abalada diante dessas situações.

Metas abusivas
A profissional, que exercia a função de caixa, alegou também que teve sua dignidade afetada em decorrência da imposição de metas abusivas e arbitrárias. Ao decidir o caso, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha julgou parcialmente procedente o pedido, garantindo à trabalhadora uma indenização de R$ 10 mil.

Na sentença, o julgador ressaltou que a simples cobrança de metas, sem exorbitância, não traduz violação da esfera jurídica imaterial do empregado. Porém, entendeu que o comportamento do superior hierárquico, baseado em ofensas dirigidas aos colaboradores e na presença de outros empregados, não materializa regular política de metas, “nem encontra mais espaço em uma sociedade minimamente civilizada”.

A trabalhadora, no entanto, interpôs recurso pretendendo a majoração do valor da indenização. Já o empregador pleiteou a exclusão da indenização por danos morais, negando que tenha agido de maneira abusiva e defendendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado.

Mas, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, ficou provada a prática de condutas abusivas, humilhações e intimidações que desestabilizaram a vítima emocionalmente, abalando-lhe a saúde psíquica e a dignidade. “Nesse passo, estando presentes os requisitos da responsabilização civil, relativos à conduta culposa, ao dano e nexo de causalidade, afigura-se devida reparação pelos danos causados, havendo que se perquirir sobre o valor da indenização, considerado excessivo pelo empregador e insuficiente pela trabalhadora”, pontuou o julgador.

O magistrado elevou então o valor da indenização para R$ 15 mil, por entender mais condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil. “Na doutrina, relacionam-se alguns critérios onde o julgador deve se apoiar a fim de que possa arbitrar o valor de indenização, tais como gravidade objetiva do dano, sofrimento da vítima, poder econômico do ofensor e razoabilidade na estipulação, rol que, certamente, não é exaustivo, tratando-se de algumas diretrizes às quais deve o julgador atentar”, concluiu.

Em decisão unânime, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG acompanharam o entendimento do relator e deram provimento ao recurso da bancária nesse aspecto, para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010477-70.2021.5.03.0153

TRF1: Ser incluído em contrato social como gestor não é suficiente para condenação por sonegação previdenciária

Um sócio-administrador de uma empresa de Uberlândia (MG) foi absolvido da acusação de não ter informado as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em suas declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro a dezembro de 2013. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que alegou insuficiência de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o acusado seria o responsável pelos atos de gestão da empresa, notadamente pelo recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos, o que justificaria a reforma da sentença da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) e a consequente condenação.

Porém, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou não ser suficiente para reconhecimento da responsabilidade do réu o simples fato de constar seu nome no contrato social com atribuição de gerência e administração.

 

Fragilidade de indícios – Destacou o magistrado, ainda, que, de acordo com os autos, o pai do acusado é quem seria de fato o administrador da empresa e teria afirmado perante a autoridade policial ser o responsável por essa atividade há, aproximadamente, 46 anos.

Assim, o desembargador considerou não existirem elementos probatórios que atestassem a culpa do acusado, inclusive porque outra pessoa assumiu a responsabilidade pela gestão da empresa. O relator concluiu pela manutenção da sentença e a consequente absolvição do réu diante da fragilidade dos indícios existentes.

Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso do MPF por existirem apenas suspeitas em relação ao acusado, entendimento seguido pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: 0005409-96.2018.4.01.3803

STJ: Justiça gratuita para entidade filantrópica que atende idosos dispensa prova de hipossuficiência

A concessão do benefício da Justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial da associação mantenedora de um hospital municipal de Uberlândia (MG), a qual invocou o Estatuto da Pessoa Idosa para contestar decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que indeferiu seu pedido de gratuidade em um processo.

O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, em regra, devem demonstrar a hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da Justiça gratuita. “Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária”, explicou.

Todavia, a entidade recorrente alegou que, por ser enquadrada na condição de associação filantrópica ou sem fins lucrativos que presta serviço a idosos – no caso, atendimento médico-hospitalar pelo Sistema Único de Saúde (SUS) –, teria direito ao benefício da Justiça gratuita, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003.

Norma específica prevalece sobre a geral
Segundo Sérgio Kukina, o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, mas é exigido que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos demonstrem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício.

Por seu turno, destacou o ministro, a norma do Estatuto da Pessoa Idosa – que revela “especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira” das instituições que proporcionam atendimento a esse público – é uma exceção à regra geral do CPC/2015.

Considerando o princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece diante da norma geral, o ministro reconheceu a violação do estatuto, pois o tribunal de origem exigiu a demonstração de hipossuficiência financeira, mesmo diante da afirmação da entidade interessada de que é associação beneficente prestadora de serviço a idosos.

“Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido”, concluiu o relator.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJMG para que, afastada a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a corte verifique se estão presentes as condições previstas no artigo 51 do estatuto para que a entidade possa receber o benefício.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1742251

TRT/MG exclui responsabilidade de filhos por direitos trabalhistas de cuidadora contratada por pais idosos

A Justiça do Trabalho negou o pedido de uma cuidadora para que os filhos do casal de idosos, em cuja residência ela prestava serviços, fossem responsabilizados por seus direitos trabalhistas. A sentença é da juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, que constatou que a doméstica foi contratada pelo casal, que era quem gerenciava e remunerava a prestação de serviços.

A decisão teve como base o artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que define o beneficiário dos serviços prestados pelo empregado doméstico como a “pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. E, no caso, ficou provado que os beneficiários da prestação de serviços da cuidadora eram o casal de idosos, não os filhos.

Ao expor os fundamentos da decisão, a magistrada ressaltou que não se deve ignorar que o cuidado com os pais idosos favorece a toda a família, e que os filhos têm dever legal de amparar os pais “na velhice, carência e enfermidade”, nos termos do artigo 229 da Constituição da República de 1988, bom como de prover alimentos na forma da lei civil, precisamente do artigo 11 da Lei 10.741/2002.

Vínculo com o casal de idosos
Entretanto, conforme pontuou a julgadora, no caso, a prova oral mostrou que a prestação de serviços ocorreu no âmbito residencial composto pelos dois idosos, em relação aos quais não se cogitou qualquer restrição para os atos da vida civil à época do contrato de trabalho, nem mesmo dependência econômica em relação aos filhos.

Uma testemunha, que afirmou que ia à casa do casal duas vezes por semana para orar, entre 17h e 19h, contou nunca ter visto os filhos na residência e que os idosos eram aposentados, lúcidos, com boa memória e não comentavam quanto a receberem ajuda financeira dos filhos, que “moravam fora”. Além disso, a doméstica confessou que se encontrou apenas poucas vezes com os filhos do casal, com exceção de um deles, fato inclusive considerado presumível pela julgadora, já que quatro dos cinco filhos moravam em outros estados.

Chamou a atenção da magistrada o fato de o vínculo de emprego entre a doméstica e o casal ter sido reconhecido em ação trabalhista anterior, na qual não houve referência aos fatos de que a contratação tivesse sido realizada pelos filhos, nem que os salários fossem pagos por eles, ou que eles fiscalizassem a execução dos serviços.

A inexistência de qualquer indício ou evidência de que o casal de idosos tivesse alguma restrição quanto à capacidade civil ou à carência econômica foi fator relevante para a exclusão da responsabilidade dos filhos pelos direitos trabalhistas da cuidadora. Nesse aspecto, a juíza destacou que a prova testemunhal confirmou que os idosos estavam lúcidos e moravam sozinhos. Não houve recurso da sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo PJe: 0010449-47.2021.5.03.0042

TRT/MG descarta o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais e existenciais sofridos por trabalhador

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e existenciais feito pelo espólio de trabalhador falecido em decorrência do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A sentença é da juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes Aguiar, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A juíza reconheceu a responsabilidade e a culpa da mineradora Vale pela tragédia que tirou a vida do trabalhador. Entretanto, foi descartado o direito do espólio de pleitear indenização por danos morais experimentados diretamente pelo falecido. Na sentença, foi esclarecido que o espólio é um conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, adquiridos antes do falecimento e transmitidos aos herdeiros. Com a morte do trabalhador, cessou a existência de sua personalidade. Dessa forma, não cabe falar em danos morais experimentados diretamente pelo falecido em decorrência da tragédia e que teriam sido transmitidos aos herdeiros.

Mas, conforme ressaltou a juíza, nada impede que os familiares interponham, em nome próprio, ação com pedido de indenização por danos morais a cargo da empresa, por eventual sofrimento decorrente da morte do ente querido na tragédia de Brumadinho. No caso, os prejuízos morais que dariam respaldo à indenização seriam concretizados na pessoa do próprio familiar e não do trabalhador falecido.

Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a magistrada citou os ensinamentos do jurista e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Sebastião Geraldo de Oliveira:

“Se ocorrer a morte imediata, não há falar em transmissão do direito de acionar o causador do dano moral, porque a vítima não sobreviveu ao acidente de modo a experimentar pessoalmente todas as agruras oriundas do infortúnio. Na hipótese, os familiares, dependentes ou os que se sentiram de algum modo lesados poderão intentar ação jure próprio, com o propósito de obter a reparação do dano moral. Não agirão na condição de sucessores da vítima, mas como autores, em nome próprio, buscando a indenização cabível.

