TST: Frigorífico é condenado por trancar trabalhadores em câmara fria

Não havia alarme ou dispositivo com o interior da câmara.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Frigorífico Aranã, empresa de pequeno porte de Teófilo Otoni (MG), ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado de normas de saúde e de segurança. Ficou constatado, em duas fiscalizações, que a câmara fria era trancada com cadeado, sem nenhum dispositivo que possibilitasse a abertura da porta pelo interior e sem alarme ou outro recurso que permitisse a comunicação dos empregados que trabalhavam no local. Para o colegiado, houve ofensa à coletividade.

Fiscalização
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que o problema fora verificado em fiscalização realizada em 2014 e, novamente, em 2016, assim como outras irregularidades relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e à área de abate de animais. Segundo o MPT, a Norma Regulamentadora (NR) 36 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, exige que as câmaras frias tenham dispositivo que permita a abertura das portas pelo interior sem muito esforço e alarme ou outro sistema de comunicação que possa ser acionado de dentro, em caso de emergência.

Lapso
O juízo de primeiro grau determinou ao frigorífico a correção de suas instalações, especialmente a retirada de cadeados das portas durante o horário de expediente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil para cada descumprimento. Rejeitou, porém, o pedido do MPT de pagamento de indenização por dano moral coletivo, por entender que a única infração reiterada decorrera de um lapso do responsável pela retirada dos cadeados no início da jornada, e não pela intenção deliberada de descumprir normas de segurança do trabalho.

Correção
Ao julgar recurso do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente a ação civil pública. Segundo o TRT, ficou comprovado que as circunstâncias que levaram à atuação da empresa pela auditoria fiscal do trabalho, em 2014 e em janeiro de 2016, foram apontadas como corrigidas em março de 2016.

Conduta lesiva
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, o fato de as irregularidades terem sido identificadas em 2014 e, novamente, em 2016 demonstra o descumprimento reiterado das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, o que evidencia a conduta lesiva da empresa em relação aos seus empregados e a existência de dano moral coletivo. Na sua avaliação, as práticas constatadas contrariaram princípios basilares da Constituição Federal, especialmente os que dizem respeito à higidez física, mental e emocional do ser humano e à redução dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho.

Obrigações
Além de estabelecer a indenização, cujo valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Terceira Turma restabeleceu a condenação às obrigações específicas fixadas na sentença. Segundo o relator, a chamada tutela inibitória é um instrumento importante de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou de reiteração dessa violação, a fim de evitar a prática do ato ilícito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10162-52.2016.5.03.0077

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/frigor%C3%ADfico-%C3%A9-condenado-por-trancar-trabalhadores-em-c%C3%A2mara-fria

TRT/MG: Trabalhadora grávida que não usou máscara contra a Covid-19 tem justa causa revertida

Foi provado que outros empregados também não faziam uso da máscara de proteção, conforme era exigido.


A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa de uma trabalhadora que foi dispensada após advertência e suspensão aplicadas pelo descumprimento da determinação de uso da máscara contra a Covid-19. Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG consideraram excessiva a aplicação das penalidades, tendo em vista que outros empregados também desrespeitaram a exigência do uso do equipamento e, mesmo assim, não sofreram a mesma punição.

A empresa interpôs recurso diante da sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, pedindo que fosse reconhecida a eficácia da justa causa aplicada. Alegou que a ex-empregada foi desidiosa e indisciplinada, o que justificou sua dispensa motivada.

Mas, ao proferir voto como relator do recurso, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira deu razão à trabalhadora. O julgador reforçou que a profissional detinha garantia provisória no emprego, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ele lembrou, no entanto, que essa garantia pode ser afastada, desde que comprovada falta grave, conforme pacífico entendimento do TST.

O magistrado ressaltou que a justa causa, sendo medida de exceção, deve ser provada de forma irrefutável, pelo empregador, de modo a permitir que se verifique a observação dos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais.

