PEDIDO INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS DECLARAÇÃO APELAÇÃO ANTES PUBLICAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

_______________, já qualificado nestes autos, por intermédio de seu patrono abaixo signatário, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Verifica-se que a Executada recorreu, por meio de agravo de instrumento, da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Todavia, temos que o recurso em espécie é intempestivo, consoante as linhas abaixo delineadas.

A Executada, como se percebe às fls., agravou antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo Exequente.

Como concebido, os Embargos de Declaração interrompem a contagem dos prazos (NCPC, art. 1.026). Assim, com o julgamento dos Aclaratórios, o prazo para recurso (e, frise-se, qualquer recurso) iniciou-se.

Assim, é extemporâneo, por antecipação, o recurso de Agravo manejado pela Executada, maiormente quando ainda estava pendente o julgamento de Embargos de Declaração.

No mínimo, caberia à Recorrente-Executada ratificar o agravo interposto, no entanto manteve-se absolutamente inerte, seja no primeiro grau ou junto ao Relator do agravo manejado. Entrementes, o mesmo assim não o fez, consoante certidão narrativa ora inclusa. (doc. 01)

A hipótese em estudo se coaduna, por analogia, com a orientação contida na Súmula 418 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim destaca:

Súmula 418 – STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, tem assim decidido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-df, pendente de julgamento na Corte Especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.867; Proc. 2015/0048637-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator. No sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. Proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-df, ainda pendente de julgamento na corte especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 621.365; Proc. 2014/0307333-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/04/2015)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu Recurso Especial, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu, incide o teor do enunciado sumular n. 418/STJ, considerado extemporâneo o especial. Precedentes desta corte. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 28.033; Proc. 2011/0168369-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/03/2015)

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PEDIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

__________, já qualificado no processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.026, § 4º, do CPC/2015, requerer que os embargos de declaração opostos por __________ não sejam admitidos, uma vez que esses foram considerados protelatórios.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

_______________, já qualificada na peça vestibular destes autos, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com estribo no art. 1.022, inc. II do Novo Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, “em razão de decisão interlocutória” para, assim, aclarar pontos omissos e obscuros na r. decisão interlocutória proferida, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – DO CABIMENTO DESTE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

As disposições do CPC/2015, maiormente na parte tocante à fase recursal, não deixa qualquer dúvida quanto à pertinência do manejo dos Embargos Declaratórios em face de decisão que tenha cunho interlocutório. Nesse passo, urge evidenciar a regra processual em espécie:

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

( . . . )

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

Com efeito, é de todo oportuno gizar as lições de Guilherme Rizzo Amaral, in verbis:

“Não havia dúvida na sistemática anterior quanto ao cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, colegiada ou monocrática (decisão interlocutória, sentença, decisão de relator ou membro de órgão fracionário do tribunal, decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal etc.), passando a prevê-lo de forma expressa o atual CPC. “ (In, Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2006. P. 556).

Nesse compasso, inexiste dúvida quanto a viabilidade do presente instrumento processual.

2 – EXISTEM PONTOS OMISSOS E OBSCUROS PROPRIEDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CPC/2015, ART. 1.022, INC. II

Cumpre-nos salientar, primeiramente, que o objetivo da regra processual contida no art. 1.018 do CPC/2015 é, dentre outros, o de tornar viável o “juízo de retratação” (CPC/2015, art.1.018, § 1º) pelo juízo a quo.

Contata-se que a Embargante, por intermédio da petição próxima passada, acostou aos autos, em observância aos ditames do art. 1.018 do CPC/2015, a cópia do Agravo de Instrumento e, por fim, pediu fosse proferido “juízo de retratação” nos seguintes termos:

“ Pede(02), de outro compasso, por fim, que Vossa Excelência profira juízo de retração, à luz da disciplina inserta no Código Buzaid, onde requer-se que:
1) Vossa Excelência extinga o feito executivo/cumprimento de sentença, porquanto o exequente não emendou a inicial no prazo estabelecido;
2) como pedido sucessivo(CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de fls. 203/206, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição;
3) ainda sucessivamente(CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de fls. 217, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido às fls. 212/216;
4) por último, ainda de forma sucessiva(CPC/2015, art. 326), pede-se que seja declarada sem efeito a intimação de fls. 219, a qual instou a executada, por seu patronos a pagarem o débito perseguido, devendo a mesma ser feita diretamente e pessoalmente à instituição financeira ora Postulada. “

Desta maneira, percebe-se que existiram (04) quatro pedidos formulados para retratação, inclusive de forma sucessiva. (CPC/2015, art. 326).