(…) O possível valor da indenização não chegou a compor o patrimônio do acidentado morto e, portanto, não faz parte da herança a ser inventariada e repartida aos herdeiros. Nessa hipótese, vale repetir, os titulares do direito à indenização pelos danos morais devem ingressar em juízo em nome próprio e não como sucessores do morto…” in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 4ª edição revista e ampliada, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 267.

Também houve referência à doutrina de José Affonso Dallegrave Neto:

“No caso do acidentado falecer por decorrência de acidente ou doença ocupacional, poderão ingressar com ação de dano moral todos aqueles que mantinham laço afetivo com o de cujus. Repare que aqui os demandantes agirão em nome próprio e não em substituição à dor do acidentado…” in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª edição, Editora Ltr, São Paulo, 2008, página 348).

A julgadora destacou que o direito do espólio é restrito às ações que versem sobre direitos transmissíveis, abrangendo, assim, aqueles de natureza hereditária, entre os quais não se enquadra o direito a indenização por danos morais e existenciais em virtude da morte do empregado, tendo em vista que “com esse evento, cessa o direito de personalidade”.

“A partir do evento morte, passam a ter direito a indenização apenas aqueles que tenham sido lesados pelo falecimento, entre eles os familiares, e não o falecido diretamente ou seu espólio”, frisou a juíza, referindo-se, inclusive, à jurisprudência do TRT-MG sobre a matéria:

“ESPÓLIO. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A herança nada mais é do que uma universalidade de bens, a qual é representada ativa e passivamente pelo inventariante, conforme artigo 12 do CPC. Não possui personalidade própria, nem constitui uma pessoa jurídica. Por ter uma existência efêmera e transitória, e por ser destituído de sentimentos de dor, de alegria, de tristeza etc., não tem direito ao pagamento de pensão vitalícia nem de indenização por dano moral”. (TRT da 3ª Região; Pje: 0010305-67.2015.5.03.0112 (RO); Disponibilização: 19/05/2016, DEJT / TRT3 / Cad.Jud, Página 465; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Mônica Sette Lopes).

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e existenciais. Em grau de recurso, os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, declararam, de ofício, a ilegitimidade ativa do espólio autor, a teor do artigo 337, parágrafo 5º combinado com inciso XI, do CPC, e declararam extinto o processo, sem julgamento da questão central, nos termos do artigo 485, inciso VI, também do CPC. Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo PJe: 0010688-02.2021.5.03.0026 (ROT)

STJ: É incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, ainda que iniciada antes do matrimôniomento

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio.

O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações).

Ordenamento jurídico consagra a monogamia
O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato.

Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, “é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato”.

A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio, nos termos da Súmula 380 do STF.

Concubinato equiparado a sociedade de fato e meação da esposa
Acerca do período posterior à celebração do matrimônio, a relatora destacou que a recorrente e o recorrido tiveram dois filhos durante o concubinato que durou 25 anos e era conhecido por todos os envolvidos. Segundo ela, essa relação se equipara à sociedade de fato, e a partilha nesse período também é possível, desde que haja prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula 380 do STF).

Ao reformar o acórdão recorrido, Nancy Andrighi apontou que, resguardado o direito da esposa à metade dos bens (meação), a partilha deve ser feita em liquidação de sentença, uma vez que as instâncias ordinárias não mencionaram se há provas da participação da recorrente na construção do patrimônio ou quais bens fazem parte da meação da esposa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Município é condenado por falta de segurança para trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao ex-empregado que prestava serviço na Casa da Cidadania, em Juiz de Fora, sem as condições adequadas de segurança. Ficou provada a reiterada negligência dos empregadores. Segundo testemunha, na ausência de equipe de segurança, eram os cuidadores que precisavam controlar as brigas e discussões dos assistidos da unidade, que faz o acolhimento de adultos em processo de saída das ruas.

Por determinação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a empresa que administra o espaço terá que pagar o valor de R$ 6 mil pelo trabalho prestado sem condições de segurança. A administradora terá ainda que indenizar o profissional em mais R$ 4 mil pelo atraso de salários. O município de Juiz de Fora foi condenado subsidiariamente no processo pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A empresa interpôs recurso, sustentando que não há prova concreta de ato ilícito. Porém, ao decidirem, os desembargadores deram razão, por maioria dos votos, ao trabalhador. Segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova testemunhal foi uníssona em revelar as brigas e as discussões entre os assistidos, bem como a necessidade de os cuidadores realizarem intervenções físicas para conter os ânimos. Confirmou ainda a ocorrência de furtos e ambiente conturbado de trabalho.

Uma testemunha relatou que “acontece de assistidos chegarem bêbados e drogados na Casa da Cidadania e que já foi registrada a entrada com drogas e bebidas escondidas. Quando são descobertas drogas e bebidas com os assistidos, os empregados tomam essas substâncias”, informou.

Para a magistrada, a omissão da empregadora se revelou patente, tendo em vista a insuficiência de trabalhadores para lidar com a situação. O laudo pericial apontou que eram 12 trabalhadores no turno para os cerca de 50 assistidos.

No entendimento da julgadora, a omissão e a reiterada negligência dos empregadores impuseram situações vexatórias e humilhantes ao profissional, aptas à mácula da honra, imagem e integridade física e psíquica. “Houve, assim, ofensa aos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, X, da CRFB e 12 e seguintes do Código Civil”.

Segundo a magistrada, ao empregador se atribui a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio, de forma a reduzir os riscos inerentes ao trabalho (artigo 157 CLT combinado com artigo 7º, XXII, da Constituição). “Por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas à segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Com relação ao valor da indenização, de R$ 10 mil, a relatora considerou a quantia suficiente, não havendo que se cogitar em diminuição. “O valor se mostra adequado e condizente com o grau de publicidade da ofensa, a extensão temporal do dano, a situação econômica das partes, a natureza pedagógica da reparação e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, equidade e da justa indenização”.

Ela modificou o julgado de primeiro grau apenas para individualizar a indenização por danos morais de acordo com o fato gerador. Sendo assim, estabeleceu o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais em razão do atraso salarial, e de R$ 6 mil, para o trabalho prestado sem condições de segurança, totalizando os mesmos R$ 10 mil deferidos pelo juízo de origem. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010047-75.2021.5.03.0038 (ROT)

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador de laticínio que se recusou a mudar de setor

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma fábrica de produtos lácteos que se recusou trocar de setor. Segundo a empresa, a seção destinada à produção do queijo cottage, na qual o profissional prestava serviço, foi extinta. Por isso, a empresa determinou a realocação dos empregados, com a alteração de setor e do turno de trabalho. Mas, segundo a empregadora, o trabalhador se negou a mudar para o espaço designado, recebendo diversas punições até a dispensa.

Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, que chegou a ser determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu. Mas a empresa interpôs recurso, que foi julgado pelos magistrados da Segunda Turma do TRT-MG. Em decisão unânime, os magistrados deram provimento ao recurso da reclamada para manter a justa causa aplicada.

A empregadora alegou que foi devidamente observada a gradação da penalidade e, diante do histórico de insubordinação, não teve outra solução a não ser a rescisão do contrato por justa causa. Ela anexou aos autos as diversas advertências e suspensões aplicadas, todas pelo mesmo motivo. A última suspensão deixou expressamente consignada a possibilidade de punição mais severa prevista em lei em caso de reincidência, o que se concretizou.

Testemunhas afirmaram que o setor do profissional foi extinto, sendo certo que outros empregados também foram transferidos para outros departamentos. Testemunha também informou que a empresa ofereceu treinamento para os empregados que seriam transferidos, sendo ressaltada, ainda, a ausência de exigências específicas para a prestação de serviços no novo setor.

Segundo o depoimento, não há necessidade de conhecimento específico para a seção de queijo ralado, existem anotações mecânicas e fáceis de serem feitas nessa unidade e a nova função seria de auxiliar de produção. Outra testemunha relatou que o ex-empregado possuía as habilidades necessárias para trabalhar no setor realocado.

No entender da desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou confirmado que as tarefas destinadas ao profissional, no novo setor, eram compatíveis com a capacidade dele. “Além disso, ficou demonstrado que a empregadora ofereceu o suporte necessário para todos os empregados que seriam alterados de departamento em razão da extinção do setor cottage”.

Na visão da julgadora, a recusa do ex-empregado em trabalhar no setor determinado não se justificou e não merece ser chancelada. “O histórico disciplinar revela a proporcionalidade e a gradação na penalização do empregado, que antes de ser dispensado por justa causa, foi advertido e suspenso mais de uma vez”.

Para a relatora, não foi demonstrada a prática de ato ilícito, pela fábrica, que possa ter ferido a honra e a dignidade do ex-empregado. “No caso, a empregadora exerceu tão somente o direito de dispensar motivadamente”. Dessa forma, a magistrada deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a empresa da condenação, inclusive no tocante à nova anotação da carteira de trabalho e o fornecimento de TRCT e guias CD/SD. Não houve recurso.

O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/MG: Azul e Decolar indenizarão em R$ 10 mil adolescente obrigado a passar a noite sozinho em aeroporto

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.


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