TRT/RJ: Tratamento rude de gerente a empregada gera indenização por danos morais

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário das Lojas Americanas S.A., condenada em primeira instância a indenizar uma ex-empregada que acusou o gerente da loja onde trabalhava da prática de assédio moral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Helena Motta, que concluiu pela comprovação de que o superior hierárquico dirigia ofensas à trabalhadora e a tratava de forma rude e destemperada.

Admitida em 2016 e dispensada em 2020, a profissional requereu o pagamento de indenização por danos morais ao afirmar que sofria perseguição do gerente, que implicava com suas atitudes e a trocava de loja várias vezes por mês. A ex-empregada também alegou que o superior hierárquico a tratava com rigidez, expondo-a a situações humilhantes e constrangedoras.

Em contrapartida, a sociedade empresária alegou que a trabalhadora não esclareceu o tipo de humilhação que sofreu. Em relação à mudança constante de lojas, ressaltou que a rede possui diversas unidades e que, por vezes, é necessário que algum empregado complete o quadro, mas dentro da mesma função que exerce, sem que isso implique em dano moral ou prejuízo.

Na 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, onde o processo foi julgado originariamente, o juízo acolheu a tese do assédio moral, condenando o estabelecimento a indenizar a profissional. Para Renata Jiquiriça, juíza titular da VT, ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais que o gerente tratava a empregada com rigidez e era grosseiro, ridicularizando-a quando não conseguia atingir as tarefas propostas.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu da decisão de primeiro grau afirmando que não há que se falar em dano moral visto que o juízo se baseou em depoimento de testemunha que mantém laços de amizade com a trabalhadora, além de não haver prova do comportamento desrespeitoso do gerente.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão lembrou que dano moral é “a lesão extrapatrimonial que causa humilhação, angústia, constrangimento, dor íntima de difícil mensuração patrimonial ao empregado, causado por ato ilegal cometido pelo patrão; é a situação que extrapola os aborrecimentos normais, rotineiros decorrentes de toda relação de trabalho e configuram abuso no poder diretivo do empregador, invadindo a esfera íntima de direitos de personalidade do empregador”.

A magistrada explicou que o assédio é configurado por uma perseguição habitual com a prática de atos reiterados, por certo período e que se traduz, geralmente, “em cobranças de metas ou produção exorbitantes, atribuições dotadas de sobrecarga, praticamente impossíveis de se alcançar e sucessivos constrangimentos, impostos de modo que reduz a autoestima do empregado”.

De acordo com a relatora do acórdão, no caso em questão, a prova testemunhal comprovou a perseguição sofrida pela autora. Concluiu a relatora que o gerente “dispensava um tratamento seletivo aos empregados, tratando bem àqueles que gostava e destratando os que não tinha afinidade, o que inclui ofensas diante de colegas, como demonstrado nos depoimentos”. Assim, o colegiado manteve a sentença proferida em primeira instância e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100686-14.2020.5.01.0206 (RO)

TJ/MG ratifica decisão sobre rescisão de contrato com devolução de valor

Casal alegou que não conseguiu usufruir de benefícios acertados com empresa.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Patos de Minas que decretou a extinção do contrato entre um casal e a Meliá Brasil Administração Hoteleira Comercial Ltda a partir de 25 de julho de 2017, com a devolução do valor integral após esta data e de 70% do valor pago antes dela.

O produtor rural e a empresária ajuizaram ação pleiteando a rescisão do contrato e uma indenização por danos morais. Eles alegaram que, em maio de 2016, estavam passando férias em um hotel em Punta Cana, na República Dominicana, quando foram abordados por funcionários da Meliá que os convidaram para uma palestra.

Na atividade, foi ofertada aos clientes uma modalidade de serviço de tempo compartilhado (time sharing). A proposta consistia em uma filiação a um clube que lhes daria direito a hospedagens em outras unidades da rede em diversos lugares.

Marido e mulher aderiram ao contrato e pagaram várias parcelas. Entretanto, durante a vigência do contrato, ao requerer pela primeira vez uma nova hospedagem, a reserva foi negada sob pretexto de que teriam que pagar taxa de intercâmbio. Então eles decidiram pleitear a rescisão contratual.

O juiz Marcus Caminhas Fasciani, da 2ª Vara Cível, entendeu que a instituição hoteleira não descumpriu qualquer cláusula do contrato, portanto, em novembro de 2017, ele declarou rescindido o contrato a partir de 25 de julho daquele ano, mas sem pagamento por danos morais. Na sentença, ele também estabeleceu que as parcelas pagas antes daquela data teria um desconto de 30%, pois o rompimento foi unilateral, enquanto que, no caso dos valores pagos após julho, o ressarcimento seria integral.

