Peça inicial contra companhia de energia elétrica, objetivando, mediante antecipação de tutela, ordem judicial para proibir a suspensão do fornecimento de energia por falta de pagamento da conta

Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de _______

Fulano___, _____, casado, aposentado, portador do CPF nº ______, residente e domiciliado na _______, vem propor, como de fato propõe, uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra a ___Companhia de Eletricidade…. , com sede na _____, pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expender:

DOS FATOS

Há cerca de um ano um funcionário da Companhia__ compareceu na residência do autor e afirmou que teria constatado a existência de uma suposta fraude no relógio que marca o consumo da energia elétrica. Assim, sob ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica, o que iria acarretar um grande transtorno ao autor, a Companhia___ exigiu que este assinasse uma confissão de dívida e concordou no parcelamento do pretenso débito em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), perfazendo um montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).

Ocorreu, de fato, a coação irresistível prevista no art. 98 do Código Civil.

Além do mais, cumpre salientar que, na ocasião, o autor não estava em perfeitas condições de saúde e com discernimento suficiente para bem avaliar as consequências da assinatura de tal contrato; fato este que será devidamente comprovado, possibilitando, assim, que seja declarada a sua anulação.

Deve ser, ainda, esclarecido que foi cumprida algumas parcelas do acordo e, agora, mais recentemente, o autor foi conscientizado de que o referido contrato de “financiamento de débito” não tem suporte legal, pelo argumento de que o débito a que se refere é totalmente inexistente.

E, ademais, não poderia ser cobrada, a parcela derivada do contrato de “financiamento de débito “, juntamente com a tarifa de fornecimento atual de energia elétrica pois que são de natureza diferentes; e, além disso, a possibilidade do não pagamento da fatura, na sua totalidade (incluída a parcela do financiamento), poderia implicar no corte de fornecimento de energia elétrica – atitude esta que seria totalmente ilegal.

O fornecimento da energia e luz elétrica é controlado pelo medidor ou relógio e, mensalmente, a Companhia__ remete ao autor a respectiva conta que deve ser paga, rigorosamente, em dia, nos respectivos vencimentos.
Esta é a obrigação do consumidor.

Mas, no entanto, na hipótese dos autos, insiste a ré no pagamento dos exorbitantes valores constantes na fatura (documentos em anexo), sob ameaça de desligamento no fornecimento de energia e luz elétrica (conforme se comprova com o documento em anexo), sujeitando, o autor, a irreparáveis e elevadíssimos prejuízos e transtornos.

Em consequência, o autor vem se socorrer das medidas judiciais adequadas para a proteção de seu direito, no sentido de que a Companhia___ se abstenha a cobrar o débito constante no “contrato de financiamento”, juntamente com a fatura que demonstra o valor da tarifa, correspondente ao consumo atual do fornecimento da energia elétrica; e que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento da energia elétrica pelo não pagamento das parcelas constantes no referido contrato de financimanto.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Companhia…. é uma sociedade anônima, com personalidade jurídica de empresa privada, não se podendo transfigurar-lhe em sociedade de economia mista ou ente paraestatal. O simples fato de ser concessionária de serviço público, não lhe retira a condição de ente privado ? sociedade anônima, regida pela Lei de Sociedades Anônimas.

A Companhia…. é regida pela Lei de Sociedades Anônimas e objetiva lucros através das tarifas cobradas dos usuários; tarifas estas que não tem conotação tributária.

Tem-se a condição de serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar ?tarifas?, que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando.

Isto quer dizer que a prestação do serviço público é feita em nome do poder público só que há a obrigação de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro inicial, no caso desrespeitada pela concessionária quando altera a permissão quebrando aquele equilíbrio; no caso, desrespeitada pela concessionária quando altera os princípios de direito cobrando valores à título de ?revisão de faturamento? sem a correspondente contraprestação da utilização do serviço; ou seja, sem a contraprestação do fornecimento de energia elétrica.

A tarifa, referida por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello é, obviamente, aquela cobrada ao usuário pela utilização do serviço, nunca aquela imposta coativamente ao permissionário que faz às vezes do Estado na prestação do serviço. Por isso, embora concorde-se em que o Estado ou a concessionária possa cobrar preço público ou tarifa por um serviço prestado, isto não implica, necessariamente, em que tal cobrança se faça, de forma arbitrária e coercitiva.

Por isso, embora o mestre Hely Lopes Meirelles afirme ?ser comum nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente, a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução dos ajustes a cargo deste último? , nem por isso poderá o concessionário quebrar aquele equilíbrio, numa imposição a posteriori do que foi ajustado, ainda que sob o argumento “revisão de faturamento”, ou mesmo, de uma suposta fraude, a não ser que esta seja devidamente comprovada.

Tanto assim que o mestre Hely Lopes Meirelles é claro em afirmar que tal remuneração é prevista nos contratos, cuja natureza jurídica pressupõe consenso, acordo de vontades, nunca imposição a posteriori, manu militari, ofensiva do já lembrado equilíbrio econômico-financeiro que é a viga mestra de todo o pacto.

Na dicção do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Lei nº 8.078/90, arts. 6º, X e 22).

A Lei nº 8.987/95 assim dispõe:

Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;

Assim, qualquer acréscimo que supere o valor real do consumo é ilegal (art.39,V; 51, I, IV, XV, do CDC), injusto e imoral; é arbitrário. A suspensão do fornecimento de serviço público tão essencial (não é possível nem para o inadimplente, nem mesmo na hipótese de eventual furto de energia elétrica) é a negação dos deveres do Estado.

A ré, na verdade, pretende abolir o direito do consumidor à continuidade da prestação do serviço público essencial como é a energia elétrica (art. 22, CDC).

A impossibilidade jurídica do corte de energia resulta exatamente da natureza dessa. Não há lugar para aplicação do art. 1.092 do Código Civil, quer por inexistir inadimplemento contratual, quer porque não se cuida de relação de direito privado. Seria pura arbitrariedade com todas as consequencias jurídicas.

Em suma, a tarifa, que é a remuneração dos serviços públicos, deve ser avaliada e medida através dos meios próprios, qual seja, do relógio ou medidor instalado pela própria concessionária; não pode prevalecer uma cobrança arbitrária, injustificada, sob fundamento de uma pseudo fraude, altamente prejudicial ao usuário e ofensiva ao direito, ainda mais quando não devidamente comprovada.

Em prosseguindo, ressalta o autor que, tendo em vista a deficiência quanto a manifestação de vontade do ato jurídico, inclusive a existência de coação – como se provará no decorrer do presente feito – impingida ao autor, o referido ” contrato de financiamento de débito” é totalmente nulo.

Washington de Barros Monteiro, discorrendo sobre as imperfeições dos atos jurídicos, esclarece:

?Essas imperfeições provêm de uma das três causas seguintes: a) por falta de um elemento essencial e, portanto, indispensável a sua existência (consentimento, objeto, causa). Em tais condições é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito pode produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo inexistente melhormente chamado ato incompleto ou ato inacabado no direito alemão; b) o ato, reunindo embora todos os elementos fundamentais, foi praticado com violação da lei, é contrário a ordem pública, ou aos bons constumes ou não observou a forma legal. Por tais razões, fica ele eivado de visceral nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos que produziria se fosse perfeito. São os atos nulos (de ne nullus – nenhum); c) finalmente o defeito pode vir da imperfeição da vontade, ou porque emanada de um incapaz, ou porque sua declaração se inquinou de alguns dos vícios do consentimento (erro ou ignorância, dolo e coação), ou ainda porque a mesma vontade, desviando-se da lisura e da boa – fé, atuou no sentido de prejudicar a outrem, ou de vulnerar a lei. Atos anuláveis é a expressão empregada para assinalar essa anomalia de menor gravidade. Nosso Código não se referiu, de modo explícito, à primeira categoria, tida presentemente como inútil complicação. O legislador pátrio considerou o ato inexistente como simples fato, inidôneo à produção de consequências jurídicas (Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, vol. 1º, 1964, págs. 272/273)?

ORLANDO GOMES, decerto o civilista pátrio que melhor doutrinou a respeito, explica que os dois elementos básicos para a concepção de qualquer negócio jurídico são o consentimento e o objeto. Apenas no que tange ao primeiro pressuposto, escreveu:

?Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade. Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento. Uma vontade extorquida pela violência ou declarada por erro obstativo não é defeituosa por vício que possibilite a anulação do negócio. Há, no caso, ausência completa de consentimento, que caracteriza a inexistência. Mais clara ainda, quando falta a vontade de manifestação (?Introdução ao Direito Civil?, Forense, 6ª edição, pg. 522).

Em considerando que o ato jurídico tem por conteúdo uma declaração de vontade, o agente deve ser capaz para ?querer?, validamente, faltou, portanto, na hipótese dos autos, o principal elemento consubstanciador da consumação do contrato de reconhecimento de dívida, qual seja, a manifestação de vontade válida, livre de qualquer coação, e, portanto, o ato negocial que dela derivou é totalmente nulo.

Ademais, estando, o autor, sob ameaça de corte de energia de luz elétrica, em virtude do não pagamento do parcelamento (cobrado juntamente com a tarifa de consumo atual), com a perspectiva de se ver impossibilitado de exercer suas atividades e de sofrer um prejuízo irreparável, justifica-se a concessão da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, anterior, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Na verdade, o instituto da tutela antecipatória desempenha papel fundamental no equacionamento e solução de grande parte dos problemas que hoje preocupam não só o Poder Judiciário e sua crise, mas sobretudo seu destinatário: o jurisdicionado.

Nesse sentido, o preclaríssimo mestre LUIZ GUILHERME MARINONI, na célebre obra “A Tutela Antecipada na Reforma do Processo Civil” (Malheiros Editores, 1995, pág. 14), ao cuidar do assunto, afirma que “o procedimento ordinário é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre os seus direitos em virtude da lentidão da Justiça, abrindo mão da parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A demora do processo, na verdade, sempre lesou o princípio da igualdade.”

Por essas razões, o direito a uma prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável é, indiscutivelmente, um direito de cidadania, e neste sentido novamente argumenta, com muita propriedade, o Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Tribuna do Direito, pág. 4), citando, inicialmente, como suporte jurídico para seu posicionamento, o multimencionado § 2º do artigo 5º da Lex Fundamentalis, que invoca os tratados e convenções, dos quais o Brasil seja signatário, para depois dizer que: “Oportuno lembrar, nesse particular, que o nosso País aderiu, em 26.05.92, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, Costa Rica, em 69, que preceitua em seu art. 8º, 1: `Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei anterior…’. Ora, a despeito da garantia do `due process of law’ (art. 5º, LIV, CF), pressupor, por óbvio, o direito ao rápido desfecho do litígio ou da `persecutio criminis’, encontra aplicação, no ordenamento jurídico brasileiro, dada sua inequívoca compatibilidade, a regra contida na supratranscrita norma”.

Frente ao importante objetivo da tutela antecipada, torna-se indispensável que os Juizes, tenham não só a real latitude deste instituto, mas principalmente a compreensão de usá-lo de forma adequada, se não afastando, pelo menos diminuindo esse risco da morosidade da prestação jurisdicional.

Em suma, impõe-se, à hipótese, data venia, a concessão da tutela antecipada a fim de que o autor não venha a sofrer qualquer medida violenta, consistente no corte de fornecimento de energia ou de luz elétrica, em especial em virtude do não pagamento das parcelas de financiamento, o que caracterizaria uma arbitrariedade e ilegalidade, provocando, sem dúvida, dano e transtorno irreparável ao autor.

DO PEDIDO

Isto posto, REQUER:

Que seja deferida a tutela antecipada, referida no art. 273 do CPC, para que a ré desmembre as contas (uma de financiamento do débito e uma outra que represente a tarifa pelo efetivo e atual consumo de energia elétrica); que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de energia elétrica no caso do não pagamento das parcelas especificadas no contrato de financiamento, no endereço do autor, na ________, desde que sejam pagas, mensalmente, as tarifas correspondentes ao consumo real, registrados, mês a mês, no relógio ou medidor, a fim de evitar danos e transtornos irreparáveis ao autor.

Que seja determinada a citação da ré, na pessoa de seu representante legal para responder ao presente feito, no prazo legal, sob pena de revelia.

Que seja condenada a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20%, sobre o valor da causa.

Que seja deferida a produção de provas documentais, orais e periciais, se for o caso;

Valor da causa: R$ 7.200,00.

Termos em que,

E. Deferimento.

Cidade, __ de ______ de _____

Fonte: Escritório Online

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e repetição de indébito em razão do envio não solicitado de cartão de crédito e cobrança de anuidade em conta bancária de cliente

Juliano Souza de Almeida
Advogado em Barra Mansa – RJ
Especializado em Direito do Consumidor
OAB-RJ nº 106.373

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de _______

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, advogado, portador do CPF nº 00000000 e da Carteira de Identidade nº 00000 – OAB, residente na Rua ……………….., CEP ………………, em causa própria e por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc.01), com escritório na Rua ………………, Centro, nesta cidade, onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face de BANCO …. e ….. ADMINISTRDORA DE CARTÕES LTDA., ambos situados na ………………, CEP …………, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

I – O Requerente possuí uma conta corrente nº …………, na Agência nº …….. da 1ª Ré, sem nunca ter tido qualquer problema em sua movimentação.

