CONTESTAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

___________, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº ___________, inscrito no CPF sob nº ___________, residente e domiciliado nesta cidade, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações à Rua ___________, ___, ___ andar, CEP ___________, ___________, ___, Fone ___________, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO AOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, com fulcro no art. 679 do CPC/2015, movida por ___________, qualificado nos autos, nos termos das razões de fato e de direito a seguir expostas:
Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato de locação juntado às fls. ___ dos autos foi firmado pelo Sr. ___________, na qualidade de locador, e ___________ Ltda., ___________ e ___________, na qualidade de locatários.

Afirma o Embargante, que a simples colocação do seu nome, “na cláusula sexta do contrato de locação, faz pressupor que trata-se de sublocação”.
Como o próprio Embargante alega na exordial, “obrigou-se a executada ___________ Ltda. A pagar ao embargante, como forma de aluguel, o locativo e as despesas condominiais de dois apartamentos com dois dormitórios cada, localizados na zona central da cidade de ___________, […]”.

Desta forma, fica claro que nunca existiu sublocação, uma vez que, por força do contrato particular de consignação de terreno, os responsáveis pelo pagamento do aluguel do imóvel objeto da ação de despejo sempre foram os sócios da empresa ____________.

Ademais, o Embargante nunca pagou nenhum valor a título de aluguel à ___________, o que descaracteriza totalmente qualquer tipo de alegação de que possa ter havido sublocação entre _____________ e ____________.

Além disso, não se pode pressupor a sublocação.

Para que ela exista, além do pagamento do aluguel do sublocatário ao sublocador, é necessário, também, conforme preceitua o art. 13 da Lei do Inquilinato, “o consentimento prévio e escrito do locador”, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido também é a jurisprudência dominante:

APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO OCUPANTE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE DIREITO MATERIAL COM O LOCADOR. IMPOSSIBILIDADE. Sublocação não consentida pelo locador. Vínculo jurídico existe apenas entre locador e locatário. Inexiste liame jurídico entre o terceiro ocupante do imóvel e o locador. Responsabilidade do fiador. Fiadores são solidariamente responsáveis pelos locativos e encargos até a desocupação do imóvel. Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos. (Apelação Cível nº 70022009120, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ângelo Maraninchi Giannakos. J. 28.05.2008, DJ 16.07.2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. SUBLOCAÇÃO VEDADA POR CONTRATO E NÃO CONSENTIDA PELO PROPRIETÁRIO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SUBLOCAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBLOCATÁRIO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A sublocação depende de anuência prévia e escrita do locador e não se presume o consentimento pela simples demora em manifestar formalmente a oposição, nos termos do artigo 13 da Lei 8.245/1991. 2. Presentes os requisitos […], deve ser mantida a decisão do magistrado que deferiu a tutela antecipada e suspendeu o contrato de sublocação firmado entre as partes. 3. O sublocatário privado de renovar a locação em razão da ausência de consentimento do proprietário do imóvel possui legitimidade para postular a resolução do contrato de sublocação firmado com o locatário. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0753417-6, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende. J. 28.09.2011, unânime, Dje 05.10.2011).

O próprio despacho inicial do MM. Magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:

“Nenhuma razão assiste ao embargante. Não é possível a defesa da posse, em razão da existência de decisão anterior, em ação de despejo, onde os argumentos aqui expendidos já o foram na ação referente à locação. Indefiro, portanto, a liminar. Não suspendo a execução apensa”.

Assim, fica claro que nada mais há que se discutir em relação à ação de despejo.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) Sejam os pedidos do Embargante julgados, por final sentença, totalmente improcedentes, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

b) Protesta o Embargado por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

__________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.024, § 4º, do CPC/2015, COMPLEMENTAR as razões apresentadas na demanda acima mencionada, pelo motivo dos Embargos de Declaração interpostos por __________ foram acolhidos, alegando o seguinte:

(complementar as razões já apresentadas).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

IMPUGNAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – DEFICIENTE – INCAPACIDADE LABORATIVA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

______________, já qualificada nos autos supramencionado, neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, da AÇÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, vêm, perante Vossa Excelência, com o fim de apresentar IMPUGNAÇÃO à Contestação ofertada pela Requerida, às fls. Dos autos, em sua TOTALIDADE, ratificando a peça exordial, requerendo nesta oportunidade pelo devido prosseguimento do feito, e se necessário for, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Autor irá produzir suas provas.

No que tange aos documentos juntados com a peça contestatória para rebater a IMPOSSIBILIDADE do Benefício Previdenciário do Autor, é de se notar o seguinte:

Quanto a Contestação e suas preliminares apresentadas pela Autarquia-Ré, são completamente IMPROCEDENTES, uma vez que o Autor encontra-se em estado de INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO E A VIDA DIÁRIA, devido a doença adquirida, conforme provas de documentos em anexo, além dos já juntados na inicial.

De conformidade com o Laudo Médico Pericial do INSS, juntado na peça contestatória às fls. , consta a deficiência pelo CID – Código Internacional de Doenças, no código F32 que são sintomas de DEPRESSÃO, ou seja, tornando-a totalmente incapaz a sua atividade diária.

Como se denota, a Requerente é Portadora de Deficiência Congênita (CID nº M54.5 – Dor lombar baixa), (CID nº F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e (CID nº F31 – Transtorno afetivo bipolar), estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, conforme provam os Laudos Médicos em anexo, constantes na inicial e na peça contestatória.

E mais adiante na defesa da Autarquia-Ré, às fls. , que também comprovaram a referida doença, além da comprovação de contribuinte previdenciário, esta juntou tais provas a favor do Autor.

Para melhor interpretação da situação, o Autor passa a juntar nesta fase contestatória, documentos que comprovam os já juntados anteriormente, ou seja, documentos que provam e provará em Juízo a doença adquirida, ou seja, a DEPRESSÃO, e que fora tratada por diversas vezes, conforme Laudos Médicos diversos, fazendo uso dos medicamentos DEPAKENE 250 mg e DIAZEPAM 10 mg, que provocam REAÇÕES ADVERSAS de forma definitiva e temporária.

O DEPAKENE 250 mg (Valproato de Sódio) – indicado para tratamento monoterápico em quadros de ausência simples e complexa e convulsões febris, estando indicado em esquemas terapêuticos associados nos casos de ausência complexa (ou atípica) mioclônica, espasmos infantis (síndrome de West) e crises acinéticas. Terapêutica adjuvante pode ser instituída com Depakene nos casos de crises tônico crônica (grande mal), crises focais com sintomatologia elementar e complexa, crises focais com generalização secundária e formas mistas.”

Já o DIAZEPAM 10 mg – é amplamente usado para o tratamento da ansiedade e da insônia. Ele também é prescrito para Transtorno do pânico, Distúrbio bipolar, Tratamento da Ansiedade, Depressão (como coadjuvante de antidepressivos, pois estes, geralmente causam insônia) e Tratamento de Epilepsia (como coadjuvante, pois o Diazepam impede o surgimento da crise epiléptica, mas não é uma DAE – Droga Antiepiléptica).

Pelo que vemos, o direito do Autor está garantido por nossa legislação vigente, com total amparo ao benefício previdenciário ora requerido, notando-se assim, que as preliminares arguidas pela Autarquia-Ré são totalmente IMPROCEDENTES.

As provas carreadas aos autos, não deixam dúvidas quanto ao DIREITO LÍQUIDO e CERTO do pedido do Autor junto à Autarquia-Ré, quanto ao benefício requerido em 20/01/2006, data em que se inicia o direito à percepção do referido benefício.