No entanto, o julgador pontuou que, antes de aplicar a pena máxima, o empregador deve se valer de todas as medidas de caráter pedagógico para repreender o empregado pela falta cometida.

Documentos anexados ao processo confirmaram que, no dia 11/11/2020, a trabalhadora sofreu uma advertência por descumprir as normas de segurança ao não utilizar a máscara de prevenção contra a Covid-19. No dia 24/11/2020, foi aplicada uma suspensão também pela não utilização da máscara de prevenção contra a Covid-19. Já no dia 17 de dezembro, recebeu outra suspensão por “ato de desídia – falta injustificada. E, por último, no dia 5/1/2021, foi aplicada a dispensa por justa causa: “por desídia – jornada incompleta”.

Ausência de tratamento isonômico
Segundo o magistrado, vídeos juntados pela trabalhadora mostraram que diversos empregados da empresa, em vários momentos, estavam sem máscara de proteção ou utilizando o equipamento de forma incorreta. “Isso durante o expediente, na portaria, passando por porteiros e vigias da empregadora, sem que ninguém os tivesse abordado”.

Além disso, de acordo com o julgador, uma testemunha confirmou que acontecia de empregados trabalharem com a máscara apenas sobre a boca, mas eram orientados quanto à forma correta de usar e atendiam. Assim, em razão do tratamento isonômico a ser observado entre os empregados, o magistrado considerou excessiva a aplicação de advertência por escrito e a suspensão de um dia aplicadas à ex-empregada em 12/11/2020 e em 24/11/2020. Por isso, reputou as penalidades nulas.

Punição nula
O julgador considerou também nula a suspensão de três dias aplicada à trabalhadora, ocasionada pela falta injustificada no dia 17/12/2020. Isso porque ela já tinha atestado médico de afastamento de 10 dias, a partir de 10/12/2020 até 19/12/2020, com determinação de isolamento domiciliar expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Pouso Alegre. “Ela não poderia sequer trabalhar naquele dia, quanto mais ser punida por faltar”, pontuou.

Já quanto à dispensa por justa causa aplicada por desídia, em razão de jornada incompleta no dia 4/1/2021, em que a trabalhadora apresentou atestado somente para parte da jornada de trabalho, das 11h40min às 12h30min, a própria testemunha da empregadora confirmou que, para o caso de falta de algumas horas, a empresa dá possibilidade de compensação. “Medida que não foi observada no caso da empregada, que foi dispensada por justa causa por desídia em suas funções”, ressaltou.

Gradação das penas
Dessa forma, considerando que as advertências e suspensões aplicadas anteriormente foram consideradas nulas, o magistrado entendeu que não há como considerar adequada a punição de dispensa por justa causa por desídia em suas funções, apenas por falta parcial na jornada de trabalho no dia 4/1/2021, sem observar a gradação necessária e educativa. Segundo o magistrado, não foram preenchidos os requisitos da adequação entre a falta e a penalidade aplicada, da proporcionalidade entre elas, do caráter pedagógico e da gradação das penas.

Dessa forma, o julgador reconheceu como irrepreensível a decisão de origem, que declarou a nulidade da justa causa aplicada, e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas decorrentes, considerando a estabilidade gestacional, inclusive.

Uma vez evidenciada a impossibilidade de reintegração da trabalhadora, diante do prazo entre a data em que foi proferida a sentença e a data final da estabilidade provisória, o julgador entendeu como devida a indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários da data da dispensa (5/1/2021) até cinco meses após o parto. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010462-76.2021.5.03.0129 (ROT)

Link da notícia: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trabalhadora-gravida-que-nao-usou-mascara-contra-a-covid-19-tem-justa-causa-revertida-em-pouso-alegre

TRT/MG: Professora que atendia aluno com deficiência não tem direito a acúmulo de funções

A Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional por acúmulo de funções à professora de uma instituição de ensino de Minas Gerais. Ela alegou que fazia jus ao benefício porque realizava tarefas extras na docência de aluno que necessitava de acompanhamento diferenciado. Mas, para os desembargadores da Sexta Turma do TRT-MG, o trabalho “é inerente à atribuição de professor”.