Entretanto, diante da decisão guerreada, verifica-se que tão-somente implicitamente fora apreciado o pedido de retratação, quando Vossa Excelência SE manifestou acolhendo o último dos pedidos, decidindo nestes moldes:

“Para evitar qualquer nulidade, conforme argumenta o próprio Exequente, e diante do agravo, alegando nulidade da intimação, interposto pelo Executado, torno sem efeito a determinação de fls. 219. “  

Portanto, a decisão de tornar “sem efeito a determinação de fls. 219”, foi justamente por conta do “pedido de retratação” inserto nos autos, com a juntada da cópia do agravo de instrumento. Entrementes, somente um dos pedidos foi apreciado: o último dos quatro ventilados na referida peça processual. Ficaram sem apreciação, portanto, os três primeiros pedido de retração, os quais foram feitos em ordem sucessiva.

Não há qualquer decisão(nem implícita) fundamentada, de sorte a afastar os demais pedidos de retratação.

À luz da legislação processual civil, temos uma omissão, tornando embargável o decisório em liça.

3 – PEDIDOS

Posto isso, pleiteia a Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade requerer a Vossa Excelência que se digne de aclarar a decisão interlocutória ora vergastada, onde se pede que este juízo profira decisão fundamentada quanto aos demais “pedidos de retração”, quais sejam:

a) Que Vossa Excelência extinga o processo executivo/cumprimento de sentença, porquanto o exequente não emendou a inicial no prazo estabelecido;

b) como pedido sucessivo(CPC/2015, art. 326), pleiteia-se anulação do processo, a partir da petição de fls. 203/206, decidindo-se o quanto pleiteado na referida petição;

c) ainda sucessivamente(CPC/2015, art. 326), requer-se a nulidade do processo em liça, a partir do decisório de fls. 217, devendo a referida decisão ser corretamente publicada, com a intimação dos patronos da executada para manifestarem-se acerca do pedido contido às fls. 212/216;

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

__________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face ao acórdão de fls. ___, pelos fatos que passa a expor:

O v. Acórdão de fls. ___, publicado no dia __/__/__, apesar de ter dado provimento ao Agravo interposto pelo Embargante, foi omisso quanto à condenação do Agravado aos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. (docs. 1 a 5)

Nossos tribunais decidem nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp nº 940.274/MS). 3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes. 4. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 129.735/MG (2012/0036822-6), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. J. 17.11.2015, Dje 23.11.2015). (Grifo nosso)

ANTE O EXPOSTO, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos, condenando-se o Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – I – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

__________, já qualificado nos autos da Apelação Cível supramencionada, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 1.022 e ss. Do CPC/2015, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do acórdão de fls. __, pelas razões que passa a expor:

O acórdão proferido por este e. Tribunal no dia __/__/__, às fls. __, na Apelação Cível mencionada, determinou que __________, entretanto, __________ (demonstrar os pontos que fazem necessário um esclarecimento, correção ou supressão de omissão).

ANTE O EXPOSTO, requer-se o recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, e ao final, que esse seja julgado totalmente procedente, retificando o acórdão atacado.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM EMBARGOS DE TERCEIRO – NOVO CPC

(EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(…), por seus procuradores (documentos 1 e/ 2), com escritório no endereço acima, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor em face de (…), os presentes. EMBARGOS DE TERICEIRO, o que faz com supedâneo no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

1 – FATOS 

A Embargante tomou conhecimento de que, nos autos da ação ordinária de cobrança, Processo (…), promovida por (…) em face de (…), que se processa perante essa MM. Juízo e R. Cartório, ora em fase de execução, foi penhorado o imóvel localizado (…) (documento 3).