É de se notar o seguinte posicionamento de nossos Tribunais:

PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA AUDITIVA – LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL – ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 –
REQUISITOS PRESENTES. 1. Não obstante o amparo social seja um benefício de natureza transitória sujeito a reavaliação periódica das condições que ensejaram a sua concessão, podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, cancelar ou suspender o benefício que foi concedido inicialmente, mas dependerá de apuração em devido procedimento administrativo, regulado em Lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995. 3. Conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, laudo pericial favorável, restou comprovado que o demandante, portador de “epilepsia” e deficiência auditiva, com quadro clínico irreversível, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para o restabelecimento do benefício. 4. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª Região – 1ª Turma – Ac. Nº 2007.05.99.003462-5 – Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) – j. 07/05/2008 – p. 29/05/2008)

CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO.RENDA FAMILIAR        INFERIOR        A        1/4        DO        SALÁRIO        MÍNIMO.JUROS        DE        MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SÚMULA 111 DO STJ. 1. Nos termos do art. 20,      da
Lei nº8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, §2º, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 2.A perícia judicial realizada pelo médico nomeado pelo Juiz concluiu que a apelada é portadora de retardo mental, não especificado (F 79 CID 10) e Epilepsia (G 40 CID 10), fato este, que a torna incapacitada para trabalhar. Por essa razão, é considerada portadora de deficiência para efeito de benefício assistencial. 3. A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo restou demonstrada pela “declaração sobre a composição do grupo e renda familiar” e pelo o Estudo de Caso realizado, através de visita domiciliar, por ocasião da ação de interdição. Ademais em nenhum momento a autarquia contestou o estado de hipossuficiência da recorrida. Ressalta-se que o benefício fora indeferido por ausência de comprovação da incapacidade, hipótese prevista no § 2º, art. 20 da Lei 8.742/93. 4.Restaram comprovados, dessa forma, os requisitos necessários a concessão do benefício assistencial por invalidez.5. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº    9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsaras despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. 6. Em razão da remessa oficial, juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1º – F, da Lei nº 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à    Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciário se demais verbas de natureza alimentar” (trecho do da ementa do Resp 860046/MG, Rel. Ministra DENISEARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ23.10.2006 p. 280). 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10%, respeitada a determinação da Súmulanº 111, do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.(TRF 5ª Região – 1ª Turma – AC 434859CE 2007.05.99.003781-0 – Rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo (Substituto) – j. 24/07/2008 – p. 15/09/2008)

O Autor não concorda com a peça contestatória por ser eivada de vícios e truculências, a fim de continuar prejudicando todos os cidadãos brasileiros que prestaram e prestam serviços à nossa Nação, e que agora no momento de sua fragilidade na saúde, dificultando o seu trabalho, a

Autarquia-Ré, através de seu representante legal, apresenta uma frágil contestação, sem que nada venha corroborar comas decisões de Vossa Excelência.

Serve-se da presente IMPUGNAÇÃO para alcançar o seu objetivo, conjuntamente com a inicial, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o DIREITO, a VERDADE e a JUSTIÇA.

DIANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, ratificando integralmente a inicial, com sua total procedência, condenando a Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbências, a serem arbitrados por Vossa Excelência, bem assim as demais custas processuais e cominações legais de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

IMPUGNAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

________________________, já qualificada nos autos supramencionado, neste ato representado por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, vêm, perante Vossa Excelência, com o fim de apresentar IMPUGNAÇÃO à Contestação ofertada pela Requerida, às fls. Dos autos, em sua TOTALIDADE, ratificando a peça exordial, requerendo nesta oportunidade pelo devido prosseguimento do feito, e se necessário for, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Autor irá produzir suas provas.

No que tange aos documentos juntados com a peça contestatória para rebater a IMPOSSIBILIDADE do Benefício Previdenciário do Autor, é de se notar o seguinte:

Quanto a Contestação e suas preliminares apresentadas pela Autarquia-Ré, são completamente IMPROCEDENTES, uma vez que o Requerente está pleiteando em Juízo a contagem recíproca de tempo de serviço por ele prestado, a fim de receber o pagamento correto e integral de sua aposentadoria rural por idade.

No caso em tela, nota-se que é um DIREITO ADQUIRIDO líquido e certo do Autor, quando de sua propositura junto ao ente previdenciário, ou seja, desde 16/09/2009, NB:.

Na ocasião em que o Requerente laborou na lavoura, a Lei não permitia o registro em Carteira de Trabalho do TRABALHADOR RURAL, pois naquele tempo o livro de ponto era a terra e a caneta era a enxada, e querer que o Requerente fosse registrado em Carteira é querer o impossível, inclusive, mesmo porque o trabalho se dava em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

Agora dizer que não é lavrador na atual conjuntura, é um crime de falsidade ideológica de Danos Morais e Materiais contra a Autarquia-Ré, pois de conformidade com a nossa Carta Magna é possível para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente entre si.

Os direitos do Requerente estão garantidos pelo artigo 7º e seus incisos e o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como pelas demais legislações que regem a matéria, dizem:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(…)
XXIV – aposentadoria; (…)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) (…)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Quanto à PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO, a Autarquia-Ré arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício do Autor, sendo que a presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que não está o Autor postulando mais do que a Lei lhes assegura, ou seja, vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade das mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos.

Na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, artigo 103, caput e Parágrafo Único da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,reproduzindo o artigo 98 da CLPS (Decreto nº 89.312/84), regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 quanto à prescrição dos benefícios previdenciários, estabelecem:
a) Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839,de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

b) Decreto nº 3.048, de 06/05/1999:

“Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº5.545, de 2005)
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (…)”

Pede o Autor simplesmente que o Instituto, no cálculo da Renda Mensal Inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente, para tanto, a aposentadoria do Autor deverá ser calculada desde a propositura da referida ação, ou seja, 16/09/2009,pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Direito ao benefício é imprescritível, contudo, prescrevem as prestações não reclamadas em cinco anos contados da data em que se tornaram devidas, ou seja, os benefícios decorrentes de Leis protetiva se que geram efeitos patrimoniais de natureza alimentar não prescrevem no seu fundo, apenas as parcelas são atingidas pelo quinquênio legal.

Em decorrência das decisões reiteradas, o extinto e sempre Egrégio Tribunal Federal de Recursos (TFR) aprovou o seguinte enunciado da Súmula nº 163:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Inócua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus o Autor a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação quinquenal, quando da propositura da presente ação.

Pelo que se nota, as preliminares arguidas são totalmente IMPROCEDENTES, onde as provas carreadas aos autos, tanto as documentais como as testemunhais, não deixam margens a dúvidas quanto ao DIREITO LÍQUIDO e CERTO do Requerente, no que se refere à Concessão da Aposentadoria por Idade Rural.

Requer, pois, a impugnação de todo alegado na peça de contestação, visto que em nada altera o pedido inicial. O Autor não concorda com a peça contestatória por ser eivada de vícios e truculências, a fim de continuar prejudicando todos os cidadãos brasileiros que prestaram serviços a esta Nação durante o seu vigor, e agora, no momento de receber seus benefícios de direito, o INSS, através de seu representante legal, apresenta uma frágil contestação sem que nada venha corroborar as decisões de Vossa Excelência.

Serve-se da presente IMPUGNAÇÃO para alcançar o seu objetivo, conjuntamente com o pedido inicial, o que deverá ser declarado por sentença nos autos, para que se faça cumprir o DIREITO, a VERDADE e a JUSTIÇA.

DIANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, ratificando integralmente a inicial, com sua total procedência, condenando a Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbências, a serem arbitrados por Vossa Excelência, bem assim as demais custas processuais e cominações legais de direito.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

PENSÃO POR MORTE – INSS – COMPANHEIRA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

………………., brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua    …………,    nº    …,    Jardim …….., nesta cidade, através de seu advogado e procurador infra-assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. Propor contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av. ……., nº …, CEP …….., na cidade e comarca de ………….. – …, a presente AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, do espólio ………………., com amparo nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, do art. 105 do Decreto nº 3.048/99, c/c arts. 6º e 201, inciso V, § 5º, da Constituição Federal, e artigo 319 do NCPC, mediante os seguintes fatos e fundamentos:

O espólio ………….. Era contribuinte da Previdência Social, sob inscrição nº ……, e era esposo da Requerente desde 14 de setembro de 1968, conforme documentos anexos, ou seja, Certidão de Óbito, Certidão de Casamento, CPF, RG, Laudo Médico p/ Emissão AIH, Carteira de Trabalho, PIS, que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da PREVIDÊNCIA SOCIAL e esposo da Requerente.

A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.

O falecido, ………………, teve como causa mortis, conforme consta do atestado de óbito, a MORTE NATURAL, deixando 5 (cinco)    filhos,    que    são:    …………    (30),    ……………    (27),    …….    (25), ………… (21) e ………….. (20).

A Lei n. 8.213, de 24.07.1991, c/c o art. 105 do Decreto n. 3.048/99, em seu art. 74 diz:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no    País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)”.

O art. 6º, da Constituição Federal, diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

A Requerente era esposa do espólio …………, conforme provas documentais, portanto, fazendo jus à Pensão por Morte, em conformidade com o artigo 226, § 3º, da Carta Magna, que reza: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, conforme a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, denominada LEI DE UNIÃO ESTÁVEL, e demais legislações pertinentes à matéria, que de acordo com Ementários das Jurisprudências Previdenciárias, pacificados pelos nossos Tribunais, dizem:

“PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – QUALIDADE DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – Comprovada a união estável mantida entre a autora e o de cujus, bem como a existência de filhos em comum, é reconhecido o direito à pensão previdenciária, conforme Decreto-Lei nº 66/66, que deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 3.807/60, e Lei nº 5.890/73. Preliminar rejeitada. Outrossim, a dependência econômica da autora, na hipótese, é presumida, a teor do disposto no art. 10, I, c.c. o art. 12, da CLPS. Assim sendo, há que se ter por preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Recurso do INSS a que se nega provimento.” (TRF 3ª R. – AC 91/03/038685-6 – SP – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 10.10.2000)

“PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA SEM FILHOS DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA – DIES A QUO DO BENEFÍCIO – 1. Para a comprovação da
qualidade de companheira é suficiente qualquer elemento que possa levar à convicção do juiz. Art. 20, item XVI do Reg. Benefícios. 2. Comprovada a condição de segurado do de cujus e sendo presumida a dependência econômica da companheira, faz jus a autora ao benefício pleiteado. 3. Não havendo requerimento feito administrativamente, o termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da citação. 4. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.” (TRF 3ª R. – AC 98/03/087861-1 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 28.12.1999)

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – EX-COMPANHEIRA – REQUISITOS – 1.      A
valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material. 2. Recurso não conhecido.” (STJ – Resp 142601 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 03.08.1998 – p. 285)

Pelo exposto, após satisfeito o requerimento, vem requerer a citação do Réu, por seu procurador-regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias e as advertências legais, e que V. Exa. Se digne julgar procedente a presente ação e, a final, condenar o Réu à concessão ao Requerente da Ação Sumaríssima de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (29.10.2001), bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei.

Requer a produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha.

Requer, ainda, que V. Exa. Conceda, de plano, os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 8.620/93, combinada com a Lei nº 1.060/50.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ………. (……………………….).

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

MODELO PETIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- APOSENTADORIA FRENTISTA – ATIVIDADE ESPECIAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, frentista, nascido em xxxxxx, portador do RG n. Xxxxxx SSP/BA, CPF n. Xxxxxx, NIT n. Xxxxx, filho de xxxxxx, residente e domiciliado na Rua Paraguaçu, nº 315, Centro, município e Comarca de Ibicaraí/BA, CEP 45745-000, por seu advogado que a esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua João Pessoa, 274, Centro, Ibicaraí/BA, CEP 45745-000, ut instrumento procuratório em anexo, onde recebe citações, notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO combinado com pedido de tutela antecipada, observando-se o rito da Lei n. 10.259/2001 combinado com a Lei n. 9.099/95, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com endereço a Avenida Ilhéus, 45, Centro, município de Itabuna/BA, consubstanciado nos motivos fáticos e de direito a seguir expostos.

1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, assegurada pela Lei n. 1.060/1950, bem como pelo art. 54 da Lei n. 9.099/1995, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

2 – FATOS

O autor requereu junto ao INSS, em xx/xx/2013, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob n. 000.000.000-0. Contudo o requerimento foi INDEFERIDO, sob a alegação inaceitável de:

Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em xx/xx/2013, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período (s) 14/10/1996 a 12/03/2013, a e a não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do Art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 31 anos, 7 meses e 28 dias, inferior ao tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos da Constituição Federal, Art. 201, Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99, Art. 188.(comunicado de decisão em anexo)

Outrossim, consta dos autos administrativos despacho datado de 26/07/2013, assinado pelo perito do INSS, no documento ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL (fl. 39 do processo administrativo), da lavra do mesmo perito, em que dá o parecer para cada documento apresentado, concluindo com a seguinte alegação:

“O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.”

Como se vê, o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição todo período de atividade especial laborado pela parte autora, posto que, o Perito apenas considerou como tempo de atividade especial o período laborado de 01/10/1992 a 13/10/1996, agente nocivo: químico (Hidrocarboneto), código anexo 1.2.11. Caso o INSS houvesse reconhecido todo o período de atividade especial que deixoude averbar, e feito a devida conversão para tempo comum, o requerente teria direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ve-se, sem dificuldades que a postura adotada pelo Perito da Autarquia em não classificar o período laborado de 14/10/1996 a 12/03/2013, sob a alegação de que o agente químico não consta dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, não pode prosperar, senão vejamos:

ANEXO IV DO DECRETO 2.172/97

1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS ‘ 25 ANOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas.

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

Ainda mais, Excelência, no próprio decreto 2.172/97, no anexo II, cuidou o legislador de relacionar os agentes químicos, físicos e ou biológicos, que são causadoras de doenças profissionais ou do trabalho, em outra palavras, agentes que prejudicam a saúde do trabalhador. E, sem dúvida, o agente químico HIDROCARBONETO, está nessa relação:

ANEXO II – DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO

DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO

3 – HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS

Desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, por isso, Douto Julgador, outro caminho não restou ao demandante que não o da Via Judicial, para fazer valer os seus direitos, constitucionalmente garantidos. Então, ante a já demonstrada necessidade da propositura da presente ação, continua a elaboração desta exordial, aduzindo:

4 – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

O INSS ao negar o benefício age com afronta à lei, contrariando frontalmente o conjunto de provas apresentadas (Carteira profissional e respectivas anotações, CNIS, PPP, Declarações, etc.), o direito justo, a legislação previdenciária e ao próprio texto Constitucional. Foi provado pelo autor, junto ao INSS, de forma irrefutável, o tempo de contribuição exigido pela lei, através de prova documental inclusa no processo administrativo.