II – Ocorre que, no inicio do corrente ano, SEM NENHUMA SOLICITAÇÃO, recebeu da 2ª Ré um cartão de crédito em seu domicílio, em seu nome, com seus dados, mesmo sem ter passado qualquer informação ou autorização para a emissão de cartão de crédito.

III – Apesar de achar um absurdo, ignorou o referido cartão, eis que no próprio cartão constava um aviso para no caso de utilizá-lo, deveria antes solicitar o desbloqueio.

IV – Pois bem, passados alguns meses teve certeza do que apenas desconfiava, pois confirmou que foi a 1ª Ré que quebrou o seu sigilo bancário e forneceu todos os dados necessários para que a 2ª Ré emitisse o cartão de crédito, pois não satisfeita em fornecer os dados para terceiros, a 1ª Ré descontou indevidamente 02 (duas) parcelas referentes a anuidade do referido cartão, no total de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em sua conta corrente, conforme faz certo cópia do extrato anexo.

V – Ora, certamente ambas Empresas não sabem o significado da palavra limite, pois certamente se o Requerente não tivesse saldo em sua conta corrente, seu nome estaria inscrito no rol de inadimplentes, por seria um devedor de um serviço que não pediu e muito menos utilizou. Isso é uma vergonha!!!

VI – Não pode o consumidor ficar a mercê das atitudes de ambas Empresas, pois corre o risco de amanhã ter o seu nome em cartões desconhecidos, em mãos desconhecidas, pelo fato da 2ª Ré emiti-lo (SEM SOLICITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO), bem como, ver o dinheiro sumir de sua conta sem nenhuma explicação.

VII – Vale ressaltar, que os Réus fizeram com que o Requerente, um advogado que milita exatamente em prol dos consumidores, se sentisse enganado e com cara de palhaço, pois somente quando a 1ª Ré descontou pela 2ª vez o valor da anuidade, foi perceber que estava pagando pelo que não devia.

DO DIREITO

O prejuízo causado a Requerente é cristalino, eis que além de pagar por um cartão que não solicitou e nem tampouco utilizou, corre o risco de sofrer saques sem autorização em sua conta corrente.

Isto porque:

O Código de Defesa do Consumidor, já prevendo os abusos pelos quais o consumidor poderia passar, foi cristalino ao especificar os serviços bancários:

Art. 3º -….
§ 1º –
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O Doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pág. 295, é cristalino ao afirmar a responsabilidade do Requerido ao prestar o serviço, a saber:
“O Código do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta…”

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, é meridiano ao demonstrar a responsabilidade de quem presta serviço:

“Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Outrossim, o artigo 20 do mesmo dispositivo, confirma:

“Art. 20 – O fornecedor de serviços respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:.
I -…
II – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
§ 2º – São impróprios os serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.”(grifo nosso)

O Código Civil em seu artigo 159 deixa evidente a obrigação de reparar o dano moral causado, quando diz:
“Art.159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou contra o abuso cometido pelas Instituições, a saber:
ENVIO DE CARTÃO PELO CORREIO, SEM SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO – INDEVIDO LANÇAMENTO DO NOME DO DESTINATÁRIO DO CARTÃO NO SPC PELO NÃO PAGAMENTO DAS ANUIDADES
“O Código do Consumidor veda a remessa de cartão de crédito pelo correio, sem solicitação do usuário, no afã de forçar o acordo de vontades e implementar a relação de consumo. E, quando essa prática abusiva vai ao ponto de lançar o nome do destinatário do cartão no SPC pelo não pagamento de indevidas anuidades, resulta configurado o dano moral decorrente do desrespeito ao consumidor. Cabe ao Juiz, ao valorar o dano moral, arbitrar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano produzido, devendo tal valor ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel captação de lucro. (TJ-RJ – Ac. Unân. Da 2ª Câm. Cív., in RT 753/345 – Ap. 5.658/97 – Rel. Dês. SÉRGIO CAVALLIERI)” (grifo nosso)

O artigo 5º, V da Constituição Federal garante a indenização por dano moral.

O doutrinador Uadi Lammêgo Bulos, em usa obra “Constituição Federal Anotada”, 3ª Edição, pág.95, é meridiano ao retratar o caso em tela:
“…Óbvio que a ofensa sofrida pela pessoa lesada, como no caso de alguém que passa por uma humilhação pública, varia em grau de intensidade, pois cada um sente a seu modo a dor moral que lhe foi endereçada. Mas isso não basta para admitirmos que o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição. Ao contrário, o dano moral, como toda e qualquer lesão a direitos, constituiu prioridade suscetível de reparação pela ordem jurídica. Basta que existam atos lesivos, atentado contra interesse extrapatrimoniais de pessoa física ou jurídica, através de ação ou omissão de terceiros, para vermos seu aparecimento. Assim, o dano moral é detectado pela dor, mágoa, todas as espécies de sentimentos negativos, que maltratam e depreciam a pessoa física. Exterioriza-se através de lesões extrapatrimoniais que atingem aspectos da personalidade da pessoa, ensejando-lhe constrangimento, vexame de toda espécie.” (grifo nosso)

O dano moral é caracterizado pelo constrangimento, a vergonha, o sofrimento de alguém, em decorrência de um ato danoso. É a dor física ou psicológica sentida pelo indivíduo, no caso em tela, a humilhação de estar sendo cobrado pelo próprio Requerido que deu origem a toda lide.

Ora, o constrangimento, a humilhação, o sentido de inferioridade e a dor, tudo ocorrido em virtude do ato praticado pelo Requerido, através de seu ato, são provas suficientes para que seja dada uma certa importância financeira, pois como não se pode voltar no tempo, deve-se amenizar e confortar todos os fatos pelos quais passou e passa o Requerente.

Vale ressaltar, sobre a responsabilidade da Requerida pelo serviço que oferece, para tanto, necessário transcrever novamente dizeres do Dr. Sérgio Cavalieri Filho em sua obra já citada, na pág. 366, sobre a Teoria do Risco do Empreendimento:

“…todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passar a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos da relação de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.”

Este posicionamento doutrinário é ratificado pela jurisprudência em grande número de decisões, como esta:

“O dano moral não é estimável por critérios de dinheiro. Sua indenização é esteio para a oferta de conforto ao ofendido, que não tem a honra paga, mas sim uma reparabilidade ao seu desalento.”
(TJSP – 5ª C. – Ap. – Rel. Silveira Neto, j.29/10/92 – JTL – LEX 142/104)

Destarte, o indivíduo ou firma, que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social, consistindo na justa reparação e obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.

DO PEDIDO

Ante ao exposto requer:

a) a citação das Requeridas, no supracitado endereço, nas pessoas de seus representantes legais, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, contestem a presente ação;

b) a inversão do ônus da prova, eis que o Requerente não tem acesso aos cadastros das Requeridas, de modo que possam comprovar se existem ou não solicitações de cartões de créditos, bem como, autorização para débito em conta corrente;

c) que a 1ª Ré restitua toda importância retirada indevidamente da conta do Requerente, em dobro conforme determina o CDC, no montante total de R$ 96,00 (noventa e seis reais);

d) que a 1ª Ré não proceda nenhum tipo de débito na conta corrente nº …………, na Agência nº ………, sem que haja autorização por escrito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
e) que a 2ª Ré proceda o cancelamento do cartão de crédito nº ————————-;

f) a condenação ao pagamento da importância de R$ 7.020,00 (sete mil e vinte reais) (39 salários mínimos), a título de indenização pelos danos morais sofridos;

g) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar as Requeridas na conformidade dos acima pedido.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal das Requeridas, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 7.116,00.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Cidade———, —– de ——– de ——.

JULIANO SOUZA DE ALMEIDA
OAB-RJ nº 106.373

Fonte: Escritório Online

Ação de adjudicação compulsória contra construtora, por não ter sido entregue ao comprador a escritura definitiva de apartamento quitado

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, nos termos do art. 639 e seguintes do CPC, c.c. com art. 6º, VI, VIII, 47, 48, 84 do CDC, em face de ???? CONSTRUTORA LTDA, CNPJ ???, com sede na Av. ??????, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e motivos que a seguir expõe:
Por intermédio dos instrumentos particulares de cessão total de direitos e obrigações e ratificação de compromisso de venda e compra firmado entre o autor e Fulano…….., em 12 de março de 1996, e o firmado entre este último e Sicrano……, em 28 de setembro de 1994, ambos com anuência do réu, bem como pelo instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 26 de setembro de 1993, o autor adquiriu todos os direitos e obrigações relativos a compra do apartamento nº 52 e uma vaga de garagem do Edifício “Prédio….”, localizado na Rua ……….., conforme comprovam os contratos em anexo.
Por força da cláusula 4ª do instrumento de cessão de direitos e obrigações firmado em 12 de março de 1996, ficou consolidado o saldo devedor em R$42.529,46, a que o autor estaria obrigado a pagar em 67 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 01/04/1996 e as demais sucessivamente, até 01/10/2001, data prevista da 67ª parcela.
Esse saldo devedor foi devidamente quitado pelo autor em 23/09/1998, conforme comprovam os recibos cujas cópias seguem anexas.
Estando todas as prestações pagas, portanto quitado o preço, caberia ao réu outorgar a escritura definitiva de venda e compra ao autor, dentro do prazo estipulado na cláusula XIV do contrato.
Todavia, o prazo para outorgar a escritura esgotou-se em 01/12/2001 (cláusula XIV) sem que o réu tomasse nenhuma providência, o que levou o autor a procurar pelos representantes do réu, e diante da ausência de resposta, o autor ainda notificou o réu em 25/03/2002 (em anexo), entregue em mãos do representante do réu.
Diante de tais circunstâncias, a partir da quitação do preço em 1998, o autor passou a ter o direito de receber a escritura do referido imóvel e não pode o réu, sem justo motivo, negar-se a outorgá-la, razão pela qual o autor, sem outra saída, vem à presença de V.Exa. para requerer a competente adjudicação.
Isto posto, o autor vem á presença de Vossa Excelência para requer:
a) a citação do réu para responder aos termos da presente demanda, sob pena de não o fazendo ser considerado revel.
b) a produção de provas por todos os meios, inclusive juntada de documentos, depoimento das partes e oitiva de testemunhas, além de prazo para substituição de eventuais cópias por seus originais.
c) a facilitação da defesa do autor, com as prerrogativas dos art. 6º, VI, VIII, 47, 48, 84 do CDC, por existir relação de consumo entre as partes.
d) a adjudicação por sentença, do imóvel descrito em nome do autor.
e) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$42.529,46, correspondente ao valor do saldo devedor consolidado no instrumento de cessão de direitos e obrigações firmado em 12 de março de 1996.
Termos em que, faz juntada das custas iniciais, previdência da OAB e diligência do oficial de justiça, pedindo e esperando receber deferimento.
Cidade, —– de ———- de 2002.

Advogado

Fonte: Escritório Online

Ação de reparação de danos morais movida por empresa contra outra que mesmo após o pagamento da dívida não retirou o seu nome do SERASA

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ____ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

????, CNPJ ?????, estabelecida nesta capital, na Rua ????, representada pelo sócio ?????, por seus advogados, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5°, incisos V e X da Constituição Federal e 159 do Código Civil, c/c os artigos 6°, inciso VI, 14 e 101 da Lei n° 8078/90, interpor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ???????, estabelecida, nesta Capital, na Rua ???????, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

A Requerente tinha um contrato de empréstimo junto a Requerida, de 18 meses nº …………….. no valor de R$ 24.607,25, onde a forma de cobrança era com débito em conta corrente de nº …………….

Ocorre Excelência, que no dia 21 de junho de 2002, a Requerente, por meio do seu sócio, dirigiu-se à loja C……………. localizada na Rua ………………., para efetuar compra de matérias de construção com intuito de reformar suas instalações, mas, para sua surpresa, no momento de efetuar o pagamento com cheque da empresa, foi informada da impossibilidade do pagamento, pois “após consulta realizada no SERASA, foi constado um débito com valor acumulado de R$ 24.967,54”, impossibilitando assim a realização da compra que só foi liberada no dia 28 de junho de 2002, mediante pagamento com recursos do próprio ……….(sócio da requerente – empresa)………

Esta situação constrangeu moralmente a Requerente e seu sócio perante o estabelecimento comercial, aos demais fregueses e, também, a outra sócia da empresa, Sra. ………, que também estava presente no momento da compra. Tal fato constitui-se em uma mácula para a atividade profissional da Requerente, que comercializa produtos há 50 anos, e onde a imagem e o bom nome e honradez comercial são requisitos indispensáveis.