Os consumidores recorreram. O relator da apelação, desembargador Domingos Coelho, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o casal não demonstrou por meio de provas que foi lesado em sua esfera íntima, portanto, não fazia jus à reparação por danos morais.

TRT/MG: Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato

A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a decisão do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços.

A trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27/9/2021. Sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.

De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12/4/2021 e 11/10/2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Segundo expôs na decisão, a modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo nos contratos por tempo determinado. A matéria foi recentemente apreciada em incidente de assunção de competência, pelo TST, nos autos do processo 0005639-31.2013.5.12.0051. Foi fixada a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.

Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos. O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010592-16.2021.5.03.0081

TRT/MG: Ajudante de motorista que pernoitava em baú de caminhão será indenizado por danos morais

Empresa não pagava diárias em valor suficiente para alojamento adequado.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de transportes de mercadorias a indenizar em R$ 3 mil um ajudante de motorista que, por não receber diárias em valor suficiente para alojamento adequado, tinha que pernoitar no baú do caminhão. A sentença é do juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da Vara do Trabalho Bom Despacho (MG). Houve condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços.

O profissional auxiliava o motorista em viagens para o transporte de mercadorias, prestando serviços em benefício da empresa que firmou contrato com a empregadora. A prova testemunhal elucidou que a pernoite no baú do caminhão era prática comum, tendo em vista que a empresa não fornecia diárias em valor suficiente para possibilitar ao ajudante arcar com o custo de alojamento.

Para o magistrado, não houve dúvida de que a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde. “Tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais”, concluiu na sentença.

Ao fixar o valor da indenização, o juiz levou em conta o tempo de serviço prestado, o padrão remuneratório do trabalhador (R$ 2.040,52) e a capacidade econômica das empresas, entendendo que a importância de R$ 3 mil é razoável para compensar o dano moral sofrido.

Danos morais
Na sentença, o juiz ressaltou que o reconhecimento da responsabilidade pela reparação dos danos morais exige a coexistência de três requisitos: (a) um comportamento comissivo ou omissivo contrário ao direito; (b) a ofensa a um bem jurídico; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentou que, em regra, esse prejuízo deve resultar de uma conduta culposa ou dolosa, nos termos descritos no artigo 186 do Código Civil.

Segundo pontuou o julgador, os danos morais podem ser definidos como aqueles que implicam violação a direitos da personalidade da pessoa, de caráter não patrimonial. “Via de regra, estão identificados com a dor e a humilhação que interfiram intensamente no estado psicológico do indivíduo, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, destacou.

Na avaliação do magistrado, no caso, o ajudante de motorista provou a prática de atos ilícitos por parte da empregadora suficientemente graves para a configuração dos danos morais.

Motoristas pernoitavam na cabine e os ajudantes dormiam dentro dos baús do caminhão
Testemunhas apresentadas pelo trabalhador relataram que os ajudantes pernoitavam dentro do baú do caminhão, trancados pelo motorista, que dormia nas cabines. Uma delas chegou a dizer que “o autor fazia suas necessidades em sacolinha ou garrafa pet”. Outra testemunha afirmou que “as necessidades são feitas dentro do caminhão se precisar; que o ajudante poderia falar com o motorista por telefone quando estava no baú; que, muitas vezes, tinha banheiro nos postos”.

Quanto à testemunha da empregadora, apesar de ter negado que os ajudantes eram trancados no baú e que faziam as necessidades lá dentro, confirmou o fato de que eles pernoitavam no baú do caminhão, o que, na visão do juiz, é suficiente para o reconhecimento da obrigação da empresa de reparar os danos morais causados ao trabalhador. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011674-78.2021.5.03.0050 (RORSum)

STJ definirá em repetitivo, critérios para busca domiciliar sem mandado nem consentimento do morador

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a configuração de justa causa apta a validar o ingresso de policiais em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador.

O relator do recurso especial selecionado como representativo da controvérsia – REsp 1.990.972 – é o ministro Rogerio Schietti Cruz.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.163, com a seguinte redação: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”.

Multiplicidade de processos justifica afetação
Segundo Schietti, a multiplicidade de casos semelhantes que chegam ao STJ justifica a necessidade de estabelecer um precedente qualificado sobre a presença ou não de justa causa (fundadas razões) para o ingresso dos agentes estatais no domicílio sem prévia ordem judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador.