Na data do requerimento administrativo, ou seja, em xx/xx/2013 (após a conversão do tempo especial em comum), já contava o demandante com 40 anos 6 meses 2 dias de tempo de contribuição. Nesse sentido, ao se observar o histórico de vínculos trabalhistas do demandante, até a DER, depura-se o seguinte:

(TABELA MOSTRANDO OS VÍNCULOS COM TEMPO COMUM. APÓS, TABELA COM ESTES VÍNCULOS CONSIDERADO COM ESPECIAL) não deu pra fazer aqui…

Portanto, o Autor ao pleitear o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, já perfazia, por completo, o direito ao referido benefício, de acordo com o que dispõe a legislação previdenciária pátria, como segue:

Decreto 3.048/99:

Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

De igual modo, preleciona a Constituição Federal de 1988:

Art. 201 (…);
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Oportuno, também, tratar da possibilidade da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Nesse sentido:

Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. (…) (STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).

Igualmente é o posicionamento e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Segundo precedentes, “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.”(Precedente: Resp 392.833/RN) Embargos rejeitados.
(STJ, EREsp n. 345554/PB, 3ª Seção, Ministro José Arnaldo da Fonseca, julgado em 11/02/2004, sem grifo no original).

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

Art. 70. […]
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.

Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 00/00/0000

Quadro Anexo ao Decreto nº 00.000, de 0000. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 00.000 de 0000.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 00/00/0000 a 00/00/0000

Anexo I do Decreto 00.000 de 0000. Código 0.0.0 do anexo ao Decreto nº 00.000, de 0000.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 00/00/0000 a 00/00/0000

Anexo I do Decreto 00.000 de 0000. Código 0.0.0 do anexo ao Decreto nº 00.000, de 0000.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 00/00/0000 a 00/00/0000

Anexo IV do Decreto nº 0.000 de 0000.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

A partir de 00/00/0000

Anexo IV do Decreto nº 0.000 de 0000.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

Enfim, por tudo quanto aqui exposto, bem como pelas provas apresentadas pelo autor, desde o requerimento administrativo, ou seja, 13/03/2013, o direito líquido e certo ao recebimento do benefício previdenciário é transparente.

Ademais, a conclusão apresentada pelo INSS, através do seu servidor, da área médica, (em anexo, fl. 40 dos autos administrativos) é inaceitável, posto que, infrigem disposições legais, bem como a jurisprudência pátria, como segue:

A Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, preceitua:

TEM DIREITO AO ADICIONAL DE SERVIÇO PERIGOSO O EMPREGADO DE POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO.
Turma Nacional de Uniformização:
Súmula 68
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Ainda, Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos:

TFR Súmula nº 198:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a atividade dos frentistas como atividade especial, insalubre e perigosa, uma vez que estão expostos diariamente com produtos nocivos à saúde, conforme a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. DECRETO Nº. 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964. 1 – A função de frentista encontra enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, pelo que devido o reconhecimento, como especial, por categoria profissional, da atividade desenvolvida entre 01.01.1977 e 18.01.1979. 2- Agravo parcialmente provido. (TRF-3 – APELREE: 33344 SP 2004.03.99.033344-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 26/07/2010, NONA TURMA)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. O deferimento do adicional de insalubridade ao frentista independe da realização de perícia, já que a norma legal (NR nº 16, Anexo 2, Quadro 3, item -m”) assegura aos trabalhadores na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, o direito ao referido adicional. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 39 do Colendo TST. Recurso provido. (TRT-1 – RO: 00008279820125010046 RJ, Relator: Roberto Norris, Data de Julgamento: 20/05/2014, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). ATIVIDADE ESPECIAL (FRENTISTA EM POSTO DE GASOLINA). DECRETO 53.831/64. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A atividade de frentista é considerada especial, com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, devido à exposição a gases tóxicos a que todos trabalhadores em postos de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, além da periculosidade do estabelecimento (Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal). 2. (…) 3. Agravo legal parcialmente provido. (TRF-3 – AC: 724 SP 0000724-89.2003.4.03.6107, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 13/08/2013, DÉCIMA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. JUROS DE MORA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64 E 83080/79. CONTATO COM AGROTÓXICOS. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. I – (…). II – (…). III – O período laborado pelo autor como frentista de posto de gasolina, deve ser tido por especial, em razão da exposição aos agentes agressivos derivados do carbono, tais como álcool, gasolina, diesel e gases (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64), existindo, também, a característica da periculosidade do estabelecimento da prestação do serviço, na forma da Súmula 212 do STF. IV – Agravos interpostos pelo autor e pelo INSS desprovidos.(TRF-3 – APELREE: 30793 SP 2007.03.99.030793-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2009)

PREVIDENCIÁRIO. BOMBEIRO FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA. CONTAGEM ACESCIDA DE TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INAPLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEZ POR CENTO. I. O labor desenvolvido por profissional bombeiro (frentista de posto de combustíveis), antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, enquadra-se na condição de insalubridade prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, como agente físico nocivo à saúde, gerando o direito à contagem acrescida desse tempo de serviço. Precedente: REOAC nº 275.867/SE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, julg. 25.04.2006, DJU 30.05.2006, pág. 1.100. II. Sobre os débitos previdenciários não se aplica a taxa SELIC. Juros de 1% ao mês. III. (…) (TRF-5 – AC: 390169 RN 0013265-11.2003.4.05.8400, Relator: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 22/08/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 21/09/2006 – Página: 963 – Nº: 182 – Ano: 2006)

Em outras palavras, toda a documentação apresentada pelo autor, como meio de prova do exercício de atividade em condições especiais, são irrefutáveis, posto que, estão embasadas no ordenamento jurídico pátrio, devendo, portanto, referidos documentos serem acolhidos de pronto.

5 – DA TUTELA ANTECIPADA

A antecipação da tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

E, a situação do autor amolda-se perfeitamente no quanto exige o dispositivo legal para concessão da medida de urgência, posto que, como o autor encontra-se verdadeiramente desprovida de rendimentos fixos, a NEGATIVA do seu benefício (verba de caráter alimentar), pelo réu, só vem causando danos irreparáveis e de difícil reparação, que pugnam por solução de continuidade imediata.

Nesse passo, cabe ressaltar em que pese a celeridade deste competente Juizado, infelizmente, em virtude da demanda de ações (mormente nas causas da espécie, geradas, obviamente, pela postura inconcebível do INSS), as audiências estão sendo marcadas com um lapso temporal considerável.

Portanto, o aguardo de tal audiência, para quem está em situação de risco, fica impossibilitado de garantir a própria manutenção, requer, indubitavelmente, a concessão da tutela de urgência, posto que o autor preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E a nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, diz:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Sobre o tema e de igual modo, a lei 10.259/01, dispõe:

Art. 4° O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Diante do exposto e do real direito do autor, requer este, seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, no sentido da concessão imediata do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 000.000.000-0, de titularidade do promovente e ora guerreado.

6 – PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude da parte autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/1950;

b) Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espírito conciliador, o autor desde já, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, manifesta interesse em autocomposição, aguardando a designação de audiência de conciliação.

c) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para a CONCESSÃO imediata do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB- 000.000.000-0);

d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente demanda, no prazo legal;

e) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB- 000.000.000-0), bem como pagar as parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo (xx/xx/2013), monetariamente corrigidas a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

f) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total.

Protesta, por fim, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (_________________________________________) para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA – DESCONTO INDEVIDO – LEI Nº 10.887/2004 – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

…………………, (qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº …………, residente e domiciliado na BR …, km …, em ………… – …, aposentado desde …/…/….; ……………….,(qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº ……….., residente e domiciliado na Rua ………….., nº …, na comarca de ………… – …, aposentado desde …/…/….; ……………………., (qualificação), inscrito no CPF/MF sob nº ………, residente    e    domiciliado    na    Rua    ………..,    nº    …,    na    comarca    de    …………….    -    …,        aposentado desde    …/…/….; e, por fim, ……………………,    (qualificação), inscrita    no CPF/MF    com o    nº    ……….,
residente e domiciliado na Rua …………….., nº …, na comarca de …………… – …, aposentada        desde …/…/…., por seu advogado e procurador infra-assinado, vêm à presença de V. Exa. Impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO contra o ato do ………., estabelecido na Rua …………….., nº …, na comarca de ………………. – …, ou alternativamente à autoridade coatora que tenha poderes para proceder e determinar o iminente desconto retro aduzido, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

1 – FATOS

Cumpre destacar que os impetrantes são aposentados do …….., conforme fazem prova os inclusos comprovantes de recebimento de seus benefícios. Esses benefícios previdenciários são mantidos pelo impetrado.

Entretanto, os impetrantes estão na iminência de sofrer perdas em seus benefícios previdenciários em face do contido na Medida Provisória de nº 1.415 de 29.04.96 – DOU de 30.04.96, reeditada através da Medida Provisória nº 1.463, de 29.05.96 – DOU de 30.05.96, que determina em seu artigo 7º um desconto na contribuição social dos impetrantes para custear o Plano de Seguridade Social.

Conforme restará demonstrado no presente feito, é ilegal a obrigação imposta aos impetrantes através das referidas Medidas Provisórias, tendo em vista a ostensiva afronta aos princípios constitucionais.

2 – DIREITO

Primacialmente, há que se mencionar o contido na Lei nº 10.887de 18/06/2004, onde se instituiu a contribuição para Seguridade Social dos Servidores Públicos Federais nesta Legislação. Estabeleceu-se através do artigo 8º que:

“Art. 8º. A contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência, deque trata o art. 40 da Constituição Federal, será o dobro da contribuição do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Este artigo veio regulamenta o que foi dito pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o artigo 40, “caput” da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

Não merecem os impetrantes, após terem contribuído por um longo espaço de tempo com o fito de obter direito à aposentadoria, receber novos descontos em seus benefícios, vez que já contribuíram o bastante, na vigência de um Plano de Seguridade Social da sua época, para adquirirem tal direito.

Dessa forma, é de se destacar que os impetrantes já possuem direito adquirido, pois, como qualquer outro servidor inativo, contribuíram para sua inatividade dentro do Plano de Seguridade Social estabelecido pelo Governo à época de sua atividade funcional, quando inexistia previsão de descontos futuros. Portanto, é evidente o direito adquirido dos impetrantes em face da previsão constitucional estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI; senão vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade, nos termos seguintes.
(…)
XXXVI – A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (…)

No tocante ao direito adquirido dos impetrantes, basta repetir que, quando os mesmos desenvolviam suas atividades laborais, contribuíram com o plano de aposentadoria da época, obedecendo àquelas normas, entre as quais não estava previsto o desconto futuro. Ressalte-se, por oportuno, que a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6º, parágrafo 2º, assim define o Direito Adquirido:

Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(…)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Em face desse dispositivo legal, já naquela época o legislador previa a necessidade de proteger o direito adquirido dos seus destinatários, a fim de evitar que sofressem prejuízos por conta de legislador menos cuidadoso.

Ainda se faz necessário mencionar outros princípios constitucionais que resguardam o direito dos impetrantes; vejamos alguns deles:

a) Princípio de Isonomia. Pode-se destacar que as MP’s contra as quais se insurgem os impetrantes estabelecem desconto de seus proventos de aposentadoria, somente para os servidores inativos civis, excluindo, portanto, os militares, ferindo destarte o princípio ora abordado (isonomia).

b) Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos. O artigo 194, parágrafo único, inciso IV, determina expressamente a irredutibilidade dos valores dos benefícios dos aposentados, sendo que, com a edição das Medidas Provisórias em questão, teriam os impetrantes perda de …% (…) em seus vencimentos habituais.

Ainda, há que se mencionar que não existe sentido lógico que justifique o desconto de 12% nos benefícios dos impetrantes, visto que o desconto dos servidores, em atividade, destinam-se a custear os benefícios dos servidores públicos que durante toda sua vida profissional já cumpriram com esta missão, qual seja, a de custear para que outros desfrutassem sua aposentadoria. Nesse sentido, também existe previsão constitucional, senão vejamos o que dispõe a CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação)

Percebe-se, então, que nos termos desta disposição não está previsto o desconto dos servidores inativos, como se pretende com as malfadadas Medidas Provisórias. Por derradeiro, em relação às afrontas à Constituição Federal, inobservou o Executivo, quando de sua função legislativa, o princípio da anterioridade. Vejamos o que dispõe o artigo 195, parágrafo 6º:

Art. 195. (…) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após    decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no artigo 150, III, b.

Em face dessa disposição constitucional, se faz necessário refletir, com efeito, que o constituinte, ao instituir as Medidas Provisórias no processo legislativo brasileiro, cuidou também de limitar seu uso abusivo a um prazo predeterminado, qual seja, de 30 (tinta) dias, conforme artigo 62, parágrafo único.

Ora, se a lei que disciplina matéria previdenciária, por força constitucional, só poderá ter vigência noventa dias após sua publicação, e se é certo igualmente que as Medidas Provisórias têm vida de apenas trinta dias, sob pena de perder existência e eficácia, resta evidente e indiscutível que é vedado ao Executivo instituir, regulamentar, disciplinar, gerir, gestionar matéria previdenciária através de Medida Provisória.

Destaque-se, por oportuno, que ambos os prazos previstos na Carta Magna, o de Medida Provisória (trinta dias) e o da “vacatio legis” (noventa dias), são antagônicos, pois, se a segunda somente será revestida de eficácia após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação, é impossível instituir-se essa contribuição às expensas dos impetrantes através de Medida Provisória, quando esta perde a eficácia se não convertida em Lei dentro de 30 (trinta) dias.

Ainda, cabe mencionar que o STF já se pronunciou no sentido de que somente é possível a criação de contribuição por meio de Lei Complementar, pois, caso contrário, a Constituição estaria sendo violada. Nesse sentido a ilegalidade do ato lançado contra os impetrantes.

Portanto, é evidente o justo receio dos impetrantes de sofrer violação de seu direito líquido e certo, que é simplesmente de continuar a perceber seus proventos de aposentadoria sem qualquer desconto.

3 – DO CABIMENTO LIMINAR

Conceitua o saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES:

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção do direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX, Lei nº 1.533/51, art. 1º) (em Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “habeas-data”, 12. ed., 1989, p. 4, Editora LTr.

Ensina DIOMAR ACKEL FILHO, na obra Writs Constitucionais, Ed. Saraiva, 1988, p. 61:

O mandado de segurança visa resguardar toda a espécie de direitos lesados ou potencialmente ameaçados por atos ou omissões de autoridade ou de seus delegados, desde que não amparados por outros writs específicos.

Seguindo-se a esteira dos ensinamentos de DIOMAR ACKEL FILHO (ob. Cit., p. 91):

(…) a medida liminar sustatória do ato impugnado constitui provimento de natureza cautelar, obra de segurança jurídica para evitar irreversíveis lesões.