Entretanto, nada obstante o imóvel conste em nome do réu daquela ação junto ao ofício de Registro de Imóveis, conforme se verifica da cópia da matrícula (documento 4), certo é que a embargante é promitente compradora, por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em (…), sem registro, mas com as firmas devidamente reconhecidas (documento 4).

Ora, o crédito do embargado decorre de contrato firmado no dia (…), muito depois da aquisição da posse e da assinatura do Compromisso de Compra e Venda pela embargante.

Cumpre esclarecer a Vossa Excelência que a penhora só foi deferida por esse MM. Juízo em face das informações prestadas pelo Embargado que, através da petição de fls. (…), informou ter logrado encontrar um imóvel em nome da executada, o que afirmou por desconhecer a promessa de compra e venda firmada entre as partes.

Ante as informações prestadas à fls. (…), a penhora foi efetivada em cumprimento ao Mandado nº (…), expedido por esse MM. Juízo em (…) (documento 5).
A teor do que dispõe a Súmula 84 do STJ, o direito pessoal, representado pela promessa de compra e venda sem registro, pode ser contraposto, com sucesso, a outro direito pessoal que lhe seja posterior, como é o caso do crédito do embargado.

É verdade que não eram admitidos embargos de terceiro no caso de promessa de compra e venda sem registro (Súmula 621 do STF), mesmo em face de outro direito pessoal que ensejava penhora.

Entrementes, a distorção foi corrigida há muito pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de sua criação, inclusive com a edição da Súmula 308:
“Processual civil – embargos de terceiro – contrato de promessa de compra e venda não inscrito no registro de imóvel – posse – penhora – execução – (…) – Inexistente fraude, encontrando-se os recorridos na posse mansa e pacífica do imóvel, estão legitimados na qualidade de possuidores a opor embargos de terceiro, com base em contrato de compra e venda não inscrito no registro de imóvel, para pleitear a exclusão do bem objeto da penhora no processo de execução, onde não eram parte, (…) – precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Recurso conhecido pela letra “c”, do permissivo constitucional, a qual se nega provimento” (Processo nº 00019319-6/004 – Recurso Especial – origem: Taubaté – 3ª Turma – julgamento: 19.05.1992 – relator: Min. Waldemar Zveiter – decisão: unânime).

“Processual Civil. Embargos de Terceiro. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a restrição imposta pelo Enunciado da Súmula nº 621/STF, norteou-se no sentido de admitir o processamento de ação de embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário (Resp nº 662, rel. Ministro Waldemar Zveiter; Resp. nº 866, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; Resp nº 633, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo; Resp. nº 696, rel. Ministro Fontes de Alencar; Resp. nº 188 e 247, de que fui Relator). Relator: Ministro Bueno de Souza, DJ de 06.08.1990, p. 7.337; RSTJ, vol. 10, p. 314; RSTJ, vol. 49, p. 330” (Recurso Especial nº 8.900.097.644 – Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 4ª Turma).

“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. Recurso Especial conhecido, porém, improvido. Relator: Ministro José Delgado, DJ de 26.10.1998, p. 43” (Recurso Especial nº 173.417/MG – Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso – Data da decisão: 20.08.1998 – 1ª Turma).

Assim, como se prova por intermédio dos documentos anexos, a posse do bem penhorado foi adquirida anteriormente ao próprio direito do embargado, bem como à ação e constrição determinada por esse MM. Juízo.

Portanto, comprovados se acham, documentalmente, a propriedade, a posse e o ato de constrição judicial. A violência sofrida pela Embargante é evidente, razão por que não participa, em hipótese alguma, da ação de cobrança proposta pelo embargado e sua

consequente execução, sendo cabível, portanto, os presentes embargos para excluir o bem da penhora.

2 – DIREITO

É princípio geral de direito que a penhora deva recair tão somente em bens do executado, ou seja, daquele contra quem a sentença ou obrigação é exequível, devendo ser respeitados, portanto, os direitos de propriedade ou posse de outrem.