Leia também: Asilo inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
“Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgados frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta corte, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos”, afirmou o ministro.

O magistrado determinou que sejam oficiados os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça para que tomem ciência da afetação e destacou que não está sendo aplicado o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, “haja vista que a questão será julgada com brevidade”.

O relator também mandou oficiar a Defensoria Pública da União para figurar no processo na condição de amicus curiae.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990972

STJ: Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.

O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.

Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu.

Evolução jurisprudencial do STJ e do STF
Os recursos repetitivos tiveram a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, ele explicou que, anteriormente, o STJ possuía o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação, de fato, não era novo marco interruptivo da prescrição. Segundo a posição anterior do tribunal, o efeito interruptivo acontecia apenas quando o acórdão condenava o réu absolvido em primeiro grau.

Com o tempo, apontou o ministro, o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, o acórdão confirmatório da condenação é outro marco interruptivo da prescrição, ainda que ele apenas mantenha a decisão de primeiro grau.

Contudo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, o relator ponderou que o entendimento atual do STJ só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei 11.596/2007, ou seja, se o delito for anterior à vigência da lei, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição não é interrompida pelo acórdão que meramente confirma a sentença condenatória.

Relator analisou a questão a partir de diferentes métodos interpretativos
Para analisar a controvérsia e fixar a tese repetitiva, o ministro Noronha aplicou ao tema os métodos gramatical, interpretativo histórico, interpretativo sistemático e finalístico.

Sob a perspectiva interpretativa gramatical, o relator afirmou que, no texto do artigo 117, inciso IV, do CP (“pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), a referência a acórdão condenatório abarca também a decisão que confirma a condenação de primeiro grau.

“Ora, se fosse intenção do legislador que tal acórdão condenatório substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, completou.

Segundo Noronha, se o dispositivo legal não distingue acórdão condenatório de acórdão confirmatório de sentença condenatória, é apropriado definir acórdão condenatório como a decisão que tem a capacidade de ser marco interruptivo do prazo prescricional.

“Portanto, na perspectiva do contexto gramatical, não são necessários contorcionismos interpretativos para se concluir que referida expressão indica um comando condenatório emanado do Poder Judiciário, não havendo, nessa modalidade interpretativa, nenhuma inidoneidade”, afirmou.

Projeto da Lei 11.596/2007 foi claro ao buscar estabelecer novo marco para a prescrição
Sob o método interpretativo histórico, Noronha apontou que a justificativa do projeto que levou à edição da Lei 11.596/2007 foi clara quanto ao propósito de criar um novo marco interruptivo da prescrição. A intenção, disse, foi eliminar o risco de prescrição intercorrente ou superveniente causado por recursos meramente protelatórios.

Segundo o prisma da interpretação sistemática, o relator enfatizou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acórdão tem o efeito de substituir a sentença, adquirindo carga condenatória mesmo quando confirma a sentença no mesmo sentido, de forma a legitimar o dispositivo legal que possibilita a interrupção do prazo prescricional.

Por fim, de acordo com o método finalístico, Noronha sublinhou que é necessário garantir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem a lei penal.

“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1930130 e REsp 1920091

TRT/MG: Companhia aérea Azul indenizará empregado obrigado a compensar pausas de idas ao banheiro

A Justiça do Trabalho determinou que uma companhia aérea pague uma indenização por danos morais de R$ 4 mil ao ex-empregado obrigado a compensar, após o horário de trabalho, o tempo das idas diárias ao banheiro. Testemunha, que exercia também na empresa a função de atendente de call center, contou que não era estipulado um número de pausas por dia para o banheiro, mas que era frequente compensar os períodos utilizados.

A empregadora alegou que jamais constrangeu o ex-empregado e que o depoimento da testemunha nada provou. Mas, ao decidir o caso, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a ilicitude praticada pela empregadora e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 2 mil.

A empresa interpôs recurso, negando a versão do trabalhador. Na eventualidade, pediu pela redução do valor arbitrado, que considerou excessivo. Já o trabalhador recorreu pretendendo a majoração da indenização. Os recursos foram julgados pelos magistrados da Primeira Turma do TRT-MG, que deram razão ao ex-empregado.

A única testemunha ouvida confirmou que, após o horário de trabalho, o período de pausa do banheiro deveria ser compensado. Pelo depoimento, não era estipulado o número de idas diárias, mas, muitas vezes, não podiam tirar a pausa do banheiro, pois prejudicava a avaliação.

