AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – QUEDA DE ANDAIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS

O Reclamante foi contratado pela Reclamada em data de DIA/MÊS/ANO, embora tenha sido registrado somente em DIA/MÊS/ANO, para trabalhar como mestre de obras em uma construção de sua propriedade, conforme pode-se verificar dos documentos de fls. 00 a 00 e às fls. 00 a 00.

Em data de DIA/MÊS/ANO, em pleno exercício de suas atividades laborais, o Reclamante estava efetuando a medição da obra em cima de um andaime, que acabou por ceder, tendo o Reclamante caído de costas de uma altura de aproximadamente 00 metros (docs. 00 e 00). Tal acidente somente ocorreu porque não havia a necessária sustentação, pois foi utilizada pouca madeira no andaime, por determinação da Reclamada que tinha a intenção de economizar nos materiais utilizados.

Para o exercício das funções pelos empregados, a empregadora, ora Reclamada, não fornecia nenhum equipamento de segurança, estando, portanto, o Reclamante na ocasião do acidente totalmente desprotegido.

Em decorrência do acidente, o Reclamante fraturou a coluna, tendo sido submetido a tratamentos e cirurgias, inclusive com a colocação de prótese na coluna, intentando recuperar as funções perdidas com o acidente, o que não ocorreu, acarretando sequelas consistente em incapacidade para continuar exercendo as atividades inerentes ao seu trabalho, tendo assim que aposentar-se, o que pode ser verificado pelos documentos de fls. 00, 00 a 00 em anexo.

À época do acidente, bem como durante o tratamento e a cirurgia sofridos pelo Reclamante, a Reclamada o deixou totalmente desamparado, não lhe prestando nenhuma assistência material.

Após a realização de exames e o término dos tratamentos cabíveis, constatou-se que o Reclamado estava incapacitado permanentemente para exercer a sua atividade profissional ou qualquer outra (docs. 00 e 00), resultando disso a impossibilidade do mesmo em sustentar a sua família, constituída de esposa e um filho de 00 anos (docs. 00 e 00).

O Reclamante na época do acidente tinha 00 anos, estando em pleno vigor e no auge de sua vida profissional, era responsável pelo sustento de sua família, que após o acidente ficou desamparada, tendo a sua esposa que se submeter a prestação de qualquer tipo de serviço, a fim de prover as necessidades básicas da família. Ressalta-se que o padrão econômico da família caiu drasticamente, gerando consequências, como a mudança do filho de uma ótima escola particular para uma pública, onde o padrão sócio econômico, além do nível didático, é infinitamente inferior ao qual o menor sempre esteve acostumado, resultando isso em trauma para toda a família (docs. 00 e 00).

Em razão de todas as situações as quais o Reclamante foi submetido, encontra-se o mesmo em permanente estado de depressão, pois era um indivíduo acostumado a trabalhar e sustentar a família, e hoje é obrigado a assistir o declínio de seus entes queridos sem poder tomar providências, mesmo porque é improvável que o seu “status quo ante” se restabeleça.

A culpa atribuída à Reclamada para a qual laborava o Reclamante, caracteriza-se pela negligência e imprudência da mesma, que sabendo da necessidade de fornecer equipamentos para a segurança dos seus empregados, não os providenciou, e ainda, após o acidente que vitimou o Reclamante a mesma em nenhum momento prestou qualquer tipo de assistência, deixando-o e a sua família entregues à própria sorte.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras reconhecem o direito ao recebimento de indenização pelo Reclamante por danos morais, uma vez que ao sofrer o acidente que o deixou incapacitado estava em uma fase de vida das mais produtivas, sendo que atualmente é ele uma sombra do que foi outrora, e apesar de conseguir realizar as tarefas básicas do cotidiano, sua capacidade laborativa nunca mais será a mesma.

“Para a caracterização da incapacidade total, a invalidez não precisa ser absoluta. Embora não mais aceita no mercado de trabalho comum, pode a vítima exercer ainda certas atividades remuneradas. Contudo, tais trabalhos não tem aceitação no mercado comum de trabalho, e isto basta para que consideremos total a sua incapacidade. TARS – APC 19517119423/04/1996. 9 ª C. – Rel. Breno Moreira Mussi.”

2 – DIREITO
2.1 – DOS DANOS MATERIAIS
2.1.1 – PENSÃO VITALÍCIA

O acidente sofrido pelo Reclamante ocorreu no exercício regular de seu trabalho, onde a Reclamada não proporcionava aos seus empregados condições mínimas de segurança exigidas pelo Ministério do Trabalho, conforme verifica-se na Portaria nº 3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras – do Capítulo V, título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, na parte que trata sobre os andaimes, regulamenta:

“Portaria 3.214/78, Cap. V, tít.II

18.15.1 ANDAIMES

18.15.1 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado

18.15.2 Os andaimes devem ser dimensionado e construído de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.

18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatos sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitida.

18.15.12 É proibidos o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma.”

O andaime fornecido pela Reclamada para que o Reclamado trabalhasse, não apresentava os requisitos acima especificados, que são apenas alguns dos necessários para tornar viável o trabalho em andaimes, restando claro, portanto, a responsabilidade da mesma pelo acidente sofrido pelo Reclamante.

O decreto nº 2.172/97, em seu Capítulo III, Seção II do Acidente do Trabalho e da Doença profissional, art. 131 diz que:

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporária.”

Desse artigo decorre que o Reclamante possui legítimo interesse para propor a presente ação, tendo em vista que foi ele que sofreu o acidente, ficando incapacitado para exercer sua atividade profissional.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, trata da indenização quando o empregador incorrer em culpa ou dolo:

“Art. 7º: Seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

Conforme dispõem os arts.: 186, 932, III e 950 do novo Código Civil, não há dúvida quanto a responsabilidade da Reclamada em indenizar.

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III -o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessante até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Analisando os artigos supra citados não resta qualquer dúvida no sentido de que a Reclamada deverá indenizar o Reclamante, sendo que a responsabilidade da Reclamada decorre do fato da mesma ser responsável pela obra e pelo fornecimento dos equipamentos necessários à segurança dos trabalhadores.

Em razão da atividade ser considerada de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, resulta da teoria do risco, conforme a seguir exposto:

“A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam insetos de culpa. Examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizado por aquele.”(RODRIGUES, Silvio, in Direito civil, Volume 14 – responsabilidade civil, 2018, Saraiva, pág . 10)

Nossos tribunais já se manifestaram a respeito, vejamos:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Constatada divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. EMPREGO MANTIDO COMO O MESMO EMPREGADOR SEM REDUÇÃO SALARIAL. O fato de o reclamante permanecer trabalhando após a consolidação das lesões não afasta o dano. Como ressaltado no acórdão regional, não houve incapacitação total do reclamante para o trabalho, mas, sim, redução de sua capacidade laboral. A indenização é devida à proporção da lesão experimentada, nos termos do artigo 950 do CCB, e independe da comprovação de prejuízo financeiro ou redução salarial. Julgados. Recurso de revista não conhecido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DEDUÇÃO. ABONO-REFEIÇÃO. HORAS EXTRAS A TÍTULO DE REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, C, DA CLT – DANO MORAL. VALOR. SÚMULA 126 DO TST E ARTIGO 896, C, DA CLT – DANO MATERIAL. VALOR. ARTIGO 896, A E C, DA CLT E SÚMULA 221 DO TST – RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ADVOGADO. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TST – ARR: 20498320125020431, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2020)

A Súmula nº 490 do STF deixa claro o seguinte:

“A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e reajusta-se às variações ulteriores.”

Dessa forma, evidentemente que o Reclamante tem o direito de receber pensão vitalícia da Reclamada tendo em vista que ele possuía a perspectiva de trabalhar e receber remuneração pelo trabalho desenvolvido até sua aposentadoria.

Sobre o montante do débito devem incidir juros, tanto os ordinários como os compostos, correção monetária desde a perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento, tudo em conformidade com a legislação vigente, como os arts. 389, 402 do Código Civil, senão vejamos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Assim sendo, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, pensão indenizatória, por danos materiais, desde a data do acidente prolongando-se pela duração da vida da vítima, equivalente a remuneração auferida pelo Reclamante, à base do piso mensal percebido pela categoria a qual o mesmo pertencia, correspondente hoje a importância de R$ 000 (REAIS), ou o valor correspondente a 00 (NÚMERO) salários mínimos, pensão esta a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria, cujo o valor deverá ser ao da época do efetivo pagamento. (docs. 00, 00 e 00)

Poreclamadom em caso de entendimento diverso de V.Ex. seja arbitrado por esse juízo outro valor a ser pago a título indenizatório cuja importância deverá ser compatível com os danos sofridos.

Nesse sentido nossos tribunais já manifestaram-se, pacificando o entendimento de que não cabe estabelecer limite em casos que não houve morte, como a seguir se vê:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS 65 ANOS. CÁLCULOS . Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015). A oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

(TST – ED-RR: 16931620115090662, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)

A Reclamada deverá pagar também ao Reclamado, indenização do 13º salário (abono de natal), a ser pago todo o mês de Dezembro de cada ano, prolongando-se pela duração da vida do Reclamante, tendo, ainda, que pagar o valor referente às ferias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o art. 7º, incisos III, VIII, XVIII da Constituição da República.

Nossos Tribunais já se manifestaram nesse sentido. Vejamos:

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Em relação ao valor da indenização por danos morais, importante consignar que não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, não há como considerar estratosférico o valor mantido pelo TRT a título de indenização por danos morais, levando em consideração o dano, conforme descrito no acórdão recorrido, que redundou na incapacidade parcial e permanente do autor para o labor que outrora desempenhava na Reclamada. Pondera-se, também, o fato de o Autor já ter passado por intervenção cirúrgica, em razão da doença ocupacional desenvolvida; o tempo de serviço prestado à empresa (desde 13/01/1997 até a data do acidente – que o tornou incapacitado para o trabalho -, ressaltando que, no momento da propositura da ação, em 30/11/2010, o Autor se encontrava afastado, recebendo auxílio doença); o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Por tais razões, deve ser mantido o quantum indenizatório. Ademais, tratando-se de questões eminentemente fáticas – como as que ora se apresentam -, para que se pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, conforme já mencionado, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravos de instrumento desprovidos. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, de acordo com o laudo pericial, o trabalho exercido pelo Reclamante, nas funções de auxiliar de produção, montador e prensista, atuou como causa da patologia – “Tenossinovite do IV compartimento dos extensores, Sinovite nas articulações rádio-ulnar distal, rádio-cárpica e médio-cárpica, Edema da medular óssea na porção radial do semilunar”. Afirma o Colegiado Regional que “o laudo pericial foi enfático ao entender pela existência do nexo causal entre a patologia do punho que acomete o autor e as atividades desenvolvidas em favor da ré, mormente, em razão das poucas mudanças de movimento, não permitindo, assim, o repouso da musculatura exigida”. Consta, ainda, na decisão recorrida, a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para a função que exercia na empresa Reclamada, salientando, o Tribunal Regional, que “a percepção, pelo autor, de salários e demais benefícios trabalhistas e convencionais, por ser colaborador ativo da ré, não tem o condão de se confundir com a indenização por danos materiais, tratando-se, pois, de institutos diversos, sendo esta última decorrente de prejuízo sofrido pelo autor com o reconhecimento da perda da sua capacidade laborativa parcial e permanente leve em 25%. Para pagamento da indenização por dano material, é imprescindível a constatação de redução da capacidade laboral do obreiro, o que restou constatado nos autos”. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que essa emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois não forneceu condições adequadas de trabalho ao Autor. Afirmou o TRT que “não há nos autos qualquer outro elemento de prova apto a demonstrar a ação efetiva da reclamada no sentido de adotar medidas preventivas quanto aos riscos à saúde e integridade física do trabalhador, advindos dos métodos de trabalho que exigem posturas inadequadas e esforço repetitivo”. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador – quer tenham sido a causa única; quer tenham contribuído para a redução ou perda da sua capacidade laborativa – produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional das patologias. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o seu empregado e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, a referida verba está regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, nas lides que decorrem da relação de emprego, os honorários advocatícios não são devidos pela mera sucumbência, mas estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, I, do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Agravo de instrumento desprovido.

(TST – AIRR: 13800220105150152, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019)

2.1.2 – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS

Deve ainda a Reclamada ressarcir ao Reclamante as despesas de tratamento que o mesmo efetuou em razão do acidente, conforme documentos anexos às fls. 00 e 00, tendo em vista que não recebeu pelas mesmas qualquer auxílio ou restituição.

Dessa forma, deverá a Reclamada ressarcir o Reclamante dessas despesas, na importância total de R$ 000 (REAIS).

Sobre o valor total das indenizações deverão incidir juros ordinários e compostos desde a data da perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento.

2.2 – DANOS MORAIS

Em razão do acidente sofrido, o Reclamante ficou inabilitado para o exercício de sua profissão, bem como de qualquer outra, situação essa irreversível, que o acompanhará eternamente.