Em consonância com o acatado, o art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil, defere tutela através dos Embargos de Terceiro àquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.

Portanto, tendo em vista que não havia qualquer constrição ou ação quando da promessa de compra e venda, aplicam-se as súmulas 84 e 375, do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 84, STJ. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

“Súmula 375, STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

Nesse sentido:

“Agravo de instrumento – ação civil pública indisponibilidade de bens – embargos de terceiro. (…) A boa-fé se presume, diferentemente da má-fé, que deve ser comprovada. A ausência de registro do compromisso de compra e venda não tem o condão de afastar o direito de terceiro de boa-fé. Aplicabilidade das súmulas 84 e 375, do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento final proferido no agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos da ação civil pública que afasta a pretensão recursal do órgão ministerial por perda do objeto dos embargos de terceiro. Recurso prejudicado” (TJSP. Relator José Luiz Germano – Comarca: Praia Grande – Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público – Data do julgamento: 29.04.2015 – Data de registro: 29.04.2015).

3 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, art. 125, I)

Tendo em vista que o imóvel dos embargantes lhes foi alienado por (…), qualificação completa do denunciado, é mister a denunciação da lide, obtendo-se ordem judiciária para que a denunciada seja citada para integrar o processo.

Isto porque, nos termos do art. 125, I do CPC, a denunciação da lide é medida que se impõe para que, no caso de insucesso dos embargos, os denunciantes possam exercer os direitos decorrentes da evicção, sendo que o art. 126 do CPC determina que a denunciação seja feita no bojo da petição inicial.

4 – PEDIDOS

Requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos, declarando-se insubsistente a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº (…) junto ao oficial de Registro de Imóveis da Comarca (…), com o seu respectivo levantamento e cancelamento de eventual leilão.
Requer-se, ainda, a condenação do Embargado em custas e verba honorária.

5 – PEDIDO REFERENTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE  

Requer-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para querendo, exercer as faculdades do art. 127 do CPC, e, ao final, sendo improcedentes os embargos de terceiro, condenar a denunciada, nos termos do art. 129 do CPC, a indenizar os denunciantes pelo valor do imóvel acrescido de correção monetária desde a data do compromisso de compra e venda (documento 4) e juros desde a citação, além de custas e honorários.

Caso seja reconhecido o direito vindicado nos embargos de terceiro, condenar os adversários do denunciante, pelo princípio da causalidade, a pagar as custas e honorários, nos termos, inclusive, do acórdão anexo.

Neste sentido a lição de Nelson Nery Junior, corroborada por recente acórdão anexo, segundo o qual (TJSP – Apelação nº 0004093-90.2002.8.26.0210 – j. 25.05.2011 – Relator: Desembargador Itamar Gaino):

“Se a denunciação à lide é obrigatória para que o denunciante possa exercer o direito resultante à evicção, apesar de ao final ser julgada prejudicada em razão da decisão de mérito favorável, os honorários advocatícios devem ser arcados pelo adversário do denunciante, que deu causa à propositura da demanda secundária.”

Eis o escólio de Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, p. 255):

“Honorários na denunciação prejudicada (CPC 70 I). No caso de demanda na qual exista a possibilidade de ocorrer à evicção, onde a denunciação é obrigatória, o denunciante não tem outra alternativa a não ser a de efetivamente denunciar a lide ao alienante, sob pena de perder o eventual direito que da evicção lhe resultaria. Apenas nesta hipótese, de obrigatoriedade da denunciação, o adversário do denunciante é quem deu causa à propositura da demanda secundária, devendo responder pelos ônus da sucumbência, no caso de reputar-se prejudicada a denunciação, pela desistência, extinção sem julgamento do mérito ou decisão de mérito favorável ao denunciante na ação principal.”

6 – CITAÇÃO 

Requer-se a expedição do competente mandado de citação da denunciada para, querendo, assumir a posição de litisconsorte, acrescendo argumentos à vertente exordial.