Inconformado com o fato, a Requerente, foi até a agência da Requerida, munido da resposta da consulta onde constava o apontamento de tal débito, (documento anexo) e falou com a gerente e relatou o ocorrido.

Diante do fato narrado, a Gerente confirmou que o pagamento já havia sido efetuado em junho de 2000 e não sabia informar o que teria ocorrido, e o porquê de estar constando tal informação desabonadora no SERASA.

Como Vossa Excelência pode constatar nos documentos anexos, de próprio punho a mesma escreve solicitando a exclusão devido a pagamento já efetuado.

“Data Maxima Venia”, nobre Juiz, a própria gerente já está confirmando o erro da Requerida, que causou todo o transtorno à Requerente que teve seu nome e crédito colocados sob suspeita.

Contudo o dano já estava causado. O sofrimento injusto, o constrangimento, a mácula, cujos danos não podem ser reparados, se não pela presente ação de indenização, de modo a confortar a requerida pela injustiça sofrida.

Observe-se que a Requerente não foi previamente notificada de que seu nome estava ou que seria incluído no rol depreciativo de “maus pagadores”, com restrição nos bancos de dados dos serviços de proteção ao consumidor e/ou congênere, causando-lhe indiscutível dano moral.

O comportamento omisso e imprudente da Requerida constitui inegável ofensa à honra da pessoa jurídica da Requerida, com a configuração de dano moral indenizável, havendo indevido registro, do nome da Requerida por uma dívida já paga há tempos, sujeitando-se, desta forma, a Requerente ao dever legal da indenização pelo dano causado.

Deve-se observar, nobre Juiz, que o constrangimento sofrido pela Requerente foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Requerida, o que permitiu que a Requerente, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra objetiva e o seu crédito na praça.

Outrossim, por serem os bancos mandatários remunerados do público em geral, é justo que deles se exija a mais alta qualidade de serviços e a máxima diligência que só as grandes organizações financeiras e tecnologicamente estruturadas podem oferecer.

E mesmo a autora sendo uma pessoa jurídica, ela tem o direito a uma indenização por dano moral, pois esta já é uma decisão pacífica no Supremo Tribunal de Justiça em sua Súmula 227:

“Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”

Com o mesmo entendimento encontramos os acórdãos dos digníssimos relatores Sálvio de Figueiredo Teixeira e Eduardo Ribeiro do STJ que dizem:
“A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vitima também de danos morais, considerados esses como violadores da sua honra objetiva.”(STJ-RESP 134993/MA Dj data:16/03/1998 pg:00144) (Grifos nossos).

“A honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial. Cabível a ação de indenização por dano moral, sofrido por pessoa jurídica, visto que a proteção dos atributos morais da personalidade não está reservada somente às pessoas físicas” (resp nº 60.033-2-mg-dj de 27.11.95).(STJ RESP 147702/MA Dj data:05/04/1999 pg:00125) (Grifos nossos).

DO DANO MORAL

O conceito jurídico de bem é o mais amplo possível e encontra-se em constante evolução. A noção compreende, como é sabido, as coisas materiais e as coisas imateriais. Assim, Agostinho Alvim, em obra clássica no direito brasileiro, dizia:

Que não são bens jurídicos apenas “os haveres, o patrimônio, mas a honra, a saúde, a vida, bens esses aos quais os povos civilizados dispensam proteção.” (”Da inexecução das Obrigações e suas Consequências”, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1972, p. 155) (Grifos nossos).

Os danos morais, na definição do renomado civilista e Juiz do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o Professor Carlos Alberto Bittar, são:
“lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de personalidade. Em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.” (”Reparação Civil por Danos Morais”, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. Número 44, 1994, p. 24).(Grifos Nossos).

Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter e de dignidade, que veio a ser injustamente ofendido pela Requerida, que foi negligente ao negativar uma dívida já quitada, e sem a prévia notificação da Requerente, enviou informações incorretas, impedindo o direito ao crédito da Requerente perante terceiros, fato este notório que pode ser observado nos documentos anexos onde consta a negativação de dívida liquidada.

Sobre a violação de bens que ornam a personalidade da Requerente é desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame. Basta o ato em si. É caso de presunção absoluta, como registra Carlos Alberto Bittar, em voto proferido no julgamento da Ap.nº 551,620 – 1 – Santos (acórdão publicado no Boletim AASP n º 1935, de 24 a 30.01.96, p. 30), do qual se reproduz este trecho:

“Com efeito, nessa temática é pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação ‘damun in ipsa'”(RT 659/78, 648/72, 534/92, dentre outras decisões).

Em relatório a Excelentíssima Senhora Desembargadora Liana Mendonça de Souza do TJAM já dizia:

“Para a obtenção de indenização por dano moral, que não exige a comprovação dos seus reflexos no patrimônio do ofendido porém basta o agravo sofrido pela pessoa , em decorrência do abalo de crédito.- Comprovado nos autos que a Empresa Credora efetivou protesto de título já quitado , deve responder pelo dano moral causado ao cliente, sendo irrelevante o cancelamento tardio do protesto.”(TJAM 29500190-9)(Grifos nossos)

O Ministro Cesar Asfor Rocha em acórdão do STJ RESP 196024/MG RSTJ VOL.:00124 PG:00396 já dizia:

“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do SERASA, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida.” (Grifos nossos).

Para o Relator Juiz Octaviano Santos Lobo do 1º TACSP:
Dano moral. Reparação que independe da existência de sequelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de sequelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) (Grifos nossos).

“Data vênia” nobre Juiz, fica claro que para se obter a indenização por dano moral basta a comprovação do agravo sofrido pela Requerente, não sendo necessário a comprovação de dano material ao seu patrimônio. E conforme documentos anexos é nítido a imprudência e omissão da Requerida, que por sua ineficiência, ou até mesmo desrespeito, protestou um título já pago.

Digníssimo Julgador, é bem sabido que, no aspecto do dano, também consoante a jurisprudência, sequer há a necessidade da prova do ato lesivo:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4 Câm. – Ap. Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 – RT 681/163)

Provados devem ser (e estão comprovados nos autos!) que o ato praticado pela Requerida foi negligente e imprudente, pois inconcebível o protesto de título quando já paga a dívida, ainda mais sem a prévia e necessária notificação da Requerente.

Está presente nesta ação o legítimo interesse da Requerente, pois segundo o artigo 76 do Código Civil que reza:

“Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou moral. (Grifos nossos)

Ao tratar dos atos ilícitos como geradores de obrigações, o artigo 159 do Código Civil fixa a obrigação de reparar o dano por aquele que, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, viola direito, ou causa prejuízo a outrem.

Clóvis Beviláqua, comentando o disposto no artigo 76 do Código Civil, mencionado no item anterior, nos dá uma bela lição:

“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro. É por necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.”

A ausência de prejuízo material, nesses casos, não constitui exceção, sabedor que o dano se reflete muito mais uma situação de dor moral do que física, tornando, realmente, difícil o arbitramento de indenização.

Por isso, é tão difícil encontrar dispositivos legais que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o arbitramento, pois, sobretudo, nesses casos, não se pode deixar de considerar a situação econômica, financeira, cultural e social das partes envolvidas.

É direito da Requerente, por tudo que padeceu, à indenização do dano. O direito antes assegurado apenas em leis especiais e, para alguns, no próprio art. 159 do Código Civil, hoje é estabelecido em sede constitucional, haja vista o que prescrevem os incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

“É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

“E, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

DA LIQUIDAÇÃO DO DANO MORAL

Como já dito anteriormente, devido a dificuldade em estabelecer um quantum indenizatório, e não sendo possível aferir com precisão o valor a ser indenizado, fica a critério de Vossa Excelência o arbitramento do quantum, devendo ser observados as circunstâncias, o poder econômico e dever legal da Requerida em ser diligente em suas transações comerciais, o abalo da imagem e honradez comercial da Requerente conseguidos arduamente por mais de 50 anos no mercado, o constrangimento e abalo de crédito decorrentes de tais atos culposos que levaram o nome da Requerente aos cadastros negativos, bem como a necessidade de ser uma indenização alta o suficiente para coibir a Requerida de cometer novos atentados como esse.

Diante do relato da infeliz experiência vivida pela Requerente, em decorrência da violação de bens morais que compõem sua personalidade, da comprovação documental de todos os fatos narrados, da responsabilidade da Requerida pelo ato praticado com comprovada culpa, dos riscos que a Requerida deve assumir em razão da rentabilíssima atividade que explora, do corretivo que está a merecer para não molestar mais as pessoas com práticas desse baixo jaez, é direito da Requerente o ressarcimento do dano moral sofrido, colocando-se assim um freio no cometimento de atos ilícitos praticados pela Requerida.

DO PEDIDO:

Ante a tudo o que foi exposto, requer:

a) Seja determinada a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo legal, sob as penas da lei.

b) seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito, que desde já ficam expressamente requeridos, em especial pela juntada, exibição e requisição de documentos, expedição de ofícios, depoimento das partes e de testemunhas, e tudo mais que se faça necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados.

c) Seja julgada procedente a presente ação, com o fim de condenar a Requerida a indenizar a Requerente pelos danos morais injustamente provocados e que mancharam sua reputação e idoneidade comercial, em quantia a ser decidida por arbitramento de Vossa Excelência, mas em quantia não inferior ao dobro do valor do protesto indevido.

d) Seja a requerida condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

Atribui o valor da causa de R$ 24.967,54 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para efeitos fiscais.

Para efeitos de intimação pela imprensa oficial, requer a inclusão na contracapa dos autos dos advogados DR. CÁSSIO WASSER GONÇALES OAB/SP 155.926 e DRA. LUCIANA BARBOSA SOUTO VITAL OAB/SP 192.274, que recebem intimações dos atos processuais no escritório, nesta capital, na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, CEP 03311-001.

Termos em que, requer a juntada de uma cópia da inicial para citação, bem como das guias de recolhimento de custas iniciais, previdência da OAB e diligência do oficial de justiça, pedindo e esperando receber Deferimento.

São Paulo, … de ……………. de 2002

DR. CÁSSIO WASSER GONÇALES DRA. LUCIANA BARBOSA SOUTO VITAL
OAB/SP 155.926 OAB/SP 192.274

Fonte: Escritório Online

Contestação de ação de cobrança de corretagem imobiliária

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. __ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: processo nº ???? (Ordinária)

???, devidamente qualificado às fls.27 dos autos da ação que lhe move ??? IMÓVEIS S/C LTDA, por seus advogados, e com devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa. para apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir:

Sinteticamente, o requerente tenta induzir ao raciocínio de que está legitimado a cobrar do requerido suposta comissão por desistência de negócio. Entretanto, pelos argumentos e provas a serem produzidas nestes autos, o requerido comprovará que o requerente não tem direito a nenhuma comissão pois o negócio não se consumou na forma como estabelece a lei para a compra e venda de bens imóveis, que a obrigação de pagar eventual comissão era exclusiva dos vendedores do imóvel, que as tratativas do referido negócio foram rescindidas sem ônus e por mútuo acordo das partes contratantes, que o imóvel a que se refere o requerente já foi vendido a outra pessoa e que o requerente já recebeu sua comissão, portanto nada tendo a receber novamente, sob pena de locupletar-se ilicitamente, situação repugnada pelo direito e que afronta o Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos documentos acostados aos autos, resulta que o requerente nenhum direito tem a qualquer comissão que seja pois a compra e venda de imóvel só se consuma com a lavratura de escritura pública, de acordo com o regramento do Código Civil, fato este confirmado pela farta jurisprudência dos Tribunais. Segundo o entendimento predominante na Quarta Turma do STJ, tal comissão não pode ser cobrada se o negócio não se consumou, não servindo esses documentos para comprovar a concretização do negócio pois são de caráter provisório, desprovido de eficácia e de validade para compra e venda de imóvel.

De fato, como decidiu a Quarta Turma do STJ, no Resp nº 238305, os atos que chegam somente até a primeira fase das negociações não autorizam o corretor a exigir o pagamento de comissão se qualquer das partes não prosseguir com a transação. Inclusive, para o Ministro Raphael de Barros Monteiro, não é o caso de a empresa poder argumentar que há um subitem que condiciona a desistência da compra a pagamento de uma comissão, pois o próprio ajuste feito dessa maneira indica que o negócio jurídico não se encontrava ainda consumado àquela altura, assim, como não obteve êxito com a intermediação não faz jus à comissão.

Conjugando-se os documentos dos autos com o referido acórdão, resulta na ilegitimidade do requerente de exigir qualquer comissão que seja, justamente porque a transação não foi levada a cabo, esta somente ocorrendo com a lavratura de escritura de venda e compra.

Não é demais lembrar, também, que o requerente, como representante dos vendedores e profissional especializado do ramo imobiliário e equiparado a fornecedor, era obrigado a respeitar o Código de Defesa do Consumidor. A ele, inclusive, dado o grau de especialidade e ramo de atividade, incumbia o dever adicional de prestar seus serviços com observância dos preceitos da classe.