A família do Reclamante, após o acidente sofrido por ele, ficou desamparada, razão pela qual sua esposa foi obrigada a submeter-se a prestação de qualquer tipo de serviço, a fim de prover as necessidades básicas da família. Ressalta-se que o padrão econômico da família caiu drasticamente, gerando consequências como a mudança do filho de uma ótima escola particular, para uma pública, onde o padrão sócio econômico além do nível didático, é infinitamente inferior ao qual o menor sempre esteve acostumado, resultando isso em trauma para toda a família.

O Reclamante após o ocorrido encontra-se em permanente estado de depressão, pois era um indivíduo acostumado a trabalhar e a sustentar a família, e hoje é obrigado a assistir o declínio de seus entes queridos sem poder tomar providências, pois é consciente de que a lesão sofrida é permanente e por isso jamais poderá retornar a vida que anteriormente possuía.

Deve-se ressaltar que a depressão enfrentada pelo Reclamante é uma das manifestações externas causadas pelos danos psicológicos (morais) sofridos pelo mesmo, que também são irreversíveis. Tendo sido causados pelas situações que o mesmo enfrentou em decorrência do acidente, considerando que à época, contava com 44 anos, estando assim, em pleno vigor e no auge de sua vida profissional, o desespero ao defrontar-se com a nova realidade em ver sua família desamparada, não podendo tomar nenhuma atitude e as dores sofridas em razão das fraturas, das cirurgias e dos tratamentos aos quais foi submetido.

Perlo artigo supra citado decorre que não há nenhuma dúvida de que o Reclamante tem legítimo interesse econômico e moral, para propor a presente ação, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido nesse sentido, como se vê a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. COMPETÊNCIA DO 5º GRUPO CIVIL, CONSOANTE O ART. 19, VI, A , DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 5º GRUPO CÍVEL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079593620, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/12/2018).

(TJ-RS – AC: 70079593620 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 12/12/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018)

O dano moral tem sido analisado pela doutrina, e podemos destacar o parecer de Jorge Pinheiro Castelo que o conceitua sob o seguinte prisma:

“O dano moral é aquele que surte efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter patrimonial.”

Ao passo que o dano patrimonial se verifica quando uma pessoa causa a outra um dano consistente em um prejuízo de ordem econômica, ou seja o patrimônio material é lesado. (Do Dano Moral Trabalhista, Revista LTr, Ed. LTr, São Paulo, 2019)

Já no parecer de Carlos Alberto Bittar, citado por Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra supra mencionada assevera:

“Os danos morais atingem, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado, enquanto que os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação.”

Segue a mesma linha de pensamento o advogado paulista Valdir Florindo, que define o dano moral:

“Dano moral, ousamos defini-lo, é aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou seja, quando macula bens de ordem moral, como a honra.” (A Justiça do Trabalho e o Dano Moral Decorrente da Relação de Emprego, Revista LTr, Ed. LTr, São Paulo, 2019)

Acerca da reparação financeira pelo dano moral, para chegar-se ao quantum debetur Jorge Pinheiro Castelo, na mesma obra mencionada traduz a opinião doutrinária a respeito:

“Não obstante a dificuldade de definição do pretium doloris, tais dificuldades não servem de pretexto a sua não indenização. Vejamos.

O art. 946 do novo Código Civil aplicável analogicamente a hipótese, reza expressamente, no que diz respeito a indenizações por atos ilícitos que: “Nos casos não previstos neste Capítulo, fixar-se-á por arbitramento a indenização.”

A doutrina moderna costuma dizer que aquele que causa dano moral deve sofrer no ‘bolso’ dor igual a que fez sofrer moralmente a outra pessoa.”

Valdir Florindo segue a mesma esteira de pensamento, na obra já citada, quando afirma:

“Fica, então, a questão, para ao arbítrio judicial, ou seja, a fixação do valor da indenização pelo dano moral sofrido. É certo que o Juiz terá algumas dificuldades em fixar o montante da indenização.

Em razão de todos os motivos de fato e de direito invocados, deverá o Reclamante ser indenizado pelos danos morais que lhe foram ocasionados, a saber:

– Deverá receber a importância de R$ 000 (REAIS), a título indenizatório;

– ou, em caso de entendimento diverso desse MM. Juízo, que seja arbitrado o valor da indenização, cuja importância deverá ser compatível com o dano moral causado Reclamante.”

3 – PEDIDOS

Ante todo o exposto, vem a presença de Vossa Excelência requerer:

a) Condenação da Reclamada, segundo o que dispõe o art. 455 da Nova CLT e art. 932 e seguintes do novo Código Civil, ao pagamento da indenização pelos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, em razão da invalidez permanente causada ao Reclamante, por ocasião do acidente, a partir do mês em que ocorreu o acidente, ou seja MÊS/ANO, na forma de pensão vitalícia equivalente ao piso mensal percebido pela categoria, que hoje corresponde a importância de R$ 000 (REAIS), ou a importância de 00 (NÚMERO) salários mínimos, pensão esta a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria ou salários mínimos vigentes da época do efetivo pagamento;

a.a) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano material sofrido pelo Reclamante;

b) A condenação da Reclamada à indenização do 13º salários (Abono de Natal), a serem pagos todos os meses de Dezembro de cada ano ao Reclamante, prolongando-se por toda a sua vida e ainda, ao pagamento do valor referente à férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o art. 7º, incisos III,VIII, XVII da Constituição da República.

c) Condenação da Reclamada ao pagamento das despesas suportadas pelo mesmo, decorrentes do tratamento médico sofrido, no valor de R$ 000 (REAIS).

d) Indenização por danos morais, no valor de R$ 000 (REAIS), decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento causado ao Reclamante em razão do acidente, conforme fundamentação.

d.a) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano moral sofrido pelo Reclamante;

e) Pleiteia, ainda, que sobre o montante da condenação incida os juros, tanto os ordinários quanto os compostos, desde a perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento.

f) Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se a Reclamada na totalidade dos pedidos.

g) Requer a citação do representante legal da Reclamada, para contestar, querendo, sob a cominação legal de Revelia;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto a matéria de fato;

i) Seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, considerando que o mesmo não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer

1 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos do art. 114/CF, cuja redação foi alterada pela EC nº 45, a Justiça do Trabalho é competente para analisar as questões decorrentes da relação de trabalho.

O fato é que o acidente de trabalho decorreu da relação laboral, e, não tendo como parte o INSS, mas tão somente os particulares em questão, é competente esta Justiça Especializada.

DA TENTATIVA DE ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRECLAMADOVIA DO SINDICATO

A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Preclamadovia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc. 00).

2 – JUSTIÇA GRATUITA

Ressalte-se, Excelência, que reclamante é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, portanto, sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações formuladas, não seria justo que o mesmo fosse obstado de perquirir um direito que se mostra evidente, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o seu acesso ao Poder Judiciário.

Destarte, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 4º, 9º, da lei 1060/50, requer-se, respeitosamente, à Vossa Excelência, seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante, inclusive para o fim de isentá-lo do pagamento das despesas postais e custas processuais.

3 – FATOS

O reclamante foi contratado para trabalhar na empresa reclamado em DIA/MÊS/ANO para exercer a função XXXXXXXXXX.

A reclamado é empresa que atua no ramo de jardinagem, notadamente plantio e fornecimento de grama para ornamentação de jardins.

O reclamante, no exercício de sua função, trabalhava com a aragem da terra e irrigação da plantação de grama.

Durante a irrigação, o reclamante por várias vezes necessitava reabastecer o tanque de água que era rebocado pelo trator, tanque este semelhante ao de um caminhão de transporte de inflamáveis.

Para tanto, o reclamante era obrigado a descer do trator e subir numa pequena escada, próxima ao engate, para girar a manivela da bomba, de forma que esta passasse a sugar água do reservatório e encher o tanque novamente.

No DIA/MÊS/ANO ao efetuar tal reabastecimento, por conta do óleo que espirrava da bomba, o reclamante escorregou na escada e teve suas roupas puxadas pelo “cardan” – que estava em movimento – as quais enrolaram-se em sua genitália e acabaram por arrancar-lhe os testículos.

Também o seu braço direito foi puxado com as roupas, causando-lhe fratura exposta, e tendo quase o seu braço decepado pelo referido “cardan”.

Em razão do acidente, pedaços do corpo do reclamante ficaram espalhados pelo campo, sendo que este acabou nu, por conta de suas roupas terem sido puxadas e rasgadas pelo equipamento.

Por muito pouco o reclamante não teve sua vida ceifada de forma abrupta e violenta.

Por estar isolado no campo, o reclamante teve ainda que se deslocar por longa distância até a sede da empresa, sabe-se lá com que forças, onde somente então foi atendido, e, ato contínuo, encaminhado ao hospital.

O reclamante até os dias de hoje carrega consigo as sequelas do episódio, não podendo realizar o mínimo de esforço com o braço direito, fator que o impossibilita de realizar qualquer atividade laboral que dependa da aptidão física, como a que exercia na empresa reclamado.

A ocorrência desse fato, de modo inquestionável, foi consequência de culpa da reclamado, que mesmo ciente das adversas condições de trabalho do reclamante, nunca diligenciou de forma a evitar eventos desta natureza.

A reclamado jamais forneceu equipamentos de proteção coletiva ou individual para prevenção de riscos físicos e ergonômicos, sendo também omissa em transmitir informação e orientação especializada para o exercício da atividade profissional de seus empregados, adotando medidas insuficientes que culminaram por macular integridade física do reclamante.

Tal atitude custou para o reclamante a sua incapacidade total para o trabalho.

Assim, agiu com culpa a empresa reclamado, devendo por isso ressarcir os danos causados ao reclamante, os quais poderiam ter sido evitados por uma atuação mais prudente da reclamado, caso tivesse adotado as cautelas necessárias para evitá-los.

Diante dos fatos, verifica-se que a atividade explorada pela reclamado sempre demandou condições de maiores cuidados para que não expusesse seus empregados a infortúnios, tendo esta se portado de forma negligente, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento.

Grande é o constrangimento do reclamante, principalmente em razão do impacto causado por sua lesão aos olhos da sociedade, acarretando-lhe um complexo íntimo de inferioridade e abalando a sua estrutura psicológica.

Em suma, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a prestação de serviços à reclamado, resultando-lhe incapacidade total para o trabalho.

4 – DIREITO

Acidente é o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa material, ou pessoa.

Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

O reclamante, em razão do exercício de seu labor a serviço da empresa e da incúria da reclamado quanto a prevenção de acidentes desta natureza, foi vítima de acidente de trabalho, que lhe causou a total incapacidade para o exercício de seu oficio.

Da atitude da reclamado em não promover as diligências elementares de forma a evitar que o reclamante ficasse exposto a infortúnios, infere-se a índole eminentemente mercantilista da empresa, na busca frenética de lucros, exercendo atividade empresarial de risco, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados.

Dessa forma, de se justificar, “in casu”, a aplicação Teoria do Risco Profissional, a qual fundamenta-se no princípio de que “Aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos e pelas desvantagens dele decorrentes”, “Ubi emolumentum, ibi ônus”. [SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa, Acidentes de Trabalho. LTr, 2018, pág. 37.]

ALVINO LIMA, da mesma forma leciona sobre o tema:

(3) In OPITZ, Osvaldo e Silvia. Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais. Saraiva. 1988, pág. 13.

“Se destas atividades colhem os seus reclamantes todos os proventos, ou pelo menos agem para consegui-los, é justo e racional que suportem os encargos, que carreguem com os ônus, que respondam pelos riscos disseminados – “ubi emolumentum, ibi onus”. Não é justo, nem racional, nem tampouco equitativo e humano, que a vítima, que não colhe os proveitos da atividade criadora dos riscos e que para tais riscos não concorreu, suporte os azares da atividade alheia”.

Tal entendimento vem sendo corroborado pelos Tribunais, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANO MORAL IN RE IPSA SOFRIDO PELA CÔNJUGE E FILHOS. CONDENAÇÃO E QUANTUM MANTIDOS, POIS ESTE ÚLTIMO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL – PENSÃO. ARBITRADA PELA SENTENÇA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO QUE É ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO COMO REDUZI-LO AINDA MAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

(TJ-AL – APL: 00387829620108020001 AL 0038782-96.2010.8.02.0001, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 12/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020)

(…)

CERCEAMENTO DE DEFESA. Reabertura da Instrução. Não a autoriza a simples discordância da parte em relação ao resultado da prova técnica, deduzida sob a escusa de incompletude do laudo. Hipótese, ademais, em que o pedido de inspeção judicial, além de desprovido de razões que demonstrassem sua necessidade, foi articulado quando já preclusa a faculdade de especificar e justificar as provas almejadas. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Erro médico. Pretensão indenizatória afastada, uma vez que não se estabeleceu nexo de causalidade entre a conduta médica e as cicatrizes em área de doação de pele para enxerto nas regiões do corpo da autora atingidas por graves queimaduras. Exame da jurisprudência. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP – AC: 10138600820168260320 SP 1013860-08.2016.8.26.0320, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 13/03/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020)

(…)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VAZAMENTO DE OXIGÊNIO POR MANGUEIRA DE LEITO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido em cirurgia, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva ao médico. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e adotado por relevante doutrina. 2. Em regra, a responsabilidade do médico é de meio ou de diligência. Incumbe-lhe empregar a melhor técnica possível no tratamento do paciente, com zelo e atenção aos sintomas apresentados. Inexiste dever de cura, em razão da infinitude de sintomas e diagnósticos, da limitação humana e tecnológica, bem como da imprevisibilidade – dadas as peculiaridades de cada organismo – da reação aos procedimentos e medicamentos necessários à higidez do paciente. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil por danos morais, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva dos médicos, solidariamente entre si e o hospital. 4. A indenização por dano moral, além de papel compensatório, possui também papel educativo, pelo que visa evitar a repetição de condutas lesivas à honra de outrem. Assim, quando o valor fixado na origem é insuficiente para o cumprimento dos aludidos papéis é imperativa a sua majoração. 5. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao réu e pelo denunciante ao denunciado deve ser fixado com base no valor da condenação, e não da causa. Inteligência do art. 85 do CPC. 6. v.v A responsabilidade civil do médico é subjetiva, motivo pelo qual é necessária a existência de negligência, imperícia e imprudência em sua conduta. Não constatad a negligência na conduta dos médicos que deixaram mangueira de oxigênio aberta próximo à cabeça do paciente, é o caso de não condená-los à indenização por reparação civil.