Ato contínuo, com ou sem o ingresso da denunciada, requer-se a citação do Embargado, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia, devendo a ordem ser expedida pelo correio (Código de Processo Civil, arts. 246, I, 247 e 248).

(Ou, havendo procurador do embargado constituído nos autos da ação que gerou a constrição):
Ato contínuo, requer-se a citação do Embargado através do seu patrono constituído nos autos (fls…), nos termos do art. 677, § 3º do Código de Processo Civil, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia.

7 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO  

Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em autocomposição.

Ou

Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

8 – PROVAS 

O embargante protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.

No caso de Vossa Excelência entender por bem designar audiência de justificação da posse, acorde com o art. 677, § 1º do Código de Processo Civil, requer o depoimento pessoal do Embargado, sob pena de, não comparecendo, ser-lhe imposta a pena de confissão e, nesse caso, de acordo com o art. 677, do Código de Processo Civil, a Embargante arrola as testemunhas cujo rol segue abaixo, requerendo, desde já, sejam as mesmas intimadas pessoalmente.

a) (…)

b) (…)

Dá-se à causa o valor de R$ (…), para os efeitos fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
(Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – FALÊNCIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

_________, administrador judicial da massa falida de _________, por seu advogado e bastante procurador in fine assinado, nos autos epigrafados promovidos por _______ vem, respeitosamente, apresentar sua contestação, nos termos do art. 679 do CPC/2015, mediante as razões de fato e direito abaixo elencadas:
O artigo 129, parágrafo único, da Lei de Falências autoriza o administrador judicial da massa alegar em matéria de defesa, a ineficácia do ato praticado antes da falência, sendo desnecessário o ajuizamento da ação revocatória.

Senão vejamos, in verbis:

“Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.”

A lei falimentar dispõe em seu art. 130 a revogabilidade dos atos praticados com o propósito de prejudicar credores, in verbis:

“Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.”

Infere-se da certidão imobiliária de fls. ___,que a falida na data de ___ vendeu o imóvel objeto destes embargos para _____, pelo preço de R$ _________.
A venda ocorreu __ meses antes do início do termo legal da quebra.

E _____ vendeu para _____ (embargante) em _____ por R$ _________, conforme escritura de fls. 09.

Estas compras e vendas deram-se à vista, por valores equivalentes à pouco mais de 10% (dez por cento) da avaliação do imóvel.

Desta feita, busca-se a anulação e ineficácia do ato jurídico matriz, a venda da massa a ______, estendendo-se seus efeitos para o posterior partícipe, o embargante _____.

Transpira até ao mais acadêmico, o consilium fraudis perpetrado pelos falidos, com a conivência em primeira oportunidade de ____, quando, em período pouco anterior ao início do termo da quebra, “participou” como adquirente na alienação do único imóvel da falida por preço muito inferior ao do mercado.

E, a posteriori, o outro litisconsorte e embargante que deu sequência à cadeia de atos fraudulentos.

A dilapidação do patrimônio da falida foi escancarada, nada restando de ativo.

As transferências consecutivas, com pagamentos à vista, em preços inferiores ao valor do mercado, pelo embargante e ________ ora convocado nos autos, nada mais foram do que uma cortina de fumaça para fraudar aos credores da massa falida.

Todos os envolvidos tinham pleno conhecimento do negócio fraudulento e de seu objetivo em salvaguardar patrimônio para os falidos em detrimento do acervo de credores.

O consílio fraudulento admite a aplicação da regra do art. 130 da Lei 11.101/2005, buscando a revogação de atos praticados com a intenção de prejudicar credores.

Ex positis, requer-se:

a) Que seja determinado ao autor que proceda de imediato, à citação do litisconsorte necessário apontado na prefacial, para ingressar no polo passivo da demanda;

b) Que sejam ao final, julgados IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, e na mesma sentença decretada a anulação da venda realizada pela falida para _____, oficiando-se neste sentido, ao Cartório de Registro de Imóveis de _________;

c) A condenação do vencido no ônus da sucumbência;

d) A produção de todas as prova admitidas em direito;

e) A intimação indispensável do douto Curador de Massas.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – NULIDADE DA PENHORA – COMPRA DE BEM PENHORADO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

____________ Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, ____________, ___, por seu procurador signatário, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço profissional, sito à Rua ____________, ____, ___º andar, CEP ____________, ____________ – ___, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, movida por ____________, já qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos

Primeiramente, cumpre aduzir que a pretensão da Embargante não merece prosperar, conforme adiante se demonstrará.