A professora foi admitida para ministrar na instituição cursos técnicos, como os de Contabilidade. Contou que, após o início dos trabalhos, teve que acumular a função de professora com a de professor de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré, o que aumentou a demanda de serviço.

Segundo a profissional, o aluno tinha dificuldade de aprendizado e iniciava as aulas em um horário especial antes do horário normal. “Eu usava com ele o lúdico das matérias que dava nas salas de aula, … e está registrado, em várias atas e por exigência da mãe do aluno, que tinha que ter uma professora na sala acompanhando”, disse.

Segundo a professora, para os alunos sem as competências básicas, é feito um plano de recuperação paralelo ao curso. “O docente faz isso por fora para não atrapalhar o andamento da aula. O número de horas extras depende da deficiência do aluno”.

Para o desembargador Anemar Pereira Amaral, relator no processo, ficou evidente que a professora teve que dar atendimento diferenciado ao aluno. Porém, no entendimento do julgador, não implica acúmulo de funções. “Isso é inerente à atribuição de professor, e as aulas a mais foram devidamente registradas, como afirmado por ela”.

Segundo o magistrado, elaborar um plano de aula diferenciado para um aluno com diagnóstico de Guillain-Barré e fazer o acompanhamento não é acúmulo de funções. “Não se verifica nesse caso nenhuma alteração contratual em prejuízo da profissional, com assunção de tarefas incompatíveis com a condição pessoal de trabalho, que exigissem maior qualificação técnica ou mesmo que tenham aumentado sobremaneira o labor”, pontuou.

Além disso, o julgador ressaltou que a ex-empregada não apresentou prova sobre a diferença entre as funções de professora e de professora de aluno portador da síndrome de Guillain-Barré. “E não demonstrou, ainda, que havia diferença salarial entre tais funções”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso da professora. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0011853-26.2017.5.03.0026 (ROT)

TRT/MG afasta direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço

Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT)

STJ: Condição de policial justifica aumento da pena-base no crime de extorsão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve o aumento da pena-base aplicada a um policial condenado pelo crime de extorsão. Segundo o colegiado, o fato de ser policial implica maior reprovabilidade da conduta do réu, uma vez que era esperado dele um comportamento diametralmente oposto – o de evitar a prática de crimes.

Com a decisão, a turma rejeitou recurso no qual a defesa alegou violação ao princípio da proibição do bis in idem, pois a condição de policial teria sido utilizada em mais de uma fase do cálculo da pena: na configuração do delito de extorsão (o poder a ele conferido caracterizaria a grave ameaça exigida pelo tipo penal) e na elevação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta.

De acordo com os autos, o réu, usando sua condição de policial, atuou com outros indivíduos para ameaçar os funcionários de um empresário e se apropriar de veículos e mercadorias, a pretexto de cobrar uma dívida feita com agiotas – a qual já estava paga, conforme reconhecido em sentença cível.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o réu por entender que sua conduta teve o objetivo de se apossar do patrimônio da vítima, e não o de fazer valer um direito supostamente violado.

Condição de policial não é elementar do crime de extorsão
O relator no STJ, desembargador convocado Olindo Menezes, observou que a condição de policial não é elementar do crime de extorsão e demonstra, na verdade, maiores reprovabilidade e censura da conduta praticada. Por isso, justifica-se a majoração da pena-base em razão do desvalor da culpabilidade, não se caracterizando o bis in idem.

No caso dos autos, o relator apontou que o TJMG, ao fixar a condenação, ressaltou que, usando a sua posição de policial, o réu atuou com outras pessoas para exigir o pagamento indevido, valendo-se da privação da liberdade e de ameaças contra os funcionários da vítima, obrigando-os a entregar veículos e uma grande carga de queijo parmesão, que não foi recuperada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1903213

TJ/MG: Menino será indenizado por acidente em pula-pula de Shopping

Garoto fraturou o pé no brinquedo, instalado em um shopping de Contagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou o condomínio Itaú Power Shopping e a Magic Festa Ltda. a indenizarem uma criança ferida em um acidente nas dependências do empreendimento. A indenização é de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 150 por danos materiais. A decisão é definitiva.

