PROCURAÇÃO – NOVO CPC

OUTORGANTE(S): (…), domiciliado(s) na (…), com o seguinte endereço eletrônico (…).

OUTORGADOS: (…) e (…) membros da (…) Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob. N (…), todos com escritório (…), onde recebem informações e notificações.

PODERES: Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, os contidos na cláusula “ad judicia et extra”, para, em nome do outorgante, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, ou fora deles, defender seus interesses, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defender os interesses da outorgante nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, reconhecer procedência de pedido, renunciar a direito no qual se funda ação agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, em especial para (…).

Data.

Assinatura dos outorgantes e dos outorgados.

PRESTAÇÃO DE CONTAS – PELO AUTOR – INÉRCIA DO RÉU – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

__________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 550, § 6º, do CPC/2015, tendo em vista que o réu não apresentou suas contas, requer-se que Vossa Excelência aprove as contas do Autor, a qual se encontra anexa.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PETIÇÃO INICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(…), por seus procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor em face de (…), RG nº (…), inscrita no CPF sob o nº (…), domici-liada na Rua (…), a competente  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

1 – FATOS 

a) Negócio entre as partes

Por força do Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em (…) (documento 2), a autora prometeu vender, e o réu a comprar, pelo preço e condições ali pactuados, o seguinte imóvel: (…)

Referido imóvel foi entregue ao réu em (…). (ou) Referido imóvel encontra-se incorporado e em construção, conforme contrato.

O preço certo e ajustado foi de R$ (…), para pagamento da forma a seguir especificada: (…).

b) Mora

Ocorre que o adquirente, ora réu, deixou de adimplir obrigação contratual, consubstanciada no pagamento das parcelas vencidas a partir de (…), totalizando R$ (…) nos termos da planilha anexa, atualizada para a data da propositura desta ação.

c) Constituição em mora

Diante do descumprimento dos termos do contrato, outra não foi a solução encontrada pela autora senão notificar o réu para que purgasse a mora.

Assim, acorde com o instrumento de notificação anexo (documento 3), o réu foi notificado em (…).

O prazo legal para purgação da mora decorreu in albis, sem que qualquer pagamento fosse efetuado, operando-se, assim, a devida constituição em mora nos termos da Lei.

Convém ressaltar que, nada obstante as inúmeras tentativas da autora para receber o que lhe é devido, o réu permanece irredutível.

Deveras, já que se encontra convenientemente imitido na posse do imóvel sem efetuar qualquer pagamento.

2 – DIREITO

Acorde com a norma insculpida no art. 475 do Código Civil, tendo em vista a renitência do réu em não cumprir a sua obrigação de pagar o preço do imóvel, nada obstante a notificação efetuada, não restou alternativa à autora senão ingressar com a presente ação, pleiteando a resolução do contrato por inadimplemento, para reaver o imóvel.

3 – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO RÉU

Para que se promova a devolução oportuna das parcelas pagas pelo réu, invoca-se a observância das cláusulas constantes do contrato firmado pelas partes, mormente aquelas que dizem respeito à resolução do instrumento por inadimplemento do comprador, quais sejam, as cláusulas (…) e (…), cujas diretrizes norteiam a devolução dos valores pagos, diretrizes essas decorrentes de clara contratação e absoluta legalidade.

4 – TUTULA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA 

A presente demanda funda-se no descumprimento da obrigação de pagar as parcelas do preço, fato inequívoco e devidamente comprovado em razão da regular notificação, sem contar as inúmeras tentativas inexitosas de demover o réu a saldar sua dívida.

Dessa maneira, requer a autora digne-se Vossa Excelência de antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, reintegrando a autora na posse do imóvel, de modo que a mesma possa vender ou compromissar a unidade em questão, evitando maiores danos que certamente serão de difícil, senão impossível reparação.

É inquestionável que o réu adquiriu imóvel da autora mediante promessa de venda e compra, obrigando-se, em contrapartida, a pagar prestações mensais e consecutivas.

Ocorre que, mesmo tendo sido regularmente notificado a purgar a mora, quedou-se inerte, tornando-se inadimplente.

Por conseguinte, não pagou as parcelas devidas e recusa-se a qualquer tipo de acordo, locupletando-se indevidamente da posse do imóvel.