Equivocada a afirmação feita pela Embargante de que é nula a penhora realizada sobre os imóveis matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta comarca sob nºs ____________ e ____________.

Como afirmado pela própria Embargante, no item 3 da inicial, referidos imóveis foram adquiridos em 22 de outubro de 20__, ou seja, há mais de cinco meses após o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial proposta pela Embargada contra ____________ e outro.

Ademais, na ação de Execução apensa, a magistrada reconheceu a prática de fraude à execução pelo Executado ____________, tornando ineficaz a venda dos imóveis suprarreferidos.

Além disso, como a própria Embargante alega no item 4 da inicial, “o vendedor ofereceu o bem alegando que estava apertado, como a embargante tinha dinheiro disponível, comprou o bem, […]”.

Salienta-se que a Embargante, sabendo que o Sr. ____________ passava por dificuldades financeiras, deveria, mais do que nunca, ter tomado todas as precauções possíveis antes de adquirir tais imóveis e, no mínimo, ter desconfiado de que a compra dos imóveis por preço inferior ao de mercado poderia ser um sinal de problema futuro.

Ainda, conforme preleciona Teori Albino Zavaski

“[…] se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente da constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao ‘dever social […] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, examinando, se for o caso de bem imóvel, o seu histórico cartorário, procedendo, mais ainda, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses’”
(ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil – Do processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 8, 2000. p. 286-287)

Assim, cabia à Embargante, quando da compra de referidos bens, ter buscado no Poder Judiciário certidão negativa em nome do então proprietário dos imóveis que desejava adquirir.

A boa-fé alegada pela Embargante, quando da aquisição dos imóveis não há que ser levada em conta, eis que o Executado desfez-se de seu patrimônio após o ajuizamento da ação executiva, com o intuito de frustrá-la.

Mesmo porque impossível auferir a existência da boa-fé, pois a própria Embargante, quando da inicial, informou conhecer a precária situação financeira do Executado ____________.

Com tal informação se permite concluir que apenas adquiriu os imóveis, porque os mesmos, por certo, foram ofertados por valor abaixo de mercado, fato que lhe despertou o interesse e lhe fez concretizar a compra.

Por certo que ninguém compra determinado imóvel sem motivação. A primeira motivação que devemos considerar é o fato do desejo de possuir aquele bem, e o outro é o fato do preço.

Assim, impossível não entender, quanto ao negócio celebrado pela Embargante, que ela somente adquiriu os imóveis porque os mesmos lhe foram oferecidos em condições abaixo do preço de mercado, fato que afasta sua boa-fé.

Esta conclusão se obtém com rápida análise da inicial.

Porém, a mesma se comprova quando analisadas as escrituras juntadas às fls. ___.

A primeira escritura, de fls. ___, e que trata do terreno urbano matriculado sob nº ______ informa que o negócio foi celebrado por R$ ______ (____________ reais), porém, a Municipalidade avaliou o mesmo terreno por R$ ______ (____________ reais), ou seja, neste negócio a compradora obteve um desconto de, no mínimo, R$ _______ (____________ reais).

Na segunda escritura envolvendo o terreno urbano matriculado sob nº ____________, se percebe que o negócio foi celebrado por R$ _______ (____________ reais), tendo a Municipalidade avaliado o mesmo imóvel por R$ _______ (____________ reais), restado à Embargante um desconto de R$ _______ (____________ reais).

Somadas as avaliações da Prefeitura de ____________, quanto aos imóveis transacionados, se percebe que a Embargante com o negócio celebrado com o Executado ____________ obteve um ganho de “somente” R$ _______ (____________ reais).
De acordo com os fatos narrados anteriormente, é possível afirmar que a Embargante comprou os ditos imóveis do Executado por 50% (cinquenta por cento) abaixo do valor de mercado dos mesmos.