(TJ-MG – AC: 10394120027906001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)

(…)

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIAS E OUTRAS PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SEGURO DPVAT -DEDUÇÃO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL – MAJORAÇÃO (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC/15)- PROVIMENTO PARCIAL – SUMULA 387 DO STJ. Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, de modo que, presente a demonstração dos requisitos, a condenação é medida que se impõe. O dano estético relaciona-se às consequências físicas do acidente e decorre da dor causada à vítima, obrigada a conviver definitivamente com a sua aparência deformada irreversivelmente e de sua exposição pública, quando se depara com reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. No arbitramento do valor da indenização, por dano moral, devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que aconteceu nos autos, razão pela qual a confirmação da sentença, de procedência do pedido indenizatório, por danos morais, é medida que se impõe. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Em consonância com a súmula nº 362, do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro” (EDcl no AgRg no AREsp 127317/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015).

(TJ-MG – AC: 10363110059880002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)

Não por outro motivo, o Novo Código Civil, numa visão de vanguarda, e atento às novas tendências doutrinárias acerca da matéria, acabou por recepcionar a teoria do risco como pressuposto da obrigação de indenizar, conforme se vê da vasta jurisprudência mencionada.

Por todo o exposto, resta claro o dever de indenizar o reclamante visto todo o narrado.

5 – REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, vem a presença de Vossa Excelência requerer:

a) Condenação da Reclamada, segundo o que dispõe o art. 455 da Nova CLT e art. 932 e seguintes do novo Código Civil, ao pagamento da indenização pelos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, em razão da invalidez permanente causada ao Reclamante, por ocasião do acidente, a partir do mês em que ocorreu o acidente, ou seja MÊS/ANO, na forma de pensão vitalícia equivalente ao piso mensal percebido pela categoria, que hoje corresponde a importância de R$ 000 (REAIS), ou a importância de 00 (NÚMERO) salários mínimos, pensão está a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria ou salários mínimos vigentes da época do efetivo pagamento;

a.a) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano material sofrido pelo Reclamante;

b) A condenação da Reclamada à indenização do 13º salários (Abono de Natal), a serem pagos todos os meses de Dezembro de cada ano ao Reclamante, prolongando-se por toda a sua vida e ainda, ao pagamento do valor referente à férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o art. 7º, incisos III,VIII, XVII da Constituição da República.

c) Condenação da Reclamada ao pagamento das despesas suportadas pelo mesmo, decorrentes do tratamento médico sofrido, no valor de R$ 000 (REAIS).

d) Indenização por danos morais, no valor de R$ 000 (REAIS), decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento causado ao Reclamante em razão do acidente, conforme fundamentação.

d.a) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano moral sofrido pelo Reclamante;

e) Pleiteia, ainda, que sobre o montante da condenação incida os juros, tanto os ordinários quanto os compostos, desde a perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento.

f) Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se a Reclamada na totalidade dos pedidos.

g) Requer a citação do representante legal da Reclamada, para contestar, querendo, sob a cominação legal de Revelia;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto a matéria de fato;

i) Seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, considerando que o mesmo não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA DA EMPRESA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ________ DA COMARCA DE …………………… 

 

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX , n° 00 – Bairro XXXXXXXXXXXX – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1 – FATOS 

Foi o autor admitido pela empresa ré em DIA/MÊS/ANO, com remuneração fixa mensal equivalente a R$ 000 (REAIS), mais horas extras e demais vantagens habitualmente pagas, num total mensal de R$ 000 (REAIS), em média, para exercer as funções de XXXXXXXXXXXX.

Desde a admissão, labutava movimentando cargas, empilhando chapas de compensado de madeira dentro do depósito da empresa, além de outras atividades.

Em razão da falta de treinamento e coordenação técnica dos serviços por profissional qualificado, o método de carregamento e descarregamento adotado pela empresa culminou por provocar o acidente de trabalho de que foi vítima o autor.

Em DIA/MÊS/ANO, por volta das 00HRS, quando em atividade, viu aproximar-se a empilhadeira carregada de chapas de compensado que mediam 00 metros de comprimento por 00 metros de largura. Quando o operador baixou a pilha até o calço no chão, este tombou, provocando o deslizamento da pilha de chapas com aproximadamente 00 metros de altura até o local onde estava o autor, amassando a sua perna direita.

Foi hospitalizado e medicado no mesmo dia. Os ferimentos recebidos culminaram por acarretar a amputação da sua perna direita, do joelho para baixo. A hospitalização perdurou por 00 dias após a data do acidente. Com o passar do tempo, devido a problemas na cicatrização do coto, as sequelas ainda são sentidas, padecendo pois o autor de fortes dores, sendo obrigado a ingerir custosa e pesada medicação, a fim de minorar o seu sofrimento. Não se adaptou também com a prótese nacional que lhe foi fornecida pela previdência social, não tendo como custear a aquisição de outra, importada, mais leve e que não prejudique a cicatrização do coto.

A empresa, por sua vez, fez a competente comunicação de acidente do trabalho ao órgão ACIDENTE, no valor ínfimo de R$ 000 (REAIS), ou 00% do valor do salário mínimo vigente.

Esclareça-se que a empresa ré não mantém CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), bem como jamais foi-lhe fornecido qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Ficou afastada do trabalho desde a data do acidente até DIA/MÊS/ANO, quando foi imotivadamente demitido da empresa.

Além disso, em razão do acidente está totalmente impossibilitado de executar trabalho semelhante ao anterior. A razão é evidente, a redução definitiva da capacidade do membro atingido.

Houve negligência da empresa na adoção de metodologia de trabalho que diminuísse o risco de acidentes.

Do trágico acidente advieram danos estéticos e morais, além dos lucros cessantes, afinal, contava o autor com 00 anos à época, tinha boa aparência e gozava de excelente saúde.

2 – DIREITO

Nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal vigente, está obrigado o empregador brasileiro não só ao seguro contra acidentes do trabalho, como também à indenização quando incorrer em dolo ou culpa.

Como se sabe, tudo aquilo que diz respeito a acidentes do trabalho, dentro do normal risco da atividade laborativa, é regido pela Lei de Acidentes, que dispensa o lesado de demonstrar, naquela via, a culpa do empregador.

A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via, para não impor àquele que a lei considera mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não a acidentária.

Tudo o que ocorre dentro do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária; aquilo que extrapola o simples risco profissional, cai no domínio da responsabilidade civil.

Por outro lado, é orientação cediça que a ação de acidente do trabalho, por ser de natureza alimentar, é compensatória e a de responsabilidade civil é indenizatória, visando restabelecer a situação existente e anterior ao dano.

Anota Sá Pereira o seguinte:

“… a indenização não empobrece nem enriquece. O responsável é obrigado a repor aos benefícios da vítima na situação em que estariam, sem o dano. Assim, a reparação atende à perda e, como anotou brilhante arresto do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, quando essa perda é a morte de uma pessoa da família, não há que demonstrar que ela representa prejuízo. Este deflui, “ipso facto”, do acontecimento danoso. Por essa parte, outro eminente juiz assinalou que a expressão alimentos não pode ser tomada no sentido puramente técnico, sob pena de restringir o ressarcimento do dano, contra toda a doutrina aceita em matéria de responsabilidade civil, ao estritamente necessário para as subsistência e só deferi-lo àqueles dos parentes que não pudessem prover a própria manutenção …” (in – Responsabilidade Civil, 14ª Ed. – Forense, Rio, Vol. II, pág. 802).

Não se admite, por outro lado, compensação do que foi pago acidentariamente.

Esta é a orientação segura, reproduzida no Acórdão da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo – verbis:

“Da indenização fixada não se deduz qualquer parcela relativa à pensão previdenciária porque é paga a título diverso do evento lesivo” (TJSP – Ap. 13.214-1, 6ª C., Relator: Des. Macedo Costa).

Na esteira do entendimento aqui sustentado

“… o empregador fica obrigado à indenização do direito comum, se tiver culpa no acidente o trabalho …” (Jardel Noronha e Odaléa Martins – “Referência da Súmula do STF”, vol. 16, pág. 29).

Nesse mesmo sentido já se decidiu reiteradamente que em se tratando de acidente do trabalho e responsabilidade civil, a ação de direito comum é legítima em caso de falta inescusável do empregador, se há prova de que este não se preocupa com a segurança do operário ou do público, dando causa ao acidente. Em tais condições, inexiste o enriquecimento sem causa do empregado que se tornou inválido e sem condições de pretender, na vida, qualquer outra melhoria, o que antes era presumivelmente de admitir.

Não se pode olvidar que a responsabilidade civil envolve a empresa, o patrão ou seus prepostos.

A Súmula 341 do colendo Supremo Tribunal Federal edita:

“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

É corolário do disposto nos artigos 186, 182, 932, III a 948 e a 954 do Código Civil, valendo citar o primeiro – verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional.

Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução de sua obrigação.

No presente caso houve desatendimento pela empresa e seus prepostos quanto à adoção de metodologia que facilitasse o trabalho, tornando-o menos penoso e perigoso para o autor.

Mais que isto, houve negligência na adoção de mecanismos e treinamento que tornassem seguro o seu labor diário, prevenindo possíveis acidentes.

O não fornecimento de equipamentos eficazes de proteção individual (EPI), como previstos na legislação de segurança do trabalho, tornaram ainda mais grave a culpa da suplicada pelo sinistro ocorrido, ampliando os seus resultados danosos.

Deve a empresa, assim, indenizar o suplicante pelos danos à estética, à integridade física e moral, direitos que não podem ser violados impunemente.

3 – PEDIDOS

Pelo exposto, e visando a reparação dos danos perpetrados, requer a Vossa Excelência a condenação da empresa, assim:

a) Indenização consistente em pensão mensal alimentícia vitalícia, a partir da data do evento, no valor dos ganhos reais da vítima a título de salário direto, incluindo-se as horas extras, os adicionais, o 13º Salário devendo a pensão ser corrigida no tempo, nos termos da Súmula nº 400 do Supremo Tribunal Federal, sendo que as prestações vencidas, até o seu efetivo pagamento, deverão ser acrescidas dos juros legais (art. 390 do CC).

b) Indenização pelo dano estético, a ser fixada nos termos do artigo 949 do Código Civil, pelo que requer desde já a realização de prova pericial médica.

c) Pagamento de todas as despesas com tratamento médico, cirúrgico, psicológico e hospitalar presentes e futuros, inclusive medicamentos e novas próteses.

d) Honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e mais um ano das prestações vincendas, nos termos do art. 85 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.

e) Despesas do processo e demais cominações legais.

f) Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto não poder arcar com as despesas da causa sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei e conforme declaração em anexo.

g) Protesta pela produção seguintes das provas: testemunhal, cujo rol será oportunamente oferecido, documental (inclusive em contraprova), pericial, e depoimento pessoal do representante legal da Suplicada, sob pena de confissão.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ASSÉDIO SEXUAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ……………………

A RECLAMANTE PLEITEIA “TUTELA ANTECIPADA”
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852

______________, brasileira, maior, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 840, § 1º, da CLT, a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO) contra XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua XXXX, nº. XXXXXX, em XXXXXX(XX) – CEP nº. XXXXX-XX, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º). Por meio de seu bastante procurador, ressalva que não pode arcar com as custas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em XX de XXXXXXX de XXXX para exercer a função de operadora de tele- atendimento da Reclamada. (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais

Com a entrada de um novo superviso de equipe, ocorrido na data de 00 de março de 0000, a Reclamante passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Esse seu superior, na hipótese XXXXXXXX, passou a assediar sexualmente a Reclamante de forma constante.

Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram os referidos assédios. O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais com o mesmo. E isso, frise-se, por vezes com a possível recompensa de essa ganhar nova remuneração mais elevada e redução da carga de trabalho.

Algumas expressões utilizadas para assediar a Reclamante são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa de ressaltar expressões enfrentadas quase que diariamente, tais como: “gostosa”, “quero fazer o teste do sofá”, “que tinha fantasias sexuais”. Assim, regularmente o supervisor utilizava palavras com conotações sexuais contra a Reclamante. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar a casa em lembrar-se desses fatos.