O menino de 8 anos, representado pelos pais, ajuizou a ação em março de 2017. Segundo a família, em 2 de fevereiro daquele ano, a vítima brincava no pula-pula, na área de lazer do shopping, quando foi atingido por outro garoto e sofreu uma fratura no tornozelo. A criança teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos.

A família alega que os funcionários do shopping e da equipe da empresa de diversão não prestaram o socorro esperado nem deram orientações aos pais e ao menino.

A Magic Festa se defendeu sob o argumento de que a queda do menino constituía caso fortuito. Já o shopping sustentou que apenas alugava o espaço para instalação dos brinquedos e, por isso, não tinha responsabilidade sobre os fatos. Esses argumentos não foram acolhidos pelo juiz Hilton Silva Alonso Júnior.

Ambas as empresas recorreram e a relatora do processo, desembargadora Mônica Libânio, manteve o entendimento de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o funcionamento de um parque de diversões temporário nas dependências do shopping configura atrativo que aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, implicando o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. No caso, essa atuação mostrou-se deficiente e negligente.

TRT/MG: Trabalhador que foi constrangido após divulgação de vídeo particular em grupo de WhatsApp da empresa será indenizado

Colegas debocharam do profissional, em mensagens encaminhadas ao grupo, usando termos como “veado” e “bicha”.


A Justiça do Trabalho condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após um vídeo particular, no qual ele aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, depois da divulgação do vídeo, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”. A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 6 de fevereiro de 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. “Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música”.

Testemunha confirmou a versão do reclamante, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, “eles passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas”.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro às alegações do empregado”.

Para a juíza, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora deferiu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

TRT/MG: Jogador de segunda divisão tem vínculo de emprego reconhecido com clube

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um jogador de futebol com um clube de Três Corações, na região Sul do estado. O atleta, que foi contratado para exercer a função por três meses, atuou pela equipe profissional do clube em partidas da Segunda Divisão do Campeonato Mineiro de 2020. Porém, encerrado o vínculo no dia 26/1/2021, o empregador liberou o profissional para procurar outra agremiação desportiva, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias e os registros devidos.

O jogador informou que entregou a CTPS para o departamento de futebol do clube, sendo gerado e protocolado o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, pelo sistema da Federação Mineira de Futebol. Explicou ainda que atuou nas partidas realizadas em 22/11/2020, 29/11/2020 e 13/12/2020 da Segunda Divisão do Campeonato Mineiro de 2020.

Apesar disso, alegou que a CTPS foi retida, sem ser apresentada a via devidamente assinada do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, e que não recebeu salário ou qualquer remuneração durante o período contratual. “Fui liberado sem receber as verbas”, disse o jogador, que ajuizou ação pedindo reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento das parcelas e o lançamento dos registros contratuais na CTPS.

Embora devidamente notificado/intimado, o clube deixou de comparecer à audiência virtual designada e sequer apresentou defesa a tempo e modo. Por isso, o jogador requereu a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão, o que, com amparo no artigo 844, da CLT, foi deferido pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Três Corações, José Ricardo Dily.

“A revelia do clube, aliada à ausência de outros elementos de prova sinalizando de modo diverso, faz presumir a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mormente porque não constam do processo quaisquer comprovantes de quitação das parcelas trabalhistas postuladas pelo atleta”, reconheceu o julgador.

Por consequência, o juiz declarou existente a relação de emprego no período de 27/10/2020 a 26/1/2021, por prazo determinado, na função de atleta de futebol profissional, com salário mensal de R$ 2 mil. Determinou ainda o pagamento das parcelas devidas, como o salário do período, 13º proporcional, férias e indenização substitutiva dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho. Determinou também que o clube proceda à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional, fazendo constar a data de admissão e demissão, salário e função, nos termos descritos na sentença. Não cabe mais recurso. Já foi iniciada a fase de execução.