A autora, por outro lado, arca com o prejuízo causado pelo réu, posto que depende dos valores devidos e da reintegração do imóvel para manter sua empresa em funcionamento.

Verifica-se que o réu, desdenhosamente, contando com a pletora de feitos que assoberba o Poder Judiciário, o que certamente independe da vontade de Vossa Excelência, mantém a posse do imóvel em locupletamento ilícito (ou, se o imóvel não foi ocupado: não paga as parcelas a que se comprometeu, o que impede a autora de negociar o imóvel), devendo, demais disso, arcar com os encargos como IPTU, Taxa de Resíduos Sólidos, Condomínio, manutenção etc.

5 – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 

A necessidade de antecipação da tutela pretendida (reintegração de posse) é me-dida que se impõe.

A demora na reintegração pretendida representará, em razão da inadimplência do réu, o agravamento do débito, notadamente em razão da característica condominial do imóvel objeto do pedido.

Demonstrados, portanto, o periculum in mora e a prova inequívoca, mister se faz a tutela antecipada de urgência com supedâneo nos arts. 294 e seguintes e 300 do Código de Processo Civil.

A prova que instrui esta exordial é robusta.

Em razão do receio de difícil reparação, requer a autora digne-se Vossa Excelência de conceder a tutela antecipada de urgência, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse inaudita altera parte, nos termos dos artigos arts. 294 e seguintes e 300, do Código de Processo Civil (ou, se o imóvel não foi ocupado: para possibilitar a venda do imóvel a terceiros, mormente em razão dos prejuízos decorrentes dos encargos e impostos que incidirão até o término da lide, o que não trará nenhum prejuízo ao réu na medida em que não chegou a ingressar na posse.)

Verifique Vossa Excelência a jurisprudência pátria, que tem admitido remansosamente a antecipação de tutela nesses casos:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda. COHAB/SP. Resolução Contratual c.c. reintegração de posse. Pedido de antecipação da tutela de reintegração. Inadimplemento incontroverso da mutuária. Preenchimento dos requisitos do artigo 273, do CPC [atual art. 300]. Decisão mantida. Recurso Improvido” (0206927-81.2012.8.26.0000 – rel. José Joaquim dos Santos – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 18.12.2012 – Data de registro: 19.12.2012 – Outros números: 2069278120128260000).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Tutela antecipada. Possibilidade de antecipação da tutela, pendente decisão final em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos e reintegração de posse. Decisão reformada. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 96.290-4 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – rel. Alexandre Germano – 15.12.1998 – v.u.).

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Tutela antecipada. Possessória. Reinte-gração de posse. Presença dos requisitos legais necessários à antecipação pretendida revistos no artigo 273, I do Código de Processo Civil. Inconfundibilidade com o pedido de liminar não típica das ações possessórias. Tutela deferida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 00718150-6/004 – São Paulo – 12ª Câmara – rel. Campos Mello – j. em 14.11.1996 – Decisão: unânime – RT 740/329).

Tribunal de Alçada de Minas Gerais. “Reintegração de posse. Antecipação da tutela. Liminar. Promessa de compra e venda. Mora. Comprovada a mora dos compradores, a sua posse passa, quando estabelecido em contrato, a ser precária, sendo licito ao vendedor ajuizar ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela e concessão de liminar, com o intuito de reaver a posse do imóvel objeto do contrato” (Agravo de Instrumento 226689-5/00 – Belo Horizonte – 2ª Câmara Cível – rel. Juiz Almeida Melo – j. em 26.11.1996 – Decisão: unânime).

Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. “Ação de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse do estabeleci-mento comercial. Pode o magistrado decidir num só e suficiente momento aquilo que, antes e conservadoramente, era decidido em dois ou mais momentos, postergando a prestação jurisdicional em favor, invariavelmente, do inadimplente, do devedor, que se beneficiava injustificadamente da morosidade processual. Havendo prova inequívoca, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação, verificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pode ser deferido o pedido de antecipação provisória da tutela, de reintegração de posse do estabelecimento comercial. Agravo improvido” (Agravo de Instrumento 196022180 – 03.04.1996 – 7ª Câmara Cível – rel. Vicente Barroco de Vasconcelos).
A medida que se pleiteia, no que tange à antecipação da tutela de reintegração de posse, não é irreversível, conforme já decidiu o
Tribunal de Justiça de São Paulo. “Contrato. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual. Antecipação de tutela. Indeferimento. Pretensão viável ante a comprovação da mora e a não configuração da irreversibilidade da medida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 194.395-4 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – v.u. – rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves – em 13.03.2001).

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo. Despacho que inadmitiu pedido de tutela antecipada em ação de rescisão de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse. Presentes os pressupostos que autorizam a concessão de tal benefício. Não confi-gurada a irreversibilidade da medida. Recurso provido” (Agravo de Instrumento 44.522-4 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – rel. Ruy Camilo – 27.05.1997 – v.u.).

6 – TUTELA DA EVIDÊNCIA 

Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nas hipóteses aplicáveis ao vertente caso, quando “a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”

Sendo assim, na eventualidade de não ser atendido de imediato o pedido da autora no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer seja o mesmo pedido reavaliado após a resposta do réu, a título de tutela de evidência, quando não restará qualquer dúvida quanto à sua inadimplência ante a inexistência de comprovantes de pagamento das parcelas ajustadas no contrato, concedendo-se a tutela de reintegração de posse, antecipadamente, o que desde já se requer.

7 – PEDIDO DE MÉRITO 

Diante de todo o exposto, restando evidente e cristalino o direito que fundamenta a presente ação, no mérito, requer a autora:

a) Seja a presente ação julgada procedente, com a consequente declaração de resolução do contrato, além da condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tornando definitiva a reintegração de posse eventualmente deferida através da antecipação de tutela requerida;

Caso não seja deferida a antecipação de tutela (de urgência ou de evidência), o que se admite apenas por hipótese, requer a autora, ao final, seja declarada a resolução do contrato e determinada a reintegração da posse do imóvel, expedindo-se, para tanto, o competente mandado, com a condenação do réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que Vossa Excelência arbitrar nos limites legais.

Outrossim, requer sejam observadas as cláusulas contratuais na devolução das parcelas pagas pelo Réu, conforme disposto nesta exordial.

b) A condenação do réu no pagamento de aluguéis pelo tempo em que permaneceu na posse do imóvel (Instrumento Particular de Venda e Compra, cláusula XX, § Xº, in fine) acrescidos dos impostos vencidos e taxas condominiais não pagas e que recairão sobre o imóvel objeto desta refrega, apurados em liquidação, que deverão ser subtraídos do valor a restituir, com a condenação do saldo eventualmente favorável à autora.

8 – CITAÇÃO 

Tratando-se a ré de pessoa jurídica, requer-se que a citação seja efetuada por intermédio do sistema de cadastro de processos em autos eletrônicos nos termos do art. 246, § 1º do Código de Processo Civil ou, caso a ré não conte com o cadastro obrigatório, que seja citada pelo correio nos termos dos arts. 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil; para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Ou

Requer-se que a citação da ré seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Ou

Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária), requer-se a citação da ré por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º).

9 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 

Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, o autor desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em auto composição.

Ou

Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

10 – PROVAS 

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal, sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).

11 – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de (…)

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PETIÇÃO INICIAL – PROCEDIMENTO COMUM – MODELO BÁSICO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

__________, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº ___-___-___-__, RG nº __________, nascido em __/__/__, filho de ________ e _______, residente na Rua ________, nº ___, Bairro ________, nesta cidade, vem, por meio de seu advogado, que receberá as intimações e notificações na Rua ________, nº ___, bairro _______, nesta cidade (doc. 1), à Vossa Excelência, com fulcro no art. 318 do CPC/2015, ajuizar AÇÃO DE __________, PELO PROCEDIMENTO COMUM, contra __________, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº ___-___-___-__, RG nº __________, nascido em __/__/__, filho de ________ e _______, residente na Rua ________, nº ___, Bairro ________, nesta cidade, pelos fatos que passa a expor:

1 – FATOS E FUNDAMENTO JURÍDICOS

(expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, cf. art. 319, III, do CPC/2015, corroborado com doutrina, jurisprudência e a legislação vigente).

2 – PEDIDO

(Formular o pedido com suas especificações, ex.: em ação de cobrança pedir, a condenação do Requerido ao pagamento do débito e seus acessórios).

Requer o conhecimento e a apreciação da presente ação, com designação de audiência de mediação ou de conciliação, sendo o réu citado com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência. Não comparecendo o réu à audiência, sem que, com no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, tenha peticionado contrário à autocomposição, pede-se a aplicação de multa de 2% do valor da causa, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC/2015.

Pede que o Réu seja informado que poderá contestar a petição inicial, até 15 (quinze) dias contados da audiência de mediação/conciliação, conforme art. 335 do CPC/2015, e caso não conteste a ação, incorrerá em revelia, cf. art. 344 do CPC/2015.

Requer-se ainda, que ao final seja a presente demanda julgada totalmente procedente, condenando-se o Requerido a __________, bem como aos efeitos da sucumbência.

Almeja-se provar o alegado por todos os meios admitidos pelo Direito.

Atribui-se à causa o valor de R$ _______,__ (______ reais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PEDIDO PARCELAMENTO DEBITO EXECUÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ (MF) sob o nº. 11.2222.333/0001-00, estabelecida na Rua XXXXXXXXXXX, nº. 2233 – XXXXXXXXXXX- UF, vem, por meio de seu patrono regularmente constituído nos autos – instrumento procuratório ora acostado –, requerer o que se segue.

A peticionante encontra-se inserta no pólo passivo desta querela executiva, dentre outros executados. A mesma, resta saber, não tem interesse em embargar a execução.

Por outro ângulo, nos moldes do que preceituam os ditames do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, a Executada, aqui peticionante, reconhece o crédito da exequente, e, para tanto, almejando parcelar o débito, junta o comprovante do pagamento de 30%(trinta por cento) do valor executado, inclusive abrangendo custas e honorários advocatícios do patrono da Exequente (doc. 01).

De outro bordo, ainda sob a égide da regra processual supracitada, a Executada, quando acolhido o pagamento inicial e parcial do débito(30%), vem requerer que Vossa Excelência admita o parcelamento do restante da dívida perseguida pela via executiva, em (06) seis parcelas sucessivas e mensais, a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PEDIDO NA AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

Ex positis, com fundamento no art. 84 do CDC, requer a autora que, ao final, digne se Vossa Excelência de julgar procedente a presente ação:

a) Imputando ao réu a pena de multa diária de R$ (…) pelo descumprimento da final decisão (CPC, art. 500), independentemente da antecipação de tutela (CPC, art. 294) para que substitua o imóvel defeituoso.
Requer, ainda, a procedência da ação para condenar ré no pagamento:

b) Das despesas com hospedagem e locação, enquanto não substituído o imóvel defeituoso (documento 5).

c) Das despesas de transporte e mudança, no valor de R$ (…) (documento 6).

d) Do valor a ser arbitrado por Vossa Excelência a título de danos morais (CPC, art. 324, II), tendo em vista a posição social da autora, bem como a da ofensora, ou outro valor que Vossa Excelência venha a arbitrar, tendo em vista os critérios expostos nesta exordial.

e) De custas, honorários de advogado, juros e demais despesas.
Nesses Termos,

Pede Deferimento.
Local, data.

Assinatura do Advogado

Nome do Advogado
OAB/UF n° número da inscrição na OAB.

PEDIDO LIBERAÇÃO PENHORA APOSENTADORIA BLOQUEIO ONLINE NULIDADE – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado — comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, maior, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das XXXXXXXXXXX, nº. 0000, em XXXXXXXXXXX (UF), para, nos autos da presente demanda executiva, requerer o que se segue.

1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A hipótese em estudo relata ação de execução de título judicial, inicialmente ajuizada contra a Empresa XXXXXXXXXXX Ltda. Posteriormente, na ausência de bens dessa, a execução fora redirecionada ao ora Postulante. Citado (fls. 227), o Executado quedou-se inerte. Diante disso, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros desse, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta corrente nº 112233, do Banco XXXXXXXXXXX S/A, na importância de R$ 00.000,00. (doc. 01).

Tais valores constritos, urge asseverar, são originários de proventos de aposentadoria do Executado, sendo a conta em liça unicamente utilizada para essa finalidade, o que se comprova pelos documentos ora colacionados. (docs. 02/05)

Há flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual se oferta a presente postulação.

2 – NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

Convém inicialmente delimitarmos que o tema em vertente, ou seja, nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável), pode ser arguido a qualquer tempo, declarada de ofício, dispensando-se, inclusive, o aviamento de ação de embargos à execução.

Nesse aspecto, vejamos as lições da doutrina de José Cairo Júnior:

“Por ser instituto de direito público, a impenhorabilidade absoluta do bem pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, não havendo falar-se em preclusão. A impenhorabilidade também decorre da inalienabilidade, pois o titular do direito respectivo não pode dispor do bem.“ (CAIRO JÚNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2010. Pág. 749)

A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:

BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
A impenhorabilidade de bem de família está prevista em norma de ordem pública, dessa forma pode ser analisada e arguida a qualquer tempo, ressalvada a coisa julgada (orientação jurisprudencial nº 26 desta seção especializada em execução). Ademais, frisa-se que a penhora sobre imóvel destinado à moradia da família é matéria passível de nulidade absoluta, e, dessa forma pode, inclusive, ser alegada por simples petição ao juiz, como fez o agravante, até o exaurimento da execução. Agravo de petição do sócio executado a que se dá provimento. (TRT 4ª R.; AP 0000521-77.2010.5.04.0641; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Lucia Ehrenbrink; DEJTRS 26/05/2014; Pág. 374)

3 – CONSTRIÇÃO DE VALORES PERTINENTES A PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO NULO.

Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria. Tal condução processual violou direito líquido e certo do mesmo. Com efeito, o artigo 833, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.

A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.

4 – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 833 – São impenhoráveis:

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(…)

§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:

Nº 153 – Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (Dje-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:

“O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Pág. 941)

Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Pelo entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 08 da SbDI-1 deste Eg. Tribunal, fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por Lei considerados absolutamente impenhoráveis(incisos IV e VII do artigo 649 do CPC). Além da expressa disposição legal, em norma imperativa, esse é também o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 daSbDI-II do TST. (TRT 3ª R.; AP 0104000-13.2006.5.03.0073; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 10/04/2015)

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO.
Não merece reparos a decisão que indeferiu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria dos sócios da executada, porquanto os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis por força de Lei, isto é, pelo inciso IV do art. 649 do Código de Processo Civil. Em apoio a essa afirmação, ainda que por analogia, o entendimento contido na OJ 153 da. (TRT 2ª R.; AP 0157100-39.1998.5.02.0444; Ac. 2014/0569620; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 22/07/2014)

PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA.
São impenhoráveis, segundo o disposto no inciso IV do art. 649 do CPC, os valores recebidos a título de benefício pelo órgão previdenciário, pagos em face de aposentadoria. (TRT 4ª R.; AP 0017700-23.2000.5.04.0011; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; DEJTRS 29/09/2014; Pág. 104)

5 – REQUERIMENTOS

Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico-processual em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua conta corrente, a qual acima especificada.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PEDIDO INTEMPESTIVIDADE EMBARGOS DECLARAÇÃO APELAÇÃO ANTES PUBLICACAO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

XXXXXXXXXX, já qualificado nestes autos, por intermédio de seu patrono abaixo signatário, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.

Verifica-se que a Executada recorreu, por meio de agravo de instrumento, da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Todavia, temos que o recurso em espécie é intempestivo, consoante as linhas abaixo delineadas.

A Executada, como se percebe às fls., agravou antes da publicação da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo Exequente.

Como concebido, os Embargos de Declaração interrompem a contagem dos prazos (NCPC, art. 1.026). Assim, com o julgamento dos Aclaratórios, o prazo para recurso (e, frise-se, qualquer recurso) iniciou-se.

Assim, é extemporâneo, por antecipação, o recurso de Agravo manejado pela Executada, maiormente quando ainda estava pendente o julgamento de Embargos de Declaração.

No mínimo, caberia à Recorrente-Executada ratificar o agravo interposto, no entanto manteve-se absolutamente inerte, seja no primeiro grau ou junto ao Relator do agravo manejado. Entrementes, o mesmo assim não o fez, consoante certidão narrativa ora inclusa. (doc. 01)

A hipótese em estudo se coaduna, por analogia, com a orientação contida na Súmula 418 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim destaca:

Súmula 418 – STJ
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes, tem assim decidido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 418/STJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator expressado no voto proferido no Recurso Especial n. 1.129.215-df, pendente de julgamento na Corte Especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar prematura a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 672.867; Proc. 2015/0048637-1; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 06/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ressalvado o entendimento deste relator. No sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou. Proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-df, ainda pendente de julgamento na corte especial deste tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula nº 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 621.365; Proc. 2014/0307333-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/04/2015)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CORRÉU EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGARA A APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SÚMULA Nº 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Tendo o agravante deixado de apresentar a imprescindível petição de ratificação de seu Recurso Especial, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo corréu, incide o teor do enunciado sumular n. 418/STJ, considerado extemporâneo o especial. Precedentes desta corte. 2. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 28.033; Proc. 2011/0168369-7; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; DJE 27/03/2015)

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

XXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 223 da Novo Código de Processo Civil, requerer o que se segue.

As partes foram instadas, por seus patronos, a se manifestarem acerca de especificar, consoante fi. Nº.

Ocorre que, o advogado do Réu, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado (artigo 224, caput c/c artigo 218, § 3º, do CPC/2015), não obteve êxito em seu intento, uma vez que a parte adversa, indevidamente, fizera carga dos autos no dia de mês do corrente ano, consoante certidão narrativa anexa (doc. Nº).

Na verdade, sendo esse um prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos. Com efeito, narra o Novo Código de Processo Civil no artigo 107: “§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos”.

Nota-se que não foi a hipótese de “carga rápida” para extração de cópias.

O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído a parte Postulante, pelo período processual que lhe resta. Nesse sentido, estabelece o Novo Código de Processo Civil no artigo 221: “Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.

Destarte, houve um fato alheio à vontade do Réu, que o impediu, desse modo, de praticar o ato processual em evidência. Nessa linha, estatui o artigo 223 do NCPC:  “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º – Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.

Isto posto, com fulcro no artigo 223 do Novo Código de Processo Civil , requer de Vossa Excelência seja restituído o prazo para realização do ato processual em debate.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

(…), por seus procuradores (documento 1), com escritório na Av. (…), XXXXXXXXXX, UF, onde receberão intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, aforar, pelo procedimento comum, em face de (…) Ação de obrigação de fazer – adjudicação compulsória, o que faz com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, arts. 16 e 22 do Decreto-Lei 58/1937 e arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, pelas razões que, a seguir, passa a aduzir:

1 – FATOS

No dia (…), a autora firmou com o réu um compromisso de compra e venda (documento 2) do imóvel localizado na rua (…) que, na matrícula nº (…), Junto ao (…)º Ofício de Registro de Imóveis da (…) (documento 3), está assim descrito e caracterizado: (descrição do imóvel, idêntica à matrícula).

O referido compromisso de compra e venda foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva.

Estabeleceu-se, assim, o preço certo de R$ (…), pagos através de 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas de R$ (…), a primeira na data da assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses subsequentes.

O valor avençado entre as partes foi efetivamente quitado, conforme provam os recibos anexos (documento 4)

Ou

Embora tenha recebido as três primeiras parcelas (documento 4), o réu, arrependido ainda que tenha firmado o negócio em caráter irretratável, recusa-se a receber a última parcela.

Nada obstante os esforços da autora, o réu se recusa, ainda, a outorgar a escritura definitiva.

Sendo assim, a autora notificou o réu (documento 5), no dia (…), para que, no dia (…), comparecesse com seus documentos pessoais no (…)º Tabelião de Notas da Capital, para outorgar a escritura conforme minuta que enviou.

Dominado pela solércia, cruzando os braços, o réu não compareceu e, tampouco, alegou qualquer motivo para justificar sua mora na obrigação de outorgar a escritura definitiva.

Assim, não existindo outra forma, baldos os esforços da autora, não lhe restou alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário, para obter sentença de adjudicação substitutiva da vontade do réu, apta a transmitir a propriedade do imóvel objeto do compromisso de compra e venda.

2 – DIREITO

O Código Civil é claro quanto à responsabilidade do réu, que se nega a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura:

“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

(…)

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

(…)

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Nestes casos, prevê o Código de Processo Civil:

“Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

(…)

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

(…)

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

Neste sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer e indenização por perdas e danos ajuizada pelo comprador que praticamente integralizou o preço do imóvel, remanescendo, do total de R$ 235.000,00, a quantia derradeira (R$ 15.000,00) a ser satisfeita quando da outorga da escritura definitiva, como previsto. Embora possa haver dúvida sobre qual das prestações deveria ser providenciada primeiro, não soa como proporcional ou razoável a recusa dos vendedores na subscrição do ato conclusivo se a obrigação inadimplida do comprador é módica diante da totalidade do negócio (adimplemento substancial) Aplicação do regime jurídico da execução específica do contrato promessa de Portugal para determinar que o autor deposite, em juízo, o valor atualizado da prestação, resguardando o direito dos réus e conservando o negócio por inteiro, que é o interesse maior. Recurso parcialmente provido para considerar os vendedores obrigados a outorgar a escritura (aplicação do art. 466-B, do CPC) [atual art. 512] servindo a sentença como título translativo junto à matrícula do imóvel após realizado o depósito. (Apelação 0007109-37.2007.8.26.0126. Relator: Enio Zuliani Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24.02.2011 Data de registro: 25.02.2011 Outros números: 71093720078260126).

3 – DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO DADA A MORA ACCIPIENDI

Em razão da notificação (documento 5), é curial concluir a mora do réu que se nega, injustificadamente, a cumprir a obrigação assumida, utilizando, para tanto, o artifício de não receber a quantia contratada, referente à última parcela do preço.

Em consonância com o acatado, o autor oferece, desde já, a quantia de (…), correspondente ao valor atualizado devido pela última parcela recusada injustamente pelo réu. (documento 6 – guia de depósito judicial).

É este o entendimento esposado pelo seguinte julgado:

Tribunal de Justiça de São Paulo. “Outorga de escritura – Relator: José Carlos Ferreira Alves – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 04/06/2008 – Data de registro: 13/06/2008 – Outros números: 4449674500, 994.06.015735-1 – Ação de obrigação de fazer – depósito judicial pelos compradores, no decorrer da lide, do saldo remanescente devidamente corrigido – reconhecido o cumprimento integral da obrigação pelos compradores que implica exigência da outorga da escritura do imóvel pelos vendedores, sob pena de multa diária – Sucumbência parcial – Recurso parcialmente provido” (Apelação 9136773-89.2006.8.26.0000).

Aliás, o depósito liberatório da obrigação quando há cumulação de pedidos, como no caso em tela, é admitido por jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do § 2º do art. 327 do CPC, exige a adoção do rito comum:

“Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Cumulação de pedidos. Consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Emprego do procedimento ordinário. – Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acórdãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados. – O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido. – Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. – Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário [agora comum]. – Recurso especial não conhecido” (Resp 464439/GO – Rel. Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – julgado em 15.05.2003 – DJ 23.06.2003 – p. 358).

4 – PEDIDO

Isto posto, requer a autora a procedência da presente ação com:

a) a declaração de quitação da última parcela injustamente recusada pelo réu, objeto de depósito nos presentes autos.

b) a procedência da presente ação de adjudicação compulsória, com o consequente suprimento da declaração de vontade não emitida voluntariamente, valendo a sentença como título translativo, expedindo-se o competente mandado ao (…)º Ofício de Registro de Imóveis da Capital para que proceda ao registro;

c) a condenação do réu no pagamento de custas, despesas e verba honorária, fixada esta entre os limites legais.

d) a condenação do réu nas perdas e danos consubstanciadas no valor dos honorários despendidos pelo autor, independentemente dos honorários sucumbenciais, para postular seu direito nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil (documento 7), acrescido de juros legais.

5 – CITAÇÃO

Requer-se que a citação do réu seja efetuada pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do Código de Processo Civil, para responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço.

Ou

Nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil (justificar o motivo, posto que a citação por Oficial de Justiça é subsidiária) requer-se a citação do réu por intermédio do Sr. Oficial de Justiça para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, do Código de Processo Civil), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (art. 344 do Código de Processo Civil), devendo o respectivo mandado conter as finalidades da citação, as respectivas determinações e cominações, bem como a cópia do despacho do(a) MM. Juiz(a), comunicando, ainda, o prazo para resposta, o juízo e o cartório, com o respectivo endereço, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder nos dias e horários de exceção (CPC, art. 212, § 2º).

6 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Nos termos do art. 334, § 5º do Código de Processo Civil, a autora desde já manifesta, pela natureza do litígio, desinteresse em auto composição.

Ou

Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a autora desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

7 – PROVAS 

Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo perícia, produção de prova documental, testemunhal, inspeção judicial, depoimento pessoal sob pena de confissão caso o réu (ou seu representante) não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).

8 -VALOR DA CAUSA 

Dá-se à presente o valor de R$ (…).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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