Não bastasse isso, a Reclamante chegou a ser várias vezes a ser apalpada maliciosamente pelo aludido supervisor. Certa feita inclusive chegou a agarrá-la por trás na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho XXXXXXXXXX, que, na ocasião, estava com a mesma dentro do refeitório.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, a Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. Diziam esses: “essa nunca mais sairá da empresa”, “essa menina é apadrinhada”, “essa não tarda chegar como diretora da empresa”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho tornou-se insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia a Reclamante.

O objetivo do superior era, obviamente, forçar a Reclamante a ter relações sexuais com o superior hierárquico. Não eram simples gracejos ou elogios.

Com isso, a Reclamante fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ela não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez, sem justa razão e totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por seu supervisor. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizado.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante assédio sexual constatado, não restou alternativa à Reclamante senão afastar-se da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 00 de junho próximo passado, onde afastou-se da empresa demandada.

3 – DA RESCISÃO INDIRETA

3.1 – Assédio sexual

Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual constante e desmotivado, sempre recusado pela Reclamante, afrontou diretamente sua dignidade como trabalhadora.

Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade da empregada ofendida, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

Igualmente, o empregador que assume os riscos do negócio deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral, maiormente expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas “a” e “b” do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea “c”) e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea “e”).

O assédio sexual restou demonstrado. Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:

“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.

A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.

( . . . )

“Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 99-102)

Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali, verbis:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS.
Fornecimento de alimento deteriorado. O fornecimento, pelo empregador, de comida deteriorada ou prestes a deteriorar aos empregados viola direitos de personalidade destes, situação que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, “d”, da CLT e a responsabilidade civil da empresa, com base nos arts. 186 e 927, do CC. Um dos deveres anexos de conduta no contrato de trabalho e que deriva do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas é a proteção à incolumidade física e psíquica dos empregados. O empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observânciaàs medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, quesintetiza o núcleo axiológico imposto pela Constituição da República a todas as relações jurídicas. Recurso da autora a que se dá provimento paradeclarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 9ª R.; RO 0000243-77.2012.5.09.0670; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 15/04/2014)

DANO MORAL. ALTERAÇÃO NA CTPS. RESCISÃO INDIRETA.
A alteração feita na CTPS do reclamante, rebaixando a função e o salário contratados, constituiu ato ilícito da reclamada, importando em ofensa ao princípio da boa-fé que remonta à ideia de confiança. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral, o que não foi respeitado, o que faz surgir o direito à indenização por dano moral. (TRT 4ª R.; RO 0000771-50.2011.5.04.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 14/04/2014; Pág. 17)

FORMA DA RUPTURA DO PACTO LABORAL. COMETIMENTO DE ATO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no art. 483 da CLT, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea “e”, a qual preceitua que “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”. Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, CF/88), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (V.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do CC/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (art. 483, “e”, da CLT), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0002277-46.2010.5.02.0005; Ac. 2014/0276208; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014).

4 – ASSÉDIO SEXUAL – DEVER DE INDENIZAR

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, “desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)” (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. Edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

É consabido, de outro norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ XX.000,00(XXXXXXX mil reais) constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:

ASSÉDIO SEXUAL. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS NA DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA OBREIRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que a prova do assédio sexual é de difícil produção pelo fato de ser ato normalmente praticado às escondidas, longe da presença de outras pessoas. Assim, sendo verossímeis as alegações da trabalhadora, e havendo contradições nos fatos narrados na defesa, gera-se uma presunção de veracidade das alegações daquela, devendo o réu, a partir desse momento, produzir as provas que possam elidir as afirmações narradas na exordial. (TRT 17ª R.; RO 0025700-90.2013.5.17.0141; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; Julg. 31/03/2014; DOES 15/04/2014; Pág. 79)

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL. CABIMENTO.
Nem sempre é fácil distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples paquera. O flerte ou a popular “cantada” não configura assédio sexual. Contudo, no caso dos autos, as investidas da preposta da reclamada foram repelidas pela reclamante e a persistência na conduta provocou constrangimento na autora. Assim, comprovado nos autos de forma inequívoca a existência de fato gerador do assédio perseguido, o pleito de indenização é devido. (TRT 5ª R.; RecOrd 0000099-42.2013.5.05.0036; Ac. 188934/2014; Quarta Turma; Relª Desª Lourdes Linhares; DEJTBA 04/04/2014)

ASSÉDIO SEXUAL.
Configura-se o assédio sexual tanto por chantagem, em que o intuito do assediador é obter vantagem sexual, por encontrar-se em posição hierarquicamente superior ao assediado, quanto por empregados de mesmo nível hierárquico. (TRT 8ª R.; RO 0001096-07.2013.5.08.0015; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 17/03/2014; Pág. 34)

ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVA.
A prova dos atos atentatórios da intimidade decorrente de assédio sexual é de difícil produção, pois geralmente os atos são perpetrados na clandestinidade, às escondidas. Todavia não foi esse o caso dos autos, porquanto houve testemunha presencial do ato ilícito. Recurso não provido. Decisão. (TRT 24ª R.; RO 0001094-90.2012.5.24.0091; Redator DES. RICARDO G. M. ZANDONA ; Segunda Turma; Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 12/03/2014; DEJTMS 17/03/2014; Pág. 41)

ASSÉDIO SEXUAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
De acordo com Ernesto Lippman, o assédio sexual é o “pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios. ” (LIPPMAN, Ernesto. Assédio sexual nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2001). In casu, a prova oral e documental produzidas demonstram que o assediador(empregado da segunda Ré, Kraft Foods), embora não fosse o superior imediato da Reclamante (empregada da primeira Reclamada, GP Guarda Patrimonial do Paraná), tinha ascendência hierárquica sobre ela, já que poderia solicitar à primeira Ré sua substituição, possuindo certa ingerência na prestação de serviços. Também ficou cabalmente comprovado que as atitudes do assediador em relação à Autora eram revestidas de evidente conotação sexual, importunando-a por meio de manifestações verbais (“recebeu queixas da demandante, de assédio sexual por parte do Sr. Ayrton, inclusive tendo mostrado para o depoente mensagens vindas do celular, inclusive com textos bastante fortes sob o ponto de vista sexual”. Depoimento do testigo obreiro) e físicas (“O depoente também viu imagens do sistema de monitoramento, onde aparece o Sr. Ayrton tentando beijar a autora à força”. Idem). Ainda, devidamente comprovado nos autos que a conduta não era desejada pela Reclamante, que se sentia constrangida com a situação imposta pelo assediador. Da mesma forma, ficou demonstrada a reiteração da conduta, na medida em que verificada a prática de vários atos com conotação sexual: abuso verbal, frases ofensivas e alusões grosseiras e embaraçosas, insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas, solicitação de relações íntimas (mensagens de texto enviadas ao celular da Autora) e toques físicos (beijo à força). Presentes os requisitos a configuradores do assédio sexual: a) o fato lesivo voluntário, decorrente de ação do agente (conduta reiterada de natureza sexual pelo assediador e rejeição da conduta pelo assediado); b) dano moral experimentado pela vítima; e c) nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente; desincumbindo-se satisfatoriamente a Reclamante do ônus que lhe competia (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), impõe-se o dever de indenizar. (TRT 9ª R.; RO 4009600-58.2009.5.09.0010; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DEJTPR 14/03/2014)

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
O assédio sexual, como tentativa de dominação sexual da vítima, por chantagem ou por qualquer outro expediente que, de alguma forma, importe restrição de igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão para os fins do Direito do Trabalho, não se vincula ao tipo penal restritivo do art. 216-A do Código Penal. Nesta esfera, basta a conduta constrangedora do assediador com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual da vítima, que cause algum temor a esta, independente daquele se encontrar em posição hierárquica superior. O que se busca proteger é, além da liberdade sexual da vítima, também a segurança e a harmonia do ambiente laboral, além do dever de proteção do empregador em relação a seus empregados. Recurso ordinário da autora a que se dá provimento para deferir indenização decorrente de danos morais. (TRT 9ª R.; RO 0660800-14.2009.5.09.0014; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 14/03/2014)

6 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Segundo a diretriz contida no art. 273 da Legislação Adjetiva Civil, aplicada subsidiariamente aos feitos trabalhistas (CLT, art. 769), é dado ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, de forma total ou parcial. Uma vez existir prova inequívoca do alegado e há verossimilhança nas alegações, levando-se em conta a o fundado receio de dano irreparável, mister tal providência processual

Atualmente a doutrina e jurisprudência são assentes em delimitar o cabimento da tutela antecipada em sede de reclamação trabalhista, maiormente quando, em regra, as querela tratam de pleitos de natureza alimentícia, que é a hipótese em estudo.

Por conveniência, revelamos lúcidas lições do jurisconsulto Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, acerca do tema de tutela antecipada no processo trabalhista, estipula considerações que:

“Aliás, é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de torna realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipada da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável.
( . . . )
Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.
( . . . )

No processo do trabalho, além da hipótese prevista no art. 659, X, da CLT, a antecipação das tutelas específicas de obrigação de fazer pode se dar nos casos de pedido de:

a) reintegração de empregado portador de estabilidade ou garantia de emprego, como os membros das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes, a empregada gestante, o empregado acidentado;

b) de expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou do seguro desemprego;

c) de cadastramento do empregado no Programa de Integração Social – PIS; d) de entrega de equipamentos de proteção individual a empregado, etc. “( In, Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Págs. 467 e 475)

Concretamente, em consonância com os documentos colacionados com a inaugural, a Reclamante faz jus ao provimento jurisdicional ora reclamado, maiormente quando há prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, bem como, diante do caráter alimentar em discussão, a mesma encontra-se privada de receber o seguro-desemprego e levantar os valores do FGTS, o que certamente lhe confortaria diante da situação financeira desfavorável que ora se apresenta à mesma.

Diante disso, maiormente quando comprovado que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, a Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada de sorte que:

a) seja de pronto conferida a rescisão indireta da Reclamante com a data da propositura desta ação ou, sucessivamente, com a data de 30 de junho próximo passado(data do seu desligamento) e, via reflexa, sejam liberados os depósitos do FGTS de sua conta vinculada e o acesso ao programa de benefício do seguro-desemprego, com a expedição dos conseqüentes alvarás;

b) subsidiariamente, requer que este pleito seja avaliado, e concedido, após a colheita dos depoimentos em audiência.

5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Certo que existe entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.

Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.

Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.

7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS 

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) Requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, mais, seja ratificada na sentença a tutela antecipada;

c) pede que anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, pede seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente (CPC, art. 289), na data do seu desligamento (XX/XX/XXXX);

d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:
( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);
( ii ) 13º salário proporcional (diferença);
( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS (a apurar)

e) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

f) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, no importe de R$ XX.000,00(XXXXXXX mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;

g) também condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

h) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor de R$ XX.000,00 (XXXXXX mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

 

MODELO CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ……………………

 

Processo nº XXXXXXX

_______________, já qualificado nos autos do processo sob o numero em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move _______________ também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

1 – Preliminarmente
1.1 – Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita

Excelência, tendo em vista as novas disposições do NCPC, não mais se faz necessário interpôr peça apartada quando da impugnação ao pedido de AJG do Reclamante, conforme Art. 337, XIII, da Lei 13.105/2015, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
[…] XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. […]

No âmbito do Processo do Trabalho, este benefício somente pode ser concedido quando presentes e atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei n. 5.584/70, motivo pelo qual, não estando presentes esses requisitos, deve ser indeferida a concessão deste benefício à reclamante. Salienta-se ainda que o artigo 133 da CF de 1988 não revogou a referida Lei, tampouco, o “jus postulandi”, próprio do processo do trabalho, assegurado pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com efeito, a reclamante percebe, mensalmente, uma quantia muito superior ao mínimo previsto em lei, para que faça jus ao referido benefício e não possui quaisquer encargos que possam obstar sua contribuição processual.

Não pode ser desvirtuada a natureza do benefício da gratuidade judiciária, visto que destinada a pessoas sem possibilidade de sustento próprio e de sua família, não sendo este o caso da demandante.

Atualmente, a simples afirmação de miserabilidade jurídica não basta para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Revogada foi a presunção de pobreza anteriormente estabelecida em lei ordinária. A Nova Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo V, inciso LXXIV, determina: “O Estado prestará assistência judiciária e integral gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.

A simples declaração de pobreza não tem, no Processo do Trabalho, a mesma força que possui na Justiça Comum. Isto é, não basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.

Na espécie, a reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada.

Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.

1 – FATOS E DIREITOS
1.1 – Pedidos Fundados Em Normas Coletivas Não Juntadas Aos Autos.

A reclamante pleiteia direitos previstos em normas coletivas, que não são juntadas aos autos.

Os instrumentos autônomos são prova do direito vindicado, tratando-se de interesse e ônus da parte autora colacionar aos autos as normas coletivas que embasam suas pretensões (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC).

É conveniente destacar, ainda, não ser a norma coletiva documento indispensável à propositura da ação (não atraindo a aplicação do entendimento consagrado na Súmula n. 263 do TST), mas da prova do direito, v. G., como na exigência contida no artigo 376 do NCPC.