A conduta omissa e imprudente do requerente é inclusive afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:

Artigo 4º – Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III – ……
IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.

E se o corretor de imóveis, como aconteceu no presente caso, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:

Artigo 5º – O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.

Fato comprovador do vício na prestação do serviços do requerente, está no Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78), que estabelece no artigo 4º, I, II e IV, que é dever do corretor de imóveis: I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo; II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados. E se assim não proceder o corretor, o artigo 5º, do mesmo diploma, estabelece que “O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.”

Decorrência lógica dessas considerações, é que o requerente efetivamente prestou péssimos serviços ao requerido, a caracterizar os vícios a que alude o Código de Defesa do Consumidor e a ensejar a improcedência da ação.

Consoante ao que já decidiram os Tribunais, o requerente, ao insistir na cobrança de comissão de corretagem a que não tem direito, porque efetivamente nenhum serviço prestou para a concretização da venda e compra, esquece-se de que a prática da profissão do corretor, principalmente em São Paulo, fez com que alguns costumes viessem se estabelecendo ao longo dos anos. Assim é que compete ao corretor aproximar as partes e colher de todos a concordância na compra e venda do imóvel, como também assessorá-las no sentido de fazer com que a negociação chegue a bom final, prestando a assistência necessária para tanto. Ao contrário do entendimento às vezes expresso, a simples aproximação e colheita da concordância não dá, por si só, direito ao recebimento da comissão.

Como se sabe, em grande parte das vezes, principalmente relativamente a pessoas sem preparo jurídico específico, o corretor transforma-se em conselheiro e orientador do negócio, especificamente no que diz respeito a documentação. Em outras palavras, o leigo que quer vender ou comprar um imóvel vê no corretor aquela pessoa que trará o outro contratante e que auxiliará até que o negócio seja formalizado, com a efetiva compra e venda. Aliás, a própria Lei 6530/78 diz no artigo 3º, in fine, que pode o corretor “opinar quanto à comercialização imobiliária”. Esta opinião evidentemente diz também respeito à assistência que deve prestar a seu clientes, equiparados a consumidores, sobre a possibilidade de efetiva comercialização.

Tal costume acima lembrado está correto. Não fosse assim, poderiam as partes contratantes serem colocadas em situação injusta, sendo obrigadas a pagar mesmo que o negócio se tornasse inviável sem culpa delas. Ao corretor compete, antes de aproximar as partes, examinar a documentação apresentada pelo vendedor para saber se aquele imóvel tem condições jurídicas (documentais) de ser vendido.

Estando o corretor a prestar serviços de intermediação para pessoas físicas que não contam com assistência jurídica regular, equipara-se a fornecedor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, e não basta a aproximação das partes e a concordância de comprador e vendedor; é necessário ainda que o negócio não se torne inviável por óbice que o corretor deveria, por força de sua profissão, já conhecer e comunicar ao vendedor e ao comprador.

Por derradeiro, estando essa prestação de serviços subordinada ainda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (por preencher os requisitos de seus artigos 2º e 3º), parece correto e justo que responda o corretor negligente e imprudente pela reparação dos danos a que deu causa pela má qualidade na prestação de serviços, pelas cláusulas abusivas, obscuras e leoninas que maliciosamente inseriu no documento de proposta e no contrato posterior, e pela ausência de assessoria condizente com o negócio que se pretendia realizar, conforme dispõem os artigos 6º, III, V, VI, VIII, 14, 20, 34, 39, V, 46, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Como o requerente foi negligente na prestação de seus serviços e porque ele maliciosamente aproveitou-se da ignorância do requerido, incluindo cláusula abusiva que permitia a imobiliária cobrar unilateralmente comissão mesmo que a venda não se efetuasse, e assim obtendo a assinatura do requerido sob o pretexto de que era um documento provisório e sem consequência, mister a improcedência da ação, condenando-se o requerente inclusive em litigância de má-fé.

Porém, obcecado pelo ganho fácil, insensível aos apelos e direitos de consumidor do requerido, e ferindo os artigos 6º, III, V, VI, VIII, 14, 20, 34, 39, V, 46, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente, ainda assim veio a Juízo, numa vã tentativa de exigir um pagamento por serviços não prestados, sob a precária argumentação de existência de contrato cujas características denotam que o requerente não tem nenhum direito à pretensa comissão por desatenção dele aos princípios reguladores do Código de Defesa do Consumidor, e por inexistir elementos mínimos para aperfeiçoamento e eficácia de venda e compra de bem imóvel, constituindo-se o documento acostado à inicial em mero pré-contrato, que não pode carrear ônus ao requerido, principalmente porque não existiu a necessária escritura de venda e compra, única forma em direito de se alienar bens imóveis.

Pela falta de elementos que lhe legitimassem a presente cobrança, está caracterizada a tentativa do requerente de locupletar-se ilicitamente, situação repugnada pelo direito e que não merece acolhida nestes autos.

A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a desistência de comprar imóvel não obriga a pagar comissão à imobiliária. Os Tribunais exigem o resultado útil, que em outras palavras significa a efetiva alienação do domínio do bem imóvel, que só se perfaz com a outorga de escritura de venda e compra, quando o vendedor efetivamente obterá lucro (resultado útil). O Supremo Tribunal Federal já manifestou que:

Se a mediação não produziu resultado útil, não se realizando o negócio, a comissão não se torna devida, segundo a melhor doutrina. (RE 78.578 de 27/08/74).

O corretor somente assiste direito a remuneração quando o negócio se concretiza. Não cabe a corretagem se a mediação não alcançou resultado útil. Dissídio jurisprudencial comprovado. (RE 94.747-7-GO, de 22/09/81).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em incidente de uniformização de jurisprudência confirmou esse entendimento, decidindo que:

Não se tendo aperfeiçoado o negócio jurídico em face da desistência, à derradeira hora, manifestada pelo interessado comprador, não faz jus a corretora à comissão pleiteada. (RE 238.305-MS, de 17/08/2000).

Constitui a corretagem obrigação de resultado, sendo devido o pagamento da intermediação apenas de for realizado o negócio almejado. (RE 278.028-PE, de 19/12/2000).

O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco é de sua essência. (RE 193.067-PR, de 21/09/2000).

O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também vem decidindo no mesmo sentido, confirmando que o corretor somente tem direito de receber comissão se o negócio se a venda de consumar:

A comissão referente à mediação na venda de imóveis somente é devida se aperfeiçoado o negócio, formalizando-se o evento por instrumento idôneo. (Ap. 516.400, 2ª Câm., Rel. Juiz Peçanha de Moraes, j.18.05.98).

Portanto, não pode ser cobrada nenhuma comissão se o negócio não se consumou, não servindo para comprovar a concretização do negócio o documento acostado à inicial, pois é um documento provisório desprovido de eficácia e de validade para compra e venda de imóvel.

Convém salientar, também, que a rescisão operou-se por mútuo acordo entre o requerido e os vendedores, não se ressalvando ônus a nenhuma das partes, nem atribuindo a nenhuma delas o dever de pagar qualquer comissão, como se dessume do documento de fls.16. Caso houvesse ônus do requerido de pagar a comissão ao requerente, deveria estar perfeitamente esclarecido no documento de rescisão, sob pena de não valer contra o requerido, na medida em que a comissão de corretagem somente era devida pelos vendedores, conforme usos e costumes do mercado imobiliário e conforme ficou ajustado na cláusula 13ª do documento de fls.15, onde os vendedores confessaram-se devedores da comissão. Sem o devido esclarecimento, não vale a remissão apontada pelo requerente, pois caracteriza cláusula abusiva e leonina, de caráter obscuro e que só favoreceria o requerente, em detrimento das partes contratantes.

A referida rescisão, reafirme-se, foi pactuada sem prejuízo a nenhuma das partes, e não pode o requerente valer-se de entrelinhas daquele instrumento, por ser parte ilegítima na transação, uma vez que não lhe dizia respeito as cláusulas e condições do negócio, por inexistir legitimidade do requerente para figurar como parte no contrato.

Permitir que o requerente fundamente sua pretensão nas entrelinhas do documento de fls.16 é afrontar as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ele não era parte na transação e tal permissivo confundiria-se com cláusula abusiva e leonina, posto de interpretação dúbia e obscura, e portanto sem efeito, com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, convém lembrar que a comissão, conforme pactuado inicialmente, seria de exclusiva responsabilidade dos vendedores do imóvel e esse ônus somente poderia ser invertido se houvesse expressa e clara determinação a respeito. Como não houve, então incabível a pretensão do autor!

E mais, o imóvel objeto daquela transação já foi vendido a outrem e o requerente, tendo intermediado a transação, já recebeu sua comissão. Portanto, permitir que ele venha a juízo e novamente receba pelo mesmo serviço, nada mais é do pactuar com a tentativa de enriquecimento ilícito do requerente, e por isso também a demanda não merece prosperar. Para provar, o requerido requer a intimação e o depoimento dos vendedores e dos novos compradores do referido imóvel, bem como permissão para juntada de documentos e certidões.

Diante do exposto, pelas provas presentes e pelas que serão produzidas no decorrer da demanda, o requerido vem à presença de V.Exa. para requerer a improcedência total da ação, condenando-se o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Pretende provar por todos os meios admitidos, sem exclusão de nenhum deles, principalmente pela juntada, exibição e requisição de documentos e certidões, depoimento das partes e oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, especialmente as partes que compuseram a nova compra e venda acima mencionada, cuja intimação desde já fica requerida.

Por fim, requer que as intimações dos atos processuais sejam feitas nas pessoas dos advogados DR. …. e DR. , com escritório na Rua ………, anotando-os na contracapa dos autos.

Termos em que, Pede e Espera Deferimento.

São Paulo, … de ……. de …..

Advogado

Fonte: Escritório Online

Ação movida contra o SERASA para exclusão de negativação, cumulada com indenização por perdas e danos, com pedido liminar de sustação de negativação

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL …………………….. DA COMARCA DA CAPITAL