Essas exigências são as mesmas que fundamentam a admissibilidade do processo cautelar em geral, representadas pelos “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.Como se constata pela análise dos parágrafos anteriores, presentes estão os requisitos autorizadores da concessão liminar, vale dizer, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.

“FUMUS BONI IURIS”

Entende CALAMANDREI que o fim do processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio.

Dada a urgência da medida preventiva, não é possível o exame pleno do direito material do interessado, mesmo porque isto é objetivo do processo principal, e não do cautelar.

Para a tutela cautelar, portanto, basta “a provável existência de um direito”, a ser tutelado no processo principal. E nisso consistiria o “fumus boni iuris”, isto é, “no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”.

Fiel ao seu entendimento de que a cautela é medida antecipatória da eficácia do provimento definitivo, ensina CALAMANDREI:

A declaração de certeza da existência do direito é função do processo principal; para a providência cautelar basta que a existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de probabilidade, se possa prever que a providência principal declarará o direito em sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar.

Segundo a mais atualizada doutrina, não se deve ver na tutela cautelar um acertamento da lide, nem mesmo provisório, mas sim “uma tutela ao processo”, a fim de assegurar-lhe eficácia e utilidade práticas.

Assim, o fim do processo cautelar é “evitar, no limite do possível, qualquer alteração no equilíbrio inicial das partes, que possa resultar da duração do processo”.

Ora, se não existe um direito substancial de cautela, e se a medida cautelar é decretada não em razão da possibilidade de êxito da pretensão material da parte, mas da necessidade de assegurar eficácia e utilidade ao provimento do processo principal, não se pode acolher como razoável o condicionamento da tutela preventiva verossimilhança do direito substancial da parte. (HUMBERTO THEODORO JUNIOR, in Processo Cautelar, 9. ed., 1987, Ed. Universitária de Direito, p. 73 e 74).

“PERICULUM IN MORA”

Para obtenção de tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que,    enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.

E isso pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou se qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para que ocorra de forma perfeita e eficaz o resultado do provimento final do processo principal.

Ao tratar do poder geral de cautela (art. 297), nosso Novo Código de Processo Civil fala em fundado receio de dano ao direito de uma das partes. Há, entretanto, evidente impropriedade terminológica do legislador. Se não houve o julgamento da ação principal, que visa solucionar a lide, não se pode, ainda, falar em direito da parte, pois nem sequer se sabe se ele existe ou não.

O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.

Esse dano corresponde, assim, a um alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia, ou seja, do surgimento da lide, que é ocorrência anterior ao processo.

A apreciação desse requisito é feita apenas num julgamento que LIEBMAN chama de “probabilidade sobre a possibilidade do dano ao provável direito pedido em via principal”.

Para LOPES DA COSTA, “o dano deve ser provável e não basta a possibilidade, a eventualidade”. E explica: “possível é tudo, na contingência das causas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade dos homens”.

Segundo HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

O possível abrange assim, até mesmo, o que raríssimamente acontece. Dentro dele cabe as mais abstratas e longínquas hipóteses. A probabilidade é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. Já não é um estado de consciência, vago, indeciso, entre afirmar e negar, indiferente. Já caminha na direção da certeza. Já para ela propende, apoiado nas regras de experiência comum ou na experiência técnica. (em Processo Cautelar, 9. ed.,    1987, Ed. Universitária de Direito, p. 77 e 78).

Na esteira dos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, necessário demonstrar-se o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, de forma conjunta e atrelada. De toda a exposição factual, ficam bem evidenciados os pressupostos para a ocorrência da tutela cautelar. Senão, vejamos:

4 – CONCLUSÃO DA CAUTELARIDADE

a) A fumaça do bom direito consiste na cristalina existência de normas constitucionais que protegem os impetrantes de sofrerem redutibilidade em seus proventos;

b) O perigo de mora da prestação da tutela jurisdicional consiste no fundado justo receio de os impetrantes se verem na contingência de sofrer o desconto em seus benefícios previdenciários e de difícil reparação por parte do impetrado. Na presente hipótese estão perfeitamente caracterizados os requisitos essenciais da concessão da liminar, visto, sobretudo, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários percebidos pelos impetrantes, para que se garanta o imperativo constitucional da irredutibilidade do valor de seus benefícios da aposentadoria a fim de assegurar a sobrevivência física dos impetrantes.

5 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requerem a Vossa Excelência:

a) Porque presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, e por estarem os impetrantes prestes a sofrer grave violação em seus direitos adquiridos, prejudicando de maneira insofismável seu padrão de vida, nos termos da fundamentação supra, seja-lhes concedida liminar, inaudita altera pars, para evitar o desconto da contribuição determinada pela MP retro mencionada, com visível abuso de poder, suspendendo-se destarte o desconto de seu benefício previdenciário que deu causa ao presente Mandado de Segurança. Alternativamente, seja determinado o depósito das quantias relativas ao desconto do benefício previdenciário, em conta vinculada ao r. Juízo, para fins já declinados neste feito, até a decisão de mérito.

b) Seja ainda convertido, caso necessário, o presente “mandamus”, de preventivo para repressivo, ordenando ao impetrado a devolução das quantias que porventura venham a ser descontadas dos impetrantes.

c) Seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, no tocante ao desconto aludido no presente, tendo em vista que contraria a Constituição Federal em diversos comandos.

d) A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que julgar necessárias.

e) A intimação do Ministério Público para que se manifeste, julgando necessário.

f) Caso não seja concedida liminar, julgue procedente o mérito, concedendo a segurança pleiteada mandando à autoridade coatora que cumpra o pedido.

VALOR DA CAUSA

Dá-se ao presente mandado o valor de R$ …… (………………..), para efeitos meramente fiscais e de alçada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requerem finalmente seja concedido o benefício da justiça gratuita, ante o caráter alimentício da pretensão dos impetrantes aposentados, nos termos da legislação em vigor.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

IMPUGNAÇÃO – REVISIONAL DE APOSENTADORIA – IMPRESCRITIBILIDADE – DECÊNIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

 

…………………, ………………… E …………………, já qualificados nos autos de nº ……., da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE APOSENTADORIA, que movem nesta Vara contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seus procuradores firmatários, em face da contestação apresentada pela Autarquia-Ré, vêm aos autos para contraditar a referida peça, na forma abaixo:

A Autarquia-Ré, em peça contestatória, não comprovou a legalidade do procedimento administrativo, que, aplicado ao cálculo da renda mensal inicial e aos reajustamentos dos benefícios, provocou uma significativa e progressiva redução nos valores pagos mensalmente aos Autores.

Inobstante a total improcedência dos parcos argumentos apresentados pelo Instituto, os mesmos são destacados e contraditados através do presente petitório, na forma adiante:

1 – QUANTO À PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A Autarquia-Ré arguiu a prescrição do fundo do direito e das prestações do benefício dos Autores. A presente preliminar deve ser desprezada, uma vez que não estão os Autores postulando mais do que a Lei lhes assegura.

Vigora no Direito Previdenciário o princípio da imprescritibilidade dos direitos patrimoniais relativos ao benefício em si. A este princípio opõe-se a regra da prescritibilidade    das mensalidades não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, o que, aliás, foi ressalvado pelos próprios Autores, na letra … Do item “… DO PEDIDO”, da inicial.

O artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1.999, e suas atualizações, quanto à prescrição dos benefícios previdenciários, estabelece:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Pedem os Autores simplesmente que o Instituto, no cálculo da renda mensal inicial e nos reajustamentos dos benefícios, obedeça à legislação vigente. Para tanto, a aposentadoria dos Autores deverá ser recalculada desde sua concessão, pagando-se as parcelas não prescritas, relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Elucidativos são os acórdãos a seguir transcritos:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213 / 1991. MP Nº 1.523 / 97. LEI DE REGÊNCIA. SÚMULA 359 / STF. (…).    I
– Quando da concessão do Benefício, não existia prazo decadencial do DIREITO À REVISÃO dos benefícios previdenciários, restando assim configurada uma CONDIÇÃO JURÍDICA definida conforme a legislação vigente à época das aposentadorias. Precedentes. II – Se a Lei nº 8.213 / 91, em seu Art. 103, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9 / 1997, introduziu tal prazo decadencial, essa restrição superveniente não poderá incidir sob situações já constituídas sob um pálio de legislação anterior. Súmula 359 / STF. III – É vedado, em sede de Agravo Regimental, ampliar a Quaestio trazida à baila no Recurso Especial colacionando as razões não suscitadas anteriormente. Precedentes. Agravo    Regimental desprovido.” (STJ – AgRegAI n° 863.051/PR – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – Unânime – DJU do dia 06/08/2007 )

Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes do decênio anterior à propositura da ação, sendo inócua, portanto, a alegação da Autarquia-Ré quanto à prescrição do fundo do direito, fazendo jus os Autores a todas as diferenças das prestações ainda não atingidas pela prestação decenal, quando da propositura da presente ação.

2 –  QUANTO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO – ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS MESES PELA VARIAÇÃO NOMINAL DA ORTN/OTN

Alega a Autarquia que os índices aplicados para a correção dos salários-de-contribuição são aqueles estabelecidos pela legislação pertinente.
Sem procedência a alegação da Ré.

A atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, na verdade, deve ser efetuada pelos índices oficiais de correção monetária vigentes à época da concessão da aposentadoria, ou seja, a ORTN/OTN.

Aliás, não é demais salientar que o pedido dos Autores encontra amparo em pacífico entendimento jurisprudencial, tanto assim que a matéria ensejou a edição da Súmula nº 02 do TRF da 4ª Região, cujo enunciado é o seguinte:

“Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime procedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.”

Assim, os argumentos da Autarquia não merecem acolhida, devendo ser condenada na forma do pedido inicial.

3 – QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS EXERCÍCIOS DE 1988 E 1989, NO VALOR DO PROVENTO DO MÊS DE DEZEMBRO, DEPENDIA DE NORMA REGULAMENTAR INFRACONSTITUCIONAL:

A Autarquia-Ré argumenta que estava desobrigada de efetuar o pagamento da gratificação natalina relativa aos exercícios de 1988 e 1989, na sistemática dos trabalhadores ativos, já que, na sua ótica (da Ré), os dispositivos constitucionais que asseguravam tal benefício, à época, necessitavam de regulamentação.

Conforme demonstraremos adiante, as alegações da autarquia não merecem prosperar.

A atual Carta Magna, recentemente promulgada, que traça as vigas mestras de nosso ordenamento jurídico, definiu o 13º salário devido aos trabalhadores/segurados urbanos e rurais como pertencente à categoria de direito fundamental, consoante se vê do inciso VIII do artigo 7º.

Com a inclusão dos Direitos Sociais – Capítulo II – no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, o Constituinte de 1988 determinou, consequentemente, sua aplicabilidade imediata, ao prescrever no parágrafo 1º do artigo 5º:

Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se…
(…)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Portanto, o direito ao 13º salário, conforme dispõe o parágrafo 6º do artigo 201 da Lei    Maior, deve ser fixado com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, uma vez que erigido à condição de garantia fundamental.

Nem mesmo há que se cogitar da necessidade da prévia fonte de custeio para conceder tal benefício, pois não seria lógico, muito menos traduziria a finalidade do legislador constitucional, a elaboração de regras que conflitassem entre si, ou seja, aplicabilidade imediata ou não de determinada matéria, especialmente quanto aos benefícios previdenciários que há anos recebem tratamento injusto pela Previdência.

A presente questão, aliás, consoante demonstram as decisões transcritas na inicial, ensejou recente manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, espancando definitivamente qualquer dúvida que ainda pudesse existir a respeito da matéria.

4 – PEDIDO

A presente ação envolve matéria exclusivamente de direito; por consequência, não existem outras provas a serem produzidas. Assim, requerem os Autores o julgamento antecipado da lide, de acordo com o que dispõe o artigo 355 e seus incisos, do NCPC, condenando-se a Ré na forma requerida na inicial.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

ESPECIFICAÇÕES DE PROVAS – APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

……………………., já qualificado nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, processo nº ………/…, que tramita por este Juízo, por seu advogado infra-assinado, vem perante este Juízo, em atendimento a Vossa Excelência, conforme despacho exarado às fls. …. Dos autos, pretendendo especificar provas conforme abaixo descritas:

Que o ora Requerente sempre trabalhou na lavoura, conforme fazem prova a Certidão de Casamento, Título de Eleitor, Carteira de Reservista, fotografias da laboração rural, conforme documentos em anexo.

Requer ainda a oitiva de testemunhas, abaixo arroladas, que provarão os fatos narrados na exordial, além das provas documentais já juntadas, conforme segue:

a) …., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda …, neste município;

b) …., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda …, neste município;

c) …., brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Fazenda …, neste município.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

DECLARATÓRIA – TEMPO DE SERVIÇO – URBANO – INSS – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE ……………………

……………………., brasileiro, casado, pintor, portador do CPF nº ………….. E RG nº ……………, CTPS nº ……………, residente e domiciliado na Praça ………., nº …, nesta cidade, por seu advogado e bastante procurador, vem respeitosamente perante V. Exa. Propor AÇÃO DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO, nos termos da legislação vigente, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av. …….., nº …, CEP: …….., na cidade e comarca de ………….. – …, pelas razões e fundamentos legais que passa a expor:

1 – FATOS

A Constituição Federal de 1988, ao outorgar uma relativa igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais, abriu espaço até para aquele trabalhador que tivesse exercido atividade URBANA comprovadamente, para que pudesse computar o tempo dessa atividade para fins de aposentadoria.

O Autor sempre exerceu atividade URBANA, iniciando-a na função de eletricista, como comprova a Declaração do Empregador, o Cadastro do CNPJ junto à RECEITA FEDERAL, em que consta a abertura da referida empresa em 03.04.1975, da qual o Requerente foi um dos primeiros funcionários, mas sem registro em CTPS, onde no Cadastro da Receita Municipal para fins de recolhimentos de ISS consta a abertura da empresa em 10.04.1975, inclusive, a própria Certidão de Casamento consta a profissão de eletricista, conforme faz prova dos documentos em anexo.

O Requerente comprova a sua atividade urbana por todos os meios, seja documentais, seja testemunhais, portanto, ficando desta maneira comprovado que além de desenvolver a atividade urbana na função de eletricista junto à empresa ………., denominada ………. Durante o período de 10.04.1975 a 15.08.1978, onde exerceu plenamente a atividade de eletricista. Para atestar a veracidade dos fatos alegados, note-se que o seu primeiro registro em CTPS ocorreu no período de 01.03.1979 à 28.02.1980, conforme documentos anexos.

O efetivo exercício da atividade exercida será provado através dos documentos em anexo, referente ao exercício de 10.04.1975 a 15.08.1978, inclusive depoimentos testemunhais, para que, ao final, seja declarado por sentença, ser verdadeiro o alegado e que tal tempo é computável como tempo de serviço para fins previdenciários.

Tem-se à disposição tanto a prova testemunhal quanto a prova documental abundante. E é justamente esse aspecto que faz com que se recorra ao Judiciário, eis que nas ações meramente declaratórias de tempo de serviço laborado em atividade privada, seja URBANA ou RURAL, ANTES do advento da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em prévio pagamento de indenização, exigível somente no ato de requerimento do benefício de aposentadoria, momento em que ocorrerá a compensação dos respectivos regimes previdenciários.

2 – DIREITO

A pretensão está dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 19 e 20, do Novo Código de Processo Civil, eis que se pretende ver declarada a existência de relação jurídica, especialmente em relação à previdência social.

Importante frisar que, em nosso regime processual, qualquer tipo de prova se presta para formar a convicção do julgador, desde que não obtida por meio defeso em Lei. Nossa Doutrina,    no magistério de MOACIR AMARAL DOS SANTOS (In Comentários do Código de Processo Civil, Forense, 4º vol., p. 254/255), ensina que há situação em que é impossível a prova escrita e que esta impossibilidade pode ser moral ou material.

Nestes casos, diz a Doutrina, pode o interessado socorrer-se de prova meramente testemunhal, eis que estaremos diante da ocorrência da força maior.

Nesse sentido, é importante salientar que dispositivos da Lei permitem a celebração de contratos tácitos, não instrumentalizados. Expressamente, destaque-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em matéria de Direito Previdenciário, toda a nossa Legislação está posta no sentido de que a prova meramente testemunhal não é aceita para as justificações judiciais e administrativas. Ora, a justificação administrativa vem disciplinada na Lei previdenciária, eis que dirigida internamente ao uso da autarquia e processada por seus servidores. De sua vez, a justificação judicial encontra disciplina a partir do § 5º do artigo 381 do Novo Código de Processo Civil, sendo discutível a sua submissão a regras editadas pela lei previdenciária.

Mas note-se que a Lei cuidou para que a exceção apenas atingisse as justificações, deixando para o Código de Processo Civil disciplinar o regime da prova para os procedimentos judiciais em geral. E a regra tem sentido: é que as justificações são procedimentos ditos    graciosos, em que nem sequer as testemunhas são submetidas ao juramento de falar a verdade. Em tais procedimentos, o Juiz meramente homologa a forma final, sem se manifestar sobre o mérito da matéria.

Contrariamente, nas ações de cunho ordinário, em que a cognição é plena, há o princípio do contraditório, o compromisso das testemunhas e ao final uma decisão passível de ser recorrida e reexaminada em instância superior. Daí não ser autorizada a oposição de quem põe todos os tipos de procedimento judicial na vala comum, para negar a possibilidade probatória, testemunhal, tanto num quanto no outro.

Tanto é verdade que nossos Tribunais vêm se posicionando da seguinte forma:

“PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. As normas dos artigos 57 e 58 do regulamento de benefícios da previdência social, por cuidarem de procedimento administrativo a respeito de demonstração de tempo de serviço, se aplicam unicamente aos agentes administrativos. O Juiz, no exercício de sua jurisdição, a elas não se encontra vinculado, pelo que é permitido firmar o seu convencimento sobre os fatos submetidos a seu julgamento, sem impor qualquer hierarquização sobre as provas. 2. A prova testemunhal, devidamente depositada em Juízo, não se apresenta com categoria inferior à documental, em nosso sistema processual. Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do Juiz. 3. Tempo de serviço para fins previdenciários provado por meio de testemunha. Idoneidade de meio probante utilizado.” (Ac. Nº 1.113 CE, 2ª Turma do TRT da 5º Região. In Lex 16/329)
(…)
“Admite-se prova exclusivamente testemunhal para configurar atividade de trabalhador rural. Precedentes. Recurso não conhecido.” (STJ. Resp. nº 46.774 SP. Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 07.06.94 DJ 05.12.1994)

“O dispositivo infraconstitucional que não admite “prova exclusivamente testemunhal” deve ser interpretado “cum grano salis” (LICC. Artigo 5º). Ao Juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifações ou direitos infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional (artigo 202, inciso I), para o “bóia-fria”, se tornaria praticamente infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.”
(STJ – Resp nº 49.121, SP – Relator Ministro ADHEMAR MACIEL – julgado em    21.06.1994
– DJ 01.08.1994)

No caso em tela, além da vigorosa prova testemunhal, a ser produzida, são acostados documentos comprobatórios da relação que se quer ver declarada.

Assim, com respaldo na Doutrina, Jurisprudência e prova produzida, quer ver Declarado por Sentença o TEMPO DE SERVIÇO já descrito, na função de eletricista, atividade URBANA, conforme prevê a legislação vigente e anterior à Lei nº 8.213/91.

Esta ação está fulcrada no artigo 19, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, combinado com os artigos 201, § 9º, e 109, § 3º, ambos da Constituição Federal, e ainda no artigo 94 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à DECLARATÓRIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO, nossos Tribunais são pacíficos e vêm se posicionando da seguinte forma:

PREVIDENCIÁRIO – DECLARATÓRIA – TEMPO DE SERVIÇO URBANO – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – RECONHECIMENTO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ADMISSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – I.      Em se tratando de ação declaratória, leva-se em consideração o valor dado à causa para fins de aplicação do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Para a comprovação da atividade laborativa, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal. III. Nas ações meramente declaratórias de tempo de serviço laborado em atividade privada, seja urbana ou rural, antes do advento da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em prévio pagamento de indenização, exigível somente no ato de requerimento do benefício de aposentadoria, momento em que ocorrerá a compensação dos respectivos regimes previdenciários. IV. É possível o reconhecimento do exercício da atividade privada, ressaltando que, a expedição de certidão de tempo de serviço encontra-se vinculada ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao respectivo período, feito em época própria, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei nº 8.213/91. V. Sendo os litigantes vencidos e vencedores concomitantemente, torna-se indevida a condenação nas verbas de sucumbência, conforme disposto no caput do artigo 21 do CPC. VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª R. – AC      2000.03.99.041274-8 – (609271) – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Walter do Amaral – DJU 28.04.2005 – p. 427).

3 – PROCEDIMENTO

O procedimento deverá ser sumário, de acordo com o artigo 318, do Novo Código de Processo Civil, e artigos 128 e 134 da Lei nº 8.213/91.

4 – PEDIDO

a) ANTE O EXPOSTO, é esta para vir à presença de Vossa Excelência para requerer seja ordenada a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado no início desta, para vir responder aos termos da presente Ação, sob a pena de revelia e confissão do alegado.

b) Requer seja determinada a intervenção do Ilustre Representante do Ministério Público, para manifestar-se, querendo, sob o presente feito e acompanhar todos os atos até final decisão.

c) Protesta pela produção de provas em direito admitidas, desde já requerendo a juntada dos inclusos documentos, ouvida das testemunhas, cujo rol acompanha a presente e depoimento pessoal das partes envolvidas.

d) Requer-se, ao final, seja a presente ação julgada PROCEDENTE, e através de sentença se declare a certeza da existência de relações jurídicas de trabalho, em atividade urbana do Requerente.

e) Requer-se, ainda, por fim, seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados por Vossa Excelência, e demais cominações de direito.

Dá-se à causa o valor de R$ ……… (……………………….), para efeitos fiscais.

Nestes termos,
Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


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