Com o narrado na inicial e mais os documentos juntados aos autos, impossível acreditar na boa-fé da Embargante, pelo contrário, o que se percebe é que a venda também se realizou de forma fraudulenta.

Ainda, como dado a ser considerado por V. Exª, vale trazer a tona algumas datas de fatos ocorridos na processo de execução que são importantes.
Voltando aos autos do feito executivo, o mandado de citação e penhora foi expedido no dia 16 de maio de 20__, tendo sido cumprido parcialmente no dia 01 de outubro de 20__.

Nesta diligência, apenas o sócio do Executado ____________, Sr. ____________ foi citado.

O Sr. ____________ que era sócio do Sr. ____________, o qual já se encontrava citado (01/10/20__), procedeu a venda dos imóveis segundo as escrituras juntadas às fls. ___ somente em 22/10/20__.

Ou seja, por certo que avisado por seu sócio de que existia mandado de penhora na rua, apressou-se em transferir os únicos imóveis que possuía, tornando-se insolvente.

Tal fato, por si só, já foi suficiente para que a magistrada declarasse a ineficácia do negócio perante a ora Embargada, uma vez que em flagrante fraude à execução, não podendo ser a credora, ora Embargada, prejudicada pela ação fraudulenta do Executado.

Esse é o entendimento jurisprudencial, como bem se pode verificar pelo julgado abaixo colacionado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO . […]. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. RESGUARDO DO DIREITO DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIOR À PENHORA . SÚMULA 375 DO STJ. 1. Na fraude à execução, assim como na fraude contra credores, presume-se o prejuízo do credor com a consequente invalidade ou ineficácia do negócio diante da execução; naquela, porém, há ineficácia relativa do ato de oneração ou alienação, ou seja, o ato praticado, malgrado válido e eficaz entre as partes, não implica qualquer efeito contra a Fazenda Pública. 2. A burla processual consubstanciada na fraude à execução exige […], para sua configuração, a concorrência de dois requisitos, quais sejam, a existência de lide pendente e a insolvência do devedor. 3. A jurisprudência, acompanhada pela melhor doutrina, tende a sublinhar o caráter relativo de que se reveste essa presunção de fraude à execução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a alienação ou oneração de bens restou levada a efeito posteriormente à citação do executado e de que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor. Assim, em regra, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução quando presentes esses dois elementos. 4. Comprovado que os embargantes compradores tinham ciência da condição econômica do executado e da existência de ações judiciais pendentes contra ele, e ter a venda determinado a situação de insolvência do devedor, ainda que acompra se tenha dado anteriormente à penhora, está caracterizada a fraude à execução, devendo ser declarada ineficaz a venda do imóvel, na parte objeto de penhora, perante a Fazenda Nacional. (Apelação Cível nº 2008.70.99.003059-4/PR, 2ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Otávio Roberto Pamplona. J. 14.07.2009, unânime, DE 12.08.2009).

Desta feita, não há que se falar em equívoco cometido quando da penhora dos imóveis, como pretende a Embargante, visto que a constrição se deu em conformidade com a lei.

Uma vez declarada a fraude à execução, não deve ser levada em conta a intenção de terceiros adquirentes dos bens do devedor, os quais devem cercar-se de todas as garantias disponíveis, a fim de evitar a realização de um negócio que certamente será declarado ineficaz.

Absolutamente equivocada a afirmação da Embargante no item 9 da inicial, uma vez que nenhum ilícito foi cometido pela Embargada, que busca ver satisfeito seu crédito há mais de um ano, ou seja, bem antes da realização do negócio fraudulento.

Finalmente, demonstrada e comprovada a impossibilidade da pretensão da Embargante, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, reafirmando-se a decisão proferida em data de 20 de fevereiro do corrente ano, nos autos nº ___, eis que a venda dos imóveis deu-se em clara fraude à execução.