Urgente: Com pedido de liminar de sustação de negativação

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, e com fulcro no artigo 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 159 e 1058, do Código Civil, e artigo 5°, X, da Constituição Federal, e demais legislação aplicável, vêm à presença de V.Exa. para propor contra SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE BANCOS S/A, estabelecida nesta Capital, na Rua ??????, na pessoa de seu representante legal, a presente Ação de exclusão de negativação cumulada com indenização por perdas e danos e com pedido liminar de sustação de negativação, pelas seguintes razões:
O requerente, pretendendo obter empréstimo para sanear as contas de sua empresa “???”, junto ao banco ????, onde mantém conta corrente na agência Aricanduva, foi surpreendido com a negativa sumária de seu pedido pelo banco, fundada em informação de que o requerente, como pessoa física, “tem restrição cadastral no SERASA” a impedir a concessão do crédito pretendido.
Essa restrição, consoante informação proveniente do próprio SERASA, mas que o banco não forneceu por escrito por tratar-se de informação dita “confidencial”, é de que o requerente “tem ação de execução na ???ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, processo nº ???”.
Todavia, a referida informação é errônea porque essa ação foi extinta por sentença proferida em 05/07/2000 pelo Dr. Juiz ???, da ???ª Vara Cível deste Foro, nos termos do artigo 794, I, do CPC, publicada em 14/07/2000 e transitada em julgado em 01/08/2000, conforme cópias de peças e certidão de objeto e pé, todas em anexo, que comprovam que o requerente quitou integralmente o débito a que estava comprometido em decorrência de fiança concedida em contrato de locação, por isso nenhuma razão existindo para que seu nome continuasse cadastrado no banco de dados do SERASA.
O requerente ainda tentou apresentar esses documentos ao banco, a fim de comprovar honradez comercial, para não perder o referido empréstimo. Mas, o banco declarou, por escrito, que o empréstimo não seria concedido porque ainda existe essa restrição no SERASA contra o requerente (em anexo).
Pelos documentos acostados, resta patente e comprovado que as informações que o SERASA mantém e vem comercializando sobre o requerente estão completamente erradas e ainda por cima causaram manifesto abalo de crédito ao requerente, impedindo-o de contratar o referido empréstimo, com patentes danos para ele e, consequentemente, para sua empresa.
E saliente-se que o requerente nenhuma culpa tem sobre a referida ocorrência, uma vez que à sua revelia o SERASA captou a referida informação desabonadora, cadastrou-a em seu banco de dados, comercializou-a a seus associados e, em detrimento das provas, ainda hoje mantém essa informação desabonadora da conduta comercial e da solvência do requerente, apesar de já existir sentença transitada em julgado extinguindo o processo causador desse desabono e determinando as baixas de estilo.
É de público e notório conhecimento que o SERASA, vendendo tais informações, ganhou “status” de centro de excelência de informações restritivas e que, basta constar um conceito negativo no SERASA que tal informação é tida como verdadeira como se fosse uma sentença transitada em julgado e prevalente sobre qualquer outro conceito creditício no mercado financeiro. Assim, na prática, o SERASA realiza a condição de um tribunal de exceção, o que é vedado pela Constituição Federal. E como comercializa essas informações e ainda mantém banco de dados público, então está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Como o SERASA captou, cadastrou e comercializou essa informação desabonadora sem dar prévia ciência ao requerente, que tem domicílio certo, então tal registro deve ser considerado ilegal e injusto. E como o SERASA não foi cauteloso em manter a veracidade das informações sobre o requerente, então razoável seja judicialmente compelido a retificar tais informações e condenado a indenizar pelo efetivo dano moral causado com a injusta e ilegal manutenção dessas informações, quando já extinto o processo mencionado.
O SERASA, ao cadastrar e divulgar informação desabonadora do requerente sem lhe notificar previamente, agiu ilicitamente, e ao manter dados incorretos, agiu imprudentemente na condução de seus negócios, pois é de sua exclusiva obrigação a veracidade das informações que mantém e divulga, principalmente quando atua à revelia das pessoas cujas informações mantém em seu banco de dados.
Não é demais frisar, o SERASA, sujeito às disposições do artigo 43 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, deveria ter comunicado o requerente de eventual inclusão, previsão legal esta que não o SERASA não cumpriu, apesar do judiciário já haver determinado as baixas de estilo, quando da extinção do referido processo.
Em suma, o requerente está sendo prejudicado pela inexatidão das informações comercializadas pelo SERASA, a justificar a propositura da presente demanda, nos termos do artigos 6º, VI, 14 e 43, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 159 e 1058 do Código Civil, para requerer tutela judicial para compelir o SERASA a excluir qualquer desabono sobre o referido processo e corrigir qualquer outra inexatidão a respeito do requerente, bem como para indenizar os danos causados, na medida em que, sem culpa alguma, o requerente está sofrendo com as limitações de crédito impostas pela atitude omissa do SERASA, que o impedem de levar uma vida normal.
Ressalte-se que todo aquele que se disponha a exercer atividade nos campos de fornecimento de bens ou serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato, omisso ou comissivo, de que resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social. A justa reparação é obrigação que a lei impõe a quem causa dano injustamente a outrem.
Ademais, saliente-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano” (Código Civil, artigo 159), sendo que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito ficam sujeitos à reparação do dano causado” (Código Civil, artigo1518).
Destarte, não resta dúvidas sobre o dever que o SERASA tem de, na qualidade de prestador de serviços, que detém o monopólio das informações ditas “desabonadoras”, e independente de maiores provas, corrigir seus erros e também indenizar o requerente.
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Sobrevindo, em razão de ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado, conforme previsão do artigo 5º, X, da Constituição Federal, porquanto molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais.
O Código de Defesa do Consumidor nesse ponto, também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (inciso VI) e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” (inciso VII). O mesmo se vislumbra no ordenamento civil e constitucional a justificar a reparação pretendida.
Vê-se, desde logo, que a lei prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram o autor, prevalecendo a respeito o entendimento de que “o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial” (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa ao patrimônio moral deve existir a devida reparação.
Por tudo que foi exposto, o requerente, com as provas documentais acostadas aos autos e as que pretende produzir no decorrer da demanda, vêm à presença de V.Exa. para requerer o seguinte:
a) a concessão de medida liminar de sustação de qualquer negativação existente no SERASA sobre o processo mencionado anteriormente, a fim de evitar agravamento dos danos causados ao requerente, que já padece de sério abalo de crédito perante a Caixa Econômica Federal e comércio em geral, como demonstram os documentos acostados aos autos;
a) a citação do SERASA para que responda aos termos da presente demanda e para comparecer às audiências de conciliação e de instrução e julgamento a serem designadas por V.Exa., nesta oferecendo, se quiser, contestação, sob pena de revelia;
b) a produção de provas, especialmente documental, depoimento das partes e testemunhas, com ampla produção de prova, inclusive requisição e exibição de documentos, e tudo mais que seja necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados;
c) a procedência do pedido, determinando a retificação das informações cadastrais existentes nos bancos de dados do SERASA, excluindo-se definitivamente qualquer informação inverídica sobre o requerente, bem como a condenação do SERASA no dever de indenizar os danos morais causados na quantia de R$6.000,00, a fim de coibir novos atentados como este ocorram.
Dá à causa o valor de R$6.000,00.
Termos em que, Pede e Espera Receber Deferimento.
Cidade,…… de ………….. de …….

Fonte: Escritório Online

Contestação de ação de exoneração de fiança de locação comercial

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ……ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE …….

???, qualificada na inclusa procuração, por seus advogados, infra assinados, com o devido respeito e acatamento, tendo em vista a ação que lhe move ????, processo ???, vêm à presença de V.Exa. para apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:
I – Inicialmente, cabe informar a este MM. Juízo que ???? são falecidos. Por esse motivo, e consoante a norma do art. 43, do Código de Processo Civil, seu espólio vem se defender, representado por sua inventariante, ???, protestando pela juntada de cópia da competente certidão de inventariante.
II – Um fato extintivo diz respeito ao fato de que a ação declaratória visa, meramente, a uma declaração quanto a incerteza de uma relação jurídica. Nesse contexto, na forma do art. 4º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional se limita a declarar existente ou inexistente uma relação jurídica. Assim, o interesse de agir consistiria somente na obtenção desse tipo de provimento. Entretanto, no presente caso, não há nenhuma incerteza quanto à relação jurídica existente. Os autores assinaram – e são confessos – na qualidade de fiadores da Panificadora………. Ltda., conforme comprova o contrato de locação em anexo. Isso leva à forçosa conclusão de que lhes falta interesse de agir, na medida em que nenhuma incerteza existe a ser sanada em Juízo. Assim, impõe-se a extinção do processo, por carência da ação, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil, por falta da condição que exige o art. 3º do mesmo diploma legal.
III – Outro fato extintivo do presente processo é a falta de citação da afiançada, posto que neste caso deve existir litisconsórcio necessário, na forma do art. 47 do Código de Processo Civil, já que o contrato de fiança envolve três pessoas: locador, devedor-afiançado e fiador. A sentença que se der a esta causa afetará a todos os participantes do contrato, podendo gerar-lhes obrigação, causar-lhes prejuízo ou, ainda, afetar-lhes seus direitos subjetivos. Será, então, da validade do processo, sem o que impor-se-á a sua extinção, sem julgamento do mérito. Em notas ao art. 47 do Código de Processo Civil, Theotonio Negrão lembra, conforme decisão do STF, que “o litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF – RT 594/248, em Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, Saraiva, nota 3c ao art. 47, pág. 112).
IV – O presente processo não pode prosperar, também, em virtude de que o contrato de locação foi extinto por força da decretação do despejo da afiançada, com condenação em aluguéis e encargos, dada por sentença pelo MM. Juízo da ???ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do processo nº ???, em ação de despejo por falta de pagamento. Daí decorre que falta aos autores interesse de agir, posto que pretendem exonerar-se de fiança cujo contrato principal foi rescindido pela sentença proferida naqueles autos.
V – Por esse motivo, estando a locação já rescindida, inútil será o provimento jurisdicional pretendido pelos autores, uma vez que buscam, em última análise, a rescisão de um contrato que já está rescindido. Em suma, a presente ação busca a desconstituição da fiança prestada, com pedido formulado nesse sentido, de modo que o Juiz não poderá prestar tutela jurisdicional diversa daquela que foi reclamada, devendo ser extinto o processo, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
VI – Por outro lado, os autores, ao assinarem o contrato de locação, formalizaram expontânea e expressamente sua vontade de garantir a afiançada-locatária Panificadora ……., conforme resta comprovado pela cláusula 20ª do referido contrato, onde se obrigaram como fiadores solidários e principais pagadores, até a real e efetiva entrega das chaves.
VII – Com relação à afiançada, é notório que a personalidade da pessoa jurídica devidamente constituída é distinta da personalidade de seus sócios, sendo por si só plenamente capaz de contrair direitos e obrigações. Sua personalidade e existência legal independem dos sócios que a integram. Por isso, mesmo que se alegue que houve mudança de sócios, a garantia prestada deve subsistir, na medida em que não fora ela condicionada à pessoa de nenhum dos sócios então integrantes da sociedade. Não houve nenhuma mudança na sociedade, não houve perda da identidade original da empresa afiançada. Sua personalidade jurídica continua a mesma, continua a mesma pessoa.
VIII – Se, por outro lado, tivesse a afiançada sofrido mudança de denominação social, da finalidade, etc., que importassem em transformação subjetiva, até se justificaria eventual destituição da garantia prestada pelos autores. Mas não foi o que aconteceu no presente caso, pois, no contrato de locação, restou bem determinado quem é a afiançada, qual seu gênero de negócio e quais as obrigações por ela e seus fiadores assumidas, que em nenhum momento sofreram mudança.
IX – Justamente por isso, é equivocada a jurisprudência em que se fundamentam os autores, posto que não foi “cedido” o contrato de locação, como pretendem fazer crer. Continuaram contrato, locador, locatária e fiadores os mesmos durante todo o período de locação; não houve mudança subjetiva que pudesse justificar a pretensão dos autores.
X – Por esses motivos, a fiança concedida deve continuar sendo plenamente eficaz, eis que a alteração de sócio não têm a força de fazer perder a identidade original da afiançada. É pacífica na doutrina que a substituição de sócios e a alteração dos estatutos não determinam necessariamente a extinção da pessoa jurídica, que se mantém intacta. Até porque não existiu transferência do contrato de locação, nem modificação na afiançada que pudessem justificar que a fiança concedida não poderia subsistir. O contrato e as partes nele envolvidas continuam as mesmas.
XI – Outro aspecto importante é que os autores renunciaram expressamente à faculdade de exoneração do art. 1.500 do Código Civil, convencionando expressamente que a garantia prestada seria até a entrega das chaves, como dispõe a cláusula 20ª do referido contrato, e consoante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.245/91. Como o art. 1.500 do Código Civil insere-se no campo das obrigações, em matéria de direito privado – então norma de direito disponível – o entendimento majoritário e predominante é de que é renunciável, desde que por expressa manifestação de vontade, como de fato aconteceu no referido contrato. E esse entendimento está presente na jurisprudência, em especial na Apelação sem revisão nº 328.380/3-00, da 3.ª Câmara, julgado de 11/05/93, relator Juiz Oswaldo Breviglieri, do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Essa norma (art. 1.500 do CC), além de não proibir a renúncia ao poder que confere, dirige-se às avenças de Direito Privado, como o é o próprio instituto da fiança. Só não é lícito às partes contratantes disporem de maneira diversa se as normas ampararem interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública. O art. 1.500 é norma de conduta dispositiva que deixa ao destinatário o direito de dispor de maneira diversa, até de renúncia às faculdades que confere. A todo o direito está ínsita a faculdade de disposição e, por conseguinte, se a isto não se opõem motivos de ordem pública, persiste o poder de abandono ou de abdicação do próprio direito (ap. 170.268-SP, declaração de voto do e. Juiz Mello Junqueira)” (JTACSP-RT, 103/300). E frente à renúncia, consubstanciada na cláusula 10.ª da avença, está a fiadora impedida de retirar por iniciativa unilateral a caução espontaneamente oferecida, em consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual: “Fiadores que voluntariamente assumem a obrigação até a entrega real e efetiva das chaves não podem socorrer-se da regra do art. 1.500 do CC” (ap. c/ rev. 62.999, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 3.9.90). No mesmo sentido: JTA (RT) 95/258, 103/300, 106/367, 124/269; RT 482/162, 521/184, 593/155, 612/247; ap. sum. 160.527, 9.ª C., Rel. Juiz Flávio Pinheiro, j. 17.8.83; ap. 166.606, 9.ª C., Rel. Juiz Marcello Motta, j. 4.4.84; ap. 194.217, 6.ª C., Rel. Juiz Soares Lima, j. 5.8.86; ap. 197.435, 3.ª C., Rel. Juiz Ferreira de Carvalho, j. 16.9.86; ap. c/ rev. 254.744, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 13.2.90; ap. c/ rev. 268.942, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 21.5.90; ap. c/ rev. 268.039, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 8.8.90.”