Nesta senda, incabível os pedidos que têm como causa de pedir remota as normas coletivas da categoria, quais sejam, reajustes salariais (item ____, pedido “__”), auxílio-transporte (item ___, condicionado à norma coletiva; pedido “__”), multa normativa pelo não fornecimento de cópia do contrato (item __, pedido “___”).

1.2 – Vínculo De Emprego Em Período Anterior Ao Formalizado.

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta inverídicas suas alegações.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

1.3 – Da Insalubridade

A Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre.

A atividade laboral desenvolvida pela Reclamante era de __________, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada pericia para tal comprovação.

Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão da Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais.

Ainda, segundo a CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

1.4 – Do Acúmulo De Função

Reclama que foi contratada para função de _______, e exercia varias outras funções, caracterizando assim, acúmulo de função.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que o suposto acúmulo de serviços realizados caracterizaria um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 40% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do TRT da 4ª Região, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

“PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, 0000666-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen – Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a idéia que se extrai, inclusive, do disposto no art. 456, § único, da CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.

Portanto, no caso em tela, não se verifica o exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita.

Desta forma ônus que incumbe a Reclamante, o de provar que de fato ocorreu acumulo de função.

1.5 – Das Horas Extras E Intervalos Intrajornadas

A Reclamante alega que trabalhava 05 dias da semana, nove horas por dia trabalhado, requerendo indenização de horas extras trabalhadas.

A Jornada de Trabalho pode ser de até 44 horas semanais, o que era realizado pela Reclamante, eis que gozava de seu horário de intervalo de 1h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato.

Assim, não são devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme desprende-se dos documentos juntados a esta contestação, os controles de jornada (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT), atendendo ao seu dever de documentar a relação de emprego, demonstrando que as alegações feitas pela Reclamante são inverídicas.

. Ainda os intervalos, foram devidamente gozados pela Reclamante, também conforme espelho do ponto juntado aos autos.

Para o período relatado pela Reclamante na fl. __, não há nos autos qualquer adminículo de prova pré-constituída que favoreça a Reclamante em suas pretensões referentes à jornada de trabalho. Tampouco há indicação de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada a partir dos horários consignados nos controles de jornada, deste modo, nenhum valor é devido de horas extras.

1.6 – Da Majoração Salarial

A majoração pretendida pela Reclamante é descabida, devendo ainda esta comprovar que se enquadra em profissional que deve receber tal reajuste, bem como juntar aos autos a norma na qual se respalda.

1.7 – Do Auxilio Transporte

O auxilio transporte sempre foi devidamente pago para a Reclamante, não tendo nada a reclamar.

Ademais, conforme informado supra, a Reclamada não junta aos autos às normas coletivas que embasam suas pretensões.

1.8 – Das Férias Proporcionais

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente a férias proporcionais dos meses em que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber ____ meses de férias, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

1.9 – Do 13º Salário Proporcional

A Reclamante recebeu o valor devido correspondente ao 13º proporcional dos meses que trabalhou, para a sua contratação.

Descabida é a pretensão da Reclamante em receber ___ meses de 13º salário, eis que não trabalhou este período, bem como não a que se falar em unicidade dos contratos no caso em tela.

1.10 – Do FGTS

Os depósitos mensais do FGTS foram devidamente depositados, bem como a multa de 40% foi devidamente paga, não existindo nenhum valor a receber, sendo descabida a pretensão.

ou

O FGTS devido é somente o da contratualidade (30 dias) não cabendo multa de 40%, (artigo 480 da CLT), pois não se trata de uma rescisão antecipada e sim de termino de contrato de experiência.

ou

A Reclamante faz jus aos valores de deposito mensal de FGTS da contratualidade, os quais não foram depositados, bem como a multa de 40%.

1.11 – Do Seguro Desemprego

As guias de seguro desemprego foram fornecidas pela Reclamada à Reclamante.

1.12 – Copia Do Contrato De Trabalho

A copia do contrato de trabalho foi devidamente fornecida para a Reclamante, sendo que também esta sendo juntada a esta contestação.

Desta forma, descabida qualquer multa.

1.13 – Das Parcelas Rescisórias

As parcelas devidas pela Reclamada à Reclamante foram todas devidamente pagas, inclusive a multa do artigo 477.

Assim, a Reclamada nada deve a Reclamante, eis que quitou todas as parcelas devidas para a Reclamante na rescisão contratual, conforme documentação ora juntadas.

1.14 – Honorários Advocatícios

Tratando-se de litígio decorrente da relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios são disciplinados na Lei n.ª 5.584/70.

Não preenchidos os requisitos do art. 14 da referida lei, uma vez que não consta dos autos credencial sindical, não faz jus o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. Aplicação ao caso do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 219 e 329 do TST.

Assim, requer seja indeferida a condenação de honorários advocatícios.

1.15 – Da Compensação

A reclamada requer a possibilidade de compensar os valores pagos para a reclamante, conforme previsão legal, caso for deferido algum pedido.

Requer, inclusive, a compensação de xxxxxxxxxxxxxx, caso ocorra a procedência de algum pedido, o que se admite apenas para argumentar.

2 – Da Impugnação Dos Pedidos

Impugna-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes não merecendo guarida, bem como por terem sido devidamente pagos.

Vai impugnado:

2.1 – A Retificação da data de admissão, reconhecendo vinculo de emprego em período diverso ao comprovado pela Reclamada;

2.2 – Acumulo de função, eis que não comprovado e descabido;

2.3 – Pagamento de parcelas rescisórias, eis terem sido devidamente pagas;

2.4 – Pagamento de horas extras, acréscimos, reflexos em férias e 13º, aviso prévio e FGTS;

2.5 – Majoração de salário de 14,13%;

2.6 – Restituição de Vale Transporte;

2.7 – Adicional de Insalubridade, eis que as atividades desenvolvidas não ensejam tal adicional;

2.8 – Multa de 10% sobre o salário, pois forneceu copia do contrato de trabalho;

2.9 – Pagamento de intervalos e reflexos;

2.10 – Pagamento de diferença de FGTS sobre pedidos;

2.11 – Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da CLT;

2.12 – Emissão de guias de seguro desemprego, eis que foram fornecidas;

2.13 – Honorários advocatícios.

3 – Requerimentos

a) Isto posto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente Contestação, bem como sua apreciação para acolher a preliminar e indeferir a AJG ao Reclamante, bem como julgar Improcedente a presente demanda, com extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Reclamante ao pagamento das custas processuais;

b) Protesta por todos os meios de prova em direito admitido, em especial depoimento pessoal do Reclamante e testemunhal;

c) Impugna-se o pedido de Assistência Judiciária, eis que o Reclamante não cumpre com os requisitos legais para tal concessão;

d) No que tange aos honorários assistenciais, nota-se que o procurador do Reclamante não cumpre os requisitos legais para tal recebimento restando que diante do jus postulandi inexiste a figura dos honorários de sucumbência;

e) Postula-se seja aplicado, ao pedido de assistência e honorários assistenciais, o quanto determinado nos artigos 14 e seguintes, da Lei 5584/70, bem como sumulas 219 e 329 do E. TST;

f) Alternativamente, caso seja deferido algum dos pedidos do Reclamante, postula seja deferida a compensação dos valores pagos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

 

PETIÇÃO INICIAL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – RELAÇÃO DE EMPREGO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – COMISSÃO – PEDIDO PELO ESPÓLIO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ……………………

Petição Inicial

ESPÓLIO DE ___________, representado por ___________, brasileiro(a), viúvo(a), aposentado(a), residente e domiciliada à Rua ___________, nº ____, B. ___________, ___________, na qualidade ________,(Doc. 01) devidamente nomeada nos autos do processo de inventário autuado sob nº ___________, em tramitação na ___ª Vara Cível da Comarca de ___________ – ___, por seu procurador firmatário (Doc. 02) nos termos do incluso instrumento de mandato, o qual recebe intimações em seu endereço profissional à Rua ___________, nº ____, sala ____, B. ___________, ___________ – ___, respeitosamente, vem à presença de V. Exa. Apresentar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, contra
___________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ___________, com sede à Av. ___________, nº ____, Bairro ___________, CEP ___________, ___________ – ___, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1- FATOS

O Sr. ___________, já falecido (Doc. 03), ainda no início da década de 80 começou a trabalhar para a Reclamada como seu representante em algumas cidades do Estado do RS.

Representava a Reclamada por meio de sua empresa denominada ___________ Ltda. (Doc. 04), a qual tinha como sócio ele e o ex-marido de sua filha, que é médico, e apenas emprestou seu nome para completar a exigência legal para constituição de uma sociedade limitada.

O ocorrido se comprova por documentação enviada pela própria reclamada (Doc. 05), a qual refere que o Sr. ___________ passaria a exercer o cargo de Representante Comercial Autônomo, mencionando ainda que passados 120 (cento e vinte) dias daquela data seria encaminhado Contrato Definitivo de Nomeação.

Em referida carta, vale citar trecho no qual a própria Reclamada, quando faz a apresentação do Sr. ___________, menciona que “…. Que, a partir desta data, dará atendimento aos nossos clientes, como já vinha anteriormente fazendo, nas cidades de: Guaporé, Serafina Correia, Nova Araça, Nova Bassano, Ibiraiaras, Nova Prata, Veranópolis, Bento Gonçalves, Garibaldi, Carlos Barbosa, Farroupilha, Antônio Prado, São Marcos, Vacaria, Bom Jesus, Jaquirana e São Francisco de Paula/ RS”.

Tal situação serve para comprovar que a relação entre as partes era anterior a 08 de junho de 19__ e se prorrogou no tempo até o seu falecimento.

Cabe esclarecer que apesar da representação ser exercida pela pessoa jurídica Representações ___________ Ltda., o único responsável sempre foi o Sr. ___________, o qual trabalhou com exclusividade e subordinação para a Reclamada durante mais de 20 anos como se empregado fosse, e que somente manteve a empresa em funcionamento por determinação da Reclamada.

2 – DIREITO
2.1 – Da relação empregatícia:

Diz o artigo 3º da CLT:

“Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

O Sr. ___________ durante a manutenção do vínculo entre as partes, única e exclusivamente, trabalhou para a Reclamada, obedecendo suas determinações e exigências.

Basta dizer que era submetido a metas de vendas, sendo constantemente cobrado, obrigado a visitar clientes determinados, a fazer cobrança das vendas não recebidas e elaborar os mais diversos relatórios.

Para demonstrar a relação de emprego mascarada de representação autônoma pela Reclamada, junta-se carta enviada ao Sr. ___________ (Doc. 06) requerendo documentos para comprovar sua condição de autônomo em claro desrespeito à legislação trabalhista.

A fim de comprovar a subordinação, acosta-se carta da Reclamada (Doc. 07) que comprova o alegado, podendo ser transcrito trecho da mesma que relata efetivamente a subordinação as suas ordens: “…Após checagem feita nos pedidos já extraídos pelo amigo, no decorrer de 19__, notamos a queda sensível nas vendas de um produto de real importância em nossa linha de produção: ___________. Como temos a mais absoluta certeza de que oferecemos a todos os nossos clientes produtos da mais alta qualidade e eficiência, a falta de vendas deste artigo muito nos preocupa, já que representa um alto índice de faturamento, e, pelo que estamos verificando, estamos entregando este mercado para os nossos concorrentes. Ficaríamos muito agradecidos se o amigo nos informar, com urgência, as razões positivas e concretas, pelas quais estamos em defasagem na venda de ___________….”

Tal subordinação reflete-se ainda através das cartas juntadas relativamente a metas de vendas e determinações para o cumprimento das mesmas (Doc. 08, 09, 10, 11 e 12).

Corroborando, ainda, pelo chamado controle de vendas e exigências de visitação a clientes predeterminados, conforme faz prova os controles de vendas emitidos pela própria reclamada e relatórios do Reclamante. (Doc. 13)

Além disto, era obrigado a proceder a cobrança das vendas realizadas, recebendo inclusive dinheiro dos devedores da Reclamada. (Doc. 14)

Mensalmente recebia uma listagem da Reclamada contendo as dívidas em aberto, ordenando-o que procedesse a cobrança, como fazem prova os documentos em anexo (Doc. 15)

Constantemente, ainda, eram promovidas pela Reclamada abatimentos de juros e multas na tentativa de recebimento do crédito, recebendo o Reclamante prêmio em torno de 20% do valor cobrado. (Doc. 16)

Como prova da exclusividade, acosta-se cópias do talonário de notas da Representações ____________ Ltda. (Doc. 17) e fotocópias do talonário de pedidos da própria Reclamada (Doc. 18) demonstrando vender e trabalhar somente para ela.

A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o vínculo empregatício quando presentes os elementos do artigo 3º da CLT, conforme arestos abaixo colacionados.

RELAÇÃO DE EMPREGO . REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O critério para distinção entre o trabalho prestado pelo representante comercial e o empregado reside na prestação de serviços de forma subordinada, restando configurado o trabalho autônomo quando se verifica a ausência de subordinação jurídica na prestação de serviços. (RO nº 1337/2009-061-03-00.4, 2ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Luiz Ronan Neves Koury. Unânime, DEJT 05.10.2010 ).