Isto Posto, requer:

a) Seja a presente juntada aos autos;

b) Seja julgada totalmente improcedente a presente ação, condenando-se a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

c) Protesta a Embargada em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da Embargante e do Executado, Sr. ____________.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

_____________, atualmente em local incerto e não sabido, por seu CURADOR ESPECIAL nomeado às fls. ___, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro autuada sob nº _____________, respeitosamente, vem, à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, embasada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

Aduz a autora ter adquirido o veículo marca _____________, modelo _____________, ano de fabricação _____________, placas _____________ do Sr. _____________, em 11 de julho de 20__.

Como bem informado na inicial, o negócio foi celebrado com o Sr. _____________, não com a contestante.

Assim, tem-se que a contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

Ademais, sua condição de ré é inadmitida pela mais abalizada doutrina pátria, a qual tem por opinião que o polo passivo das demandas de Embargos de Terceiro quando incidentais a processos de execução, deve ser ocupado pelo exequente, o que não é o caso dos autos.

Assevera o ilustre doutrinador Gerson Fischman, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 244, que:

“Como a maioria dos casos de embargos de terceiro se dá no processo de execução, se diz, de regra, que o legitimado passivo dos embargos é o exequente.

[…]

Refere PONTES DE MIRANDA, que “sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram partes no processo”, ressalvando que, quando opostos à execução, legitimados passivos são os exequentes, além daqueles que não pediram execução, mas que contra os quais pretende o embargante estender os efeitos dos embargos”.

Ainda com amparo doutrinário, cabe citar opinião do eminente Desembargador Dr. Araken de Assis em sua obra Manual de Processo de Execução. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 1.031:

“Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. Trata-se de opinião tradicional no direito brasileiro”.

Assim, totalmente ilegítima a participação do contestante neste feito, importando de imediato, a sua exclusão.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER que seja excluída da lide a ora contestante, por evidente ilegitimidade de parte, determinando-se a extinção do feito com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se a Embargante aos ônus sucumbenciais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, com sede à Rua ____________, ____, ___º andar, Bairro ____________, CEP ____________, ____________, ___, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por ____________ Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor

A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº ____________, movida pela Embargada contra ____________ e outro.

Alega, como fundamento de seu pedido, “[…] que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante” (fls. ___).

Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.

O Executado ____________ foi citado (30/12/20__, fls. ___) e não fez indicação de bens à penhora (fls. ___).

A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa ____________ (fls. ___).

A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em 20/01/20__ (fls. ___).

Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em 04/02/20__ (fls. 67), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em 13/02/20__ (fls. ___).

Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. ___, verifica-se que foi passado somente em abril/20__.

Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a Embargante e o Executado ____________, foi 21/03/20__ (fls. ___).

Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em abril de 2003, conforme antes referido.

Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.

Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.

E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.

Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:

“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução […], sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, sequestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro. Convém evitar a confusão – frequente na doutrina e na jurisprudência – entre (a) a fraude à execução prevista […], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Da distinção entre as duas resultam importantes consequências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz a não ser que (a) se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial, e (b) que o terceiro adquirente tenha ciência – pelo registro ou por outro meio – da existência daquela constrição; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao “dever social […] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, procedendo, mais ainda, em relação ao atual e anteriores proprietários, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses.”
(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, v. 8, 2000. p. 286-287)

No caso em tela, configuram-se ambas as hipóteses: a) alienação de bem de devedor insolvente em época na qual já pendia ação de execução; b) alienação de bem penhorado.

Finalmente, não se sustenta sequer a alegação de boa-fé por parte da Embargante.

Consoante acima demonstrado, já existia, à época do negócio, publicidade da penhora junto ao registro do DETRAN.

Em se tratando a Embargante de revendedora de automóveis, presume-se que, conhecedora do ramo no qual atua e dos riscos envolvidos, não efetue negociação sem antes se acercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio.

Não se pode, assim, admitir-se a possibilidade de que uma revendedora de automóveis receba um veículo em pagamento, na troca por um novo, sem antes verificar a situação legal do bem e do vendedor. E, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.

Isto posto, requer a total improcedência dos embargos, sendo a Embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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