XII – Na doutrina, Nilton da Silva Combre (Teoria e Prática da Locação de Imóveis, Ed. Saraiva, 4ª ed., pág. 433) lembra que para usar da faculdade do art. 1.500 do Código Civil “é necessário, todavia, que o fiador não se tenha obrigado como principal pagador ou devedor solidário, nem tenha renunciado expressamente ao benefício.”
XIII – Na jurisprudência, inúmeros acórdãos confirmam a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. O 2º Tribunal de Alçada Civil tem entendido que:
“FIANÇA – Locação – Contrato prorrogado – Subsistência da garantia até efetiva devolução do imóvel – Aplicação do art. 39 da Lei 8.245/91. Nos termos do contrato de fiança, e pelo que dispõe o art. 39 da Lei 8.245/91, subsiste a responsabilidade do fiador pelos débitos subsequentes ao vencimento do contrato, até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel locado (Ap.s/REV. 430.105, 10ª Câm., rel. Juiz Euclides de Oliveira, j.17-5-95). (2º TACiv São Paulo -Lei 8.245/91 Anotada, 1996, Saraiva, pág. 48).”
“FIANÇA – Locação – Renovação por tempo indeterminado – Responsabilidade solidária do fiador que permanece – Encargo que só desaparece com a entrega das chaves. (Pesquisa jurisprudencial feita no “site” da Revista dos Tribunais – http://www.rt.com.br).”
“LOCAÇÃO — Fiança — Exoneração — Cláusula de renúncia desse direito que não é nula — Manutenção da responsabilidade do fiador como consequência da livre manifestação de sua vontade — Inteligência do art. 1.500 do CC. (Pesquisa jurisprudencial feita no “site” da Revista dos Tribunais – http://www.rt.com.br).”
“Fiadores que voluntariamente assumem a obrigação até a entrega real e efetiva das chaves não podem socorrer-se da regra do art. 1.500 do CC” (ap. c/ rev. 62.999, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 3.9.90). No mesmo sentido: JTA (RT) 95/258, 103/300, 106/367, 124/269; RT 482/162, 521/184, 593/155, 612/247; ap. sum. 160.527, 9.ª C., Rel. Juiz Flávio Pinheiro, j. 17.8.83; ap. 166.606, 9.ª C., Rel. Juiz Marcello Motta, j. 4.4.84; ap. 194.217, 6.ª C., Rel. Juiz Soares Lima, j. 5.8.86; ap. 197.435, 3.ª C., Rel. Juiz Ferreira de Carvalho, j. 16.9.86; ap. c/ rev. 254.744, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 13.2.90; ap. c/ rev. 268.942, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 21.5.90; ap. c/ rev. 268.039, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 8.8.90). Extraído do voto do Exmo. Juiz França Carvalho, nos autos da Ap.-rev. 328.380/3-00, 3ª Câm., J. 11.05.93, relator Juiz Oswaldo Breviglieri. RT 704/140. (Pesquisa jurisprudencial feita no “site” da Revista dos Tribunais – http://www.rt.com.br).
“Não tem direito à exoneração o fiador que renuncia à faculdade prevista no art. 1.500 do Código Civil, pois mesmo sendo o contrato benéfico e de interpretação restritiva, a fiança deve ser respeitada, persistindo até a entrega das chaves (Ap. c/ Rev. 256.346, 3ª Cam., relator Juiz Correa Vianna, j. 06.02.90. No mesmo sentido: RT 482/162, 593/155, 612/147, TACivSP – RT 95/258, 103/300, 106/36. (Pesquisa jurisprudencial feita no “site” da Revista dos Tribunais – http://www.rt.com.br).”
“A norma do art. 1.500 do CC é de caráter privado, exclusivamente, sendo válida a renúncia à faculdade de exoneração do encargo (Ap. s/ Rev. 236.626, 4 ª Cam, relator Juiz Ferreira Conti, j. 01.08.89).No mesmo sentido: Ap.166.6069ª Cam., rel. Juiz Marcello Motta, j. 4.4.84; Ap. sum. 165.405, 5ª Cam., rel. Juiz Menezes Gomes, j. 30.11.83; Lex 20/34, 37/329, 60/217. (Pesquisa jurisprudencial feita no “site” da Revista dos Tribunais – http://www.rt.com.br).”
XIV – Ademais, nenhuma circunstância ocorreu que pudesse desnaturar a fiança prestada; não houve novação, confusão, compensação, transação nem remissão que descaracterizassem a fiança. Continuam, isso sim, os autores responsáveis pelos locativos e encargos, na qualidade de devedores solidários e principais pagadores, como estipulado no contrato de locação e na conformidade da Lei do Inquilinato e demais disposições aplicáveis, e na forma como sentenciado na ação de despejo por falta de pagamento.
XV – E a fiança assinada não foi sem limitação de tempo, como pretendem fazer crer os autores, ao se dizerem “escarvizados”. No caso do contrato o tempo está limitado, não se estabeleceu uma obrigação perpétua; ali se estabeleceu que sua responsabilidade ia até a real e efetiva devolução das chaves do imóvel locado à afiançada. O termo é certo: entrega das chaves, restrito ao tempo de ocupação do imóvel. Isso fica patente, inclusive em decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na apelação s/ revisão nº 328.380/3-00, da 3.ª Câmara, julgado de 11/05/93, relator Juiz Oswaldo Breviglieri:
“…Acresça-se que a obrigação tem prazo certo e não indefinido. O prazo é o do evento de uma determinada condição contratual perfeitamente definida, ou seja, a entrega, real e efetiva, das chaves do imóvel locado. E não se conhece da alegação de conluio entre locador e locatário, porque não invocado na petição inicial, fundada em mera conveniência da fiadora em exonerar-se da obrigação, frente à prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado.”
XVI – Neste processo, o motivo do pedido dos autores é – confessam na inicial – o inadimplemento da afiançada; daí pretenderem safar-se antes de serem chamados, por via executiva, a responder, como principais devedores, pelos aluguéis e encargos, como expressamente se obrigaram no contrato de locação.
XVII – E, mesmo que se admita a exoneração dos autores, devem eles responder pelos aluguéis e encargos, pois os efeitos da fiança permanecem intactos até a sentença que os exonerar, como determina o art. 1.500 do Código Civil. A sentença não pode produzir efeitos retroativos, como querem no presente caso.
XVIII – Diante de tudo que foi exposto e pelos documentos anexados, o réu requer a improcedência total da ação, cominando-se aos autores a condenação nas despesas de praxe e em honorários advocatícios.
XIX – Requer, outrossim, a produção de provas por todos os meios em direito permitidos, em especial pela juntada de documentos, e outras que se fizerem necessárias, que desde já ficam expressamente requeridas.
XX – Por fim, requer, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, sejam observados os nomes de ambos os subscritores, consoante ítem 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no endereço indicado, anotando-os na contracapa dos autos.
Termos em que, Pede e Espera Deferimento.
Cidade, ….. de ……… de …….

Claudio Gonçales Borrero
OAB/SP 35.353

Cassio Wasser Gonçales
OAB/SP 155.926

Fonte: Escritório Online

Agravo de Instrumento contra despacho de juiz que não recebeu exceção de pré-executividade

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
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http://www.wasser.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO
….. TRIBUNAL …………….. DO ESTADO……

Com pedido de efeito suspensivo

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seu advogado, Dr.Cassio Wasser Gonçales, OAB/SP 155.926, com escritório na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, tel.296.9666, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra BANCO ???, CNPJ ???, com sede na Rua ???, representado por seu liquidante, ???, brasileiro, casado, economista, RG ???, CPF ???, tendo por advogado Dr. ???, OAB/SP ???, com escritório na Av …………….., pelas razões de fato e de direito a seguir:
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de f.147 que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de ação de execução movida pelo agravado em face dos agravantes.
Em que pese o entendimento do Juiz a quo, não há como prosperar a execução, por existir manifesta nulidade, com base na iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título (art. 618, I, do CPC) claramente configurada no fato de que a referida execução está embasada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, título que, ainda que garantido por nota promissória, não se enquadra na hipótese prevista pelo art. 585, II, do CPC, vez que ali não está consubstanciada a obrigação de pagar quantia determinada.
E a nulidade da execução se torna ainda mais visível no fato de que os agravantes não são devedores de duas parcelas da dívida, mas somente de uma parcela, conforme prova o documento em anexo (carta do agravado de 21/08/1996 dizendo existir uma parcela em atraso).
Ademais, a execução também não pode prosperar nem com fundamento de que estaria alicerçada na nota promissória emitida pelos agravantes, pois o que se executa, nessa ação, é o contrato bancário e não a aludida cambial, já que ela fora dada em garantia das obrigações nele postas pelo agravado. E esse entendimento se encontra presente inclusive no seguinte julgado:
“Essa cambial é desenganadamente vinculada ao contrato assim indicado, o que resulta, inclusive, da cláusula 7.ª, estampada às folhas. Por ser assim, descaracteriza-se a sua literalidade e ela deixa de prevalecer, como é natural, aos títulos de crédito desvinculados, pela literalidade do que nela se contém. Nessa situação, conforme vem de há muito entendendo o C. STF, a ligação cambial ao contrato afasta a sua característica abstração e passa ela a depender do contrato, cujas cláusulas e vicissitudes comparecem, a partir daí, como causa inafastável do crédito. Como se vem dizendo, a cambial vinculada a contrato desfigura-se ‘em sua força, para correr a sorte desse contrato’ (cf. 1.ª T., RE 74.429, de 15.10.1974, RTJ 73/365; v. tb. 2.ª T., RE 46.760, v.u., RTJ 45/52)”.
Logo, tendo em vista que a exceção de pré executividade é um direito que o executado tem de levar ao conhecimento do Juiz, independente de penhora ou de embargos, matérias que possam ser conhecidas de ofício ou referentes à nulidade do título cujo conhecimento independa do contraditório ou dilação probatória, neste caso evidentes diante da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, os agravantes, com o devido respeito, vêm à presença de Vossa Excelência para requerer seja recebido este recurso com efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo aos agravantes, com eventual penhora de seus bens e que, ao final, seja dado total provimento a este recurso, para o fim de reformar a decisão de fls.147, e assim reconhecer a nulidade do título, que não se enquadra no art. 585, II, do CPC, por ser esta a decisão que melhor traduz o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA!
Termos em que, juntando das peças relacionadas a seguir, pedem e esperam receber deferimento, expondo que no prazo legal cumprirão o disposto no art. 526 do CPC.
Cidade, …. de ………. de 2002

PEÇAS ANEXAS

– Despacho agravado de fls.147
– Publicação do despacho agravado de fls.147
– Procuração dos agravantes
– Procuração do agravado
– Inicial da Execução
– Contrato de abertura de crédito
– Nota Promissória
– Planilha de Cálculo do agravado
– Petição de exceção de pré-executividade
– Carta de cobrança de 23/08/96 afirmando existir uma única parcela devedora

ADVOGADOS DOS AGRAVANTES

DR. CASSIO WASSER GONÇALES – OAB/SP 155.926
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé
03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11) 296.9666

ADVOGADOS DO AGRAVADO

DR. ????????

Fonte: Escritório Online

Agravo de instrumento contra despacho em ação de execução de crédito de aluguel, sobre participação da própria devedora em leilão de seu bem penhorado

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO ___ TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL ______

?????, brasileira, viúva, do lar, RG ???, CPF ???, residente e domiciliada, nesta Capital, na Av ???, por seu advogado, Dr.Cassio Wasser Gonçales, OAB/SP 155.926, com escritório na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, 03311-001, tel.(11)296.9666, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa., para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO contra ???, italiano, casado, pintor, RG ???, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ???, tendo por advogado __________, com escritório na Rua ____________, pelas razões de fato e de direito a seguir:

Em síntese, trata-se de agravo de instrumento tirado contra despacho de fls.235 de ação de execução de crédito decorrente de aluguel.
O agravante, exequente naqueles autos, em segunda praça fez lanço de R$82.848,25, correspondente a 60% da avaliação do imóvel de fls.70 (em anexo), sendo R$45.448,25 por conta de seu crédito atualizado (demonstrativo anexo) mais a quantia de R$37.400,00 que foi depositada em conta judicial na mesma data da praça (cópia da guia anexa), conforme auto de 2º leilão em anexo.
Diante deste lanço, às fls.235, o MM. Juiz a quo despachou determinando que ao teor do §2º do artigo 690 do CPC, o agravante depositasse a diferença entre o valor do bem e o lance, sob pena de desfazer-se a arrematação.
Todavia, é equivocada a interpretação do MM. Juiz a quo da regra estampada no §2º do artigo 690 do CPC, porque a diferença de que trata o citado artigo se refere exclusivamente ao lanço ofertado. E essa complementação o agravante já fez, tendo no dia da praça depositado R$37.400,00 para complementar o lanço equivalente a 60% da avaliação do imóvel.
A possibilidade do agravante, na qualidade credor participar das praças em igualdade de condições e ainda arrematar pelo lanço de 60% está perfeitamente calcada na norma processual, que não o impede de licitar, por força da inexistência de menção no §1º do artigo 690 do CPC, como também pelos seguintes julgados:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – Segundo o acórdão estadual, “a adjudicação de bem levado à praça sem sucesso, por preço superior a 50% da avaliação é suficiente a cobrir todo o crédito mais as despesas do processo, não pode ser considerada realizada por preço vil”. Questão de fato (Súmula nº 7/STJ). Falta de prequestionamento, a respeito de outras questões (Súmulas nºs 282 e 356/STF). Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-AI 205848 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 07.06.1999 – p. 107)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – Tem seu cabimento restrito, a luz do CPC, 746, a alegação de fatos supervenientes a penhora. Inocorrência de preço vil. Segunda praça. Lances correspondentes a mais de 50% da avaliação. APELO IMPROVIDO – (6Fols). (TJRS – APC 70000398966 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Mário José Gomes Pereira – J. 11.04.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – VENDA, EM SEGUNDA PRAÇA, DE BEM PENHORADO, POR PREÇO SUPERIOR A 50% DA AVALIAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO IMPROVIDA – A venda em segunda praça de bem imóvel penhorado em processo de execução por preço superior a 50% do valor da avaliação não configura a arrematação por preço vil, capaz de acarretar a sua nulidade, impondo-se, por esse motivo, o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual os embargos a ela opostos pelo devedor vieram a ser julgados improcedentes. (TAMG – AC 0271460-5 – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Fernando Bráulio – J. 04.03.1999)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – PRAÇA – FALÊNCIA – AVALIAÇÃO – Preço vil e o indigno, miserável, que acarrete uma lesão ao devedor, sem correspondente vantagem a execução. Não se considera venda a preço vil, a que se faz, em segunda praça, por quantia correspondente a cerca de 50% da avaliação dos bens que compõem o fundo de estoque de empresa falida. (TAMG – AI 0229958-7 – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Almeida Melo – J. 05.08.1997)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – Tendo os bens sido arrematados por importância superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação em uma segunda praça pela exequente, uma vez que na primeira não apareceram licitantes, não se pode aceitar a tese de preço vil, já que não há previsibilidade de se chegar a bom termo em novo leilão, o que implicaria prejuízo ao exequente em face do não recebimento de seu crédito. (TAMG – Ap 0235928-6 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Célio César Paduani – J. 04.06.1997)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.ª REGIÃO – PRAÇA – Praça. Não se pode exigir que o bem levado a esta alcance seu valor corrente. Lance que atinge 50% do valor da avaliação não é preço vil. Nova praça, com despesas de novos editais, prejudicará muito mais o executado. (TRT 1ª R. – AP 01161/84 – 4ª T. – Rel. Juiz Rubens Gonçalves Moreira Leite – DORJ 19.11.1984)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – Não é vil o lanço superior a 50% do valor da avaliação, capaz de satisfazer parte razoável do crédito exequendo, principalmente se o bem não é de fácil comercialização, tanto que à praça compareceu apenas um interessado. (TRT 3ª R. – AP 1.777/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 15.07.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ – Não é considerado preço vil bem arrematado pelo credor em segunda praça por oferta correspondente a cerca de 60% da avaliação e pelo valor total do crédito. Ao devedor não é dado o direito de arguir nulidade da arrematação em nome da esposa do avalista, ainda mais quando aquela não é parte no processo e o bem arrematado não é de propriedade do casal. (TAPR – AC 143075300 – (12873) – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Clayton Camargo – DJPR 04.08.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – Conquanto não fixe a Lei Adjetiva um parâmetro para que se caracterize a vileza do lanço, o preço que se oferece em praça deve merecer balizamento razoável, podendo-se perfeitamente, dentro dessa razoabilidade, entender como válido e perfeito o lanço oferecido pelo próprio credor, em patamar próximo a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Nos termos do art. 686, V, do Diploma Instrumental, a arrematação será precedida de edital, que mencionará menção à existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, verificando-se, todavia, que tal determinação destina-se somente a dar conhecimento aos licitantes e ao arrematante da presença do gravame ou restrição, em virtude do que unicamente este último tem legitimidade para pleitear a anulação da venda judicial quando descumprido este preceito legal. (TAMG – AC 0287576-5 – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 15.09.1999)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO – ARREMATAÇÃO – LANÇO VIL – Não é vil o lanço em que se oferece, pelos bens praceados, quantia superior a 60% do valor da avaliação, mormente quando é consabido que os bens levados à praça são, como regra, por força das circunstâncias, arrematados por preço bem inferior ao da avaliação. (TRT 3ª R. – AP 7518/01 – (5672/99) – 1ª T. – Rel. Juiz José Marlon de Freitas – DJMG 08.02.2002 – p. 08)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – 1/9 AVOS DO IMÓVEL – Lanço ofertado pelo credor, em segunda praça, que corresponde a 60% do valor atualizado da avaliação, não é vil. Exigência, feita pelo MM. Juiz a quo, para aceitar o lanço, que não seja este inferior a 70% do valor da indenização. Inadmissibilidade. Agravo provido. (1º TACSP – AI 984.533-2 – 2ª C. – Rel. Juiz Alberto Tedesco – J. 21.02.2001)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19.ª REGIÃO – AGRAVO DE PETIÇÃO – ADJUDICAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO OFICIAL – CABIMENTO – A disciplina legal do § 1º, do art 888 da CLT não impõe que a adjudicação seja feita com base no valor da avaliação procedida pelo Oficial de Justiça. Diversamente, encontra-se ali consignado que a alienação decorrerá do maior lanço, com preferência para a adjudicação. Assim, não se tratando de lanço vil, de vez que o valor oferecido corresponde a mais de 60% da correspondente avaliação, deve ser deferida a adjudicação, especialmente em casos como o dos autos, em queo bem já foi à praça por várias vezes, sem sucesso. Agravo obreiro provido. (TRT 19ª R. – Proc. 1995561148-89 – Rel. Juiz João Sampaio – J. 14.08.2001)
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO – ARREMATAÇÃO – EMBARGOS – INTIMAÇÃO DE PRAÇA POR HORA CERTA – POSSIBILIDADE – Carta do escrivão enviada. Inexistência de nulidade. Preço vil. Alienação por preço superior a 60% da avaliação. Inocorrência de vileza. Desinfluente que não tenha atingido o valor de mercado. Situação econômico-financeira do País que revela vendas de imóveis por preços inferiores a 50% do mercado. Recurso improvido. (1º TACSP – AP 841.966-5 – 12ª C. – Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira – J. 22.02.2000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL NÃO-CONFIGURAÇÃO – VALIDADE DO ATO – A ocorrência ou não de arrematação por preço vil deve ser examinada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, não havendo padrões objetivos para a sua aferição. É válido o ato pelo qual os bens foram arrematados, em segunda praça, por 60% do valor atualizado da avaliação, pois nesta não mais existe vinculação obrigatória entre a avaliação e a arrematação. Agravo não provido. (TJRS – AGI 70.000.535.237 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. João Pedro Freire – J. 15.03.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – NULIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO ao LAUDO DE AVALIAÇÃO – IRRELEVÂNCIA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – Impugnação extemporânea valor da arrematação – Credor – Segunda praça – 60% da avaliação atualizada – Preço vil – Não caracterização decisão correta – Recurso desprovido. (TAPR – AC 143115200 – (10491) – Paranávaí – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Prestes Mattar – DJPR 07.04.2000)
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – Não se percebe in specie a alegada vileza do preço da arrematação ocorrida em segunda hasta, com mais de um lanço – máxime ante a nova redação do art. 692 do CPC, dada pela Lei nº 8.953/94, acrescendo-se, ainda: a uma, que a definição de preço vil não é regra tão-só aritmética, por importar acurado exame do caso concreto, considerando-se a qualidade e natureza do bem, o momento econômico, as condições do lugar, as perspectivas de possível nova praça, etc.; a duas, por desprender-se tal conceito de enfoque meramente objetivo, guardando adstrição a liame subjetivo, traduzido no arbítrio do juiz, instrumentalizado pelos critérios de razoabilidade e prudência; a três, ad argumentandum, porque o arrematante é titular do domínio resolúvel e da posse indireta do bem arrematado, objeto de alienação fiduciária (garantidor de contrato de confissão de dívida); a quatro; porque o lanço alcançou 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação; a cinco, em virtude da depreciação do bem (caminhão com mais de sete anos de uso), que reduz o seu valor e o distancia do valor de mercado, cada vez mais, do montante da dívida, mormente ante a crise econômica instalada no cenário nacional, que, dentre outros reflexos, achatou o preço dos veículos automotores usados. (TAMG – AC 0283303-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 03.08.1999)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – Arrematado o imóvel pelo credor em segunda praça, pelo equivalente a 60% do valor da avaliação é superior ao do crédito, correspondente ao preço de mercado, não se pode ter a arrematação como feita por preço vil. (TJPR – AC 0073272-9 – (15517) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 24.05.1999)
O MM. Juiz SEBASTIÃO AMORIM deste Egrégio Tribunal, Relator da Apelação c/ Revisão nº 459226-00/9, assim já se manifestou: “o valor do lanço que representa quase 60% (sessenta por cento) da avaliação do imóvel, não pode ser considerado vil. Em sendo assim, entendo que o valor do lanço oferecido não caracteriza o preço vil especificado na lei, eis que chega a quase 60% (sessenta por cento) da avaliação.
Do mesmo entendimento o MM. Juiz VIEIRA DE MORAES, da 1ª Câmara, quando disse que “almejando o credor a aquisição em juízo do bem, não simplesmente o pagamento de seu crédito, a ele possível comparecer às sessões de venda judicial e oferecer seus lances ao lado dos demais licitantes e em igualdade de condições com eles, permitindo-se, na segunda praça, sejam aqueles inferiores à avaliação.” (AI 696.070-00/5 J. 26.6.2001 – No mesmo sentido: AI 579.828-00/1 1ª Câm. – Rel. Juiz VIEIRA DE MORAES – J. 29.6.99).
O MM. Juiz PALMA BISSON, na mesma esteira, já acrescentou: “pode o credor, na execução, competir pela aquisição do bem penhorado, no que se equipara a qualquer um que tanto pretenda, porquanto não há na lei processual civil qualquer disposição em sentido contrário. Assim, se na primeira licitação, para adquirir o bem levado a hasta, o credor somente pode lançar por valor que supere ao da avaliação, na segunda valerá o seu lanço que, sendo embora inferior ao do bem, vil não se afigurar, pouco importando não tenham acorrido ao certame outros licitantes” (AI 656.853-00/1 – 12ª Câm. – Rel. Juiz PALMA BISSON – J. 16.11.2000 ‘in’ JTA (LEX) 186/370 – Referências: CLITO FORNACIARI JÚNIOR – “A Reforma Processual Civil”, Ed. Saraiva, 1996, pág. 188 – Ac. Unân. da 6ª Câm. – 1° TAC de 20.9.83, no Ag. 315.070, Rel. Min. MINHOTO JÚNIOR; JTA Civil SP 84/96, in Código de Processo Civil Anotado de ALEXANDRE DE PAULA, Ed. RT, 4ª ed., 1988, pág. 2.589 RT 624/100 e JTA 97/4 e RT 533/108 e JTA 63/108, No mesmo sentido: JTA (LEX) 159/431, AI 511.669 – 8ª Câm. – Rel. Juiz RENZO LEONARDI – J. 18.12.97, Ap. c/ Rev. 547.835 – 2ª Câm. – Rel. Juiz GILBERTO DOS SANTOS – J. 17.5.99).
E em nada difere o STJ, que igualmente tem entendido que pode o credor-exequente, ainda que sem concorrência, arrematar o bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo a compreensão de “valor dos bens” como sendo o valor pelo qual os bens foram arrematados (art. 690, §2º do CPC), não havendo afronta ao artigo 714 do CPC, como foi o voto da lavra do Min. CLAUDIO SANTOS, nos autos do RE 10.294-PR, j. 28/06/91, e nos autos do AI 73.737-3-SP, j. 28/08/95, bem como o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos autos do RE 93.597-MS, j. 28/04/98, e o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos autos do RE 184.717-SP, j. 19/11/98, e o Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, no RE 159.833, j. 24/05/99 e Min. NILSON NAVES, no RE 153.770-SP, j. 01/12/98 9todos em anexo).
Mais recentemente, o Min. VICENTE LEAL, na relatoria do RE 205.911-SP, j. 21/02/02, deixou claro que “é firme o entendimento no âmibto deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exequente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado”.
Nesse mesmo sentido a Súmula n 5 do 1 Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “em segunda praça, ou leilão, o valor dos bens, a que se alude o artigo 690, §2º do CPC, será o do lanço da arrematação” (CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT).
O STF, igualmente, já decidiu que: “o depósito que o credor-exequente está obrigado a fazer é o correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor do lanço vencedor. Em se tratando de segunda praça, não há falar emv alor da avaliação, pois a venda se faz a quem mais der” (Ac. Um. Da 1ª T. do STF de 26.06.79, no RE 91.187-PR, rel. Min. Pedro Soares Munhoz, RT 534/267; no mesmos sentido: Ac. Um. 1ª T. do STF de 28.09.82, RE 94.028-SP, rel. Min. Jose Néri da Silveira, RT 583/259, Ap. 9579-PB, rel. Juiz Castro Meira, j. 15.08.91, 1ª T. TRF, CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT, pg. 2860 sgts.)
Em suma, pelas reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal e do STJ, perfeitamente cabível que o agravante participasse das praças, em igualdade de condições com os demais licitantes, e que em 2ª praça arrematasse o bem penhorado por lanço inferior ao da avaliação, mas que não pode ser considerado preço vil, posto corresponder a 60% da avaliação. Ademais, pelas mesmas decisões dos Tribunais, denota-se que a regra esculpida no §2º do artigo 690 do CPC refere-se ao complemento do preço ofertado em praça, e não ao valor da avaliação, o que mais uma vez justifica a reforma da decisão, já que houve equivocada interpretação de tal dispositivo pelo MM. Juiz a quo.
Por estas razões, o agravante vem à presença de V.Exa. para requerer total provimento a este recurso para o fim de reformar o despacho de fls.235 dos autos da execução e assim permitir que o lanço do agravante seja aceito e expedida a competente carta de arrematação, por ser esta a decisão que melhor traduz o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA!
Termos em que, com a juntada das peças relacionadas a seguir, pede e espera receber deferimento, expondo que no prazo legal cumprirá o disposto no art. 526 do CPC.
Cidade…., ….. de ……….. de 2002

PEÇAS ANEXAS

– Despacho agravado
– Publicação do despacho agravado
– Procuração do agravante
– Procuração dos agravados
– Inicial da Execução
– publicações das sucessivas praças
– autos negativos das sucessivas praças
– auto de 2ª praça com arrematante
– atualização do calculo de fls.190
– copia das custas adicionais
– certidão de inventariante do espólio-agravante
– calculo de fls.190

ADVOGADOS DO AGRAVANTE

DR. CLAUDIO GONÇALES BORRERO – OAB/SP 35.353
DR. CASSIO WASSER GONÇALES – OAB/SP 155.926
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé
03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11) 296.9666

ADVOGADO DOS AGRAVADOS

???