Processo PJe: 0010551-45.2021.5.03.0147

STF: Isenção de tarifas de água e esgoto a atingidos por enchentes em MG é inconstitucional

Para o STF, a norma estadual usurpou a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico e interferiu em contratos de concessão.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei de Minas Gerais que concedem isenção total, por período determinado, das tarifas de água e esgoto aos consumidores atingidos por enchentes no estado. Na sessão virtual finalizada em 15/8, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6912.

Na ação, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) questionou partes da Lei estadual 23.797/2021 que permitiam à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) e à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. (Copanor) conceder, mediante ato do governador do estado, isenção das tarifas a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes. Entre outros pontos, as entidades alegavam que, como a titularidade dos serviços é municipal, a isenção invadiria a competência dos municípios, afetando o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão.

Saneamento básico

Em voto que conduziu o julgamento, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para a promoção das condições de saneamento básico, cabendo à União estabelecer diretrizes para o setor. Essas diretrizes estão fixadas na Lei federal 11.445/2007, atualizada pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

De acordo com esse regramento, é dos municípios a titularidade dos serviços de saneamento básico, por serem responsáveis pela gestão dos assuntos de interesse local e pela edição de leis que digam respeito a eles. Diante desse contexto, o artigo 1° da lei mineira usurpou a competência dos municípios.

Tarifas

O relator explicou, ainda, que não cabe ao Estado de Minas Gerais a elaboração de normas relativas a tarifas de água e esgoto, mas à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae/MG). “É dentro dessa competência que se encontra também a possibilidade de estabelecimento de subsídios tarifários e não tarifários”, ressaltou.

Contratos

O relator também considerou que, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão entre os municípios e as empresas concessionárias, desestabilizando o equilíbrio econômico-financeiro desses pactos. Com base no mesmo fundamento, ele afastou a validade de dispositivo da lei que delegou às empresas a tarefa de fiscalizar os imóveis isentos, pois essa atribuição geraria custos não previstos nos contratos de concessão.

STF determina compensação a três estados por mudança no ICMS

União terá de deduzir perda de receita das parcelas das dívidas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União compense, a partir deste mês, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) das dívidas públicas do Acre, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. A decisão se deu na concessão de tutela provisória nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 3594 (MG), 3595 (AC) e 3596 (RN).

Para o ministro, o deferimento da liminar se justifica, entre outros pontos, na grande probabilidade de perda arrecadatória dos estados e pela certeza dos vencimentos das parcelas das dívidas contratuais administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

A Lei Complementar 194/2022 limitou a alíquota do ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Segundo o ministro, a União entende que a compensação das perdas decorrentes da limitação só teria início em 2023 e seria calculada sobre toda a queda de arrecadação comparativamente a 2021. No entanto, a lei, em seu artigo 3º, permite a compensação, independentemente de formalização de aditivo contratual, das perdas ocorridas em 2022, ou seja, diretamente decorrentes da alteração no imposto.

Para o relator, não é possível dar a esse dispositivo interpretação mais restritiva para que a compensação só ocorra em 2023, tendo em vista que a perda da arrecadação afeta o fluxo de caixa dos dos estados de forma imediata.

Mês a mês

Conforme a decisão, a compensação deve ser feita nas parcelas a vencer dos contratos a partir da entrada em vigor da LC 194/2022, em relação às perdas que excederem a 5%, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior e com correção monetária pelo IPCA-E. De acordo com o relator, deve ser considerada a queda de arrecadação de cada produto que sofreu a intervenção legislativa (combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo).

A União também não poderá cobrar encargos moratórios decorrentes da compensação nem inscrever os estados em cadastros de inadimplência.

Veja as decisões: ACO 3594, na ACO 3595 e na ACO 3596.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento