TJ/SC: Goleiro agredido por adversário em partida de futebol amador receberá indenização

Um goleiro agredido por um jogador adversário, após partida de futebol amador de Florianópolis, deverá ser indenizado em R$ 4 mil a título de dano moral, por determinação da Justiça da Capital. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. O caso aconteceu em junho do ano passado. De acordo com os autos, o goleiro foi surpreendido com um soco no rosto ao final da partida, depois que o agressor retornou do vestiário.

Em ação movida no Juizado Especial Cível e Criminal do Norte da Ilha, o autor destacou que a violência ocorreu diante da sua esposa e do filho pequeno. O atleta responsável pelo soco, por sua vez, alegou ter reagido em razão de provocações e xingamentos sofridos durante e após o término da partida. Afirmou também que a situação já foi solucionada na esfera penal, com a realização de transação penal, de forma que não há motivo para responsabilizá-lo na presente ação.

Ao julgar o caso, a juíza Vânia Petermann esclareceu que a responsabilidade civil é independente da criminal. A realização de transação penal na esfera criminal, afirmou a magistrada, não impede a vítima de buscar reparação na área cível. Conforme indicado na sentença, a ocorrência de agressão no episódio analisado é incontroversa, bem como não houve comprovação das supostas provocações por parte do goleiro. E mesmo que houvesse, questionou a juíza, seria o caso de uma agressão física para a defesa da honra?

“É plausível que no contexto de uma partida de futebol, jogo altamente competitivo em que usualmente as paixões e os ânimos se alteram, palavras ríspidas e grosserias sejam trocadas entre jogadores e torcedores adversários, não havendo, entretanto, razoabilidade na conduta daqueles que ultrapassam os limites para uma convivência amena e adentram a ilicitude ao partirem para agressões físicas”, analisou Vânia Petermann.

Segundo anotação da magistrada, a responsabilização do agressor é subjetiva e decorre do artigo 186 do Código Civil, somado ao artigo 927, que preceitua: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A culpa do atleta que desferiu o soco, conforme a magistrada, está evidenciada porque não houve qualquer agressão física por parte do goleiro. Ainda que a vítima tivesse lhe dirigido palavras não educadas, aponta a sentença, isso não justificaria nem autorizaria a agressão física.

“No Direito contemporâneo não há lugar para ‘lavar’ a honra com sangue. Jamais se pode causar lesão física em outrem com o fim de defesa da honra, uma vez que não há proporcionalidade entre a dita ofensa e a defesa”, completou a juíza. Na sentença, a magistrada também observa que ninguém é obrigado a ouvir calado calúnia, difamação ou injúria, mas que há Justiça para a devida defesa mediante agressão injusta e atual. O valor de R$ 4 mil fixado para a indenização, observou Vânia Petermann, foi determinado com base nas circunstâncias do caso, na condição econômica do acionado e no seu caráter pedagógico.

Cabe recurso.

Autos n. 0300939-18.2019.8.24.0091

TJ/SC: Mulher que caiu em buraco deixado por decoração natalina receberá R$ 15 mil de Município

Passado o Natal, postes fixados para sustentar a decoração da rua foram retirados. Em fevereiro de 2014, um desses buracos, ainda aberto e sem sinalização, causou a queda de uma mulher em cidade da Serra Catarinense. Ela sofreu fraturas, não conseguiu mais trabalhar e precisou da ajuda de outras pessoas para atividades cotidianas. Nesta quinta-feira (28), a 6ª Turma de Recursos da comarca de Lages decidiu condenar o Município ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Nos autos ficou provada a responsabilidade do Município. Em decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lages, proferida em janeiro de 2017, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil a título de danos morais. Esse foi o único motivo pelo qual a autora da ação e o réu recorreram.

O Município pediu a redução para não mais que R$ 3 mil, por considerar este um valor justo e adequado ao caso. O recurso não foi acolhido. A turma já havia julgado situações similares e teve outro entendimento. Como em caso recente de danos morais causados por acidente de trânsito de responsabilidade de motorista da prefeitura. O valor foi fixado em R$ 20 mil.

A autora pleiteou o aumento do valor para R$ 15 mil. Por unanimidade, a turma decidiu dar provimento ao recurso. “Considerando as consequências experimentadas pela parte e com base nos valores fixados por esta turma em indenizações por danos morais decorrentes até mesmo de causas diversas, mas comparáveis, entendo cabível e necessária a majoração dos valores fixados”, destacou o relator, juiz Geraldo Corrêa Bastos.

Participaram da sessão, presidida pela magistrada Gisele Ribeiro, os juízes Joarez Rusch e Leandro Passig Mendes. Ainda foram julgados mais 178 processos cíveis e criminais.

Recurso Inominado n. 0302071-48.2014.8.24.0039

TJ/SC: Homem que fingiu ser advogado sofre condenação após praticar falcatrua em Criciúma

Um homem que se fez passar por advogado foi condenado, pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, por estelionato.

Segundo a denúncia, em março de 2008 ele teria oferecido seus serviços de advogado para a vítima dar início a um procedimento de escrituração de imóvel.

Solicitou, na ocasião, o pagamento de uma quantia para iniciar os trabalhos e mais dinheiro para providenciar a escritura do imóvel.

Desta forma, ao se passar por advogado, induziu a vítima ao erro e obteve vantagem ilícita de quase R$ 950, sem iniciar nenhum procedimento de escrituração. O valor era equivalente a mais de dois salários mínimos vigentes na época dos fatos.

A vítima, depois de efetuar o pagamento ao suposto profissional e dele não receber mais nenhuma informação, procurou a sede local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade afirmou que o homem não era advogado e apenas aplicava golpes na região, e a orientou a procurar as autoridades policiais.

O réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Lucas Antônio Mafra Fornerolli. Cabe recurso da decisão

Ação Penal n. 0014954-70.2008.8.24.0020

TJ/SC: Roubo de veículo em espaço público e sem vigilância não impõe indenização

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou indenização à proprietária de um veículo tomado de assalto no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. Conforme destacou o relator, não é razoável impor a reparação do dano porque a administração municipal não criou qualquer expectativa de custódia e vigilância naquele espaço.

O caso foi analisado em uma apelação interposta pelo município contra sentença prolatada no juízo de origem. O pleito da dona do veículo foi julgado parcialmente procedente, com a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 26,6 mil, a título de dano material. Ao julgar o recurso, no entanto, os desembargadores observaram que a área usada como estacionamento é pública, com livre acesso por uma rua paralela, sem controle de entrada e saída. Também foi verificado que o pátio onde ocorreu o roubo é destinado a veículos em geral, sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção.

O município ainda sustentou que concede vagas na parte externa da unidade gratuitamente para todo e qualquer munícipe, servidores e transeuntes, além de que a responsabilização por omissão forçaria a entender que todo veículo furtado deve ser indenizado, com grande custo à população e bancarrota do erário.

Em seu voto, Boller anotou que, ao contrário do que entendeu o sentenciante, neste caso não incide a responsabilidade do ente público por omissão específica, pois não restou configurada a inércia da administração pública frente a um dever individualizado de agir. “Inexistindo possibilidade de vigilância específica – tão somente obrigação geral de segurança -, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, escreveu o desembargador relator.

Os depoimentos prestados pela própria autora e por uma testemunha, acrescentou Boller, reforçam a falta de vigilância, de fiscalização e a possibilidade de livre acesso de qualquer pessoa ao local dos fatos. Embora um memorando interno levado aos autos revele que o município de São José foi informado sobre episódios de violência na região da unidade de saúde, com requisição para a contratação de vigilantes, não havia imposição de medidas imediatas.