Fonte: Escritório Online

Ação de indenização por danos morais e materiais contra imobiliária que não checou previamente a documentação do imóvel que estava intermediando a venda

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP 155.926 – IDEC Nº 38.338
Rua Apucarana, 1027 – Tatuapé – 03311-001 – São Paulo – SP
Tel. (11)296-9666
http://www.wasser.adv.br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL.

??????, brasileiro, casado, comerciante, ????, residente e domiciliado, nesta Capital, na Rua ?????????, por seus advogados infra-assinados, documento anexo, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência para propor, com fundamento nos artigos 5°, inciso V da Constituição Federal, 159 do Código Civil, e artigos 6º, III, V, VI, VIII, 14, 20, 34, do Código de Defesa do Consumidor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da IMOBILIÁRIA ??? LTDA, estabelecida na Av. ???, pelos motivos de fatos e de direito que passa a expor:
A Requerida intermediou a venda de um apartamento de número ???, localizado no 2º andar do Edifício ??? situado a Rua ???, com área útil de 69,62 m2, área comum de 49,04 m2, área total de 118,66 m2, cabendo-lhe a fração ideal de 1,6667% do terreno, cabendo-lhe o direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada localizada indistintamente em qualquer um dos locais a ela destinados, acordo este firmado em 20 de abril de 2002, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo que R$12.000,00 (doze mil reais) seriam dados de entrada e o restante de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) seriam pagos no prazo de 30 dias com recursos do Consórcio Rodobens ou verba própria, conforme descrição do contrato anexo.
Ocorre Excelência, que ao ser firmado este contrato o Requerente cumpriu com sua obrigação efetuando o pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) de sinal, pagamento este efetuado pelo cheque número ???, banco ???, agência 0001 conforme documentos em anexo.
Mas em contrapartida, ao pedir à Requerida a documentação dos vendedores e do imóvel (as certidões mencionadas no contrato) para apresentá-las no consórcio, o Requerente deparou-se com a pior das situações: pelas certidões, havia inúmeras irregularidades contra o nome dos vendedores (cheques sem fundos, protestos, ações judiciais) e contra o imóvel (ônus de caução locatícia, dívida ativa de IPTU), o que impediu o Requerente de obter a carta de crédito junto ao consórcio.
Ao indagar junto à Requerida, esta limitou-se a dizer que nada podia fazer, o que denota que ela deixou de cumprir com o básico de sua profissão, que é de checar previamente a documentação do imóvel que ela está intermediando a venda.
Mas, a prática da profissão do corretor, fez com que alguns costumes viessem se estabelecendo ao longo dos anos. Assim é que compete ao corretor aproximar as partes e colher de todos a concordância na compra e venda do imóvel, como também assessorá-las no sentido de fazer com que a negociação chegue a bom final, prestando a assistência necessária para tanto.
Como se sabe, em grande parte das vezes, principalmente relativamente a pessoas sem preparo jurídico específico, o corretor transforma-se em conselheiro e orientador do negócio, especificamente no que diz respeito a documentação.
Em outras palavras, o leigo que quer vender ou comprar um imóvel vê no corretor aquela pessoa que trará o outro contratante e que auxiliará até que o negócio seja formalizado, com a efetiva compra e venda.
Aliás, a própria Lei 6530/78 diz no artigo 3º, in fine, que pode o corretor “opinar quanto à comercialização imobiliária”. Esta opinião evidentemente diz também respeito à assistência que deve prestar a seu clientes, equiparados a consumidores, sobre a possibilidade de efetiva comercialização.
Ao corretor compete, antes de aproximar as partes, examinar a documentação apresentada pelo vendedor para saber se aquele imóvel tem condições jurídicas (documentais) de ser vendido.
Em casos como o presente, o corretor somente deveria aproximar as partes desde que estivesse em condições de prestar o necessário auxílio para que o negócio se concluísse nos termos propostos. Ou seja, se o corretor aproxima as partes mesmo sabendo que o negócio é inviável (ou devendo saber que o negócio é inviável) parece claro que terá culpa se o negócio vier a se tornar impossível.
Estando o corretor a prestar serviços de intermediação para pessoas físicas, que não contam com assistência jurídica regular, não basta a aproximação das partes e a concordância de comprador e vendedor; é necessário ainda que o negócio não se torne inviável por óbice que o corretor deveria, por força de sua profissão, já conhecer e comunicar ao vendedor e ao comprador.
E, estando essa prestação de serviços subordinada ainda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (por preencher os requisitos de seus artigos 2º e 3º), parece correto e justo que responda o corretor negligente e imprudente pela reparação dos danos a que deu causa pela má qualidade na prestação de serviços e pela ausência de assessoria condizente com o negócio que se pretendia realizar (artigos 6º, III, V, VI, VIII, 14, 20, 34, 39, V, 46, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor).
Como, nesse caso, o corretor foi negligente na prestação de seus serviços e deve responder pelas perdas e danos.
A conduta omissa e imprudente do corretor é inclusive afronta aos preceitos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78 e alterações posteriores), ferindo principalmente o artigo 4º, I, II e IV, que especificamente estabelecem que é dever do corretor de imóveis:
Artigo 4º – Cumpre ao corretor de imóveis, em relação aos clientes:
I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo.
II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio.
III – ……
IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados.
E se o corretor de imóveis, como aconteceu no presente caso, não cumprir os preceitos do artigo 4º, responderá por seus atos, como previsto no artigo 5º do mesmo estatuto:
Artigo 5º – O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.
Fato comprovador do vício na prestação do serviços, está no Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis (Resolução COFECI 14/78), que estabelece no artigo 4º, I, II e IV, que é dever do corretor de imóveis: I – inteirar-se de todas as circunstâncias do negócio antes de oferecê-lo; II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio; IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados. E se assim não proceder o corretor, o artigo 5º, do mesmo diploma, estabelece que “O corretor de imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência ou negligência ou infrações éticas.”
“Data Venia”, nobre Juiz, uma imobiliária tem como princípio básico, zelar pela boa imagem do seu negócio. Ou seja, zelar pelo seu bom andamento fazendo com que só se venda imóveis em perfeitas condições, condições estas não de aspecto físico, mas sim jurídicos, bem como documentação em ordem.
Nota-se, o inaceitável descaso com que a Requerida procedeu no decorrer do seu trabalho, como pode ser observado em documentos anexos, a documentação do imóvel acima, bem como a documentação de seus vendedores estavam completamente irregulares.
Ilustre Juiz, isso foi exatamente o que não ocorreu no caso em tela, pois devido a imperícia, imprudência e negligência da Requerida, que o Requerente não só assinou o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, como também efetuou o pagamento do sinal no valor de R$12.000,00 (doze mil reais)
Ao desrespeitar este fundamento básico, a Requerida deve reparar o dano sofrido pela Requerente, dano este que vem explicitamente descrito no Código de Ética do Corretor, em seu artigo 5º “caput”.
Da mesma forma, encontramos o dever de repara o dano, em nosso Código Civil, em seu artigo 1.056, que diz:
“Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.”
Para a Ilustre Maria Cristina da Silva Carmignani, em trabalho publicado na Revista do Advogado nº 49, editada pela conceituada “Associação dos Advogados de São Paulo”, ensina que:
“(…)a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade de indenização do agente opera-se por força do simples fato das violações (danun in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação (…)”.
Digníssimo julgador, a documentação básica que a Requerida tinha que ter analisado, antes de oferecer o negócio a Requerente, está completamente irregular, como pode ser visto em documento anexo. Além de IPTU atrasado de quase 2 anos, existem protestos, ações de execuções de título extra judicial, ação de cobrança de condomínio , bem como outras, em nome dos vendedores.
Não resta dúvida, que com essa documentação, o Requerente nunca iria fazer este negócio, não restando dúvida, que foi a Requerida que levou a erro o Requerente. Erro este que lhe causou danos materiais e morais, pois desde o pagamento do sinal que o Requerente vem incansavelmente tentando desfazer o negócio e receber o valor pago, sem nenhum sucesso.
Esta luta incansável, vem trazendo ao Requerente, grandes transtornos emocionais, pois além de se sentir lesado pela má informação ele está frustrado, pois acreditava piamente, que dentro de pouco tempo estaria morando em seu próprio apartamento, não tendo aquela preocupação de pagar aluguel todos os meses.
Além de ficar abalado emocionalmente, ele está abalado financeiramente, pois com o desprendimento do sinal de R$12.000,00 (doze mil reais), pago na assinatura do contrato, o Requerente ficou descapitalizado, sem perspectiva de realizar novo negócio.
Não lhe restando outra alternativa senão valer-se do judiciário, para obter o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) do sinal, mais juros e correção monetária, bem como uma indenização pelos danos morais causados a Requerente até hoje. Indenização esta que deverá ser arbitrada por Vossa Excelência, levando-se em conta todos os transtornos, bem como a devida punição pela falta prudência da Requerida.
É cristalino a má-fé por parte da Requerida no caso em tela, pois até hoje demonstra tamanho desinteresse em resolver o problema do Requerente, problema este causado única e exclusivamente por imprudência, imperícia e negligência da Requerida.
Insta trazer à tona, que a jurisprudência já é pacífica no sentido de considerar a acumulação das indenizações por danos morais e matérias, sendo que este já é o próprio entendimento do STJ em sua Súmula 37, que reza:
“São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”
Diante dos fatos narrados, Vossa Excelência a de convir, que o Requerido sofreu danos matérias e danos morais relativos ao mesmo fato, ou seja, a imprudência, imperícia e negligência da Requerida.
Diante do exposto, Requer:
a) Seja determinada a citação da Requerida, para querendo, apresentem resposta à presente ação no prazo legal, sob as penas da lei.
b) Seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito, que desde já ficam expressamente requeridos, em especial pela juntada, exibição e requisição de documentos, depoimento das partes e testemunhas e tudo mais que se faça necessário à fiel comprovação dos fatos aqui narrados.
c) seja concedida a inversão do ônus da prova, como preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante da manifesta hipossuficiência do Requerente, leigo para os fatos aqui relatados, que por força de dever legal deveriam ser de total sabença da requerida, dada a atividade profissional por ela desenvolvida e as disposições da legislação federal atinente a regulamentação da profissão de corretor de imóveis.
c) Seja julgada procedente a presente ação, com o fim de condenar a Requerida por sua manifesta culpa e falha na prestação de serviços a indenizar os danos materiais e morais injustamente causados ao Requerente, na quantia mínima de R$12.000,00 (doze mil reais) acrescido dos juros e correção monetária e a indenização pelos danos morais, pelo valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.
d) Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;
Atribui o valor da causa de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Para efeitos de intimação pela imprensa oficial, requer a inclusão na contracapa dos autos dos advogados DR. CÁSSIO WASSER GONÇALES OAB/SP 155.926 e DRA. LUCIANA BARBOSA SOUTO VITAL OAB/SP 192.274, que recebem intimações dos atos processuais no escritório, nesta capital, na Rua Apucarana, 1027, Tatuapé, CEP 03311-001.
Termos em que, requer a juntada das guias de recolhimento de custas iniciais, previdência da OAB e diligência do oficial de justiça, pedindo e esperando receber Deferimento.
Cidade, ….. de ……….. de 2002

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DR. CÁSSIO WASSER GONÇALES SOUTO VITAL
OAB/SP 155.926

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DRA. LUCIANA BARBOSA
OAB/SP 192.274

Fonte: Escritório Online


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