RELAÇÃO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O ponto central de distinção entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado é a subordinação jurídica. Se a prova nos autos produzida não deixa dúvida quanto à efetiva ingerência da Reclamada na execução dos serviços prestados pelo Demandante, além da presença, na relação travada entre as partes, dos demais elementos configuradores do vínculo de emprego, seu reconhecimento se impõe. (RO nº 1723/2010-098-03-00.6, Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa. Unânime, DEJT 16.09.2011).

RELAÇÃO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. Hipótese em que a prova dos autos demonstra que a prestação de serviços não ocorreu com a autonomia inerente à relação de representação comercial, mas com subordinação típica da relação de emprego. (RO nº 0001190-70.2010.5.04.0661, 1ª Turma do TRT da 4ª Região/RS, Rel. Ione Salin Gonçalves. J. 15.06.2011, unânime).

2.2 – Das verbas decorrentes do vínculo de emprego não recebidas:

Como demonstrado, a relação empregatícia envolvendo as partes era mascarada na forma de representação autônoma com empresa montada e emissão de notas fiscais representativas de comissão recebidas.

O que demonstra que o Reclamante não percebia salário fixo, apenas percentual de comissão, dependendo para sua mantença de exaustivo trabalho e constantes viagens em face de sua vasta região.

Assim, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio contratual havido entre as partes com o reconhecimento do vínculo empregatício e o respectivo pagamento das verbas daí decorrentes.

2.2.1 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:

Em face da mascarada representação comercial autônoma, o Reclamante nunca percebeu qualquer valor a título de FGTS da Reclamada.

Desta forma, necessário que a Reclamada seja compelida a pagar ao Reclamante os valores devidos a este título pelos últimos cinco anos trabalhados para ela.

2.2.2 Gratificação Natalina – 13º Salário:

Durante todo o período trabalhado para a Reclamada o Reclamante não percebeu qualquer valor a título de 13º salário, o que impõe seja pago.

2.2.3 – Férias mais o terço constitucional:

Com relação as férias necessário esclarecer que o Reclamante nunca conseguiu efetivamente gozar um período de férias por completo, pois em face de perceber apenas comissões, quanto menos vendesse menos ganhava.

Desta forma, poucas vezes permaneceu sem trabalhar.

Trabalhava de forma constante, buscando atingir as metas determinadas pela Reclamada sabendo que a mantença de sua família dependia basicamente das vendas realizadas.

Fato que impõe o devido pagamento das férias vencidas em dobro mais o terço constitucional durante os últimos cinco anos trabalhados para a Reclamada.

Remuneração prevista no Art. 8º da Lei nº 3.207/57.

Estabelece o mencionado dispositivo legal que:

Art. 8º – Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

Exatamente o trabalho desenvolvido pelo Reclamante, pois, além de proceder à venda era obrigado a realizar a pós-venda, incluído-se a cobrança dos débitos dos compradores com a Reclamada.

Necessário, ainda, comentar que por diversas vezes recebeu dinheiro de clientes seus em pagamento, transferindo-o logo após à Reclamada.

Outro, também, não é o pensamento da remansosa jurisprudência pátria que se verifica no aresto abaixo citado:

[…] VENDEDOR. ADICIONAL DO ART. 8º DA LEI Nº 3.207/1957. O diploma legal assegura o pagamento do adicional de 1/10 da remuneração quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização, hipótese configurada no caso concreto, segundo as premissas fáticas constantes na decisão recorrida (Súmula nº 126/TST). Recurso de revista não conhecido. (RR nº 652/2005-014-03-00, 5ª Turma do TST, Rel. Kátia Magalhães Arruda. J. 25.06.2008, unânime, DJ 08.08.2008).
VENDEDOR. SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Demonstrado que o reclamante, além da função de vendedor, prestava serviços de inspeção e fiscalização, ele faz jus ao pagamento do adicional de 1/10 da sua remuneração, por força do art. 8º da Lei 3.207/57. (RO nº 1651/2010-112-03-00.9, 7ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Alice Monteiro de Barros. Maioria, DEJT 27.04.2011).
INDENIZAÇÃO DA LEI 3.207/57. VENDEDOR. SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. Se o reclamante, além da função de vendedor, prestava serviços de inspeção e fiscalização, ele faz jus ao pagamento do adicional de 1/10 da sua remuneração, por força do art. 8º da Lei 3.207/57. (RO nº 1618/2010-014-03-00.3, 4ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa. Unânime, DEJT 10.06.2011).

2.2.4 – Diárias de Viagens:

Por decorrência do vínculo empregatício, o Reclamante quando em viagem fazia jus ao percebimento de diárias de viagens, o que nunca recebeu, necessitando ser arbitrado por V. Exa.

2.3 – Ressarcimento das outras despesas:

Por ter obrigado o Reclamante a viajar com carro próprio e desembolsar gastos com combustível e hospedagem quando a sua disposição, impõe-se que a Reclamada restitua todos estes valores.

Quanto as despesas de viagem (combustível e desgaste de veículo) e hospedagem, requer seja feito arbitramento por parte de Vossa Excelência

2.4 – Diferenças de comissões:

O Reclamante há muito tempo não vinha percebendo a integralidade das comissões das vendas que realizava.

Constantemente cobrava a Reclamada para regularizar tal situação, sem nenhum sucesso.

Desta forma, impõe seja realizada perícia contábil na Reclamada, a fim de apurar diferenças de comissões que o Reclamante deveria ter percebido e não recebeu nos últimos cinco anos de serviços prestados a ela.

3 – REQUERIMENTOS: 

a) O recebimento e processamento desta petição inicial, determinando a citação da Reclamada para contestar, querendo, sob pena de revelia e confissão;

b) O reconhecimento do vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada;

c) Por decorrência do reconhecimento do vínculo empregatício seja a Reclamada compelida a pagar FGTS, 13º salário, férias vencidas e em dobro mais 1/3, tudo a incidir tendo como salário a média das comissões recebidas nos últimos 12 meses de trabalho, referentes aos últimos cinco anos de trabalho;

d) A condenação da Reclamada ao pagamento da remuneração prevista no art. 8º da Lei nº 3.207/57, bem como o arbitramento de parte de V. Exa. Do quantum referente as diárias de viagens;

e) Realização de perícia contábil na empresa Representações ___________ Ltda. – ME para apurar-se a exclusividade de vendas para a Reclamada, bem como a média das comissões;

f) O ressarcimento de parte da Reclamada das despesas que o Reclamante desembolsava com combustível, alimentação e hospedagem quando em viagem a mando da reclamada, a ser arbitrada por V. Exa.;

g) A realização de perícia contábil na Reclamada, a fim de serem apuradas diferenças de comissões não recebidas pelo Reclamante nos últimos cinco anos de trabalho, acrescidas das verbas trabalhistas daí decorrentes tais como FGTS, 13º salário e férias mais 1/3;

h) A condenação da reclamada caso não efetue o pagamento dos valores incontroversos ao reclamante na audiência de conciliação, sob pena de quando condenada a restituí-los em dobro, conforme art. 467 da CLT;

i) Provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, em especial o depoimento pessoal do representante legal da reclamada;

j) Por fim seja a Reclamada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

k) A concessão a assistência judiciária gratuita por não ter condições para arcar com custas processuais, conforme Leis 1.060/50, 7.115/83, 5.584/70 e art. 5º, LXXV da Constituição Federal/88;

l) Que os valores apurados como devidos em futura liquidação de sentença sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros da mora.

Valor da Ação R$ ______

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

 

JUNTADA DA CTPS PARA RETIFICAÇÃO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE …………………

 

Autos do processo n°

Nome completo do Reclamante, já quali cado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que move em face de Razão Social da Reclamada/Empregador, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de ., requerer a juntada aos autos da inclusa CTPS, para que a Reclamada promova a sua devida reti cação, conforme consta da sentença transitada em julgado anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

 

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

VISTA DOS AUTOS FORA DA SECRETARIA – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ……………………

Autos do processo nº

Razão Social da Reclamada/Empregador, inscrito no CNPJ sob n° XXXXXX, com sede endereço completo XXXXXXXXX, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move (Nome completo do Reclamante), requerer a juntada aos autos da procuração anexa e a concessão de vista dos autos fora da Secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias, para elaboração de contestação, ressaltando que a audiência inaugural foi designada para dia(XX), mês(XXXXX) e ano(XXXX).

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ……………………

__________________, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de…, portador (a) do RG n.º… e do CPF n.º…, residente e domiciliado (a) na Rua…, n.º…, Bairro…, Cidade…, Estado…, por intermédio de seu (sua) advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua…, nº…, Bairro…, Cidade…, Estado…, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO em face de

__________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º…, com sede na Rua…, n.º…, Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP…, representada neste ato por seu (sua) sócio (a) gerente Sr. (a)…, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de…, portador (a) do RG nº… e do CPF n.º…, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. PRELIMINARMENTE

1.1 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114/CF – alterado pela EC 45 – é competente para apreciar questões atinentes à qualquer relação de trabalho

Segundo entendimento predominante, as questões referentes à acidente do trabalho são de competência da Justiça Comum. No entanto, tratando-se de indenização em face de empregador, competente é esta Justiça, conforme entendimento jurisprudencial.

2. FATOS

O Reclamante foi contratado pela Industria-Reclamada para exercer a função de marceneiro, em 21 de outubro de 1992, conforme registro em sua carteira profissional (DOC. 02);

Na mesma data foi colocado para trabalhar com equipamento de marcenaria denominado “TUPIA”, mecanismo este que face sua elevada periculosidade exige orientação pormenorizada e acompanhamento na fase de adaptação do trabalhador – as quais não lhe foram concedidas embora tivesse o Reclamante informado que há bastante tempo não utilizava aquele mecanismo e que necessitava de “tempo” para relembrar sua utilização –

Ocorre que no dia 27 de outubro de 1992 o Reclamante, no exercício de suas atividades, ao utilizar a perigosa TUPIA (que se destina a trabalhos de relevo em madeira), acidentou-se violentamente, do que lhe resultou grave lesão com decepação parcial dos dedos anular e polegar esquerdo.

Em razão do evento o Reclamante entrou em gozo licença, percebendo o benefício de auxílio acidente por 04 (quatro) meses, após o quê retornou à sua atividade laborativa (DOC. 03).

Todavia, após o acidente a Indústria-Reclamada rescindiu, injustamente o contrato de trabalho do Requerente (DOC 02) em razão da inaptidão decorrente da lesão sofrida.

Ocorre que após o infeliz acidente o Reclamante não mais conseguiu desempenhar plenamente sua atividade profissional (marceneiro), haja visto a impossibilidade de manter-se nos poucos empregos que posteriormente logrou obter. Pior ainda, foi obrigado a “fazer bicos” para sobreviver, e sempre na condição de ajudante de marcenaria (função cuja remuneração é sensivelmente inferior), eis que a redução de sua capacidade laborativa sempre foi suscitada como razão que impossibilitava sua manutenção no emprego ou como motivo para ser admitido apenas como “auxiliar” (DOC. 04).

Por estes fatos, em resumo, a redução da capacidade laborativa do Demandante (diminuição de sua “empregabilidade”). Os danos estéticos e morais, todos consequências das lesões ocasionadas pela negligência da Reclamada na orientação e fornecimento de meios de segurança a seus empregados, propôs o Reclamante este pleito indenizatório.

3. DIREITO

A responsabilidade da empresa emerge da subsunção de sua conduta ao disposto nos artigos 186 do Novo Código Civil Brasileiro que dispõe, verbis:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

Esta responsabilidade foi mantida e reforçada pela Carta Política de 1988 que, a par de corroborar o mandamento do texto infraconstitucional ampliou as hipóteses de imputação de responsabilidade na medida em que dispensou até mesmo a demonstração da culpa grave (sabiamente criticada face o subjetivismo de sua conceituação, dificultador de sua demonstração no caso concreto), conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, in verbis:

No sentido de excluir a necessidade de prova da culpa grave, o renomado mestre Aníbal Fernandes observa que “é absolutamente inovadora a nova Carta ao admitir a concomitância da reparação pela seguridade com a responsabilidade civil do empregador nos casos de dolo ou de culpa, sendo certo que não faz referência à gradação desta” (LTr 52/1429).

Reforça o entendimento acima o ilustre mestre Humberto Theodoro Júnior, que em matéria de seu livro publicado, vol. 635/121 e intitulada “Acidente do Trabalho na Nova Constituição”, arrazoa solidamente, verbis: “A responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum”

Desta forma, a responsabilidade da Empresa-Demandada exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro

De curial sabença que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porquê lhe conferirá mais competitividade e, a duas, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento “diretor” das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:

“todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão” 

No caso sub judice observa-se, à evidência, que uma das razões para o trágico acidente fora o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho e a não concessão de tempo e acompanhamento de outro profissional no sentido de permitir a adaptação do trabalhador à utilização do equipamento, embora cientificados de que há bastante tempo não vinha trabalhando com aquele maquinismo.

Basta observar que o acidente ocorreu logo após a contratação do obreiro para verificar-se que sua inadaptação e falta de acompanhamento determinaram a ocorrência do evento.

Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a Empresa-Reclamada admitiu o trabalhador e imediatamente determinou a utilização do equipamento, assumindo com isso o risco por danos que viesse ele a causar a sí próprio e a terceiros. Mais ainda, o fez sem fornecer-lhe qualquer equipamento de segurança que permitisse estar o obreiro protegido em caso de acidente.