“Tal notícia não determina a imediata adoção de providências por parte da municipalidade, visto que qualquer medida administrativa deve seguir procedimentos próprios, tanto respeitantes à previsão orçamentária quanto às escolhas do prefeito municipal”, assinalou o relator. Assim, concluiu Boller, impõe-se a reforma do veredicto. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 03083073820148240064

TJ/SC determina que plano de saúde terá de custear 9 tratamentos para paciente

Uma operadora de plano de saúde terá que custear nove tratamentos especializados a uma beneficiária, moradora na região Norte de Santa Catarina e diagnosticada com síndrome de Down. Em conformidade com laudo médico, os tratamentos incluem fisioterapia intensiva e manutenção pelo método Therasuit; fisioterapia pelo método Bobath; hidroterapia; equoterapia; psicomotricidade; fonoaudiologia especializada em linguagem pelo método Bobath; terapia ocupacional e com integração sensorial; musicoterapia; e oxigenioterapia hiperbárica. A decisão, da 3ª Câmara Civil do TJ, confirmou sentença da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A ação em 1º grau foi proposta pela mãe da jovem diagnosticada com a síndrome, e teve por base orientação jurisprudencial que entende aplicável ao caso normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que obriga os planos de saúde a garantir atendimento integral aos segurados, ainda que não exista médico especialista e estabelecimento apto a realizar o procedimento necessário em sua rede de cobertura. Em sua defesa para justificar a negativa dos pedidos, a operadora sustentou que a terapia pleiteada é considerada experimental e não está prevista no rol de tratamentos obrigatórios da ANS, tampouco é realizada por profissionais cooperados/credenciados.

O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entende que o plano de saúde tem a obrigação de custear os tratamentos pleiteados. “Se o exame requerido por profissional médico é abrangido por cláusula inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado”, anotou. A garota, segundo laudo médico, foi diagnosticada como portadora da síndrome de Down desde a gestação e apresenta hoje transtorno global de desenvolvimento. A decisão da câmara foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Estado e motorista dividem prejuízo por acidente em que ambos foram responsabilizados

Voar com um carro sobre faixa de pedestre elevada, mas sem sinalização, resultou em ação judicial que condenou o Estado de Santa Catarina a dividir os prejuízos com o incauto motorista. A decisão partiu do juiz Alexandre Murilo Schram, titular da 2ª Vara da comarca de São João Batista, cidade onde ocorreu o sinistro.

Na ocasião, o veículo sofreu avarias em sua parte inferior, com danos na peça de proteção do carter e rompimento parcial do motor, perda de óleo e impossibilidade de rodagem. O condutor conseguiu comprovar que não havia realmente sinalização com alerta sobre a existência da elevação na pista.

A extensão dos danos, contudo, alertou o magistrado sobre a grande probabilidade do motorista estar acima da velocidade permitida para o local, na SC-410, de até 40 quilômetros por hora. “Registros fotográficos permitem inferir que, se de fato o demandante, naquele local, estivesse dirigindo seu veículo em velocidade inferior a 40 km/h, como sustenta, dificilmente seu veículo sofreria os danos explicitados nas imagens colacionadas”, raciocinou Schram.

E, se não havia placa que informasse sobre o elevado na pista, a sinalização sobre a velocidade máxima era ostensiva. “Há, portanto, concorrência de culpas (…), as circunstâncias dos fatos permitem afirmar que o autor não conduzia seu veículo com a necessária atenção e em velocidade adequada ante as condições de trafegabilidade da rodovia”, concluiu.

Diante da concorrência de culpas, o Estado de Santa Catarina foi condenado a arcar com 50% dos prejuízos sofridos pela parte demandante, como base no orçamento de menor valor, de R$ 1.026,50 – sobre o qual serão acrescidos ainda juros e correção monetária. Da decisão, prolatada no dia 13 de novembro, cabe recurso ao TJSC.

Autos n. 0301482-16.2016.8.24.0062

TJ/SC: Estado deverá indenizar e pagar pensão a filhos de apenado morto em penitenciária

O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade do preso. Com esse entendimento, e por considerar que houve conduta omissiva de parte do agente estatal, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, garantiu o direito a indenização e pensão em favor dos três filhos de um apenado assassinado no Complexo Penitenciário de Florianópolis. O crime ocorreu em setembro do ano passado, quando o detento foi atacado por outros dois internos com uma faca artesanal, durante o banho de sol.

Na sentença, o magistrado aponta como incontroverso que o homicídio se deu mediante a utilização de uma arma branca. O instrumento, conforme fundamentou o juiz, não poderia estar na posse dos internos da unidade, situação que representa manifesta falha no dever de custódia. A rápida tentativa de intervenção dos agentes penitenciários, anotou Delpizzo, também não exime o Estado de responsabilidade, pois o resultado morte não foi evitado. Assim, a conclusão foi de que ficaram demonstrados a responsabilidade do Estado e o nexo de causalidade entre a omissão da administração pública e o óbito.

Ao fixar a indenização por dano moral, o juiz considerou a importância da lesão sofrida (morte), o grau de culpa do autor do ilícito e as condições pessoais dos ofendidos. O pagamento foi definido em R$ 50 mil para cada um dos três filhos, com idades de 13, cinco e três anos. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. “Ressalte-se, por oportuno, que eventual indenização arbitrada jamais compensará a perda de um pai, qualquer que seja o seu valor, porquanto irremediável a perda de um membro da família”, escreveu o magistrado.

Em relação à pensão mensal, o juiz considerou a dependência econômica dos filhos para fixá-la em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo. A quantia deverá ser rateada entre as três crianças, até a data em que cada um completar 25 anos de idade. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0311687-56.2018.8.24.0023

TJ/SC: Aluno será indenizado após sumiço de professor que impediu conclusão de pós-graduação

Um policial militar de Santa Catarina se matriculou num curso de pós-graduação em Gestão de Segurança Pública, previsto para durar seis meses. Pagou todas as parcelas, participou dos encontros, mas de repente, sem aviso ou mais explicações, quando faltavam apenas quatro aulas para o encerramento, o professor coordenador sumiu. Com isso, o aluno e seus colegas não concluíram a pós – organizada por duas instituições de ensino – e não receberam o diploma. O imbróglio aconteceu em Chapecó no ano de 2012.

“Fiz o curso com dois objetivos”, explicou o PM, “para me aperfeiçoar pessoal e profissionalmente e também para conseguir um aumento de 13% no salário, conforme estabelece uma lei estadual”. Ele disse ainda que desde então amarga prejuízos porque investiu R$ 2.496 para participar do curso e deixou de auferir o aumento salarial.

Por essas razões, requereu a condenação das duas instituições e o pagamento de indenização por danos materiais (valor investido no curso), mais a quantia que deixou de ganhar relativa ao adicional de 13% mensais. Pleiteou também indenização por danos morais. As rés não ofertaram resposta no prazo assinalado na lei processual civil.

O juiz de 1º grau condenou as instituições a pagar solidariamente ao autor R$ 2.496. O magistrado, entretanto, negou o pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais. O policial recorreu da decisão e o caso chegou à 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça.

Para o PM, o abalo que sofreu por conta da má prestação dos serviços das rés não pode ser considerado simples aborrecimento, “tendo em vista que gerou uma falsa expectativa de que seria diplomado no curso de pós-graduação”. Tudo o que se seguiu a partir daí, segundo ele, causou abalo anímico e por isso ele deve ser indenizado pelo dano moral.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, ficou plenamente comprovada a conduta desidiosa das demandadas. “É inegável a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos suportados pelo autor”, anotou. Para Dacol, de fato, a situação extrapolou o mero aborrecimento e houve abalo à honra do estudante.

Assim, o desembargador fixou o valor de R$ 5 mil pelo dano moral. Esta quantia, explicou, está em consonância com precedentes do TJ que versam sobre casos idênticos. “A monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou em seu voto.

Com isso, o policial militar receberá R$ 2.496 pelo danos materiais mais R$ 5 mil pelos danos morais. Ao valor total (R$ 7.496) serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato.

Apelação Cível n. 0309196-33.2014.8.24.0018

TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por constranger cliente ao cobrar dívida

A Justiça da Capital condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de danos morais, por constrangê-la com telefonemas de cobrança em seu local de trabalho. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos.

Também foi determinado que a rede de lojas se abstenha de realizar a cobrança da dívida mediante ligações para o telefone do trabalho ou da residência da consumidora. Em ação ajuizada no 1º Juizado Especial Cível da Capital, a cliente reconheceu a existência de dívida com a loja, mas apontou abusividade da empresa na forma utilizada para realizar a cobrança.

De acordo com os autos, ligações passaram a ser feitas ao local de trabalho da autora. E qualquer pessoa que atendesse o telefone era informada sobre a dívida. Também eram feitos questionamentos de maneira pouco amistosa em relação à data do pagamento. A autora ainda alegou constrangimento por ser coagida a prestar informações sobre o pagamento de dívidas diante de colegas e clientes em seu local de trabalho.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que, por diversas vezes, as cobranças da loja eram feitas através de ligações ao telefone do trabalho da autora. Um de seus colegas, inclusive, afirmou ter conversado com ela para tentar resolver a situação porque “ficava chato”. A rede de lojas, em contestação, alegou que não há prova dos fatos narrados e sustentou que as parcelas devidas permanecem em atraso.

Ao julgar o caso, o juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo observou que a existência da dívida é incontroversa, mas o debate diz respeito à responsabilidade civil da empresa em função da abusividade na cobrança do débito. Conforme observou o magistrado, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

“Tem-se, portanto, que, embora inadimplidos os valores das faturas de cartão de crédito pela autora, houve exposição da imagem da consumidora pela forma como foi cobrado o débito, fato que comprova a prática de ato ilícito por parte da ré”, escreveu o juiz. Como a situação violou o direito da personalidade (vida, integridade física, aparência estética, reputação, intimidade), ficou claro o dever de indenização.

O valor indenizatório, assinalou o juiz, é um direito de forma a compensar a dor e a humilhação sofridas. Embora tenha sido determinada a abstenção de ligações para a casa e o trabalho da autora, a sentença destaca que a medida não impede a cobrança por meios legais. Cabe recurso.

Autos n. 0304804-83.2018.8.24.0091

TJ/SC: Prejudicada por vício oculto em Hyundai zero, consumidora recupera prejuízo na Justiça

A proprietária de um veículo zero-quilômetro comprado à vista, mas que apresentou vício oculto com quatro meses de uso, será ressarcida e indenizada em Joinville. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, que confirmou a devolução de R$ 55.900 mais o pagamento de indenização por dano moral de R$ 8 mil, ambos acrescidas de juros e correção monetária, em obrigação solidária entre a concessionária e a fabricante do automóvel.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fornecedor, regra geral, tem o prazo de 30 dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. Após, o consumidor pode solicitar a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a consumidora requereu o ressarcimento do valor pago, mas a concessionária ameaçou cobrar pelo estacionamento do carro.

Segundo os desembargadores, o fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. “Nessa toada, das ordens de serviço carreadas ao feito, constata-se persistir a mesma falha elétrica em todos os consertos, de modo que o prazo de 30 dias decorreu sem a devolução do veículo apto para o uso, tornando-o impróprio ao uso regular ao qual foi destinado, quebrando-se a confiança e credibilidade que levaram o consumidor à sua aquisição”, disse o relator em seu voto.

O veículo zero-quilômetro apresentou a primeira pane elétrica no dia 8 de julho de 2014 e ficou “pronto” dois dias mais tarde. No dia 14, o carro voltou com o mesmo problema e foi consertado no dia 23. Seis dias depois, o veículo apresentou novamente a pane: ligava sozinho o desembaçador, as luzes, o pisca, o alerta e o câmbio automático. A falha só foi solucionada em 14 de agosto, com mais de 30 dias após o primeiro atendimento. Sem a possibilidade de negociação, a consumidora ajuizou ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.

Inconformados com a decisão da magistrada Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que atendeu parcialmente os pleitos, a concessionária e a fabricante recorreram ao TJSC. A primeira alegou cerceamento de defesa, valoração equivocada das provas e inexistência de abalo moral indenizável. Já a fabricante defendeu a impossibilidade de condenação solidária e o abatimento dos valores pela depreciação do bem. Também manifestou a inocorrência de abalo moral indenizável.

Os recursos foram negados por unanimidade. O julgamento foi presidido pelo desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos e dele também participou o desembargador José Agenor de Aragão.

Apelação Cível n. 0314744-76.2014.8.24.0038


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