Explicou ainda que o atendente era obrigado a cumprir metas. Segundo a testemunha, quando não atingia o estipulado, os “feedbacks” ficavam expostos, com a classificação das letras A, B ou C. “Na maioria das vezes, eram avaliados no C, com cobranças feitas aos gritos a toda a equipe”, disse.

Ofensa à dignidade do empregado
Para o desembargador relator, Emerson José Alves Lage, as provas apresentadas apontaram o exercício abusivo do poder diretivo patronal, por meio dos prepostos. “A testemunha demonstrou o efetivo controle das idas ao banheiro. Ela esclareceu que os empregados tinham dificuldade em utilizar as pausas, sob pena de prejudicar a avaliação, além de ter que compensar após o horário de trabalho”.

Na visão do magistrado, o comportamento da empresa implicou a degradação do ambiente de trabalho, caracterizando conduta ilícita passível de reparação. Segundo o desembargador, essa conduta injurídica vem sendo conceituada, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou a integridade psíquica, ou física do trabalhador.

“O objetivo é a exposição dos empregados a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o ambiente de trabalho”, destacou.

Para o julgador, o empregador tem o poder de comando, mas não pode exercê-lo, por si mesmo ou por seus prepostos (que pelos seus atos responde), com excesso. “O ato ilícito demonstrado neste caso deve sofrer justa reparação, segundo os termos dos artigos 927 e 932, inciso III, ambos do Código Civil”.

Na decisão, o relator ressaltou que as necessidades fisiológicas de qualquer pessoa não podem ficar à mercê das peculiaridades ou características da atividade econômica do empregador. “Reveste-se, tal visão, em manifesta inversão de valores. Prioriza-se esta, em detrimento dos atributos e necessidades íntimas do ser humano, ferindo, assim, toda a axiologia do estado social de direito, instituída, no Brasil, a partir da Constituição da República de 1988”.

Para o magistrado, o nexo de causalidade entre as condutas antijurídicas da empresa e o dano sofrido pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho, manifesta-se sem qualquer dúvida. “Havendo ofensa à dignidade do empregado, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho, decorre daí a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto”.

Os julgadores negaram provimento ao apelo da empresa e deram parcial provimento ao pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4 mil. Na decisão, foi considerada a condição econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, o ato abusivo praticado e os demais elementos da responsabilidade civil. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010459-27.2020.5.03.0107 (ROT)

STJ decidirá em repetitivo se novo requisito para a liberdade condicional limita valoração do bom comportamento

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais – o REsp 1.970.217 e outro que tramita em segredo de Justiça –, ambos de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.161 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, ‘b’, do Código Penal, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso)”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.

Caráter multitudinário da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.970.217, o relator destacou que, em consulta à jurisprudência do STJ, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperou 42 acórdãos e 1.398 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma com o mesmo tema, o que indica seu caráter multitudinário.

“De fato, a multiplicidade de recursos e a relevância da matéria recomendam a submissão do feito à apreciação da Terceira Seção”, afirmou o ministro.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que concedeu livramento condicional a réu acusado de tráfico de drogas, o qual havia cometido falta grave durante o cumprimento da pena.

Segundo a defesa, já haviam passado dois anos do cometimento da falta, e o réu não poderia ser perpetuamente penalizado pelo fato. O MP, no entanto, alegou que a decisão do tribunal estadual violou a lei, pois o benefício foi concedido sem o requisito subjetivo do bom comportamento, que deveria ser aferido durante toda a execução penal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1970217

TJ/MG: Hotel é condenado a pagar direitos autorais por oferecer canais por assinatura

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Ouro Branco que condenou um hotel da cidade a recolher o pagamento referente aos direitos autorais desde 2011, por oferecer em suas dependências canais de televisão. A decisão é definitiva.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação cobrando valores do hotel, que fornecia em suas 60 acomodações canais de televisão para os hóspedes sem recolher os direitos autorais. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não oferecia canais musicais, mas apenas canais fechados, o que o eximia da cobrança.

A juíza Luiza Starling de Carvalho, da Vara Única da comarca, citou decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a questão, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.870.771/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/3/2021 (Tema 1066).

“Assim, uma vez fixada a tese jurídica de que os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura, impõe-se a imediata aplicação da tese ao presente feito, nos termos do Art. 985, inciso I, do CPC, com consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais”, ponderou.

Entretanto, a magistrada indeferiu a condenação da empresa ao pagamento de multa moratória de 10%, pois a penalidade estava embasada tão somente no Regulamento de Arrecadação do Ecad e o órgão não pode exigir isso sem que exista previsão em lei para a autuação.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ele destacou que a tese de defesa já foi superada, inclusive pelo entendimento do STJ, portanto o hotel deve recolher os valores referentes aos direitos autorais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.207689-7/001

TRT/MG reverte justa causa aplicada à trabalhadora que foi responsabilizada por valores roubados do caixa

Uma empresa especializada na terceirização de processos de negócios foi condenada a pagar as verbas rescisórias a uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa após assaltantes levarem cerca de R$ 8 mil do caixa por ela operado. A profissional trabalhava em um quiosque dentro de uma conhecida rede de loja de departamentos, prestando serviços voltados a uma instituição bancária. Ela foi acusada pela empregadora de não ter realizado a “sangria”, que consiste em transferir valores do caixa para o cofre, como deveria ter feito. Segundo a empresa, o fato de não ter realizado a “sangria” teria causado prejuízo, diante da alta quantia existente no caixa no momento do roubo.

O caso foi decidido em grau de recurso pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, baseados no voto do juiz convocado Marcelo Segato Morais, entenderam que a penalidade foi exagerada e afastaram a justa causa.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Bom Despacho havia declarado a rescisão indireta, mas foi reformada para considerar a dispensa como sendo sem justa causa. Foi mantida determinação de pagamento de indenização por danos morais, mas fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao determinado na decisão de primeiro grau.

O horário do assalto chamou a atenção do juiz relator. De acordo com o boletim de ocorrência, o roubo com uso de arma de fogo aconteceu às 10h06min, seis minutos após o início da escala de trabalho. Embora a prova tenha indicado que era atribuição da trabalhadora providenciar a “sangria” a cada mil reais recebidos, na visão do relator, não se provou que isso não tenha sido observado.

Formulário do procedimento relativo ao dia anterior ao roubo demonstrou que a empregada realizou várias sangrias até as 17h19min, no valor total de R$ 34.453,75, encerrando o expediente com o caixa zerado. Não houve indicação no processo de que a quantia encontrada na unidade arrecadadora no momento do assalto se referisse a valor remanescente do dia anterior.

Pelas provas, o julgador concluiu que a trabalhadora recebeu valores elevados nas primeiras operações do dia, não tendo a oportunidade de realizar a sangria antes da ação criminosa. Ao afastar a responsabilidade da empregada, ele ponderou que “o fato de o assaltante encontrar quantia expressiva na unidade arrecadadora não advém de culpa da trabalhadora, mas do próprio modelo de exploração econômica em que há operações de alta quantia, sem que a dinâmica laboral oportunize a realização de sangria impeditiva do acúmulo de valores superiores a R$ 1 mil em todo o período da jornada de trabalho”.

Para o relator, a situação examinada não pode ser enquadrada como “mau procedimento” da profissional por descumprimento de normas internas de segurança, na forma sustentada pela empregadora, uma vez que a trabalhadora sequer teve a oportunidade para realizar a sangria antes da prática do roubo e “não mantém controle sobre o avanço da criminalidade”. Na avaliação do julgador, ao imputar a prática de falta grave à trabalhadora e ainda exigir o reembolso da quantia subtraída pelos criminosos, a empresa pretendeu repassar os riscos da atividade econômica à empregada, o que viola o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT).

Danos morais
Além das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Para tanto, levou-se em consideração a declaração da representante da empregadora de que “o item mais importante de segurança é o da sangria, justamente para evitar que fique muito dinheiro no caixa e que no local do quiosque há câmera, mas não tem vigilante”. A câmera, segundo apontado, seria a da loja onde funcionava o quiosque. Foi levado em conta também o número frequente de assaltos aos quiosques, conforme revelado pela a prova oral.

Na decisão, foi pontuado que “a precaução para minimizar danos concentrada apenas na realização de sangria, a fim de que os valores subtraídos não alcançassem quantias exorbitantes, demonstra nítida ausência de preocupação em relação à integridade física e psicológica dos empregados, haja vista que o procedimento apenas reduz o prejuízo das empregadoras, mas não inibe a ação criminosa enfrentada pelos operadores do caixa, constantemente abalados e traumatizados por assaltos à mão armada”. O relator destacou que “as empresas não providenciaram detectores de metais, vigias, blindagens dos quiosques, entre outras medidas de proteção não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à tranquilidade psíquica de seus colaboradores”.

Para o juiz, houve violação ao disposto no artigo 157, inciso I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. A instituição financeira foi condenada de forma subsidiária. Ao final, foi celebrado um acordo entre as partes. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010899-34.2019.5.03.0050 (ROT)


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