Destas atitudes emerge inconteste a culpa, por negligência, da Empresa-Demandada.

A perda anatômica resultante do evento de per si justifica a presente ação, eis que de uma forma ou de outra a sequela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo de considerar-se, no mínimo, o trauma psíquico resultante da perda de uma parte de seu próprio corpo. Deve-se considerar não apenas este trauma psíquico como também os inegáveis os reflexos negativos que a lesão acarreta (verbi gratia na impossibilidade de manutenção do posto de trabalho ou na obtenção de nova colocação profissional com a mesma remuneração, nos reflexos psicológicos de se ver portador de “aleijão”, etc.).

A lesão consistente na amputação total do dedo indicador esquerdo e na decepação parcial e atrofia do polegar da mão esquerda, embora não tenha determinado a incapacitação total do obreiro, determinou diminuição de sua capacidade para o trabalho – reduzindo consequentemente seus ganhos mensais – porquanto não logrou, por este exclusivo motivo, obter colocação profissional idêntica à que tinha antes do evento danoso.

No caso em tela o obreiro não consegue sobrepujar a deficiência que se lhe impôs com o acidente, eis que seu ofício é dos que não podem prescindir da utilização dos órgãos decepados

Esta assertiva se confirma pela simples verificação de que após o acidente o trabalhador não mais obteve colocação profissional equivalente à que exercia quando sofrera a lesão. Mais ainda, a própria Reclamada reconheceu esta redução de capacidade para o trabalho quando o dispensou o Requerente alegando não ter ele mais “condições para exercer o trabalho que determinara sua contratação”.

A tudo isto somam-se as fortes dores que acometem o Requerente quando tenta “exceder”, pelo trabalho, as limitações decorrentes da amputação.

À Redução da capacidade laborativa soma-se o dano estético imposto ao Reclamante, haja visto o constrangimento a ele imposto pelas deformações sofridas.

No que toca ao dano moral, não subsistem dúvidas quanto ao direito de vê-lo ressarcido em casos como o presente

A Carta Política de 1988 previu em seu artigo 5º inciso V o direito de reparação do dano moral ao dispor, in verbis:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:… 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” 

A doutrina e jurisprudência, em prestígio à norma constitucional vem, paulatinamente, dilargando o campo de abrangência da responsabilidade pelo dano moral, não sendo outro o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no percuciente voto do Excelentíssimo Ministro Athos Carneiro quando do julgamento do RECURSO ESPECIAL N.º 1.604 – SP (Registro n.º 89.0012435-8), verbis:

“A reparabilidade do dano moral, como observa Aguiar Dias, é hoje admitida em quase todos os países civilizados. A seu favor e com o prestígio da sua reclamanteidade, pronunciaram-se os irmãos Mazeaud, afirmando que não é possível, em sociedade avançada como a nossa, tolerar o contra-senso de mandar reparar o menor dano patrimonial e deixar sem reparação o dano moral (conforme Aguiar Dias, ‘A RESPONSABILIDADE CIVIL’, tomo II, p. 737).

E concluem esses mesmos reclamantes:

“Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, no fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas”.

Nem afastaria a reparabilidade do dano não patrimonial a consideração tantas vezes repetida de que é repugnante à consciência jurídica atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. A argumentação só serve ao interesse do ofensor e não deixa de ser, até certa medida, simplista. O inolvidável Pedro Lessa mostrou, em mais de uma ocasião, segundo lembra Aguiar Dias em rodapé à p. 727, que ‘o fato da inconversibilidade do dano moral, em moeda, por falta de denominador econômico para o direito violado, não podia ter por efeito deixá-lo sem reparação.’

De fato, não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. A condenação do responsável visa apenas resguardar, decerto imperfeitamente, mas pela única forma possível, o direito lesado’ (acórdão do STF, 18.8.91, ‘Revista de Direito’, n.º 61, p. 90). Aliás, nem mesmo no dano patrimonial há perfeita equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Os irmãos Henri e Léon Mazeaud, em seu clássico ‘Tratado Teórico e Prático da RESPONSABILIDADE CIVIL’, advertem, rebatendo esse argumento dos inimigos da responsabilidade do dano moral, que ‘o direito, ciência humana, deve resignar-se às soluções imperfeitas como a da reparação, no verdadeiro sentido da palavra. Cumpre ver, nas perdas e danos atribuídos à vítima, não o dinheiro em si, mas tudo que ele pode proporcionar no domínio material ou moral’…” 

Prossegue o Culto julgador afirmando, in verbis:

“É de se convir que, no plano doutrinário, a responsabilidade do dano não patrimonial é hoje pacificamente aceita e defendida pelos mais eminentes e acatados juristas do mundo. No plano jurisprudencial, a evolução se acentua cada vez mais, constituindo hoje jurisprudência sumulada do STF ser indenizável a morte de menor, ainda que não exerça trabalho remunerado (Verbete n.º 491).”

Neste mesmo aresto do tribunal sul-rio-grandense, em meu voto, como integrante então daquela Corte, tive oportunidade de dizer:

“Folgo muito com os rumos que vai adotando o presente julgamento porque coincide, como disse o eminente Revisor, com o posicionamento que sustento há algum tempo, pelo menos no plano doutrinário, de que é chegado o momento de superarmos limitações decorrentes do texto legal e nos curvarmos às exigências da ética e da vida hodierna. Aliás, os tribunais vezes muitas têm feito isso, adotando orientação que, em tempos idos, seria considerada até abertamente contra legem. Veja-se, por exemplo, em matéria de obrigações por atos ilícitos, o que dispõe o art. 1.523, do CC, no sentido de que terceiros serão responsáveis pela reparação civil, provando-se que ‘concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte’. Face à redação do art. 1.523, a jurisprudência teve que excogitar modalidades de culpa das empresas, das pessoas jurídicas, criando ficções de culpa in eligendo ou in vigilando, quando realmente, verdadeiramente, as empresas não incorriam em culpa alguma pelos acidentes causadores dos danos. A culpa dos acidentes, e dos danos, cabia exclusivamente aos prepostos. A empresa se torna co-responsável porque, auferindo os lucros dos negócios, deve arcar com os prejuízos que a exploração cause a terceiros. O fato é que, já de muitos anos, foi abandonada qualquer ficção ou presunção de culpa, e hoje se admite tranquilamente que os preponentes respondem pela culpa dos prepostos, bastando comprovar o liame da preposição. Tal orientação à primeira vista, quiçá contra a letra da lei, satisfaz a função criadora da jurisprudência tão bem exposta por Puig Brutau, na obra magnificamente traduzida pelo Colega Lenice Nequete e que integra a ‘Coleção AJURIS’. Se o legislador está em mora, o juiz proverá na satisfação das exigências de justiça.” 

Mister ressalvar que o dano moral não é meio de valoração da lesão em sí, que certamente não tem preço, mas sim meio de compensar economicamente a dor sofrida, que virá a minorar as agruras da vítima e de seus familiares, fazendo com que a melhor situação econômica, sirva de lenitivo para outros interesses na vida, esquecendo um pouco a tristeza pela perda irreversível, servindo de estímulo para novos interesses. Por outro lado estimulará a coletividade em geral, para que tenha maior consideração com a integridade humana, procurando evitar a indenização e acautelando-se mais nos meios de evitar tais danos.

Para auxiliar na demonstração da configuração do ilícito civil e de suas consequências, citamos a doutrina de JOSÉ LUIZ DIAS SANTOS, Procurador do Ministério Público de São Paulo:

“Configura-se, por outro lado, o ilícito civil quando a conduta do empregador ou preposto revela negligência e imprudência, omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, dando causa ao acidente, segundo a regra da responsabilidade subjetiva, prevista no art. 159 do CC, presumindo-se à culpa do patrão por ato culposo do empregado ou preposto (Súmula 341 do STF)…” (RT 635/130)”.

Outra não é a posição adotada pelo renomado mestre José Luiz Dias Campos em artigo se sua reclamanteia, intitulado”Responsabilidade Civil e Criminal Decorrente de Acidente do Trabalho na Constituição de 1988″, publicado in”RT”, vol. 635/130) ao afirmar, in verbis:.

“Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança do trabalho de seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever de indenizar por inexecução da sua obrigação”

Em sintonia com os mandamentos constitucional e legal acima citados, vem os Tribunais decidindo pela imputação da responsabilidade àquele que deu causa ao evento, nela incluindo não apenas os danos decorrentes da redução da capacidade física como, ainda, aqueles resultantes dos danos estético e moral emergentes dos atos ilícitos, conforme se infere dos decisórios a seguir colacionados:

“ACIDENTE DO TRABALHO – Indenização do Direito comum. Morte de empregado durante o labor. Responsabilidade da empresa prestadora de serviço de bloco a navio, cujo capitão foi negligente na segurança do trabalho. Agência de serviços marítimos somente responsável se ultrapassados os limites do contrato. Ementa oficial: Empresa que presta serviço de bloco a navio cujo capitão é negligente na segurança no trabalho responde por morte de empregado se ocorrida durante o serviço. A agência de serviços marítimos, contudo, só é responsável se, ultrapassados os limites de contrato de agência, tiver liame especial, para a própria escolha da embarcação. Acordam, em 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. São Paulo, 31 de agosto de 1993 – Costa de Oliveira, relator. (Ap. 191.971-1/4, RT 704/91.)””Apelação Cível n. 236.906-1 – Dois Córregos – Apelantes e reciprocamente Apelados: Oswaldo Mosman e outra e Companhia Agrícola e Industrial Santa Adelaide”.

ACÓRDÃO

Ementa oficial:

Indenização – Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Eletrocussão – Conduta negligente com as normas de segurança do trabalho – Vítima que não dispunha de meios concretos para apurar a passagem ou não da energia elétrica em decorrência da culpa da empresa – Recurso dos reclamantes provido para extensão do pensionamento até a data em que a vítima completasse trinta anos de idade e elevação da verba honorária – Recurso adesivo não provido.

ACORDAM, em Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial à apelação e improver o recurso adesivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

Desta forma, descurou-se a empresa das as regras de segurança destinadas à proteção do trabalhador, normas estas que sequer precisariam ser editadas caso os exploradores da atividade econômica se dispusessem a atuar com o mínimo de bom senso, no mais das vezes toldado pela busca do lucro” a qualquer preço “.

É a globalização. Dos lucros e proveitos para os mais fortes. Dos prejuízos e danos para os mais fracos.

A inobservância habilidade efetiva do empregado relativamente ao equipamento configurando, de forma indiscutível, “culpa in eligendo”  haja vista a total falta de responsabilidade da mesma em assegurar plena segurança a seus empregados, inclusive pela verificação de sua habilitação para o manuseio dos equipamentos.

A isto soma-se o não fornecimento de equipamentos de segurança pelos empregados (óculos, botas, luvas, etc.), que ficam expostos a toda sorte de riscos sem qualquer proteção e que, no caso em tela, concorreu para a extensão dos danos infligidos ao Reclamante, é a culpa in omittendo.

A caracterização da responsabilidade da Indústria-Reclamada, nestes casos não exige, como dito antes, a ocorrência de culpa grave, bastando constatar-se a culpa leve, que no caso se verifica sem sombra de dúvida;

Mais ainda, o risco profissional é tese amplamente aceita e praticada no mundo capitalista, inspirada em que, dentre os fatores de produção, o risco da exploração de qualquer atividade empresarial recaia sempre sobre o detentor do capital (empresa), daí o fundamento do sistema capitalista, e nunca sobre o empregado (trabalho).

Nesse sentido decidiu leciona o Mestre João Alves de Lima, em sua obra Causas e Ações, v. 1, Ed. Brasiliense, pag 139, vol 1, verbis:

“QUE VISA A LEI, AO MANDAR QUE O EMPREGADOR SEGURE SEUS EMPREGADOS?””A Lei quer atribuir ao empregador todos os ônus decorrentes da tal obrigação, imputando-lhe o encargo de tudo fazer para que a cobertura do risco seja efetiva, incumbindo-o, ainda, de responder eventualmente por ela quando não a preste o segurador de sua escolha; todos os ônus do risco profissional estão com o empregador, que deverá desempenhá-los com eficiência plena, porque o operário só terá as vantagens do seguro, e nem um só dos seus eventuais inconvenientes”(JTA251).

O reclamante não recebeu qualquer espécie de seguro, pela perda parcial da sua capacidade para o trabalho e ainda que o tivesse recebido tal fato não prejudicaria seu direito à indenização civil, senão vejamos:

“O seguro é garantia a mais em favor do operário; sua imposição resulta do temor de que a empresa não possa arcar com a indenização que originariamente lhe compete; ele (o seguro) não visa afastar o dever primário de indenizar, o que seria absurdo e atentatório aos princípios mais elementares da responsabilidade civil”(JTA 276).

No momento em que o País passa por enorme recessão o agrava-se a condição de hipossuficiência do trabalhador, eis que se os candidatos a emprego que não portem nenhum tipo de invalidez tem dificuldades na obtenção de posto de trabalho, mais ainda o Reclamante, que se vê excluído pela lesão que reduz sua capacidade de exercício profissional.

A esta redução da empregabilidade corresponde sensível diminuição da remuneração do Demandante – dano concreto e aferível de plano – que se soma a todo o constrangimento resultante dos danos moral e estético, eis que a lesão deu-se em órgão absolutamente aparente, que não permite sequer ocultação da deformidade.

Por estes fatos, Excelência, e que se impõe o acolhimento integral dos pleitos, única forma de restituir-se ao Reclamante o status anterior à lesão sofrida, em prestígio do princípio da restitutio in integrum.

4. PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja citada a Indústria-Reclamada no endereço indicado, na pessoa de seu representante legal para que responda aos termos da presente, pena de confissão quanto a matéria de fato;

b) Sejam concedidos ao Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça vez que incapaz de custear as despesas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tudo na forma da Lei nº 1.060/50;

c) Sejam, ao final, julgadas procedentes as pretensões contidas nesta exordial para condenar-se a Demandada ao pagamento:

I) De indenização relativa ao dano estético, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II De indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III) De indenização destinada à compensação da redução da capacidade laborativa do Reclamante, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), calculados a partir da redução mensal média dos rendimentos do reclamante (R$ 250,00 – duzentos e cinquenta reais) multiplicada pela longevidade média do trabalhador brasileiro (65 anos) subtraída da idade atual do obreiro ou

IV) Pensão mensal no valor de R$… Destinada à compensação da redução da capacidade laborativa do Reclamante, determinando-se desde logo a constituição de capital na forma do artigo 602 do CPC;

V) De honorários de advogado à base de 20% do valor da condenação, bem como das custas, despesas processuais e demais cominações legais, tudo monetariamente corrigido e acrescido dos juros de mora contados da data do evento lesivo;

IV) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente a testemunhal, a pericial, a documental e o depoimento pessoal dos representantes legais da Reclamada.

Dá à causa o valor de R$…

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

 

CONTESTAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – NOVO CPC

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ……………………

_______________________, com sede na Rua …. Nº …, na Cidade de …., inscrita no CNPJ sob no …., neste ato representada por seus advogados adiante assinados (instrumento de procuração em anexo), com escritório profissional na Rua …. Nº …., na Cidade de …., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335, “caput”, inciso I do NCPC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO que lhe promove …., já anteriormente qualificada, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

1 – FATOS 

Embasando sua pretensão, alega a Requerente que foi admitida aos quadros funcionais da Requerida …/…/… para exercer as funções de caixa que desempenhou durante os três primeiros anos, tendo sido demitida injustamente em …/…/…

Alega ter sido acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como “Tendinite” em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a empresa Requerida (SIC), mencionando atestados médicos como meios de prova do alegado que, entretanto não instruem a inicial, como se constata de simples verificação nos autos.

Sustenta ainda que a doença alegada e não provada é “indiscutivelmente provocada pelo trabalho que a Requerente exercia de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis,… (SIC)

Continua afirmando que a ora Requerida demitiu a Requerente sumariamente sem a mínima assistência médica (SIC).

Pede pela procedência da ação por entender que a Requerida agiu com culpa grave e faltou com o “dever de vigilância que lhe é inerente.”

“Data venia”, a pretensão da inicial não tem qualquer fundamento, como a seguir se
verá.

2 – PRELIMINARMENTE

Em preliminar, alega a Requerente a impossibilidade de seguir a presente ação o rito sumário tendo em vista não se encaixar o caso concreto nas hipóteses previstas pelo art. 318 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, devendo seguir, isto sim, o rito ordinário previsto pelo CPC, entretanto, caso ultrapassada a preliminar arguida, seguem as razões de defesa da Requerida, pelo rito sumário imprimido.

3 – RAZÕES DA CONTESTAÇÃO

Carecem de veracidade as alegações da Requerente, iniciando-se pelo período laborativo que alega ter iniciado em …/…/…, quando na realidade se deu em …/…./…. Conforme reconhecido em sentença trabalhista anexa (doc. ….) e constante da rescisão contratual anexa(doc. ….), e pelas demais razões de fato e de direito a seguir expostas:

A) A DOENÇA DA REQUERENTE


As fls. …. Da peça inicial a Requerente diz que: “Saliente-se a este juízo que a requerente começou a sentir sérias dores originadas de seu estado de saúde, provocado pela “tendinite”, o que a levou a procurar o auxílio médico, sendo realizado vários exames, constatou-se que a requerente não mais poderia realizar esforços, pois poderia danificar, irremediavelmente, seus braços. Entretanto, a requerida, não obedecendo ordens médicas, deixou que a requerente permanecesse trabalhando na mesma função e nas mesmas condições. O fato mais revoltante é que, a requerida, ao saber que a doença da requerente agravou-se e esta não mais suportaria trabalhar, pois quase não podia movimentar seus braços, pois já se encontravam danificados, simplesmente demitiu-a, sumariamente e sem a devida assistência médica.”

O que a Requerente ESQUECEU de dizer foi que a Requerida possui convênio com a Empresa de Assistência Médica ‘‘Y’’, a qual, inclusive, mantém um médico de plantão, todos os dias, nas dependências da empresa Requerida (Docs.03/08), e, ainda, possui uma enfermaria própria.

Desta forma, qualquer emergência que porventura possa ocorrer ou no caso de um funcionário sentir qualquer mal-estar, o médico de plantão presta atendimento IMEDIATO na enfermaria, encaminhando o paciente a um especialista, se for o caso.

A Requerente foi atendida pelo médico da Requerida, conforme documentos em anexo, ainda, alega a Requerente que a Requerida sempre exigia que ela permanecesse trabalhando, mesmo quando doente.

Nada mais absurdo, pois sempre que o médico da empresa ou credenciado diagnostica um caso de doença ou até um mal-estar passageiro, ou mesmo no caso de doença dos filhos (doc.
….) este comunica o Departamento Pessoal da empresa, para que esta observe o funcionário e o libere, quando necessário, para o tratamento.

Durante todo o período laboral, por diversas vezes a Requerente teve suas faltas justificadas por não estar se sentindo bem, conforme cartões-ponto em anexo. (Doc. ….), ressalte- se e repita-se, sempre que a Requerida precisou sair do trabalho, no meio do expediente para qualquer tratamento, a Requerida lhe autorizou, nunca impedindo-a, conforme denota-se dos cartões apresentados aos autos.

Nem se admita alguma alusão ao Decreto nº 357, de 07.12.1991, pois este em seu artigo 140, “caput” e inciso I, considera a doença profissional como acidente de trabalho, de forma que a mesma enquadra-se na regulamentação deste.

Conforme norma vigente que que regulamenta a Lei de Seguridade Social, determina que o acidente de trabalho será caracterizado da seguinte forma:

“Art. 143 – O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:
I – administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;
II- tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.(…)”

 A Requerente não apresentou nos autos prova de que tenha sido caracterizada sua enfermidade, como doença profissional, e que nem mesmo se pode admitir que a “tendinite” que alega ter contraí doa autora tenha sido causado pelo desempenho de suas funções em “analogia” ao que ocorre com os digitadores. Neste sentido bem se posicionou a MM. Juíza que julgou a reclamatória trabalhista proposta pela Requerente contra a Requerida, cujo trecho, com a devida vênia, transcreve-se (doc. 10): “Embora se reconheça o caráter extenuante da função de caixa de supermercado, especialmente em dias de grande movimento, não se pode aplicar por analogia extensiva o disposto no art. 72, da CLT. Este, por não ser taxativo, mas meramente exemplificativo, efetivamente inclui a hodierna função de digitador. Isto porque quis o legislador englobar, de forma genérica e extensiva todas aquelas que exercem atividades em escrita mecânica. Na função de caixa, a Autora se limitava a registrar valores e algumas teclas de comandos específicos, como operações aritméticas, códigos de mercadorias, etc. Não laborava propriamente com escrita mecânica, que normalmente envolve redação de textos. Além do que a atividade não é ininterrupta, ocorrendo as necessárias paradas nas trocas de clientes, obtenção de vistos de cheques, etc., como bem acentuou o Réu.”

Não pode afirmar que sua doença tenha sido adquirida em face do labor, como bem asseverou a MM Juíza trabalhista, sendo sintomático que após sua demissão venha a alegar que a doença foi adquirida no trabalho.

De outro lado, a Requerente sempre passou por todos os exames exigidos por lei, ademais a “enfermidade” alegada nunca a impediu de desempenhar sua função, dessa forma, ficou claro que a Requerida não pode ser responsabilizada por problemas pessoais da Requerente, pois esta doença, se existe, não foi provocada pelo trabalho, pois nunca laborou “de forma ininterrupta e excessiva”, conforme suas palavras.

B) DA CULPA

Alega a Requerente que “a requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência do dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva”, ou seja, com afirmações absurda se sem fundamentos.

Como a Requerente pode dizer que a Requerida foi negligente ,se durante todo o período que foi empregada da mesma foi assistida por médicos especializados da Empresa de Assistência Médica ‘‘Y’’ (Docs.03/08) às suas expensas da Requerida, no presente caso, a imprevisibilidade do evento é patente. Desde que a empresa-Requerida abriu sua loja nesta comarca, no ano de …., NUNCA HOUVE QUALQUER CASO SEMELHANTE AO DA REQUERENTE, em que acarreta a incapacidade laborativa. É insubstituível e necessário que a Requerente provasse que o ato lesivo por ela alegado derivou de culpa da Requerida.

O Código Civil Brasileiro segue a teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, determinando especificamente as hipóteses em que admite a responsabilidade presumida, o que não é o caso dos autos, verificando que o elenco de opiniões que atribuem a responsabilidade em função da culpa, ou seja, relacionando-a com a pessoa que praticou o ato.

Ao aferir-se a causa da obrigação reparatória, é mister provar-se a negligência, a imprudência ou a imperícia do agente.” (ELCIRCASTELLO BRANCO, em “Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, ed. 1971, pág. 19, grifamos)

O Mestre Amauri Mascaro Nascimento em sua obra “Iniciação ao Direito do Trabalho”, Ed. Ltr, 15a edição, fls. 350, ensina: “São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). Para complementar a lei, o Ministério do Trabalho baixa Portaria, com os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190, CLT). (fonte citada).”

No caso “sub judice”, a Requerente nunca laborou em ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar aludi da doença, enquanto empregada da Requerida, assim necessário a provada culpa, que não existe.

A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa da parte da Requerida, por força da lei e da doutrina dominante, portanto, o estado da Requerente é uma característica pessoal e que dependerá da sua forma de viver, na qual fica evidenciado que a Requerente não prova que o desempenho de suas funções quando empregada da Requerida acarretou-lhe o seu estado, pelo simples fato que inexiste nexo causal.

A ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil, desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.

Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado, evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.

Se a atividade exercida pelo obreiro bem como seu local de trabalho não são a causa dos males que o aumentaram e nem tiveram influência para o agravamento de suas moléstias não há de ser reconhecido o nexo causal, indevido, portanto, o benefício acidentário. Ap. – Súmula nº 263.939-5 – 1ª C. – rel. Juiz Souza Aranha.” (“in” RT 662/120), ressalte-se que, aqui, é necessário e insubstituível provar que o ato lesivo derivou de culpa da Requerida.

C) CULPA “IN VIGILANDO”

Afastada a responsabilidade contratual, deve ser dada uma palavra sobre a hipótese de responsabilidade aquiliana, que segundo o disposto no art. 159 do Código Civil é assentada na culpa: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Os elementos etiológicos da responsabilidade civil resumem-se na culpa, que pressupõe a existência de uma norma de comportamento; a violação dessa norma; e o dano causado como consequência, ou seja o vínculo de causalidade entre dano e falta cometida.

Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro – 7º Volume – Responsabilidade Civil”: “A culpa “in vigilando” (CC, art. 1521, I e II) decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar”. (fonte citada)

Em momento algum a Requerida foi negligente ou omissa em relação a Requerente. Nas ocasiões que se fez necessário o afastamento para tratamento médico desta, o mesmo foi-lhe concedido sem qualquer desconto em seu salário, inclusive subsidiando-lhe remédios quando necessário.

Por todo o exposto deve ser julgada improcedente a presente ação.

D) DANO MORAL

Provou-se nos autos, claramente nos cartões-pontos que a Requerente teve suas faltas justificadas, sendo atendida pelo médico e submetida a tratamento, todas as vezes que tal procedimento foi indicado.

Deste modo não há de se falar que a Requerida foi omissa quanto à saúde da Requerente. Mas, como já exaustivamente dito, muito menos a até tem qualquer participação quanto ao estado de saúde da Requerente, vez que a mesma nunca esteve exposta à situações insalubres.

Como já demonstrado não há a aludida redução da capacidade laborativa da Requerente, sendo assim indevida a pensão mensal requerida.

Finalmente, como a Requerente não comprovou a culpabilidade da Requerida não há de se falar no pagamento e ressarcimento de assistência médica e tratamentos necessários para a doença que alega ser portadora, além de fisioterapias e remédios.

IV – REQUERIMENTO FINAL

DIANTE O EXPOSTO, e pelo que dos autos consta, requer seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando-se a Requerente no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado.

Desde já requer a produção das seguintes provas: prova testemunhal, cujo rol encontra-se anexo às fls. Destes autos, prova documental e demais provas que se fizerem necessárias.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
A SEDEP utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Init code Huggy.chat